PREVIDENCIÁRIO. JUROS. PAGAMENTO VIA COMPLEMENTO POSITIVO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. ATIVIDADE ESPECIAL. ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS.
1. Os pedidos de observância da Lei nº 11.960/2009 quanto aos juros e de afastamento de condenação de pagamento via complemento positivo estão dissociados do que foi decidido na sentença, o que impõe o não conhecimento da apelação no ponto.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Os hidrocarbonetos são componentes dos óleos minerais, encontrando previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
4. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os "óleos minerais", arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPLEMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. VIA ADMINISTRATIVA.
1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem pública.
2. No que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, em que pese a manifestação de interesse da parte autora no recolhimento, deverá ser requerido na via administrativa, mediante a emissão das respectivas guias de pagamento, após o que o período poderá ser computado para a aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. COMPLEMENTO POSITIVO.
1. Havendo a comprovação, por meio de laudo pericial, de que a parte autora não estava exposta a ruído ocupacional em intensidade superior aos limites normativos de tolerância, no exercício de suas atividades, inviável o reconhecimento do tempo especial pretendido.
2. In casu, afasta-se o reconhecimento da especialidade da atividade, em razão da exposição ao ruído apenas no período de 06-03-97 a 18-11-2003, porquanto comprovada que a intensidade da exposição estava dentro dos limites legais de tolerância.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER, quando preenchidos os requisitos relativos à carência e tempo de serviço.
4. A determinação de creditamento das diferenças sob a forma de complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. COMPLEMENTO A SENTENÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE.
1. Conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e seu parágrafo único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.
2. A controvérsia entre as partes cinge-se à viabilidade da produção de prova testemunhal, como complemento à prova documental - sentença trabalhista -, nos autos de ação previdenciária que objetiva a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. O reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça Trabalhista repercute no âmbito previdenciário , ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral. Por conseguinte, a sentença prolatada naquela esfera constitui início razoável de prova material para a obtenção da aposentadoria postulada na ação originária. Precedentes do STJ e desta c. Corte.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.1- Verifica-se dos autos que a Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução desses autos a esta Oitava Turma apenas para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, diante do RESP nº 1.727.069/SP, que sob o regime dos recursos representativos de controvérsia, assentou que: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.". 2- Verifica-se, contudo, que o acórdão deve ser mantido, porquanto não foi alcançado pelos efeitos do precedente citado vez que não comprovada a atividade especial após a emissão do PPP ID 276566691, qual seja, após 27/06/2016, de modo que inviável a concessão de aposentadoria especial nestes autos.3 - Tendo o autor implementado os requisitos na data do requerimento administrativo, não há alteração a ser feita no presente caso, não havendo que se falar em reafirmação da DER, de modo que correto o acórdão vergastado.4 - Em juízo de retratação negativo, acórdão recorrido mantido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.
- Devolvidos os autos à luz do julgamento do ARE 1.172.622/RJ, e não tendo sido reconhecida a repercussão geral do Tema 1.023 perante o C. STF, por se tratar de matéria infraconstitucional, resta despicienda a reanálise do julgamento nesta E. Corte.
- Cumpre observar que, no âmbito infraconstitucional, o C. STJ não conheceu do agravo em recurso especial, não havendo, nestes autos, qualquer determinação daquela Corte a ser observada.
- Restou anotado, por cautela, que a matéria discutida no feito foi objeto de análise pelo C. STJ no Tema 966, afetado em 02.12.16, com julgamento de mérito ocorrido em 13.02.19 (DJe 13.03.19), em que se firmou a seguinte tese: “Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”.
- O C. STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.309.529/PR e n. 1.326.114/SC, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o termo a quo da contagem do prazo decadencial, para a hipótese do benefício ter sido concedido antes da MP n. 1.523/97 é a data de publicação de sua vigência - 28/06/1997.
- Pretende o demandante a revisão de seu benefício previdenciário concedido em 1991, com o reconhecimento de direito adquirido a benefício mais vantajoso em momento anterior a sua concessão (02.07.89). Como a presente ação foi ajuizada apenas em 2010, de rigor a resolução do mérito com enfoque no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
- Nos termos do art. 1040, II do CPC, reexaminado o feito e, em juízo de retratação negativa, mantido o acórdão impugnado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA SOBRE VALOR PAGOS VIA COMPLEMENTO POSITIVO.
Se o INSS esteve em mora no respectivo período, o pagamento via complemento positivo não elide a necessidade de compensação por meio dos juros moratórios.
PREVIDENCIÁRIO. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. TEMA 709 DO STF. COMPLEMENTO POSITIVO.
1. De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 709 da Repercussão Geral), é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
2. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, o benefício previdenciário em questão ficará suspenso.
3. A determinação de creditamento das diferenças sob a forma de complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO . COMPLEMENTO DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Afasto a alegação de necessidade de complementação do laudo pericial ortopédico, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade laborativa, no entanto, não foi possível concluir que a referida incapacidade está presente desde a época da cessação do auxílio doença, ocorrida em 13/7/08 ou que a requerente parou de trabalhar em razão das doenças, quer pelos laudos periciais produzidos, quer pelos documentos médicos juntados aos autos, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, em razão da perda da qualidade de segurado, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.1. Juízo de retratação em razão do julgamento dos RESP n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, nos termos estabelecidos no art. 1040, inciso II do Código de Processo Civil.2 O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir", nos termos da publicada no DJe em 02.12.2019.3. A incidência dos juros de mora, após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias computados da determinação judicial para implantação do benefício previdenciário, somente se aplica nos casos em que o termo inicial do benefício for fixado posteriormente à data da citação, em virtude da superveniência da implementação dos requisitos legais exigidos para concessão do benefício previdenciário, o que difere da realidade dos autos, pois a DIB foi fixada anteriormente à citação do INSS.4. Juízo de retratação negativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento acerca da matéria por meio da Súmula n° 15, verbis: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
2. Em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, já que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. NÃO CARACTERIZADO.
Insurge-se o agravante contra duas decisões distintas - uma declinando da competência para processar e julgar a ação para outro juízo federal, e outra, reconhecendo a incompetência do juízo e determinando a devolução dos autos à origem. Todavia, não deduz impugnação específica a qualquer uma delas, mas apenas um pedido genérico de fixação do juízo competente. Inexistindo conflito negativo de competência efetivamente suscitado, e não estando descartada a possibilidade de o Juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba rever seu entendimento e acolher como sua a competência para processar e julgar o feito, não há como admitir a insurgência recursal, nos moldes em que apresentada. Não foi pleiteada a permanência do processo na 2ª Vara Federal, o que justificaria a interposição de agravo de instrumento no momento oportuno, nem foi defendida a competência da 1ª Vara Federal para a lide.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA SUPORTADA POR PREVIDÊNCIA PRIVADA. ÔNUS DO INSS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRF4.
1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o segurado e a Entidade Fechada de Previdência Complementar são distintas.
2. O contrato celebrado entre o particular e a Entidade Fechada de Previdência Complementar não interfere nas obrigações legais do INSS perante o segurado. Precedentes do TRF4 (INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5051417-59.2017.4.04.0000, 3ª Seção do TRF4, julgado em 29/11/2017).
3. Sentença reformada para condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DE VALORES EM CASO DE PAGAMENTO POR COMPLEMENTO POSITIVO.
Se, a rigor, não houve determinação para pagamento positivo, mas apenas, se for o caso, uma autorização de desconto das prestações nas competências coincidentes, não há nenhuma relação com a afronta ao regime constitucional de pagamento de dívida da Fazenda Pública.