PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA . VARAFEDERAL NA SEDE DA COMARCA. DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 109§3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 109, §3º, DA CF. COMPETÊNCIA DELEGADA. LIMITAÇÃO PELA DISTÂNCIA DE 70 KM ENTRE A COMARCA ESTADUAL COM A COMARCA FEDERAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. REMESSA ELETRÔNICA DOS AUTOS À VARA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O art. 15, inciso III, da Lei n.º 5.010/66, que “Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências”, recebeu nova redação dada pela Lei n.º 13.876/2019, a qual limitou o exercício da competência delegada às comarcas de domicílio do segurado situadas a mais de 70 km de municípiossede de VaraFederal.
2. Coube ao Tribunal Regional Federal respectivo indicar quais as Comarcas que se enquadram nesse critério previsto de distância, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 13.876, de 20/09/2019.
3. No caso dos autos, a Comarca de Ibitinga não está abrangida como Comarca com competência federal delegada, a teor do disposto no Anexo I da Resolução PRES nº 322/2019.
4. Contudo, nos termos do art. 4º dessa mesma Resolução, o declínio da competência de ações propostas a partir de 1º de janeiro de 2020 determina a remessa dos autos à Vara Federal competente, a ser promovida eletronicamente.
5. Sentença anulada.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . COMARCASEDE DE VARAFEDERAL. DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 109, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL. EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, §3.º, DA CF/88. SÚMULA 689 DO STF. IAC no CC 170.051. RESOLUÇÃO/CJF 603/2019. PORTARIA/TRF1 PRESI 9507568/2019.COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULA 33 DO STJ.1. Consoante regra do §3.º do art. 109 da CF/88: "Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarcanão seja sede de vara do juízo federal".2. É aplicável o entendimento jurisprudencial de que "não cabe ao juízo estadual recusar a competência que lhe foi constitucionalmente atribuída, a pretexto de que a prática de atos processuais a serem realizados na sede da subseção judiciária queabrange a cidade na qual ajuizada a ação assim o justificaria" (AC 0024935-31.2016.4.01.9199/MG; Relator Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha Órgão Segunda Turma Publicação 02/06/2017 e-DJF1).3. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o IAC no CC 170.051 refutou a inconstitucionalidade da Lei 13.876/2019.4. Relativamente à competência delegada, o TRF1, nos termos do art. 1.º da Resolução CJF 603/2019, editou a Portaria PRESI 9507568/2019, fixando as comarcas estaduais com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em queforem partes instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária. Para tanto, relacionou em seus anexos, as comarcas com competência delegada (localizadas a mais de 70 km de distância de município sede dajustiça federal) e aquelas que não possuem competência delegada (menos de 70km de distância). Precedentes desta 1.ª Seção: CC 1023866-54.2020.4.01.0000 e CC 1026591-16.2020.4.01.0000.5. Na hipótese, o município de Cachoeira/BA, localizado a mais de 70 km da Seção Judiciária de Salvador/BA, está relacionado, no Anexo I da Portaria Presi 9507568/2019, dentre as comarcas que detém a competência federal delegada.6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cachoeira/BA, o suscitado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO DELEGADA. LEI 13.876/19. PORTARIA PRESI 9507568/2019. IAC 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.1. A Constituição Federal, em seu art. 109, § 3º, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019, estabelece a competência delegada da Justiça Estadual em causas previdenciárias entre o INSS e o segurado.2. A Lei 5.010/66, com alteração dada pela lei 13.876/19, estabelece, em seu art. 15, III, que as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca dedomicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Municípiosede de VaraFederal poderão ser processadas e julgadas na justiça estadual.3. O TRF1, por sua vez, nos termos do art. 1º da Resolução CJF 603/2019, editou a portaria PRESI 9507568/2019, a qual estabeleceu quais as comarcas estaduais com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parteinstituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária, mencionando aquelas localizadas a mais de 70km de distância de município sede da justiça federal, não estando dentre elas a comarca com jurisdição sobre odomicílio da parte agravante, qual seja, Várzea Grande/MT.4. Quanto à eventual alegação de que o Incidente de Assunção de Competência IAC 6 teria determinado a imediata suspensão de qualquer ato destinado à redistribuição de processos pela justiça estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, para ajustiça federal, esclareço que aquele julgado refere-se apenas aos processos iniciados anteriormente a 1º/01/2020, não sendo o caso do presente, eis que a ação originária fora distribuída em momento posterior à data retromencionada, estando a portariaPRESI 9507568/2019 em conformidade com a decisão proferida nos autos daquele IAC, conforme disposto em seu art. 3º.5. Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPERVENIENTE INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL NA SEDE DA COMARCA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, DA CF). COMPETÊNCIA FEDERAL ABSOLUTA (ART. 109, I, DA CF). PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. EXCEÇÃO.
