PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IAC NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 170.051. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE A1.1.2020. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 170.051-RS, o Superior Tribunal de Justiça, rejeitou a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 13.876/2019, bem como, ao fixar a tese do IAC, delimitou a aplicação da lei no tempo.2. Os critérios elencados na Resolução CJF nº 603/2019 e na Portaria nº 9507568/2019 do Tribunal Regional da 1ª Região são os usados para estipular as comarcas com competência federal delegada.3. Tese fixada no incidente de assunção de competência: "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegadainsculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou deexecução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, emsua redação original.4. No caso em análise, tem-se que a distância entre o foro de domicílio do autor (Porto Nacional/TO) e município sede de vara federal é inferior a 70km, contudo o processo foi ajuizado em âmbito estadual em data anterior a 01/01/2020, devendo, assim,continuar a tramitar perante o juízo estadual.5. Agravo de instrumento provido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível de Porto Nacional-TO para processar e julgar a ação originária.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAIS ATUANDO EM DELEGAÇÃO FEDERAL. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRIAÇÃO DE VARA ESTADUAL NA COMARCA ONDE DOMICILIADO O AUTOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE DISTRIBUÍDA A AÇÃO. PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ARTIGO 43 DO CPC. CONFLITO PROCEDENTE.
- Consoante estabelece o art. 43 do Código de Processo Civil, determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
- Portanto, a mera instalação de vara e a delimitação de sua respectiva competência territorial não afeta a tramitação dos feitos segundo os critérios de competência até então estabelecidos.
- No caso dos autos a ação originária foi livremente distribuída no Juízo de Direito da Comarca de Tatuí/SP, não tendo havido supressão de órgão judiciário nessa Comarca, tampouco sido alterada competência absoluta, conforme exigido pelo artigo 43 do novo CPC para se justificar o deslocamento da competência.
- Ademais, trata-se, "in casu", de competência relativa e não absoluta, uma vez que a escolha de juízo pelo autor da ação subjacente deu-se em razão da proximidade da Comarca de Tatuí com o seu domicílio em Cesário Lange, de maneira que a criação posterior dessa última Comarca não há de alterar a competência já antes firmada no Juízo de Tatuí/SP, nos termos do artigo 43 do CPC.
- Conflito de competência procedente. Fixada a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí/SP.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IAC NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 170.051. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR A01/01/2020. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 170.051-RS, o Superior Tribunal de Justiça, rejeitou a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 13.876/2019, bem como, ao fixar a tese do IAC, delimitou a aplicação da lei no tempo.2. Os critérios elencados na Resolução CJF nº 603/2019 e na Portaria nº 9507568/2019 do Tribunal Regional da 1ª Região são os usados para estipular as comarcas com competência federal delegada.3. Tese fixada no incidente de assunção de competência: "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegadainsculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou deexecução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, emsua redação original.4. No caso em análise, tem-se que a distância entre o foro de domicílio do autor (Porto Nacional/TO) e município sede de vara federal é inferior a 70km, contudo o processo foi ajuizado em âmbito estadual em data anterior a 01/01/2020, devendo, assim,continuar a tramitar perante o juízo estadual.5. Agravo de instrumento provido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível de Porto Nacional/TO para processar e julgar a ação originária.
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.876/2019. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RESOLUÇÕES PRES 322/2019 e 334/2020.
- O § 3º do artigo 109, com redação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, permite à Justiça Estadual, excepcionalmente, processar e julgar causas em que for parte instituição de previdência social e segurado na estrita hipótese de inexistência de instalação de Vara Federal na comarca de domicílio do autor.
- A Lei n.º 13.876, de 20/09/2019, ao dar nova redação ao artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, impôs limitação à delegação de competência federal, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a menos de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
- Embora a Lei n. 13.876 tenha sido publicada em 20/09/2019, a sua vigência iniciou-se tão somente a partir de 1º/01/2020, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, promulgada em 12/11/2019. Dessa forma, as normas veiculadas pelo referido diploma legal têm suporte constitucional.
