APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSORA. PERÍODO ANTERIOR À EC 18/81. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA.
1. A atividade de professor era considerada penosa para efeitos de contagem de tempo de serviço para aposentadoria especial, nos termos do Decreto n. 53.381/64, código 2.1.4 (atividade profissional - professores, com direito à aposentadoria aos 25anos de trabalho).
2. Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional à Constituição pretérita n. 18/81, a qual dispensou tratamento previdenciário diferenciado ao magistério, referido decreto não mais incide sobre essa atividade, de modo que não se cogita do direito à convolação em comum do lapso laborado como professor a partir da promulgação da citada Emenda.
3. A sentença reconheceu a atividade especial de professora no período de 17/03/1978 até a vigência da Emenda Constitucional 18/81, para fins de revisão da aposentadoria por tempo de serviço. Ao contrário do que alegado pela autarquia, ora apelante, o período reconhecido não se refere àquele em que a autora exerceu atividade de estagiária, de 14/02/1975 a 20/02/1983, fls. 09 e 67, mas sim ao labor de professora de ensino de primeiro grau, a partir de 17/03/1978, comprovado por formulário previdenciário de insalubridade de fl. 12, emitido pelo SESI.
4. Dessa forma, demonstrada a atividade de professora, considerada especial até a EC 18/81, passível de conversão em tempo comum para fins de revisão de aposentadoria por tempo de serviço.
5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENFERMEIRA. AGENTES BIOLÓGICOS. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO DE DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. TEMPO MÍNIMO DE 25ANOS NÃO ATINGIDO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. O trabalho sujeito a agentes biológicos encontra previsão legal de enquadramento, conforme os códigos 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
III. Os períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário , apesar de serem computados como tempo de serviço e contribuição, não podem ser reconhecidos como de efetiva atividade especial, nos termos do art. 65, parágrafo único, do Decreto 3048/99.
IV. A somatória do tempo de serviço especial laborado pela parte autora corresponde a 23 anos, 1 mês e 25 dias, sendo insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, o qual exige o tempo mínimo de 25 anos.
V- Remessa oficial e apelação do INSS providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE 25 ANOS. PROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Cumprido os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria especial de 25 anos desde a DER e ao pagamento das diferenças das parcelas vencidas. Afastada a reafirmação da DER.
2. Com o parcial provimento do recurso de apelação da parte autora para reconhecer o direito à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial de 25anos, deve ser julgado prejudicado o agravo interno pela perda de objeto.
3. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da LBPS, por considerar que "a restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência." (Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira)
4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
5. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
6. O INSS é isento de custas e a parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça.
7. Mantida a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária fixada na sentença.
8. Deixa-se de determinar a implantação do benefício, porquanto o autor já percebe a aposentadoria por tempo de contribuição. Quaisquer outras postulações referentes a esse tópico, devem ser postuladas na fase de execução.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS POR UM PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR A 25 (VINTE E CINCO) ANOS. APELAÇAO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Deve ser considerado como especial o período de 06/03/1997 a 24/11/2006.
II. Computando-se os períodos de atividade especial, conforme planilha anexa, que faz parte integrante desta decisão perfaz-se 28 (vinte e oito) anos, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Faz jus o autor à concessão da aposentadoria especial, a partir da citação (26/04/2011), tendo em vista que comprovou a exposição ao agente agressivo, após o requerimento administrativo.
IV. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição do professor, conforme art. 56 da Lei 8.213/91, é assegurada após 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. O e. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772, proposta contra o artigo 1º da Lei Federal 11.301/06, que estabeleceu aposentadoria especial para especialistas em educação que exerçam direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, garantiu o benefício da aposentadoria especial às atividades em discussão, desde que exercidas por professores, o que ocorre no presente caso.
3. Ante o conjunto probatório, notadamente a CTPS e a declaração de ID 107814781, p. 25, restou demonstrada a regular atividade de professora junto ao município de Anhumas, SP, no período de 01.03.1989 a 26.05.2017, perfazendo o total de 28 anos, 02 meses e 26 dias, conforme reconhecido pelo próprio INSS ao analisar o pedido relativo ao benefício NB 57/181.670.508-7 (ID 10781478), devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, como atividade de magistério.
4. Considerando a ressalva feita na sentença de que "até o momento a análise administrativa somente considerou a questão ora tratada, não se fazendo verificação dos demais requisitos e especialmente da fórmula de cálculo da aposentadoria, por enquanto cabe apenas o afastamento do fundamento de indeferimento apresentado, devolvendo-se a análise dos demais requisitos à administração", descabe, nesse momento, a análise dos demais requisitos do benefício almejado.
5. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
6. Apelação e remessa necessária desprovidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO BENZENO E COMPOSTOS TOXICOS. FABRICAÇÃO E VULCANIZAÇÃO DE ARTEFATOS DE BORRACHA. TEMPO MÍNIMO DE 25ANOS ATINGIDO. BENEFÍCIO DEFERIDO. CONSECTÁRIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. O trabalho sujeito à exposição a benzeno e seus compostos é considerado especial, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
III. A somatória do tempo de serviço especial laborado pela parte autora corresponde a 25 anos, 5 meses e 21 dias, sendo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, o qual exige o tempo mínimo de 25 anos.
IV. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
V. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VI- Remessa oficial e apelação parcialmente providas para fixar correção monetária e juros nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. NÃO CUMPRIDOS 25ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR TERMO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. O trabalho exercido de 03/11/1981 a 09/01/1986, como 'carteiro' em Agência de Correios e Telégrafos, não está enquadrado como insalubre nos decretos previdenciários. O laudo técnico informa que o autor realizava triagem dos objetos destinados à distribuição e entrega domiciliar e, durante sua atividade estava exposto a ruído inferior a 80 dB(A), abaixo do legalmente reconhecido como insalubre.
4. Somando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (20/04/2009) perfazem-se 21 anos e 06 meses de atividade especial, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial.
5. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos incontroversos de atividade comuns homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (20/04/2009 fls. 70) perfazem-se 36 anos, 11 meses e 18 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. O autor cumpriu os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 20/04/2009 (DER), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. É firme a orientação desta Corte, assim como do C. STJ sobre não constituir julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, conceder benefício diverso por entender preenchidos seus requisitos, levando em conta a relevância da questão social que envolve a matéria.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS POR UM PERÍODO DE TEMPO IGUAL A 25 (VINTE E CINCO) ANOS. APELAÇAO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Devem ser considerados como especiais os períodos de 19/09/1973 a 23/12/1976 e de 14/10/1996 a 11/01/2008.
II. Computando-se os períodos de atividade especial, conforme planilha anexa, que faz parte integrante desta decisão perfaz-se 26 (vinte e seis) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Desse modo, faz jus o autor à concessão da aposentadoria especial, a partir da citação (01/02/2011), tendo em vista que comprovou a exposição ao agente agressivo, após o requerimento administrativo (PPP datado de 17/06/2010).
IV. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSORA. FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de revisão da aposentadoria por tempo de serviço, como professora, que percebe desde 11/11/2013, com a exclusão do fator previdenciário .
- A aposentadoria por tempo de serviço como professor (a) não se confunde com a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O benefício de aposentadoria de professor (a) é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional, exige um tempo de trabalho menor em relação a outras atividades.
- A Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.
- Não é possível afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, como pretende a parte autora.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIVILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR PERÍODO INFERIOR A 25ANOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (f. 26/26-vº), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: de 04/12/1998 a 05/08/2010, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
2. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial. Impõe-se, por isso, a manutenção de parcial procedência da pretensão da parte autora.
3. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25ANOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Não há que se falar em ocorrência de decadência uma vez que o ajuizamento da ação ocorreu dentro do prazo decadencial interrompido pela revisão administrativo feita pelo autor.
2. Da análise do laudo técnico juntado aos autos (fls. 19/21), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelante comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: 13/05/1970 a 13/07/1977, quando esteve exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64.
3. Desse modo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa (09/03/1998 - f. 50), observada a prescrição quinquenal desde o requerimento administrativo de revisão (05/12/2006 - f. 15).
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO25ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL COM FATOR DE REDUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Dessa forma, computando-se o tempo total de serviço comum com o decréscimo da conversão pelo redutor 0,83%, somados aos períodos de atividades especiais já homologados pelo INSS, acrescidos aos períodos reconhecidos nestes autos, até a data do requerimento administrativo (27/03/2009 - fls. 63), perfaz-se 26 (vinte e seis) anos, 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias, suficientes para o benefício de aposentadoria especial prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
3. Assim, faz jus a autora ao recebimento da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (27/03/2009 - fls. 63), momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO DE CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Os segurados do RGPS que exercem exclusivamente o magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, foram contemplados com uma redução em cinco anos no tempo de serviço para alcançarem a aposentadoria, como expressa o § 8º, do Art. 201 da CF – na redação da EC. nº 20/98, e o Art. 56, da Lei 8.213/91.
3. A atividade de professor, de início, era considerada especial, a teor do Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.4), tendo sido assim considerada até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, em 09.07.1981, que criou a aposentadoria especial do professor.
4. Portanto, a partir de 10/07/1981, tal atividade deixou de ser considerada especial, não havendo cabimento para a pretensão de equiparar a aposentadoria prevista no Art. 56, da Lei 8.213/91, com a aposentadoria especial, regida pelos Arts. 57 e 58 da mesma Lei.
5. Comprovado o trabalho da autora, na função de professora na educação infantil e no ensino fundamental e médio, faz jus ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição de professora.
6. Implementado o tempo de serviço no magistério após a entrada em vigor da Lei 9.876/99, incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial – RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor(a). Precedentes.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação da autora desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO NO PRECATÓRIO EXPEDIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA INTEGRAL DE PROFESSORA. AÇÃO RESCISÓRIA.
Por maioria, o STF reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "É constitucional o fator previdenciário previsto no artigo 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei 9.876/1999".
Nos termos do art. 969 do CPC: "A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória".
Nesse contexto, apesar da superveniente tese firmada pelo STF, assiste razão ao agravante, pois não há impedimento no caso ao prosseguimento do cumprimento da decisão rescindenda.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO25ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. RECUSO ADESIVO IMPROVIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 13/11/1973 a 26/09/1975, de 08/12/1975 a 30/07/1976, de 20/09/1976 a 01/09/1977, de 01/11/1977 a 18/12/1984, de 16/03/1985 a 18/03/1991, 19/03/1991 a 29/04/1995 e de 02/05/1996 a 22/01/2010.
3. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (10/03/2010), correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Assim, faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria especial, a contar de 10/03/2010 (data do requerimento administrativo), momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
5. Incabível, a condenação da autarquia ré em danos morais. Não se verifica dos autos qualquer ato praticado pela parte autora no sentido de demonstrar a existência do dano extrapatrimonial, vale dizer, não comprovou o notório sofrimento psíquico, o vexame, o abalo à honra ou à sua imagem
6. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
7. Matéria preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Recurso adesivo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDA POR MAIS DE 25 ANOS. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Na espécie, cumpre reconhecer a contradição apontada no julgado, quanto à contagem do tempo especial reconhecidos na sentença vergastada que, somados aos reconhecidos administrativamente, comprovam um período de tempo superior a 25anos.
2. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3. Impõe-se, por isso, a manutenção da procedência da pretensão da parte autora, com a respectiva revisão do benefício para aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo.
4. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a contradição apontada no tocante à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL SUPERIOR A 25 ANOS. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA.
- Nos autos do Mandado de Segurança 2008.61.04.001905-6, a segurança pleiteada pelo ora apelante foi parcialmente concedida "a fim de reconhecer seu direito em ter convertido em comum com acréscimo de 40% o tempo de serviço referente ao intervalo de 15.08.1978 a 25.04.2006"e, consequentemente, para determinar ao INSS "que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 25.04.2006".
- Nesse mandado de segurança pleiteava-se aposentadoria por tempo de contribuição, de forma que não é possível que se fale em coisa julgada quando, na presente ação, o autor pleiteia a concessão de aposentadoria especial. Precedentes.
- Dessa forma, como já reconhecida a especialidade de 38 anos, nove meses e nove dias, deve ser concedida a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA DE PROFESSORA EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557 do CPC, negou seguimento ao seu apelo.
- Sustenta, em síntese, que faz jus ao reconhecimento do labor especial como professora e à consequente transformação de sua aposentadoria (B-57) em aposentadoria especial (B-46), o que não foi apreciado pela decisão agravada. Aduz, ainda, que faz jus à revisão de seu benefício, com a exclusão do fator previdenciário ou, subsidiariamente, com o reconhecimento e conversão de período de tempo especial em comum, para obtenção de aposentadoria mais vantajosa.
- A decisão monocrática merece reparo, no tocante à análise da alegada especialidade do labor como professora,
- A aposentadoria por tempo de serviço, como professor(a), não se confunde com a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91. O benefício de aposentadoria de professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional, exige um tempo de trabalho menor em relação a outras atividades.
- Não é possível, nesse caso, enquadrar a atividade desenvolvida pela autora, de 01/06/1982 a 01/06/2007, como especial, diante da não comprovação de exposição a agentes nocivos em limite superior ao legal. Observe-se a inexistência de previsão de enquadramento por "postura, estresse", fatores de risco mencionados no perfil profissiográfico previdenciário . A atividade de magistério está efetivamente elencada no código 2.1.4 do Decreto nº 53.831/64 como penosa, permitindo inicialmente o enquadramento como especial. No entanto, com a Emenda nº 18/1981 a aposentadoria do professor passou a ser disciplinada por legislação específica, criando-se uma aposentadoria especial para essa categoria profissional. Desse modo, apenas é admitido o reconhecimento como especial, com possibilidade de conversão, da atividade de professor, até a data de vigência da Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981, publicada em 09.07.1981.
- A autora não faz jus ao cômputo da atividade especial no interstício mencionado, também sob esse aspecto, sendo inviável a revisão pretendida.
- O pedido de exclusão do fator previdenciário do cálculo do salário-de-benefício também não merece prosperar.
- A Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição. Sua aplicabilidade é assunto que não comporta a mínima digressão, eis que assentado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da liminar, pleiteada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2111-DF, inexistir violação à Constituição Federal no que tange aos critérios de cálculo do benefício preconizados pela Lei nº 9.876/99.
- Não merece reparos o cálculo do salário-de-benefício efetivado pela Autarquia, com a incidência do fator previdenciário , porquanto adstrito ao comando legal, cuja observância é medida que se impõe.
- Agravo legal parcialmente provido, apenas para reparar a decisão monocrática, no tocante à análise da alegada especialidade do labor, mantendo, no mais o resultado do Julgado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE RECONHECE TEMPO DE SERVIÇO COMUM PRESTADO PELA AUTORA COMO PROFESSORA EMPREGADA E JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO INOMINADO DO INSS. ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL INOBSERVADO. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO INOMINADO DA AUTORA. O TERMO INICIAL DO SERVIÇO RECONHECIDO NA SENTENÇA DEVE CORRESPONDER AO MÊS DE INÍCIO DA ATIVIDADE REMUNERADA E NÃO AO MÊS EM QUE OCORREU O PRIMEIRO PAGAMENTO DO SALÁRIO. O ARTIGO 327 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECE QUE O JUIZ APLICARÁ AS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM SUBMINISTRADAS PELA OBSERVAÇÃO DO QUE ORDINARIAMENTE ACONTECE E, AINDA, AS REGRAS DE EXPERIÊNCIA TÉCNICA, RESSALVADO, QUANTO A ESTAS, O EXAME PERICIAL. O INCISO IV DO ARTIGO 212 DO CÓDIGO CIVIL DISPÕE QUE SALVO O NEGÓCIO JURÍDICO A QUE SE IMPÕE FORMA ESPECIAL, O FATO JURÍDICO PODE SER PROVADO MEDIANTE PRESUNÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 25ANOS ATINGIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVADAS O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS POR UM PERÍODO DE TEMPO IGUAL A 25 (VINTE E CINCO) ANOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, conforme tabela anexa verifica-se que a autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo igual a 25 (vinte e cinco) anos, não preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
II. Faz jus a autora à revisão de seu benefício, para reconhecer como tempo de serviço em condições especiais, os períodos de 07/02/1972 a 01/08/1974, de 23/07/1975 a 01/02/1977, de 01/06/1981 a 08/02/1983, e de 10/07/1984 a 30/10/1987, para converter em tempo comum e acrescentar ao tempo já reconhecido pelo INSS e elevar o percentual em sua renda mensal, desde a data da concessão do benefício.
III. Apelação parcialmente provida.