E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS PARTICULARES. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. LONGO PERÍODO TRABALHADO EM MEIO URBANO. EXERCÍCIO DE LABOR RURAL POR 180 MESES. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse. Precedente do C. STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP 201200891007).
- A parte autora implementou o requisito etário em 06/10/2014, incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre por 180 meses.
- Declarações constantes de documentos particulares coletados pela autoria não possuem força probatória do trabalho rural no período mencionado. Precedentes.
- O longo período trabalhado pelo proponente em meio urbano, anotado em CTPS, desqualifica eventual condição de rurícola que pudesse advir de dois vínculos rurais intercalados, mormente porque, após o último destes registros, retomou o labor urbano. Precedentes.
- Dos documentos coligidos aos autos, verifica-se que em 08/11/2007 o postulante adquiriu imóvel rural, com financiamento concedido pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária do Programa Nacional de Crédito Fundiário - Consolidação da Agricultura Familiar, havendo, a partir de então, elementos indiciários do seu trabalho agrícola, na qualidade de segurado especial, afiançado pelos depoimentos testemunhais colhidos.
- Não obstante, o período a aquisição do citado imóvel rural (08/11/2007) e do ajuizamento da ação (20/01/2015) é insuficiente à demonstração do interregno de 180 meses, necessário à concessão da benesse postulada.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do novo CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Tutela antecipada revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS PARTICULARES. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. LONGO PERÍODO TRABALHADO EM MEIO URBANO. EXERCÍCIO DE LABOR RURAL POR 180 MESES. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse. Precedente do C. STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP 201200891007).
- A parte autora implementou o requisito etário em 06/10/2014, incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre por 180 meses.
- Declarações constantes de documentos particulares coletados pela autoria não possuem força probatória do trabalho rural no período mencionado. Precedentes.
- O longo período trabalhado pelo proponente em meio urbano, anotado em CTPS, desqualifica eventual condição de rurícola que pudesse advir de dois vínculos rurais intercalados, mormente porque, após o último destes registros, retomou o labor urbano. Precedentes.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do novo CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUNTADA DE FICHAS FINANCEIRAS. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.) 2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC. ((AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.) 3. Mostrando-se o valor da multa irrisório ou exorbitante, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é cabível a sua revisão, à luz do disposto no art. 537, § 1º, do CPC e consoante entendimento jurisprudencial. Assim, a decisão que fixa multa diária não produz coisa julgada material, podendo se alterada a qualquer tempo nessas hipóteses. 4. No caso, evidenciada a recalcitrância para cumprimento da obrigação, pois, a despeito de a União informar que diligenciou nesse sentido, já se passaram 3 (três) anos da determinação, não havendo ainda as fichas financeiras solicitadas sido anexadas aos autos, logo, cabível a aplicação da multa. 5. No entanto, o valor arbitrado, para que seja proporcional, deve ser limitado ao montante de R$ 5.000,00, valor suficiente para a finalidade a que se destina. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. MARIDO URBANO. PROVA TESTEMUNHAL VAGA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 23/1/2012, quando a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
- Como início de prova material, a autora juntou os seguintes documentos: (i) cópia de sua certidão de nascimento, com a qualificação de lavrador de seu genitor; (ii) certidão de casamento celebrado em 1974, com a qualificação do cônjuge como lavrador; (iii) ficha de atendimento médico, com a sua atividade declarada de lavradora; (iv) ficha de inscrição e carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam que o marido da autora exerceu atividades urbanas desde 7/1973, e que ele está aposentado por tempo de contribuição desde 23/5/2006, portanto, o que contamina a extensão da prova material.
- Ademais, a ficha de inscrição no sindicato dos trabalhadores rurais e carteira de inscrição são insuficientes à comprovação do efetivo labora rural, mormente desacompanhadas dos comprovantes de recolhimentos de contribuições sindicais, como é o caso. Frise-se que essa prova não é meio seguro de que a promovente exerça de fato a agricultura, eis que não há fiscalização efetiva da atividade, sendo fato comum pessoas filiarem-se ao sindicato sem exercerem realmente a atividade, na busca por uma aposentadoria.
- As fichas de atendimento médico também não servem para a finalidade pretendida pela parte autora, por não haver indicação alguma do responsável pelo seu preenchimento capaz de lhe conferir autenticidade.
- Por sua vez, os depoimentos das testemunhas não são suficientes para patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora, sem detalhe algum, não souberam contextualizar temporalmente, nem quantitativamente, seu trabalho rural, principalmente no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. IDADE MÍNIMA. ATENDIMENTO. DESNECESSIDADE. NORMA PROTETIVA DO MENOR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS. APROVEITAMENTO. TERMO INICIAL E VALOR DO BENEFÍCIO. ABONO ANUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99).
2. O artigo 7°, XXXIII, da CF/88 é norma de caráter protetivo, que tem por finalidade defender o menor da exploração do trabalho. Não pode ser invocado, assim, para negar à segurada o direito previdenciário ao salário-maternidade, previsto art. 7°, inc. XVIII da Carta Magna.
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental" (Súmula 73 deste Tribunal).
5. Requerido o benefício após o parto, seu início deve ser fixado na data do nascimento da criança, a teor do disposto no art. 71 da LBPS.
6. O valor do benefício deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, conforme o entendimento desta Corte.
7. O salário- maternidade enseja o pagamento de abono anual, nos termos do art. 120 do Decreto n.º 3.048/99 (com a redação do Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001), assim como pelas Instruções Normativas INSS/PRES n.º 20, de 11-10-2007 (arts. 253 e 254), e n.º 45, de 06-08-2010 (art. 345).
8. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
9. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
10. Nas ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que os usuais 10%, sob pena de aviltamento do trabalho do causídico. Honorários fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Nesta senda, alega o INSS que a parte autora não demonstrou a qualidade de segurada, ao tempo do início da incapacidade DII. 3. De fato, o laudo médico pericial fixou como data provável do início da incapacidade DII o dia 18/9/2019. Não obstante, no mesmo laudo de referência, observou o perito que: "Obs.: Consta nos autos de cópias incompletas de prontuário médico, fichas de atendimento e encaminhamento para tratamento fora do domicílio desde o início da patologia em 23/10/2014, porém sem no entanto estabelecer a condição clínica quanto a sua capacidade ou incapacidade laborativa, não há subsídios clínicos documentados nos autos para estabelecer sua capacidade ou incapacidade nesse período, a não ser pelo laudo médico datado de 18/09/2019". Ao ser questionado quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial, respondeu o perito que: "[...] Cópia de Ficha de Urgência e Emergência datada de 23/10/2014 e Ficha de classificação de risco do 1º atendimento onde consta o quadro clínico compatível com a patologia inicial - AVCI;". 4. Nestes termos, verifica-se, por meio do HISMED que o INSS, administrativamente, reconheceu a incapacidade do autor em razão do CID10 - G97: "Transtornos pós-procedimento do sistema nervoso não classificados em outra parte". 5. Portanto, verifica-se, por meio do histórico de perícias administrativas realizadas pelo autor, que o INSS reconheceu a mesma incapacidade, a partir do dia 23/10/2014, em razão também da mesma patologia identificada pelo médico perito, por ocasião da perícia judicial. 6. Neste contexto, o extrato do CNIS juntado evidencia que o autor contribuiu para o regime de previdência, como contribuinte individual, do dia 11/2/2013 ao dia 16/8/2013, readquirindo a qualidade de segurado e o período de carência, nos termos permitidos pelo art. 27-A, da Lei nº 8.213/1991. 7. De outro lado, o comprovante de recebimento do seguro desemprego prorroga o período de graça para os 24 meses posteriores à data da última contribuição, nos termos também permitidos pelo art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/1991. 8. Dessa forma, ao contrário do que sustenta a autarquia, o autor, na data de início da incapacidade DII constatada pela perícia do INSS, ostentava a qualidade de segurado da previdência. 9. Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente da comprovação da implementação dos requisitos ter se verificado apenas em âmbito judicial. 10. No caso dos autos, conforme disposto, a perícia administrativa do INSS reconheceu a data de início da incapacidade - DII do autor como sendo o dia 23/10/2014. Deste modo, considerando que a data do requerimento administrativo DER se deu em 11/11/2014, portanto, contemporânea à data de início da incapacidade, corolário é o desprovimento do apelo. Portanto, correta a sentença que concedeu à parte autora aposentadoria por invalidez desde a DER (11/11/2014). 11. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RECURSO DESPROVIDO.
