E M E N T APENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. FILHA. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. APELO NÃO PROVIDO.1. Apelação interposta pela parte autora, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP, que julgou improcedente o pedido de reversão da pensão especial para ex-combatente, nos termos da Lei n.º 4.242/63, em face o óbito da primeira beneficiária. Condenada a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 2. Prescrição fundo de direito. Ocorrência. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Propositura da ação não observou o interstício de cinco anos a contar do indeferimento administrativo.3. A negativa do Exército Brasileiro já era conhecida da autora desde a primeira vez que requereu administrativamente a reversão ora pretendida nesta ação. Frise-se que não houve alteração de contexto fático algum, todos os requerimentos direcionados ao Comando da 2ª Região Militar continham o mesmo objeto e os mesmos documentos. Assim, salvo melhor juízo, entendo que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional deve ser a primeira negativa da Administração Militar que foi publicada em 16.03.2010.4. Decorridos mais de cinco anos da data da negativa da administração (16.03.2010) até a propositura da presente demanda (12.07.2018), resta a pretensão aqui trazida atingida pela prescrição de fundo de direito.5.A jurisprudência é assente no sentido de que há prescrição de fundo de direito quando não proposta ação no quinquênio posterior ao indeferimento do pleito na via administrativa. Precedentes.6. Reconhecida a prescrição do fundo de direito suscitada em contrarrazões, restando prejudicadas as demais teses da apelação, nos termos do art. 487, II, CPC/2015. Mantida a sentença de improcedência, ainda que por fundamento diverso.7. Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO, EM REGRA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE.
1. Hipótese em que o procedimento assecuratório da ampla defesa e do devido processo legal foi seguido pelo INSS no caso concreto. O agravante foi intimado a apresentar defesa em razão da constatação da irregularidade (Evento 1 - OUT4, págs. 01/02, proc. orig.), o que fez, conforme documento no Evento 1 - OUT4, págs. 03/05, proc. orig. Tendo sido considerada improcedente a defesa do segurado, foi suspenso o benefício e concedido prazo para recurso (Evento 1 - OUT4, pág. 6, proc. orig.), que foi apresentado pelo agravante (Evento 1 - OUT4, pág. 10/13, proc. orig.), atuando a autarquia, portanto, em total consonância com a lei.
2. O recurso administrativo não possui, em regra, efeito suspensivo, consoante determina o art. 61 da Lei nº 9.784/99, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para a cessação do benefício previdenciário
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES NÃO RESOLVIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. EPI. REQUISITOS ATENDIDOS.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
2. Nos termos da decisão proferida pela 3ª Seção deste Regional, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 00038357120104049999 As questões não resolvidas quando do exame do pedido administrativo (como reconhecimento de tempo especial, rural, urbano) são equivalentes ao próprio fundo de direito, já incorporado ao patrimônio do segurado, que pode ser exercido a qualquer momento, razão por que não são afetadas pelo decurso do tempo (art. 102, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Comprovado o exercício de atividadeespecial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
5. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO ANTERIOR ÀQUELE DA VIAADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO.
1. A parte agravada, ao optar pelo benefício concedido na via administrativa por ser mais vantajoso, não poderá promover a execução os valores correspondentes à aposentadoria deferida na via judicial até a data de concessão daquele.
2. Permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente, quando optou pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa, porém com DER posterior ao do judicial, equivaleria a permitir a desaposentação indireta, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE 661.256/SC, em repercussão geral.
3. A opção do segurado pelo benefício concedido administrativamente e consequente impossibilidade de executar os valores atrasados relativos ao benefício judicial não prejudica a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, previstos no título exequendo. Ocorre que o fato de a parte autora ter optado pelo benefício concedido na esfera administrativa em detrimento do deferido judicialmente não impede a satisfação do título executivo judicial no que tange aos honorários advocatícios, considerando a autonomia desse direito que é do advogado e não da parte. Vale dizer que os valores correspondentes à aposentadoria por tempo de contribuição até a data da sentença, ainda que não possam ser executados, em razão da opção da parte autora por outro benefício ou pelo fato de ela ter recebido um benefício incompatível com o deferido judicialmente, correspondem à condenação principal imposta no título judicial, motivo pela qual eles devem servir de base de cálculo da verba honorária, até porque este é o comando do título. Noutras palavras, a opção da parte autora pelo benefício concedido administrativamente e o recebimento de benefício inacumulável, embora retire a exigibilidade do título judicial no que se refere à condenação principal ( aposentadoria ), não atinge os planos da existência e da validade do título. Logo, ainda que a obrigação do INSS pagar à parte autora a aposentadoria não seja mais exigível, a condenação continua existindo e sendo válida, no particular, podendo, por conseguinte, o respectivo valor servir de base de cálculo da verba honorária, tal como determinado na decisão exequenda.
4. O provimento parcial do presente agravo de instrumento significa que a parte agravada sucumbiu, motivo pelo qual ela deve ser condenada a pagar ao INSS honorários pela sucumbência havida na liquidação, a qual fica fixada em 10% do valor do principal. Suspendo, contudo, a sua exigibilidade, por ser a parte agravada beneficiária da justiça gratuita.
5. Agravo parcialmente provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO ANTERIOR ÀQUELE DA VIAADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO.
1. A parte agravada, ao optar pelo benefício concedido na via administrativa por ser mais vantajoso, não poderá promover a execução os valores correspondentes à aposentadoria deferida na via judicial até a data de concessão daquele.
2. Permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente, quando optou pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa, porém com DER posterior ao do judicial, equivaleria a permitir a desaposentação indireta, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE 661.256/SC, em repercussão geral.
3. Agravo a que se dá provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO ANTERIOR ÀQUELE DA VIAADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO.
1. A parte agravada, ao optar pelo benefício concedido na via administrativa por ser mais vantajoso, não poderá promover a execução os valores correspondentes à aposentadoria deferida na via judicial até a data de concessão daquele.
2. Permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente, quando optou pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa, porém com DER posterior ao do judicial, equivaleria a permitir a desaposentação indireta, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE 661.256/SC, em repercussão geral.
3. A opção do segurado pelo benefício concedido administrativamente e consequente impossibilidade de executar os valores atrasados relativos ao benefício judicial não prejudica a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, previstos no título exequendo. Ocorre que o fato de a parte autora ter optado pelo benefício concedido na esfera administrativa em detrimento do deferido judicialmente não impede a satisfação do título executivo judicial no que tange aos honorários advocatícios, considerando a autonomia desse direito que é do advogado e não da parte. Vale dizer que os valores correspondentes à aposentadoria por tempo de contribuição até a data da sentença, ainda que não possam ser executados, em razão da opção da parte autora por outro benefício ou pelo fato de ela ter recebido um benefício incompatível com o deferido judicialmente, correspondem à condenação principal imposta no título judicial, motivo pela qual eles devem servir de base de cálculo da verba honorária, até porque este é o comando do título. Noutras palavras, a opção da parte autora pelo benefício concedido administrativamente e o recebimento de benefício inacumulável, embora retire a exigibilidade do título judicial no que se refere à condenação principal ( aposentadoria ), não atinge os planos da existência e da validade do título. Logo, ainda que a obrigação do INSS pagar à parte autora a aposentadoria não seja mais exigível, a condenação continua existindo e sendo válida, no particular, podendo, por conseguinte, o respectivo valor servir de base de cálculo da verba honorária, tal como determinado na decisão exequenda.
4. O provimento parcial do presente agravo de instrumento significa que a parte agravada sucumbiu, motivo pelo qual ela deve ser condenada a pagar ao INSS honorários pela sucumbência havida na liquidação, a qual fica fixada em 10% do valor do principal. Suspendo, contudo, a sua exigibilidade, por ser a parte agravada beneficiária da justiça gratuita.
5. Agravo parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO ANTERIOR ÀQUELE DA VIAADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO.
1. A parte agravada, ao optar pelo benefício concedido na via administrativa por ser mais vantajoso, não poderá promover a execução os valores correspondentes à aposentadoria deferida na via judicial até a data de concessão daquele.
2. Permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente, quando optou pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa, porém com DER posterior ao do judicial, equivaleria a permitir a desaposentação indireta, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE 661.256/SC, em repercussão geral.
3. Agravo a que se nega provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO ANTERIOR ÀQUELE DA VIAADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO.
1. A parte agravada, ao optar pelo benefício concedido na via administrativa por ser mais vantajoso, não poderá promover a execução os valores correspondentes à aposentadoria deferida na via judicial até a data de concessão daquele.
2. Permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente, quando optou pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa, porém com DER posterior ao do judicial, equivaleria a permitir a desaposentação indireta, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE 661.256/SC, em repercussão geral.
3. Agravo a que se nega provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO ANTERIOR ÀQUELE DA VIAADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte agravante, ao optar pelo benefício concedido na via administrativa por ser mais vantajoso, não poderá promover a execução os valores correspondentes à aposentadoria deferida na via judicial até a data de concessão daquele.
2. Permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente, quando optou pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa, porém com DER posterior ao do judicial, equivaleria a permitir a desaposentação indireta, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE 661.256/SC, em repercussão geral.
3. Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ NAVIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão na via administrativa desses benefícios, a parte autora não faz jus ao pagamento de auxílio-doença, pois não restou comprovado nos autos a sua incapacidade laborativa em tal período.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ NAVIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão na via administrativa desses benefícios, a parte autora faz jus à concessão de auxílio-doença desde a DER e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial, pois não restou comprovada nos autos a incapacidade preexistente ao seu reingresso no RGPS.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Não afasta por si só o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
4. Cabível a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em face dos períodos de atividade especial reconhecidos.
5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
6. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. MAJORAÇÃO DA RMI.
1. Deve o pedido ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, quanto a período já reconhecido na via administrativa. 2. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento do RE 661.256, Tema 503, com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 3. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626.489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 4. Considerando que os períodos especiais ora postulados não foram apreciados na via administrativa, não se afigura hipótese de decadência do direito de ter revisado o ato de concessão de seu benefício. 5. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 6. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 8. O manuseio de hidrocarbonetos permite o reconhecimento da atividade como especial mesmo em período anterior ao Decreto 2172/97, de acordo com entendimento da 3ª Seção desta Corte, na medida que os decretos 53.831/64 e 83.080/79 vigoraram de forma concomitante até 1997. Ademais, o manuseio se insere, latu sensu, no conceito de fabricação. 9. O simples fato de a parte autora trabalhar em posto de abastecimento de veículos automotores, onde era armazenada grande quantidade de combustíveis e produtos inflamáveis, caracteriza a periculosidade decorrente do risco de explosão destes produtos. 10. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, tem direito à majoração da renda mensal inicial de sua aposentadoria, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA.
Caracteriza a falta de interesse de agir a ausência de postulação do reconhecimento do tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa impossibilitando à Administração oportunidade de oferecer pretensão resistida. Inteligência e aplicação do decidido no RE 631240 pelo e. Supremo Tribunal Federal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. O PRAZO DECADENCIAL LIMITA A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADEESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DO TEMPOESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. Deve ser afastada a decadência em relação a revisão em função de questões não discutidas na via administrativa relativas a reconhecimento de tempo de serviço ou tempo qualificado (Embargos Infringentes n.º 0020626-47.2012.4.04.9999, D.E. 04/04/2016, 3.ª Seção deste Tribunal). 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), tem direito à inativação pela opção que lhe for mais vantajosa.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIAADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 5. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 6. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER. 7. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO ANTERIOR ÀQUELE DA VIAADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte agravante, ao optar pelo benefício concedido na via administrativa por ser mais vantajoso, não poderá promover a execução os valores correspondentes à aposentadoria deferida na via judicial até a data de concessão daquele.
2. Permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente, quando optou pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa, porém com DER posterior ao do judicial, equivaleria a permitir a desaposentação indireta, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE 661.256/SC, em repercussão geral.
3. Agravo a que se nega provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO ANTERIOR ÀQUELE DA VIAADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO.
1. A parte agravada, ao optar pelo benefício concedido na via administrativa por ser mais vantajoso, não poderá promover a execução os valores correspondentes à aposentadoria deferida na via judicial até a data de concessão daquele.
2. Permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente, quando optou pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa, porém com DER posterior ao do judicial, equivaleria a permitir a desaposentação indireta, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE 661.256/SC, em repercussão geral.
3. Agravo a que se dá provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO ANTERIOR ÀQUELE DA VIAADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO.
1. A parte agravante, ao optar pelo benefício concedido na via administrativa por ser mais vantajoso, não poderá promover a execução os valores correspondentes à aposentadoria deferida na via judicial até a data de concessão daquele.
2. Permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente, quando optou pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa, porém com DER posterior ao do judicial, equivaleria a permitir a desaposentação indireta, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE 661.256/SC, em repercussão geral.
3. Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. INDISPENSABILIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE. CAUSA NÃO MADURA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Tendo a parte autora requerido o reconhecimento de período de trabalho urbano já reconhecido na esfera administrativa, verifica-se a falta de interesse de agir.
- Não há falar em ausência de interesse de agir no tocante ao pedido de reconhecimento de atividade especial, na esteira do RE nº 631.240/MG, no qual se decidiu pela indispensabilidade do requerimento administrativo, sendo prescindível, contudo, o exaurimento da esfera administrativa no tocante à concessão de benefício previdenciário.
- Impõe-se, assim, a anulação da sentença e o retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual