E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. PARECER ADMINISTRATIVO DESFAVORÁVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas robustas o suficiente para demonstrar sua inaptidão laborativa, tendo em vista a existência de parecer administrativo desfavorável emitido pelo INSS.
3. Nessas condições, não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito previsto no artigo 300, do novo CPC, sendo assim indispensável a realização de perícia médica judicial para se determinar a existência - e a extensão - da alegada incapacidade laboral.
4. Agravo de instrumento desprovido.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS, PLANTONISTA EM PRONTO-SOCORRO. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. VALORES REPASSADOS AOS MÉDICOS CREDENCIADOS, NÃO INCIDÊNCIA.
1. Os pagamentos a empregados a título de auxílio-educação, inclusive quanto a cursos de graduação e pós-graduação em sentido estrito ou amplo, têm natureza de indenização, não incidindo sobre eles contribuição previdenciária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre pagamentos das operadoras de planos de saúde aos médicos, mesmo que seja pela modalidade de cooperativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS. REQUISITOS DO ART. 678, DO CPC NÃO COMPROVADOS DE PLANO. NÃO PROVIMENTO.
1. A sentença proferida na ação de cobrança proposta pelo INSS em face de João Cavalaro (nome equivocado na sentença), processo n.º 0002217-23.2012.4.03.6128 (fls. 194-195 documento 13004326), julgou procedente o pedido, condenando este último ao pagamento da quantia atualizada de R$ 31.041,17, que teria recebido indevidamente, tendo em vista a concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, concedida sem o tempo necessário para tanto. Trânsito em julgado certificado em 12.07.2005 - fl. 202, do documento 13004326 daquele feito, sendo iniciado cumprimento da sentença em 25.08.2005. Em 09.05.2006 foi feito o pedido de penhora da parte ideal do imóvel mencionado neste recurso.
2. JOSÉ RENATO PANDOLPHO e RENATA PANDOLPHO (agravantes) ajuizaram embargos de terceiro, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do INSS e JOÃO CAVALARO, sob a alegação de que são os legítimos proprietários o imóvel de matrícula 26.378 do 1º CRI de Jundiaí, sobre o qual recaiu a constrição no cumprimento de sentença 0002217-23.2012.403.6128, que tem como exequente o INSS e como executado JOÃO CAVALARO. Relatam que formalizaram instrumento particular de compromisso de compra e venda do imóvel em questão em 25/11/2005 com o executado e sua esposa, acompanhado de recibo referente à quitação de direitos hereditários. Aventam que o termo de penhora, lavrado em 26/06/2007, é nulo, já que o executado não é proprietário de 1/8 do imóvel, e nem manteve sua posse, que sempre foi dos embargantes. Aduzem, em síntese, que são os verdadeiros proprietários do imóvel que é objeto de penhora e que iria em praça pública 17/07/2019 e 31/07/2019.
3. De regra, os recursos não acarretam automática suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Todavia, a pedido da parte recorrente, o relator pode determinar a suspensão de sua eficácia, desde que preenchidos, simultaneamente, os requisitos do parágrafo único do artigo 995.
4. Em juízo perfunctório, típico de liminares como esta, não se verifica a plausibilidade nas razões invocadas pela parte agravante. Há muito a jurisprudência admite o contrato de compromisso de compra e venda como meio hábil a demonstrar a alienação e a posse de bem imóvel, ainda que sem registro, legitimando o promitente comprador para a propositura de embargos de terceiro (a propósito, súmula 84, do STJ). Ocorre que, como bem observado na decisão agravada “(...) a constrição sobre parte ideal do imóvel de matrícula 26.378 do 1º CRI de Jundiaí decorre de ação ordinária de cobrança que o INSS ajuizou contra João Cavalaro em 04/12/2003, tendo sido julgada procedente e encontrando-se atualmente em fase de cumprimento de sentença. Conforme a matrícula (ID 18534452), em 28/01/2004 o imóvel foi transferido e partilhado aos herdeiros, cabendo a Roseli dos Santos Cavalaro ¼ do bem. Sendo casada com o executado João Cavalaro no regime de comunhão de bens, este passou a ser proprietário de parte ideal de 1/8 do imóvel, que foi então penhorada no cumprimento de sentença. Tratando-se de transferência causa mortis ocorrida no curso da ação de cobrança, o instrumento de promessa de compra e venda firmado posteriormente sobre a parte ideal pelo executado configura fraude à execução, já que ele tinha pleno conhecimento de ação contra si movido que poderia acarretar sua insolvência”.
5. No contexto dos autos, ou seja, havendo processo em andamento quando da alienação, podendo se considerar que esta se deu em prejuízo do credor, deve ser afastada a boa-fé.
6. Agravo de instrumento não provido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO EXTINTO DNER. PENSIONISTAS. REVISÃO DE PROVENTOS. ENQUADRAMENTO NOPLANO ESPECIAL DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI N.º 11.171/2005. PARIDADE. TEMA N.º 602 DO STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA N.º 810 DO STF E TEMAS N.ºS 611 E 905 DO STJ.
1. Os artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, tem por finalidade propiciar ao órgão julgador eventual juízo de retratação, em face de diretriz jurisprudencial divergente emanada do Superior Tribunal de Justiça e/ou do Supremo Tribunal Federal.
2. Ao apreciar o Tema n.º 602, o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante no sentido de que "Os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005".
3. A ausência de pronunciamento desta Corte acerca dos consectários legais referentes à condenação impede eventual juízo de retratação, com base nas teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (tema n.º 810) e Superior Tribunal de Justiça (temas n.ºs 611 e 905).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADOS DNER. ENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. AUSÊNCIA DE PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LEI 7.333/85. ABONO DE 10,8%. O ART. 13 DA LEI Nº 8.216/91. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.580, com repercussão geral reconhecida (Tema 396), firmou tese no sentido de que "os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).".
2. Hipótese em que a pensionista não faz jus à paridade, uma vez que o servidor instituidor não se enquadrava na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005.
3. O abono de 10,8%, instituído pela Lei 7.333/85, não constituiu gratificação ou adicional, mas uma espécie de prêmio, que objetivava minimizar a disparidade existente entre os vencimentos percebidos pelos servidores em atividade e os proventos pagos aos inativos.
4. Ao instituir a VPNI em discussão, o art. 13 da Lei nº 8.216/91 não dispôs que a rubrica seria absorvida por futuros reajustes da remuneração dos servidores, estabelecendo que ficaria sujeita à atualização decorrente da revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais.
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA INSTRUÇÃO. CONTRADITÓRIO EFETIVO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. ARTIGO 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/2002. IMPOSTO RETIDO NA FONTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IRPF. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA E APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.1. Contraditório e ampla defesa. Em que pese não tenha a autora, na inicial, cuidado de esclarecer a modalidade do plano previdenciário, dos extratos juntados aos autos, possível identificar possuir ambos, VGBL e PGBL. Assim, de prejuízo ao contraditório não se cogita. Ademais, examinando-se a contestação, verifica-se ter a União argumentado quanto a ambas as hipóteses de forma suficiente e independente, havendo de se reconhecer o efetivo exercício da ampla defesa.2. À luz da jurisprudência do STJ, irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL ou VGBL, isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). E porque ambos os planos cumprem função previdenciária, proporcionando uma renda mensal ao beneficiário, não se justifica o tratamento diferenciado. Precedentes (STJ, REsp n. 1.583.638/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 3/8/2021, DJe de 10/8/2021);3. A existência de impugnação, mesmo que limitada a um capítulo da sentença, caracteriza pretensão resistida, suportando a condenação em honorários advocatícios, inaplicável a disposição do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02. Precedentes (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5000625-12.2023.4.03.6114, Rel. Des. Federal Mairan Goncalves Maia Junior, j. 27/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024);4. Diante da possibilidade de restituição do imposto quando da declaração de ajuste anual, a retenção na fonte não caracteriza propriamente o pagamento antecipado do art. 150, §1º, do CTN, especialmente à falta de qualquer declaração do contribuinte àquele primeiro momento.5. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.6. Apelação da União não provida e recurso adesivo da autora provido.
INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO DE PENSÃO. VIÚVA DE EX-SENADOR DA REPÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CONGRESSISTAS - PSSC. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO TRIBUTO.
1. Não se conhece da porção da apelação que pretende introduzir questões não veiculadas na petição inicial, por se tratar de inadmissível inovação recursal.
2. Nos termos do artigo 12, III, da Lei nº 9.506, de 1997, "O Plano de Seguridade Social dos Congressistas será custeado com o produto de contribuições mensais dos beneficiários das aposentadorias e pensões incidentes sobre o valor das mesmas que exceda o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e calculadas mediante a aplicação da mesma alíquota a que se refere o inciso I".
CONSTITUCIONAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. POSTALIS. SALDAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIOS DE PLANO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. NÃO ATENDIMENTO. QUESTÃO JURÍDICA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDASO Saldamento é instituto que prevê a alteração do regulamento de plano de previdência complementar, com o objetivo de interromper a constituição de reservas para os benefícios programados, sendo aplicável somente aos participantes não elegíveis aos benefícios na data das alterações.As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário.Após a realização das alterações no regulamento do plano de benefícios, somente fazem jus aos benefícios anteriormente previstos aqueles que, até a data das mudanças, haviam implementado todas as condições.Por não atender à questão jurídica, o laudo pericial se torna desnecessário para o deslinde da controvérsia, posto que a perícia realizada serve mais à análise técnica do órgão executivo que autorizou a alteração dos planos e como esclarecimento às partes.Apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VALEC. NULIDADE DE SENTENÇA AFASTADA. INCORPORAÇÃO DE VERBAS SALARIAIS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE DIREITO. PARIDADE APENAS COM AS PARCELAS PERMANENTES DO PLANO DECARGOE SALÁRIOS DOS EMPREGADOS DA RFFSA E COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O cerne da demanda está em saber se é possível obter o pagamento da complementação de aposentadoria, nos termos das Leis ns. 8.186/10.478/02, como se em atividade estivesse, alocado no quadro de pessoal especial da Valec (art. 118, § 1º, da Lei10.223/2001), com todas as vantagens pecuniárias permanentes, dotadas de natureza salarial, descritas na Ficha Cadastral do Beneficiário.2. A VALEC, na qualidade de sucessora da RFFSA, não possui responsabilidade sobre o complemento de aposentadoria vindicado nesta ação, do que exsurge a ilegitimidade passiva ad causam e, por corolário, a extinção do processo sem resolução do mérito,nosmoldes do com fulcro no art. 485, VI, do CPC, conforme entendimento deste Regional.3. A arguição de nulidade da sentença é rechaçada porquanto o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente dopretendido pela parte e, sob outro giro, " a inobservância da fase de razões finais, em feitos no quais se discute matéria cível, não configura nulidade absoluta, sobretudo, quando a parte não comprova prejuízo que tenha resultado da sua ausência" (AC0035945-39.2012.4.01.3500, JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1, T4, PJe 02/03/2023).4. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01/11/1969 (data da edição do Decreto-Lei 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31/10/1969, têm direito à complementação de suas aposentadorias. A Lei 10.478/02 estendeu o direito àcomplementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21/05/1991 (data da entrada em vigor da Lei n. 8.186/91).5. Nos termos da Lei 11.483/2007, que deu nova redação ao art. 118 da Lei 10.233/2001, o paradigma a ser observado para fins de apuração do valor da complementação de aposentadoria concedida pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02 é a remuneração do pessoal ematividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para quadro de pessoal especial na VALEC.6. Não é possível utilizar como valor de referência para a paridade o valor total da remuneração recebida mesmo por ex-servidores da RFFSA incorporados como empregados da Valec após a transição. 7. O art. 2º da Lei 8.186/91 estabelece que o valor de referência para a paridade é a remuneração do cargo (ou seja, o salário-base) acrescido apenas de adicional por tempo de serviço.8. A complementação da aposentadoria devida pela UNIÃO corresponde à diferença entre a remuneração do cargo efetivo de acordo com tabela do pessoal na ativa e o valor calculado pelo INSS, tendo como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade naextinta RFFSA;9. Após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, independentemente de eventuais parcelas individuais pagasaos empregados quando em atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, nos exatos termos do artigo 2º da Lei 8.186/91 c/c art. 118, §1°, da Lei 10.233/2001.10. O direito pretendido não se sustenta, pois "o parâmetro para a complementação da aposentadoria é a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade e não a remuneração que cada ex-ferroviário aposentado recebia quando ainda estava ematividade, razão por que a argumentação de que a complementação de aposentadoria deve incluir outras vantagens de natureza pessoal e transitória, tal como VPNI, extrapola os limites da lei" (AC 1017205-78.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSONALVES DE SOUZA, TRF1, T1, PJe 10/11/2020).11. Apelação não provida.12. Honorários de sucumbência elevados em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo considerada na sentença, (§ 11 do art. 85 do CPC), os quais ficam suspensos, conforme § 3º do art. 98 do CPC/2015.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. CTVA. BASE DE CÁLCULO. RESERVA MATEMÁTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.370.191/RJ, em sede de Recurso Repetitivo, firmou a tese de que o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário.
2. O presente caso é diferente de outros decididos por este Tribunal, que examinam o interesse da Caixa Econômica Federal em litígios versando sobre a inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF). De fato, na demanda que deu origem ao presente agravo de instrumento a parte agravada pretende compelir a FUNCEF a proceder à revisão dos valores corretos da reserva individualizada e do valor de benefício da parte autora, e a pagar diferenças de prestações de benefício encontradas após a revisão. De todo modo, este pedido dirigido contra a entidade de previdência complementar seria decorrente de acolhimento de pleito anterior, dirigido contra a CEF, no sentido de repassar à FUNCEF os mesmos valores que esta destinou à atualização da tábua biométrica AT-49 para a AT-83 agravada de dois anos, da AT-83 agravada para a AT-83 integral (sem agravo), e a AT-83 integral para a AT-2000, proporcionalmente à fração individualizada da parte autora, com consequente integralização na reserva matemática. Assim, dada a natureza da pretensão deduzida no feito originário, veiculando pedidos à Caixa Econômica Federal e à FUNCEF, a fim de ter assegurado o provimento do direito buscado, tem-se que, em tais hipóteses, ambas as entidades possuem legitimidade para figurar no polo passivo desta ação, uma vez que o acolhimento do pleito - repercussão das verbas trabalhistas no benefício de aposentadoria complementar pago pela FUNCEF - exige, a toda evidência, a recomposição das reservas matemáticas, para o que a CEF detém legitimidade, dado que a narrativa contida à exordial, em primeira análise, ao que se percebe, impõe à patrocinadora a omissão pelo recolhimento das contribuições sobre as parcelas reconhecidas na seara trabalhista.
3. Na forma como a lide foi apresentada em juízo, há que se reconhecer a legitimidade passiva das pessoas jurídicas indicadas pela autora, uma vez que também há pedido expresso voltado à CEF, não se estando, portanto, diante de pretensão voltada unicamente à relação jurídica entre a participante e a entidade de previdência complementar.
4. Embora não se trate de pedido de inclusão da verba denominada CTVA, o raciocínio aplicado em julgados que abordam tal verba pode ser adotado no caso concreto. Isso porque o acolhimento do pleito também exige a recomposição das reservas matemáticas, para o que a Caixa Econômica Federal detém legitimidade passiva. Cumpre mencionar, ademais, por oportuno, as decisões monocráticas de Relatoria do Eminente Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira proferidas, mais recentemente, no âmbito desta Quarta Turma, nos Agravos de Instrumento n°s 5021121-15.2021.4.04.0000 e 5021067-49.2021.4.04.0000, em 14-6-2021 e 31-5-2021, respectivamente, em que foi reconhecida a legitimidade passiva da CEF, em caso idêntico ao da presente demanda.
5. Não se desconhece a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 586.453, com repercussão geral reconhecida, admitindo a competência da Justiça Comum para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho.
6. Ocorre que, figurando, a CEF - empresa pública federal -, no polo passivo, fica terminantemente excluída a hipótese de tramitação do feito na Justiça Comum Estadual, em razão do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, que estabelece que cabe à Justiça Federal Comum processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
7. Agravo de Instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Os documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, no caso dos autos, não podem ser aproveitados à parte autora, à conta da descaracterização do regime de economia familiar e da configuração da situação de contribuintes obrigatórios dos pais, na categoria de contribuinte individual, consoante o disposto no art. 11, V, a, da Lei n. 8.213/91, competindo-lhes verter ao Regime Geral de Previdência Social as respectivas contribuições, conforme o disposto nos artigos 21 e 30, II, da Lei n. 8.212/91.
- No período de 01.07.10 a 30.06.12 a autora recolheu valores inferiores ao mínimo legal, que não podem ser considerados para efeitos de reconhecimento de qualidade de segurado, pois de acordo com a lei de custeio, o salário de contribuição deve ser, no mínimo, correspondente ao salário-mínimo, a teor do disposto no §3º, do art. 28, da lei n. 8212/91.
- Quanto aos recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo, no período de 01.07.12 a 30.09.15, tais contribuições não foram efetuadas na qualidade de contribuinte facultativa de baixa renda, dona de casa, instituída pela Lei 12.470/2011, que alterou o art. 21 da Lei 8212/91, na base de 5% do Salário mínimo vigente, caso em que haveria a necessidade de validação das contribuições pelo CADÚNICO.
- Conforme CNIS de fls. 182, as contribuições em questão foram recolhidas (01.07.12 a 30.09.15) sob a legenda de "Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006)", ou seja, com base na alínea "a", do inciso II, do art. 21, da Lei n. 8212/91.
- Compatíveis os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária por microempreendedor e considerando a ausência de impugnação específica do INSS em seu apelo acerca de tais valores, tenho que encontram-se regulares a formalização da autora e os recolhimentos efetuados.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO DO IMPETRANTE IMPROVIDA.
1. Pretende o impetrante o restabelecimento de auxílio-doença cessado em virtude de perícia médica que constatou a capacidade laborativa.
2. A incapacidade para o trabalho somente pode ser verificada por meio de perícia médica.
3. Em se tratando de mandado de segurança, a prova do direito líquido e certo deve ser manifesta, portanto, apta a permitir, desde logo, o exame da pretensão deduzida em juízo.
4. Apelação a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. ANS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. O ARTIGO 12, II, DA LEI Nº 9.656/98. PRAZO PARA EFETIVAÇÃO DO PROCEDIMENTO. INOBSERVÂNCIA. RN 259/2011.
1. O artigo 3º, inciso XIII, da Resolução Normativa - RN n° 259/2011, obriga a operadora de saúde a garantir o atendimento em regime de internação eletiva em até vinte e um dias úteis. A resolução é clara ao definir como termo final do prazo a data da efetiva realização do procedimento.
2. Hígida é a multa aplicada pela ANS em desfavor da operadora que não observa os prazos previstos na Resolução Normativa - RN n° 259/2011.
3. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE . OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- O aresto embargado dispôs que não obstante o art. 26, inc. VI, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999 dispense a carência para a concessão de salário-maternidade para a segurada empregada, a requerente não mais contava com a condição de segurada da Previdência Social quando do nascimento de suas filhas em 24/03/2015, quando já ultrapassados todos os prazos previstos no art. 15 da Lei n.º 8.219/91, tendo em vista que se manteve empregada até 01/02/2011.
- O recolhimento de apenas uma contribuição no Plano Simplificado de Previdência Social, efetuado na competência 11/2014, não é suficiente para recuperar a qualidade de segurada da parte autora. Ademais, nessa condição, a requerente também não cumpriu o período de carência exigido para a segurada que efetua recolhimentos como facultativa ou como contribuinte individual, quando são necessárias dez contribuições, nos termos do disposto no art. 25, inc. III, da Lei n.º 8.213/91, consideradas a partir da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, conforme dispõe o art. 27, inc. III, do referido diploma legal.
- As provas produzidas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Agasalhada a decisão recorrida em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou a explanar acerca de todos os textos normativos propostos.
- O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração não providos.
APELAÇÃO. CIVIL. PEDIDO DE INCLUSÃO DA RUBRICA COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE - CTVA NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, COM A CONSEQUENTE REVISÃO DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNCEF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 85 DO STJ). DADA A AUTONOMIA ENTRE OS CONTRATOS, NO REGRAMENTO ESPECÍFICO DO PLANO DE BENEFÍCIOS, PODE A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DISPOR QUAIS PARCELAS COMPORÃO A BASE DE CONTRIBUIÇÃO, CONSIDERANDO O OBJETIVO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, QUE NÃO É ESTABELECER A PARIDADE DE VENCIMENTOS ENTRE EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS, MAS PROPORCIONAR UMA RENDA COMPLEMENTAR NA APOSENTADORIA, A PARTIR DA FORMAÇÃO DE UMA RESERVA FINANCEIRA. CASO EM QUE AO ADERIR VOLUNTARIAMENTE A NOVO PLANO, DE ADESÃO FACULTATIVA, O AUTOR RENUNCIOU AOS DIREITOS DO REGRAMENTO ANTERIOR E DEU QUITAÇÃO PLENA DE EVENTUAIS DIFERENÇAS PORVENTURA EXISTENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. FUNCEF. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE PARCELA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. PREVISÃO CONTRATUAL. TERMO DE ADESÃO FACULTATIVA. "NOVO PLANO". QUITAÇÃO PLENA DE EVENTUAIS DIFERENÇAS. RENÚNCIA A DIREITOS PREVISTOS NO REGRAMENTO ANTERIOR. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE DIREITOS PATRIMONIAIS DE CARÁTER PRIVADO. ARTS. 840 E 841 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.
A parcela discutida nesta ação não fazia parte do salário de participação da parte autora no momento em que aderiu ao Novo Plano, tendo constado, no parágrafo único da cláusula terceira do termo de adesão, a irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores.
A adesão ao "Novo Plano", de natureza facultativa, implicou, por consequência, a renúncia da parte autora aos direitos previstos no regramento a que estava submetida anteriormente. Trata-se de transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. FUNCEF. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE PARCELA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. PREVISÃO CONTRATUAL. TERMO DE ADESÃO FACULTATIVA. "NOVO PLANO". QUITAÇÃO PLENA DE EVENTUAIS DIFERENÇAS. RENÚNCIA A DIREITOS PREVISTOS NO REGRAMENTO ANTERIOR. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE DIREITOS PATRIMONIAIS DE CARÁTER PRIVADO. ARTS. 840 E 841 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.
A parcela discutida nesta ação não fazia parte do salário de participação da parte autora no momento em que aderiu ao Novo Plano, tendo constado, no parágrafo único da cláusula terceira do termo de adesão, a irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores.
A adesão ao "Novo Plano", de natureza facultativa, implicou, por consequência, a renúncia da parte autora aos direitos previstos no regramento a que estava submetida anteriormente. Trata-se de transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. FUNCEF. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE PARCELA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. PREVISÃO CONTRATUAL. TERMO DE ADESÃO FACULTATIVA. "NOVO PLANO". QUITAÇÃO PLENA DE EVENTUAIS DIFERENÇAS. RENÚNCIA A DIREITOS PREVISTOS NO REGRAMENTO ANTERIOR. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE DIREITOS PATRIMONIAIS DE CARÁTER PRIVADO. ARTS. 840 E 841 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.
A parcela discutida nesta ação não fazia parte do salário de participação da parte autora no momento em que aderiu ao Novo Plano, tendo constado, no parágrafo único da cláusula terceira do termo de adesão, a irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores.
A adesão ao "Novo Plano", de natureza facultativa, implicou, por consequência, a renúncia da parte autora aos direitos previstos no regramento a que estava submetida anteriormente. Trata-se de transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL NECESSÁRIA PARA AMPLIAR A EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVAMATERIAL.EXTINÇÃO PROCESSUAL PREMATURA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. Apresentado início de prova material, tem a parte direito à sua confirmação ou complementação por prova testemunhal.3. Negar processamento de ação por deficiência probatória, antecipadamente considerada, poderá implicar prejuízo à ampla defesa e ao próprio direito de ação, por se constituir violação indireta ao disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88.4. Apelação provida. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual para a realização de audiência para a oitiva de testemunhas.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. PENSIONISTA DE SERVIDOR DO EXTINTO DNER. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO SUCESSOR, DNIT. PARIDADE. COISA JULGADA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. AJG. MANUTENÇÃO.
- "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (CPC/2015, art. 502) e "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido" (CPC/2015, art. 508). Essa proteção à coisa julgada é constitucional (CF, art. 5º, XXXVI).
- Se decisão judicial transitada em julgado que embasa título executivo reconheceu expressamente o direito da autora a " receber o benefício em paridade na carreira, da mesma forma que foram os servidores em atividade do DNIT, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 11.171/05", o valor apurado a título de diferenças deve considerar a paridade dos proventos recebidos a esse título com os valores recebidos pelos servidores da ativa, não obstante a pensão ser posterior a EC nº 41/2003.
- A situação da existência de meses e/ou dias situados em período não executável (p. ex., prescrito) não acarreta decote proporcional na gratificação natalina devida ao final do período anual em que inserto. Isso porque ela deve ser proporcional ao período trabalhado, desimportante que atingido parte desse pela prescrição ou outro óbice que impeça a respectiva execução do principal. Nesse sentido: TRF4, AC nº 2001.04.01.075040-3/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 23/10/2002; TRF4, AC nº 2000.70.05.003898-0/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 21/12/2005; TRF4, AC 2002.04.01.048403-3, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 05/05/2008.
- No que concerne à AJG, a embargante não se desincumbiu de trazer aos autos elementos hábeis a comprovar que a situação econômica da parte embargada difere daquela já examinada quando da concessão do benefício. Assim, se à época a ora embargante anuiu com a concessão da AJG, descabida a irresignação na presente fase.