PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. EMPREGADO. EMPRESA FAMILIAR. CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OPTANTE DO SIMPLES.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
2. É possível o reconhecimento do período urbano exercido pelo segurado em empresa familiar, desde que demonstrada, além da efetiva prestação do labor, a existência de vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador, e objeto de contraprestação através do pagamento de salário (art. 3º da CLT).
3. Já a remuneração, se não foi inquirida por ocasião da audiência por qualquer dos presentes à solenidade, é presumível a sua existência, em face da ausência de prova negativa.
4. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado empregado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social.
5. A responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, sempre foi do segurado que deverá fazê-lo por iniciativa própria (art. 79, IV, da Lei n. 3.807/60; art. 139, II, do Decreto n. 89.312/1984 e art. 30, II, da Lei n. 8.212/91).
6. A LC 123/2006 estabeleceu forma única de recolhimentos de tributos devidos pela empresa optante do Simples Nacional, excluídos os débitos da previdência de seus sócios ou empregados. Assim, a qualidade de segurado do empresário nesta situação deve ser verificada com o recolhimento de contribuições vertidas por ele próprio e não pela empresa.
7. É devida a averbação da exação vertida ao RGPS na condição de contribuinte individual ou de trabalhador autônomo, para contagem como carência, desde que o segurado comprove, além do exercício da atividade, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE FILHO MENOR. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE PREVIAMENTE HABILITADO. EFEITOS FINANCEIROS. A PARTIR DA DATA DA HABILITAÇÃO (DER). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 9.528/97, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste (inciso I); do requerimento administrativocaso o pedido seja feito junto ao INSS após 30 (trinta) dias do óbito (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III).3. Em relação aos filhos menores, o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz (menores de 16 anos), como no caso dos autos, deve ser fixado na data do óbito do segurado, posto que não incide a prescriçãoquinquenal, assim como o prazo previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/91.4. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postuladoadministrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. Precedente.5. A habilitação tardia de dependente menor, incapaz ou ausente somente produzirá efeito financeiro se a pensão não tiver sido paga a outro beneficiário, pois a obrigação do INSS, no sistema contributivo, é de pagar um único benefício - para o qualhouve contribuição do segurado -, a ser partilhado pelo conjunto dos beneficiários da pensão por morte. Na prática, tendo sido paga a pensão por morte a algum (ou alguns) dos beneficiários, o pagamento não será repetido ao beneficiário retardatário,posteriormente habilitado, sob pena de condenar o INSS ao pagamento de duas pensões, embora o falecido segurado tenha contribuído para apenas uma. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.781.824/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)6. O óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 12/11/2010, tendo sido efetuado o requerimento administrativo em 22/07/2022, sendo este deferido, com efeitos financeiros a partir de então. Em razão da preexistência de outro dependentepreviamente habilitado desde a data do óbito (esposa do falecido) e a fim de não restar caracterizada a dupla condenação do INSS quanto ao pagamento do benefício a dependente habilitado tardiamente, não tem a parte autora direito a que o pagamento doseu benefício também retroaja a data do óbito.7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.8. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL RECONHECIDO. CÔMPUTO DO LABOR RURAL DO MENOR DE IDADE A PARTIR DOS 12 ANOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).2. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).3. - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.5. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).6. No caso, diante das robustas provas materiais, não há dúvida em reconhecer a atividade rural da parte autora, exercida em regime de economia familiar, pelo período de 08/04/1974 a 31/12/1986, devendo ser considerado como tempo de contribuição, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.7. Dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro, considerado familiar próximo quando se tratar de hipótese de agricultura de subsistência em que o labor é exercido em regime de economia familiar, de sorte que, os documentos em nome de seu genitor constituem início de prova material em favor do autor, sendo certo que, à época, integravam o mesmo núcleo familiar.8. Por ocasião do pedido administrativo, em 30/12/2019 , o INSS apurou um total de 31 anos, 03 meses e 01 dia de tempo de contribuição e carência de 377 contribuições (fl. 226 e 235 ).9. Somando-se o tempo de labor rural ora reconhecido, (de 08/04/1974 a 31/12/1986) com o tempo incontroverso reconhecido administrativamente, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo (30/12/2019), possuía tempo de serviço/contribuição superior ao exigido.10. O requisito carência restou também completado, emergindo dos autos que o tempo reconhecido de labor rurícola somado ao tempo em que a parte autora verteucontribuiçõesprevidenciárias, inclusive o período reconhecido, supera o exigido pela lei, e tendo em vista que a parte autora comprova o recolhimento mínimo de cento e oitenta contribuições.11. Imperioso, pois, o reconhecimento do direito à concessão do benefício pleiteado.12. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do pedido administrativo - 30/12/2019.13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução, o qual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.14. Em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, fica o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado.15. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.16. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Fazem jus à percepção de auxílio-reclusão os filhos menores de 21 anos do preso quando demonstrada a manutenção da qualidade de segurado quando da prisão (art. 16, I, da Lei 8.213/91). 3. Ao menor absolutamente incapaz, o entendimento é de que não se aplica o prazo previstos no art. 74 da Lei 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. POSSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Para fins de concessão de pensão por morte é admitida a complementação pelos dependentes das contribuições recolhidas em vida pelo segurado facultativo de baixa renda, caso não validadas pelo INSS. Tema n. 286 da TNU.
