PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo. 2. O Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que a requerente deve comprovar filiação ao regime anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, que a isentaria, no caso, do recolhimento de contribuições, e o Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural. 3. Não havendo nos autos documentos hábeis, providos de oficialidade e contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 5. Apelação e remessa oficial, havida como submetida, prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez rural desde a data do requerimento administrativo, e condenando em honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. 2. O INSS sustenta a reforma da sentença considerando, em síntese, que a parte autora não colacionou aos autos nenhuma prova material que ateste o efetivo exercício da atividade rural pelo período de carência, sendo inviável a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez baseado em um laudo pericial realizado em 2013, requerendo a alteração do benefício para constar o de auxílio-doença, e ainda, que seja reduzida a condenação em honorários advocatícios de sucumbência para 5% ou 10% sobre o valor da condenação. 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4. Art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que: "Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei". 5. No caso concreto, a parte autora, nascida em 08/03/1980, formulou o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença em 29/02/2012. 6. Quanto a sua condição de segurado especial, a parte autora colacionou aos autos a seguinte documentação: carteira de identidade de associado a sindicato de trabalhadores rurais, admitido em 2011; ficha de identificação de associado a sindicato de trabalhadores rurais, registrando recolhimentos nos anos de 2011 e 2012; declaração do Sr. José Francisco de Lima emitida e registrada em 2011, declarando que o autor, residente no Povoado Buriti, município de Fernando Falcão/MA, trabalhou em suas terras no período de 15/09/1998 a 29/02/2012; ficha de cadastro de cliente do autor em loja comercial da cidade de Barra do Corda/MA, registrado no ano de 2008 com a profissão de lavrador. 7. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem são uníssonos e confirmam o exercício de atividade rural, em regime de economia de subsistência e familiar exercido pelo autor. 8. No tocante ao laudo médico pericial oficial realizado em 25/06/2013, este foi conclusivo quanto a existência da incapacidade laborativa da parte autora no seguinte sentido: "1) O periciando é ou foi portador de doença, lesão física ou mental? Qual o diagnóstico literal e o seu respectivo Código Intencional de Doença - CID? R: Sim. T92.1 sequelas de fratura clavícula e antebraço. 2 ) Sendo ou tendo sido portador de doença, é possível definir as datas de seu início e término? Qual? R: Sim, 2010. 3) ) Sendo o autor portador de lesão física ou mental, é possível definir a data de seu início e a sua causa? R: Sim, 2010 acidente motociclístico. 4) É possível definir a data da consolidação da doença ou da lesão? Qual? R: Sim, 2010. 5) Caso o autor seja portador de doença ou lesão, descrever brevemente quais as limitações físicas e/ou mentais que ela(s) impõe(em) ao periciando. R: Tem limitações e déficit muscular no membro superior. 6) Essa doença ou lesão incapacita o periciando para o exercício da sua atual atividade profissional ou para as suas atividades habituais (no caso de estudante, desempregado, aposentado, dona de casa, etc.?). R: Sim. 7) Essa doença ou lesão incapacita o periciando para o exercício de outras atividades laborativas que lhe garantam a subsistência, distintas da que exercem atualmente? R: Sim. 8) ) O periciando necessita de ajuda de terceiro para o exercício das atividades do dia-a-dia? Em caso afirmativo, especificar a necessidade, esclarecendo se a ajuda exigida é permanente ou não. R: Não. (...) 11) A incapacidade é temporária ou indefinida? R: Indefinida. 12) ) Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é susceptível de recuperação para o exercício da atividade profissional anteriormente exercida pelo periciando? R: Não. 13) Em caso negativo, caso o periciando esteja incapacidade é susceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outras atividades que lhe garantam a subsistência que não as anteriormente exercidas pelo periciando? Em caso afirmativo, de qual natureza? R: Não." 9. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma total e permanente para o trabalho habitual que realiza, e sem perspectiva de reabilitação para outra profissão, e deve ser considerada as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas. Dessa análise específica resulta o entendimento de que os trabalhadores com baixa instrução e que ao longo da vida desempenham atividades que demandem esforço físico, quando não mais puderem a esta se submeter, não lhes deve ser exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido. 10. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade total e permanente para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez rural desde a data do requerimento administrativo, conforme determinado na sentença. 11. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 12. No tocante aos honorários advocatícios fixados na sentença, estes devem ser reduzidos ao patamar de 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a sua prolação (Súmula 111 do STJ), conforme precedentes deste Tribunal sobre o tema. 13. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 14. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para reduzir o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença para o patamar de 10% sobre o valor da condenação.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III – Somado o período de atividade especial ora reconhecido, a parte autora totalizou 29 anos, 10 meses e 24 dias de atividade exclusivamente especial até 24.11.2015, data do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial. Destarte, ela faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V – Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a concessão imediata do benefício da aposentadoria especial, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se as súmulas 76 desta Corte e 111 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PARCERIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS ANO A ANO. DESNECESSÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO. RESIDÊNCIA NO MEIO URBANO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não há necessidade de que a prova material tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material, uma vez que é presumível a continuidade do labor rural e a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental. 3. Mostra-se possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula n.º 577 do STJ). 4. O fato da parte autora residir na cidade não descaracteriza a sua condição de segurado especial, porquanto o que define essa condição é o exercício de atividade rural independentemente do local onde o trabalhador possui residência. 5. Não se pode desconsiderar, que os trabalhadoras rurais que desenvolvem suas atividades em terras de terceiros são, à exceção das trabalhadoras rurais boias-frias, talvez os mais prejudicados quando se trata de comprovar o labor rural. Como não detêm título de propriedade e, na maior parte das vezes, comercializam a produção em nome do proprietário do imóvel, acabam por ficar sem qualquer documento que os vincule ao exercício da agricultura. 6. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidades que a incapacitavam para o trabalho e desde quando ainda mantinha a qualidade de segurada, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a DII total e definitiva fixada no laudo judicial, até a data do óbito. 2. Correção monetária pelo IGP-DI/INPC e juros de 1% ao mês até 29-07-09, quando será na forma da Lei 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91. 2. A certidão de nascimento do filho em relação ao qual pleiteia o benefício, ocorrido em 5/9/2021, em que consta a qualificação do companheiro e pai da criança como lavrador não constitui início de prova material do labor rural exercido pela autora durante o período de carência, por ser desprovida da necessária antecedência para se demonstrar o trabalho rural pelos 10 meses anteriores ao parto, só sendo apta a projetar efeitos para o período de tempo posterior ao nela retratado. 3. Quanto à CTPS do companheiro, destaque-se que os vínculos mais recentes apresentados são com CONSTRUTORA D'ÁVILA REIS LTDA, no cargo de pedreiro, no período de 24/1/2012 a 17/10/2012; com F S empreendimento e Construções Ltda., no cargo de pedreiro, no período de 14/2/2012 a 16/6/2013; com SANTANA ALVES CONSTRUTORA LTDA - ME, no cargo de carpinteiro, no período de 1/7/2013 a 15/8/2013; e com ANICUNS S A ALCOOL E DERIVADOS, no cargo de fiscal de mão-de-obra agrícola, no período de 22/4/2014 a 10/11/2014, os quais são insuficientes para caracterizar o exercício de atividade rural quando do nascimento do filho, em 5/9/2021. Ademais, o último vínculo constante da CTPS apresentada, com ANICUNS S A ALCOOL E DERIVADOS, no período de 22/4/2014 a 10/11/2014, embora tenha sido realizado em estabelecimento destinado à produção de açúcar e álcool, foi no cargo de fiscal de mão-de-obra agrícola, o que corresponde mais a uma atividade administrativa do que propriamente rural. 4. As informações constantes em fichas de atendimento não constituem início de prova material do labor rurícola alegado, por se basearem em manifestação unilateral da parte. 5. A documentação apresentada pela parte não é suficiente para demonstrar o labor rural exercido pela autora nos 10 meses anteriores ao nascimento da filha. 6. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". 7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". 8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. 9. Apelação do INSS prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD E SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO. -A legislação e a jurisprudência procuram evitar imposições excessivas do credor em face do devedor, mas a regra geral é a possibilidade de penhora de bens para o cumprimento de obrigações válidas e legítimas, daí porque as hipóteses legais de impenhorabilidade representam exceção e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente. - Pela literalidade do art. 833, IV, e §2º do CPC/2015, todas as receitas do trabalho e de benefícios previdenciários, auferidos pelo devedor, são penhoráveis para pagamento de suas dívidas concernentes a “prestação alimentícia” (independentemente de sua origem), mas no caso de obrigações de outra natureza, a penhora somente pode recair sobre o que exceder a 50 salários-mínimos mensais. - A mera subsunção do fato ao conteúdo abstrato do art. 833, IV, e §2º do CPC/2015, poderia levar à desproporcional proteção de ganhos do devedor até 50 salários mínimos mensais, em detrimento do direito de credores de verbas trabalhistas ou alimentares (exceto de prestações de alimentos), de empréstimos, de responsabilidade civil ou de qualquer outra natureza. Pela mesma simples subsunção, a literalidade do art. 833, X, e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649, X, e §2º do CPC/1973), levaria à impenhorabilidade apenas do saldo em conta poupança até 40 salários mínimos, desprotegendo o devedor apenas por manter o montante em conta corrente ou em outro investimento. - Na vigência do art. 649, IV e X, e §2º do CPC/1973, e agora em face do art. 833, IV e X, e §2º do CPC/2015, a jurisprudência admite que o magistrado faça ponderações sobre casos e limites quantitativos da impenhorabilidade, procurando o ponto de convergência desse regramento com primados, direitos, garantias e deveres fundamentais do sistema jurídico (notadamente a boa-fé, a valorização do trabalho e da livre iniciativa e a subsistência familiar) visando à efetividade dos legítimos interesses do credor e às proteções elementares do devedor. - No caso dos autos, trata-se de execução de título extrajudicial movida em desfavor da agravante BRUNA LIBONATTI GONCALVES e da pessoa jurídica “VETRO MUNDI COMERCIO DE VIDROS E ACESSÓRIOS EIRELI”. Em 31/05/2021, foi deferido pedido de penhora online via SISBajud de valores até o limite de R$ 287.671,72 nas contas das executadas. Não consta dos autos extrato do resultado do bloqueio, mas a agravante alega ter sido bloqueado o valor de R$ 246.645,66 em sua conta corrente no BANCO BRADESCO, Ag. 1382, Conta 34909-7. Esse elevado montante exige clara demonstração de pagamentos de salários, mesmo porque o limite de impenhorabilidade é de 50 salários mínimos mensais. - O argumento de que seria necessário desbloqueio de metade do valor, por se tratar supostamente de patrimônio que parcialmente pertenceria ao marido da agravante não merece acolhimento, diante da ausência de qualquer indício de que a conta corrente em questão fosse de co-titularidade do referido senhor (que, ademais, segundo argumentos constantes nas razões recursais, teria livremente optado por colocar na esfera de disponibilidade da esposa seus rendimentos). - Também não há elementos para deferir o desbloqueio pleiteado pela agravante sob o fundamento de tratar-se de valores provenientes de salário, não havendo reformas a serem feitas nesse tocante à decisão agravada, que ainda assim optou por conferir à agravante a possibilidade de comprovar o alegado. - O agravo de instrumento não comporta produção de provas, de modo que os problemas de instrução do pedido (relatados na decisão recorrida) impactam a compreensão da lide nesta via recursal. - Resta o argumento da acerca da impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos. Contudo, tal argumento não foi enfrentado pelo Juízo de origem, não podendo ser apreciado neste momento, sob pena de supressão de instância. Não é necessária qualquer documentação adicional para a apreciação do pedido nesse tocante. - Agravo de instrumento improvido.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. - Erro material na sentença constatado de ofício. Termo inicial da aposentadoria por invalidez. Retificação. - Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito. - A despeito de constar no requerimento administrativo, formulado pela requerente em 12.04.2017, a indicação “42 DESISTENCIA DO REQUERENTE”, observa-se que foi comprovado o comparecimento da autora à realização do exame médico administrativo, que ocorreu em 15.05.2017, conforme laudo médico pericial do SABI. Acresça-se que, inclusive, foi constatada a existência de incapacidade laboral da autora pelo perito administrativo, não sendo concedido o benefício por erro de processamento da própria autarquia federal, de modo que restou demonstrada a pretensão resistida, a implicar a existência do interesse de agir. - É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. - Presentes os requisitos indispensáveis à concessão da aposentadoria por invalidez, qual seja, a qualidade de segurada rural no período controverso, o pedido é procedente. - In casu, para comprovar o labor rural, a parte autora juntou os seguintes documentos: - declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iguatemi/MS, de residência da requerente em assentamento rural desde o ano de 2013; - cópia de comprovante de recolhimento tributário municipal sobre marca de gado, em nome próprio, no ano de 2016; - cópia da ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais no ano de 2013; - cópia de extrato de movimentação dos quantitativos de rebanhos de animais bovinos e bubalinos expedido pelo IAGRO (Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal), em nome próprio como produtora, indicando o estoque de 09 bovinos no ano de 2016; e - cópias de nota fiscal e recibo de compra de produtos rurais, em nome próprio, no ano de 2017. - O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal que, em uníssono declarou que a autora exerceu atividades rurais no período controverso, dando conta que apenas deixou de exercer atividade no campo devido aos problemas de saúde. - Diante da conclusão pericial, mantido o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo (12.04.2017), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. ANÓDINA REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença serão concedidos desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
II- No tocante à incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 4/6/18, tendo sido elaborado pelo Perito o respectivo parecer técnico juntado a fls. 60/68 (id. 109063358 – págs. 2/10). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 65 anos, grau de instrução 4ª série do ensino fundamental, "foi trabalhadora rural e há 45 anos é "do lar" " (fls. 61 – id. 109064458 – pág. 3), é portadora de artrose na coluna vertebral e joelhos e retocolite ulcerativa (doença inflamatória intestinal), doenças degenerativas e autoimunes, concluindo pela incapacidade laborativa total e permanente, considerando a idade, seu grau de instrução, a atividade desempenhada e a irreversibilidade das doenças, desde 4/7/16, data do atestado do gastroenterologista assistente.
III- No entanto, não ficou comprovada a qualidade de segurada da parte autora. Isso porque a requerente não juntou aos autos nenhum início de prova material indicativo de que exerceu atividade laborativa como trabalhadora rural ("cuidando do gado, dando ração para os animais e tirando água do poço"), e tampouco de que tenha trabalhado em qualquer atividade laboral ou tenha efetuado recolhimentos à Previdência Social, consoante extrato do CNIS acostado pelo INSS a fls. 85 (id. 109063373 – pág. 1), com as informações "Não foram encontradas Relações Previdenciárias para o NIT informado", e cópia da CTPS de fls. 22/24 (id. 109063338 – págs. 1/3), sem registros de trabalho. Não se mostra razoável que a autora, a despeito de alegar o exercício de atividade rural por muito tempo, não tenha juntado aos autos um único documento qualificando-a como tal, tais como, título de eleitor, carteirinha de atividade rural, ficha de atendimento médico ou qualquer início de prova material no qual constasse a sua qualificação de rurícola.
IV- Anódina a produção de prova testemunhal para a demonstração da alegada atividade, tendo em vista a ausência de início de prova material. Em sendo os requisitos cumulativos, não merece prosperar a alegação de que "tais documentos se encontram na posse do INSS", no processo administrativo quando do requerimento na esfera administrativa, vez que, uma vez constatada a incapacidade por exame pericial, desnecessária a verificação do cumprimento dos demais requisitos legais. Ademais, há que se registrar que à parte autora cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme o disposto no art. 373, inc. I, do CPC/15.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE .TRABALHADORA RURAL SEM REGISTRO. SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
2. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
4. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
5. Não havendo nos autos documentos hábeis para comprovação da alegada atividade rural sem registro ou em regime de economia familiar, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
6. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
7. Remessa oficial e apelação prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
2. Remessa necessária não conhecida.
3. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
4. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada pela autodeclaração rural, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
6. É inviável, em sede recursal, acolher aspecto não ventilado em sede de contestação.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS. honorários.
1. Comprovado o exercício de atividade rural nos doze meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E, nos termos do RE 870.947, julgado em 20/09/2017 pelo STF. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996), isenções que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
4. Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 do TRF da 4ª Região e da Súmula 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
3. Hipótese em que a falta de precisão e consistência dos depoimentos e a escassez de provas materiais impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (arts. 39, parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei nº 8.213/91). 2. Não se prestam como razoável início de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dos autos. 3. Na hipótese, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, eis que os documentos trazidos aos autos (certidão de nascimento da filha; autodeclaração do segurado especial; ficha de cadastro, recibos de mensalidade e carteira de identificação do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Penalva/MA, com inscrição em 25/05/2018, após o parto e sem homologação pelo INSS; declaração de atividade rural emitida pelo mesmo sindicato; fichas de atendimento da secretaria municipal de saúde; declaração de particular no sentido de que reside e trabalha na zona rural; certidão emitida pela Justiça Eleitoral, que informa a profissão de trabalhador rural) não são hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina, mormente no período de carência exigido em lei (10 meses antes do parto, ocorrido em 03/11/2017). De igual modo, a mera juntada de documentos particulares, desprovidos de fé pública, não se mostra suficiente para o fim pretendido. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ). Acrescente-se que, na fase de especificação de provas, a autora manifestou desinteresse pela produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide, razão pela qual, por desídia sua, a prova testemunhal também não foi produzida. 4. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 5. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
2. Remessa necessária não conhecida.
3. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
4. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
1. Extinção do feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, de ofício, em razão da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na via administrativa no curso da presente ação e, quanto ao período anterior, é de ser dado parcial provimento ao recurso para alterar o marco inicial da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez para a data do laudo judicial. 2. Correção monetária pelo INPC. 3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto. - O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. - Embargos de declaração aos quais se nega provimento.