- Em matéria de cumprimento de sentença, a criação e instalação de Vara Federal na sede da comarca conduz à competência absoluta prevista no artigo 109, I, da CF, exaurindo a competência dos juízes de direito em função delegada, ainda que para execução de título executivo judicial prolatado pelo órgão jurisdicional estadual.
- Exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.
- Ação de concessão de benefício previdenciário originalmente processada e apreciada, com trânsito em julgado, pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, no exercício da competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
- Cessada a competência funcional do Juízo Estadual, em face da superveniente instalação de Vara da Justiça Federal no municípiosede da Comarca, de se reconhecer competente, para cumprimento da sentença prolatada na ação subjacente, o Juízo da 2ª Vara Federal de Jundiaí.
- Conflito de competência julgado procedente.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA. ART. 109, §3º, DA CF. PARTE AUTORA RESIDENTE EM COMARCA QUE NÃO É SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE PROPOR AÇÃO NA COMARCA DE SEU DOMICÍLIO. RECURSO PROVIDO.
1. Decisão agravada que, em sede de ação previdenciária, visando o restabelecimento do auxílio-doença o concessão de de aposentadoria por invalidez, embora a parte autora comprove residir na Comarca de Lorena/SP, que não é sede da Justiça Federal, não aplicou, ao caso concreto, a disposição contida no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, que trata da competência delegada, por entender que nenhuma dificuldade existe para o jurisdicionado, através de seu advogado, exercer seu direito fundamental de ação.
2. A regra inscrita no artigo 109 da Constituição Federal, §3º dispõe que serão "(...) processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas também sejam processadas e julgadas pela justiça estadual".
3. Resta claro o intuito de garantir ao beneficiário ou segurado o amplo acesso à prestação jurisdicional, pois o artigo 109, § 3º, da Constituição Federal prevê uma faculdade em seu benefício.
4. Considerando que a Comarca, onde é domiciliada a agravante, não é sede de Vara da Justiça Federal, permanece a competência da Justiça Estadual para apreciar e julgar a demanda de natureza previdenciária, ante a possibilidade de opção preceituada no art. 109, § 3º, da Constituição da República.
5. Agravo de instrumento provido.
mma
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA. COMARCA ONDE NÃO HÁ SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. DANO MORAL. PEDIDO ACESSÓRIO. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETENTE.
1. O Art. 109 da Constituição Federal estabelece a competência dos juízes federais para processar e julgar as causas em que é parte autarquia federal, e a delegação de competência à Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, sempre que não houver sede de vara do juízo federal na comarca.
2. O pedido de indenização por dano moral deduzido na ação previdenciária possui caráter acessório ao pedido principal de concessão do benefício, não afastando a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 15, III E § 2º DA LEI 5.010/66, REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.876/2019. PORTARIA PRESI 9507568/2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. A Constituição dispõe sobre a faculdade de a parte ajuizar ação previdenciária perante a Justiça do Estado, no foro do seu domicílio, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal (CF, art. 109, § 3º). A Justiça Estadual é competentepara as causas de natureza previdenciária quando a comarca está situada a mais de 70 km de município sede da Justiça Federal, nos termos do art. 15, III, da Lei no 5.010/1966, com redação da Lei no 13.876/2019 (art. 3º), conforme definido na PortariaTRF1-Presi nº 9507568/2019.2. Assim, a questão da fixação da competência é matéria tratada constitucionalmente (art. 109 da CF), assim como regulamentada na Lei 13.876/2019 e, no âmbito desta Corte Regional, pela Portaria 9507568/2019, que tornou pública a lista das comarcasestaduais localizadas na área de jurisdição da 1ª Região com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, relativamente a benefícios de natureza pecuniária.3. Dentre outras disposições, a Portaria que regulamenta a competência federal delegada no âmbito do TRF da 1ª Região considerou a real distância entre os centros urbanos dos Municípios de Irituia/PA e de Paragominas/PA, constatando-se tratar dedistância superior a 70 km (setenta quilômetros), descabendo eleição de critérios outros que aquele estabelecido pela diretriz imposta pela Portaria em referência, não havendo que se falar em outros pontos geográficos puramente objetivos que possaresultar em distâncias ligeiramente inferiores ou superiores ao teto legalmente estabelecido, tampouco em critérios de ordem subjetiva do julgador que, como no caso dos autos, considerou superadas as barreiras de acesso do cidadão à prestaçãojurisdicional, em razão do processamento eletrônico das ações, afastando norma constitucional e legal para declinar de sua competência federal exercida por delegação.4. O § 2º do artigo 15 da Lei 5.010/66, com as modificações introduzidas pela Lei 13.8776/2019, atribuiu ao Tribunal Regional Federal a indicação dos municípios que se enquadrem no limite de 70km, extraindo-se que a prerrogativa possibilita cadaTribunal listar as Comarcas que deixaram de ter a jurisdição delegada, evitando-se que a Lei tivesse anexos abrangendo todo o território nacional e, igualmente, adoção de critérios subjetivos, não sendo possível se esquivar do quanto determinado pelaConstituição Federal e pelo regramento legal baseando-se em meros critérios subjetivos do julgador. Não se trata de discricionariedade do magistrado, pois do contrário, não seria necessário fixar o limite de quilometragem.5. Recurso a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO .PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISDIÇÃO DELEGADA. LEI 13.876/19. PORTARIA PRESI 9507568/2019. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A Constituição Federal, em seu art. 109, § 3º, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019, estabelece a competência delegada da Justiça Estadual em causas previdenciárias entre o INSS e o segurado.2. A Lei 5.010/66, com alteração dada pela lei 13.876/19, estabelece, em seu art. 15, III, que "as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca dedomicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal" poderão ser processadas e julgadas na justiça estadual.3. O TRF1, por sua vez, nos termos do art. 1º da Resolução CJF 603/2019, editou a portaria PRESI 9507568/2019, a qual estabeleceu quais as comarcas estaduais com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parteinstituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária, mencionando aquelas localizadas a mais de 70km de distância de município sede da justiça federal, não estando dentre elas a comarca com jurisdição sobre odomicílio da parte recorrente, qual seja, Goianira/GO.4. Os critérios elencados na Resolução CJF nº 603/2019 e na Portaria nº 9507568/2019 do Tribunal Regional da 1ª Região são os usados para estipular as comarcas com competência federal delegada.5. Quanto à eventual alegação de que o Incidente de Assunção de Competência - IAC 6 teria determinado a imediata suspensão de qualquer ato destinado à redistribuição de processos pela justiça estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, paraajustiça federal, esclareço que aquele julgado refere-se apenas aos processos iniciados anteriormente a 1º/01/2020, não sendo o caso do presente, eis que a ação originária fora distribuída em momento posterior à data retromencionada, estando a portariaPRESI 9507568/2019 em conformidade com a decisão proferida nos autos daquele IAC, conforme disposto em seu art. 3º.6. A conexão entre demandas não implica a modificação da competência absoluta, impossibilitando a reunião de processos na Justiça Estadual sob esse fundamento, quando o Juízo não possui mais competência delegada.7. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA. COMARCA ONDE NÃO HÁ SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. FACULDADE DE OPÇÃO DO AUTOR PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. No caso de não haver sede da Justiça Federal na comarca, tem o autor a opção de propor a ação previdenciária perante a Justiça Estadual do seu domicílio, nos termos do Art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
2. Por se tratar de competência territorial, portanto, relativa, não pode ser declinada de ofício pelo magistrado (Súmula 33/STJ).
3. Ressalte-se que o pedido de indenização por dano moral deduzido na ação previdenciária possui caráter acessório ao pedido principal de concessão do benefício, não afastando a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa.
4. Agravo provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA NÃO CONFIGURADA. RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO QUE É SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL.