- Incabível o ajuizamento de demanda previdenciária em Comarca Estadual quando já vigentes as novas regras de competência delegada previstas na Lei nº 13.876/2019 e que, em razão da alteração legislativa, deixou de possuir competência federal delegada para assuntos de natureza previdenciária por se encontrar a menos de 70 quilômetros de distância de município sede de Vara Federal, nos termos do Anexo I da Resolução PRES n. 322/2019, atualizada pela Resolução PRES n. 334/2020.
- A decisão que negou provimento ao agravo de instrumento não padece de qualquer ilegalidade, pois proferida em sintonia com as normas legais vigentes.
- Pedido de redistribuição do feito à Justiça Federal da Capital de São Paulo deduzido no agravo interno que não deve ser conhecido, pois transborda os limites da discussão travada no agravo de instrumento, objetivando unicamente o processamento e julgamento da ação na Comarca Estadual de Monte Alto/SP.
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESIDÊNCIA DA AUTORA EM MUNICÍPIO SITUADO A MAIS DE 70 KM DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃOPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que, fundamentando não ser o Juízo Estadual competente para processar e julgar o feito em questão, extinguiu o processo por ausência de pressupostos de constituição ededesenvolvimento válido e regular.2. Caso em que o Juízo da Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Cristalina/GO declarou a incompetência para o processamento e julgamento do feito, argumentando que após a alteração ao artigo 15, III, da Lei n. 5.010/66, promovida pela Lei n.13.876, as ações judiciais em face de entidade de previdência social não mais poderão ser processadas perante os juízos estaduais, quando a sede da comarca estiver a menos de 70 km de distância de municípiosede de varafederal.3. Tendo em vista que a parte autora reside na Comarca de Cristalina/GO, situada a mais de 70 km de Município sede da Justiça Federal - Luziânia/GO (conforme Anexo I da Portaria Presi 411/2021 TRF1), configura-se a hipótese de competência delegadaestadual para processar e julgar o processo. Sendo assim, é competente para o processamento e julgamento do feito o Juízo da Comarca de Cristalina/GO.4. Apelação provida para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e encaminhamento do feito à Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 15, III E § 2º DA LEI 5.010/66, REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.876/2019. RESOLUÇÃO 603/2019 DO CJF. PORTARIA PRESI9507568/2019. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.1. Na hipótese dos autos, é possível verificar que o presente feito teve sua distribuição perante o Juízo estadual da Comarca de Morrinhos/GO, todavia, ao fundamento de que o Município de Morrinhos e de Itumbiara possui distância inferior a 70 km, adespeito de ressalvar que o googlemaps indica distância pouco superior a 80 km, o julgador de origem justificou que ambos os municípios pertencem a mesma mesorregião Sul Goiano, microrregião meia ponte, com intensas relações entre seus munícipes, o quenão seria óbice para o ajuizamento do feito naquela competência, em especial pelo fato dos processos tramitarem integramente na forma eletrônica, por meio do PJe.2. A Constituição dispõe sobre a faculdade de a parte ajuizar ação previdenciária perante a Justiça do Estado, no foro do seu domicílio, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal (CF, art. 109, § 3º). A Justiça Estadual é competentepara as causas de natureza previdenciária quando a comarca está situada a mais de 70 km de municípiosede da Justiça Federal, nos termos do art. 15, III, da Lei no 5.010/1966, com redação da Lei no 13.876/2019 (art. 3º), conforme definido na PortariaTRF1-Presi nº 9507568/2019 e mantido pela Portaria Presi nº 411/2021, de 25/11/2021.3. No âmbito deste e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região foi editada, então, a Portaria nº 9507568/2019, de 21/12/2019, tornando pública a lista das comarcas estaduais localizadas na área de jurisdição da 1ª Região com competência federal delegadapara processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária. Dentre outras disposições, a Portaria em comento incluiu a Comarca de Morrinhos/GO na relaçãode Comarcas com jurisdição federal delegada, situadas, portanto, a mais de 70 KM (setenta quilômetros) de Município sede da Justiça Federal.4. Assim, considerando que a real distância entre os centros urbanos dos Municípios de Itumbiara/GO e Morrinhos/GO é superior a 70 Km (setenta quilômetros), conforme estabelecido objetivamente por ato normativo do e. TRF da 1ª Região, resta fixada acompetência no Juízo estadual, desvelando-se incorreta a extinção do feito pela incompetência. Descabe a eleição de critérios e pontos geográficos puramente subjetivos, vez que podem resultar em distâncias ligeiramente inferiores ou superiores ao tetolegalmente estabelecido, em desprestígio à segurança jurídica, importando em indevida violação ao poder regulamentar.5. Apelação provida para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE VARA DO JUÍZO FEDERAL NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL.
1. O artigo 109, §3º, da Constituição Federal confere ao segurado um privilégio de foro amplo, sendo de sua opção o ajuizamento da ação previdenciária no âmbito federal (de seu domicílio ou da capital) ou no estadual com competência delegada.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
3. No caso dos autos, a parte autora, ainda que intimada, deixou de comprovar ter formulado pedido administrativo de concessão do benefício, o que configura falta de interesse de agir.
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO 54/2014- TRF4. PORTARIA Nº 1351/2019. DECLARADA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ/PR. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE APUCARANA/PR PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Hipótese em que mantida irretocável a r. sentença que declarou a incompetência absoluta da Vara de São João do Ivaí/PR, determinando a remessa dos autos à Vara Federal da Subseção de Apucarana/PR, competente para processar e julgar o feito, nos termos da Resolução 54/2014- TRF4 (Art. 3º, I), bem como da lista constante da PORTARIA Nº 1351/2019, publicada em 16-12-2019, do TRF4, que trata das Comarcas da Justiça Estadual com Competência Federal Delegada, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA JULGADA POR JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. SUPERVENIENTE INSTALAÇÃO DE VARAFEDERAL NA COMARCA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO PARA A EXECUÇÃO DO JULGADO. RECURSO PROVIDO.
1 - Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí-SP em face do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Jundiaí-SP, com o fim de definir a competência para processar a execução definitiva da sentença proferida nos autos da ação previdenciária em que fora a autarquia condenada a conceder ao autor aposentadoria .
2 - A ação previdenciária foi ajuizada em 2007 e teve seu curso perante o Juízo suscitante no exercício de competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º da Constituição Federal, competindo-lhe a execução do julgado nela proferido, no exercício de competência funcional, de natureza absoluta, prevista nos artigos 475-P, II e 575, II, ambos do Código de Processo Civil/73, atual artigo 516, II do Código de Processo Civil.
3 - Em matéria de cumprimento de sentença, a orientação jurisprudencial firmada perante a E. Terceira Seção desta Corte se firmou no sentido de que "A superveniente instalação de Vara Federal na sede da Comarca em que foi ajuizada a ação previdenciária induz à competência absoluta prevista no artigo 109, I, da CF, ensejando exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no artigo 43 do CPC/2015 (art. 87 do CPC/1973), afastando-se a aplicação da regra processual segundo a qual a execução do título judicial deverá ser processada perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição (art. 516, inciso II, do CPC/2015 - art. 575, inciso II, do CPC/1973)." (CC nº 2017.03.00.002804-4, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 14.09.2017, D.E. 22.09.2017, v.u.)
4 - Uma vez excluída a competência funcional do Juízo Estadual, por não mais atuar no exercício de competência federal delegada após a instalação de vara federal na comarca, de rigor o provimento do presente agravo interno para reformar a decisão monocrática agravada e JULGAR PROCEDENTE o presente conflito de competência para declarar competente para o julgamento do feito o Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Jundiaí-SP, o SUSCITADO.
5 - Agravo interno provido.
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO 54/2014- TRF4. PORTARIA Nº 1351/2019. DECLARADA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ/PR. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE APUCARANA/PR PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Hipótese em que mantida irretocável a r. sentença que declarou a incompetência absoluta da Vara de São João do Ivaí/PR, determinando a remessa dos autos à Vara Federal da Subseção de Apucarana/PR, competente para processar e julgar o feito, nos termos da Resolução 54/2014- TRF4 (Art. 3º, I), bem como da lista constante da PORTARIA Nº 1351/2019, publicada em 16-12-2019, do TRF4, que trata das Comarcas da Justiça Estadual com Competência Federal Delegada, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DA MESMA COMARCA.
1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. Súmulas 15/STJ e 501/STF.
2. Hipótese em que a ação foi distribuída à Vara da Comarca de Competência Delegada, mesmo havendo na Comarca Vara instalada competente para apreciar e julgar demandas que envolvam acidente de trabalho. Assim, o correto é remeter os autos à Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca, que é competente para a análise do pedido inicial, e não à Justiça Federal.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO E JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE CONCLUSIVA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CONCESSÃO/REVISÃO DE APOSENTADORIA) . MATÉRIA AFETA A MAIS DE UMA SEÇÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL.
1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 6ª Vara Cível de São Paulo/SP e o Juízo Federal da 3ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, nos autos de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de assegurar a análise conclusiva do recurso administrativo, interposto em processo de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de suposta demora excessiva para sua apreciação.
2. O conflito envolve discussão sobre matéria afeta a mais de uma Seção deste E. Tribunal, pois tem como objetivo definir se a competência para análise do mandado de segurança é da Vara Federal Comum ou da Vara Federal especializada em matéria Previdenciária.
3. Nos termos dos arts. 11, § único, inciso I, e 12, inciso II, do RITRF3R, é da competência do Órgão Especial processar e julgar conflito de competência que envolva Seções diversas desta Corte. Precedentes (CC 5014490-29.2020.4.03.0000; CC 0034848-47.2007.4.03.0000; CC 0025630-92.2007.4.03.0000; CC 2016.03.00.017072-5 e CC 5010765-22.2020.4.03.0000).
4. Reconhecida a incompetência desta Segunda Seção para processar e julgar o conflito negativo de competência, com o encaminhamento dos autos à Vice-Presidência (art. 22, III, do RITRF3), para redistribuição a um dos Exmos. Desembargadores Federais integrantes do Órgão Especial.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE/MS E JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE CONCLUSIVA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CONCESSÃO/REVISÃO DE APOSENTADORIA) . MATÉRIA AFETA A MAIS DE UMA SEÇÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL.
1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara Cível de Campo Grande/MS e o Juízo Federal da 10ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, nos autos de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de assegurar a análise conclusiva do recurso administrativo, interposto em processo de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de suposta demora excessiva para sua apreciação.
2. O conflito envolve discussão acerca de matéria afeta a mais de uma Seção deste E. Tribunal, pois tem como objetivo definir se a competência para análise do mandado de segurança é da Vara Federal Comum ou da Vara Federal especializada em matéria Previdenciária.
3. Nos termos dos arts. 11, § único, inciso I, e 12, inciso II, do RITRF3R, é da competência do Órgão Especial processar e julgar conflito de competência que envolva Seções diversas desta Corte. Precedentes (CC 5014490-29.2020.4.03.0000; CC 0034848-47.2007.4.03.0000; CC 0025630-92.2007.4.03.0000; CC 2016.03.00.017072-5 e CC 5010765-22.2020.4.03.0000).
4. Reconhecida a incompetência desta Segunda Seção para processar e julgar o conflito negativo de competência, com o encaminhamento dos autos à Vice-Presidência (art. 22, III, do RITRF3), para redistribuição a um dos Exmos. Desembargadores Federais integrantes do Órgão Especial.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO E JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE CONCLUSIVA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CONCESSÃO/REVISÃO DE APOSENTADORIA) . MATÉRIA AFETA A MAIS DE UMA SEÇÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL.
I. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 6ª Vara Cível de São Paulo/SP e o Juízo Federal da 3ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, nos autos de Mandado de Segurança impetrado com o escopo de assegurar a análise conclusiva de processos administrativos (concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição), à vista de suposta inobservância do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99.
II. O conflito traz em seu bojo discussão acerca de matéria afeta a mais de uma Seção deste E. Tribunal, pois tem como escopo definir se a competência para análise do mandado de segurança originário é da competência da Vara Federal Comum ou da Vara Federal especializada em matéria Previdenciária.
III. É da competência do Órgão Especial processar e julgar este conflito, por envolver Seções diversas desta Corte (art. 11, par. único, i, e 12, II, do RITRF3R), o qual inclusive já enfrentou a matéria em discussão, assim como casos análogos, o que reforça a incompetência desta Segunda Seção (CC 5014490-29.2020.4.03.0000; CC 0034848-47.2007.4.03.0000; CC 0025630-92.2007.4.03.0000).
IV. Precedente desta Segunda Seção pela sua incompetência (CC 2016.03.00.017072-5).
V. Reconhecida a incompetência desta Segunda Seção para processar e julgar o conflito negativo de competência (art. 11, par. único, i, e 12, II, do RITRF3R), com o encaminhamento dos autos à Vice-Presidência (art. 22, III, do RITRF3), para redistribuição a um dos Exmos. Desembargadores Federais integrantes do Órgão Especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. DOMICÍLIO DO SEGURADO.
1. Nos termos do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, cabe à lei autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
2. O artigo 3º da Lei 13.876/2019, alterando o inciso III do artigo 15 da Lei 5.010/1966, restringiu as hipóteses de competência delegada, em matéria previdenciária, às causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, "quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal'.
3. E a Portaria nº 1.351, publicada em 16/12/2019, do TRF4 elencou as Comarcas de Justiça Estadual com competência federal delegada, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, não constando a Comarca de domicílio do segurado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DELEGADA. AÇÃO POSTERIOR À LEI Nº 13.876/2019.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. A partir da vigência do art. 3º da Lei n. 13.876, que deu nova redação ao art. 15 da Lei n. 5.010, somente a comarca de domicílio do segurado que se encontrar a mais de 70 (setenta) quilômetros de município sede de vara federal mantém a competência federal delegada, no que diz respeito ao processo e ao julgamento de ações previdenciárias.
3. Para a definição da competência delegada federal, atendendo o propósito normativo de ser a menor possível, residual do exercício da jurisdição federal em suas sedes, o que importa não é o trajeto, o percurso ou até mesmo a duração de viagem da comarca mais próxima do domicílio do segurado até a sede da justiça federal mais aproximada.
4. É unicamente relevante o critério geográfico, do ponto de vista legal, para definir a localização da comarca do domicílio do segurado em relação ao municípiosede de varafederal.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. LEI 13.876/19. RESOLUÇÕES PRES 322/2019, 334/2020 e 345/2020. SENTENÇA MANTIDA.- O artigo 109, § 3º., da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, prevê que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem partes instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de varafederal.- A Lei nº 13.876, de 20/09/2019, em seu artigo 3º, com vigência a partir de 01/01/2020, ao dar nova redação ao artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, disciplina que as causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.- A definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido caberá ao respectivo TRF, através de normativa própria e, esta E. Corte, por meio da Resolução PRES n.º 322/2019, dispôs sobre o exercício da competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos do disposto no art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019.- A Resolução 322/2019, com as alterações dadas pelas Resoluções 334 (27/02/20) e 345 (30/04/20), não elencou o Município de Itaporanga como Município com competência federal delegada.- Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL. EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, §3º, DA CF/88. SÚMULA 689 DO STF. IAC NO CC 170.051. RESOLUÇÃO/CJF 603/2019. PORTARIA/TRF1 PRESI 9507568/2019.COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULA 33 DO STJ.1. Consoante regra do §3.º do art. 109 da CF/88: "Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarcanão seja sede de vara do juízo federal".2. É aplicável o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao juízo estadual recusar a competência que lhe foi constitucionalmente atribuída, a pretexto de que a prática de atos processuais a serem realizados na sede da subseção judiciária queabrange a cidade na qual ajuizada a ação assim o justificaria (AC 0024935-31.2016.4.01.9199/MG; Relator Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha Órgão Segunda Turma Publicação 02/06/2017 e-DJF1).3. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o IAC no CC 170.051 refutou a inconstitucionalidade da Lei 13.876/2019.4. Relativamente à competência delegada, o TRF1, nos termos do art. 1.º da Resolução CJF 603/2019, editou a Portaria PRESI 9507568/2019, fixando as comarcas estaduais com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em queforem partes instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária. Para tanto, relacionou em seus anexos, as comarcas com competência delegada (localizadas a mais de 70 km de distância de município sede dajustiça federal) e aquelas que não possuem competência delegada (menos de 70 km de distância). Precedentes desta 1ª Seção: CC 1023866-54.2020.4.01.0000 e CC 1026591-16.2020.4.01.0000.5. Na hipótese, o município de Porto de Moz/PA, localizado a mais de 160 km da Subseção Judiciária de Altamira/PA, está relacionado, no Anexo I da Portaria Presi 9507568/2019, dentre as comarcas que detém a competência federal delegada.6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Porto de Moz/PA, o suscitado.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO DELEGADA. LEI Nº 13.876/19. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA.- O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência.- A regra contida no § 3º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante do caput, estabelecendo que "Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal”. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)."- A Lei nº 13.876/2019 limitou a delegação de competência às "causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal".- Outrossim, este Tribunal Regional Federal da 3.ª Região indicou as comarcas que se enquadram no critério de distância previsto na Lei n.º 13.876/2019, inicialmente por meio da Resolução-PRES n.º 322/2019, de 12/12/2019; em seguida, por meio da Resolução-PRES n.º 334/2020, de 27/2/2020; e, por fim, pela atualmente vigente Resolução-PRES n.º 429, de 11/6/2021.- In casu, a ação foi ajuizada após 1º/1/20, quando já vigente a Lei n.º 13.876/19, de modo que, tendo em vista que a Comarca de Jaboticabal não foi listada nas Resoluções retromencionadas, a declaração de incompetência da Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível da Comarca de Jaboticabal - TJSP para apreciação do feito se demonstrou correta.- Incompetência absoluta da Justiça Estadual reconhecida.- Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. LEI 13.876/19. RESOLUÇÕES PRES 322/2019 E 334/2020. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
2. O artigo 109, § 3º., da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, prevê que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
3. A Lei nº 13.876, de 20/09/2019, em seu artigo 3º, com vigência a partir de 01/01/2020, ao dar nova redação ao artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, disciplina que as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Municípiosede de VaraFederal.
4. A definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido caberá ao respectivo TRF, através de normativa própria e, esta E. Corte, por meio da Resolução PRES n.º 322/2019, dispôs sobre o exercício da competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos do disposto no art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019.
5. Pela Resolução 322/2019, alterada pelas Resoluções 334 (27/02/20) e 345 (30/04/20), o Município de Jaboticabal não foi elencado como Município com competência federal delegada. É dizer, o Município de Jaboticabal/SP não integra o rol de Municípios com competência federal delegada. Outrossim, o referido Município está sob a jurisdição da 2ª. Subseção Judiciária – Ribeirão Preto, conforme Provimentos 35 e 38, do CJF3R, de 27/02/2020 e 28/05/2020, respectivamente.
6. Agravo de instrumento improvido.