AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA. PRINCIPAL MEIO DE PROVA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE.
O principal meio de prova apto a comprovar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos é a perícia técnica e, apenas subsidiariamente e dependendo do caso concreto, a prova oral, razão pela qual se deve proceder à avaliação da sua necessidade somente após a apresentação do laudo técnico pericial.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não faz jus ao benefício assistencial o demandante que não se enquadra no conceito de deficiente previsto no § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não faz jus ao benefício assistencial o demandante que não se enquadra no conceito de deficiente previsto no § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR MEIO DE DOCUMENTOS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DO LABOR DESEMPENHADO JUNTO À PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL OU PROPORCIONAL. AGRAVOS RETIDOS E APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDOS.
1 - Reiteração do agravo retido. Desnecessária produção de prova oral para a finalidade pretendida pelo autor, eis que a comprovação de atividade sujeita a condições especiais é feita, no sistema processual vigente, exclusivamente por meio da apresentação de documentos (formulários, laudos técnicos, Perfil Profissiográfico Previdenciário ), de modo que a oitiva de testemunhas não implicaria em alteração do resultado da demanda. Precedentes.
2 - No tocante ao agravo de instrumento convertido em retido, interposto em face da decisão que indeferiu a concessão da tutela antecipada, insta salientar que, nesta fase processual, a análise dos requisitos de seu deferimento será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
6 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
7 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
8 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/09/1974 a 08/09/1975, de 01/03/1978 a 10/12/1981, de 02/01/1982 a 08/03/1982, de 15/03/1982 a 30/09/1983, de 01/10/1983 a 23/02/1984, de 02/05/1984 a 09/11/1985, de 18/11/1985 a 04/04/1986, de 01/10/1986 a 29/06/991, de 02/12/1991 a 25/05/1998 e de 01/08/1998 a 30/09/2002.
9 - Quanto aos períodos de 01/09/1974 a 08/09/1975, de 01/03/1978 a 10/12/1981, de 02/01/1982 a 08/03/1982, de 01/10/1983 a 23/02/1984, de 02/12/1991 a 25/05/1998 e de 01/08/1998 a 30/09/2002, não obstante os formulários de ID 104571437 – fls. 22/23; 25/27; 33/34, 37/41 e 103 comprovem que o autor laborou como operador de máquinas sujeito a pressão sonora de 94dbA e 95dbA, não há nos autos laudo técnico pericial necessário à comprovação em se tratando do referido agente nocivo.
10 - Vale dizer que o laudo técnico pericial elaborado na Ação de concessão de auxílio-acidente intentada pelo autor de ID 104570017 – fl. 11/23 não se presta a tal fim, uma vez que não há especificação quanto ao lapso de labor a que se refere.
11 - No mesmo sentido, no tocante aos interregnos de 15/03/1982 a 30/09/1983, de 02/05/1984 a 09/11/1985 e de 01/10/1986 a 29/06/991, além dos formulários de ID 104571437 – fls. 29/32 e 35/36 mencionarem, genericamente, a exposição do autor a ruído, calor e poeira, igualmente não fora juntado aos autos laudo técnico pericial hábil à sua comprovação.
12 - O Laudo Técnico Pericial de ID 104571437 – fls. 42/52 não se presta aos fins pretendidos, uma vez que foi elaborado por perito contratado pelo autor e elaborado de maneira unilateral e não por profissional habilitado junto às empresas empregadoras. Ademais, ele não retrata as reais condições de labor dele junto à demais empresas, valendo-se de equipamento pertencente, tão somente, à empresa Perwal Terraplanagem S/C para comprovar a exposição do autor a agentes nocivos em toda a sua vida laboral. Não houve verificação in loco pelo perito quanto à exposição do demandante aos agentes nocivos, bem como não houve consideração quanto aos períodos em que ele desempenhou seu labor.
13 - Por fim, quanto o período de 18/11/1985 a 04/04/1986 inviável o seu reconhecimento como especial.
14 - O desiderato da litigante encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99. Assim, não compete à autarquia securitária a apreciação da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo, no qual o autor desenvolvera atribuições vinculadas ao regime previdenciário próprio, que, in casu, corresponde à Prefeitura Municipal de Cotia.
15 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
16 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
17 - Somando os períodos comuns anotados em CTPS (ID 104570017 – fls. 208/217 e ID 104570018 – fls. 01/06), constantes do extrato do CNIS (ID 104569451 – fls. 44/45), do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (ID 104570017 – fls. 153/155) e os recolhimentos de ID 104570017 – fls. 172/205, verifica-se que o autor contava com 31 anos e 12 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, eis que não cumprindo o "pedágio" necessário, nos termos do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98. De rigor, portanto, a manutenção da sentença.
18 - Prejudicado, pois, o pedido de concessão de tutela antecipada.
19 – De ofício, extinto o feito, sem análise do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do labor especial desempenhado junto à Prefeitura Municipal de Cotia no interregno de 18/11/1985 a 04/04/1986. Agravos retidos e apelo da parte autora desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. REGISTRO EM CTPS E DEMAIS DOCUMENTOS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO.
1. A sentença julgou procedente o pedido para computar o período de atividade comum de 02/01/1969 a 30/06/1972. Para comprovar o labor, o autor colacionou sua CTPS na qual consta o vínculo empregatício (fl. 94), juntamente com a ficha de registro de empregado no respectivo intervalo, termo de homologação da rescisão datado de 04/07/1972, recibo de quitação, recibos de férias, declaração de opção pelo FGTS, e documento da empresa de relação de dependentes do empregado/autor (fls. 44/53). Assim, demonstrada a atividade urbana no período.
2. Observo que a carterira de trabalho é documento com fé pública, não tendo sido infirmada sua veracidade pela autarquia. Ademais, a inexistência do vínculo no CNIS, responsabilidade do empregador, não é apta a ilidir as provas apresentadas.
3. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS INFECTOCONTAGIOSOS COMPROVADA POR MEIO DE PPP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA POR MEIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Atividades rural e especial não comprovadas.
2. Ausência de início de prova material.
3. Prova testemunhal frágil.
4. Requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço não preenchidos.
5. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. IDOSO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pelo instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento, quando estava em gozo do LOAS Idoso.2. Incontroversos o óbito do instituidor do benefício, ocorrido em 11/08/2020, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido.3. O §3 º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 297, ambos do STJ.4. Tese firmada no Tema Repetitivo nº 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação daSúmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.5. In casu, a parte autora apresentou documentação suficiente para caracterizar o início de prova material acerca do exercício de atividade rural pelo instituidor da pensão. Nesse sentido são, entre outros, os seguintes documentos: Carteira doSindicatodos Trabalhadores Rurais de Manacapuru, data da admissão: 05/01/2010; certidão de nascimento de um dos filhos, nascido em 13/07/1980, constando a ocupação do extinto como agricultor; contrato de comodato agrícola celebrado no ano de 2003 por tempoindeterminado; ficha de saúde, ano 1995, constando a profissão do falecido como agricultor, dentre outros.6. Os documentos anexados aos autos foram corroborados por depoimentos colhidos em audiência que confirmaram as alegações da parte autora.7. Importante ressaltar que o INSS, apesar de questionar a atividade rural legalizada, não apresentou provas nos autos que pudessem contradizer a autoridade das informações fornecidas pela parte requerente no início do processo. Além disso, o INSS nãocompareceu à audiência, onde teria a oportunidade de contestar as testemunhas interrogadas pelo Juízo.8. Portanto, entende-se, quando considerados em conjunto, que os documentos fornecidos ao processo juntamente com a prova testemunhal são suficientes para estabelecer a condição de trabalhador rural do falecido.9. Noutro giro, o direito à pensão por morte pode ser reconhecido caso a pessoa apontada como instituidora haja anteriormente preenchido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria. Precedente.10. Assim, a parte autora faz jus à concessão de pensão por morte.11. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221(Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.12. Apelação do INSS desprovida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORANEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SUMULA 149 DO E. STJ. LABOR ESPECIAL. NAO COMPROVACAO. FALTA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. A teor da Súmula 149 do STJ, "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.".
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 05-03-1997; de 90 dB(A) entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
5. Além disso, o STF concluiu no julgamento do ARE n° 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12-02-2015 - repercussão geral Tema 555) que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador a respeito da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
6. Labor especial averbado para fins de futura concessão de benefício.
7. Sucumbência redistribuída.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM CONTAGEM DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. TEMPO ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO PARA AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Não atendidos os requisitos para a aposentadoria, faz jus a parte à averbação dos períodos de atividade rural reconhecida.
2. Sucumbência recíproca, rateio por metade para cada parte das custas e honorários de advogado.
PREVIDENCIÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO E NO PAGAMENTO DE VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. Caso em que o INSS demorou mais de dez anos para pagar administrativamente valor que já tinha reconhecimento como devido, somente o fazendo quanto intimado em ação judicial.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o que cumpre, no presente caso, a função pedagógico-punitiva de desestimular o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS DO GENITOR. DOCUMENTOS DO MARIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural do genitor da autora, há prova do exercício posterior de atividade urbana de seu cônjuge, o que afasta sua condição de trabalhador rural.
3. Impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural posterior à atividade urbana do marido com base em prova exclusivamente testemunhal.
4. A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NO ATENDIMENTO. ILEGALIDADE.
1. Independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. A possibilidade de ofensa ao exercício dos direitos sociais é suficiente à configuração da ilegalidade que autoriza a concessão da segurança.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
2. E, ao contrário do alegado pelo INSS, a atividade especial foi comprovada mediante análise do laudo técnico pericial (id 59893983 p. 1) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, não havendo qualquer omissão ou contradição no julgado.
3. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIOPLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Para a demonstração de que a parte autora reunia os requisitos legais imprescindíveis à concessão do benefício de aposentadoria, deveria comprovar o efetivo exercício da suja atividade rural durante o prazo de carência previsto no artigo 142 da Leinº 8.213/91, mediante prova documental plena ou, ao menos, através de um início razoável de prova material, não sendo admitida, no caso, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, e art. 39, da Lei 8.213/91). .3. Na situação do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza a sua condição de campesino, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitirliteralmente que durante a entressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano.4. Havendo o desempenho de atividade empresarial (urbana) pela parte autora, durante o período de carência legalmente estabelecido para a configuração da qualidade de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91, oseupedido de aposentadoria rural, por idade, há de ser indeferido..5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO. PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E FRIO.
1. A instalação da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal faz cessar, na Comarca em que sediada, a delegação de competência para a Justiça Estadual, quanto às ações previdenciárias ajuizadas a partir de então.
2. No que refere às ações ajuizadas até a data de instalação da Unidade Avançada de Atendimento, como no caso desses autos, observa-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis, pois a UAA consiste modalidade de justiça itinerante e, portanto, precária (art. 107, § 2º, da CRFB), não ensejando redistribuição de processos. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual rejeitada.
3. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
4. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
5. A exposição ao agente nocivo frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Por contar com menos de 25 anos de atividades especiais, o autor não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial.
7. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL - DOCUMENTOS EM NOME DO PAI - PROVA TESTEMUNHAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - DOCUMENTOS - RECOLHIMENTOS - AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação de familiares como lavradores, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Considerando os documentos em nome do pai e os testemunhos colhidos, corroborando a atividade rurícola do autor, viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 18.02.1966 a 01.06.1973.
III. Nas hipóteses em que comprovado o pagamento das contribuições previdenciárias em decorrência de reclamatória trabalhista ajuizada dentro do prazo de cinco anos após o término do vínculo empregatício, viável o reconhecimento da atividade para reconhecimento de tempo de serviço, com os devidos efeitos na esfera previdenciária.
IV. Até o pedido administrativo - 10.12.2009, contando as atividades exercidas até 1993, o autor conta com 31 anos, 6 meses e 10 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
V. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VI. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VII. Remessa oficial e apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR MEIO DE TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE.
Se não há expressa determinação judicial de devolução dos valores recebidos em cumprimento de tutela provisória, não existente título executivo apto a fundamentar a execução nos próprios autos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÕES EM CTPS. FICHAS DE REGISTRO DE EMPREGADO. PERÍODOS SEM RECOLHIMENTOS. AUTOMATICIDADE. REQUISITOS À APOSENTADORIA PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA DER. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o reconhecimento de atividade comum e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Na linha, ainda, do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, a parte autora logrou comprovar, via CTPS e fichas de registro de empregado, os períodos de labor comum.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional." Todavia, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em CTPS, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência social.
- A obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da Fazenda Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91. No caso, caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS do autor, ônus a que não de desincumbiu nestes autos.
- Os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório corroboraram o mourejo asseverado na extensão dos lapsos controversos. Insta destacar que o próprio empregador Shozo Tanaka, na qualidade de testemunha, asseverou que o autor permanece trabalhando em sua fazenda até os dias de hoje.
- Requisito da carência cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Quanto ao requisito temporal, a parte autora preencheu tempo suficiente ao deferimento da prestação em foco na DER.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n.º 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n.º 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n.º 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n.º 11.960/09, pela MP n.º 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n.º 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- No tocante às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n.º 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n.º 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n.º 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC/1973.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação do INSS não provida.
- Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS DO GENITOR. DOCUMENTOS DO MARIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural do genitor da autora, a documentação apresentada aponta que se tratava de um grande produtor rural, o que afasta sua condição de trabalhador rural, em regime de economia familiar.
3. Ainda que exista início de prova material de trabalho rural d cônjuge da parte autora, há prova do exercício posterior de atividade urbana, o que afasta sua condição de trabalhador rural.
4. Apelação da parte autora desprovida.