PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Ausência de início de prova material.
2. Impossibilidade de comprovação de atividade rurícola mediante provaexclusivamentetestemunhal.
3. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.I. Caso em exameRecurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, na qualidade de companheira do segurado falecido. A Autarquia sustenta a insuficiência do conjunto probatório para a comprovação da união estável.II. Questão em discussãoA controvérsia recursal cinge-se à suficiência do conjunto probatório – composto por início de prova material contemporânea e provatestemunhal – para o reconhecimento da uniãoestável entre a autora e o segurado instituidor, para fins de concessão do benefício de pensão por morte.III. Razões de decidirA comprovação da união estável para fins previdenciários exige início de prova material contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal idônea, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. O rol de documentos previsto na legislação é exemplificativo, cabendo ao julgador a análise do conjunto probatório de forma harmônica.No caso concreto, o acervo probatório é robusto e suficiente para demonstrar o vínculo. A prova material inclui múltiplos documentos que atestam a coabitação e, de forma contundente, prontuários de atendimento médico do falecido nos quais a autora é expressamente qualificada como “companheira” e “cônjuge”. A prova testemunhal, por sua vez, foi coesa e confirmou a convivência pública, contínua e com o objetivo de constituir família.A ausência de documentos específicos, como conta bancária conjunta ou apólice de seguro, não tem o condão de, por si só, descaracterizar a união estável, quando as demais provas dos autos são consistentes e demonstram a existência da entidade familiar.A qualidade de segurado do instituidor é incontroversa, pois era aposentado na data do óbito. O termo inicial do benefício foi corretamente fixado na data do falecimento, em observância ao art. 74, I, da Lei nº 8.213/91.IV. DispositivoRecurso de apelação do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da não exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez, além do que a provaexclusivamentetestemunhal basta para a comprovação da uniãoestável.
2. Verifica-se que não há nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, restando evidente que é indispensável a realização da oitiva de testemunhas e, não tendo sido determinada a sua realização, requerida pelas partes, com vistas a comprovar a união estável entre a autora e o falecido e, consequentemente, a qualidade de dependente da autora para a concessão do benefício de pensão por morte, resta caracterizada a infringência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a todos assegurado como direito fundamental (CF, art. 5º, LV), verificando-se in casu a presença de nulidade processual insanável.
3. É de ser decretada a nulidade da r. sentença, devendo os autos serem remetidos ao Juízo a quo a fim de que proceda à devida oitiva das testemunhas e tenha o feito regular prosseguimento até novo julgamento. Precedentes.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃOESTÁVEL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AUTORA TITULAR DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO. INACUMULABILIDADE.
1. O reconhecimento de união estável pode ser comprovado por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/1991 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
3. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74, II, da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte.
4. Não é permitido o recebimento conjunto de benefício assistencial e benefício de pensão por morte, ficando autorizado o abatimento dos valores inacumuláveis no montante a ser executado referente à mesma competência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRACO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).2. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite aprova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material." (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).3. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)4. No caso dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascimento em 20/07/1934).5. Em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, foram juntados aos autos pela parte autora os seguintes documentos: certidão de casamento, realizado em 1960, em que consta a profissão do maridocomo lavrador; certidão de óbito do marido em 2009; certidão de nascimento de alguns filhos e de óbito da filha Marlene e Marilza, sem constar profissão; declaração do proprietário do imóvel rural, datada de dezembro/2021, onde reside a autora,constando que ela é lavradora, e que lá trabalhou no regime de parceria de janeiro/2000 a dezembro/2019; autodeclaração entregue ao INSS, não homologada. Já o INSS juntou CNIS do marido da autora, constando que ele era empregado da Secretaria do Estadoda Educação entre 1974 e 1999. Portanto, a certidão de casamento não é eficaz para demonstrar o labor campesino do marido, não podendo ser aproveitado pela autora.6. Não havendo início razoável de prova material da atividade rural em nome da autora, não se admite a comprovação da qualidade de segurado especial com base na provaexclusivamentetestemunhal.7. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício postulado, à míngua da comprovação de um dos requisitos exigidos para a sua concessão.8. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.9. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VEDAÇÃO À PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social.
- As certidões emitidas pela Prefeitura Municipal de Taquaratinga e pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo apenas atestam a existência dos alegados ex-empregadores e sua atividade à época, sem nada informar sobre eventual exercício de trabalho pelo autor.
- A fotografia do suposto local de trabalho não comprova a efetiva ocorrência de trabalho pelo autor, pois nada esclarece a respeito do período, local ou exercício de atividade laborativa pelo autor.
- A declaração de fl. 104 foi emitida pelo próprio autor, e da mesma forma nada menciona ou comprova a respeito de suposto vínculo empregatício.
- As declarações de terceiros, como supostos empregadores, e extemporâneas aos fatos que pretendem comprovar, equivalem a prova testemunhal.
- Considerando que, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, exige-se início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, não é possível o cômputo como tempo de contribuição dos períodos reclamados.
- Apelação do autor a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - PROVA MATERIAL INEXISTENTE - ATIVIDADE COMPROVADA POR PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. A autarquia computou todos os vínculos de trabalho em CTPS e as contribuições previdenciárias, anotados no CNIS.
II. Não existem nos autos quaisquer provas materiais da alegada atividade no período de 02.01.1967 a 31.10.1977, e o fato de ter vínculo de trabalho anotado em CTPS a partir de 01.11.1977 não permite inferir que o trabalho se iniciou dez anos antes.
III. Até o pedido administrativo - 14.11.2013, a autora tem um total de 8 anos, 11 meses e 18 dias de tempo de serviço, não cumprindo a carência necessária.
IV. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
V. Apelação do INSS provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VEDAÇÃO À PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social.
- As certidões emitidas pela Prefeitura Municipal de Taquaratinga e pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo apenas atestam a existência dos alegados ex-empregadores e sua atividade à época, sem nada informar sobre eventual exercício de trabalho pelo autor.
- A fotografia do suposto local de trabalho não comprova a efetiva ocorrência de trabalho pelo autor, pois nada esclarece a respeito do período, local ou exercício de atividade laborativa pelo autor.
- A declaração de fl. 104 foi emitida pelo próprio autor, e da mesma forma nada menciona ou comprova a respeito de suposto vínculo empregatício.
- As declarações de terceiros, como supostos empregadores, e extemporâneas aos fatos que pretendem comprovar, equivalem a prova testemunhal.
- Considerando que, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, exige-se início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, não é possível o cômputo como tempo de contribuição dos períodos reclamados.
- Apelação do autor a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Ausência de início de prova material.
2. Impossibilidade de comprovação de atividade rurícola mediante provaexclusivamentetestemunhal.
3. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.
2. A questão do reconhecimento de união estável baseado em provaexclusivamentetestemunhal restou pacificada na 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE.
3. Demontrada pela prova testemunhal a união estável entre o casal, como se casados fossem, merece reforma a sentença d eimprocedência da ação, com a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte a contar do óbito.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA. COMPANHEIRA E FILHA MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHO RURAL SEM FORMAL REGISTRO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- O óbito de Nauredir de Oliveira, ocorrido em 23 de novembro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A união estável restou demonstrada, através de início de prova material, corroborado pelos depoimentos de duas testemunhas, inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Ausência de início de prova material do labor rurícola, ao tempo do falecimento.
- Prova exclusivamente testemunhal. Incidência do teor da Súmula nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. ÓBITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871/2019. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS PRESENTE NOS AUTOS. MANTIDA A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE DE FORMA VITALÍCIA .
1. Em relação à condição de dependente da companheira, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).
2. A Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019 convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019 incluiu os parágrafos 5º e 6º ao art. 16 da Lei de Benefícios, exigindo para a comprovação da uniãoestável início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para tal fim.
3. Hipótese em que mantida a sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de pensão por morte de forma vitalícia, porquanto a parte autora apresentou início de prova material da união estável, a qual foi corroborado pela prova testemunhal.
4. Recurso do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. não concessão. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO demonstração. sentença de improcedência mantida.
1. É possível o reconhecimento de união estável por meio de provaexclusivamentetestemunhal, tendo a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidido e pacificado seu entendimento, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR).
2. Ausência de demonstração tanto pela prova documental quanto pela prova oral da união estável entre o casal, pelo que a sentença de improcedência deve ser mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).2. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite aprova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material." (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).3. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)4. No caso dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascimento em 08/05/1959).5. Em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, foram juntados aos autos pela parte autora os seguintes documentos: certidão de casamento, realizado em 1981, constando a profissão do marido comolavrador e certidão de nascimento do filho Alan, em 1986, constando a profissão do pai como lavrador. Já o INSS informou que o pai de Alan era empregado da Agro Pecuária Noirumba S.A. de 1998 a 2001, tendo sofrido acidente de trabalho e sido aposentadopor invalidez em 2005.6. Observa-se que os documentos juntados são extemporâneos ao período necessário para comprovação da carência. (TNU, Súmula 34)7. Não havendo início razoável de prova material da atividade rural em nome da autora, não se admite a comprovação da qualidade de segurado especial com base na prova exclusivamente testemunhal.8. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício postulado, à míngua da comprovação de um dos requisitos exigidos para a sua concessão.9. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.10. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. Ausência de início de prova material.
2. Impossibilidade de comprovação de atividade rurícola mediante prova exclusivamente testemunhal.
3. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO. LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. NA DATA DO ÓBITO ADMITIA-SE PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. UNIÃOESTÁVEL DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. Se o óbito ocorreu antes de 18/01/2019 (vigência da MP 871/2019), era possível a demonstração da união estável/dependência econômica por prova exclusivamente testemunhal.
3. inconteste a qualidade de segurado, demonstrado o óbito e a união estável entre o casal, instituidor da pensão por morte, é devida a concessão do benefício de pensão por morte de companheiro, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL AO TEMPO DO ÓBITO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA MP 871/2019. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL NACONSTÂNCIA DA UNIÃO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).3. Por conta do Princípio do tempus regit actum, aplica-se, in casu, a modificação da redação do art. 16 da Lei 8.213/91, acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, uma vez que o óbito, ocorrido em 13/04/2019, deu-se posteriormente à alteraçãolegislativa que exige início de prova material contemporânea da união estável, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Precedentes.4. In casu, o autor colacionou aos autos tão somente declarações firmadas por terceiros, declarando que vivia em união estável com a falecida como se casados fossem, em uma relação familiar, pública e duradoura desde o ano de 1994 até o óbito (fls.123/125), que equivalem a prova testemunhal.5. Além de ausente início de prova material contemporâneo à reportada uniãoestável, restou comprovada a existência de relacionamento extraconjugal na constância do a alegado consórcio com a falecida, o que, como asseverado na sentença recorrida,apontapara a quebra do vínculo pela ausência de continuidade.6. Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que discute a concessão de pensão por morte, na qual a parte autora busca o reconhecimento de união estável com o falecido, alegando a existência de provas materiais e convivência de aproximadamente 20 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de provas suficientes para o reconhecimento da união estável entre a parte autora e o falecido; (ii) a possibilidade de concessão da pensão por morte à parte autora na qualidade de companheira.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito, ocorrido em 24/01/2021, sob a égide da Lei nº 13.135/2015, que alterou a Lei nº 8.213/91, exigindo a comprovação da morte do segurado, a manutenção da qualidade de segurado e a condição de dependente.4. A Lei nº 13.846/2019, que alterou o art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, exige início de prova material contemporânea dos fatos para comprovação da união estável e de dependência econômica, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo exceções, mas a prova testemunhal é indispensável para complementar o início de prova material.5. No presente caso, foram apresentados documentos que configuram início de prova material da união estável, como a certidão de óbito que refere a autora como companheira, declaração do autor de 1996 de união estável, certidão municipal sobre licença "nojo", e contas de água e documentos bancários com o mesmo endereço da falecida.6. Contudo, a parte autora e suas testemunhas não compareceram à audiência de instrução, nem apresentaram justificativa plausível para a ausência, o que impediu a produção da prova testemunhal, essencial para complementar o início de prova material e comprovar a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família.7. A alegação do INSS de que os cadastros do autor e da falecida indicam numerações de residências diferentes na mesma rua (nº 729 para o autor e nº 745 para a falecida), somada à ausência de provatestemunhal e de outras provas como fotografias, enfraquece a comprovação da uniãoestável.8. A ausência de comprovação da qualidade de dependente da requerente, em razão da insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a união estável, impõe a manutenção da sentença de improcedência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A comprovação da união estável para fins de pensão por morte exige início de prova material e prova testemunhal, sendo a ausência desta última impeditiva do reconhecimento do vínculo, mesmo havendo início de prova material.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC/2002, art. 1.723; CPC, arts. 14, 85, § 2º, § 8º, § 11, 370, p.u., 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 1.003, § 5º, 1.010, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 16, 26, inc. I, 55, § 3º, 74, 77, § 2º, inc. V, al. "c", e § 2º, al. "a"; Lei nº 13.135/2015; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 783.697/GO, Rel. Min. Nilson Naves, Sexta Turma, j. 20.06.2006; STJ, REsp 778.384/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 17.08.2006; STF, RE 597.389 QO-RG, Rel. Min. Presidente, j. 22.04.2009; STF, AI 625.446-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19.09.2008.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Ausência de início de prova material para a comprovação de atividade rural.
2. Impossibilidade de comprovação de atividade rurícola mediante prova exclusivamente testemunhal.
3. Demonstrado o exercício de atividade urbana, mediante registro em CTPS.
4. Não implementos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRACO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).2. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite aprova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material." (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).3. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)4. No caso dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascimento em 01/09/1955).5. Em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, foram juntados aos autos pela parte autora os seguintes documentos: certidão de casamento, realizado em 1983, constando sua profissão comolavrador; certificado de alistamento eleitoral, datado de 1982, constando sua profissão como agricultor; declaração de atividade rural feita pelo Sindicato, datada de janeiro/2016, constando que o autor é lavrador não sindicalizado, exerceu atividadecomo segurado especial de 1998 a 2004 no SITIO SAO FRANCISCO; declaração de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS, datada de janeiro/2016, constando que o autor exerceu atividade na roça de julho/1998 s novembro/2004; declaração de venda a Francisco Pereira dosSantos de imóvel rural com 50ha, datada de 1988; declaração de posse de Francisco Pereira dos Santos, CPF: 911.142.253-04, do Sítio São Francisco, datado de 2011; declaração de Antônio Irene Ferreira dos Santos, CPF: 789.046.252-20, de que o autorreside de 2008 a 2015 em suas terras como lavrador.6. Conforme constatado pelo juiz sentenciante: "A prova oral colhida em audiência não foi satisfatória para comprovar o trabalho rural do autor durante todo o período de carência. Isso porque testemunharam seu labor campesino na Vila Palmares Sul noanode 2004, e não souberam precisar por quanto tempo ele permaneceu no local, afirmando que após dirigiu-se para a Vila Sororó, no Município de Marabá, na terra de seu irmão. Não conheceram a terra trabalhada pelo autor neste segundo período. Esclareceramque enquanto o autor trabalhava na zona rural, sua família vivia de aluguel no bairro Guanabara, nesta cidade."7. Observa-se que dos documentos juntados, apenas as certidões de casamento e de alistamento militar são válidos como início de prova material. Os demais são todos declaratórios, como se fossem prova testemunhal. Não havendo início razoável de provamaterial da atividade rural em nome da autora, não se admite a comprovação da qualidade de segurado especial com base na prova exclusivamente testemunhal.8. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício postulado, à míngua da comprovação de um dos requisitos exigidos para a sua concessão.9. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.10. Apelação desprovida.