Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao de atividade medica por meio de documentos e fichas de atendimento'.

TRF4

PROCESSO: 5023188-26.2021.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 09/02/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. FICHAS DE ATENDIMENTO MÉDICO. DOCUMENTOS ESCOLARES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91). 2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91. 3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 3. Documentos escolares contemporâneos, referentes a escola rural, servem como início de prova da atividade agrícola. 4. Os prontuários e fichas de atendimento médico, emitidos com registros dentro do período de carência, nos quais o segurado é qualificado como agricultor, lavrador, "boia-fria" ou profissão assemelhada, são considerados como início de prova material do exercício de atividade rural. 5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4

PROCESSO: 5022258-13.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 12/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005296-61.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 05/08/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR MEIO DE DOCUMENTOS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. NÃO RECONHECIMENTO.  APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - Caberia à parte autora comprovar nos autos a impossibilidade fática de consecução (junto às empregadoras, bem como às repartições públicas competentes) de documentos relativos à atividade laborativa especial. E nada, neste sentido, foi demonstrado nos autos, cabendo destacar, nesta oportunidade, que seria da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015). 2 - Desnecessária produção de prova oral para a finalidade pretendida pelo autor, eis que a comprovação de atividade sujeita a condições especiais é feita, no sistema processual vigente, exclusivamente por meio da apresentação de documentos (formulários, laudos técnicos, Perfil Profissiográfico Previdenciário ), de modo que a oitiva de testemunhas não implicaria em alteração do resultado da demanda. 3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. 11 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes. 12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 14 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 02/01/1982 a 30/06/1982, 23/05/1984 a 20/07/1984, 14/05/1986 a 24/10/1986, 15/12/1986 a 07/07/1987, 09/07/1987 a 11/09/1989, 01/07/1990 a 31/10/1990, 06/11/1990 a 19/04/1991, 22/04/1991 a 04/02/1993, 26/07/1993 a 28/12/1993, 10/03/1994 a 02/05/1994, 27/06/1994 a 29/12/1994, 17/07/1995 a 10/09/1995, 01/06/1996 a 26/10/1996, 03/03/1997 a 10/09/1999 e 15/03/2000 a 26/02/2015. 15 - Referente às atividades desempenhadas nos interstícios, somente foi carreada aos autos a CTPS do autor (ID 97924554 - Págs. 17/20 e 30/32), informando o desempenho das seguintes profissões: a) 02/01/1982 a 30/06/1982, motorista do Município de Monte Castelo; b) 23/05/1984 a 20/07/1984, conserveiro na empresa Só Fruta Ind. Alimentícia Ltda; c) 14/05/1986 a 24/10/1986, servente na empresa Frigorífico Vale do Tiête S/A; d) 15/12/1986 a 07/07/1987, auxiliar geral na empresa Demar Joia Indústria e Comércio de Móveis e Tela Ltda; e) 09/07/1987 a 11/09/1989, operário C na empresa Cargill Agrícila S/A; f) 01/07/1990 a 31/10/1990, safrista na empresa Urbano Agrícola Ltda; g) 06/11/1990 a 19/04/1991, ajudante geral na empresa Fábrica de Salames Rio Preto S/A; h) 22/04/1991 a 04/02/1993, auxiliar de serviços gerais B na empresa Frigorifico Cejota Ltda; i) 26/07/1993 a 28/12/1993, colhedor de citrus na empresa Coopercitrus Industrial Frutest S/A; j) 10/03/1994 a 02/05/1994, faqueiro A na empresa Floresta Ind. de Alimentos Ltda; l) 27/06/1994 a 29/12/1994, colhedor de citrus na empresa Com. E Ind Bras. Coimbra S.A. 16 - No aspecto, não se autoriza o reconhecimento da especialidade, não apenas porque tais tarefas não se encontram inseridas nos róis dos Decretos pertinentes à matéria (da insalubridade laboral), como também porque inexiste nos autos documentação referindo à exposição a qualquer agente agressivo. Especificamente em relação à profissão de motorista, saliente-se que carece de especificações acerca do veículo conduzido. 17 - No período posterior à edição da Lei nº 9.032/95, em 28/04/1995, inviável o reconhecimento da especialidade apenas decorrente da ocupação, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos previstos na legislação de regência, o que não ocorreu no caso. 18 - Desta forma, não reconhecida a especialidade de nenhum período, mantendo-se, portanto, a conclusão da sentença de improcedência da demanda. 19 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 20 - Apelação da parte autora desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001632-76.2014.4.04.7003

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO LABOR ESPECIAL. COMPROVACAO. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. NAO COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. SENTENÇA MANTIDA. 1.Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Na hipótese de o serviço rural ser posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 5. Caso concreto em que o autor, devidamente intimado, não comprovou a continuidade do labor após a data do requerimento administrativo. 6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à averbação do labor rural e especial, para fins de futura concessão de benefício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002143-85.2015.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/08/2015

TRF4

PROCESSO: 5014505-68.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 16/07/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5017169-64.2018.4.04.7200

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 11/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5027032-86.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 11/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. FICHAS DE ATENDIMENTO HOSPITALAR. EXAMES MÉDICOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REGISTROS CNIS E PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica entre os cônjuges é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. 3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. Como é corrente na jurisprudência, este início de prova material deve ser complementado por uma prova testemunhal convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva e pessoal, mas uma ocupação de caráter público e notório. 4. Refutado o labor em meio rural, ante os frágeis documentos fornecidos, contendo mera ilação e não comprovação factual, extrai-se também a fragilidade da prova testemunhal colhida, que se incompatibiliza com as evidências materiais acostadas. Como é curial, a comprovação do trabalho rural não admite a prova exclusivamente testemunhal. Os precedentes são unânimes neste sentido, de que um início de prova não há que ser prova cabal, mas deve constituir-se de algum registro (escrito) que possa estabelecer um liame entre o universo fático e aquilo expresso pela prova testemunhal, que se torna frágil em sua ausência. 5. Caso em que não fora possível atestar a ocorrência de incapacidade laboral durante o período de graça, decisão contra a qual não houve insurgência. Superado o prazo em comento, ocorre a perda da qualidade de segurado do contribuinte. Quando o óbito acontece após a perda da condição, extrai-se que o amparo previdenciário não é devido. 6. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001663-09.2018.4.04.7213

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 06/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012535-53.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 02/06/2020

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR MEIO DE DOCUMENTOS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. NÃO RECONHECIDAS. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 – Em sede de preliminar de apelação, argumentou o requerente que seria imprescindível a produção da prova oral. E, no ponto, observo ser desnecessária produção de prova oral para a finalidade pretendida pelo autor, eis que a comprovação de atividade sujeita a condições especiais é feita, no sistema processual vigente, exclusivamente por meio da apresentação de documentos (formulários, laudos técnicos, Perfil Profissiográfico Previdenciário), de modo que a oitiva de testemunhas não implicaria em alteração do resultado da demanda. 2 – O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 3 – A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 4 – O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 – Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 6 – Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 7 – A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 8 – O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 – Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 – A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 – Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. 13 – Pretende o requerente o reconhecimento, como especial, dos períodos de  labor de 01/01/1982 a 01/10/1987, 19/10/1987 a 04/02/1988, 01/07/1988 a 30/03/1995 e de 01/04/1996 a 27/05/2009. Quanto ao período de 01/01/1982 a 01/10/1987, a CTPS do autor de ID 981673557 – fls. 20/29 demonstra que ele laborou como forneiro, em mercearia de propriedade de Antonio Carlos Marquetti, o que impede o reconhecimento por ele pretendido. Vale dizer que a referida função  não se iguala àquela enquadrada nos Decretos que regem a matéria (forneiro, foguistas, fundidores, forjadores, calandristas, operadores de cabines cinematográficas e outros – 1.1.1 do Decreto 53.831/64 e indústrias metalúrgica e mecânica, fabricação de vidros e cristais e alimentação de caldeiras a vapor, carvão ou lenha – 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79).  Não há nos autos qualquer formulário, PPP ou laudo técnico pericial à comprovar a exposição do autor a agentes nocivos no exercício de seu labor. 14 - No que se refere à 19/10/1987 a 04/02/1988, o PPP de ID 98167357 – fls. 116/117 comprova que o requerente laborou como rurícola braçal junto à Servita – Serv. E Empreit. Rurais S/C Ltda., exposto a intempéries do tempo, em estabelecimento agrícola, não sendo possível, portanto, a caracterização do trabalho especial, tendo em vista que tais informações afastam-se da subsunção exata ao código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("trabalhadores na agropecuária"), única previsão legal passível de enquadramento do trabalhador rural como atividade especial. A atividade exercida exclusivamente na lavoura é incompatível com a ideia de especialidade. 15 - No que tange à 01/07/1988 a 30/03/1995 e de 01/04/1996 a 27/05/2009, o PPP de ID 98167357 – fls. 30/31 e o laudo técnico pericial de ID 98167357 – fls. 32/34 comprovam que o demandante laborou como padeiro/forneiro junto à Antonio Carlos Marquetti, exposto a calor de 27,5ºC, em atividade moderada. O Laudo técnico pericial de ID 98167357 – fs. 246/250, elaborado em Juízo, assim consignou: “...O Reclamante executou a atividades de Forneiro/Padeiro exposto de modo habitual e permanente a temperatura abaixo do limite de tolerância estabelecidos nas normas vigentes para aspectos de insalubridade (Anexo 03 da NR IS Portaria n° 3.214 de 08 de junho de 1978 do MTb temperatura de 30.0 C, para um metabolismo de 200 kcal/h). Concluiu o perito que “...Diante do exposto no presente laudo pericial e de conformidade com a Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego - Norma Regulamentadora N IS. Conclui-se que devido ao nível de ruído encontrado no local de trabalho o Reclamante trabalhou em condições caracterizadas como salubre para a atividade de Forneiro/Padeiro. Com relação aos agentes físico calor podemos considerar que o Reclamante trabalhou em condições caracterizadas como salubre para a atividade de Forneiro/Padeiro. De acordo com Anexo ao Decreto N 53.831 de 25 de março de l964, Anexos I e II do Decreto N 72.771 de 06 de setembro de 1973, Anexo IV do Decreto n° 3048 de 06 de maio de 1999 e Anexo IV do Decreto n°4882 de 18 de novembro de 2003, legislação vigente na época, o Reclamante não laborou em condições especiais para a atividade de Forneiro/Padeiro...”.  Assim, inviável o reconhecimento pretendido. 16 -  Dessume-se, do conjunto probatório dos autos, que os períodos vindicados não devem ser enquadrados como especiais, não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial requerida. 17 – Matéria preliminar rejeitada e apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005463-27.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 29/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. MEDICA. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE PARCIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO APLICÁVEL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE. TETO DA PREVIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o labor comum e, em parte, o exercido em condições especiais. - Possibilidade de enquadramento dos períodos de 01/07/1981 a 02/01/1992 (Detran), 29/03/1984 a 25/07/1984 e de 26/07/1984 a 13/04/1988 (Secretaria de Saúde do Estado da Bahia), 14/04/1988 a 31/12/1994 (Instituto Nac. de Assist. Médica da Prev. Social), 03/01/1992 a 03/01/1993 (Fundação Faculdade de Medicina), de 29/04/1995 a 14/03/1997 (Hospital das Clínicas - FMUSP), de 15/03/1997 a 29/11/1999 (Cooperplus Tatuapé Coop. de Prof.) e de 09/2003 a 01/2005 (Cooperplus Tatuapé Coop. De Prof.) - atividade de médica e agentes biológicos. - A legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação. Assim, resta configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1995 a 28/04/1995 e de 01/09/1998 a 26/07/2000, quando a autora laborou vinculada ao Ministério da Saúde, uma vez que o trabalho supostamente exercido em condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas perante as regras do Regime Próprio de Previdência do Serviço Público da União. - O cálculo, a ser realizado pela Autarquia Federal, da aposentadoria por tempo de contribuição aplica-se o mencionado artigo, devendo incidir o fator previdenciário , nos moldes do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91. - Não se pode olvidar do disposto no art. 32, §2º, da Lei nº 8.213/91, no que tange ao respeito ao "limite máximo". De acordo com o mencionado artigo, não é possível que atividades concomitantes integrem a base de cálculo, na hipótese dos salários-de-contribuição com valores que já estiverem no limite do teto previdenciário . In casu, de acordo com a carta de concessão, verifica-se que a Autarquia Federal calculou o salário-de-benefício levando-se em conta a média dos 80% maiores salários-de-contribuições, cujos valores atingem o teto da Previdência Social. Desse modo, não merece prosperar a irresignação da parte autora, quanto às atividades concomitantes e o cálculo do benefício. - O cômputo do tempo incontroverso de fls. 123/128 (27 anos, 07 meses e 13 dias) e o labor especial ora reconhecido até 08/03/2007, data do requerimento administrativo, a autora totalizou 31 anos, 01 mês e 12 dias, fazendo jus à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. 144.811.292-0). - Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida. - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0036041-24.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 08/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ASSAZ ANTIGO. FICHAS DE ATENDIMENTO MÉDICO. DECLARAÇÕES DE TERCEIROS. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91. - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). - De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço. - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz. - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade. - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). - O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006. - Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06. - Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. - Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91. - Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito. - No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 15/9/2008. A autora alega que sempre se dedicou ao trabalho rural, exercendo a função de lavradora em terras de terceiros, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91. - Quanto ao requisito do início de prova material, consta dos autos a certidão de casamento - celebrado em 23/5/1970 - e de nascimento da filha, nascida em 1978, nas quais está anotada a profissão de lavrador do ex-cônjuge José Moreira de Alencar. Nada mais. Contudo, conforme declaração da autora em sua petição inicial, ela se separou do marido no ano de 1997, sendo forçoso registrar que, no período posterior à separação, não há qualquer início de prova material em favor da autora. - Os documentos escolares nada comprovam ou esclarecem quanto ao exercício de atividades rurais. - As fichas de atendimento médico também não servem para a finalidade pretendida pela parte autora, pois não conferidas por quem assina, sem descurar que emitidas por quem não está minimamente interessado na profissão indicada. - As declarações de terceiros, emitidas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Deodápolis/MS, produz efeitos, tão somente, em relação ao declarante, nos termos da legislação processual passada e atual, equiparando-se a simples testemunhos, com a deficiência de não terem sido colhidos sob o crivo do contraditório. - Como se vê, o início de prova material é bastante antigo, que por um lado satisfaz o requisito do artigo 55, § 3º, da LBPS e da súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, mas por outro tornam imprescindível a produção de prova testemunhal robusta. - Por sua vez, os depoimentos das duas testemunhas, não são suficientes para patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora, sem detalhe algum, não souberam contextualizar temporalmente, nem quantitativamente, seu trabalho rural. - Vale repisar que para ser trabalhador rural diarista e ter acesso às benesses previdenciárias, não basta a pessoa de forma esporádica, vez ou outra, ter feito uma diária, havendo necessidade de perenidade da atividade, ainda que considerada a situação própria dos trabalhadores campesinos, onde o serviço nem sempre é diário. - No mais, diferentemente de tempos pretéritos, não é razoável que a autora não possua alguma anotação de vínculo empregatício em sua CTPS, no período juridicamente relevante, já que alega que sempre trabalhou em propriedades rurais da região. - Impossível ignorar que a apelante possui apenas um vínculo empregatício, segundo dados do CNIS, mas na condição de faxineira, no interstício de 3/4/1992 a 23/12/1993. - Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Contudo, considerando que o Juízo a quo já os fixou em 20% sobre o valor dado à causa, atualizado, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Apelação desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0018312-60.2014.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 03/05/2017

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO-SUJEIÇÃO. SEGURADA ESPECIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. IDADE MÍNIMA. ATENDIMENTO. DESNECESSIDADE. NORMA PROTETIVA DO MENOR. 1. A sentença que dá provimento ao pedido de concessão benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), por prescindir de liquidação ou com condenação não excedente de sessenta salários-mínimos, não está sujeita à remessa oficial. 2. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99). 3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 4. "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental"( Súmula 73 deste Tribunal). 5. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, Apelação Cível nº 0017780-28.2010.404.9999. Relatora: Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida. DJE: 21-05-2014 ). 6. O artigo 7°, XXXIII, da CF/88 é norma de caráter protetivo, que tem por finalidade defender o menor da exploração do trabalho. Não pode ser invocado, assim, para negar à segurada o direito previdenciário ao salário-maternidade, previsto art. 7°, inc. XVIII da Carta Magna.

TRF4

PROCESSO: 5008020-81.2016.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 12/04/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005802-37.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 18/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037303-43.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 28/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. LONGO PERÍODO TRABALHADO PELO CÔNJUGE EM MEIO URBANO. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA POR EXTENSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. GENITORES EMPREGADORES RURAIS E PROPRIETÁRIOS DE TRÊS IMÓVEIS NO PAÍS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS EM NOME PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. - A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições. - Imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse. Precedente do C. STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP 201200891007). - A parte autora implementou o requisito etário em 10/12/2011, incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre por 180 meses. - Dos documentos coligidos aos autos, contemporâneos ao interregno de carência, verifica-se que o cônjuge da pretendente exerceu labor urbano, interpoladamente, por longo período, fato que descaracteriza eventual condição de rurícola que pudesse advir, por extensão, do vínculo relativo à atividade rural daquele, na esteira do entendimento firmado pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.304.479/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. - Ausência de documentos em nome próprio, indiciário do labor rurícola da vindicante, desatendendo à exigência de início de prova material, como indicado no sobredito paradigma. - Em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família. Precedentes do C. STJ. - Contudo, os genitores da recorrente, qualificados como empregadores rurais, possuíam três imóveis no País, condição, em tese, incompatível com o propalado regime de economia familiar, aquele em que, desde a redação original do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o trabalho de seus membros é indispensável à própria subsistência. - Prova oral produzida contraditória e vaga em ponto crucial, porquanto a aposentadoria pleiteada vincula-se à comprovação do desempenho de atividade rural, quando menos, por ocasião da ultimação do requisito etário, o que não ocorreu na hipótese em tela. - Apelo da parte autora desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5011870-51.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. AUSENCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. CONCESSAO DE BENEFICIO. TUTELA EPECIFICA. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. 3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011108-51.2013.4.03.6143

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 16/06/2020

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR MEIO DE DOCUMENTOS.  ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. REVISÃO DE RMI CONCEDIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Desnecessária produção de prova oral para a finalidade pretendida pelo autor, eis que a comprovação de atividade sujeita a condições especiais é feita, no sistema processual vigente, exclusivamente por meio da apresentação de documentos (formulários, laudos técnicos, Perfil Profissiográfico Previdenciário ), de modo que a oitiva de testemunhas não implicaria em alteração do resultado da demanda. Precedentes. 2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 10 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 13 - O período de 01/12/1986 a 07/07/1989 já foi considerado como laborado sob condições especiais pelo próprio INSS, conforme documentos de ID 99430404 – fl. 141. 14 - A r. sentença monocrática considerou como especial o período de  16/01/1980 a 22/02/1980. Por outro lado, o autor requer o reconhecimento dos interregnos de 13/02/1978 a 25/09/1979, 18/05/1990 a 31/10/1990 e de 19/11/1990 a 30/11/2005. Quanto ao lapso de 16/01/1980 a 22/02/1980, o PPP de ID 99430403 – fls. 141/143 comprova que o autor laborou como ajudante geral junto à Rubberart Artefatos de Borracha Ltda., exposto a ruído de 80,9dbA, o que permite a conversão por ele pretendida. 15 - Quanto à 13/02/1978 a 25/09/1979, o PPP de ID 99430403 – fls. 139/140 comprova que o autor laborou como ½ oficial serralheiro junto à Mann + Hummel Brasil Ltda., exposto a ruído de 91dbA, o que permite, igualmente, a conversão por ele pretendida. 16 - Por outro lado, no que tange ao interregno de 18/05/1990 a 31/10/1990 inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que o formulário de ID 99430403 – fl. 193 não aponta a exposição do autor a qualquer agente nocivo no exercício de seu labor, bem como a sua atividade profissional de ajudante geral não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria. 17 - Igualmente inviável a conversão do lapso de 19/11/1990 a 30/11/2005, uma vez que, não obstante o referido formulário aponte a exposição do autor a ruído, não há nos autos laudo técnico pericial, documento indispensável em se tratando de tal agente nocivo. 18 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial apenas nos interregnos de 13/02/1978 a 25/09/1979 e de 16/01/1980 a 22/02/1980. 19 - Sendo assim, conforme tabela anexa, considerados os períodos especiais ora admitidos com os já reconhecidos administrativamente, tem a parte autora 4 anos, 03 meses e 27 dias de atividades exercidas em condições especiais na data de 30/11/2005 (conforme pedido expresso na inicial) e  por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (09/09/2011 – ID 99430404 - fls. 141), não fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada. Todavia, devida a revisão do RMI da aposentadoria por tempo de contribuição. 20 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/09/2011 – ID 99430404 - fls. 141). 21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 23 – Matéria preliminar rejeitada. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007499-47.2007.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 13/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO LEGAL. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO C. STJ ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I -Documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos. (Precedentes do E. STJ) II - Sedimentado o entendimento de que documentos apresentados para comprovação de tempo rural não precisam referir-se a todo o interregno que se pretende comprovar, constituindo em início de prova material e não prova plena, podendo, assim, ser complementado por depoimentos testemunhais III - Comprovado o exercício de labor rural nos interstícios de 01/01/1.969 a 08/09/1.971 e de 15/01/1.976 a 31/01/1.979, em face ao conjunto probatório apresentado. IV - Tempo de serviço suficiente para a concessão da benesse perseguida. V - Termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo ocasião em que o Instituto teve ciência da pretensão a ela resistiu. VI- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros das parcelas em atraso, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VII - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data do decisum. VIII - Tutela antecipada deferida. Presença dos pressupostos contidos no artigo 300 do CPC. IX - Agravo legal provido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000224-42.2016.4.03.9999

Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI

Data da publicação: 25/04/2017

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS PARTICULARES. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. LONGO PERÍODO TRABALHADO EM MEIO URBANO. EXERCÍCIO DE LABOR RURAL POR 180 MESES. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. - A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições. - Imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse. Precedente do C. STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP 201200891007). - A parte autora implementou o requisito etário em 06/10/2014, incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre por 180 meses. - Declarações constantes de documentos particulares coletados pela autoria não possuem força probatória do trabalho rural no período mencionado. Precedentes. - O longo período trabalhado pelo proponente em meio urbano, anotado em CTPS, desqualifica eventual condição de rurícola que pudesse advir de dois vínculos rurais intercalados, mormente porque, após o último destes registros, retomou o labor urbano. Precedentes. - Dos documentos coligidos aos autos, verifica-se que em 08/11/2007 o postulante adquiriu imóvel rural, com financiamento concedido pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária do Programa Nacional de Crédito Fundiário - Consolidação da Agricultura Familiar, havendo, a partir de então, elementos indiciários do seu trabalho agrícola, na qualidade de segurado especial, afiançado pelos depoimentos testemunhais colhidos. - Não obstante, o período a aquisição do citado imóvel rural (08/11/2007) e do ajuizamento da ação (20/01/2015) é insuficiente à demonstração do interregno de 180 meses, necessário à concessão da benesse postulada. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do novo CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação do INSS provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Tutela antecipada revogada.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.