E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. MENOR SOB A GUARDA INFORMAL DA AVÓ. QUALIDADE DE SEGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. MENOR SOB O PODER FAMILIAR DA GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO À AVÓ NÃO COMPROVADA.- O óbito de Eronice de Lourdes dos Santos, ocorrido em 19 de março de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da de cujus, uma vez que ela era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/1700214168), desde 14 de abril de 2015, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 119 de março de 2017.- A Certidão de Nascimento faz prova de que o autor, nascido em 09 de setembro de 2004, é neto da falecida segurada.- Ressentem-se os autos de comprovação de que o autor estivesse sob a guarda judicial deferida à falecida avó, no entanto, instruiu a exordial com cópia de instrumento público de procuração, outorgado pela genitora (Simone de Lourdes dos Santos), em 22 de abril de 2008, em favor da segurada, para o fim especial de representá-la na guarda do filho.- Depreende-se do referido documento que em referida ocasião a genitora e a avó ostentavam identidade de endereços (Rua Raimundo Linhas de Castro, nº 57, em Batayporã- MS).- Em audiência realizada em 04 de março de 2020, foram inquiridas, através de mídia audiovisual, três testemunhas, que asseveraram terem conhecido a falecida segurada havia mais de vinte anos. Esclareceram conhecer o autor, desde seu nascimento, além de sua genitora, Simone. Asseveraram que a genitora do autor havia ido trabalhar em Portugal, ocasião em que deixou o filho aos cuidados da avó materna (Eronice). Quando a genitora do menor retornou de Portugal, permitiu que o filho continuasse morando com a avó, que era a responsável por sua alimentação, vestuário e pelo acompanhamento escolar, condição ostentada até a data em que ela faleceu.- Dos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, depreende-se que a genitora do menor é servidora pública municipal, desde 14 de fevereiro de 2013. No mês do falecimento da segurada, auferiu salário sobremaneira superior à aposentadoria por invalidez da qual aquela era titular, no importe de um salário-mínimo mensal.- Na situação vertente, o acervo probatório converge no sentido de que, logo após o nascimento do menor, sua genitora foi trabalhar em Portugal, razão por ter ele encontrado na avó materna o suporte financeiro para prover o seu sustento.- Com o passar os anos, no entanto, este quadro se alterou, sua genitora retornou ao país e passou a exercer atividade laborativa remunerada, com rendimentos financeiros superiores àqueles percebidos pela suposta guardiã.- Não é bastante que o menor esteja sob a guarda do segurado instituidor, devendo comprovar em relação ao guardião sua dependência econômica, sendo inaplicável ao caso em apreço o entendimento firmado no REsp 1.411.258/RS.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE E FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO POST MORTEM. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.- O óbito de Herbert Trindade Santos, ocorrido em 10 de agosto de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.- A dependência econômica dos autores, na condição de cônjuge e de filho absolutamente incapaz, demonstrada pelas respectivas certidões, é presumida em relação ao de cujus, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.- Os extratos do CNIS reportam-se a vínculos empregatícios estabelecidos, em interregnos intermitentes, entre 19 de janeiro de 1998 e 21 de fevereiro de 2011. Entre 01 de maio de 2014 e 31 de maio de 2015, Herbert Trindade Santos verteu contribuições como contribuinte individual.- Os contratos de prestação de serviço que instruem a exordial revelam que, entre maio de 2015 e setembro de 2016, o de cujus passou a atuar como pessoa jurídica. Em se tratando de contribuinte individual, competiria ao segurado obrigatório efetuar o próprio recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico, nos termos do art. art. 30, inciso II, da Lei n. 8.212/91.- Dentro deste quadro, vertida a última contribuição previdenciária em maio de 2015, a qualidade de segurado foi ostentada até 15 de julho de 2016, vale dizer, não alcançando a data do falecimento (10/08/2017).- No tocante às contribuiçõesprevidenciáriasvertidas post mortem, trata-se de providência desprovida de amparo legal. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus não fazia jus a qualquer benefício previdenciário .- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA DE FILHO MENOR DE OUTRO RELACIONAMENTO PREVIAMENTE HABILITADO. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA INTEGRAR A LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 22/12/2010. DER: 25/09/2012.4. A qualidade de segurado do instituidor restou incontroversa, posto que ele se encontrava com vínculo empregatício ativo (CTPS/CNIS).5. Para fins de comprovação da qualidade de companheira, foram juntados aos autos: a certidão de casamento religioso realizado agosto/1994; as certidões de nascimento de filhos havidos em comum (nascidos em 11/1989 e 07/1991); comprovante que ademandante foi incluída como dependente do companheiro junto a empregadora (junho/1995), ratificada pela prova oral.6. Ocorre, porém, que nessa instância, fora juntada aos autos petição de terceiro interessado, na qualidade de filha de outro relacionamento do instituidor (nascida em junho/2008), comprovando que vinha percebendo integralmente a pensão por morte deseugenitor, desde a data do óbito, quando fora surpreendida pelo desdobramento do benefício, em face do cumprimento da tutela deferida nestes autos.7. Tratando-se de beneficiários de pensão da mesma classe (art. 16, I, da Lei 8.213/91), com igualdade de direito, o juiz, em face da natureza da relação jurídica, na análise do pedido, deverá decidir, de modo uniforme, para todos os beneficiáriosconhecidos nos autos, uma vez que a solução da lide envolve a esfera jurídica de todos eles, e, por isso, a eficácia da sentença dependerá, como regra, da citação de cada um deles, conforme determina o art. 114 do CPC/2015.8. Caracterizada a existência de filho menor do de cujus que não foi citado para compor a relação processual a fim de formar o litisconsórcio ativo necessário, impõe-se o reconhecimento da nulidade da relação jurídico-processual desenvolvida sem ochamamento do litisconsorte faltante, à vista do art 115, inciso I, do CPC/2015.9. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para a citação do litisconsorte passivo necessário. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 2. A Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, possibilitou aposentadoria por idade "híbrida" aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade rural, se a soma do tempo de trabalho rural com as contribuiçõesvertidas em outras categorias alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, e uma vez implementada a idade mínima prevista no "caput" do art. 48 da mesma lei. 3. Indevida a aposentadoria por idade na modalidade "híbrida", pois em que pese a parte autora ter alcançado a idade mínima na data do ajuizamento, não cumpriu a carência de que trata o art. 142 da Lei 8.213/91 mediante a soma de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECOLHIMENTOS FACULTATIVOS A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO. GUIAS NÃO EMITIDAS PELO INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO ARTIGO 46 COMBINADAMENTE COM O § 5º DO ART. 82, AMBOS DA LEI Nº 9099/95. 1. A complementação posterior de contribuições realizadas em valores a menor, desde que originalmente tempestivas, permite o cômputo do período para fim de carência. Precedente da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0010973-33.2016.4.01.3801, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 25/08/2020).2. No caso dos autos, não houve comprovação de negativa expressa na emissão pelo INSS, concedeu-se prazo para que a autora buscasse a regularização das aludidas contribuições.3. Falta de carência para aposentadoria .5. Recurso inominado a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO RÉU. TEMPO EM BENEFÍCIO INTERCALADO COM PERÍDOS DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DO AUTOR. CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. COMPLEMENTAÇÃO NECESSÁRIA. EMISSÃO DA GUIA QUE INDEPENDE DE ATUAÇÃO ESPECÍFICA DO INSS. INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. FALTA DE PROVA DO RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO. RECURSOS DESPROVIDOS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DA AVÓ FALECIDA. GUARDA JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DE CLASSE PREFERENCIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA CITAÇÃO.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, A. C A. D. S., representada por Ivonilda Bento de Almeida Macedo, de concessão do benefício de pensão pormorte de sua avó, detentora de sua guarda, Sebastiana Antônia Almeida, falecido em 03/09/2020, desde a data do óbito.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. A finada deixou cônjuge, que já percebe o benefício de pensão por morte, que não fiz parte da lide.4. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica (art. 16, §2º, a Lei 8.213/91).5. A demanda transcorreu sem que fosse oportunizada, ao litisconsorte passivo necessário, a defesa de seus interesses, circunstância que caracterizada nulidade processual.6. "Tratando-se de beneficiários de pensão da mesma classe (art. 16, I, da Lei 8.213/91), com igualdade de direito, o juiz, em face da natureza da relação jurídica, na análise do pedido deverá decidir, de modo uniforme, para todos os beneficiáriosconhecidos nos autos, uma vez que a solução da lide envolve a esfera jurídica de todos eles, e, por isso, a eficácia da sentença dependerá, como regra, da citação de cada um deles, conforme determina o art. 47 do CPC/1973". Precedente: REsp n.1.588.850/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.7. Apelação do INSS parcialmente provida para anular os atos processuais a partir da citação, para que se dê oportunidade à parte autora para requerer a citação do litisconsorte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INDICADOR DE CNIS "PREC-MENOR-MIN" EQUIVOCADO. CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE A 11% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE HÁ ÉPOCA. CARÊNCIA DE 180 CONTRIBUIÇÕES VERIFICADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Compulsando os autos se verifica, de pronto, que a parte recorrente tem razão. No CNIS apresentado, constata-se que as contribuições excluídas do cálculo do tempo de carência, diante da presença do indicador " PREC-MENOR-MIN" foram indevidas, umavez que os valores de contribuição correspondem exatamente ao percentual de 11% do salário mínimo da época. O indicador constante no CNIS, portanto, levou o juízo a quo a erro.3. Somando-se o tempo reconhecido pelo juizo primevo, 164 contribuições, com as 17 contribuições excluídas indevidamente sob tal fundamento, já se atinge o tempo de carência necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, que édevido, na espécie, a partir do requerimento administrativo.4. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.5. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).6. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE AVÔ APÓS A LEI Nº 13.183/15. MENOR SOB GUARDA. CURATELA DEFINITIVA. AUTORA PORTADORA DE RETARDO MENTAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
I- O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.411.258/RS, entendeu que, não obstante a Lei nº 9.528/97 tenha excluído o menor sob guarda do rol de beneficiários de dependentes previdenciários naturais ou legais do segurado, tal fato não exclui a dependência econômica do mesmo, devendo ser observada a eficácia protetitva das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
II- Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 8 (doc. 82226922 – pág. 5), "Por outro lado, conquanto não conste nos autos perícia médica no sentindo de atestar a natureza e o início da incapacidade da apelada, consideramos despicienda a produção de tal prova na espécie, haja vista que as sentenças de decretação de interdição e de substituição de curatela (id. 26522711 e id. 26522712) consignam a incapacidade absoluta da requerente, demonstrando que ela permaneceu sob a curatela do segurado até o momento de falecimento deste. Outrossim, é de se ver que o INSS em momento algum questiona a caracterização da incapacidade, limitando-se, em seu recurso, apenas a argumentar acerca da inexistência do direito à pensão no caso do menor sob guarda. No mais, conforme se observa da certidão de óbito colacionada aos autos (id. 26522709), a mãe da apelada faleceu quando esta contava com apenas dois anos de idade, o que também corrobora o depoimento da testemunha Maria Aparecida Batella dos Santos Bongarte no sentido de que a apelada convivia com o avô desde a mais tenra idade".
III- Dessa forma, comprovado que o falecido detinha a curatela da autora à época do óbito e que era o provedor das necessidades da mesma, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser mantida a pensão por morte concedida em sentença.
IV- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS EM ATRASO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e da carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. Havendo o pagamento da primeira contribuição sem atraso (primeira parte do inciso II do art. 27 da Lei 8.213/91), o mero adimplemento tardio das contribuições posteriores não impede o reconhecimento do direito à contagem das mesmas para efeito de carência, porquanto a condição essencial para a concessão do benefício de aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente.
3. Com a edição da Lei nº 10.666/2003, que estabeleceu no § 1.º do artigo 3.º que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, tornou-se irrelevante para a concessão do benefício de aposentadoria por idade que tenha havido a perda da qualidade de segurado, desde que sejam atendidos os requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A SERVIÇO DE EMPRESA. OBRIGAÇÃO DA TOMADORA DO SERVIÇO EM EFETUAR OS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 10.666/2003. ARTIGO 30, I, DA LEI Nº 8.212/91. CÔNJUGE E FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de José Adauto dos Reis Pereira, ocorrido em 21 de março de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
- A presente demanda foi instruída com cópia do contrato de representação comercial firmado pelo falecido junto a Dipalma Comércio Distribuição e Logística de Produtos Alimentícios Ltda., em 01/08/2013, além da sentença proferida em junho de 2016, nos autos do processo nº 1000502-41.2016.8.26.0654, homologatória de acordo celebrados entre o espólio e a empresa tomadora do serviço, do qual se verifica o reconhecimento do caráter autônomo dos serviços prestados pelo falecido, contratado nos termos da lei nº 4.886/65.
- Conforme o preconizado pelo artigo 4º da Lei nº 10.666/2003, compete à empresa tomadora do serviço o recolhimento da contribuição previdenciária atinente ao contribuinte individual a seu serviço. Esta norma é replicada pelo artigo 30, I, b, da Lei nº 8.212/91.
- Da análise da relação de salários-de-contribuição vertidos ao prestador de serviços, verifica-se que sempre foram sobremaneira superiores ao salário-mínimo, o que implica na desnecessidade de complementação, vale dizer, todo o ônus pelo recolhimento das contribuições previdenciárias pairava sobre a empresa Dipalma Comércio Distribuição e Logística de Produtos Alimentícios Ltda. Precedente desta Egrégia Corte.
- Dentro deste quadro, cabendo à tomadora do serviço o recolhimento das contribuições previdenciárias, referentes aos salários pagos ao contribuinte individual a seu serviço, entre agosto de 2013 e março de 2016, tem-se que ao tempo do falecimento (21/03/2016), José Adauto dos Reis Pereira mantinha a qualidade de segurado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.713/88. INCIDÊNCIA DE IR. MÉTODO DE APURAÇÃO. LC 118/05. RE 566.621. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos no período de 01/1989 a 12/1995.
2. Por outro lado, após o advento da Lei 9.250/95, em 01.01.1996, que modificou o artigo 6º, VII da Lei 7.713/88, o imposto de renda passou a recair sobre os resgates de benefícios pagos por entidades de previdência privada. Precedentes do STJ (REsp 1.012.903/RJ e REsp 511.141/BA).
3. A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte.
4. Comprovado que, durante a vigência da Lei 7.713/88, houve contribuição para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade, e havendo nova incidência de IRRF na fruição do benefício, é devida a repetição do indébito tributário, sendo irrelevante o fato de a aposentadoria ter sido concedida antes da Lei 7.713/88.
5. O imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas pelo autor ao fundo de previdência privada no período de 01.01.1989 a 31.12.1995 deve ser corrigido pela OTN, BTN, INPC e expurgos inflacionários até a data do início da vigência da Lei 9.250/95, em 01.01.1996 - esse montante corresponde ao crédito a que o autor faz jus.
6. A partir da vigência da Lei 9.250/95, como o imposto de renda passou a recair sobre as parcelas de complementação de aposentadoria, o montante correspondente a esse crédito a que o autor faz jus deve ser deduzido dos benefícios por ele recebidos mensalmente, até o esgotamento. Precedentes do STJ.
7. O Supremo Tribunal Federal definiu que às ações ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005 (de 09.06.2005), aplica-se o prazo de dez anos de prescrição (tese dos "cinco mais cinco"), ao passo que às ações ajuizadas após a entrada em vigor da referida lei, aplica-se a prescrição quinquenal.
8. As contribuições pagas sob a égide da Lei 7.713/88 compõem o benefício previdenciário complementar, pago mês a mês, a partir da aposentadoria do contribuinte e formado por uma soma das contribuições do autor e da empresa durante o período em que foi efetuado seu pagamento. Assim, não se pode concluir que as contribuições que sofreram contribuição indevida concentraram-se no período inicial do pagamento previdenciário estando prescrito o direito do empregado à restituição. Precedentes desta Corte.
9. A violação do direito, para fins de cálculo do prazo prescricional na repetição do indébito, ocorre por ocasião da retenção do imposto de renda no pagamento da aposentadoria complementar, calculado sobre a parcela do benefício complementar que corresponde às contribuições dos próprios beneficiários, que já sofreram tributação na ocasião em que vertidas ao fundo de previdência. De acordo com a orientação fixada pelo STJ sobre o tema, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, só se configura a prescrição dos valores indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
10. Deve ser elaborado cálculo judicial para fixar o montante devido, considerada a prescrição quinquenal e determinado o percentual de isenção incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria, a ser pago até o limite do crédito.
11. Considerando que o autor sucumbiu em parte do pedido, devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados os honorários advocatícios e as despesas, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973 vigente à época da propositura da ação.
12. Remessa Oficial e apelação parcialmente providas para, reformando a sentença, condenar a União à restituição dos valores indevidamente retidos na fonte, a título de imposto de renda, correspondentes aos valores efetuados pelo autor, no período de 1.1.89 a 31.12.95, devendo os valores serem apurados em fase de liquidação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A COMPROVAÇÃO DO PERÍODO RURAL. AUSÊNCIA DE TEMPO NECESSÁRIO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL.1 - É controversa na jurisprudência a possibilidade de o trabalhador, urbano ou rural, poder computar tempo de serviço prestado quando ainda criança, antes de implementados doze anos de idade.2 - Nesse sentido, tanto a Constituição Federal, quanto a legislação pátria infraconstitucional, em especial, o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.079/90 – e tratados internacionais ratificados pelo Brasil, resguardam os direitos dos menores, com o escopo de sua proteção como indivíduo hipossuficiente e ainda em formação.3 - Não parece razoável que ao infante seja imposta dupla punição: a perda da plenitude de sua infância, tendo que trabalhar enquanto deveria estar brincando e estudando, e, por outro lado, não poder ter reconhecido o direito de computar o período trabalhado para fins previdenciários.4 - Com maior razão, ao trabalho árduo e penoso do infante, como ocorre com a lida rural, deve a lei ampliar ainda mais a proteção das crianças e dos adolescentes, tendo em vista o elevado desgaste físico, mental e emocional gerado a essas pessoas nessa espécie laborativa, com manifesto ferimento a preceitos fundamentais, como o da dignidade humana e o direito da criança a vivenciar com plenitude a sua infância.5 - Compartilhando dos entendimentos acima citados, vislumbro a possibilidade de reconhecimento do labor rural anteriormente aos 12 anos de idade.6 - Documentos trazidos aos autos consubstanciam início razoável de prova material de que o autor era lavrador no período reivindicado.7 - É entendimento pacífico no STJ que os documentos apresentados em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constitui início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos. (AG Nº 463855, Min. Paulo Galotti, sexta turma, 09/03/03).8 - A prova testemunhal é harmônica e coesa no sentido de que o autor trabalhava como rurícola com os pais, em regime de economia familiar, no período.9 - Comprovado o labor rural do autor no período de 12/03/1980 a 11/03/1982, tendo restado incontroverso o período de trabalho rural compreendido entre 12/03/1982 e 30/09/1989 que não foi objeto de recurso.10 - No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55, com a ressalva de que o tempo de serviço rural não conta para efeito de carência, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.11 - O autor não perfaz o tempo necessário para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.12 - Averbação do período de trabalho rural de 12/03/1980 a 11/03/1982, restando mantida, no mais, a r. sentença.13 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA PROPORCIONALMENTE ÀS CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APURAÇÃO DE CRÉDITO A SER DEDUZIDO EXCLUSIVAMENTE DO MONTANTE CORRESPONDENTE ÀS PARCELAS DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR, APURANDO-SE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DO RESPECTIVO ANO E SEGUINTES, SE NECESSÁRIO, ATÉ O ESGOTAMENTO DE CRÉDITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O título judicial transitado em julgado definiu que “deve ser excluído da incidência o valor do benefício que, proporcionalmente, corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01.01.89 a 31.12.95, cujo ônus tenha sido exclusivamente do participante”, observada a prescrição em relação às parcelas anteriores a 26/10/2006.
2.A conta homologada é correta pois observa coisa julgada e a jurisprudência da Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça que firmou entendimento no sentido de que é adequada a utilização da metodologia de esgotamento na apuração dos valores a serem restituídos.
3. Mais especificamente, a “metodologia do esgotamento corresponde àquela em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito.” (REsp 1375290/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016).
4. Desta forma, “o valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido exclusivamente do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar, apurando-se a base de cálculo do imposto de renda" (AgRg no REsp 1422096/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 05/09/2014; REsp. 1.278.598/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.02.2013 (AgRg no REsp 1212993/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 22/05/2015).
5. Agravo interno improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL DE MENOR VALOR.
- Os valores pagos ao autor no curso da demanda, recebidos a título de auxílio-doença (benefício de menor valor concedido) em sede administrativa, ora substituído judicialmente pela aposentadoria especial (valor mais elevado), devem ser descontados da base de cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que se tratam de benefícios inacumuláveis.
- Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS EM ATRASO. COMPREENSÃO DO ART. 27, II, DA LEI DE BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei.
2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91).
3. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos da idade mínima e da carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições em número correspondente à carência, em qualquer tempo. Precedentes do STJ.
4. A carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 deve ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade.
5. O recolhimento de exações a destempo, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia.
6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO E EM VALOR MENOR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o cômputo de períodos com contribuições previdenciárias recolhidas em atraso e em valor menor do que o devido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de períodos com contribuições previdenciárias recolhidas em atraso; (ii) a possibilidade de cômputo de períodos com contribuiçõesprevidenciárias recolhidas em valor menor do que o devido, sem a devida complementação; e (iii) a fixação da data de início do benefício (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso (abril/2003, maio/2003, dezembro/2003, outubro/2007, novembro/2007, dezembro/2007 e fevereiro/2012) devem ser computadas para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.4. O INSS, no processo administrativo, já havia anexado informações sobre as contribuições em atraso e abriu exigência para sua comprovação, tendo posteriormente computado esses períodos para a concessão de aposentadoria em 27/06/2016.5. A DER deve retroagir para 20/11/2015, data do primeiro requerimento administrativo, pois os recolhimentos em atraso já haviam sido efetuados nessa data e, somados aos demais períodos, eram suficientes para a concessão do benefício.6. As contribuições de 09/1998 e 04/2001, recolhidas em valor menor que o devido, devem ser computadas, uma vez que já foram complementadas pela autora.7. A contribuição de 02/2009, recolhida em valor menor que o devido, não pode ser computada para fins de aposentadoria por tempo de contribuição sem a devida complementação, conforme o art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. É possível o cômputo de contribuições previdenciárias recolhidas em atraso para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, retroagindo a DER à data do primeiro requerimento administrativo se os recolhimentos já haviam sido efetuados e eram suficientes para o benefício. Contribuições recolhidas em valor menor que o devido exigem complementação para serem computadas.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, art. 21, § 3º, e art. 30, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 94; Lei nº 9.430/1996, art. 5º, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 124; CPC, art. 373, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 272; TRF4, AC 5027526-48.2018.4.04.9999, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª T., j. 18.09.2020; TRF4, AC 5006110-87.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª T., j. 21.08.2020; TRF4, AC 5035709-47.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 10ª T., j. 27.02.2024; TRF4, AC 5008578-86.2018.4.04.7112, Rel. Des. Federal Francisco Donizete Gomes, 5ª T., j. 08.06.2022; TRF4, AC 5022496-95.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª T., j. 21.03.2022; TRF4, MS 5006540-23.2021.4.04.7007, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, DÉCIMA TURMA, j. 28.10.2022.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O entendimento desta Sexta Turma é no sentido de que os períodos de atividade rural não podem ser computados para fins de concessão da aposentadoria por idade urbana, uma vez que tal benefício privilegia as contribuiçõesvertidas pelos segurado em detrimento do tempo de atividade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O entendimento desta Sexta Turma é no sentido de que os períodos de atividade rural não podem ser computados para fins de concessão da aposentadoria por idade urbana, uma vez que tal benefício privilegia as contribuiçõesvertidas pelos segurado em detrimento do tempo de atividade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. NOVO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM A INCLUSÃO DOS RECOLHIMENTOS VERTIDOS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença indeferiu o pedido da parte autora tendo por fundamento a ausência de reconhecimentos beneficiários, suficientes a suprir os requisitos necessários para a aposentadoria por idade na forma dos arts. 48 e 50 da lei 8.213/91, alegando que na data da sua aposentadoria não possuía carência mínima de 126 contribuições conforme exigência do art. 142 da lei 8.213/91. Assim como, afasto a possibilidade de considerar para o cálculo do período básico de cálculo as contribuições vertidas pela autora após a data de sua aposentadoria para complementar o período de contribuições para percepção do beneficio de aposentadoria por idade nos termos do art. 142 da lei 8.213/91, vez que não há previsão legal do direito à 'desaposentação', considerando que somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias.
2. Considerando que os recolhimentos efetuados pelo autor se deram sempre em atividades rurais, sendo concedida a aposentadoria por idade rural, cumpre destacar que a aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
3. Comprovada às contribuições correspondentes à carência do benefício pretendido nos termos do art. 142 da lei 8.213/91, tendo o autor vertido 15 anos, 07 meses e 10 dias de contribuiçõesprevidenciárias até a data de entrada do requerimento administrativo, fazendo jus à revisão de sua renda mensal inicial com base de cálculo incidentes em suas contribuições, vertidas até a data de 17/12/2002, data do termo inicial do seu benefício.
4. Apelação da parte autora provida.
5. Sentença reformada.