JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO DA ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE NA PRETENSÃO DE CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHADOR RURAL. ANÁLISE DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL COMO FONTE DE SUBSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO DO GRUPOFAMILIAR. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
1. Em exame de admissibilidade de recurso especial, foram devolvidos os autos para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, por possível divergência ao julgado pelo STJ no REsp nº 1.304.479, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC.
2. O acórdão desta Turma expressa que o labor urbano de um dos membros da família não descaracteriza, isoladamente, o exercício da atividade rural, concluindo, com base no conjunto probatório, que, embora os rendimentos provenientes da agricultura não fossem os únicos da família, eram eles indispensáveis à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
3. Em tais condições, a decisão não está em confronto com a decisão do STJ no RESP nº 1.304.479, no qual assentado: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. É de admitir-se como início de prova material do exercício da atividade rural a ficha geral de atendimento junto ao Departamento de Saúde da Prefeitura de Assis Chateaubriant/PR em que a própria requerente aparece qualificada como boia-fria, uma vez que o próprio Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, muito embora o requisito do início de prova material não possa ser dispensado, mesmo em se tratando de trabalhadores rurais diaristas, deve ser tal exigência abrandada, tendo em vista a informalidade que reveste esta espécie de trabalho no meio rural.
5. Mantido o julgado da 5ª Turma e devolvidos os autos à Vice-Presidência desta Corte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.LABOR RURAL. ATIVIDADE URBANA DE MEMBRO DO GRUPOFAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMAS 532 E 533 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LABOR URBANO DO AUTOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO NO PERÍODO.
1. Não há que falar em cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal, considerando a juntada de autodeclaração da atividade rural que, juntamente com a prova material, é instrumento hábil para a análise da atividade rural, conforme as alterações feitas pela MP 871/2019.
2. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
3. No julgamento do Tema 532, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".
4. Em exceção ao tema anterior, o STJ firmou o entendimento de que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana (Tema 533).
5. No caso dos autos, verifica-se que o genitor exerceu atividade urbana durante todo o período pleiteado pelo autor, restando inviável o uso dos documentos em seu nome como início de prova material.
6. Em parte do período pleiteado a ação deve ser julgada extinta, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
7. Na parte remanescente, dado que o autor ao realizar o alistamento eleitoral informou ser um profissional "do Comércio", entende-se que o eventual labor exercido, à época, não era essencial para a subsistência do grupo familiar.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO DA ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE NA PRETENSÃO DE CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHADOR RURAL. ANÁLISE DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL COMO FONTE DE SUBSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO DO GRUPOFAMILIAR. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
1. Em exame de admissibilidade de recurso especial, foram devolvidos os autos para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, por possível divergência ao julgado pelo STJ no REsp nº 1.304.479, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC.
2. O acórdão desta Turma expressa que o labor urbano de um dos membros da família não descaracteriza, isoladamente, o exercício da atividade rural, concluindo, com base no conjunto probatório, que, embora os rendimentos provenientes da agricultura não fossem os únicos da família, eram eles indispensáveis à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
3. Em tais condições, a decisão não está em confronto com a decisão do STJ no RESP nº 1.304.479, no qual assentado: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Mantido o julgado da 5ª Turma e devolvidos os autos à Vice-Presidência desta Corte.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO DA ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE NA PRETENSÃO DE CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHADOR RURAL. ANÁLISE DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL COMO FONTE DE SUBSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO DO GRUPOFAMILIAR. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
1. Em exame de admissibilidade de recurso especial, foram devolvidos os autos para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, por possível divergência ao julgado pelo STJ no REsp nº 1.304.479, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC.
2. O acórdão desta Turma expressa que o labor urbano de um dos membros da família não descaracteriza, isoladamente, o exercício da atividade rural, concluindo, com base no conjunto probatório, que, embora os rendimentos provenientes da agricultura não fossem os únicos da família, eram eles indispensáveis à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
3. Em tais condições, a decisão não está em confronto com a decisão do STJ no RESP nº 1.304.479, no qual assentado: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Mantido o julgado da 5ª Turma e devolvidos os autos à Vice-Presidência desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHO URBANO DE UM INTEGRANTE DO GRUPOFAMILIAR. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DESCARACTERIZADA.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. - Não havendo qualquer comprovação nos autos acerca da indispensabilidade do labor rural da parte autora para a subsistência da entidade familiar, e nem especificação de que a renda proveniente da atividade urbana exercida pelo genitor tenha sido a fonte de renda preponderante, não resta descaracterizada a condição de segurado especial da postulante. - Embargos de declaração do INSS acolhidos, sem efeitos infringentes, em juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. VULNERABILIDADE SOCIAL. EXCLUSÃO DE VALORES. COMPONENTE DO GRUPOFAMILIAR APOSENTADO POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Indeferida a concessão do benefício administrativamente, está presente a pretensão resistida, não se exigindo, para tanto, que a data de protocolização do requerimento seja atual e recente, ainda mais em se tratando de amparo requerido por incapaz e de caráter assistencial.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
3. Deve ser excluído, da apuração do montante da renda familiar, o valor de um salário mínimo, quando recebido por componente aposentado por invalidez, independentemente da idade.
4. Apontando os elementos dos autos para a situação de vulnerabilidade social, é devido ao deficiente com impedimento de longo prazo o amparo assistencial, desde a data de protocolização do requerimento administrativo.
5. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPOFAMILIAR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, é necessário comprovar o implemento da idade mínima (60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
2. O trabalhador rural que passou a integrar, como segurado obrigatório, o Regime Geral de Previdência Social, na categoria de empregado, trabalhador autônomo (ou contribuinte individual) e segurado especial, o art. 143 da Lei nº 8.213/1991 instituiu norma provisória, aplicando-se os prazos progressivos definidos no art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
3. O marco temporal para demonstrar o desempenho da atividade rurícola corresponde ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Essa regra deve ser interpretada no sentido de considerar o momento em que foram atendidos, de forma concomitante, os requisitos de idade e tempo de atividade rural equivalente à carência, em respeito ao direito adquirido.
4. O exercício de atividade urbana por outro integrante do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurado especial de quem postula o benefício quando não há demonstração de que a remuneração proveniente do trabalho urbano torna dispensável a renda decorrente da atividade rural.
5. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149.
6. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo caráter é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural.
7. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DO GRUPOFAMILIAR.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. A manutenção de uma olaria pelo pai do autor, no mesmo terreno em que exercidas as atividades rurais, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, especialmente porque não há comprovação de que os rendimentos por ele auferidos em decorrência do labor na olaria fossem de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural do restante do grupo. Hipótese em que os documentos apresentados são hábeis a configurar o início de prova material necessário, haja vista que, no período controverso, a parte autora era menor de idade, situação em que não se pode exigir a apresentação de documentos em nome próprio (REsp n. 1.304.479).
3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, até a data do óbito, em 10-05-2014.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO DA ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE NA PRETENSÃO DE CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHADOR RURAL. ANÁLISE DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL COMO FONTE DE SUBSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO DO GRUPOFAMILIAR. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
1. Em exame de admissibilidade de recurso especial, foram devolvidos os autos para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, por possível divergência ao julgado pelo STJ no REsp nº 1.304.479, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC.
2. O acórdão desta Turma expressa que o labor urbano de um dos membros da família não descaracteriza, isoladamente, o exercício da atividade rural, concluindo, com base no conjunto probatório, que, embora os rendimentos provenientes da agricultura não fossem os únicos da família, eram eles indispensáveis à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
3. Em tais condições, a decisão não está em confronto com a decisão do STJ no RESP nº 1.304.479, no qual assentado: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Mantido o julgado da 5ª Turma e devolvidos os autos à Vice-Presidência desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TRABALHO URBANO DE UM INTEGRANTE DO GRUPOFAMILIAR. TEMA 532, DO STJ.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias. 3. Nas hipóteses como a dos autos, em que demonstrado que o labor agrícola constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da família, resta caracterizada a condição de segurado especial da parte autora. 4. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período necessário, faz jus a parte autora ao restabelecimento do seu benefício de Aposentadoria por Idade Rural, a contar da data da cessação indevida até o efetivo pagamento, descontados os valores pagos por força de tutela antecipatória urgente.
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. RENDA PER CAPITA DO GRUPOFAMILIAR. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DO ESTUDANTE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. MEDIDA JUDICIAL DE CARÁTER PRECÁRIO.
