DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. CONTAGEM DOS PERÍODOS DE GRAÇA. AUXÍLIO DESEMPREGO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A qualidade de segurada da falecida não restou comprovada na data do óbito (27/11/2017), uma vez que, ainda que o desemprego involuntário seja reconhecido pelo recebimento de auxílio-desemprego, o período de graça a que teria direito de (12 meses do art. 15, II, e 12 meses do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991) começa a contar a partir da última contribuição previdenciária.
2. Não se pode considerar o auxílio-desemprego como benefício previdenciário para fins do artigo 15, I da Lei 8.213/1991 e, consequentemente, para fins de início da contagem dos períodos de graça.
3. Apelo improvido.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. EXCLUSÃO DA CONDIÇÃO DE SÓCIO DA EMPRESA ANTERIORMENTE À SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO.
. A mera manutenção do registro empresarial não enseja hipótese de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, mesmo porque o impetrante retirou-se da empresa no ano de 2013, conforme comprovam os documentos dos autos, de modo que não se justifica o indeferimento do benefício.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO. SEGURO-DESEMPREGO. ARTIGO 3º DA LEI N.º 7.998/1990.
- Consoante o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.998/1990, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Esse requisito é interpretado pro misero.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE NO EMPREGO DA MULHER GRÁVIDA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. A atribuição do empregado de adiantar à empregada o salário-maternidade não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Pode a beneficiária demandar diretamente do INSS o benefício.
2. Pendências de ordem trabalhista obstam o direito da segurada se ela optou por acionar diretamente a autarquia.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. APELAÇÃO. REQUISITOS DA LEI 7.998/90 NÃO PREENCHIDOS. SEGURANÇA DENEGADA MANTIDA.
- A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.
- Para a segunda solicitação do seguro-desemprego, nos termos do art. 3º, inciso I, alínea b, da Lei nº 7.998/90, é indispensável a comprovação da percepção de salário, de pelo menos nove meses nos últimos doze meses imediatamente anteriores à data da dispensa, o que não foi comprovado, pois a impetrante detinha apenas sete meses.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE DE SEGURADA. DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade a trabalhadora urbana.
2. Qualidade de seguradacomprovada, nos termos do art. 15, inciso II da Lei 8.213/91 (período de graça).
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Sentença corrigida de ofício. Recursos não providos.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE . DESEMPREGO. QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA. ART. 15, INC. II, DA LEI N. 8.213/91. PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- O direito líquido e certo, portanto, deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato visado.
- O salário-maternidade é garantido à categoria das seguradas da Previdência Social pelo artigo 71 da Lei de Benefícios, na redação atual do dispositivo, dada pela Lei n. 10.710/03.
- O inciso VI do artigo 26 da referida lei dispõe que a concessão do salário-maternidade à segurada empregada independe de carência (número mínimo de contribuições mensais)
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 23/6/2012. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, sobretudo o contrato de trabalho de 1º/4/2011 a 9/1/2012, demonstram que, na ocasião do parto, a impetrante mantinha a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.
- Assim, tem direito à percepção do benefício do salário-maternidade ainda que não mantenha o vínculo empregatício na data do parto, uma vez que se encontrava no período de graça previsto no mencionado artigo.
- Embora a autarquia só admita a concessão de salário-maternidade durante o período de graça a partir, e nas condições, da alteração promovida pelo Decreto n. 6.122, de 13/06/2007, no artigo 97 do Decreto n. 3.048/99, a questão já se encontrava pacificada na jurisprudência, no sentido de não haver necessidade da existência de vínculo empregatício, bastando a comprovação da manutenção da qualidade de segurada, para a concessão do benefício.
- Ademais, sublinhe-se o fato de que a estabilidade de emprego garantida à gestante nos termos do artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT não pode servir para afastar a obrigação da autarquia ao pagamento do salário maternidade, prejudicando o seu direito, consoante, aliás, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação e remessa oficial desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Comprovada a existência de incapacidade total e permanente a partir do laudo médico judicial e dos documentos acostados aos autos pela parte autora, faz jus o demandante ao auxílio-doença desde a DCB e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
4. O STJ, em julgamento do Tema n. 1013 pela sistemática dos recursos repetivos, firmou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
5. Comprovada a percepção de seguro-desemprego entre 24/09/2015 e 22/01/2016, e sendo vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com auxílio-doença, de acordo com o art. 124, §único da Lei 8.213/91, é de serem descontados do período de recebimento do auxílio-doença, os meses em que o requerente recebeu seguro-desemprego.
6. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
8. Fixados os honorários advocatícios no percentual mínimo das faixas de valor previstas no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
9. Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado provimento ao recurso, ainda que parcial, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença
10. Ordem para implantação do benefício. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 98, § 3º., DO CPC. PENSÃO POR MORTE. SEGURO DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE "GRAÇA". ART. 15, II, §§1º E 2º, DA LEI N. 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.
- A lei determina a existência de responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios quando restar sucumbente, observada a peculiaridade que tal condenação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos estabelecidos no § 3º do art. 98 do CPC.
- Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
- Após o término do vínculo empregatício encerrado em 13/01/2016 a parte autora recebeu parcelas do seguro desemprego no intervalo de 25/02/2016 a 25/05/2016 (fls. 44/46), sendo aplicável o disposto no art. 15, II, § 2º, da Lei 8.213/91, pelo que o período de graça fica estendido por mais 12 (doze) meses, totalizando 24 (vinte e quatro) meses.
- Nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, o falecido manteve qualidade de segurado até 15/03/2018.
- Dessa forma, no dia do seu falecimento, em 31/05/2018 (fl. 40), o de cujus não ostentava qualidade de segurado. Portanto, ocorrendo o óbito fora do chamado "período de graça” os dependentes não fazem jus à pensão por morte.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADA. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Evidenciado que a de cujus detinha qualidade de segurada, em função da prorrogação do período de graça devido ao desemprego, deve ser concedido a pensão por morte em favor de seus dependentes.
2. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre o autor e a segurada falecida, bem como a qualidade de segurada da instituidora, devendo ser concedida a pensão por morte aos requerentes.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Na atual redação do art. 74 da LBPS, conferida pela Lei n.° 9.528/97, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, quando decorridos mais de 30 dias entre o óbito e a apresentação do requerimento administrativo.
4. Há exceção no caso de pensionista absolutamente incapaz na ocasião do óbito, hipótese em que o dependente terá direito à percepção do benefício desde o falecimento, situação em que se enquadra o filho do de cujus.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURODESEMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE.
O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIEDADE EM EMPRESA ATIVA. AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE RENDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
O fato de a impetrante figurar como sócia de empresa sem qualquer indicativo de que possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família, como demonstrado nos autos, não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE NO EMPREGO DA MULHER GRÁVIDA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. A atribuição do empregado de adiantar à empregada o salário-maternidade não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Pode a beneficiária demandar diretamente do INSS o benefício.
2. Pendências de ordem trabalhista obstam o direito da segurada se ela optou por acionar diretamente a autarquia.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
4. Cobrança de custas em conformidade com a legislação estadual do Rio Grande do Sul.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINSTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PARA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E DA FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO PRO MISERO. AUSÊNCIA DE PRAZO MÁXIMO. SÉTIMO DIA DA RESCISÃO.
1. Consoante o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: ''V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.'' 2. O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero. 3. Nesse contexto, ainda que o agravante figure como sócio/titular de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregada anteriormente reconhecida e comprovar a percepção de renda "suficiente" para a subsistência própria e de sua família (fato que pode ser comprovado, mediante documentos, o que torna admissível a via mandamental). 4. No tocante ao prazo para requerimento do benefício, a Lei n.º 7.998/1990, que regula o seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para o pleito administrativo, dispondo apenas que deve ser formulado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RENDA. APELAÇÃO E REEXAME IMPROVIDOS1. Apelação e reexame necessário em mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator do Ministério do Trabalho e Emprego, que indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, sob o fundamento de que o(a) impetrante figuraria como microempresário(a) individual.2. Contudo, é cediço que o simples fato de o(a) impetrante ter figurado como sócio(a) em sociedade empresarial, ou como microempresário(a) individual, não constitui, por si só, fundamento para indeferimento do seguro desemprego.3. Com efeito, restou comprovado nos autos por meio da CTPS de ID 40933205 e TRCT de ID 40933206, que o(a) impetrante foi contratado(a) pela empresa "Expet Comercial Eireli - ME" em 03.10.2016, tendo sido dispensado(a) em 01.10.2017, de maneira que recebeu salários por mais de 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data da sua dispensa.4. A demissão foi sem justa causa, conforme documento de ID 40933206 - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.5. Comprovou-se, ademais, que apesar de possuir em seu nome uma microempresa individual - MEI -, restou demonstrado pela Declaração Anual do SIMEI de ID's 40933210 e 40933215, que referida microempresa não auferiu receita nos exercícios de 2015 a 2018, a se concluir que o(a) impetrante dela não retirava o seu principal meio de sustento.6. Ainda, os documentos de ID 40933211 e 40933214 comprovam que o impetrante cancelou sua microempresa perante a Prefeitura do Município de São Paulo em 27.07.2016, e em 30.01.2018 perante a Receita Federal, a demonstrar sua intenção em não mais dela auferir rendimentos.7. Apelação e reexame necessário improvidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.1. O recurso cabível em face de decisão monocrática de relator é o agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC.2. Registro que as razões apresentadas pela parte agravante não são suficientes para infirmar a bem lançada decisão.3. Resta cristalino que essa E. 9ª. Turma entendeu que os autores não lograram êxito na demonstração da atividade laboral do detento na empresa pertencente a sua enteada. Embora referida empresa estivesse autorizada para funcionamento desde 20/12/2011 (ID 94749402 – p. 82/84), notadamente para a atividade de comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, não há provas da movimentação financeira dela, em especial às compras e vendas realizadas pelo detento, elemento essencial para demonstrar, com eficácia, o exercício da atividade por ele tido como desenvolvida.4. Dessarte, não demonstrando a existência da relação de emprego na oportunidade do aprisionamento, irrelevante as contribuições previdenciárias efetuadas tardiamente.5. Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. SAQUE FRAUDULENTO DE PARCELAS. LEGITIMIDADE UNIÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90 dispõe que faz jus ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.2. A União, por intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego, é responsável pela gestão e fiscalização de todo o programa do Seguro-Desemprego, do FAT e pelo recebimento de habilitação dos requerimentos ao benefício, sendo do MTE a competência paraapurar os casos em que haja suspeita de fraude. Configurada, assim, a legitimidade passiva da União.3. Trata-se de ação ajuizada em face da União e da Caixa Econômica Federal, em que o autor postula condenação em danos materiais no valor correspondente às parcelas de seguro-desemprego a que teria direito, mais condenação por danos morais.4. Da análise dos documentos juntados, ficou constatado que o autor requereu seguro-desemprego em decorrência da rescisão unilateral pelo empregador, sem justa causa, do contrato de trabalho que com ele manteve de 01/02/2010 a 22/12/2011.5. Conforme explicitado na sentença: comprovado o recebimento de três parcelas de seguro-desemprego nos meses de janeiro, fevereiro e março do ano de 2011, respectivamente, período em que o autor tinha contrato de trabalho em vigor e não poderia terrecebido o benefício. Para tanto, o pagamento teria ocorrido mediante requerimento formal (id. nº 493841383, pág. 26) contendo informações errôneas de telefone, número da CTPS, município e estado de residência, número de CNPJ do empregador, bem comodatas de admissão e demissão do empregado. Nesta seara, a própria ré afirmou que o benefício foi levantado por ação criminosa de terceiros estranhos aos quadros da Administração (fraude virtual).6. Assim, como ficou comprovada a fraude no saque do benefício, bem como a condição de desempregado, o autor faz jus ao recebimento do seguro-desemprego, com a restituição das parcelas sacadas indevidamente por terceiro e o pagamento das demaisparcelasa que tem direito.7. Quanto à condenação em danos morais, considerando-se o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, e caracterizado que o autor foi prejudicado pela gravidade do ilícito em si, esta deve ser mantida no patamar fixado na sentença de R$ 5.000,00(cinco mil reais). Isto porque a fraude foi realizada de tal forma que permitiu se imputar ao autor o recebimento indevido de um benefício, tendo sido intimado a restituir parcelas de benefício que nunca recebeu, aliada ao uso fraudulento de seu nomenoato concessório e no ato de pagamento, bem como a existência de circunstância em que a parte autora ficou privada de seus justos recursos para o sustento. Precedentes dessa corte.8. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação não provida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONVÊNIO ENTRE UNIÃO E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. CONTRATO TÁCITO. SEGURO-SERVIÇO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. AUSENTE PROVA DE TENTATIVA FRUSTRADA DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
Se tratando de convênio com escritório para dispor proteção jurídica a uma classe de servidores e pensionistas militares, contrato do qual, se dele emanam efeitos jurídicos questionáveis, há que se perquirir os limites da responsabilidade/legitimidade da contratante União e do contratado Escritório, mormente se forem considerados indevidos os descontos, com o aval da União, quem opera a folha de pagamentos e seus descontos.
Sistematicamente, por meio de mensagens colocadas nos contracheques, todos os militares (ativos, inativos, pensionistas e servidores civis) sempre foram informados sobre os mecanismos de excluírem-se do vínculo de associação.
Não se vislumbra a possibilidade de que a parte autora não tenha tomando conhecimento das mensagens e as consequentes medidas adotadas, ainda que tais benefícios decorram de anuência tácita, prescindindo de autorização expressa para que se mantivesse aderente ao benefício oferecido por tal política pública de assistência aos servidores militares e seus pensionistas.
A conclusão a que se chega é de que a tese segundo a qual houve empenho da parte autora em fazer cessar os descontos na esfera extrajudicial não encontra guarida nos elementos de prova, e assim o precedente citado na inicial não socorre a demandante. Naquele processo houve efetiva demonstração de que a parte interessada havia encaminhado requerimento por escrito para o mesmo endereço onde efetivou-se a citação, o que permitiu se concluísse não ser verossímil a alegação de que o escritório não tomara conhecimento do pedido de cessação dos descontos.
É da parte autora o ônus de produzir prova sobre fato constitutivo do seu direito e ela não se desincumbiu desse dever, não se cogitando de inversão do ônus da prova porque a relação entre a demandante e a União não se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SEGURO-DESEMPREGO. PERCEPÇÃO CONJUNTA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS. PRECEDENTES.1. O artigo 124, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.213/91 veda “o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente”.2. Assim sendo, e tratando-se de benefício de aposentadoria, é regular a exclusão das competências em que ocorreu recebimento de seguro-desemprego. Precedentes.3. Agravo de instrumento improvido.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SOCIEDADE EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE RENDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
O fato de o impetrante figurar como sócio de empresa sem qualquer indicativo de que possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família, como demonstrado nos autos, não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego.