PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença. 2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II,da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez). 4. No caso, não há discussão quanto a incapacidade laboral da parte autora. Busca o INSS, por meio do seu presente recurso de apelação, tão somente, alterar a data inicial do benefício - DIB para o dia da realização do laudo médico pericial. 5. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "Periciada é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve (CID-10: F33.0), ciclotimia (CID-10: F34.0), Episódios depressivos (CID-10: F 32),transtorno misto ansioso e depressivo (CID-10: F41.2), neurastenia (CID-10: F48.0), sendo a incapacidade parcial e temporária, desde junho de 2022." 6. Quanto a esse tema, "conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (...) o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao dacessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízoquanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp 1.795.790/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019). (AgInt no AREsp n. 1.883.040/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (DesembargadorConvocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)" (AC 1033496-76.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/02/2023 PAG). (grifado). DIB fixada na data do requerimentoadministrativo. 7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.. INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO LAUDO PERICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Termo inicial do benefício na data da primeira cessação administrativa, uma vez que comprovada incapacidade naquela data.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.RECEBIMENTO CONCOMITANTE ENTRE O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E OS PROVENTOS DO TRABALHO NO PERÍODO EM QUE AGUARDA A CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013, DO STJ. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DAJUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO.1. Alega o INSS que, conquanto a autora alegue incapacidade, permaneceu trabalhando e contribuindo durante o período constatado pelo laudo, razão pela qual o improcede o pleito inicial.2. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a autora "está INAPTA total e temporariamente, devendo ser reavaliada após a cirurgia (está aguardando pelo SUS). Considero como início da incapacidade a data do laudo médico de 02/04/2016 que atesta agravidade da lesão do quadril".3. Nesse contexto, o extrato do CNIS, juntado evidencia que a parte autora verteu contribuições à previdência, como contribuinte individual, do dia 1º/7/2015 ao dia 31/5/2019, o que revela, em tese, ter ocorrido um período concomitante entre ascontribuições realizadas e a existência da doença incapacitante.4. Todavia, em resposta ao quesito de nº 5 da parte demandante, o médico perito relatou que "No momento está incapaz para todas as profissões". De mesmo lado, em resposta ao quesito de nº 5 da parte demandada, o médico perito relatou que "No momento,incapaz total".5. Dessa forma, a conclusão que se chega, a partir do laudo médico pericial, é que, após a data de início da incapacidade da autora, ela encontrava-se incapaz para o exercício de qualquer atividade remunerada, independentemente se, durante o período,houve contribuições para o regime de previdência.6. Outrossim, o benefício previdenciário fora deferido à autora tão somente na sentença, com cumprimento demonstrado no dia 3/8/2020, razão pela qual à parte autora não seria exigível padecer necessitada, embora experimentando toda dificuldaderelatada.Corolário é o desprovimento do apelo.7. Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da "Possibilidade de recebimento debenefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando eaguardando o deferimento do benefício" (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.8. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época emque trabalhou".9. Quanto à data de início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente da comprovação da implementaçãodos requisitos ter se verificado apenas em âmbito judicial.10. No caso dos autos, a parte autora comprovou que realizou o requerimento administrativo no dia 2/12/2016. O laudo pericial evidenciou que a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho, desde 2/4/2016. Deste modo, existente o requerimentoadministrativo e sendo este posterior à data de início da incapacidade DII, a data de início do benefício DIB deverá coincidir com a data de entrada do requerimento administrativo DER, ou seja, 2/12/2016.11. Portanto, inalterável a sentença que concedeu o benefício previdenciário à autora, a partir da data do requerimento administrativo DER, pois, desde este momento, encontrava-se inapta ao exercício de sua atividade remunerada.12. Por fim, quanto aos consectários da condenação, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bemcomo com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.13. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública (conferir AgInt nos EDcl no AREsp 2088555) e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo e grau, mister fixar a correção monetária conforme as premissas do Manual reportado. Prejudicado orecurso do INSS neste ponto.14. Apelação do INSS não provida. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero, de ofício, a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária. Prejudicado o recurso do INSS neste ponto.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO A CONTAR DA DATA DO LAUDO PERICIAL.
Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudopericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DATA DO INICIO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COISA JULGADA.
É defeso, em cumprimento de sentença, alterar a data de início do benefício por incapacidade permanente expressamente determinado no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃOPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Nesta senda, alega o INSS que a parte autora não demonstrou a qualidade de segurada, ao tempo do início da incapacidade DII.3. De fato, o laudo médico pericial fixou como data provável do início da incapacidade DII o dia 18/9/2019. Não obstante, no mesmo laudo de referência, observou o perito que: "Obs.: Consta nos autos de cópias incompletas de prontuário médico, fichasdeatendimento e encaminhamento para tratamento fora do domicílio desde o início da patologia em 23/10/2014, porém sem no entanto estabelecer a condição clínica quanto a sua capacidade ou incapacidade laborativa, não há subsídios clínicos documentados nosautos para estabelecer sua capacidade ou incapacidade nesse período, a não ser pelo laudo médico datado de 18/09/2019". Ao ser questionado quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial, respondeu operito que: "[...] Cópia de Ficha de Urgência e Emergência datada de 23/10/2014 e Ficha de classificação de risco do 1º atendimento onde consta o quadro clínico compatível com a patologia inicial - AVCI;".4. Nestes termos, verifica-se, por meio do HISMED que o INSS, administrativamente, reconheceu a incapacidade do autor em razão do CID10 - G97: "Transtornos pós-procedimento do sistema nervoso não classificados em outra parte".5. Portanto, verifica-se, por meio do histórico de perícias administrativas realizadas pelo autor, que o INSS reconheceu a mesma incapacidade, a partir do dia 23/10/2014, em razão também da mesma patologia identificada pelo médico perito, por ocasiãodaperícia judicial.6. Neste contexto, o extrato do CNIS juntado evidencia que o autor contribuiu para o regime de previdência, como contribuinte individual, do dia 11/2/2013 ao dia 16/8/2013, readquirindo a qualidade de segurado e o período de carência, nos termospermitidos pelo art. 27-A, da Lei nº 8.213/1991.7. De outro lado, o comprovante de recebimento do seguro desemprego prorroga o período de graça para os 24 meses posteriores à data da última contribuição, nos termos também permitidos pelo art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/1991.8. Dessa forma, ao contrário do que sustenta a autarquia, o autor, na data de início da incapacidade DII constatada pela perícia do INSS, ostentava a qualidade de segurado da previdência.9. Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente da comprovação da implementação dosrequisitos ter se verificado apenas em âmbito judicial.10. No caso dos autos, conforme disposto, a perícia administrativa do INSS reconheceu a data de início da incapacidade - DII do autor como sendo o dia 23/10/2014. Deste modo, considerando que a data do requerimento administrativo DER se deu em11/11/2014, portanto, contemporânea à data de início da incapacidade, corolário é o desprovimento do apelo. Portanto, correta a sentença que concedeu à parte autora aposentadoria por invalidez desde a DER (11/11/2014).11. Apelação do INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADEPARA O TRABALHO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTOCONCOMITANTE ENTRE O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E OS PROVENTOS DO TRABALHO NO PERÍODO EM QUE AGUARDA A CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013, DO STJ. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. O magistrado sentenciante acolheu a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença e extinguiu a execução, sob o fundamento que "o exequente exercia atividade remunerada desde 1º/5/2009 até 30/6/2019, momento em que solicitou a rescisão do contratodetrabalho. Deste modo, considerando ser a aposentadoria por invalidez benefício que visa proteger aquele que não possui condições de exercer atividade remunerada, não pode o exequente receber cumulativamente salário e benefício".2. Todavia, quanto à possibilidade de recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ alterou seu entendimento e firmoujurisprudênciano sentido da "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangênciaconcomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício" (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.3. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época emque trabalhou".4. Portanto, comprovado o estado de incapacidade total e permanente do segurado e deferido o benefício na sentença, desde a data do requerimento administrativo - DER, isto é, 22/5/2015, a aposentadoria por invalidez é devida por todo o períodoreportado, ressalvada a possibilidade de descontos tão somente das parcelas já pagas a mesmo título (benefício previdenciário).5. Tendo em vista que a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença cingiu-se a esta temática, corolário é o provimento do apelo do autor para homologar os cálculos apresentados pelo exequente.6. Apelação da parte autora provida para homologar os cálculos apresentados pelo exequente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. A invalidez foi comprovada, nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, que concluiu que: "Autor portador de cegueira total em olho esquerdo, com patologias comprometendo acuidade visual a direita (em seguimento especializado) refere queconta com ajuda de terceiros, filhos e esposa para dirigir ou fazer anotações, e até manipular maquinas. Quadro permanente, parcial. Estima um período de 06 meses de benefício assistencial para tentativa da reabilitação."5. Desse modo, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença a parte autora enquanto perdurar sua condição incapacitante, nos termos da legislação de regência.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADEPARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Alega o INSS, preliminarmente, que a sentença estaria eivada de nulidade, posto que a autarquia não teria sido intimada da sentença com carga dos autos.2. Todavia, o art. 277, do CPC preconiza que "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade".3. No caso dos autos, verifica-se que o INSS apelou oportuna e tempestivamente da sentença, adentrou ao mérito da causa, rebatendo de forma contundente pontos específicos do laudo e da sentença, notadamente, quanto à ausência de qualidade de seguradodoautor na data de início da incapacidade - DII.4. Dessa forma, intimado o INSS para comparecer à audiência de instrução e julgamento bem como da prolação da sentença, tem-se por concretizados a ampla defesa e o contraditório, mormente considerando a ausência do prejuízo suficiente e necessário àdecretação da nulidade da sentença. Posto isso, rejeita-se a preliminar.5. No mérito, alega o INSS que o autor não preencheu a qualidade de segurado na data da perícia.6. Todavia, os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art.26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.7. Quanto à incapacidade do autor para o trabalho, o laudo médico pericial foi conclusivo ao atestar a incapacidade total e permanente do autor.8. Ao ser questionado qual a data provável do início da incapacidade - DII, respondeu o perito que seria a partir do dia "13/4/2009".9. De mesmo lado, verifica-se, por meio do extrato do CNIS que o autor contribuiu, por último, para o regime de previdência, do dia 26/6/2007 ao dia 6/8/2007; do dia 25/6/2008 ao mês 10/2008 e, posteriormente, recebeu auxílio-doença, do dia 30/4/2009aodia 30/8/2009.10. Dessa forma, ao contrário do que alegou o INSS, na data de início da incapacidade DII constatada pela perícia judicial, o autor ostentava a qualidade de segurado do regime de previdência.11. Portanto, correta a sentença que deferiu ao autor auxílio-doença, pelo prazo de 180 dias, a contar do laudo médico pericial. Corolário é o desprovimento do apelo.12. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO A CONTAR DA DATA DA PERÍCIA. TEMA 246 TNU.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu à parte autora auxílio por incapacidade temporária a partir da data do ajuizamento da ação, devendo ser mantido pelo prazo de 9 meses após o trânsito em julgado.2. O laudo pericial constatou que a autora apresenta incapacidade total e temporária, com prazo de reavaliação de 9 meses, contado do exame pericial. 3. O prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia deve ser contado a partir da data do exame, nos termos do Tema 246 da TNU.4. Recurso da parte ré que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana a partir do laudo pericial.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. Consta no extrato de CNIS da parte autora recolhimentos previdenciários no período de 04/2010 a 10/2017, além de ter recebido auxílio-doença de 30/10/2017 a 23/07/2018.4. O laudo médico pericial judicial concluiu que: "a autora é portadora de discopatia degenerativa da coluna vertebral, CID M51.1, não soube precisar a data de início da incapacidade, sendo a incapacidade temporária e total. ".5. Nesses casos, "ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessãoda aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013)." (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJede 9/9/2022.).6. Da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que a autora está incapacitada para o trabalho, e o perito apesar de não saber precisar a data da incapacidade, há nos autos exames e relatórios médicos desde 2017, devendo a DIB serfixada na data de cessação do benefício do auxílio-doença desde 23/07/2018, portanto, não há o que se falar em perda da qualidade de segurado, devendo a sentença ser alterada para deferir o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data dacessação do benefício.7. De acordo com a orientação do STJ, o termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo. Precedente: AREsp 1.522.367/SP, Rel. MinistroHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/10/2019." (AgInt no AREsp n. 1.766.786/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021.).8. Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida para fixar o termo inicial do benefício da data da cessação do auxílio-doença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO A CONTAR DA DATA DA PERÍCIA. TEMA 246 TNU.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu à parte autora auxílio por incapacidade temporária a partir da data do ajuizamento da ação, devendo ser mantido pelo prazo de 120 dias contados da implantação do benefício em sede de antecipação de tutela.2. O laudo pericial constatou que a autora apresenta incapacidade total e temporária, com prazo de reavaliação de 1 ano, contado do exame pericial. 3. No caso concreto, o benefício concedido já tinha sido cessado; razão pela qual foi julgado prejudicado o recurso no que se refere à data de cessação do benefício (Tema 246 TNU).4. Uma vez fixada a data de início da incapacidade após a data do requerimento administrativo, a data de início do benefício deve ser fixada na data da citação, segundo Súmula 576 do STJ.5. Recurso da parte ré que se dá parcial provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA DA CESSACÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença a autora, fixando a DIB na data da citação (15/08/2019) e DCB em 05 (cinco) anos, contadosapartir da publicação da sentença.3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. A perícia médica atestou que: a requerente se encontra absoluta e temporariamente incapacitada para o exercício do trabalho em razão de apresentar Transtorno afetivo bipolar, episódico atual depressivo grave com sintomas psicóticos, CID 10 F31.5,CID 10 F33.2 F33.3, CID 10 F35 CID 10 I44 e bloqueio atrioventricular e do ramo esquerdo.5. No caso, a sentença determinou o pagamento do benefício desde a citação, no entanto fixou o período de 5 (cinco) anos a partir da data da sentença.6. A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 (Alta Programada), determinando que: Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para aduração do benefício (§8º); e que Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer asua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (§9º).7. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.8. Na hipótese, considerando-se o disposto na lei de regência acerca da necessidade de se fixar data de cessação do benefício, o decurso do prazo previsto no laudo pericial, o período de trâmite desta ação e resguardando-se o direito da segurada derequerer a prorrogação do benefício no caso de persistência da inaptidão para o trabalho, o termo final do benefício deve ser 120 (cento e vinte dias) a contar da data da prolação deste acórdão.9. A atualização monetária e os juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a data de cessação do benefício -DCB- em 120 (cento e vinte dias) a contar da prolação deste acórdão.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA DA CESSACÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, de concessão de auxílio-doença a autora, fixando a DIB na data do requerimentoadministrativo, pelo período de 02 (dois) anos a partir da data da sentença, sendo que a cessação do benefício dependerá de prévia perícia perante o INSS.3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. A perícia médica atestou que: " a demandante (qualificada como cozinheira) possui artrose em joelhos (CID: M17) e lombociatalgia (CID: M54.5), acometida de incapacidade total e temporária decorrente do agravamento da doença degenerativa".5. Na hipótese, revela-se razoável o condicionamento da cessação do benefício, somente após a reavaliação médica por perito do INSS, eis que comprovado uma incapacidade temporária, indicando acompanhamento médico e necessidade de nova perícia, devendoser mantida a sentença neste ponto.6. Ademais, é possível somente a determinação de deflagração do processo de reabilitação pelo Juízo sentenciante, através da dita perícia de elegibilidade, de responsabilidade do INSS, sendo que o resultado do processo dependerá do desenrolar dosfatos,no âmbito administrativo (Tema 177/CJF).7. No caso, a sentença determinou o restabelecimento do benefício desde a data da cessação, no entanto fixou o período de 2 anos a partir da data da sentença.Comprovados os requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença, deve a data do início do benefício - DIB ser mantida na data da cessação do benefício, devendo ser mantido por ainda dois anos a contar da data da sentença, posto que a autoraainda se encontrava incapacitada para sua atividade laboral no momento da prolação da sentença.8. A atualização monetária e os juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).10. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFICIO POR INCAPACIDADE. DIB. CONCESSÃO DESDE A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, CONFORME LAUDOPERICIAL. RECURSO DO INSS PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de incapacidade total e temporária, razão pela qual é devida a concessão do benefício do auxílio-doença desde 04/2013, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade somente estava presente àquela data.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE. COMPROVADA.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Na hipótese, não há falar em falta de qualidade de segurado, uma vez que entre a data da cessação do benefício por incapacidade e a data da primeira contribuição vertida pela parte autora, na condição de facultativa, decorreram somente dois meses (art. 15, VI, §§ 3º e 4º da Lei 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana, a contar da data da constatação da incapacidade (agosto de 2018), Em suasrazões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma da sentença, requerendo a alteração da DIB para data da cessação do benefício.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. No caso, a parte autora recebeu auxílio-doença no período de 13/12/2018 a 14/01/2022, e a sentença fixou a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do início da incapacidade (agosto de 2018).5. O laudo médico pericial judicial concluiu que: "Periciado portador de Doença Coronariana Obstrutiva, submetido à revascularização do miocárdio; Precordialgia, alterações cardiológicas importantes, dispneia aos pequenos esforços; doenças incuráveis,de prognóstico ruim, onde o levou a incapacidade de forma permanente e total ao laboro desde agosto de 2018."6. A DIB será contada a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43, § 1º, alínea "b", da Lei 8.213/91) ou da data de entrada do requerimento administrativo.7. Desta forma, se a parte autora recebeu auxílio-doença até 01/2022, o termo inicial do benefício para recebimento da aposentadoria por invalidez deve contar a partir daquela data (cessação do auxílio-doença).8. Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Apelação do INSS provida para fixar a DIB na data de cessação do benefício (14/01/2022).
PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DATA DE INICIO DA CNCESSÃO DO BENEFICIO. REQUISITO ETÁRIO.
1. Em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais.
2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
3. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
4. Considerando que na data do segundo requerimento administrativo a parte autora já havia implementado o requisito etário exigido legalmente, a data de concessão do beneficio deve ser fixada na segunda DER..
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA. PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, a partir de 14.02.2013 (fls. 21) data do requerimento administrativo, no mais mantenha-se a sentença.
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Apelação da autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.