PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não faz jus ao benefício assistencial o demandante que não se enquadra no conceito de deficiente previsto no § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega o trabalho rural desde criança, sempre em regime de economia familiar como segurado especial e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1979, na qual se qualificou como sendo das lides domésticas; carteira de trabalho do marido, constando vínculos de trabalho na agropecuária nos anos de 1989 a 1998 e de 2003 até os dias atuais; ficha de filiação junto ao Sindicato Rural de Cassilândia/MS no ano de 2016 e prontuário hospitalar do ano de 2007 com fichas de atendimento e notas de compra de medicamentos onde constam sua residência no meio rural em Fazenda.
3. Os documentos apresentados demonstram que o marido da autora sempre exerceu atividade rural e ao contrário do que alega a autora em suas razões de apelação o simples fato de o marido ser trabalhador rural não é automaticamente extensível à autora, essa condição deve ser demonstrada e comprovada pela autora, não sendo este o caso dos autos, visto que as testemunhas são contraditórias entre si, ao ponto de que duas testemunhas declaram que o trabalho da autora se dava na companhia do marido, na lida com o gado, arrumando cerca e outros serviços diversos da pecuária e outra testemunha, que sequer presenciou o trabalho da autora alega que o trabalho dela se dava no plantio de hortaliças os quais vendia para a testemunha, para completar a renda familiar da família.
4. Neste sentido, deixo consignado que o trabalho da autora para complementar o trabalho do marido, devidamente registrado, com contrato de trabalho, não configura o regime de economia familiar, visto que este é reconhecido quando for a única e principal renda da família, produzida pelo núcleo familiar e, no presente caso, a renda principal provem do trabalho do marido como mensalista. Assim, restando descaracterizado o trabalho em regime de economia familiar, observo que o trabalho da autora na companhia do marido não restou demonstrada, considerando o trabalho por ele realizado e sua extensão se dá ao trabalhador em regime especial de trabalho, ou seja, quando os dois exercem atividade conjuntamente para o provento da família em regime de economia familiar.
5. Não há nos autos prova que demonstrem o trabalho rural da autora no período de carência mínima exigido, ou ao período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como no concernente aos recolhimentos de contribuições nos períodos posteriores à 31/12/2010, vez que o implemento etário da autora se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. A não comprovação dos recolhimentos necessários, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, assim como a não comprovação do trabalho rural no período de carência e àquele imediatamente anterior à data do implemento etário, demonstra a ausência de comprovação dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural vindicada na inicial, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
8. Dessa forma, não comprovado o labor rural da parte autora seja como trabalhadora rural diarista, seja em regime de economia familiar no período de carência e seu labor rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora, visto não fazer jus à benesse pretendida, pela ausência de comprovação dos fatos alegados.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
10. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
13. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INAPTIDÃO À REVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O juízo rescindente não comporta decreto de procedência, sob o prisma da prova nova. 2. De acordo com as premissas esposadas pela decisão contrastada, a documentação ora coligida não teria o condão de reverter o decreto de improcedência da pretensão. 3. Improcedência do pedido de rescisão do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXTEMPORÂNEA E NÃO REVESTIDA DE SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. 1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural, segurada especial, em decorrência do nascimento de sua filha E.R.L., ocorrido em 02/03/2019, devendo fazer prova do labor rural de subsistência pelo período de 05/2018 a 03/2019. 2. Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, segurada especial, juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da própria autora; certidão de casamento dos genitores da autora, lavrada em 1994; ITR, exercício 2019, de imóvel rural localizado em município diverso ao de residência da autora, em nome de seu genitor; ficha de inscrição ao sindicato dos pescadores profissionais artesanais do município de Chapadinha/MA, datado posterior ao parto; recibo de mensalidade ao sindicato, posterior ao parto; certidão eleitoral, de conteúdo autodeclaratório e retificável a qualquer tempo; ficha geral de atendimento médico e cartão de vacina que, por tratar-se de documento não revestidos das formalidades legais que possibilitem atestar a veracidade das informações é inservível como elemento de prova; CTPS sem anotação, em que pese à existência de diversos vínculos urbanos registrados no CNIS da autora; certidão de nascimento da criança em virtude da qual se postula o benefício, sem qualquer referência ao labor pesqueiro ou rural; declaração firmada pelo Secretário de Agricultura de Chapadinha/MA, confeccionada um dia anterior ao parto; declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Pescadores Artesanais, sem homologação do órgão competente, afirmando que a autora exerce atividade rural desde 2011. 3. Da análise conjunta de todas as provas amealhadas aos autos se conclui que os documentos que instruem o pedido não se prestam a servir como início de prova material. Com efeito, a qualificação do genitor não pode ser extensível à autora, posto que os documentos apresentados, em sua maioria, são extemporâneos ao período de carência pretendido e indicam imóvel rural em município diverso ao de residência da autora no período de carência. Ademais, a autora constituiu núcleo familiar próprio, não mais integrando ao núcleo familiar de seus genitores. Os demais documentos apresentam conteúdo autodeclaratório e, portanto, desprovidos de segurança jurídica a servir como documento idôneo a comprovar o labor rural ou pesqueiro de subsistência. A despeito da CTPS não apresentar registros de vínculos urbanos e os documentos do sindicato da categoria indicarem que a autora tira o sustento do labor rural e de pesca artesanal desde o ano de 2011, tais afirmações não encontram eco nos demais elementos de prova dos autos, posto que a autora apresenta, em seu CNIS, diversos vínculos de natureza urbana que correspondem aos anos de 2010 a 2016. Verifica-se, ainda, que a autora gozou de seguro-desemprego, trabalhadora urbana, nos anos de 2011, 2015 e 2017, tendo mantido sua qualidade de segurada obrigatória até 15/11/2018. 4. Assim, inexistindo qualquer outro documento apto a ensejar o início de prova material da alegada condição de segurada especial, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região), com razão o recorrente, posto que não restou comprovada a qualidade de segurada especial no período de dez meses que antecederam ao fato gerador. 5. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de Casamento (nascimento em 22.06.1955) em , constando sua profissão como lavrador.
- Certificado de Dispensa de Incorporação de 1973, constando sua profissão como lavrador.
- Certidão de Nascimento do seu filho em 12.01.1980, onde consta sua profissão de lavrador.
- Ficha de Inscrição no Sindicato de Trabalhadores Rurais de Nova Andradina-MS de 02.05.1985, com mensalidades pagas de 1985 e 1986.
- Carteira de Identidade do Beneficiário, constando sua profissão como trabalhador rural de 1987.
- Ficha de Cadastro de Pessoa Física, constando sua profissão e de sua esposa como trabalhadores rurais de 2008.
- Certidão de Cadastro Eleitoral, na qual o autor informa sua profissão como lavrador, sem valor probatório.
- Ficha de Inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã- MS, de 2015 e Carteira de Sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã- MS de 2015.
- Recibos emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã de 01 a 06/2015.
- Correspondências enviadas para o Autor pelo Ministério de Desenvolvimento Agrário referente à cadastro ao Programa de Reforma Agrária.
- Ficha Geral de Atendimento, constando a profissão do Autor como trabalhador rural.
- CTPS com registros, De 20/07/1979 a 05/11/1979, trabalhou Jesus Mendes Saneher – Fazenda Bom Jesus, no cargo de campeiro. e de De 15/01/2015 a 01/08/2015, trabalhou Luiz Carlos Ortega – Fazenda Sta Maria, no cargo de trabalhador rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.11.2003 a 06.2009, em atividade urbana e de 01.2015 a 08.2015, em atividade rural.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- O autor tenha completado 60 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 204 meses.
- A prova material é antiga e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- As fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- O autor teve vínculo empregatício em atividade urbana em momento próximo ao que completou o requisito etário, afastando a alegada condição de rurícola.
- Embora o autor tenha registros em atividade rural durante um curto espaço de tempo, de 01 a 08/2015, no período de 2003 a 2009 exerceu atividade exclusivamente urbana para Yano Transportes Rodoviários Ltda, Auto Posto Santa Clara e Casas Bahia.
- O Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial Representativo de controvérsia uniformizou entendimento de que é necessário a comprovação de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. REGISTRO EM CTPS E DEMAIS DOCUMENTOS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO.
1. A sentença julgou procedente o pedido para computar o período de atividade comum de 02/01/1969 a 30/06/1972. Para comprovar o labor, o autor colacionou sua CTPS na qual consta o vínculo empregatício (fl. 94), juntamente com a ficha de registro de empregado no respectivo intervalo, termo de homologação da rescisão datado de 04/07/1972, recibo de quitação, recibos de férias, declaração de opção pelo FGTS, e documento da empresa de relação de dependentes do empregado/autor (fls. 44/53). Assim, demonstrada a atividade urbana no período.
2. Observo que a carterira de trabalho é documento com fé pública, não tendo sido infirmada sua veracidade pela autarquia. Ademais, a inexistência do vínculo no CNIS, responsabilidade do empregador, não é apta a ilidir as provas apresentadas.
3. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE ENFERMEIRA. ATÉ 05/03/1997 É POSSÍVEL COMPROVAR A EXPOSIÇÃO AO AGENTE INSALUBRE POR QUALQUER MEIO DE PROVA. PPP JUNTADO AOS AUTOS COMPROVA A EXPOSIÇÃO A RISCO BIOLÓGICO PELA SIMPLES DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES. VALORAÇÃO POSITIVA DA PROVA APRESENTADA PARA DELA EXTRAIR SEUS EFEITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Seguindo o que ficou decidido no REsp 1.831.371, o exame da especialidade, mesmo após a EC 103/2019, (i) até 28/04/1995 (Lei 9.032/1995) se dá por enquadramento nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, (ii) a partir de 28/04/1995, a Lei 9.032 passou a exigir demonstração da efetiva exposição ao agente nocivo, em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, e (iii) a partir de 06/03/1997, passou-se a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente notadamente, o PPP para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva à integridade da/o segurada/o.A atividade de enfermeiro está enquadrada nos itens 2.1.3 do anexo ao Decreto 53.831/1964 e 2.1.3 do anexo II do Decreto 83.080/1979. Os cargos de auxiliar e técnico de enfermagem não constam literalmente dos itens dos decretos acima mencionados, porém são profissionais que exercem atividades semelhantes às dos enfermeiros. Portanto, essas atividades devem ser equiparadas até 28/04/1995, nos termos da jurisprudência do TRF-4 (AC 5001007-46.2017.4.04.7000). Conforme se extrai do PPP (fls. 12/13 e 01/02 doc. 855728069), nos períodos de 01/03/1993 a 14/04/1993 e 01/03/1994 a 28/04/1995 (data anterior à publicação da Lei 9.032/1995), a autora trabalhou nas funções de auxiliar e técnica de enfermagem. Portanto, esses períodos devem ser considerados como especiais por presunção legal. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/1991 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5002391-24.2020.4.04.7102, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, julgado em 07/05/2021)... PPP fls. 01/02 doc. 855728069 revela que a autora no período de 29/04/1995 (data de início da vigência da Lei 9.032/1995) a 31/12/1995 trabalhava em contato com "fungos e bactérias". Portanto, esse período deve ser considerado como especial. Outrossim, constam dos autos que nos períodos: de 03/03/1997 a 05/03/2001, a autora na função de auxiliar de enfermagem trabalhou exposta a agentes como bactérias e vírus (fls. 10/11 doc. 855728069); de 01/08/1997 a 01/01/2005 e 02/05/2005 a 10/12/2007 nas funções de auxiliar e técnica de enfermagem trabalhou sob o fator de risco "contaminação por bactérias e vírus" (fls. 15/18 doc. 855728072); de 17/12/2001 a 26/05/2002 e de 02/03/2004 a 30/06/2006 na função de auxiliar de enfermagem trabalhou exposta a vírus e bactérias (fls. 06/09 doc. 855728069) e de 01/03/2008 a 26/04/2018 (data da expedição do PPP) na função de técnica de enfermagem (fls. 03/04 doc. 855728069) trabalhou em "contato com pacientes e material infecto em hospital" [sic] (fls. 03/04 doc. 855728069). Deste modo, todos esses períodos devem ser considerado como especiais. Ressalto, ainda, que a contestação da parte ré não trouxe contranarrativa fática nem impugnou especificamente a validade da documentação juntada pela parte autora. No entanto, não restou provado o contato com agentes nocivos à saúde no período em que a parte autora trabalhou na Secretaria de Estado de Saúde Pública (01/07/1993 a 31/05/1997), pois o PPP fls. 05 doc. 855728069 não menciona qualquer fator de risco. A somatória dos períodos até a DER perfaz o total de 23 anos, 7 meses e 10 dias, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria especial". (grifos nossos) 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997. 4. Compulsando os autos, verifico que o PPP constante à fl. 05, do documento de ID. 362879708, descreve, quanto ao período de 01/07/1993 a 31/05/1997, expressamente, as atividades da recorrente da seguinte forma: " participar na elaboração dos planos de cuidados da enfermagem aos pacientes; Prestar cuidados no pré e pós operatório; Executar os planos de enfermagem, cuidados de higiene, conforte e bem estar dos pacientes, realizar curativos e suturas simples quando necessário; auxiliar nas transfusões de sangue ou plasma e em tratamentos diferenciados, tais como: lavagens de estômago e vesical, sondagens e aspirações; Controlar sinais vitais dos pacientes bem como interpretar sintomas e reações dos mesmos. Aplicar e distribuir medicação conforme prescrição médica. Dar assistência a gestantes, puérperas e recém-nascidos; executar a credeização de curativos umbilicais e limpeza do recém nascimento, cumprindo tarefas delegadas pela chefia imediata; Dar assistência no parto de baixo risco; Observar os partos feitos em domicilio e encaminhar ao Centro de Saúde orientando sobre educação sanitária; Dar assistência à clientela de lato risco; Preparar sala para intervenção cirurgia, realizando assepsias de material, instrumental e ambiente para exame, cirurgias e atendimentos obstétrico; Preparar material para vacinação; Realizar limpeza de material e instrumental; Coletar material para exames de laboratório; Atender pacientes no ambulatório e prepara-los para consulta médica e de enfermagem; Preparar e arquivar ficha para pacientes; Realizar visitas domiciliares, transcrever para fichas as anotações feitas durante a visita do paciente e analisar os resultados; Participar em programas de controle de moléstias contagiosas, prevenção de doenças sob supervisão e notificar casos de doenças transmissíveis; Realizar atividades teóricas e práticas de educação sanitária a nível familiar e comunitário, aplicar vacinas da unidade e a domicilio; Participar de treinamento e supervisionar pessoal de níveis auxiliar e elementar; fazer anotações das atividades diárias no boletim para efeito de estatística e executar outras tarefas correlatas " (grifos nossos). 5. Da simples leitura da descrição das atividades no PPP em comento, principalmente nos trechos acima grifados, é possível extrair a cognição plena e perfeita sobre a o fator de risco, sendo este relacionado a possibilidade contaminação biológica e a acidentes perfuro cortantes. Valoro positivamente, pois, a prova apresentada para dela extrair seus efeitos. 6. Considerando o período de labor especial já reconhecido pelo juízo primevo (23 anos, 7 meses e 10 dias) e somando-se o período que a autora laborou na Secretaria de Estado de Saúde Pública- PPP constante à fl. 05, do documento de ID. 362879708 (comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova)- em que a autora comprovou a sujeição ao risco a agentes biológicos, conforme parágrafo acima relatado, a sentença merece reformas para que seja considerado como especial o período entre 01/07/1993 a 05/03/1997 e, consequentemente, para se reconheça o total de 27 anos, 3 meses e 10 dias de atividade especial, o que dá direito, à autora, à aposentadoria especial desde a DER. 7. Quanto as alegações da ré, estas não merecem prosperar. Como se depreende da sentença recorrida e se constata, outrossim, ao se compulsar os autos: " a contestação da parte ré não trouxe contranarrativa fática nem impugnou especificamente a validade da documentação juntada pela parte autora". 8. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso ( AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021). 9. Noutro turno, o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. 10.Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica às linhas de fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos e provas) da sentença recorrida. Inclusive, verifica-se que pode se tratar de modelo aos moldes "cópia e cola" que pode ter gerado, inclusive, argumentos "estranhos" ao que se discute nos autos. 11. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 2º do CPC/2015) até a data da prolação deste acórdão, a ser custeado integralmente pelo réu. A jurisprudência do STJ entende que a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, na hipótese, a data do acórdão, a qual concedeu o direito ao benefício requerido, em consonância com o disposto na Súmula n. 111 do STJ (AgInt no REsp: 1867323 SP 2020/0065838-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2020). 12. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS a, nos termos da fundamentação supra, conceder, à parte autora, o benefício de aposentadoria especial, pagando-lhe as parcelas pretéritas desde a DER, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR MEIO DE DOCUMENTOS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DO LABOR DESEMPENHADO JUNTO À PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL OU PROPORCIONAL. AGRAVOS RETIDOS E APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDOS.
1 - Reiteração do agravo retido. Desnecessária produção de prova oral para a finalidade pretendida pelo autor, eis que a comprovação de atividade sujeita a condições especiais é feita, no sistema processual vigente, exclusivamente por meio da apresentação de documentos (formulários, laudos técnicos, Perfil Profissiográfico Previdenciário ), de modo que a oitiva de testemunhas não implicaria em alteração do resultado da demanda. Precedentes.
2 - No tocante ao agravo de instrumento convertido em retido, interposto em face da decisão que indeferiu a concessão da tutela antecipada, insta salientar que, nesta fase processual, a análise dos requisitos de seu deferimento será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
6 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
7 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
8 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/09/1974 a 08/09/1975, de 01/03/1978 a 10/12/1981, de 02/01/1982 a 08/03/1982, de 15/03/1982 a 30/09/1983, de 01/10/1983 a 23/02/1984, de 02/05/1984 a 09/11/1985, de 18/11/1985 a 04/04/1986, de 01/10/1986 a 29/06/991, de 02/12/1991 a 25/05/1998 e de 01/08/1998 a 30/09/2002.
9 - Quanto aos períodos de 01/09/1974 a 08/09/1975, de 01/03/1978 a 10/12/1981, de 02/01/1982 a 08/03/1982, de 01/10/1983 a 23/02/1984, de 02/12/1991 a 25/05/1998 e de 01/08/1998 a 30/09/2002, não obstante os formulários de ID 104571437 – fls. 22/23; 25/27; 33/34, 37/41 e 103 comprovem que o autor laborou como operador de máquinas sujeito a pressão sonora de 94dbA e 95dbA, não há nos autos laudo técnico pericial necessário à comprovação em se tratando do referido agente nocivo.
10 - Vale dizer que o laudo técnico pericial elaborado na Ação de concessão de auxílio-acidente intentada pelo autor de ID 104570017 – fl. 11/23 não se presta a tal fim, uma vez que não há especificação quanto ao lapso de labor a que se refere.
