PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR PERÍODO INFERIOR A 25ANOS. DECADÊNCIA. AFASTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise das cópias das CTPS, formulários e laudos técnicos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 09/03/1964 a 31/05/1966 e de 15/04/1968 a 07/11/1969, vez que trabalhou como tecelão, atividade enquadrada no código de 2.5.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (CTPS f. 53/4); de 01/10/1970 a 05/11/1970 e de 16/11/1970 a 30/11/1970, vez que exercia a função de maçariqueiro, em Indústria metalúrgica, cortando chapas metálicas com maçarico, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (CTPS f. 16); de 18/01/1971 a 23/03/1972 e de 11/05/1972 a 31/05/1972, uma vez que trabalhou como soldador de modo habitual e permanente, atividade enquadrada no código 2.5.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.1, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (CTPS f. 17); de 06/08/1966 a 15/02/1968, de 19/03/1973 a 01/06/1974 e de 14/08/1974 a 08/01/1975, vez que trabalhou como montador, enquadrado no código 2.5.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (CTPS f. 18 e 54); de 13/01/1975 a 24/07/1975, de 28/07/1975 a 30/11/1976 e de 07/12/1976 a 11/03/1977, vez que trabalhou como serralheiro, atividade enquadrada no código 2.5.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (CTPS f.19/20); de 01/12/1980 a 13/10/1982, vez que exerceu a função de torneiro mecânico, cuja atividade pode ser considerada como especial equiparada às profissões contidas nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto 83.080/79 (CTPS f. 29), bem como estando exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (DSS-8030 f. 82 e laudo f. 83); de 11/02/1980 a 01/11/1980, vez que trabalhou como caldeireiro, atividade enquadrada no código 2.5.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (CTPS f. 29), bem como estando exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (DSS-8030 f. 78/9 e laudo f. 80/1); de 12/09/1989 a 10/10/1990, de 24/08/1992 a 14/06/1992 e de 10/03/1995 a 18/04/1995, vez que trabalhou como caldeireiro, atividade enquadrada no código 2.5.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (CTPS f. 41/2 e 44); de 12/07/1993 a 13/08/1993 e de 26/09/1994 a 01/12/1994, vez que trabalhou como mecânico montador, atividade enquadrada no código 2.5.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.1, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (CTPS f. 43); de 02/06/1978 a 06/12/1978, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (DSS-8030 f. 65 e laudo f. 77); e de 26/09/1983 a 18/05/1985, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (DSS-8030 f. 84 e laudo f. 85).
2. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa, observada a prescrição quinquenal.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25ANOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (fls. 123/124), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelante comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: 03/11/2009 a 16/09/2012, vez que exposto de forma habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 Volts, sujeitando-se aos agentes agressivos descritos no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
2. Quanto ao período de 06/03/1997 a 13/04/1999, da análise do PPP de f. 18 e do laudo técnico de f. 73, verifica-se que o autor esteve exposto a nível de ruído de 86 dB(A), portanto, inferior ao limite mínimo estabelecido no Decreto nº 2.172/97, no Anexo IV, código 2.0.1, que estabelecia a pressão sonora mínima de 90 dB(A).
3. Logo, deve ser considerado como especial apenas o período de 06/03/1997 a 13/04/1999, o qual o autor comprovou a efetiva exposição ao agente nocivo energia elétrica. Todavia, verifica-se que o autor não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa (17/09/2012 - f. 21).
4. É possível que o tempo de serviço prestado sob condições especiais seja convertido em tempo de atividade comum, pois, nos termos do artigo 70, §2º, do Decreto nº 3.048/99: "as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". Não há que se falar em limitação temporal de conversão, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10.12.1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20.11.1998.
5. Inaplicação do §8º do artigo 57 da Lei de Benefício (Lei nº 8.213/91), o qual determina o cancelamento da aposentadoria especial quando o beneficiário continua no exercício de atividade especial, pois, na época, o benefício concedido ao autor era de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo má-fé no recebimento concomitante do respectivo benefício e remuneração pelo trabalho realizado.
6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25ANOS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Conhecido o agravo retido, vez que reiterada sua apreciação pelo apelante em suas razões de apelação, nos termos do CPC de 1973, vigente à época, contudo, improvido, uma vez que o art. 330, I, da mesma Lei Processual, dispõe ser facultado ao Juiz julgar com celeridade lides como a presente, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
2. Mantido o reconhecimento da falta de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período em que o apelante esteve em gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 103.359.071-9) de 20/09/1996 a 08/10/1996, pois, tal intervalo foi administrativamente computado pelo apelado como tempo especial (f. 39).
3. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (fls. 42/43), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelante comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: 19/11/2003 a 13/04/2012, quando esteve exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
4. Os intervalos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, a saber, de 14/05/2006 a 07/07/2006 (NB 516.654.839-2) e de 24/01/2008 a 27/03/2008 (NB 527.128.016-7), também restam computados como especial, nos termos do art. 65, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 8.213/13.
5. O período reclamado pelo recorrente, de 06/03/1997 a 18/11/2003, compreendendo o tempo de auxílio-doença por acidente de trabalho gozado pelo autor de 24/02/2000 a 10/03/2000 (NB 115.291.434-8), não foram laborados em condições insalubres, uma vez que o apelante esteve exposto a ruído de 86,5 dB(A), enquanto o grau de pressão sonora limitado por lei era de 90 dB(A), conforme disposto no Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, código 2.0.1 e no Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, código 2.0.1, em sua redação original. Portanto, ausente a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, resta inaplicável a regra contida no parágrafo único, do art. 65, do Decreto nº 3.048/99.
6. Desse modo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa (23/05/2012 - f. 21).
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Agravo retido improvido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE 25ANOS DE LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO. JUÍZO RESCINDENTE PROCEDENTE. RECONVENÇÃO. CARÁTER DESCONSTITUTIVO. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CÔMPUTO DOS INTERVALOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS NA SENTENÇA E NÃO INSERIDOS NO PERÍODO CONTROVERTIDO NO PRESENTE FEITO.
1. Para a caracterização de erro de fato, é indispensável a existência de nexo de causalidade entre a sentença e o erro de fato, bem assim que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deve ter se pronunciado.
2. Além disso, é necessário que o erro de fato seja verificável a partir do exame dos elementos já existentes nos autos.
3. Caso em que se verificam presentes todos os elementos caracterizadores do erro de fato, uma vez que a sentença admitiu fato inexistente, qual seja, o reconhecimento administrativo da especialidade de determinado período, o qual não constituía ponto controvertido na lide e sem o qual não seria possível a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de forma a convertê-la em aposentadoria especial.
4. Outrossim, ao deliberar que, na DER, o segurado possui direito à aposentadoria especial na forma do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, quando, em verdade, ele contabilizava tempo especial inferior àquele montante, a sentença malferiu o artigo 57, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei nº 8.213/91.
5. Em razão disso, acolhe-se o pedido formulado em juízo rescindente, para o fim de desconstituir a sentença de primeiro grau por erro de fato e violação manifesta de norma jurídica.
6. Admite-se a reconvenção no âmbito da ação rescisória, contudo, somente se o pedido contraposto também tiver caráter desconstitutivo.
7. Caso em que a reconvenção apresentada não ostenta caráter dessa natureza e, ademais, ela objetiva o reconhecimento, como tempo especial, de período que não constituía objeto da lide originária, sendo o caso de sua improcedência.
8. Em juízo rescisório, verifica-se que o segurado não implos 25 anos de labor sob condição especial, exigidos para a concessão da aposentadoria especial na DER, sendo o caso, apenas, de lhe garantir o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo dos intervalos em gozo de benefício por incapacidade, como tempo especial, assim já reconhecidos na sentença e não incluídos no período controvertido na presente ação rescisória.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO(A) MENOR DE VINTE E UM ANOS: INVALIDEZ SUPERVENIENTE, ANTERIOR À SUA EMANCIPAÇÃO OU AOS 21 (VINTE E UM ANOS). DIREITO DE COMUTAR SEU BENEFÍCIO EM PENSÃO POR MORTE COMO DEPENDENTE INVÁLIDO(A).
O(a) filho(a) menor de 21 (vinte e um) anos que, auferindo ou tendo o direito de auferir a pensão por morte, como dependente de seus pais, é acometido por invalidez antes de ser emancipado ou de completar 21 (vinte e um) anos, tem o direito de comutar seu benefício em pensão por morte como dependente inválido.
APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO. CARGOS CONSTITUCIONALMENTE ACUMULÁVEIS DE PROFESSORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO EM GRAU DE RECURSO.
1. Caso em que, após a sentença, houve mudança de entendimento do Chefe do Estado-Maior da 3- Região Militar, através do DIEX nº 227-Op Reg/Cmdo 3§ RM - CIRCULAR, de 8 de agosto de 2023, em relação à possibilidade de tríplice cumulação de benefícios nos casos em que, na ativa, os cargos eram igualmente cumuláveis (profissionais da saúde e da educação).
2. Diante das manifestações e documentos apresentados pelas partes, certo é que não mais subsiste o objeto do recurso de apelação, uma vez que reconhecida administrativamente o direito da Apelante ao recebimento tríplice dos benefícios (pensão militar com dois vínculos de cargos de professora, um decorrente de aposentadoria do cargo exercido como professora e outro decorrente de vínculo ativo também em cargo de professora). 3. Recurso não conhecido, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015, por conta da perda superveniente do objeto da ação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25ANOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (fls. 18/20), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a apelante comprovou o exercício de atividade especial exercido pela de cujus no seguinte período de: 06/03/1997 a 21/06/2011 (DER), quando exerceu o cargo de enfermeira, vez que exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (contato com pacientes e materiais infecto-contaminantes), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
2. Verifica-se que a autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos pela de cujus, razão pela qual não foi preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da segurada falecida, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa (21/06/2011 - f. 16) até o dia de falecimento da segurada (07/02/2013 - f. 188).
3. Impõe-se, por isso, a parcial procedência da pretensão da parte autora, em relação ao período de tempo especial reconhecido acima, com a respectiva revisão do benefício, a partir do requerimento administrativo até a sua cessação.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25ANOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, da análise do formulário Dirben-8030, do laudo técnico e do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntados aos autos (fls. 181/198 e 201/203), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelante comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: 19/04/2004 a 02/08/2010, vez que exposto de forma habitual e permanente a tensão superior a 250 Volts, sujeitando-se aos agentes agressivos descritos no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
2. Quanto ao período de14/09/1987 a 10/12/1990, não há como computá-lo como tempo de serviço especial. Não obstante o formulário SB-40/DSS-8030 de fls. 181 tenha indicado uma exposição a ruído de 81 dB(A), o laudo técnico de fls. 182/198, aponta variação de ruído em toda a fábrica de 74 a 92 dB(A). Portanto, não comprovou o autor a exposição habitual e permanente a ruído superior ao limite legal fixado à época (código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 - 80dB; no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - 90dB; no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 - 90 dB; e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 - 85 dB).
3. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir do requerimento administrativo do benefício (02/08/2010 - f. 130).
4. Impõe-se, por isso, a parcial procedência da pretensão da parte autora, em relação ao período de tempo especial reconhecido acima, com a respectiva revisão do benefício, a partir da concessão do benefício em sede administrativa (02/08/2010 - f. 130).
5. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25ANOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Por se tratar de revisão de benefício previdenciário , desnecessário o ingresso na via administrativa, merecendo a parte autora a tutela jurisdicional quanto a sua pretensão.
2. No presente caso, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs e cópia das CTPS juntados aos autos (fls. 24/25, 27/28, 30/30-verso e 33/34, 44/45 e 98/107), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a apelante comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 01/11/1990 a 09/05/1991, ocasião em que laborou na empresa Laboratório Ehrlich Ltda, no cargo de auxiliar de coleta, vez que exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (vírus, fungos, bactérias e agentes infectocontagiosos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (destaque f. 101); 06/03/1997 a 30/04/2003, intervalo em que trabalhou na empresa Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência, também no cargo de auxiliar de coleta, vez que exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (vírus, fungos, bactérias e agentes infectocontagiosos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99; 01/05/2003 a 04/05/2005, época em que atuou como auxiliar de enfermagem junto a empresa Fundação Oswaldo Ramos, vez que exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (vírus, fungos, bactérias e agentes infectocontagiosos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99; e 24/09/2008 a 12/04/2011, momento em que trabalhou na empresa Prevente Senior Private Operadora de Saúde LTDA, no cargo de auxiliar de enfermagem, vez que exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (vírus, fungos, bactérias e agentes infectocontagiosos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
3. Em relação ao período de 11/09/2007 a 23/09/2008, não consta no PPP de fls. 33/34 a exposição da autora a agentes nocivos à saúde, que tem como termo inicial a data de 24/09/2008. Portanto, não há como reconhecê-lo especial.
4. Verifica-se que a recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha em anexo, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa (06/02/2012 - f. 82).
5. Impõe-se, por isso, a parcial procedência da pretensão da parte autora, em relação ao período de tempo especial reconhecido acima, com a respectiva revisão do benefício, a partir do requerimento administrativo.
6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise da cópia dos formulários DIRBEN-8030 e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntados aos autos (fls. 22/23 e 30/31), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 01/05/1976 a 03/07/1982, vez que trabalhou como "ajudante de padeiro", ficando exposto de modo habitual e permanente à temperatura aproximada de 35ºC, enquadrado pelo código 1.1.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; código 1.1.1, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; código 2.0.4, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, e código 2.0.4, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (NR-15 da Portaria nº 3.214/78); de 04/07/1982 a 15/05/1984, vez que trabalhou como "forneiro", ficando exposto de modo habitual e permanente à temperatura aproximada de 35ºC, enquadrado pelo código 1.1.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; código 1.1.1, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; código 2.0.4, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, e código 2.0.4, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (NR-15 da Portaria nº 3.214/78); e de 19/11/2003 a 01/10/2005, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
2. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa, observada a prescrição quinquenal.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25ANOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não há que se falar em nulidade ou cerceamento do direito de prova da parte-autora em razão do julgamento antecipado desse feito. Seja na aplicação do art. 285-A do CPC/1973 (acrescentado pela Lei 11.277/2006), seja no julgamento antecipado da lide em conformidade com o art. 330, I, da mesma Lei Processual, é facultado ao Juiz julgar com celeridade lides como a presente, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. O caso em tela enquadra-se na aludida situação, viabilizando tanto a incidência do art. 285-A, quanto do art. 330, I, do CPC/1973, em favor da garantia fundamental da celeridade processual e da duração razoável do processo, inserida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição.
2. Da análise da cópia das CTPSs, formulários, laudos técnicos e pericial e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados aos autos (fls. 28/76, 91/147, 202/213, 218/230, 232/459, 461/477), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: de 20/02/1991 a 01/06/1995, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fls. 122); também estava exposto ao agente agressivo, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas, acima de 250 volts, devendo ser reconhecida a atividade especial, pelo enquadramento previsto no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 (f. 124); e, ainda, exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (benzeno, bissulfito de sódio, hidrogênio, cianeto de sódio, dióxido de enxofre, etc.), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (f.124/5).
3. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO ESPECIAL. PROFESSORA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural. 2. A comprovação do exercício da atividade rural não se dá apenas por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei de Benefícios, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988. 3. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
4. Nos termos da Súmula 577, do STJ "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
5. A atividade de professor era considerada especial, em razão da penosidade, até o advento da Emenda Constitucional nº 18, de 08/07/1981, de modo que só pode ser convertida em tempo de serviço comum se prestada até a data da publicação da referida emenda.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. PROFESSORA DE MÚSICA. PERDA AUDITIVA DECORRENTE DE TRAUMATISMO CRÂNIO-ENCEFÁLICO OCORRIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. MEMBRO DE INSTITUTO DE VIDA CONSAGRADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, na redação anterior à vigência da EC nº 103/2019, “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento” (ênfases apostas).- A partir da Lei nº 6.696/79, os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa foram equiparados a segurados autônomos, hoje contribuintes individuais, dos quais recolhimentos previdenciários passaram a ser exigidos. Por isso, o cômputo do tempo de serviço correspondente, para fins previdenciários, fica a depender da comprovação de que as contribuições foram vertidas.- A situação encontra ressalva na hipótese de trabalho subordinado (artigo 5º, §2º, da LOPS). É assim que, comprovada a existência de relação empregatícia entretida pelo religioso, dele se dispensa o recolhimento das contribuições correspondentes, já que constitui encargo do empregador, na forma do artigo 79, I, Lei nº 3.807/60, regramento mantido pela Lei nº 8.212/91, em vigor.- Não restou comprovada a existência de trabalho subordinado, não eventual e remunerado no interstício de 11/02/1964 a 03/02/1967, em ordem a caracterizar a relação de emprego. Indemonstrados recolhimentos previdenciários correspondentes ao período, não há como computá-lo para os fins pretendidos.- Ficou suficientemente demonstrado, por outro lado, o trabalho da autora no período de 01/03/1969 a 31/01/1971, mediante contrato temporário firmado aos influxos da CLT, pela Prefeitura Municipal de Bariri.- Isso considerado, não faz jus a autora ao benefício perseguido.- Recálculo do benefício de aposentadoria por idade deferido à autora não foi requerido. Quanto a este ponto, portanto, a sentença extrapolou os limites da pretensão e não tem como subsistir (artigo 492 do CPC).- Apelação da autora improvida. Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. PROFESSORA MUNICIPAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.213/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período mínimo conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por período mínimo é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições. 2. Para reconhecimento da condição de segurado especial, faz-se necessário que o trabalhador esteja enquadrado nas definições previstas no art. 11, VII, c/c § 1º, da Lei nº 8.213/91. 3. Não se enquadra no regime de economia familiar o segurado que possui atividade urbana dentro do período de carência, o que permite concluir que o eventual labor na lavoura não era essencial à subsistência da família, não justificando reconhecimento de tempo de serviço rural como segurado especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO MÍNIMO DE 25ANOS NÃO ATINGIDO. CONSECTÁRIOS.
- Manutenção do benefício de Justiça Gratuita deferido ao autor, uma vez que a documentação acostada, isoladamente, não evidencia a alteração de sua condição econômica.
- Não se conhece da parte da apelação do INSS que requer a nulidade da sentença por ser extra petita ao conceder aposentadoria por tempo de serviço, pois a sentença concedeu a aposentadoria especial, restando dissociadas as razões do decisum impugnado neste aspecto.
- Conquanto conste do PPP de fls. 102/103 o período de trabalho especial de 26.10.87 a 28.10.88, na inicial o autor requereu o reconhecimento da especialidade do labor no período de 26.10.87 a 18.10.88, sendo de rigor a restrição, de ofício, da sentença aos termos do pedido.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido na sentença mantido, cuja soma permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
- Para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
- Ante a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria especial, ficam prejudicas as demais alegações constantes da apelação.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO/1994 COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 25%.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA DECADÊNCIA. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência, por meio da sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013), no sentido de que incide o prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/1991 (instituído pela Medida Provisória nº 1.523-9/97, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97) no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, assentando que o termo a quo do prazo extintivo se inicia a contar da vigência da Medida Provisória (vale dizer, em 28/06/1997). O E. Supremo Tribunal Federal também firmou tal posicionamento quando do julgamento do RE 626.489 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013), submetido à sistemática da repercussão geral.
- Analisando o caso concreto, nota-se ser hipótese de reconhecimento do prazo extintivo em tela, no que tange ao pedido de aplicação do IRSM de fevereiro/1994 como índice de atualização dos salários de contribuição, uma vez que a parte autora teve deferido auxílio-doença em 1996 e ajuizou esta demanda somente em 2008. A aposentadoria por invalidez posteriormente concedida possui mera decorrência de cálculo daquele benefício, não tendo o condão de reiniciar a contagem do prazo decadencial em comento.
- DA CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 25%. O art. 45, da Lei nº 8.213/91, é expresso em deferir a possibilidade de concessão do adicional de 25% ao titular de aposentadoria por invalidez que necessite de assistência permanente de outra pessoa.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL SUPERIOR A 25ANOS. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- No caso dos autos, após reconhecer que o autor trabalhou sob condições especiais por 38 anos, nove meses e nove dias, o acórdão embargado concluiu pela existência de direito a aposentadoria especial e fixou o termo inicial desse benefício em 25.04.2006, data de seu requerimento administrativo.
- É verdade que o referido requerimento administrativo teve por objeto pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Não obstante isso, é preciso observar que a jurisprudência entende que cabe ao INSS, ao analisar administrativamente os fatos que fundamentam pedido de benefício, conceder o benefício que é mais vantajoso ao segurado, independentemente do benefício por ele requerido.
- Trata-se, com efeito, de previsão expressa no Enunciado 5 da Junta de Recursos da Previdência Social (Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006)
- Dessa forma, não há qualquer erro, omissão ou obscuridade no acórdão embargado ao fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, mesmo que este tenha sido de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. EFICÁCIA DO EPI. TEMA 555/STF. AGENTES QUÍMICOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO IMPLEMENTO DE 25 ANOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de tempo de serviço especial e determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em aposentadoria especial.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a suspensão processual em razão do Tema 1090/STJ; (ii) verificar a necessidade de remessa oficial; (iii) analisar se restaram comprovados os períodos de labor especial indicados entre 14/12/1998 e 27/12/2012; e (iv) definir se os períodos reconhecidos são suficientes para a concessão de aposentadoria especial.III. Razões de decidir3. Inaplicável a remessa necessária, pois o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, I).4. Tema 1090/STJ já julgado, cabendo ao autor comprovar a ineficácia do EPI.5. Tema 555/STF: exposição a ruído acima dos limites de tolerância caracteriza tempo especial, independentemente da indicação de EPI eficaz no PPP.6. Reconhecida a especialidade nos períodos de 14/12/1998 a 18/11/2003, 19/11/2004 a 27/12/2005 e 29/12/2008 a 05/11/2010.7. Não reconhecida a especialidade nos períodos de 28/12/2005 a 28/12/2008 (quanto aos agentes químicos) e de 06/11/2010 a 27/12/2012, por ausência de provas idôneas.8. Não implementado o tempo mínimo de 25 anos de labor em condições especiais, inviabilizando a aposentadoria especial.9. Sucumbência recíproca reconhecida, fixando-se honorários em 5% para cada parte, com suspensão da exigibilidade em favor do autor beneficiário da gratuidade da justiça.IV. Dispositivo e tese10. Recurso parcialmente provido para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 28/12/2005 a 28/12/2008 e de 06/11/2010 a 27/12/2012, julgando improcedente o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.Tese de julgamento:“1. O reconhecimento de tempo especial em razão da exposição a ruído acima dos limites legais independe da indicação de eficácia de EPI no PPP. 2. Agentes químicos não constantes da LINACH e com indicação de EPI eficaz não caracterizam atividade especial. 3. A ausência de 25 anos de tempo especial inviabiliza a concessão de aposentadoria especial.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; CPC/2015, arts. 85, § 3º, I, 86 e 496, § 3º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 664.335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, Tema 1090, j. 23.06.2021; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA NÃO RECONHECIDA. PROFESSORA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DA MODALIDADE PELA EC Nº 18/81.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. No que diz respeito à aposentadoria do professor, a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991. O regramento acima mantém a alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza especial da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. A aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria especial, para ser abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio.
4. Os períodos laborados como professor após a promulgação da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981, devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum.
5. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
6. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.