PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS PARTICULARES. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. LONGO PERÍODO TRABALHADO EM MEIO URBANO. EXERCÍCIO DE LABOR RURAL POR 180 MESES. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse. Precedente do C. STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP 201200891007).
- A parte autora implementou o requisito etário em 06/10/2014, incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre por 180 meses.
- Declarações constantes de documentos particulares coletados pela autoria não possuem força probatória do trabalho rural no período mencionado. Precedentes.
- O longo período trabalhado pelo proponente em meio urbano, anotado em CTPS, desqualifica eventual condição de rurícola que pudesse advir de dois vínculos rurais intercalados, mormente porque, após o último destes registros, retomou o labor urbano. Precedentes.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do novo CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUNTADA DE FICHAS FINANCEIRAS. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVOPROVIDO EM PARTE.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. ((AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. Mostrando-se o valor da multa irrisório ou exorbitante, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é cabível a sua revisão, à luz do disposto no art. 537, § 1º, do CPC e consoante entendimento jurisprudencial. Assim, adecisão que fixa multa diária não produz coisa julgada material, podendo se alterada a qualquer tempo nessas hipóteses.4. No caso, evidenciada a recalcitrância para cumprimento da obrigação, pois, a despeito de a União informar que diligenciou nesse sentido, já se passaram 3 (três) anos da determinação, não havendo ainda as fichas financeiras solicitadas sido anexadasaos autos, logo, cabível a aplicação da multa.5. No entanto, o valor arbitrado, para que seja proporcional, deve ser limitado ao montante de R$ 5.000,00, valor suficiente para a finalidade a que se destina.6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. MEDICA. SUJEIÇÃO A DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS E MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS. AMBIENTE HOSPITALAR. EPI. TRANSFORMAÇÃO/CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. TERMO INICIAL.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. TUTELA EXPECÍFICA.
1. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A atuação da autora como Médica no atendimento hospitalar, em seus diversos setores, indubitavelmente a expunha a convivência rotineira com riscos de contaminação, devido a presença de doenças infectocontagiosas no ambiente.
3. O desempenho de atividades profissionais de médico no interior de um Hospital, ambulatório, Posto de Saúde ou Consultório Clínico, enseja o enquadrando nos Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), devendo ser utilizado o fator de conversão 1,40.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5.No caso dos autos, a parte autora tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante transformação/conversão em aposentadoria especial desde a DER, porquanto implementados os requisitos para tanto.
6. O deferimento e a implantação do benefício da aposentadoria especial não têm, como pressuposto, o afastamento do segurado da atividade laboral exercida. Declaração de inconstitucionalidade, pela colenda Corte especial deste Regional, do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
7.Quanto ao termo inicial, deve ser adotado a data da entrada do requerimento administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição que busca a conversão em Aposentadoria Especial, pois a prova complementar realizada em decorrência da ação judicial reforçou os elementos demonstrativos da atividade especial já constantes na época do pleito de Aposentadoria Laboral , consubstanciado em formulários do INSS que denotavam pelas atividades desenvolvidas, ramo de atividade da empresa onde prestava serviços, que havia efetivamente indícios veementes de desenvolvimento de atividade especial.
8.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. IDADE MÍNIMA. ATENDIMENTO. DESNECESSIDADE. NORMA PROTETIVA DO MENOR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS. APROVEITAMENTO. TERMO INICIAL E VALOR DO BENEFÍCIO. ABONO ANUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99).
2. O artigo 7°, XXXIII, da CF/88 é norma de caráter protetivo, que tem por finalidade defender o menor da exploração do trabalho. Não pode ser invocado, assim, para negar à segurada o direito previdenciário ao salário-maternidade, previsto art. 7°, inc. XVIII da Carta Magna.
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental" (Súmula 73 deste Tribunal).
5. Requerido o benefício após o parto, seu início deve ser fixado na data do nascimento da criança, a teor do disposto no art. 71 da LBPS.
6. O valor do benefício deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, conforme o entendimento desta Corte.
7. O salário- maternidade enseja o pagamento de abono anual, nos termos do art. 120 do Decreto n.º 3.048/99 (com a redação do Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001), assim como pelas Instruções Normativas INSS/PRES n.º 20, de 11-10-2007 (arts. 253 e 254), e n.º 45, de 06-08-2010 (art. 345).
8. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
9. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
10. Nas ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que os usuais 10%, sob pena de aviltamento do trabalho do causídico. Honorários fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. ATENDIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. PRAZO DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS. REMARCAÇÃO DE OFÍCIO. ESTABELECIMENTO DE PRIORIDADE NO ATENDIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. ACORDO HOMOLOGADO PELO STFNORE 1.171.152 RG/SC. APLICAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de recurso de apelação em ação civil pública, interposto pela Defensoria Pública da União (DPU), contra a sentença (ID 22812194). A recorrente ajuizou pedido de adoção de sistema preferencial priorizando o agendamento das perícias médicasremarcadas de ofício pelo INSS, no Estado da Bahia (ID 22812173), de modo a respeitar o prazo de 45 dias instituído no §5º, do art. 41-A, da Lei 8.213/91.2. Extrai-se dos autos que remarcações de perícias decididas de ofício pela autarquia previdenciária causa certo atraso na apreciação dos pedidos formulados nas agências. Contudo, na análise das provas, a sentença recorrida demonstrou a ausência deprova de mora concreta para justificar a medida, nos seguintes termos (ID 22812194 - Pág. 8): "Qu anto ao pedido de que seja imposto ao INSS que adote um sistema preferencial priorizando o agendamento dos segurados que tiverem suas perícias remarcadasde ofício pelo Instituto, nos casos de requerimento de benefícios por incapacidade, a DPU sequer se esforça para supedanear seu pedido com qualquer norma de maior concretude, se limitando aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana eduração razoável do processo. Não foi carreado aos autos qualquer caso real - com nome, endereço, CPF - de violação em tese da dignidade da pessoa humana ou da duração razoável do processo. O mais próximo que se pode ver nos autos de um princípio deprova é o documento id 5813870, fl. 6, que indica tempo médio de espera na Bahia para março de 2017 de 35 dias, no qual 4 das 6 gerências do INSS apresentam prazo médio de espera abaixo do requerido na inicial 45 dias-, Feira de Santana em 47 dias, eapenas Santo Antônio de Jesus apresentando um resultado pífio, de 75 dias. Todavia, essa informação data de mais de ano da propositura da ação, e como foi levado em consideração apenas um mês, não há fundamento para a determinação de uma norma quealterará o funcionamento do sistema de marcação de perícias de incapacidade no Estado da Bahia".3. A DPU recorreu para reformar a sentença para determinar a instituição de sistema preferencial de marcação de perícias médicas, dando prioridade de agendamento aos segurados que tiveram suas pericias remarcadas de ofício pelo Instituto, por fatoalheio à conduta ou vontade do segurado, nos casos de requerimento de benefícios por incapacidade (auxílios-doença e aposentadorias por invalidez), dentre outros pedidos.4. O STF homologou termo de acordo formulado entre a Procuradoria-Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social, no RE 1.171.152 RG/SC, no qualforam fixados os prazos para cumprimento dos atos administrativos previdenciários.5. A causar de pedir foi dirimida no âmbito extrajudicial por meio do acordo homologado retro mencionado, o que esgotou o objeto litigioso do presente recurso.6. A doutrina e jurisprudência desdobram essa condição da ação em duas vertentes: utilidade e necessidade do processo. Em primeiro lugar, deve-se examinar se a demanda pode propiciar algum proveito para a parte, algum benefício em sua situação fática,ea seguir analisar se, para que se obtenha o resultado, é necessário o processo, se é necessária a intervenção do Poder Judiciário.7. O interesse processual, consubstanciado no binômio utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, deve subsistir durante toda a demanda, desde o ajuizamento da ação até a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Na hipótese de ocorrer eventualperda superveniente do interesse processual, como na hipótese dos autos em que houve acordo no âmbito administrativo, resta esvaziado o objeto da ação na medida em que deixou de existir a pretensão resistida.8. Prejudicada a apelação pela perda do objeto da causa e extinto o processo sem resolução do mérito.9. Sem condenação em honorários de sucumbência na fase recursal (art. 18, da Lei 7.347/85).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não faz jus ao benefício assistencial o demandante que não se enquadra no conceito de deficiente previsto no § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93.
3. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não faz jus ao benefício assistencial o demandante que não se enquadra no conceito de deficiente previsto no § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93.
PREVIDENCIÁRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. MEDICA. SUJEIÇÃO A DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS E MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS. AMBIENTE HOSPITALAR. EPI. TRANSFORMAÇÃO/CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. TERMO INICIAL.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. TUTELA EXPECÍFICA.
1. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A atuação da autora como Médica no atendimento hospitalar, em seus diversos setores, indubitavelmente a expunha a convivência rotineira com riscos de contaminação, devido a presença de doenças infectocontagiosas no ambiente.
3. O desempenho de atividades profissionais de médico no interior de um Hospital, ambulatório, Posto de Saúde ou Consultório Clínico, enseja o enquadrando nos Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), devendo ser utilizado o fator de conversão 1,40.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5.No caso dos autos, a parte autora tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante transformação/conversão em aposentadoria especial desde a DER, porquanto implementados os requisitos para tanto.
6. O deferimento e a implantação do benefício da aposentadoria especial não têm, como pressuposto, o afastamento do segurado da atividade laboral exercida. Declaração de inconstitucionalidade, pela colenda Corte especial deste Regional, do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
7.Quanto ao termo inicial, deve ser adotado a data da entrada do requerimento administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição que busca a conversão em Aposentadoria Especial, pois a prova complementar realizada em decorrência da ação judicial reforçou os elementos demonstrativos da atividade especial já constantes na época do pleito de Aposentadoria Laboral , consubstanciado em formulários do INSS que denotavam pelas atividades desenvolvidas, ramo de atividade da empresa onde prestava serviços, que havia efetivamente indícios veementes de desenvolvimento de atividade especial.
8.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pelo instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento.2. Incontroversos o óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a) do benefício, ocorrido em 19 de julho de 2016, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido.3. O §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 297, ambos do STJ.4. Tese firmada no Tema Repetitivo nº 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação daSúmula nº 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.5. In casu, a parte autora apresentou prova testemunhal e documentação suficiente para caracterizar o início de prova material acerca do exercício de atividade rural pela instituidora da pensão, já que a certidão de casamento, o título de propriedaderural de 10/06/1998 e a certidão do INCRA que atesta que o instituidor seria beneficiário de terra rural de 1986 a 1999 são suficientes para comprovar a tese autoral.6. Apelação do INSS desprovid
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO RECURSAL. PORTARIA DE SUSPENSÃO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL.
A suspensão do expediente - presencial - determinada pela portaria 438/2024 deste TRF não suspende os prazos processuais, bem como não impede a distribuição recursos, pois a protocolização destes é feita diretamente no sistema e-proc.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pelo instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento.2. Incontroversos o óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a) do benefício, ocorrido em 19 de julho de 2016, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido.3. O §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 297, ambos do STJ.4. Tese firmada no Tema Repetitivo nº 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação daSúmula nº 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.5. In casu, o autor apresentou prova testemunhal e documentação suficiente para caracterizar o início de prova material acerca do exercício de atividade rural pela instituidora da pensão, já que a certidão de casamento, e a certidão de inteiro teor denascimento dos filhos são suficientes para comprovar a tese autoral.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE URBANA. PREDOMINÂNCIA DA ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIMENTO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
2.Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
3.O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o artigo 142, da lei previdenciária.
4.Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
5.Conforme entendimento da C. Turma, suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado, conforme interpretação dos supramencionados artigos.
6.A parte autora completou a idade mínima em 2007, devendo comprovar o exercício de atividade rural por 156 meses.
7.A ausência de prova documental, que sirva pelo menos como indício do exercício de atividade rural pela parte autora pelo prazo necessário, em predominância, enseja a denegação do benefício pleiteado.
8.Improvimento do recurso
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pelo instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento.2. Incontroversos o óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a) do benefício, ocorrido em 25 de março de 2011, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido.3. O §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 297, ambos do STJ.4. Tese firmada no Tema Repetitivo nº 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação daSúmula nº 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.5. In casu, a parte autora apresentou prova testemunhal e documentação suficiente para caracterizar o início de prova material acerca do exercício de atividade rural pela instituidora da pensão, já que a cópia da carteira de trabalho e a certidão decasamento são suficientes para comprovar a tese autoral.6. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não faz jus ao benefício assistencial o demandante que não se enquadra no conceito de deficiente previsto no § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não faz jus ao benefício assistencial o demandante que não se enquadra no conceito de deficiente previsto no § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não faz jus ao benefício assistencial o demandante que não se enquadra no conceito de deficiente previsto no § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93.
3. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não faz jus ao benefício assistencial o demandante que não se enquadra no conceito de deficiente previsto no § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não faz jus ao benefício assistencial o demandante que não se enquadra no conceito de deficiente previsto no § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93.
3. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não faz jus ao benefício assistencial o demandante que não se enquadra no conceito de deficiente previsto no § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não faz jus ao benefício assistencial o demandante que não se enquadra no conceito de deficiente previsto no § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93.
3. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.