3. Hipótese em que a instituidora não preenchia os requisitos para recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda, sendo cabível a complementação das contribuições pelos dependentes após o óbito com o intuito de obter pensão por morte.
3. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial.
4. Comprovada a qualidade de dependente do autor e a qualidade de segurada da falecida, mediante a complementação das contribuiçõesprevidenciárias por ela vertidas como segurada facultativa, o requerente faz jus à pensão por morte vitalícia.
5. Termo inicial do benefício condicionado ao pagamento da complementação das contribuições previdenciárias da de cujus, pois tal ato tem efeito constitutivo do direito. Assim, incabível que os efeitos financeiros retroajam à DER. Entretanto, o caso em exame é peculiar, pois o pedido de complementação das contribuições já fora efetuado quando do requerimento administrativo, havendo negativa do INSS que, no curso da presente ação, também demorou para cumprir determinação para expedição das guias de pagamento. Termo inicial excepcionalmente fixado na DER.
6. Não conhecido o recurso do INSS quanto ao pleito de fixação dos juros de mora a contar da citação, porquanto o pedido foi contemplado na sentença.
7. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
8. Confirmada a tutela antecipada concedida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ALÍQUOTA REDUZIDA. COMPLEMENTAÇÃO. CÔMPUTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 995 DO STJ. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Efetuados recolhimentos como contribuinte individual ou facultativo sob alíquota inferior a 20% do salário de contribuição, o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige o complemento dos valores pelo segurado, nos termos do art. 21, §§ 3.º e 5.º da Lei 8.212/91.
2. O segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir do momento em que demonstrado o preenchimento dos requisitos, com a complementação das contribuiçõesvertidas a menor.
3. Se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório. Tema 995 do STJ.
4. Reafirmada a DER para data posterior ao ajuizamento da ação, as parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.
5. Reafirmada a DER para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.
6. O INSS não se opôs ao pedido de cômputo das competência cuja complementação das contribuições foi efetuada no curso do processo, motivo pelo qual não é possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS ABAIXO DO VALOR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE CARTA DE EXIGÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA.
1. Não havendo a decisão administrativa deliberado sobre os pedidos de forma adequada, tem-se presente não apenas a ausência da negativa administrativa, como também a ausência da devida motivação, estando presente a ilegalidade apontada pela impetrante, dada a evidente afronta ao devido processo administrativo.
2. Reformada a sentença para conceder a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo, e analise a viabilidade de complementação das contribuições vertidas abaixo do valor mínimo, para fins de concessão do melhor benefício.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DUPLA TRIBUTAÇÃO. PROCEDIMENTO PARA APURAR O INDÉBITO. LIMITE DE ISENÇÃO. UNANIMIDADE DAS TURMAS. CRITÉRIOS.
1. A discussão devolvida tem sido resolvida de forma unânime nesta Corte, razão pela qual não se acolhe a preliminar de incidente de uniformização.
2. O benefício de complementação de aposentadoria é considerado como rendimento não-tributável até o limite das contribuiçõesvertidas e, portanto, deve ocorrer apenas um encontro de contas entre o montante de contribuições e o montante pago a título de complementação, não havendo incidência de limite de isenção.
3. O benefício de complementação de aposentadoria foi reconhecido como verba isenta ou não-tributável com a finalidade evitar o bis in idem, nos limites das contribuições vertidas. Se esse evento, pela incidência de outras normas, não ocorreria quando do pagamento do benefício, é matéria estranha ao julgamento do feito.
4. Portanto, o crédito de contribuições deve ser deduzido do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar, não havendo falar em limite de isenção; é um simples encontro de contas que, após, será submetido à sistemática de declaração retificadora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES VINCULADAS A REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS (RGPS E RPPS). CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). CRITÉRIO DA SOMA DAS CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS AOS DOIS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 96, II, LEI N. 8.213/1991. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedente.
- A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de prestação continuada é obtida mediante um padrão que considera, basicamente, dois fatores: o valor das contribuições vertidas pelo segurado e o tempo no qual foram recolhidas essas contribuições. O primeiro fator compõe o que a lei denomina salário-de-benefício, conceituado no artigo 29 da Lei n. 8.213/1991. O segundo fator leva em conta o tempo durante o qual foram mantidas as contribuições e é representado por um coeficiente proporcional e variável incidente sobre o salário-de-benefício.
- Em se tratando de atividades concomitantes, à evidência as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei n. 8.213/1991).
- A existência de vínculos concomitantes sob regimes distintos (geral e próprio) impede a contagem pelo instituto da contagem recíproca.
- No caso, houve o desempenho de atividade laboral urbana de forma simultânea ao exercício de cargo no regime próprio, situação vedada pelos artigos 96, II, da Lei n. 8.213/1991 e 127, II, do Decreto n. 3.048/1999.
- O artigo 32 da Lei n. 8.213/1991, que dispõe acerca do cálculo do benefício do segurado que exercer mais de uma atividade, destina-se apenas às atividades exercidas de forma concomitante dentro do próprio RGPS e não entre sistemas díspares. Precedentes.
- Invertida a sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Remessa oficial conhecida e provida.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
- Apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado recluso, cujos requisitos para concessão são: a) recolhimento à prisão em regime fechado; b) comprovação da qualidade de segurado do preso; c) carência de 24 contribuições mensais; d) dependência do requerente em relação ao recluso; e) baixa renda do instituidor; e f) que o segurado não esteja recebendo remuneração como empregado ou seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.
4. No caso de trabalhador rural boia-fria ou diarista, a exigência de prova material deve ser mitigada, em face da informalidade característica da atividade, desde que haja robusta prova testemunhal. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. Hipótese em que o instituidor, que estava empregado ao tempo da prisão, contava com 10 contribuiçõesvertidas ao sistema, tendo colacionado início de prova material sobre a atividade campesina que teria desenvolvido anteriormente ao início do vínculo empregatício, a fim de comprovar o preenchimento do requisito da carência. Indispensabilidade da prova testemunhal. Anulação da sentença e reabertura a instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE AVÔ A NETO QUE RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TERMO INICIAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A Constituição Federal de 1988 consagrou o princípio de proteção especial à criança e ao adolescente, como se vê no art. 227, caput e § 3º, inc. II.
3. A guarda e a tutela estão intimamente relacionadas: a) ambas são modalidades, assim como a adoção, de colocação da criança e do adolescente em família substituta, nos termos do art. 28, caput, do ECA; b) a guarda pode ser deferida, liminarmente, em procedimentos de tutela e de adoção, embora a eles não se limite (art. 33, §§ 2º e 3º); c) o deferimento da tutela implica necessariamente o dever de guarda (art. 36, parágrafo único); d) ambas obrigam à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
4. À luz do princípio constitucional de proteção especial da criança e do adolescente, o menor sob guarda pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o art. 16, §2º, da Lei de Benefícios, desde que comprovada a dependência econômica, conforme dispõe a parte final deste último dispositivo. Precedentes desta Corte.
