PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDOPERICIAL. DATA DE INICIO E DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Concedido auxílio-doença desde a data que o INSS informou que cessariam os pagamentos do benefício anterior.
3. Não é possível estabelecer, previamente, um prognóstico no sentido de quando o segurado estará apto ao trabalho, sendo necessária a realização de nova perícia administrativa para o fim ser determinada a cessação do benefício. Ademais, em 28/09/17, a Primeira Turma do STJ, ao apreciar o RESP 1599554, reconheceu a ilegalidade do procedimento conhecido como "alta programada".
4. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
5. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula 111 do STJ.
6. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O LABOR. TERMO INICIAL. DATA DA INCAPACIDADE APONTADA NO LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Afasta-se a alegação de ausência de falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que ficou comprovado nos autos o prévio requerimento administrativo do benefício por incapacidade aqui postulado.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. O CNIS de fl. 34 comprova a existência de contribuições individuais da autora entre 01.09.2013 a 31.12.2014; 01.03.2015 a 29.02.2016 e 01.04.2016 a 30.09.2016. Superada, portanto, prova da qualidade de segurada urbana da parte autora, bem como operíodo de carência.5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 53) atestou que a parte autora sofre de diabetes e sequela de tuberculose, que a incapacita total e permanentemente desde 12/2016.6. Devida, assim, a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data de início da incapacidade apontada no laudopericial (09/12/2016), uma vez que no mesmo laudo ficou apontado que não havia incapacidade na data da perícia administrativa em15/02/2016.7. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Apelação do INSS parcialmente provida (item 6).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA FIXADA PARA A INCAPACIDADE.
1. Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
2. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
3. A data de início da aposentadoria por invalidez será fixada de acordo com a data de início da incapacidade total e definitiva para as atividades laborativas indicada no laudo pericial.
4. O exercício da atividade rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Portanto, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para evidenciar o trabalho no campo.
5. Não comprovado o exercício de atividade rural, inviável o reconhecimento da qualidade de segurado na data fixada de início da incapacidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, concedendo aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 20/05/2025 e mantendo a tutela antecipada para implantação do benefício. A parte autora busca a retroação da data de início da incapacidade e do benefício para o primeiro requerimento em 2017 ou, subsidiariamente, para 22/09/2024, com conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de retroagir a data de início da incapacidade (DII) e a data de início do benefício (DIB) para período anterior ao fixado na sentença; (ii) a validade do laudo pericial judicial para a fixação da DII.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O laudo pericial judicial, firmado por médico especialista, atestou a incapacidade laboral total e permanente da autora, fixando a data provável de início da incapacidade (DII) em 20/05/2025, com base em anamnese, exame físico e exames de imagem.
4. Não há nos autos documentos que comprovem incapacidade laboral anterior ininterrupta, sendo que a mera presença de patologia não é sinônimo de incapacidade para o trabalho.
5. Atestados médicos particulares não são suficientes para infirmar as conclusões do laudo pericial judicial, que preponderam dada a imparcialidade do perito e sua posição equidistante das partes, conforme jurisprudência desta Corte.
6. A antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem para a implantação do benefício é mantida, uma vez que o direito ao benefício foi confirmado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A data de início da incapacidade e do benefício por incapacidade deve ser fixada com base nas conclusões do laudo pericial judicial, salvo se houver prova robusta nos autos que demonstre incapacidade laboral anterior ininterrupta.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 26, inc. I, 27-A, 42, § 2º, 59, 86.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame Necessário 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 04.02.2013; TRF4, AC 5011240-24.2020.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 27.10.2020.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, DESDE A DER, E PARA SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DESDE DA DATA DO LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Presentes os requisitos legais, deve a DIB do auxílio-doença recair na primeira DER, e deve esse benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez, na data do laudo pericial.
2. Reforma parcial da sentença, que fizera com que a DIB do auxílio-doença recaísse na última DER.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA RURAL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. NÃO FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício por incapacidade é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.2. O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação, diante da ausência de requerimento e da não fixação do início da incapacidade no laudopericial.3. Apelação do INSS provida para alterar o termo inicial do benefício para a data da citação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA À DATA DA INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DEFIXAÇÃODA DCB. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.457/2017. PRAZO DE RECUPERAÇÃO PREVISTO NA PERÍCIA MÉDICA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO À PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO. PRAZO RAZOÁVEL. TEMA 246 TNU.CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Alega o INSS que a autora não comprovou a incapacidade para o trabalho. Todavia, o laudo médico pericial fora conclusivo ao constatar que a parte autora sofre de "Espondiloartrose Lombar; Lombociatalgia".3. Ao ser questionado se a lesão incapacita a pericianda para o exercício da sua atividade profissional ou para suas atividades habituais, respondeu o perito que "sim". Em resposta ao quesito de nº 11, atestou o médico perito que a incapacidade daautora é "temporária". Ao ser questionado, ainda, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária, respondeu o perito que "180 (cento e oitenta) dias".4. Dessa forma, ao contrário do que alegou o INSS, o laudo pericial constatou a incapacidade temporária da autora para o trabalho habitual, bem como justificou com base nos exames apresentados por ela no processo.5. Alega o INSS que a autora não comprovou a qualidade de segurada especial no período necessário da carência. Todavia, conforme dito anteriormente, o laudo constatou a incapacidade da autora com base no laudo médico apresentado em juízo. Os examesmédicos colacionados aos autos pela autora são datados de 31/7/2014. O requerimento administrativo é datado de 5/8/2014.6. O extrato do CNIS evidencia que a autora recebeu auxílio-doença previdenciário do dia 18/10/2013 ao dia 19/3/2014. De mesmo lado, a testemunha alegou em juízo que a autora encontra-se sem trabalhar, desde 2013.7. Dessa forma, verifica-se, como razoável, fixar o ano de 2013 como data de início da incapacidade da autora.8. No que concerne à qualidade de segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade.9. Como início de prova material, a parte autora juntou aos autos Certificado Individual de Seguro Vida (em grupo PRONAF), datado do dia 23/3/2012 ao dia 21/1/2014.10. Demonstrada, pois, encontra-se a incapacidade da autora para o trabalho, a partir de 2013, bem como o início de prova material do alegado labor rural, em regime de subsistência, exercido pela autora no período de carência pretendido, corroboradopela prova testemunhal ouvida em juízo.11. Portanto, correta a sentença que concedeu à parte autora auxílio-doença, a partir da data da cessação, ocorrida em 13/9/2014, pelo prazo de 6 meses.12. Quanto ao pedido do INSS para que a DCB seja fixada sem impor à autarquia a obrigação de nova perícia, de fato, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidadede fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença.13. Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.14. No caso dos autos, a perícia médica judicial foi conclusiva ao estimar a recuperação da periciada no prazo de 180 dias.15. Neste caso, a fixação da data de cessação do benefício pelo magistrado, no prazo de 6 meses, a partir do laudo pericial, teria impossibilitado à parte autora novo pedido de prorrogação do benefício, razão pela qual foi razoável a fixação da DCB,pelo juízo de origem, no prazo de 6 meses, a partir da data da sentença.16. Nesse tocante, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o queassegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial. Corolário é o provimento do apelo do INSS, neste ponto.17. Por fim, no que tange aos consectários da condenação, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ,bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.18. Destarte, por se tratar de questão alusiva à ordem pública (conferir AgInt nos EDcl no AREsp 2088555) e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo e grau, mister fixar, de ofício, os juros de mora e a correção monetária conforme as premissasdo Manual supra reportado. Prejudicado o recurso do INSS neste ponto.19. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para fixar a data da cessação do benefício - DCB no prazo de 6 meses, a contar da data da sentença, salvo se já houver ocorrido novo pedido de prorrogação do benefício, concedidoadministrativamente,no mesmo período, bem como afastar, como condição para a cessação do benefício, a realização da avaliação médica administrativa ou comprovação da efetiva reabilitação da segurada. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero, de ofício, asentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para os juros de mora e para a correção monetária. Prejudicado o recurso do INSS neste ponto.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. INÍCIO DA INCAPACIDADE DEMONSTRADO POR LAUDO MÉDICO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO ANTERIOR. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, uma vez que a futura liquidação do julgado não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).3. Controvérsia restrita à definição da data do início da incapacidade (DII) e à fixação da data do início do benefício (DIB).4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por perda de peso acentuada e diabetes que implicam em incapacidade total e temporária pelo período de um ano, deixando de indicar a data provável do início da incapacidade. Ademais, o laudomédico acostado à inicial indica que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que foi cessado o benefício que recebia anteriormente.6. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, fixou a data de início do benefício (DIB) na data da cessação do benefício concedido anteriormente, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.7. Confirmação da sentença que determinou a implantação do benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora desde a cessação do benefício anterior.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. AUSENCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDOPERICIAL.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).
3. No que tange à data de início da incapacidade, o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.
4. Ausente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, é indevida a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. RECEBIMENTOCONCOMITANTE ENTRE O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E OS PROVENTOS DO TRABALHO NO PERÍODO EM QUE AGUARDA A CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013, DO STJ. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Aduz o INSS que, no caso dos autos, o laudo médico pericial aponta que a incapacidade da autora se dera em período em que ela continuou desenvolvendo suas atividades laborais habituais, razão pela qual não seria devido o benefício previdenciário.2. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que o autor comprovou incapacidade parcial e permanente para o desempenho da sua atividade habitual, a partir do ano de 2014.3. Neste período, o extrato do CNIS juntado revela que a parte autora verteu contribuições à previdência, como empregado celetista, durante os meses de competência 11/2011 a 3/2013 e, posteriormente, de 1/2014 a 12/2014, o que evidencia ter ocorrido umperíodo concomitante entre as contribuições realizadas e a existência da doença incapacitante.4. Todavia, o mesmo extrato de CNIS revela que a parte autora recebeu auxílio-doença previdenciário, durante os dias 17/7/2013 e 7/10/2013, em razão de doença incapacitante para o trabalho.5. De mesmo lado, o laudo médico pericial foi preciso ao demonstrar que, durante este período, a incapacidade do autor era total para o trabalho desempenhado. Ao ser questionado se a doença incapacita o autor para o seu trabalho ou para sua atividadehabitual, respondeu o perito que "sim", razão pela qual as eventuais contribuições vertidas à previdência neste período, por si só, não têm o condão de afastar a condição de incapacidade para o trabalho, exigida pela Lei nº 8.213/1991 e constatada pelaperícia judicial.6. Outrossim, o benefício previdenciário fora deferido tão somente na sentença, razão pela qual à parte autora não seria exigível padecer necessitada, embora experimentando toda dificuldade relatada.7. Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da "Possibilidade de recebimento debenefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando eaguardando o deferimento do benefício" (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.8. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época emque trabalhou".9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. RECEBIMENTOCONCOMITANTE ENTRE O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E OS PROVENTOS DO TRABALHO NO PERÍODO EM QUE AGUARDA A CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013, DO STJ. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Aduz o INSS que, no caso dos autos, o laudo médico pericial aponta que a incapacidade da autora se dera em período em que ela continuou desenvolvendo suas atividades laborais habituais, razão pela qual não seria devido o benefício previdenciário.2. De fato, o extrato do CNIS juntado revela que a parte autora verteu contribuições à previdência social, na condição de contribuinte individual, durante os meses de competência 8/2013 a 8/2016; de 10/2018 a 12/2018 e, posteriormente, de 1º/2/2019 a31/3/2019.3. Todavia, extrai-se do laudo médico pericial que a autora comprovou incapacidade parcial e permanente para o desempenho da sua atividade habitual, a partir do mês de agosto de 2019, por complicações da patologia apresentada, data essa posterior aofinal das contribuições como individual, o que evidencia não ter ocorrido período concomitante entre as contribuições realizadas como contribuinte individual e a existência da doença incapacitante.4. Ao revés, o mesmo extrato de CNIS revela que a parte autora contribuiu como empregada doméstica do dia 01/10/2018 ao dia 19/7/2019, justamente aquelas profissões em que o médico perito identificou a incapacidade para o trabalho.5. Ao ser questionado se a doença incapacita a autora para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, respondeu o perito que "Sim. Patologias de Coluna Vertebral e Ombros com complicões", razão pela qual as eventuais contribuições vertidas àprevidência neste período, por si só, não teriam o condão de afastar a condição de incapacidade para o trabalho, exigida pela Lei nº 8.213/1991 e constatada pela perícia judicial.6. Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da "Possibilidade de recebimento debenefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando eaguardando o deferimento do benefício" (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.7. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época emque trabalhou".8. Portanto, inalterável a sentença que concedeu o benefício previdenciário de auxílio-doença à segurada.9. Por fim, no que tange aos consectários da condenação, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ,bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. Sendo estes os termos da sentença, corolário é o desprovimento do apelo, tambémneste ponto.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. RECEBIMENTO CONCOMITANTEENTRE O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E OS PROVENTOS DO TRABALHO NO PERÍODO EM QUE AGUARDA A CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013, DO STJ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO VÁLIDA. APELAÇÃO DOINSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Aduz o INSS que, no caso dos autos, a parte autora continuou desenvolvendo suas atividades laborais habituais no momento da DIB, razão pela qual não seria devido o benefício previdenciário de auxílio-doença no período. Requer ainda o desconto dosvalores pagos a títulos de atrasados dos valores que a requerente recebeu como salário.2. De início, importante fixar certas premissas sobre as quais se fundarão o presente voto, pois, para verificar se a apelada estava incapacitada para o trabalho, na data de início do benefício - DIB, ressalva há de ser feita quanto ao próprioestabelecimento da DIB, no presente caso.3. Conforme dito, o magistrado sentenciante condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo - DER. De fato, a jurisprudência consolidou o entendimento de que, em regra, ocorre na data do requerimentoadministrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementação dos requisitos seja verificada apenas em âmbito judicial.4. Não obstante, no caso dos autos, embora o INSS tenha contestado o mérito (o que afasta a possibilidade do indeferimento da inicial), a parte autora não comprovou a data de entrada do requerimento administrativo - DER, o que torna necessária aadequação da sentença à realidade dos autos.5. Portanto, ante a inexistente o requerimento administrativo, a data de início do benefício - DIB deverá corresponder à data da citação válida, isto é, 11/5/2015, nos termos da jurisprudência firmada pela Corte Superior.6. Alterada, portanto, a data de início do benefício - DIB para a data da citação, torna-se possível adentrar ao mérito da apelação do INSS. De fato, a parte autora ajuizou a ação no dia 14/4/2015 requerendo a concessão do benefício por incapacidade, apartir da data da distribuição da ação.7. Neste período, conforme se extrai do extrato do CNIS juntado pelo INSS, a parte autora verteu contribuições à previdência, como empregada, durante os meses de competência 10/2012 a 10/2016, o que revela ter ocorrido um período concomitante entre ascontribuições realizadas ao INSS e a existência da doença incapacitante.8. Todavia, o laudo médico pericial realizado no dia 24/4/2017, foi conclusivo ao afirmar que a autora encontrava-se incapacitada total e temporariamente para o trabalho nesta época, pois, para chegar a esta conclusão, o médico perito valeu-se dosdocumentos médicos, datados de julho de 2013 e abril, junho e outubro de 2014, bem como do raio-X do pé direito, datado de 6/2014.9. Deste modo, verifica-se que as eventuais contribuições vertidas à previdência social pela autora, no mesmo período, por si só, não têm o condão de afastar a condição de incapacitada para o trabalho, exigida pelo art. 59, da Lei nº 8.213/1991 econstatada pela perícia médica judicial.10. Outrossim, o benefício previdenciário fora deferido, liminarmente, à segurada, somente em sede de decisão interlocutória, proferida no dia 15/4/2015, motivo pelo qual à parte autora não seria exigível padecer necessitada, embora experimentando todadificuldade relatada.11. Portanto, constatada a incapacidade total e temporária para o trabalho, faz jus a parte autora ao auxílio-doença.12. Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da "Possibilidade de recebimento debenefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando eaguardando o deferimento do benefício" (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.13. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na épocaemque trabalhou".14. Portanto, de acordo com a jurisprudência firmada pela Corte Superior, não há que se falar em desconto dos valores recebidos a título de auxílio-doença com valores recebidos, concomitantemente, pelo trabalho desempenhado em período em que a autoraencontrava-se incapaz.15. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para fixar a data de início do benefício - DIB na data da citação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. RECEBIMENTO CONCOMITANTEENTRE O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E OS PROVENTOS DO TRABALHO NO PERÍODO EM QUE AGUARDA A CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013, DO STJ. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Aduz o INSS que, no caso dos autos, o laudo médico pericial aponta que a incapacidade da autora se dera em período em que ela continuou desenvolvendo suas atividades laborais habituais, razão pela qual não seria devido o benefício previdenciário.Requer ainda o desconto dos valores pagos a títulos de atrasados dos valores que a requerente recebeu como salário.2. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a autora comprova incapacidade temporária do dia 31/10/2018 a 15/08/2019. Neste contexto, o extrato do CNIS evidencia que a parte autora contribuiu para a previdência, como contribuinte individual,durante o período de 01/10/2017 a 31/01/2020, o que revela um período concomitante entre as contribuições vertidas à previdência social pela autora e a existência de doença incapacitante.3. Todavia, conforme consta do mesmo laudo pericial, durante este período, a incapacidade da autora era total para o trabalho e omniprofissional, razão pela qual as contribuições vertidas à previdência neste período, por si só, não têm o condão deafastar a condição de incapacidade para o trabalho, exigida pela Lei nº 8.213/1991 e constatada pela perícia judicial.4. Outrossim, o benefício previdenciário fora negado à apelada no âmbito administrativo, sendo deferido tão somente na sentença proferida no dia 31/10/2019, razão pela qual à parte autora não seria exigível padecer necessitada, embora experimentandotoda dificuldade relatada.5. Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da "Possibilidade de recebimento debenefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando eaguardando o deferimento do benefício" (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.6. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época emque trabalhou".7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE E TOTAL PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DOAUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Comprovada a incapacidade da parte autora para exercer o seu labor habitual, o magistrado pode firmar entendimento no sentido de conceder aposentadoria por invalidez, considerando outros aspectos relevantes que o impedem de ser reabilitado paraoutraocupação, como a idade, a natureza das atividades que desenvolve, a gravidade das moléstias e a falta de escolaridade.4. Hipótese em que foi comprovada a qualidade de segurada da parte autora à época em que constatada o início da sua incapacidade para o trabalho.5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. ADEQUAÇÃO.
1. Ao contrário do afirmado pelo INSS, a perícia judicial concluiu pela incapacidade da parte autora na data da cirurgia, fato corroborado pelos documentos médicos juntados, bem como pela própria perícia administrativa da autarquia.
2. A partir dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, infere-se que a autora, após o procedimento cirúrgico, não recuperou totalmente força e movimentos da mão direita, além de apresentar dor no dedo médio da mesma mão.
3. Com base na tese firmada no Tema 810 do STF, decidiu-se que, a partir de 09/2006, a atualização monetária das prestações vencidas será feita com base na variação mensal do INPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. RECEBIMENTO CONCOMITANTEENTRE O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E OS PROVENTOS DO TRABALHO NO PERÍODO EM QUE AGUARDA A CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013, DO STJ. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Aduz o INSS que, no caso dos autos, o laudo médico pericial aponta que a incapacidade da autora se dera em período em que ela continuou desenvolvendo suas atividades laborais habituais, razão pela qual não seria devido o benefício previdenciário.Requer ainda o desconto dos valores pagos a títulos de atrasados dos valores que a requerente recebeu como salário.2. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a autora comprovou incapacidade total e temporária, a partir de outubro de 2018, pelo prazo de 18 meses. Nesse contexto, o extrato do CNIS juntado evidencia que a parte autora verteu contribuições àprevidência, como contribuinte individual, durante os meses de competência 10/2018 a 01/2019, o que revela ter ocorrido um período concomitante entre as contribuições realizadas e a existência de doença incapacitante.3. Todavia, o mesmo extrato de CNIS revela que a parte autora recebeu auxílio-doença previdenciário, durante os dias 25/09/2018 a 09/11/2018, em razão de doença incapacitante para o trabalho.4. De mesmo lado, o laudo médico pericial foi preciso ao demonstrar que, durante este período, a incapacidade da autora era total para o trabalho, "necessitando de afastamento de suas funções laborais para tratamento", razão pela qual as eventuaiscontribuições vertidas à previdência neste período, por si só, não têm o condão de afastar a condição de incapacidade para o trabalho, exigida pela Lei nº 8.213/1991 e constatada pela perícia judicial.5. Outrossim, o benefício previdenciário fora deferido tão somente na sentença e pago no dia 30/01/2019, motivo pelo qual à parte autora não seria exigível padecer necessitada, embora experimentando toda dificuldade relatada.5. Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da "Possibilidade de recebimento debenefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando eaguardando o deferimento do benefício" (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.6. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época emque trabalhou".7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA PERÍCIA.1. O inconformismo da autarquia previdenciária se restringe ao termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo.2. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.3. Hipótese na qual a DIB deve ser fixada na data da perícia médica judicial realizada, por se tratar de situação em que o perito não determinou a data de início da incapacidade.4. Apelação do INSS provida para fixar a data de início do benefício concedido na origem (aposentadoria por invalidez) em 22/11/2019, data da realização da perícia.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. PRAZO PARA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO PRAZO DETERMINADO NO LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DE INICIO DA CONCESSÃO DO BENEFICIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício apenas na data em que foi reafirmada a DER, esse é o termo inicial de sua concessão e não a data de entrada do requerimento administrativo.
2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADEPARA O TRABALHO A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.