- É da competência da Justiça Federal o julgamento de ações objetivando a percepção de benefícios de índole previdenciária, decorrentes de acidentes de outra natureza, que não do trabalho. E somente se não houver Vara Federal instalada na Comarca do domicílio do segurado é que o Juiz Estadual poderá estar investido de jurisdição para processar e julgar as causas previdenciárias.
- No caso, em que pese a possibilidade de a agravante anteriormente à propositura da açãoter residido no município de Catiguá/SP, fato é que na propositura da ação, em 09/2018, os documentos comprobatórios trazidos pela própria autora indicam que nessa data já residia no município de Catanduva/SP, que é sede de Vara da Justiça Federal e de Juizado Especial Federal, não se aplicando ao caso a excepcionalidade do §3º do art. 109 da Constituição Federal.
- Residindo a autora em município que é sede de Vara da Justiça Federal, falece a faculdade de propor ação contra a instituição previdenciária em Vara da Justiça Comum, mesmo porque a finalidade da norma insculpida no art. 109, §3º, da CF, é justamente oportunizar e facilitar o acesso do segurado à Justiça próxima do local em que vive.
- Agravo de instrumento não provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IAC NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 170.051. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE A1.1.2020. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 170.051-RS, o Superior Tribunal de Justiça, rejeitou a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 13.876/2019, bem como, ao fixar a tese do IAC, delimitou a aplicação da lei no tempo.2. Os critérios elencados na Resolução CJF nº 603/2019 e na Portaria nº 9507568/2019 do Tribunal Regional da 1ª Região são os usados para estipular as comarcas com competência federal delegada.3. Tese fixada no incidente de assunção de competência: "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegadainsculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou deexecução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, emsua redação original.4. No caso em análise, tem-se que a distância entre o foro de domicílio do autor (CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT) e municípiosede de vara federal é inferior a 70km, contudo o processo foi ajuizado em âmbito estadual em data anterior a 01/01/2020, devendo,assim, continuar a tramitar perante o juízo estadual.5. Agravo de instrumento provido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapada dos Guimarães-MT para processar e julgar a ação originária.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMARCA ONDE NÃO HÁ SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. FACULDADE DE OPÇÃO DO AUTOR PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. No caso de não haver sede da Justiça Federal na comarca, tem o autor a opção de propor a ação previdenciária perante a Justiça Estadual do seu domicílio, nos termos do Art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
2. Por se tratar de competência territorial, portanto, relativa, não pode ser declinada de ofício pelo magistrado (Súmula 33/STJ).
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Ribeirão Pires/SP.
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PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTALAÇÃO SUPERVENIENTE DE VARAFEDERAL NA COMARCA. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FEDERAL.
I - Inaplicável à espécie o princípio da "perpetuatio jurisdictionis.
II - Uma vez instalada a Vara Federal na comarca de Jundiaí, esta passou a ter competência absoluta sobre a matéria versada no feito, não subsistindo mais a competência delegada do órgão sentenciante - ainda que já prolatada a sentença- , nos termos do quanto disposto no art. 43, do Código de Processo Civil.
III- Conflito de competência julgado procedente, declarando-se a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Jundiaí/SP
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTALAÇÃO SUPERVENIENTE DE VARAFEDERAL NA COMARCA. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FEDERAL.
I - Inaplicável à espécie o princípio da "perpetuatio jurisdictionis.
II - Uma vez instalada a Vara Federal na comarca de Jundiaí, esta passou a ter competência absoluta sobre a matéria versada no feito, não subsistindo mais a competência delegada do órgão sentenciante - ainda que já prolatada a sentença- , nos termos do quanto disposto no art. 43, do Código de Processo Civil.
III - Conflito de competência julgado procedente, declarando-se a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Jundiaí/SP.
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PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTALAÇÃO SUPERVENIENTE DE VARAFEDERAL NA COMARCA. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FEDERAL.
I - Inaplicável à espécie o princípio da "perpetuatio jurisdictionis.
II - Uma vez instalada a Vara Federal na comarca de Jundiaí, esta passou a ter competência absoluta sobre a matéria versada no feito, não subsistindo mais a competência delegada do órgão sentenciante - ainda que já prolatada a sentença- , nos termos do quanto disposto no art. 43, do Código de Processo Civil.
III- Conflito de competência julgado procedente, declarando-se a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Jundiaí/SP.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 109, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VARA ESTADUAL DA COMARCA DE DOMICÍLIO DO SEGURADO E VARA FEDERAL CUJA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA ABRANGE SUA RESIDÊNCIA. FACULDADE CONFERIDA AO BENEFICIÁRIO DE PROMOVER A DEMANDA NO ÂMBITO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DE FEITO AJUIZADO EM SEDE DE COMPETÊNCIA DELEGADA SE DISTRIBUÍDO EM MOMENTO ANTERIOR AO FIXADO NA RESOLUÇÃO CJF N.º 603/2019.
- Com o propósito de garantir a efetividade do amplo acesso à Justiça e do exercício do direito de ação pelo hipossuficiente, faculta-se ao beneficiário, nos termos do art. 109, §§ 2.º e 3.º, da Constituição Federal, e da Súmula n.º 689, do Supremo Tribunal Federal, promover demanda previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social na comarca que abrange o seu município de domicílio, no correspondente juízo federal, ou em uma das unidades judiciárias especializadas da Capital do estado em que residente.
- Domiciliado o segurado em município que não é sede de varafederal, subsiste controvérsia quanto à possibilidade de que possa ajuizar demanda previdenciária na comarca estadual que abrange sua residência.
- Regulamentação da nova redação do art. 109, § 3.º, da Constituição Federal de 1988, que viabiliza a segurado residente em comarca que dista a mais de 70 km de município que seja sede da Justiça Federal o ajuizamento de demanda previdenciária na Justiça Estadual, via competência delegada.
- Hipótese em que, inobstante não haja competência delegada na comarca de residência do segurado, uma vez que localizada a menos de 70 km de município que é sede da Justiça Federal, a demanda deve permanecer no juízo estadual, porquanto ajuizada antes de 1.1.2020, em cumprimento ao disposto no art. 4.º, da Resolução CJF n.º 603/2019, e ao determinado no Conflito de Competência n.º 170.051/RS.
- Conflito negativo que se julga procedente, para declarar a competência do juízo estadual da Vara Única da Comarca de Presidente Bernardes, aqui suscitado.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DELEGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A EC 103/2019 alterou a redação do art. 109, §3º, da CRFB/88, cuja redação atual prevê que a lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. 2. A Lei nº 13.876/2019 passou a dispor que a competência delegada em matéria previdenciária se restringe a localidades em que são distantes mais de 70km de uma vara federal.
3. No âmbito do Incidente de Assunção de Competência nº 6, o STJ firmou a seguinte tese: Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original.
4. Este Tribunal publicou a Portaria nº 1351/2019, em vigor a partir da sua publicação (16/12/2019), listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada.
5. Posteriormente, a Portaria nº 1351/2019 foi revogada pela Portaria nº 453/2021, passando a constar a cidade de Sananduva dentre as comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada. 6. A Portaria nº 633/2021 revogou a portaria anterior, estabelecendo uma nova lista atualizada de comarcas com competência delegada, tendo sido mantida a cidade de Sananduva.
7. A sucessão de portarias teve como razão a celeuma envolvendo a forma de cálculo da contagem da distância (deslocamento real x linha reta) entre determinada cidade e do juízo federal da subseção judiciária que integra.
8. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 08/05/2020, o processo deverá tramitar na Justiça Federal desde o primeiro grau.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IAC NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 170.051. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N 13.876/2019. AGRAVO DEINSTRUMENTO PROVIDO.1.No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 170.051-RS, o Superior Tribunal de Justiça, demonstrou rejeitou a arguição de inconstitucionalidade da Lei nº 13.876/2019, bem como, ao fixar a tese do IAC, delimitou a aplicação da lei notempo.2. Os critérios elencados na Resolução CJF nº 603/2019 e na Portaria nº 9507568/2019 do Tribunal Regional da 1ª Região são os usados para estipular as comarcas com competência federal delegada.3. Eis a tese fixada no incidente de assunção de competência: "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegadainsculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou deexecução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, emsua redação original".4. No caso em análise, verifica-se que a distância entre o foro de domicílio do autor e municípiosede de varafederal é inferior a 70km. Todavia, o processo foi ajuizado em âmbito estadual em data anterior a 01/01/2020, devendo, assim, continuar atramitar perante o referido juízo.5. Agravo de Instrumento provido.