5. Em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1411258/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018), o STJ fixou a seguinte tese, nos termos do art. 543-C do CPC/1973: "O MENOR SOB GUARDA TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR, COMPROVADA A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DO ART. 33, § 3o., DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AINDA QUE O ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO SEJA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96, REEDITADA E CONVERTIDA NA LEI 9.528/97. FUNDA-SE ESSA CONCLUSÃO NA QUALIDADE DE LEI ESPECIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (8.069/90), FRENTE À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA".
6. Hipótese em que evidenciada a qualidade de dependente do autor, já que recebia, desde antes de completar um ano de vida, pensão alimentícia do avô paterno, a qual era imprescindível para suprir as suas necessidades básicas de sobrevivência. Precedentes da Corte.
7. O termo inicial do benefício de pensão por morte devido ao menor absolutamente incapaz deve ser fixado na data do óbito do instituidor.
8. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS AO SISTEMA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. As contribuições vertidas ao RGPS abaixo do 'piso legal' não podem ser computadas para quaisquer efeitos previdenciários, até mesmo para manutenção da qualidade de segurado, mas apenas enquanto não complementado o pagamento.
2. Ao contribuir de forma insuficiente à previdência, o facultativo e/ou contribuinte individual assegura apenas a realização de uma "expectativa de direito", sendo a plenitude da norma afeta à posterior complementação dos pagamentos, se for do seu interesse.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR URBANO. ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO CESSADO EM JANEIRO DE 2002. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO VERTIDA EM SETEMBRO DE 2008. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ARTIGO 15, §1º DA LEI Nº 8.213/91. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito de Valdeci Roberto Bido, ocorrido em 28 de maio de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em relação ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos.
- O último contrato de trabalho estabelecido pelo de cujus havia cessado em 21 de janeiro de 2002. Na sequência, foram vertidas contribuiçõesprevidenciárias, na condição de contribuinte individual, no mês de abril de 2007 e, entre 01/06/2008 e 30/09/2008. Incidindo a ampliação do período de graça prevista pelo artigo 15, § 1º da Lei nº 8.213/91 (recolhimento de mais de 120 contribuições), a qualidade de segurado do de cujus foi ostentada até 15 de novembro de 2010, não abrangendo, portanto, a época do falecimento (28/05/2013).
- O laudo de perícia médica indireta fixou a data do início da incapacidade total e permanente em setembro de 2012, vale dizer, quando o de cujus não mais ostentava a qualidade de segurado.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus não contava com a idade mínima para a concessão da aposentadoria por idade (faleceu com 52 anos). Tampouco se produziu nos autos prova de que estava incapacitado ao trabalho enquanto ainda ostentava a qualidade de segurado, afastando o reconhecimento de aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
- Dano moral não caracterizado, uma vez que a Autarquia Previdenciária, ao indeferir a pensão, agiu nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pela segurada, aliás, aspecto do qual esta se ressentiu de comprovar nos autos.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REINGRESSO AO RGPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO ABAIXO DO MÍNIMO. RECOLHIMENTO FACULTATIVO BAIXA RENDA.CONTRIBUIÇÃO NÃO VALIDADA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO.1. Segundo a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária os novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, razão pela qual dispensa-se o duplo grau obrigatório às sentençascontraa União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. No caso dos autos, a perícia médica judicial atestou que a autora encontra-se total etemporariamente incapacitada, tendo fixado a DII em 21/03/2021, com previsão de reabilitação em 90 dias, contados a partir da data da realização da perícia, ocorrida em 05/03/2022.3. No que tange a qualidade de segurada ao tempo da DII, infere-se do extrato CNIS da autora que ela manteve contribuiçõesvertidas ao RGPS, de forma regular, pelo período de 01/08/2009 a 30/11/2019, razão pela qual, pelo regramento contido no art. 15,inciso II, §4º da Lei 8.213/1991, a autora manteve sua qualidade de segurada até 15/01/2021. Assim, de fato, ao tempo da DII a autora já não ostentava mais a indispensável qualidade de segurada da previdência social.4. Verifica-se que a autora verteu contribuições, como contribuinte individual, nas competências de 01/2020 a 05/2020, sendo que as referidas contribuições foram recolhidas em