DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORA. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço como professora para fins de aposentadoria especial, por não preencher o tempo mínimo exigido pela legislação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial do contrato de trabalho como professora pode retroagir a 09/03/1987; (ii) saber se os anos bissextos conferem direito a contagem de período extra de tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pleito da parte autora para que o termo inicial do contrato de trabalho como Professora da Educação Básica retroaja a 09/03/1987 não pode ser acolhido, pois a cópia da CTPS evidencia que o contrato de trabalho anterior findou em 30/03/1987, com o cargo de "encarregada escritório", e a contagem de período anterior dependeria de ação revisional não pleiteada.4. Descabe a contagem privilegiada pleiteada para os anos bissextos, uma vez que estes não conferem ao segurado o direito a período extra de tempo de contribuição, sendo o ano (12 meses) considerado com 366 dias.5. A parte autora não preenche o tempo de serviço mínimo de 25 anos para usufruir da aposentadoria por tempo de contribuição de professora do ensino básico, pois o tempo de serviço computado no magistério é de 24 anos, 11 meses e 10 dias, inferior ao exigido pelo art. 56 da Lei nº 8.213/91.6. Os honorários advocatícios são majorados em 20% devido à improcedência total do apelo da parte autora, mantida a suspensão da exigibilidade em face da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A aposentadoria especial de professor exige 25anos de efetivo exercício em funções de magistério, não sendo possível a retroação do termo inicial do contrato de trabalho sem comprovação em ação revisional específica, nem o cômputo privilegiado de anos bissextos.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 56; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 496, § 3º.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSORA. EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO. ALTERAÇÃO DE CARGO REGISTRADA NA CTPS.
1. Para fins de concessão de aposentadoria de professor, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
2. Hipótese em que os elementos de prova coligidos, em especial a alteração de cargo na CTPS e as atas de reuniões pedagógicas, confirmam o efetivo exercício do magistério no período controvertido, sendo possível a concessão da aposentadoria pretendida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPROVADO ATIVIDADE ESPECIAL POR UM PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR A 25ANOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. O período de 01/08/1984 a 15/07/1988 deve ser considerado como de atividade comum, tendo em vista ausência de prova material para fins de comprovação da exposição aos agentes agressivos. Cabe ressaltar que a prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovação da atividade especial.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 21/09/1988 a 27/03/2012.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais, ora reconhecidos, até a data da citação (19/02/2013), verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
6. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos acima reconhecidos, para fins previdenciários, impondo-se por isso, a reforma da r. sentença.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL COMO PROFESSORA. RECONHECIMENTO LIMITADO ATÉ A DATA DA EC Nº 18/81. PRECEDENTES. INÍCIO DO VINCULO LABORAL DE PROFESSORA POSTERIOR À EC. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1 - O pedido de concessão de aposentadoria especial como professor ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor especial.
2 - Especificamente no que tange à aposentadoria de professor, oportuno relembrar que mencionada atividade deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a prerrogativa, tão somente, da redução da idade, conforme expressa previsão trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF.
3 - A seu turno, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
4 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta 7ª Turma.
5 - Tendo o vínculo da autora início em 01/03/1988 (fl. 41/70), posterior a EC nº 18/81, impossível o reconhecimento de sua especialidade, o que inviabiliza a concessão da aposentadoria especial de professor.
7 - De rigor a análise dos requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do labor exercido sob condições especiais. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - No tocante à atividade de professor, o Decreto 53.831/64, que regulamentou a Lei Orgânica da Previdência Social 3.807/60, contemplou a atividade de magistério no código 2.1.4, sendo, com isso, possível a concessão de aposentadoria especial com 25 anos de tempo de serviço, bem como a sua conversão como tempo especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço comum.
15 - Importa consignar que referida função foi excluída do anexo do Decreto nº 53.831/64, com a edição da EC nº 18/81, devendo ser considerada sua especialidade, tão-somente, até 08/07/1981, posto que sua publicação dera-se em 09/07/1981.
16 - Não obstante a requerente tenha juntado aos autos cópia de sua CTSP que dá conta de que ela exerceu a função de professora de 01/03/1988 a 14/06/1995 e de 02/01/1996 a 01/10/2013, observa-se que o início de tal atividade se deu em data posterior à EC nº 18/81, o que inviabiliza o seu reconhecimento como especial.
17 - Quanto ao pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, somando os períodos comuns anotados em CTPS (fls. 41/70), constantes do extrato do CNIS de fls. 35 e 99/105 e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fl. 74, verifica-se que a autora contava com 28 anos, 05 meses e 28 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, eis que não cumprindo o "pedágio" necessário, nos termos do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
18 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando-se a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Remessa necessária e apelação do INSS providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO25ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 01/07/1981 a 31/10/1988, 02/01/1989 a 08/06/1992, 03/11/1992 a 09/02/1995, 01/08/1995 a 03/09/2001, 01/03/2002 a 28/04/2009.
3. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Assim, faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (14/05/2009), momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
6. Incabível, dessa forma, a condenação da autarquia ré em danos morais.
7. O valor da multa diária fixada não se afigura exorbitante, devendo a mesma ser mantida.
8. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO25ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. O período de 06/03/1997 a 08/07/1997 deve ser considerado como de atividade comum, uma vez que a parte autora esteve exposta a ruídos de 89 dB(A), inferiores, portanto, ao limite legal então vigente, qual seja, 90db(A).
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 30/03/1976 a 31/05/1980, 07/06/1980 a 23/12/1980, 02/01/1981 a 20/12/1981, 02/01/1982 a 15/05/1982, 16/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 15/04/1987, 21/04/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 04/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989, 18/04/1989 a 31/10/1989, 06/11/1989 a 04/11/1994, 16/02/1996 a 05/03/1997, 11/07/1997 a 12/09/2006, 05/02/2007 a 15/10/2007.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (15/10/2007), momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
7. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
3. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
4. Constatada a exposição a níveis de ruído acima dos limites máximos, cabível o reconhecimento da especialidade do período.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
6. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
7. Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
9. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUIDO. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O MM. Juiz a quo, ao julgar procedente o pedido, reconheceu períodos de labor especial, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais. A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão da aposentadoria especial e a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
- Recurso da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVADO25ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 09/03/1982 a 10/07/1985, 01/10/1992 a 01/06/1993, 25/06/1993 a 19/06/1995, 19/11/2003 a 13/04/2009.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais, ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. E, somando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (28/05/2009), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
7. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. APOSENTADORIAS DECORRENTES DO CARGO DE PROFESSORA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. O STF, analisando a questão à luz da Constituição de 1988, firmou o entendimento de que, em caso de cumulação de proventos decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição, não haveria impedimento à acumulação com pensão militar, mesmo em se tratando de militar falecido sob a égide da Lei nº 3.760/1965.
2. Cuidando-se de acumulação de pensão militar com dois cargos de professor, não se aplica o disciplinado no Tema 921.
3. Considerando a renúncia à aposentadoria percebida do Estado do RS, a pensão militar deve ser restituída a contar de novembro/2020, como requerido.
4. Apelo desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO MÍNIMO DE 25ANOS NÃO ATINGIDO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I. Não merece prosperar o pedido em agravo retido de realização de perícia para comprovar o exercício da atividade especial realizada, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora se recusou a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção.
II. Alegação de cerceamento de defesa rejeitada, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado.
III. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
IV. O trabalho sujeito a agentes biológicos é considerado especial, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
V. O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade, sendo que para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à referida conversão.
VI. A somatória do tempo de serviço especial laborado pela parte autora é insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, o qual exige o tempo mínimo de 25 anos.
VII. Agravo retido desprovido e apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS POR UM PERÍODO DE TEMPO IGUAL A 25 (VINTE E CINCO) ANOS.
I. Devem ser considerados como especiais os períodos de 01/09/1998 a 31/12/1998, de 01/01/2000 a 31/08/2001 e de 01/09/2001 a 15/10/2009.
II. Dessa forma, computando-se os períodos de atividade especial, conforme planilha anexa, que faz parte integrante desta decisão perfaz-se 27 (vinte e sete) anos, 15 (quinze) dias, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Desse modo, faz jus o autor à concessão da aposentadoria especial a partir da concessão do benefício de aposentadoria .
IV. Apelação do INSS improvida.
V. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provido.
VI. Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. REVISÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. TRATORISTA. RUÍDO. REVISAO DA RMI. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau apreciou pedido que não fora pleiteado, qual seja, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível a exegese extensiva do referido diploma legal ao caso em comento.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. PENSÃO MILITAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIAS DECORRENTES DO CARGO DE PROFESSORA. POSSIBILIDADE.
1. Sobre a acumulação de pensão militar, a Lei n.º 3.765/1960 não prevê expressamente a tríplice cumulação de benefícios, somente permitindo a dupla cumulação nos termos previstos no art. 29, isto é, ou uma pensão militar cumulada com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou uma pensão militar cumulada com pensão de outro regime. Dessa forma, o pensionista pode receber a pensão e proventos próprios ou receber duas pensões, uma delas militar e outra de regime diverso.
2. Não obstante, cabe observar as hipóteses em que há possibilidade constitucional de acumulação de cargos públicos, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal.
3. Hipótese em que a parte autora pretende cumular pensão militar com outras duas aposentadorias decorrentes do cargo de professora, o que é permitido.
4. Reexame necessário desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO .
1. A atividade de professor, de início, era considerada especial, a teor do Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.4), tendo sido assim considerada até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, em 09.07.1981, que criou a aposentadoria especial do professor.
2. Portanto, a partir de 10/07/1981, tal atividade deixou de ser considerada especial, não havendo cabimento para a pretensão de equiparar a aposentadoria prevista no Art. 56, da Lei 8.213/91, com a aposentadoria especial, regida pelos Arts. 57 e 58 da mesma Lei.
3. Não é possível à autora aproveitar-se da fórmula de cálculo contida no Art. 29, II, da Lei 8.213/91, a fim de afastar a incidência do fator previdenciário , porquanto ela se aplica somente à aposentadoria especial e aos benefícios por incapacidade, a menos que tivesse completado tempo suficiente à concessão do benefício antes da edição da Lei 9.876/99, que instituiu o redutor legal.
4. Oportuno esclarecer que a constitucionalidade do fator previdenciário já foi reconhecida pelo e. STF (ADI nº 2.111/DF-MC, Rel. Min. Sydney Sanches), ademais, aquela Corte tem salientado que sua aplicação sobre o cálculo da aposentadoria de professor não implica em violação ao texto constitucional.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25ANOS. PERÍODO TRABALHADO EM RPPS MANTIDO COMO TEMPO COMUM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIDA DE OFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No que se refere à cassação dos benefícios da justiça gratuita, com efeito, o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios. A comprovação da renda auferida pela parte autora, isoladamente, não é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada. Preliminar rejeitada.
2. Verifica-se, de ofício, a ocorrência de prescrição das parcelas que antecedem ao quinquênio do ajuizamento da ação distribuída em 09/08/2016 (f. 02), tendo em vista a DER (03/07/2006) e a DDB (21/03/2007) (f. 115), além da inexistência de comprovação de pedido administrativo de revisão de benefício.
3. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC). Com efeito, considerando que o termo inicial do pagamento da revisão da aposentadoria da autora foi fixado nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, portanto, em 09/08/2011, e que a sentença foi proferida em 11/01/2017, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
4. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (fls. 36/37), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a apelada comprovou o exercício de atividade especial nos seguinte período: 06/03/1997 a 03/07/2006 (data DCB), vez que exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (microorganismos e parasitas infectocontagiosos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
5. Em relação ao intervalo de 19/01/1982 a 30/09/1984, laborado em regime próprio (USP - Universidade de São Paulo), observo que não se mostra possível seu reconhecimento como especial perante o órgão da previdência social do regime geral (INSS), em razão de vedação expressa do art. 96, III da lei nº 8.213/91 e art. 125, §1º do Decreto nº 3.048/99, em consonância com o art. 40, §10, da CF/88, incluído pela EC 20/98.
6. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa, observada a prescrição quinquenal.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO .
1. A atividade de professor, de início, era considerada especial, a teor do Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.4), tendo sido assim considerada até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, em 09.07.1981, que criou a aposentadoria especial do professor.
2. Portanto, a partir de 10/07/1981, tal atividade deixou de ser considerada especial, não havendo cabimento para a pretensão de equiparar a aposentadoria prevista no Art. 56, da Lei 8.213/91, com a aposentadoria especial, regida pelos Arts. 57 e 58 da mesma Lei.
3. Não é possível à autora aproveitar-se da fórmula de cálculo contida no Art. 29, II, da Lei 8.213/91, a fim de afastar a incidência do fator previdenciário , porquanto ela se aplica somente à aposentadoria especial e aos benefícios por incapacidade, a menos que tivesse completado tempo suficiente à concessão do benefício antes da edição da Lei 9.876/99, que instituiu o redutor legal.
4. Oportuno esclarecer que a constitucionalidade do fator previdenciário já foi reconhecida pelo e. STF (ADI nº 2.111/DF-MC, Rel. Min. Sydney Sanches), ademais, aquela Corte tem salientado que sua aplicação sobre o cálculo da aposentadoria de professor não implica em violação ao texto constitucional.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROFESSORA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. LAVRADORA/TABALHADORA NO CORTE DE CANA. SERVIÇO COMUM.
1. As certidões emitidas pela Prefeitura do Município de Brasília de Minas/MG,e o formulário - PPP fornecido pela empregadora, permitem a análise do mérito postulado na petição inicial, não havendo que se falar em anulação da sentença e reabertura da instrução processual por cerceamento para realização de novas provas dos trabalhos alegados em atividade especial.
2. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
3. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
5. Os segurados do RGPS que exercem exclusivamente o magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, foram contemplados com uma redução em cinco anos no tempo de serviço para alcançarem a aposentadoria, como expressa o § 8º, do Art. 201 da CF – na redação da EC. nº 20/98, e o Art. 56, da Lei 8.213/91.
6. A atividade de professor, de início, era considerada especial, a teor do Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.4), tendo sido assim considerada até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, em 09.07.1981, que criou a aposentadoria especial do professor.
7. Portanto, com a EC nº 18/81, em 09.07.1981, o labor no magistério não comporta o reconhecimento como atividade especial para o fim de ser computado com o acréscimo da conversão em tempo comum.
8. Quanto ao trabalho rural, o formulário – PPP descreve que a autora desempenhou suas funções no corte de cana de açúcar e outros trabalhos correlatos a função de trabalhadora rural, no campo, e relata como fator de risco a radiação não ionizante, o que não encontra guarida na legislação previdenciária, para a pretensão postulada nos autos.
9. Não se desconhece que o serviço afeto à função de lavrador/trabalhador rural, inclusive na lavoura canavieira é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. Precedente do c. STJ. (PUIL 452/PE - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - 2017/0260257-3, 1ª Seção, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
10. O tempo total de serviço comprovado nos autos até a data do requerimento administrativo é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral.
11. A autora ainda não preenche o requisito etário para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade.
12. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA. FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que determinou a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria de professora, com efeitos financeiros desde a DIB. O INSS alega falta de documento essencial na via administrativa, falta de interesse de agir e omissão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 1.124 do STJ para sobrestamento do processo; e (ii) saber se há omissão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros e à condenação em honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 1.124 do STJ, pois a premissa fática para sua aplicação foi rechaçada. O acórdão concluiu que a autora apresentou elementos que permitiam à autarquia reconhecer o direito na via administrativa, sendo a documentação apenas complementada em juízo, e não totalmente constituída.4. O INSS não solicitou complementação da prova na via administrativa, embora a autora tenha apresentado declaração de tempo de serviço como professora, o que contraria o dever do INSS de orientar o beneficiário, conforme o art. 88 da Lei nº 8.213/1991.5. Não há omissão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros e à condenação em honorários, pois o acórdão enfrentou de forma clara e exaustiva a tese preliminar do INSS de que a parte autora não teria juntado documentos essenciais no processo administrativo.6. Ao negar provimento à apelação do INSS e majorar os honorários de sucumbência, o julgado reconheceu a sucumbência integral da autarquia e a ausência de justa causa para o indeferimento administrativo, justificando a aplicação do princípio da causalidade.7. O magistrado não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes quando já possui elementos suficientes para proferir a decisão.8. O embargante pretende reabrir a discussão de matéria já apreciada e julgada no acórdão, sem que este esteja eivado de quaisquer dos vícios sanáveis por meio dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022, inc. I a III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 10. Não há omissão em acórdão que, ao analisar a preliminar de falta de documento essencial na via administrativa, conclui que a documentação foi apenas complementada em juízo, e não totalmente constituída, rechaçando a aplicação de temas de sobrestamento e mantendo o termo inicial dos efeitos financeiros e a condenação em honorários.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inc. I a III; CPC, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 88; CPC, art. 85, § 11.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO CROMO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO MÍNIMO DE 25ANOS ATINGIDO. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. Não se conhece da parte do apelo do INSS que requer a submissão da sentença ao reexame necessário, uma vez que sentença decidiu nos termos de seu inconformismo.
II. Não se conhece da remessa oficial por não tratar a r. sentença de provimento de natureza condenatória. Precedente desta Eg. Turma Agravo Legal 0008267-07.2006.4.03.6183, rel. p/ ac. Des. Fed. Nelson Bernardes de Souza.
III. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
IV. O trabalho sujeito à exposição a agente agressivo cromo é considerado especial.
V. O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade, sendo que para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à referida conversão.
VI. A somatória do tempo de serviço especial laborado pela parte autora é suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, o qual exige o tempo mínimo de 25 anos.
VII- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
VIII - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IX - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111. Deixa-se de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.