PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXIGIBILIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Não restou demonstrado que a parte autora tenha exercido atividade rural pelo período mencionado. Ainda que exista início de prova material da atividade rural, este resta afastado, ante o exercício de atividade urbana no período alegado.
3. Não comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, o benefício de aposentadoria pleiteado é indevido.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXIGIBILIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ausente o início de prova material, é insuficiente a prova testemunhal para a comprovação de trabalho rural (Súmula 149 do STJ).
3. Não comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, o benefício de aposentadoria pleiteado é indevido.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXIGIBILIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural da autora, este resta descaracterizado se existem documentos mais recentes indicando o exercício da atividade urbana.
3. Impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural com base em provaexclusivamentetestemunhal.
4. Não comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, o benefício de aposentadoria pleiteado é indevido.
5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família. É possível o reconhecimento da uniãoestável com base em provaexclusivamentetestemunhal, conforme fixado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em 26.06.2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃOESTÁVEL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES RECEBIDAS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS.
1. O reconhecimento de união estável pode ser comprovado por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/1991 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
3. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74, II, da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte.
4. Em razão de a natureza alimentar dos benefícios e da irrepetibilidade dos alimentos, não é devida a devolução de valores previdenciários pagos por força de erro administrativo e recebidos de boa-fé pelo segurado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE PROCESSUAL. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS LIMITADOS NOS TERMOS DA SÚMULA 111/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Não há que se falar em falta de interesse processual, tendo em vista que a parte autora demonstrou que o INSS inicialmente concedeu o benefício previdenciário (NB 149.716.987-6) e, posteriormente, suspendeu seu pagamento em revisãoadministrativa,sob o fundamento de ausência de documentos que comprovem o vínculo de união estável entre o segurado e o companheiro na data do óbito. 2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, decorrente do falecimento do Sr. Afonso Valentim Felix. 3. A pensão por morte é benefício devido aos dependentes do segurado falecido, nos termos do artigo 201, V, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.213/91, desde que comprovados o óbito, a qualidade de dependente e a qualidade de segurado dofalecido. 4. A controvérsia nos autos reside na comprovação da união estável entre a autora e o de cujus, condição necessária para que a autora seja reconhecida como dependente habilitada ao benefício. 5. Nos termos da Lei nº 8.213/91, é devida a pensão por morte ao companheiro ou companheira que comprove a união estável com o falecido segurado, sendo que a dependência econômica é presumida. 6. A legislação vigente à época do óbito (11/12/2003) não exigia início de prova material para comprovação de uniãoestável, permitindo a utilização de provaexclusivamente testemunhal, o que foi corroborado no caso em análise por certidões denascimento dos filhos em comum, certidão de óbito e prova testemunhal. 7. Restou comprovada a convivência marital entre a autora e o falecido, o que justifica a concessão da pensão por morte. 8. A sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, sem observar a limitação prevista na Súmula 111 do STJ, sendo necessário o ajuste. 9. O INSS é isento de custas na Justiça Federal, conforme estabelecido na sentença. 10. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar a condenação quanto aos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ.Tese de julgamento:"1. A pensão por morte é devida ao companheiro ou companheira que comprovar a união estável com o falecido segurado, sendo a dependência econômica presumida.2. A legislação vigente à época do óbito não exigia início de prova material para a comprovação da união estável, sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.3. A condenação em honorários advocatícios deve observar a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ."Legislação relevante citada:Constituição Federal, art. 201, V.Lei nº 8.213/91, art. 16, I e art. 74.Súmula nº 111/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 09/11/2009.STJ, AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Des. Federal Francisco De Assis Betti, e-DJF1 29/10/2009.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
2. Nos termos do enunciado nº 149 da Súmula do STJ, não é admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola.
3. Hipótese em que a falta de precisão e consistência dos depoimentos e a escassez de provas materiais impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
- A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial.
- Quanto à comprovação da uniãoestável, foi admitida provaexclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito.
- À união estável, por força do art. 226, §3º, da CF/88, são estendidos os direitos decorrentes de um casamento propriamente dito, enquanto que o namoro qualificado, por sua vez, não produz efeitos jurídicos entre os envolvidos, ou seja, não enseja direito a pensão por morte, a herança ou mesmo a alimentos, visto que ausente um profundo comprometimento entre os namorados.
- Ausência de demonstração de convivência more uxorio.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO RMI - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO NA CTPS. IMPOSSIBILIDADE DA PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
2. Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. Ausente o início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal, torna-se impossível o reconhecimento do labor urbano, razão pela qual o autor não faz jus ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do seu benefício.
4. Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/2019. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito, que, no caso, ocorreu em 28/02/2019, tornando aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, que exige início de prova material contemporânea dos fatos para a comprovação da união estável.
2. O art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846/2019 (originada da MP nº 871/2019), exige início de prova material contemporânea dos fatos para a comprovação da união estável, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, exceto em casos de força maior ou caso fortuito. Esta exigência se aplica ao caso, pois o óbito (18/02/2019) foi posterior à publicação da Medida Provisória 871/2019 (18/01/2019).
3. O conjunto probatório, composto por uma única fotografia e depoimentos testemunhais, é frágil e insuficiente para comprovar a união estável, sendo que não há outros documentos que corroborem a convivência com o intuito de constituição de família.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial.
3. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito.
4. Caso em que o autor logrou comprovar que viveu em união estável com a instituidora por mais de 20 anos, relacionamento que perdurou até o óbito. Concedida a pensão por morte vitalícia a contar da DER.
5. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DE UNIÃOESTÁVEL
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou bóia fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família. É possível o reconhecimento da união estável com base em prova exclusivamente testemunhal, conforme fixado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em 26.06.2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AFASTADO. VÍNCULO URBANO DA ESPOSA. INADMISSIBLIDADE DE PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.2. Conforme documento apresentado pela parte autora constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação.3. No caso dos autos, a parte autora, em seu intuito probatório, anexou entre outros os seguintes documentos: a) instrumento particular de comodato (1998); b) contrato particular de parceria agrícola (2014); c) certidão de nascimento de filhos doautor, constando sua qualificação profissional como agricultor/lavrador (1999, 2005); d) cartão da criança; e) nota fiscal do produtor (2008); f) fichas cadastrais perante empresas privadas pertencentes ao ramo do comércio; g) prontuário médico; h)Notas fiscais de aquisição de produtos agrícolas (2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2021, 2022) i) recibo de pagamento de contribuição sindical (2014 a 2019); e j) certidão de casamento do autor, constando sua qualificação profissional como lavrador(2013).4. A parte autora se desincumbiu do ônus de apresentar documento, em nome próprio, que configure início de prova documental da atividade rural, porém há registros no CNIS da esposa do requerente que evidenciam vínculo empregatício urbano por períodoconsiderável, prejudicando a comprovação de regime familiar de subsistência exclusivamente rural.5. Impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade fundada em prova exclusivamente testemunhal.6. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelotribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial.
3. Quanto à comprovação da uniãoestável, foi admitida provaexclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito.
4. Caso em que a autora logrou comprovar que viveu por mais de 40 anos em união estável com o instituidor, fazendo jus à pensão por morte vitalícia a contar do óbito.
5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
6. Confirmada a tutela antecipada concedida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial.
3. Quanto à comprovação da uniãoestável, foi admitida provaexclusivamentetestemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito.
4. Hipótese em que o autor logrou comprovar que viveu com a de cujus por mais de 15 anos em união estável, relacionamento que perdurou até a data do óbito. Concedida a pensão por morte vitalícia a contar do passamento.
5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
6. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido, reconhecida expressamente pelo INSS, até porque, conforme consta em consulta ao CNIS, o de cujus estava em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição até o dia de sua morte.
A autora declara-se companheira do segurado, sendo presumida sua dependência econômica, nos termos do art. 16, inciso I, § 4º, da Lei de Benefícios.
A despeito da previsão do art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, a exigir três documentos para a comprovação da convivência, certo é que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte autoriza a comprovação da uniãoestável por meio exclusivamentetestemunhal, uma vez que não há exigência legal de prova material da união estável.
O acervo probatório colacionado aos autos não é apto a demonstrar, neste juízo de cognição sumária, que a agravante vivia em União Estável como o de cujus. Tampouco consta dos autos qualquer requerimento administrativo relativo à pretensão deduzida pela parte autora.
Há nos autos apenas indícios de que a requerente e o falecido viviam juntos. Algo insuficiente para atestar o direito pleiteado.
Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou bóia fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. O período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família. É possível o reconhecimento da uniãoestável com base em provaexclusivamentetestemunhal, conforme fixado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em 26.06.2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família. É possível o reconhecimento da uniãoestável com base em provaexclusivamentetestemunhal, conforme fixado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em 26.06.2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família. É possível o reconhecimento da uniãoestável com base em provaexclusivamentetestemunhal, conforme fixado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em 26.06.2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família. É possível o reconhecimento da uniãoestável com base em provaexclusivamentetestemunhal, conforme fixado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em 26.06.2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR).