E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO ANTERIOR ÀQUELE DA VIAADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte agravante, ao optar pelo benefício concedido na via administrativa por ser mais vantajoso, não poderá promover a execução os valores correspondentes à aposentadoria deferida na via judicial até a data de concessão daquele.
2. Permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente, quando optou pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa, porém com DER posterior ao do judicial, equivaleria a permitir a desaposentação indireta, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE 661.256/SC, em repercussão geral.
3. Não há como se conhecer do recurso, no que diz respeito à execução dos honorários advocatícios, eis que, como o MM Juízo de origem não decidiu tal questão, o seu enfrentamento por esta Corte ensejaria inaceitável supressão de instância.
4. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO TÁCITO.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo inicial a contar da sua vigência.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. O prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei n.º 8.213/1991 não alcança as questões não decididas na via administrativa. Entendimento da 3ª Seção.
4. Hipótese, contudo, em que a averbação do tempo rural e a conversão do tempo especial em tempo comum foi postulada e indeferida, ainda que tacitamente, na via administrativa, estando configurada a decadência.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO TÁCITO.
1. A Lei n. 8.213/91, na redação original do artigo 103, nada dispunha sobre decadência, limitando-se a disciplinar acerca da prescrição quinquenal para exigir prestações não pagas ou reclamadas em época própria. Com a edição da Lei n. 9.528, de 10-12-1997 (precedida da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997), foi imposta nova redação ao mencionado art. 103, instituindo o prazo de decadência de 10 anos para a revisão do ato de concessão de benefício, mantendo, em seu parágrafo único, as disposições acerca do prazo prescricional. Posteriormente, a Lei n. 9.711, de 20-11-1998 (originada da Medida Provisória n. 1.663-15, de 22-10-1998), reduziu para 5 anos o prazo de decadência. E, com a edição da Lei n. 10.839, de 05-02-2004 (conversão da Medida Provisória n. 138, de 19-11-2003), o prazo foi restabelecido para 10 anos.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. O prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei n.º 8.213/1991 não alcança as questões não decididas na via administrativa. Entendimento da 3ª Seção.
4. Hipótese, contudo, em que a averbação do tempo rural e a conversão do tempo especial em tempo comum foi postulada e indeferida, ainda que tacitamente, na via administrativa, estando configurada a decadência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. ATIVIDADEESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O ingresso de ação judicial de natureza previdenciária exige a prévia negativa de requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária, sob pena de falta de interesse de agir.
2. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
3. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
4. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL EM DETRIMENTO DO CONCEDIDO NA VIAADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA RESOLUÇÃO DO TEMA 1.018 DO STJ. INTRANSPONIBILIDADE DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Se a parte autora optou expressamente pelo benefício reconhecido judicialmente, afigura-se nítida a ocorrência de preclusão consumativa, não servindo para afastá-la a alegação de que houve o trânsito em julgado (16/09/2022) da decisão que resolveu o Tema 1.018/STJ, afetado em 21/06/2019.
2. Com efeito, antes mesmo do julgamento daquele Tema 1.018, já era possível processualmente deduzir a pretensão de optar por permanecer recebendo o benefício de melhor renda mensal e, pari passu, executar as prestações vencidas do benefício de renda mensal inferior reconhecido judicialmente, haja vista que foi mercê da pletora de casos envolvendo tal pretensão que levou o Superior Tribunal de Justiça a afetar a questão.
3. Outrossim, não se divisa nenhum vício na marcha processual com a potencialidade de tisnar de nulidade os atos de livre disponibilidade jurídico-patrimonial da parte autora, de modo que a invocação do direito ao melhor benefício não pode consubstanciar um apanágio ou salvo conduto para o arrostamento de preclusões.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ NAVIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa do auxílio-doença, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença no período entre a cessação administrativa de um e a concessão do outro.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ NAVIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa do auxílio-doença, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença no período entre a data do ajuizamento da ação e a concessão administrativa do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ NAVIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o processo com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa do auxílio-doença, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença no período entre a DER e a concessão administrativa de outro auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ NAVIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa do auxílio-doença, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença no período entre a DER e a concessão do outro.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADADE INSALUBRE. PEDIDO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. GARANTIA DE SUBSISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do NCPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Entendo que assiste razão ao embargante.
III - Portanto, corrijo o erro material apontado, determinando que passe a constar do Voto e do acórdão (fls. 202/208v) a seguinte redação, in verbis:
"No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividadesespeciais nos seguintes períodos:
- 16/01/1984 a 24/04/1998, vez que trabalhou como "auxiliar de enfermagem", na Fundação Maternidade Sinhá Junqueira, estando exposta a agentes biológicos: vírus, fungos e bactérias, de forma habitual e permanente, em contato com pacientes e materiais contaminados, sendo tal atividade enquadrada como especial nos códigos 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 111/112, e laudo técnico, fls. 141/143).
(...)
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 16/01/1984 a 24/04/1998, e de 03/08/1998 a 16/03/2010. "
IV- Embargos declaratórios da parte autora acolhidos.
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO RURAL E ESPECIAL JÁ RECONHECIDO NA VIAADMINISTRATIVA. DESCONSIDERAÇÃO EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. INCABIMENTO. RETROAÇÃO DA DER À DATA DO PRIMEIRO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA EM OUTRA AÇÃO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
1. A mudança de entendimento quanto ao entendimento administrativo que redundou na averbação do labor rural e do labor em atividades especiais,(mediante a alteração do critério interpretativo da norma, ou reavaliação das provas apresentadas), ausente a comprovação da ilegalidade no processo extrajudicial, não autoriza a revisão da conclusão administrativa anterior.
2. Para a anulação do ato administrativo, faz-se necessária a existência de erro, nulidade ou vício no aludido reconhecimento. A mera reanálise da viabilidade do reconhecimento do período rural e especial, outrora reputado demonstrado, sem iniciar-se um processo administrativo de revisão, notificando o(a) segurado(a) ou o(a) beneficiário(a) para apresentar defesa e, somente após, decidir-se acerca da manutençao ou não do ato revisando, é inadmissível em face da afronta à segurança jurídica e à proteção da confiança.
3. Não tendo sido comprovado vício que autorize a anulação do ato de homologação, este deve ser mantido em seus exatos termos e limites, dada sua presunção de legitimidade.
4. Já havendo sido analisado o direito da impetrante, em ação judicial anterior com trânsito em julgado, à concessão da aposentadoria desde a primeira DER, oportunidade em que este não foi reconhecido, não se faz possível, por força da coisa julgada, revolver-se a mesma discussão.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIAADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PARA O RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS EM RAZÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DA CONCOMITÂNCIA REJEITADA PELA LEI Nº 8213/91.
1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
2. O artigo 124, incisos I e II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, não permite o recebimento conjunto de auxílio-doença e aposentadoria, bem como de mais de uma aposentadoria . Necessária se faz a opção do segurado por um dos benefícios, para evitar a sua cumulação, o que já se deixou evidente nos autos, em razão da pretensão de executar os créditos decorrentes da ação judicial, até o dia anterior do termo inicial do auxílio-doença concedido administrativamente.
3. A opção pelo auxílio-doença mais vantajoso, concedido administrativamente, não obsta a execução para o recebimento de diferenças devidas em razão do benefício concedido na via judicial, em respeito ao direito adquirido e a coisa julgada, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico.
4. Pacificada a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC) e, portanto, renunciável, podendo assim ser substituída por outra.
5. Agravo legal não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIAADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
2. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional.
3. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual.
4. Sendo caso de enquadramento por categoria profissional, não se cogita o afastamento da especialidade em função do uso desses equipamentos.
5. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.
6. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício judicialmente admitida deve retroagir à data de entrada do requerimento de concessão da aposentadoria revisada, ressalvada eventual prescrição quinquenal.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO ANTERIOR ÀQUELE DA VIAADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A parte agravante, ao optar pelo benefício concedido na via administrativa por ser mais vantajoso, não poderá promover a execução os valores correspondentes à aposentadoria deferida na via judicial até a data de concessão daquele.
2. Permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente, quando optou pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa, porém com DER posterior ao do judicial, equivaleria a permitir a desaposentação indireta, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE 661.256/SC, em repercussão geral.
3. Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NA VIAADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Acórdão da Turma devidamente fundamentado, ainda que sucintamente, e a circunstância de decidir contrariamente às pretensões da parte recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.
3. Entendimento da 3ª Seção do TRF/4ª Região, competente para o julgamento de matérias previdenciárias, no sentido de que a necessidade de prévio debate administrativo seria imperiosa apenas para questões de fato - tempo de serviço e especialidade, por exemplo - o que não é o caso.
4. Diante da regra do direito ao melhor benefício, deve a autarquia previdenciária oportunizar ao segurado no momento da aposentação a retroação do período básico de cálculo, desde que atendidos os requisitos exigidos à época para a concessão da prestação, sendo sua obrigação fazê-lo. Mas, muito embora o INSS tenha, de fato, o dever de orientar seus segurados da forma mais ampla possível, resguardando seus direitos, a inércia da parte não se justifica, pois a demora ou eventual descaso da autarquia previdenciária na apreciação dos pedidos de seus filiados equivale a sua recusa, e nesses casos sempre restará àquele que se sentir prejudicado a possibilidade constitucionalmente assegurada de recorrer ao Judiciário para a solução do conflito, dentro dos limites temporais garantidos pela legislação.
5. Se a autarquia previdenciária não cumpriu com sua obrigação, e poderia tê-lo feito, pois dispunha de todos os elementos necessários para isto, não podendo alegar desconhecimento, está implícita a recusa à pretensão da parte autora, cabendo a esta ingressar em juízo antes de escoado o prazo decenal para o reconhecimento de seu direito.
6. Embargos de declaração acolhidos em parte para agregar fundamentos, sem efeitos modificativos.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NO JULGADO ATÉ O MOMENTO EM QUE DEFERIDO OUTRO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1018/STJ.
Julgando o Tema 1018, o STJ fixou tese jurídica no sentido de que o segurado tem direito à opção pelo benefício concedido administrativamente no curso da ação judicial, caso mais vantajoso e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, desde o termo inicial fixado para sua concessão até a data de início do pagamento do benefício deferido na via administrativa.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE E CESSADA NA VIAADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO LAUDO JUDICIAL PRODUZIDO NA DEMANDA ANTERIOR. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NA VIAADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Acórdão da Turma devidamente fundamentado, ainda que sucintamente, e a circunstância de decidir contrariamente às pretensões da parte recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.
3. Entendimento da 3ª Seção do TRF/4ª Região, competente para o julgamento de matérias previdenciárias, no sentido de que a necessidade de prévio debate administrativo seria imperiosa apenas para questões de fato - tempo de serviço e especialidade, por exemplo - o que não é o caso.
4. Diante da regra do direito ao melhor benefício, deve a autarquia previdenciária oportunizar ao segurado no momento da aposentação a retroação do período básico de cálculo, desde que atendidos os requisitos exigidos à época para a concessão da prestação, sendo sua obrigação fazê-lo. Mas, muito embora o INSS tenha, de fato, o dever de orientar seus segurados da forma mais ampla possível, resguardando seus direitos, a inércia da parte não se justifica, pois a demora ou eventual descaso da autarquia previdenciária na apreciação dos pedidos de seus filiados equivale a sua recusa, e nesses casos sempre restará àquele que se sentir prejudicado a possibilidade constitucionalmente assegurada de recorrer ao Judiciário para a solução do conflito, dentro dos limites temporais garantidos pela legislação.
5. Se a autarquia previdenciária não cumpriu com sua obrigação, e poderia tê-lo feito, pois dispunha de todos os elementos necessários para isto, não podendo alegar desconhecimento, está implícita a recusa à pretensão da parte autora, cabendo a esta ingressar em juízo antes de escoado o prazo decenal para o reconhecimento de seu direito.
6. Embargos de declaração acolhidos em parte para agregar fundamentos, sem efeitos modificativos.