11 - No mesmo sentido, no tocante aos interregnos de 15/03/1982 a 30/09/1983, de 02/05/1984 a 09/11/1985 e de 01/10/1986 a 29/06/991, além dos formulários de ID 104571437 – fls. 29/32 e 35/36 mencionarem, genericamente, a exposição do autor a ruído, calor e poeira, igualmente não fora juntado aos autos laudo técnico pericial hábil à sua comprovação.
12 - O Laudo Técnico Pericial de ID 104571437 – fls. 42/52 não se presta aos fins pretendidos, uma vez que foi elaborado por perito contratado pelo autor e elaborado de maneira unilateral e não por profissional habilitado junto às empresas empregadoras. Ademais, ele não retrata as reais condições de labor dele junto à demais empresas, valendo-se de equipamento pertencente, tão somente, à empresa Perwal Terraplanagem S/C para comprovar a exposição do autor a agentes nocivos em toda a sua vida laboral. Não houve verificação in loco pelo perito quanto à exposição do demandante aos agentes nocivos, bem como não houve consideração quanto aos períodos em que ele desempenhou seu labor.
13 - Por fim, quanto o período de 18/11/1985 a 04/04/1986 inviável o seu reconhecimento como especial.
14 - O desiderato da litigante encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99. Assim, não compete à autarquia securitária a apreciação da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo, no qual o autor desenvolvera atribuições vinculadas ao regime previdenciário próprio, que, in casu, corresponde à Prefeitura Municipal de Cotia.
15 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
16 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
17 - Somando os períodos comuns anotados em CTPS (ID 104570017 – fls. 208/217 e ID 104570018 – fls. 01/06), constantes do extrato do CNIS (ID 104569451 – fls. 44/45), do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (ID 104570017 – fls. 153/155) e os recolhimentos de ID 104570017 – fls. 172/205, verifica-se que o autor contava com 31 anos e 12 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, eis que não cumprindo o "pedágio" necessário, nos termos do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98. De rigor, portanto, a manutenção da sentença.
18 - Prejudicado, pois, o pedido de concessão de tutela antecipada.
19 – De ofício, extinto o feito, sem análise do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do labor especial desempenhado junto à Prefeitura Municipal de Cotia no interregno de 18/11/1985 a 04/04/1986. Agravos retidos e apelo da parte autora desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. VETERINÁRIA AUTÔNOMA.
I - No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95.
II - O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
III - A categoria profissional de médico veterinário está prevista no Decreto 83.080/79, conforme código 2.1.3 "Medicina - Odontologia - Farmácia e Bioquímica - Enfermagem - Veterinária", ou seja, o legislador presumia que tais trabalhadores estavam expostos a agentes biológicos nocivos. No caso do trabalhador autônomo, profissional liberal, a comprovação da atividade especial se faz por meio de apresentação de documentos (início de prova) que comprovem o efetivo exercício profissional, tais como: licença dos órgãos competentes (Prefeitura) para instalação de consultório médico/odontológico/veterinário, fichas de atendimento contemporâneas ao fato probando, que permitam identificar atendimento profissional pela parte autora, bem como eventual aquisição de insumos utilizados (materiais, medicamentos, etc.) e de equipamentos profissionais, ou seja, documentos que permitam comprovar a efetiva prática profissional.
IV - In casu, os documentos constantes dos autos são suficientes para comprovar que a autora exerceu a atividade de veterinária autônoma de forma contínua, habitual e permanente, devendo ser mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu a especialidade do labor desempenhado pela autora até 10.12.1997, ante o enquadramento por categoria profissional previsto no código 2.1.3 do Decreto 83.080/79 e, posteriormente, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto 83.080/79.
V - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREESCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença são: a) carência, de 12 (doze) meses; b) incapacidade temporária para o trabalho, ou para a atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias, que não seja causada por doença ou lesão pré-existente à filiação do segurado ao RGPS.
2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus o autor ao benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo.
3. Não há direito à aposentadoria por invalidez, pois não comprovada a incapacidade laborativa permanente.