- Postula medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença.
- A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida incapacidade.
- Com efeito, o atestado médico trazido a colação (id 4891186 - p.20), datado de 3/8/2018, posterior à alta concedida pelo INSS, apenas declara as doenças de que a segurada está acometida, os medicamentos que faz uso e que se encontra em tratamento por tempo indeterminado, contudo, não afirma estar incapacitada para as atividades laborativas.
- Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em cartão/ficha de atendimento/acompanhamento ambulatorial e receituários, não se prestam para comprovar a alegada incapacidade.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Decisão agravada mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de nova perícia, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. - Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada, independentemente da especialidade que tenha seguido. - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. - Na hipótese dos autos, a parte autora não comprovou o preenchimento de requisito necessário para a concessão do benefício. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença . A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida incapacidade.
- Os atestados médicos acostados aos autos (id 10208423 - p.19/21), datados de outubro e maio de 2018, embora declarem que a parte autora continua em tratamento com medição anti-inflamatória e sem condições laborativas, são inconsistentes, por si mesmos, para comprovarem de forma inequívoca as suas alegações.
- Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em ressonância magnéticas, tomografias, ultrassonografias, RX, relatórios médicos e fichas de atendimento, não se prestam para comprovar a alegada incapacidade.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Finalmente, a parte autora não logrou demonstrar a urgência do pedido, requisito essencial para o seu deferimento, posto que o último benefício recebido foi cessado em outubro/2012 e somente em novembro/2018 é que pleiteou judicialmente o restabelecimento do auxílio-doença, não caracterizando o periculum in mora.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CÔNJUGE EMPREGADO URBANO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de ativ idade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 1º/1/2015. A autora alega que sempre foi trabalhadora rural, iniciando sua função com seu genitor, trabalhando em várias propriedades, para diversos empregadores rurais, como boia-fria, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Para tanto, a autora juntou os seguintes documentos: (i) contrato particular de serviços póstumos firmado com o PAX IVINHEMA em 16/5/2013, do qual consta que a autora seria trabalhadora rural; (ii) ficha ambulatorial da Associação Beneficente de Angélica – ABA, com atendimentos realizados entre 7/7/1992 e 6/7/1994, da qual consta como profissão da autor a de "rural"; (iii) termo de homologação de atividade rural expedido pelo INSS, do qual se extrai que a autora não teve homologado o período de 1º/1/1992 a 14/4/2015; (iv) ficha de inscrição e controle, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Angélica, datada de 16/11/2012, na qual consta que a requerente trabalha na zona rural; (v) recibo de R$ 12,00, também do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Angélica, datado de 16/11/2012; e (vi) ficha índice da Secretaria Municipal de Saúde de Angélica, sem data, da qual consta a profissão da autora como "trabalhadora rural".
- Contudo, tais documentos não servem como início de prova material pelas seguintes razões que ora apresento.
- A simples filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Angélica não é meio seguro de que a promovente tivesse exercido de fato a agricultura, eis que não há fiscalização efetiva da atividade, sendo fato comum pessoas filiarem-se ao sindicato sem exercerem realmente a atividade, na busca por uma aposentadoria . Cumpre assinalar que o registro restringe-se a uma filiação efêmera ocorrida em 2012, três anos antes da autora completar a idade mínima para requerer a aposentadoria.
- As fichas de aquisição de mercadorias no comércio local ou atendimento médico também não servem para a finalidade pretendida pela parte autora, pois não conferidas por quem assina, sem descurar que emitidas por quem não está minimamente interessado na profissão indicada, mas apenas na entabulação do negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- Muito embora as testemunhas tenham confirmado o trabalho da apelante em lides rurais, certo é que nenhuma delas mais laborou na companhia da autora, principalmente no período juridicamente relevante, além de se mostrarem genéricos e por não revelarem nem ao menos o período de atividade exercido pela autora na condição de boia-fria.
- Impossível ignorar o fato das pessoas ouvidas terem tentado omitir que o esposo da autora trabalhou na Prefeitura do Município de Angélica por longos anos (1º/6/1999 a 12/2009), o que sequer foi mencionado na petição inicial.
- Não se pode admitir que tão somente a prova oral produzida em audiência comprove que a apelante exerceu atividades rurais, pois isto, de maneira transversa, também fere a Súmula 149 do STJ, que impede a comprovação de atividade rural por meio de prova exclusivamente testemunhal.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. ATENDIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. PRAZO DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS. REMARCAÇÃO DE OFÍCIO. ESTABELECIMENTO DE PRIORIDADE NO ATENDIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO RE 1.171.152 RG/SC. APLICAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de recurso de apelação em ação civil pública, interposto pela Defensoria Pública da União (DPU), contra a sentença (ID 22812194). A recorrente ajuizou pedido de adoção de sistema preferencial priorizando o agendamento das perícias médicas remarcadas de ofício pelo INSS, no Estado da Bahia (ID 22812173), de modo a respeitar o prazo de 45 dias instituído no §5º, do art. 41-A, da Lei 8.213/91. 2. Extrai-se dos autos que remarcações de perícias decididas de ofício pela autarquia previdenciária causa certo atraso na apreciação dos pedidos formulados nas agências. Contudo, na análise das provas, a sentença recorrida demonstrou a ausência de prova de mora concreta para justificar a medida, nos seguintes termos (ID 22812194 - Pág. 8): "Qu anto ao pedido de que seja imposto ao INSS que adote um sistema preferencial priorizando o agendamento dos segurados que tiverem suas perícias remarcadas de ofício pelo Instituto, nos casos de requerimento de benefícios por incapacidade, a DPU sequer se esforça para supedanear seu pedido com qualquer norma de maior concretude, se limitando aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e duração razoável do processo. Não foi carreado aos autos qualquer caso real - com nome, endereço, CPF - de violação em tese da dignidade da pessoa humana ou da duração razoável do processo. O mais próximo que se pode ver nos autos de um princípio de prova é o documento id 5813870, fl. 6, que indica tempo médio de espera na Bahia para março de 2017 de 35 dias, no qual 4 das 6 gerências do INSS apresentam prazo médio de espera abaixo do requerido na inicial 45 dias-, Feira de Santana em 47 dias, e apenas Santo Antônio de Jesus apresentando um resultado pífio, de 75 dias. Todavia, essa informação data de mais de ano da propositura da ação, e como foi levado em consideração apenas um mês, não há fundamento para a determinação de uma norma que alterará o funcionamento do sistema de marcação de perícias de incapacidade no Estado da Bahia". 3. A DPU recorreu para reformar a sentença para determinar a instituição de sistema preferencial de marcação de perícias médicas, dando prioridade de agendamento aos segurados que tiveram suas pericias remarcadas de ofício pelo Instituto, por fato alheio à conduta ou vontade do segurado, nos casos de requerimento de benefícios por incapacidade (auxílios-doença e aposentadorias por invalidez), dentre outros pedidos. 4. O STF homologou termo de acordo formulado entre a Procuradoria-Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social, no RE 1.171.152 RG/SC, no qual foram fixados os prazos para cumprimento dos atos administrativos previdenciários. 5. A causar de pedir foi dirimida no âmbito extrajudicial por meio do acordo homologado retro mencionado, o que esgotou o objeto litigioso do presente recurso. 6. A doutrina e jurisprudência desdobram essa condição da ação em duas vertentes: utilidade e necessidade do processo. Em primeiro lugar, deve-se examinar se a demanda pode propiciar algum proveito para a parte, algum benefício em sua situação fática, e a seguir analisar se, para que se obtenha o resultado, é necessário o processo, se é necessária a intervenção do Poder Judiciário. 7. O interesse processual, consubstanciado no binômio utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, deve subsistir durante toda a demanda, desde o ajuizamento da ação até a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Na hipótese de ocorrer eventual perda superveniente do interesse processual, como na hipótese dos autos em que houve acordo no âmbito administrativo, resta esvaziado o objeto da ação na medida em que deixou de existir a pretensão resistida. 8. Prejudicada a apelação pela perda do objeto da causa e extinto o processo sem resolução do mérito. 9. Sem condenação em honorários de sucumbência na fase recursal (art. 18, da Lei 7.347/85).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO GENITOR. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de ativ idade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 27/9/2014. A parte autora alega que trabalhara na lide rural desde tenra idade, como diarista (boia-fria), tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Com o intuito de trazer início de prova material, consta dos autos (i) certidão de nascimento do autor, em que consta a profissão de agricultor do pai; (ii) ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sete Quedas – MS, datado de 1998; (iii) certidão da Justiça Eleitoral, datada de 2014, com anotação da profissão de agricultor do apelante; (iv) ficha hospitalar em que ele foi qualificado como lavrador em 2013; e (v) fichas cadastrais no comércio, em que o autor é qualificado como lavrador. Nada mais.
- Da mesma forma que se louva a flexibilização hermenêutica, que decorreu da atenção prestadas às dificuldades da vida no campo, é razoável que a jurisprudência não deve ser estendida ao ponto de se admitir início de prova extremamente precário para demonstrar um extenso tempo de vários anos.
- A ficha de inscrição no sindicato dos trabalhadores rurais é insuficiente à comprovação do efetivo labora rural, mormente desacompanhada dos comprovantes de recolhimentos de contribuições sindicais, como é o caso.
- As fichas de aquisição de mercadorias no comércio local ou atendimento médico também não servem para a finalidade pretendida pela parte autora, pois não conferidas por quem assina, sem descurar que emitidas por quem não está minimamente interessado na profissão indicada, mas apenas na entabulação do negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- A certidão eleitoral não serve para tanto, pois os servidores da Justiça Eleitoral não diligenciam para aferir a veracidade do ali informado. Tudo é que consta do documento o cunho meramente declaratório da informação a respeito da profissão. Ora, admitir tal certidão como início de prova material implicaria em aceitar a criação pela parte de documento, metamorfoseando declaração sua em prova documental, o que, infelizmente, abriria ensejo à má-fé.
- Bem analisados os depoimentos colhidos, não se nota uma habitualidade, mas sim que eventuais diárias são situações esporádicas em sua vida. Assim, a prova testemunhal colhida não foi convincente e não serve para corroborar a extremamente fraca prova documental exposta
- Destarte, tenho que a parte autora não fez prova suficiente dos fatos de seu interesse e constitutivos de seu direito, não se desincumbindo satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, merecendo o decreto de improcedência.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. SÚMULA 149. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº 1.352.721/SP).
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 14.11.1956).
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 14.10.2015, não homologada pelo órgão competente, informando que o marido é trabalhador rural de 11/1986 a 2015.
- Contrato particular de convênio de serviços funerais como trabalhadora rural em 2012.
- Ficha de atendimento em centro de saúde com profissão de trabalhadora rural.
- As fichas de aquisição de mercadorias no comércio local ou atendimento médico sem outros elementos, não tem força probatória, pois não são conferidas por quem assina, sem descuidar que emitidas por quem não está minimamente interessado na profissão indicada, mas apenas na relação do negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- Os documentos juntados não trazem nenhum indício de que a parte autora tenha desenvolvido trabalho rural e nem podem ser considerados como início de prova material.
- As testemunhas, inquiridas em juízo, confirmaram que a parte autora trabalhou como trabalhadora rural.
- Súmula 149, do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário ".
- Recurso Representativo de Controvérsia nº 1.352.721/SP, de Relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, firmou entendimento no sentido de que a ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural, implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, possibilitando ao segurado o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os elementos necessários à concessão do benefício.
- Negar provimento ao apelo da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não faz jus ao benefício assistencial o demandante que não se enquadra no conceito de deficiente previsto no § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93.
3. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não faz jus ao benefício assistencial o demandante que não se enquadra no conceito de deficiente previsto no § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pelo instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento. 2. Incontroversos o óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a) do benefício, ocorrido em 19 de julho de 2016, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido. 3. O §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 297, ambos do STJ. 4. Tese firmada no Tema Repetitivo nº 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula nº 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5. In casu, a parte autora apresentou prova testemunhal e documentação suficiente para caracterizar o início de prova material acerca do exercício de atividade rural pela instituidora da pensão, já que a certidão de casamento, o título de propriedade rural de 10/06/1998 e a certidão do INCRA que atesta que o instituidor seria beneficiário de terra rural de 1986 a 1999 são suficientes para comprovar a tese autoral. 6. Apelação do INSS desprovid
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO RECURSAL. PORTARIA DE SUSPENSÃO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL.
A suspensão do expediente - presencial - determinada pela portaria 438/2024 deste TRF não suspende os prazos processuais, bem como não impede a distribuição recursos, pois a protocolização destes é feita diretamente no sistema e-proc.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu apelo.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo que a autora não faz jus ao benefício.
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Documentos de identificação do autor, nascido em 22.03.1957.
- CTPS do autor com registro de vínculo empregatício mantido de 01.06.1989 a 30.04.1991, em atividade rural.
- Extrato do sistema Dataprev com registro de vínculo empregatício mantido pelo autor no período de 01.06.1989 a 30.04.1991 e recolhimento como empresário/empregador no período de 01.06.1997 a 30.06.1997, e resumo de cálculo de tempo, perfazendo 2 anos , 0 meses e 0 dias de contribuição.
- Certidão da Polícia Civil do Estado de São Paulo expedida em 19.07.2017, informando que o autor ao requerer as vias da carteira de identidade, em 04.04.1984 e 10.05.2016, declarou exercer a profissão lavrador.
- Ficha de inscrição na Prefeitura Municipal de Auriflama, ocasião em que o autor declarou a profissão lavrador.
- Certidão da 225ª Zona Eleitoral de Auriflama-SP expedida em 29.01.2018, informando que o autor declarou a sua ocupação trabalhador rural.
- Cópia da reclamação trabalhista referente ao vínculo empregatício anotado na CTPS do autor.
- Comunicado de indeferimento do pedido requerido na esfera administrativa em 23.06.2017.
- A Autarquia Federal apresentou cópia do sistema Dataprev indicando que foi indeferido o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, requerido pelo autor em 23.02.2006, bem como cópia da decisão que negou provimento à apelação do autor (Ap Cível 0009199-75.2015.403.9999), mantendo a sentença que indeferiu o benefício assistencial , tendo em vista a ausência de miserabilidade, embora presente a deficiência.
- Os depoimentos das testemunhas, transcritos na sentença, são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material demonstrando atividade rural é frágil, traz apenas um único registro em CTPS de 01.0.1989 a 30.04.1991, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- As fichas de atendimento médico sem outros elementos, não tem força probatória, pois não são conferidas por quem assina, sem descuidar que emitidas por quem não está minimamente interessado na profissão indicada, mas apenas na relação do negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- As certidões expedidas pela Polícia Civil do Estado de São Paulo e Justiça Eleitoral de Auriflama, em 19.07.2017 e 29.01.2018, indicando ter declarado a ocupação de trabalhador rural, além dos documentos serem recentes, consta expressamente que os dados cadastrais foram declarados pela requerente e não possuem valor probatório.
- Extrai-se da cópia da decisão proferida nos autos da ação de concessão de benefício assistencial , ajuizada no ano de 2015, informando que o autor padece de moléstia que importa em limitação invencível a sua integração na vida social, em igualdade de condições com as demais pessoas, amoldando-se à condição de deficiente, o que comprova que não trabalhou, ao menos, desde aquela data.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.