I. Ainda que - à primeira vista - o ato hostilizado esteja amparado no Edital que regula o processo seletivo e remanesça dúvida sobre a real condição socioeconômica do autor, a cautela recomenda a manutenção da decisão agravada, pelo menos até a prolação de sentença, porquanto (a) os argumentos deduzidos na inicial são, sem dúvida, ponderáveis, e (b) o semestre letivo encontra-se em curso, sendo provável que ele esteja frequentando as aulas, o que legitima a preservação do status quo - solução que não acarreta prejuízo significativo à Universidade e tutela o direito constitucional à educação.
II. Inaplicabilidade da teoria do fato consumado, em face do caráter precário da decisão judicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DO GRUPOFAMILIAR.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Conquanto os valores auferidos pelo esposo da autora não sejam de tal monta que pudessem dispensar a atividade rural da requerente, não veio aos autos qualquer início de prova material em nome próprio hábil a comprovar a condição de rurícola da parte autora, sendo inviável, portanto, o reconhecimento do tempo de serviço agrícola controverso (REsp n. 1.304.479).
3. Hipótese em que não comprovada a condição de segurada especial da autora no período de carência, devendo ser afastada a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDA. PROVA INDICIÁRIA REVESTIDA DE FORMALIDADES E SEGURANÇA JURÍDICA. VÍNCULO URBANO DE UM DOS MEMBROS DO GRUPOFAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA.RECURSONÃO PROVIDO.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses,ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesarde não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 05/11/2020. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial juntou aos autos os seguintesdocumentos:certidão de nascimento, em virtude da qual se postula o benefício; certidão de nascimento do primeiro filho e cartão de gestante, dentre outros.4.Registra-se, por oportuno, que em consonância com entendimento do STJ os dados constantes nas certidões de vida civil são hábeis a comprovação da condição de rurícola para fins previdenciários, em especial quando inexiste qualquer indicativo defraudeque macule o seu conteúdo. Com efeito, diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior Tribunal deJustiça tem adotado a solução pro mísero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de segurada, desde que acompanhada de início de prova material, situação externada, neste particular.5. A prova testemunhal comprovou que a autora, durante o período de carência indispensável à concessão do benefício, tirava o sustento do labor rural, em regime de subsistência. A testemunha afirma que conhece a autora entre 08 a 10 anos, que vive deroça e bolsa família, trabalha como diarista na terra de terceiros, que planta feijão e milho.6.Quanto à alegação do INSS de que o padrasto da autora ter mantido vínculo empregatício de natureza urbana, verifica-se nos autos que o Sr. Manoel Pereira Neto, foi aposentado, no ano de 2022, posterior ao período de carência pretendido. Ressalta-se,por oportuno, que o STJ consolidou o entendimento de que o "trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho ruralpara a subsistência do grupo familiar (...)" (REsp 1.304.479/SP). Desse modo, a alegação isolada de que o padrasto laborou na condição de empregado urbano, por si só, não tem o condão de afastar a qualidade de segurada especial da autora, visto que,nosautos, possui documentos em nome próprio.7. Apelação a que se nega provimento.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO DA ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE NA PRETENSÃO DE CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHADOR RURAL. ANÁLISE DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL COMO FONTE DE SUBSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO DO GRUPOFAMILIAR. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
1. Em exame de admissibilidade de recurso especial, foram devolvidos os autos para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, por possível divergência ao julgado pelo STJ no REsp nº 1.304.479, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC.
2. O acórdão desta Turma expressa que o labor urbano eventual e intercalado de um dos membros da família não descaracteriza, isoladamente, o exercício da atividade rural, concluindo, com base no conjunto probatório, que, embora os rendimentos provenientes da agricultura não fossem os únicos, eram eles indispensáveis à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
3. Em tais condições, a decisão não está em confronto com a decisão do STJ no RESP nº 1.304.479, no qual assentado: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Mantido o julgado da 5ª Turma e devolvidos os autos à Vice-Presidência desta Corte.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO DA ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE NA PRETENSÃO DE CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHADOR RURAL. ANÁLISE DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL COMO FONTE DE SUBSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO DO GRUPOFAMILIAR. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
1. Em exame de admissibilidade de recurso especial, foram devolvidos os autos para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, por possível divergência ao julgado pelo STJ no REsp nº 1.304.479, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC.
2. O acórdão desta Turma expressa que o labor urbano de um dos membros da família não descaracteriza, isoladamente, o exercício da atividade rural, concluindo, com base no conjunto probatório, que, embora os rendimentos provenientes da agricultura não fossem os únicos da família, eram eles indispensáveis à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
3. Em tais condições, a decisão não está em confronto com a decisão do STJ no RESP nº 1.304.479, no qual assentado: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Mantido o julgado da 5ª Turma e devolvidos os autos à Vice-Presidência desta Corte.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO DA ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE NA PRETENSÃO DE CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHADOR RURAL. ANÁLISE DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL COMO FONTE DE SUBSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO DO GRUPOFAMILIAR. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
1. Em exame de admissibilidade de recurso especial, foram devolvidos os autos para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, por possível divergência ao julgado pelo STJ no REsp nº 1.304.479, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC.
2. O acórdão desta Turma expressa que o labor urbano de um dos membros da família não descaracteriza, isoladamente, o exercício da atividade rural, concluindo, com base no conjunto probatório, que, embora os rendimentos provenientes da agricultura não fossem os únicos da família, eram eles indispensáveis à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
3. Em tais condições, a decisão não está em confronto com a decisão do STJ no RESP nº 1.304.479, no qual assentado: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Mantido o julgado da 5ª Turma e devolvidos os autos à Vice-Presidência desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DE UM INTEGRANTE DO GRUPOFAMILIAR (TEMA 532, DO STJ). BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. No caso de interposição de recurso inominado contra sentença e tendo sido observado o prazo da apelação e não havendo motivo para inferir-se má-fé da demandante, em face do princípio da fungibilidade recursal, , deve ser recebida a insurgência como recurso de apelação. 2. Nas hipóteses como a dos autos, em que demonstrado que o labor agrícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da família, mas se resume à atividade meramente complementar, resta descaracterizada a condição de segurado especial da parte autora, sendo inviável tanto a outorga de aposentadoria por idade rural como a averbação desse período para qualquer fim. 3. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividade rural na condição de segurada especial no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, é inviável que lhe seja outorgada a aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DO GRUPOFAMILIAR. CUSTAS JUDICIAIS.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213, deve ser computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. É admitido o início de prova material contemporâneo aos fatos alegados na inicial, ainda que não se refiram a todo o período de tempo de atividade rural que se pretende demonstrar.
3. Não podem ser aproveitados, para o fim de comprovar tempo de atividade rural, os documentos em nome de integrante do núcleo familiar que recolheu contribuições à previdência urbana, nos períodos em que houve o exercício de trabalho incompatível com o regime de economia familiar (Tema 533 do Superior Tribunal de Justiça).
4. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. REQUISITOS COMPROVADOS NA DER. ALTERAÇÕES POSTERIORES DE GRUPO FAMILIAR E RENDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROVA PRODUZIDA FAVORÁVEL À AUTORA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Demonstrada a deficiência incapacitante da parte autora, mediantes atestado e laudo pericial médico. 3. A prova produzida demonstra o atendimento dos requisitos na DER, sendo que alterações posteriores de composição do grupofamiliar e de renda devem ser objeto de prévio processo administrativo que assegure à beneficiária o contraditório e a ampla defesa. De qualquer sorte, a prova produzida não é capaz de infirmar a legitimidade da concessão do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. DEFERIMENTO.
1. Examinando o estudo social realizado no feito de origem, verifica-se que o núcleo familiar é composto por 6 pessoas, a requerente, seus pais e três irmãos (Ev1-PROCADM4), havendo a percepção de remuneração pelo genitor da requerente, no valor de R$ 1.227,82 (Ev1-CNIS7), e pensão por morte previdenciária no valor de R$ 440,00 (Ev1-INFBEN5). A família tem gastos com alimentação, medicamentos, transporte e gás no total de R$ 980,00.
2. Nesse sentido, ainda que se considere o valor auferido em decorrência da pensão por morte recebida pelos membros do grupo familiar, em um exame perfunctório, entendo presente a situação de risco social.
3. Portanto, presente, neste momento processual, os requisitos autorizadores da medida antecipatória, a verossimilhança das alegações (condição de deficiente da requerente e estado de miserabilidade) e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (necessidade de recurso para subsistência e tratamento da requerente), deve ser mantida a decisão agravada.