PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. COMPLEMENTO POSITIVO.
1. No presente caso, a parte autora não demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos pleiteados, seja em razão da atividade (auxiliar de oleiro, oleiro e maromba), que não se encontram descritas no Decreto nº 53.831/64 ou Decreto nº 83.080/79, seja em função da sujeição a agentes agressivos, pois não há comprovação nesse sentido nos autos.
2. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta apenas das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. No tocante ao termo inicial de pagamento do benefício e à impossibilidade de condenação em pagamento de atrasados via complemento positivo, falta interesse recursal à autarquia previdenciária, uma vez que não houve determinação neste sentido. Embora a síntese do julgado tenha fixado a data do início do pagamento em 15/03/2013, não houve determinação expressa da antecipação dos efeitos da tutela.
5. Reexame necessário não provido. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. JULGADO COADUNA-SE COM PRECEDENTE DO STJ.1. Segundo a tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório” (Tema n. 638).2. O acórdão recorrido está em consonância com a tese atinente ao Tema STJ n. 638.3. Juízo de retratação negativo para manutenção do acórdão recorrido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. PAGAMENTO VIA COMPLEMENTO POSITIVO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 3. Caso em que, na data do recolhimento do segurado à prisão, a percepção do benefício de auxílio-doença, impede a concessão de auxílio-reclusão a seus dependentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. COMPLEMENTO POSITIVO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, comprovando o exercício de atividade rural durante o período de carência exigido.
3. A determinação de creditamento das diferenças sob a forma de complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
1. Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". Como se vê, o juízo de retratação tem lugar quando o acórdão recorrido divergir do entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num precedente de observância obrigatória.
2. No caso, o acórdão recorrido NÃO contraria o entendimento que veio a ser consagrado pelo E. STF no RE 870.947 – Tema 810, oportunidade em que se pacificou o entendimento acerca da impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária. O julgado em reexame determinou que os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data do referido julgado, o que atrai a incidência da Resolução n. 267/2013 do CJF, que, de sua vez, determina, a aplicação do INPC para fins de cálculo da correção monetária.
3. Tal providência não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal (INPC) - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no acórdão em reexame -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária.
4. No que tange aos juros de mora, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 579.431 /RS, alçado como representativo de controvérsia (Tema n.º 96 de Repercussão Geral) e decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria (art. 1.036 do CPC), assentou o entendimento segundo o qual incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório Ocorre que o acórdão recorrido não contrariou mencionado precedente obrigatório, eis que nele não consta qualquer alusão ao termo final dos juros moratórios, não tendo sido determinado que os juros deverão incidir apenas até a data da conta de liquidação. De todo modo, a fim de se afastar futuras discussões quanto ao tema, cabe desde já esclarecer que, na fase de cumprimento de sentença, deverá ser observada a tese firmada no RE 579.431/RS, de sorte que devem incidir os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
5. Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO , CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDOS DISTINTOS. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
1. Da análise da petição inicial da ação nº 5000530-76.2017.403.6183, que tramitou perante a 7ª Vara Previdenciária Federal da Subseção Judiciária de São Paulo –SP - juízo suscitante -, verifica-se, sem sombra de dúvidas, tratarem-se de pedidos diferentes, pois naquela ação foi postulado pedido de concessão de pensão por morte, tendo como instituidor o companheiro da autora Thomas Evangelos Gougas, falecido em 16 de dezembro de 2015.
2. O pedido de revisão da R.M.I foi formulado pela parte autora já em sede de recurso de apelação nos autos da ação nº 5000530-76.2017.403.6183, tendo a Nona Turma desta E. Corte, por unanimidade, assim decidido: “... Conheço da apelação do INSS porque presentes os requisitos. Mas não conheço da apelação da parte autora, porque a questão combatida nas razões de apelo – a forma de cálculo da RMI da pensão por morte – não foi tratada na sentença. Assim, a questão da eventual implantação de renda inferior, por parte do INSS, deve ser tratada em ação própria.”
3. Outrossim, resta evidente que a parte autora foi buscar a almejada revisão da R.M.I em ação própria, não havendo conexão e identidade fática entre as causas de pedir em ambas as ações, além da identidade de partes.
4. Dessa forma não pode subsistir o entendimento do juízo suscitado de que a parte autora pretende a execução provisória da decisão exarada nos autos da ação 5000530-76.2017.403.6183.
5. Conflito negativo de competência julgado procedente.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. DANO MORAL.
1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as ações que visam à concessão ou restabelecimento de benefícios decorrentes de acidente do trabalho. Precedentes das Cortes Superiores.
2. A questão relativa à indenização por danos morais, constitui mero pedido acessório, que não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal.
3. Tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina determinado a remessa dos autos a este Regional para o julgamento, é de suscitar-se conflito negativo de competência perante o STJ, com fundamento no art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DA RMI. PRECLUSÃO CONFIGURADA. COMPLEMENTO POSITIVO. POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE.
1. Havendo decisão judicial anterior, não recorrida, que estabeleceu os critérios a serem empregados para apuração da RMI do benefício concedido pelo título judicial, as razões da irresignação extemporaneamente apresentada pelo INSS não podem ser conhecidas, dada a preclusão da matéria.
2. Via de regra, a determinação de creditamento de diferenças sob a forma de complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, por sua 1ª Turma, nos autos do AgRAI n. 537733/RS (Rel. Min. Eros Grau, DJU 11-11-2005), e monocraticamente, no AI n. 525651/RS (Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 13-05-2005) e AgRAI n. 434759/SP (Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 07-02-2006).
3. In casu, entretanto, a situação autoriza o pagamento determinado, uma vez que as diferenças a serem pagas por meio de complemento positivo não se referem a competência pretérias, mas são posteriores à implantação administrativa do benefício, decorrendo de equívoco na RMI implantada pelo INSS, que resultou em pagamentos mensais inferiores aos devidos.
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTO POSITIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO.
1. A sentença determinou que "havendo interposição de recurso, as parcelas vencidas a partir da sentença, até o trânsito em julgado, serão incluídas no competente ofício requisitório, juntamente com os valores a serem apurados por ocasião do cumprimento de sentença", inexistindo interesse recursal, o que impõe o não conhecimento da apelação no ponto.
2. A fundamentação da sentença condenou o INSS a pagar administrativamente à parte autora, sob a forma de complemento positivo (CP), as prestações posteriormente vencidas desde a competência seguinte à prolação da sentença até a data da efetiva implementação, apenas em caso de preclusão da sentença sem qualquer manejo recursal, de forma que deve ser corrigido, de ofício, o erro material no dispositivo da sentença.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Até 05/03/1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. A partir de 06/03/1997, passou a viger o Decreto nº 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.
6. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996 e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740/2012.
7. No caso, tem-se que a parte autora alcança, na DER, mais de 25 anos de tempo de labor especial, necessários à concessão da aposentadoria especial.
8. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES DEVIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTEAL. PAGAMENTO POR COMPLEMENTO POSITIVO. DESCABIMENTO.
Ainda que devidos por força de antecipação de tutela, o pagamento de valores atrasados de benefício previdenciário por meio de complemento positivo fere o princípio segundo o qual os débitos da Fazenda Pública não podem ser objeto de cisão e se sujeitam ao regime constitucional de pagamento. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 564.354. ARTIGO N. 1.040, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.- Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da EC n. 20/1998 e do artigo 5º da EC n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. Repercussão Geral no RE n. 564.354.- A execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.- O acórdão recorrido, proferido em fase de cumprimento de sentença, ateve-se aos limites do título executivo judicial, o qual está em consonância com o entendimento firmado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria em debate. Retratação não cabível.- Juízo de retração negativo. Mantido o acórdão recorrido.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as ações que visam à concessão ou restabelecimento de benefícios decorrentes de acidente do trabalho. Precedentes das Cortes Superiores. 2. A competência para julgamento de demandas que objetivam a concessão de benefício relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial, o que se verifica no caso concreto. 3. Tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina determinado a remessa dos autos a este Regional para o julgamento, é de suscitar-se conflito negativo de competência perante o STJ, com fundamento no art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA RELATIVA.
1. A competência territorial é relativa e, como tal, não pode ser declarada de ofício. Hipótese em que o segurado propôs ação previdenciária em Subseção Judiciária que não tem jurisdição sobre o município onde tem domicílio.
2. Solvido o conflito para declarar a competência do juízo suscitado, onde a demanda foi originalmente proposta, já que a questão não foi arguida pela pela parte adversa. Precedentes desta Corte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE PROCEDENTE.
- Insubsistência da alegada prevenção: as causas de pedir e os pedidos dos feitos são dessemelhantes, pois, na primeira ação, alega-se inaptidão laboral por moléstia profissional, requerendo-se benefício acidentário, ao passo que, na segunda demanda, não há qualquer menção acerca de nexo causal entre as atividades exercidas pela autoria e sua incapacidade, pleiteando-se auxílio-doença previdenciário .
- Distintos os elementos compositivos dos feitos e pertencendo o exame das ações a esferas jurisdicionais diversas, descabida a reunião de processos, tanto mais porque o primeiro deles já restou sentenciado. Incidência da Súmula STJ nº 235.
- Conflito de competência julgado procedente, para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA SOBRE COMPLEMENTO POSITIVO. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo de cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do CPC, por considerar satisfeita a obrigação do executado, que efetuou o pagamento via complemento positivo com a devida incidência de juros. O apelante requer a reforma da sentença, alegando diferença decorrente da não incidência de juros e correção monetária sobre o pagamento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de dar continuidade ao processo de execução após o pagamento via complemento positivo; (ii) a correta incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores pagos administrativamente pelo INSS ao exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem concluiu corretamente que a obrigação foi satisfeita e julgou extinta a execução, pois os documentos e manifestações do INSS (eventos 80 e 125) demonstraram que o pagamento do complemento positivo incluiu a devida incidência de juros e correção monetária, cumprindo integralmente a obrigação executada.4. Embora a jurisprudência desta Corte Regional (TRF4, AC 5017442-18.2019.4.04.7100; TRF4, AG 5036955-87.2023.4.04.0000; TRF4, AG 5040483-32.2023.4.04.0000; TRF4, AC 5001238-71.2021.4.04.7214; TRF4, AG 5029610-80.2017.4.04.0000) consolide o entendimento de que a implementação do benefício ou revisão por procedimento administrativo, como o complemento positivo, não elide a mora do INSS e, portanto, é devida a inclusão de juros, no presente caso, a sentença foi mantida porque os documentos apresentados pelo INSS demonstraram que os acréscimos legais já foram devidamente computados no pagamento administrativo.5. A insurgência do apelante, baseada na alegação de que o valor calculado pelo INSS refletiria apenas a correção monetária e não os juros de mora devidos, não prospera, pois as manifestações do executado (eventos 80 e 125) demonstram que o cálculo já incorpora ambas as rubricas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A extinção do cumprimento de sentença é cabível quando comprovado que o pagamento administrativo via complemento positivo incluiu devidamente juros de mora e correção monetária, satisfazendo integralmente a obrigação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 924, II.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5017442-18.2019.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 25.03.2025; TRF4, AG 5036955-87.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 22.10.2024; TRF4, AG 5040483-32.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 20.03.2024; TRF4, AC 5001238-71.2021.4.04.7214, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 21.02.2024; TRF4, AG 5029610-80.2017.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, j. 02.08.2017.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO – CTVA. NATUREZA SALARIAL.
1 - E. Segunda Turma firmou entendimento no sentido de que, em litígio instalado entre participante e entidade de previdência privada complementar, em que se busca a revisão de benefício, a patrocinadora não possui legitimidade para figurar no polo passivo. Ademais, a alegada necessidade de integralização da reserva matemática, com inclusão da CVTA, e seus desdobramentos no âmbito do benefício previdenciário , não constitui razão jurídica plausível à atrair a competência da Justiça Federal.
2 – Agravo de instrumento improvido.