ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURODESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE 120 DIAS. CODEFAT.
- O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERCEPÇÃO CONCOMITANTE DE SEGURO-DESEMPREGO E APOSENTADORIA . VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I – De rigor a exclusão do período em que a parte interessada percebeu seguro-desemprego, haja vista que há previsão legal que veda o recebimento conjunto daquela benesse com qualquer benefício previdenciário , com exceção da pensão por morte e do auxílio-acidente, na forma disposta no art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
II – No que tange aos consectários legais, devem ser mantidos os critérios fixados pelo Juízo de origem, vez que em harmonia com o título judicial e com o entendimento firmado pela Corte Suprema no julgamento do RE 870.947/SE.
III – Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SOCIEDADE EM EMPRESA. AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE RENDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
O fato de a impetrante figurar como sócia de empresa sem qualquer indicativo de que possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família, como demonstrado nos autos, não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURODESEMPREGO. SOCIEDADE EM EMPRESA. AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE RENDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de o impetrante figurar como sócio de empresa sem qualquer indicativo de que possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família, como demonstrado nos autos, não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego.
2. Manutenção da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO AGRÍCOLA. ENTREVISTA ADMINISTRATIVA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por robusta prova testemunhal. 2. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.). 3. Não comprovado nos autos a existência de contrato de arrendamento de parte superior a 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural, não resta afastada a condição de segurada especial da autora. 4. Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, deve-se optar por estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. 5. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. ILEGITIMIDADE DA CEF. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES.
1. Nos termos dos artigos 20 e 23 da Lei 7.998/90, a concessão do seguro-desemprego é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.
2. Segundo a Portaria CODEFAT nº 12, de 28/2/1991, apoiada no art. 15 da Lei nº 7.998/1990, à CEF incumbe exclusivamente executar os serviços bancários de pagamento, sem nenhuma ingerência sobre a análise dos requisitos autorizadores à concessão do benefício.
3. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
4. As anotações em Carteira de Trabalho constituem prova plena para todos os efeitos, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento.
5. Caso em que, no momento do requerimento administrativo, a autora preenchia o requisito do art. 3º, I, "a" da Lei n° 7.998/90 e não mais possuía renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
6. O simples indeferimento indevido do pedido não levou à configuração de dano moral indenizável, na medida em que não restou demonstrado nos autos que tal situação foi tão intensa e duradoura, a ponto de ter rompido o equilíbrio psicológico da recorrente.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INATIVIDADE DA EMPRESA. PARCELAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE.
- Segundo entendimento desta Corte é devida a restituição de eventual indébito relativo a pagamento indevido de seguro-desemprego, mediante a compensação com valores relativos a novo benefício.
- Cabível o encaminhamento do pedido de seguro desemprego mesmo que a parte impetrante possua dívida perante a União decorrente de seguro-desemprego anterior, uma vez que pode ser utilizado o procedimento da compensação nos termos do art. 2º da Resolução CODEFAT nº 619/2009.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÚMULO DE BENEFÍCIOS. SEGURO-DESEMPREGO E APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que determinou o recálculo de atrasados de aposentadoria especial, excluindo o desconto de seguro-desemprego recebido após a Data de Início do Benefício (DIB) mas antes do efetivo pagamento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a compensação de valores de seguro-desemprego recebidos em período concomitante à aposentadoria especial, mesmo que o pagamento administrativo da aposentadoria tenha ocorrido após o recebimento do seguro-desemprego.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 124, p.u., da Lei nº 8.213/1991 veda o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer outro benefício de prestação continuada da Previdência Social, tornando inacumuláveis o seguro-desemprego e a aposentadoria por tempo de contribuição no mesmo período.4. A compensação dos valores é cabível para evitar o enriquecimento sem causa da parte, em conformidade com o art. 884 do CC.5. Devem ser descontados dos atrasados todos os valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis, inclusive as parcelas de seguro-desemprego de 10/2024 a 01/2025, pois o efetivo pagamento da aposentadoria ocorreu em 18/03/2025, após o recebimento integral do seguro-desemprego, diferentemente do entendimento do magistrado de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 7. É cabível a compensação de valores de seguro-desemprego recebidos em período concomitante à aposentadoria especial, mesmo que o pagamento administrativo da aposentadoria tenha ocorrido após o recebimento do seguro-desemprego, para evitar o enriquecimento sem causa.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 124, p.u.; CC, art. 884.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTO. AUXÍLIO-DOENÇA E SEGURO-DESEMPREGO. DESPROVIMENTO.
Feita a prova da quantia paga em sede administrativa, faz jus a autarquia ao abatimento no montante calculado.
As planilhas anexadas pelo Instituto são merecedoras de fé, até porquê presumivelmente livres de incorreções materiais.
Há prova das quantias paga a título de auxílio-doença e de seguro-desemprego, de modo que deve haver o abatimento no montante calculado.
Os honorários advocatícios a cargo da parte credora hão de corresponder a 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pretendido pela parte e o efetivamente acolhido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015. atendido, todavia, o disposto no artigo 98, parágrafo 3º do mesmo diploma.
Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais devido à não concessão do seguro-desemprego ao pescador artesanal ao autor.2. O erro administrativo, por si só, não tem o condão de configurar abalo moral passível de indenização. Além disso, o mero não pagamento de verba previdenciária não gerou, por si só, dano moral, mas mero dissabor do cotidiano. Tampouco o fato delitigar na justiça acarreta dano moral. Improcede, pois, o pleito indenizatório extrapatrimonial. (AC 1000146-20.2018.4.01.3301, PRIMEIRA TURMA, DES. FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, publicado em 28/05/2020)3. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção deentendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. Precedentes.4. Desta forma, não se configura direito à indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora, de modo não prolongado, a concessão de benefício previdenciário, uma vez que a Administração possui o poder-dever de decidir os assuntosde sua competência e de rever seus atos.5. Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO CUMULADA DE SEGURO-DESEMPREGO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DESCONTO INTEGRAL.
I – A decisão agravada deve ser mantida no que se refere à exclusão do período em que a interessada percebeu seguro desemprego, haja vista que há previsão legal que veda o recebimento conjunto de seguro desemprego com qualquer benefício previdenciário , com exceção da pensão por morte e do auxílio-acidente, na forma disposta no art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Precedente: AI nº 0023123-46.2016.4.03.0000, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Dr. Nelson Porfirio, DJ-e 19.06.2017.
II - Agravo interno interposto pela parte exequente improvido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURODESEMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE.
O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. REQUISITOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. (IM)POSSIBILIDADE.
- A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o fato de ser sócio de empresa ativa, por si só, não impede o recebimento do benefício, desde que comprovada a não percepção de renda própria suficiente para subsistência.
- O mandado de segurança constitui remédio constitucional que visa à proteção de direito líquido e certo, por meio de uma decisão judicial de natureza declaratória e mandamental. É pacífica a jurisprudência no sentido de ser necessária a existência de prova pré-constituída nos autos de mandado de segurança, tendo em conta a impossibilidade de dilação probatória nessa via.
- As provas carreadas aos autos, não demonstram, de plano, a inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento, no ano em que requereu o benefício.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIA DE EMPRESA. RENDA PRÓPRIA. DEFIS COMPROVAM MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA NO PERÍODO POSTERIOR AO DESEMPREGO.
- A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.
- Constitui ônus do impetrante a comprovação da inatividade de fato da empresa, ou ainda, caso esta esteja em atividade, a demonstração inequívoca da inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento estabelecido, o que não se verificou da documentação acostada com a inicial.
- O comprovante de rendimentos pagos e de imposto sobre a renda retida, bem como a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS são do ano anterior ao efetivo desemprego da impetrante.
- Inexistentes documentos capazes de elidir a conclusão da autoridade administrativa, não há como acolher a pretensão do impetrante, mostrando-se legítimo o indeferimento administrativo de concessão do benefício de seguro-desemprego, sendo adequada a sentença improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. CONDIÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA POR 24 MESES. BENEFÍCIO MANTIDO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. CONSECTÁRIOS.HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada e à fixação da data do início do benefício.3. A percepção de seguro-desemprego é causa de prorrogação da qualidade de segurado, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.4. No caso dos autos, a parte autora exerceu atividade laboral até 01/08/2015. Verifica-se, ainda, que houve fruição de seguro-desemprego, o que implica em prorrogação da sua qualidade de segurada por 24 meses após a cessação de suas contribuições.5. Nessa linha, o juízo de primeiro grau, ponderando as provas apresentadas nos autos, considerou que no momento do início da incapacidade, em junho de 2017, a parte autora mantinha sua qualidade de segurada, entendimento que se alinha à jurisprudênciadesta Corte.6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.7. In casu, o pedido inicial é relativo requerimento de benefício por incapacidade realizado em 27/06/2019. Entretanto, o Juízo sentenciante condenou o INSS a implantar o benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora "contados a partirda data da incapacidade (01/06/2017)", o que vai de encontro ao entendimento desta Corte.8. Reforma da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade apenas para determinar que a data do início do benefício seja fixada na data do requerimento administrativo realizado em 27/06/2019.9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).10. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Apelação do INSS parcialmente provida (item 8).
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIA DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONDENAÇÃO INDEVIDA EM VERBA INDENIZATÓRIA.
1. O fato de a impetrante ser sócia de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ela pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda.Manutenção da concessão da segurança.
2. O art. 25 da Lei 12.016/09 afasta a condenação em honorários advocatícios na ação de mandado de segurança. Não cabe a superação deste dispositivo por meio da condenação das partes em indenização destinada a ressarcir despesas com honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO CONJUNTO. VEDAÇÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.- Nos termos do artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.- A parte autora, ora agravante, recebeu seguro-desemprego em período abrangido pelo título executivo.- O cálculo apresentado pela Contadoria Judicial e acolhido pelo MM. Juiz a quo abateu o valor do seguro-desemprego em razão de ter sido deferido o benefício de forma retroativa.- Possível que sejam compensados no cálculo de liquidação os valores recebidos a título de seguro-desemprego do montante devido.- Agravo de instrumento desprovido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. REQUISITOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. (IM)POSSIBILIDADE.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. O mandado de segurança constitui remédio constitucional que visa à proteção de direito líquido e certo, por meio de uma decisão judicial de natureza declaratória e mandamental.
3. É pacífica a jurisprudência no sentido de ser necessária a existência de prova pré-constituída nos autos de mandado de segurança, tendo em conta a impossibilidade de dilação probatória nessa via.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SENTENÇA ARBITRAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
2. Pertence ao trabalhador o direito ao recebimento do seguro-desemprego e, em decorrência, a legitimidade ad causam ativa para pleitear a liberação dos respectivos valores, debatendo, se o caso, a questão da validade da sentença arbitral. Ilegitimidade ativa ad causam da Câmara de Mediação e Arbitragem. Precedentes do STJ.
3. Ademais, o mandado de segurança, por se tratar de remédio constitucional especialíssimo, volta-se à análise da legalidade ou não de ato administrativo específico, concreto. A presente impetração não aponta ato concreto e sim a mera existência de eventuais óbices, o que não sustenta o prosseguimento desse rito especial.
4. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE DE SEGURADA. DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade a trabalhadora urbana.
2. Qualidade de seguradacomprovada, nos termos do art. 15, inciso II da Lei 8.213/91 (período de graça).
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.