valor abaixo do mínimo, conforme se observa do indicador PREC-MENOR-MIN, enão houve a devida complementação por parte da segurada. Consta, ainda, que a autora verteu contribuição como segurado facultativo baixa renda, na competência 03/2021, todavia, a referida contribuição se deu após a incapacidade e, igualmente,encontra-se com pendência, não sendo validada pelo INSS.5. Tratando-se de contribuinte individual, o art. 19-E do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 10.410/2020, dispõe que: "para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo dosalário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do saláriode contribuição". Dessa forma, não restou comprovada a qualidade de segurada da autora ao tempo da DII.6. Registra-se, por oportuno, que ao teor do art. 27-A, da Lei 8.213/1991, na hipótese de perda da qualidade de segurada, para fins de concessão do benefício de auxílio-doença o segurado deverá contar com metade da carência, após o seu reingresso aoRGPS. Assim, conquanto a autora tenha retornado ao RGPS como contribuinte facultativa de baixa renda, vertendo contribuição no mês 03/2021, sendo que a referida contribuição é inferior ao necessário para a concessão do benefício de auxílio-doença.Ademais, tal contribuição sequer foi validada pelo INSS, sendo indispensável, para sua validação, a comprovação prévia de inscrição da autora no CadÚnico, o que inocorreu.7. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ILEGALIDADE. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES, NÃO-RECOLHIDAS CONTEMPORANEAMENTE, EFETUADA EM VALOR MENOR AO CALCULADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. EXCLUSÃO DO RESPECTIVO TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO DE REAVER O VALOR PAGO DE BOA-FÉ, AINDA QUE A MENOR. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADA.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Comprovada a irregularidade na concessão do benefício, configurada pelo cômputo de tempo de serviço relativo a competências cujas contribuições foram recolhidas em valor menor ao indicado pela própria autarquia previdenciária, deve ser confirmado o ato administrativo que determinou a sua suspensão.
3. Excluído o cômputo, como tempo de serviço, das competências cuja indenização foi feita em valor insuficiente, deve ser reconhecido o direito da parte autora de reaver o que pagou, de boa-fé, a título de indenização a menor, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público.
4. Tratando-se de aposentadoria por idade urbana, a carência a ser cumprida é a prevista no art. 142 da Lei º 8.213/91, observada aquela para o ano em que cumprido o requisito etário, podendo até mesmo ser implementada posteriormente.
5. Não cumprido o requisito carência, não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEGURADO DESEMPREGADO E EM GOZO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O benefício do auxílio-reclusão está previsto nos artigos 201, IV, da CF, 13 da EC nº 20/98, 80 da Lei nº 8.213/91 e 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99
2. O autor comprovou ser filho do recluso, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
3. Depreende-se que o recluso mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, nos termos do art. 15, I e II da Lei 8.213/91, na redação anterior à vigência da Lei nº 13.846/2019.
4. O fato do segurado estar em gozo de auxílio-acidente não tem o condão de obstar o deferimento do auxílio-reclusão, ante a inexistência de vedação legal.
5. O § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 permite a concessão do benefício ao segurado desempregado, tendo o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.485.417/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmado entendimento no sentido de que “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.”
6. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão, porque o trintídio previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e no art. 116, §4º, do Decreto nº 3.048/1999, não flui contra o autor, menor incapaz, nascido em 14/11/2013.
8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REVISÃO MEDIANTE A CONVERSÃO EM ESPÉCIE DIVERSA. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INCLUSÃO DE BENEFÍCIÁRIO A PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A inaplicabilidade dos prazos prescricionais não beneficia os relativamente incapazes (CC, Art. 198 c/c Art. 3º).
2. Em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 626489/SE, em sede de repercussão geral, incide o prazo de decadência previsto no Art. 103 da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar de 1º de agosto de 1997, primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir do início de sua vigência.
3. Caso em que a pensão por morte foi concedida em 19/10/1988 e a ação revisional foi ajuizada somente em 03/10/2006, após o decênio legal para a revisão do ato de concessão.
4. Ao magistrado cabe dar aos fatos narrados na inicial o devido enquadramento jurídico (princípio da mihi factum, dabo tibi jus).
5. Pretensão não encerrada na conversão da pensão previdenciária em outra espécie, por incluir o pedido de majoração do coeficiente de cálculo do benefício, mediante a inclusão do filho menor, nascituro à época do óbito, como cotista da pensão, a qual, segundo a legislação de regência, correspondia ao valor da aposentadoria que o de cujus recebia ou a que teria direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado, no patamar de 50% ao cônjuge e de 10% para cada dependente habilitado, até o máximo de cinco (Decreto 89.312/84, Art. 48).
6. O filho menor, não incluído por ocasião do ato de concessão, faz jus ao recebimento de sua cota-parte de 10%, devida desde a data de citação, momento em que o réu foi constituído em mora, face a ausência de prévio requerimento administrativo.
7. Remessa oficial e recurso de apelação parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. LEI Nº 9.876/99. ART. 3º, CAPUT E § 2º. APURAÇÃO DO DIVISOR DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ANÁLISE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS A PARTIR DE JULHO DE 1994 LEVANDO-SE EM CONTA A QUANTIDADE DE COMPETÊNCIAS EXISTENTES ENTRE JULHO DE 1994 E A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO.
- DO AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. Não se conhece do agravo retido não reiterado expressamente, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie em razão do princípio do tempus regit actum.
- DA REVISÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. LEI Nº 9.876/99. ART. 3º, CAPUT E § 2º. A análise que deve ser feita nesta demanda passa pelo estabelecimento de qual regra insculpida na legislação disciplina o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria debatida, devendo-se atentar para o direito intertemporal (a fim de que a aferição leve em conta a lei vigente ao tempo dos fatos) - nesse contexto, a regência do tema encontra-se insculpida no art. 3º, da Lei nº 9.876/99.
- Nos termos do caput do art. 3º da Lei nº 9.876/99, ao segurado que se filiou ao Regime Geral de Previdência Social antes do advento de tal norma (que foi publicada no Diário Oficial da União que circulou em 29/11/1999) que tenha cumprido os requisitos para se aposentar após tal diploma normativo assegura-se, no cálculo do salário-de-benefício, a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo iniciado a partir da competência de julho de 1994, levando-se em conta o que dispõe o art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 (na redação conferida pela Lei nº 9.876/99).
- No que tange ao divisor a ser empregado no cálculo, o § 2º do art. 3º da Lei nº 9.876/99 estabelece que, para algumas aposentadorias (dentre elas, a por idade), não poderá ser menor que sessenta por cento do período decorrido da competência de julho de 1994 até a data de início do benefício, entretanto, devendo-se estar limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
- De acordo com o caso concreto, tendo em vista especificamente o fato de que o número de exações é inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência de julho de 1994 até a data de início do benefício (que coincide com a data de entrada do requerimento), tem cabimento fazer incidir na espécie a limitação constante do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.876/99 (que preconiza que o divisor deve estar limitado a cem por cento de todo o período contributivo) ao invés de simplesmente haver a divisão tendo como base o resultado do cálculo de sessenta por cento do período decorrido da competência de julho de 1994 até a data de início do benefício.
- Agravo retido interposto pela parte autora não conhecido. Dado provimento ao seu recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOB ALÍQUOTA DE 5% OU 11%. POSSIBILIDADE. ART. 21, §3º, DA LEI Nº 8.212/91.
1. É possível a complementação das contribuições vertidas pela segurada sob as alíquotas de 5% e 11% para fins de contagem de tempo para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 21, §3º, da Lei nº 8.212/91.
2. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que a autoridade coatora proceda a emissão da GPS para o complemento das contribuições vertidas nos períodos de 02/15 a 07/18 e 02/19, que, indenizado/complementado, deverá ser considerado como tempo de serviço inclusive para a análise do direito adquirido com base nas regras vigentes antes da EC n. 103/2019 ou nas regras de transição previstas na referida Emenda.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA FORMA DA LC 123. VEDAÇÃO AO CÔMPUTO PARA O BENEFÍCIO POSTULADO.
1. Conforme o art. 21, § 2º, I, da Lei nº 8.212/91, as contribuições vertidas com alíquota reduzida, na forma da Lei Complementar nº 123, não são computáveis para a aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Não comprovados os requisitos, não é devida a aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora.