PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. MULHER CASADA. PROVA MATERIAL EM NOME DO GENITOR DA AUTORA. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- A promovente qualifica-se como casada na petição inicial, o que afasta o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível estender a prova da qualificação do genitor para a concessão do benefício de aposentadoria rural à filha, pois a hipótese contempla apenas a mulher solteira que permaneça morando com os pais. Ademais, a certidão de óbito de fls. 14 demonstra que o pai da autora faleceu em 1985, quando a autora contava com vinte e oito anos de idade, o que se afigura inviável para comprovar seu labor rural até o ano de 2011.
- Não existe nos autos qualquer documento em que a autora esteja qualificada como trabalhadora rural.
- Os depoimentos testemunhais, colhidos e gravados em mídia digital (fls. 215), são insuficientes para comprovar a atividade rural da parte autora pelo período exigido em lei.
- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO PENSÃO POR MORTE DE CÕNJUGE E PAI. TRABALHADOR VOLANTE OU BOIA-FRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
2. Demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, têm os autores, na condição de esposa e filho menor, direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A autora comprova ser filha do falecido por meio da apresentação da certidão de nascimento. A dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião do óbito. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há motivo para desconsiderar o último vínculo empregatício do de cujus. Afinal, embora reconhecido por meio de acordo trabalhista, foi corroborado por elementos adicionais de prova: a certidão de óbito, confirmando que a morte do pai da autora ocorreu em uma carvoaria, e a prova oral, afirmando-se que o falecido laborava em uma carvoaria ao falecer.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora requer a pensão pela morte do pai, ocorrida em 19.07.2016, sendo que foi formulado requerimento administrativo em 26.07.2017, o termo inicial do benefício deveria ser fixado da data do requerimento administrativo, em atenção à redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte. Todavia, deverá ser fixado na data do óbito, uma vez que se trata de menor absolutamente incapaz.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia parcialmente provido. Acolhido parecer do Ministério Público Federal no tocante ao termo inicial do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS RECEBIA APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que reformou a sentença, tendo esta, deferido o benefício de pensão por morte.
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, indicando que a autora possuiu um vínculo empregatício de 01.07.1987 a 03.09.1990, recebeu auxílio-doença de 22.04.1993 a 17.02.1997 e passou a receber aposentadoria por invalidez em 18.02.1997, sendo mr. pag R$ 678,00. Quanto ao falecido, foi informado o recebimento de aposentadoria por idade de R$ 01.06.1990 a 29.04.2013, sendo mr. pag R$ 927,98.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião do óbito. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora comprova ser filha do de cujus por meio de seus documentos de identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida.
- Observe-se que a autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte de seu pai se demonstrasse a condição de inválida. No caso dos autos, a incapacidade foi reconhecida pela própria Autarquia, que concedeu à autora aposentadoria por invalidez.
- Os extratos do sistema Dataprev indicam que a requerente trabalhou ao longo da vida e passou a contar com os recursos de uma aposentadoria por invalidez muitos anos antes da morte do genitor. Não há como acolher a alegação da autora de que dependia dos recursos do pai para a sobrevivência. O pai da autora era pessoa de idade avançada e recebia benefício de valor modesto.
- Não restou comprovada a qualidade de dependente da autora em relação ao falecido pai, por ocasião do óbito.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e, c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.08, na qual consta o falecimento do Sr. José Carlos Magalhães de Siqueira em 30/05/2008.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - Para o reconhecimento do labor rural mister início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal.
6 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material. Resta, portanto, perquirir se a prova testemunhal é suficiente à comprovação da atividaderural em período imediatamente anterior ao seu falecimento.
7 - As testemunhas ouvidas não especificaram datas e não foram suficientes para comprovação do trabalho rural do autor em período anterior ao seu encarceramento, de modo que não demonstrada a condição do falecido como segurado especial.
8 - Alie-se como elemento de convicção o fato de os documentos trazidos junto com a inicial, à exceção da certidão de óbito, apontarem o labor rural do requerido apenas durante o período de 1986 a 1996.
9 - O próprio Sindicato dos trabalhadores rurais de Sertânia/PE, num primeiro momento, em declaração datada de 06/04/2004, informou estar impossibilitado de fornecer certidão de atividade rural referente ao período entre 1986 a 05/10/2003. Após, em 29/08/2008, forneceu nova declaração, mas somente do labor referente ao período de 01/01/1986 a 06/10/1996, razão pela qual, não há nada que assegure, com certeza, que o falecido continuou laborando na lavoura antes de ser encarcerado.
10 - Aliás, o fato das testemunhas relatarem que o marido da autora esteve encarcerado, contradiz a ideia de que sempre trabalhou no labor campesino. Além disso, não se sabe qual foi exatamente o período desse encarceramento.
11 - As testemunhas sequer forneceram informações que permitissem se aferir quando e por quanto tempo teria o falecido marido da autora trabalhado em regime de economia familiar, de modo que não há elemento algum que permita concluir que o de cujus mantinha qualidade de segurado quando de seu falecimento em 2008.
12 - As testemunhas sequer forneceram informações que permitissem aferir quando e por quanto tempo teria o falecido marido da autora trabalhado em regime de economia familiar, de modo que não há elemento algum que demonstre que o de cujus mantinha qualidade de segurado quando de seu falecimento em 2008.
13. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento da própria autora, ocorrido em 12/3/1998, em que consta a qualificação dos pais como lavradores; e a certidão de imóvel rural pertencente ao seu avô, em que consta quecoubeao pai da autora, como herdeiro, uma parte do referido imóvel, constituem início de prova material do labor rural alegado, uma vez que possuem a antecedência necessária em relação ao fato gerador (nascimento do filho, ocorrido em 18/3/2017).3. Ademais, consta dos autos IFBEN da mãe da autora em que se verifica que esta recebe pensão por morte rural, em razão do óbito do marido, desde 9/5/2005 (ID 345123120, 90), o que também constitui início de prova material do labor rural alegado.4. Ressalte-se que o fato de a autora ainda ser bastante jovem ao tempo do nascimento do filho (19 anos), em conjunto com a ausência de vínculos urbanos registrados no CNIS, ensejam a conclusão de que ela ainda residia com sua mãe e a ajudava nasatividades rurícolas (regra de experiência comum).5. Ademais, consta da sentença que a prova testemunhal corroborou o início de prova material apresentado, confirmando o exercício de atividade rural pela autora durante o período de carência.6. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade por 120 dias, a contar da data do nascimento da criança, ocorrido em 18/3/2017.7. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. NETO INVÁLIDO. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI Nº 8.059/1990. ROL DO ART. 5º. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA REVERSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO PREENCHIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.- Discute-se o direito à reversão da pensão por morte do ex-combatente à neto inválido em razão do falecimento de sua avó, ex-pensionista, com fundamento na Lei nº 8.059/1990.- O STJ e o STF têm entendimento consolidado no sentido de que o direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. Precedentes.- Nos moldes do art. 5º da Lei 8.059/1990, consideram-se dependentes do ex-combatente a viúva, a companheira, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, o pai e a mãe inválidos, e o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, observando-se que o pai e a mãe, bem como o irmão e a irmã, só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito. Conforme o art. 7º dessa lei, a condição de dependentes comprova-se por meio de certidões do registro civil, por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida, e por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.- A dependência econômica, ainda que configurada no caso concreto, não se prestaria a autorizar a concessão da benesse requerida, pois o art. 5º da Lei nº 8.059/1990 não contempla o neto ou a pessoa inválida sob a dependência econômica do ex-combatente como beneficiário da pensão especial. - Não tendo sido preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da pensão especial de ex-combatente, de se manter a sentença de improcedência da demanda.- Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. O conjunto probatório dos autos permite concluir que o instituidor foi trabalhador rural até o momento do óbito e que a autora é filha do de cujus, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I da LBPS, fazendo jus ao benefício de pensão por morte, desde a data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. TRABALHADOR RURAL. REVERSÃO DO LOAS EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. O conjunto probatório dos autos não permite concluir que o instituidor foi trabalhador rural até o período imediatamente anterior ao deferimento do LOAS. Correta a concessão do LOAS, pela autarquia previdenciária, ao invés da aposentadoria por invalidez.
4. Ausente início de prova material do labor rural, deve ser extinto o feito sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, possibilitando que se postule a concessão de benefício em outro momento, caso a parte autora obtenha prova material hábil à comprovação da alegada atividade rurícola do instituidor.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
Dando ênfase à prova documental e ao depoimento do próprio pai do falecido, resta comprovada a união estável ao tempo do óbito, motivo pelo qual faz a autora jus à pensão por morte, nos termos do art. 28 da Lei nº. 3.765/60, ressalvada a prescrição quinquenal em relação às prestações devidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ÓBITO. DESEMPREGO. INCAPACIDADE. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora, que busca o reconhecimento do direito à pensão por morte, na condição de filha e dependente, sob a alegação de que seu pai teve prorrogado o período de graça, em virtude da incapacidade para o trabalho habitual de vigilante até a data do óbito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o instituidor mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, considerando a alegação de incapacidade que prorrogaria o período de graça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A qualidade de segurado do instituidor foi mantida até a data do óbito (04/02/2020). Embora o último benefício por incapacidade tenha cessado em 12/02/2016 e a perícia indireta não tenha constatado incapacidade posterior, o período de graça foi prorrogado até 16/04/2019 pela condição de desemprego, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Além disso, o histórico de saúde do instituidor, com transtornos mentais e comportamentais desde 2006, sua internação em comunidade terapêutica de 19/02/2019 a 22/11/2019 e o atropelamento em novembro de 2019 que resultou em sequelas neurológicas graves, demonstram que a incapacidade para o trabalho eclodiu quando ele ainda era segurado e persistiu até o falecimento.4. A autora, nascida em 03/01/2006, tinha 14 anos de idade na data do óbito de seu pai (04/02/2020), configurando sua qualidade de dependente, conforme o art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991.5. O INSS deve pagar o benefício de pensão por morte à recorrente desde a data do óbito do instituidor, em conformidade com o art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991.6. O INSS é condenado a pagar honorários de advogado, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do julgamento, conforme a Súmula 111 do STJ.7. Deferida a tutela específica para determinar ao INSS que implante o benefício de pensão por morte, no prazo do Provimento 90/2020, Anexo I, do TRF4, conforme o art. 497 do CPC e precedente do TRF da 4ª Região.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. A qualidade de segurado pode ser mantida por incapacidade superveniente, mesmo após o período de graça, se o histórico de saúde e eventos posteriores demonstrarem a persistência da condição incapacitante até o óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. O conjunto probatório dos autos não permite concluir que o instituidor tenha retornado às lides rurais e tenha permanecido no campo até o momento do óbito, não fazendo jus a parte autora ao recebimento do benefício de pensão por morte postulado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR E INCAPAZ ANTES DO ÓBITO. CONTROVÉRSIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCABIMENTO.
1. Para fazer jus à pensão por morte, a parte requerente deve comprovar (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus; e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão, nos casos em que esta não é presumida. 2. Na hipótese sub judice, inobstante demonstrada o evento morte e qualidade de segurado do pai falecido, resta controvertida a presunção acerca da dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei 8.213/91), mormente o reconhecimento da incapacidade da requerente antes do óbito do instituidor da pensão. 3. Apenas transtornos de espectro afetivo não é condição invalidante,
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
5. Ausente a prova da qualidade de segurado do falecido, não é possível a concessão do benefício de pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do pai, segurado especial/trabalhador rural.
- O autor comprovou ser filho do falecido por meio da apresentação da certidão de nascimento. A dependência econômica é presumida.
- O autor apresentou início de prova material da qualidade de rurícola da de cujus, consistente na qualificação como lavrador de seu genitor, na certidão de óbito e na certidão de nascimento do autor. O início de prova documental foi corroborado pela prova oral. Justifica-se o reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido.
- O mero fato de ter mantido vínculo empregatício em atividades possivelmente urbanas, por pouquíssimos meses, não afasta a possibilidade de reconhecimento da qualidade de segurado especial.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO.
- Pedido de pensão pela morte dos genitores.
- A qualidade de segurado do pai do autor foi reconhecida administrativamente, o que se deduz da concessão de pensão por morte à esposa, mãe do autor (benefício recebido de 05.10.2010 a 15.11.2014).
- O autor, na data do óbito do pai (05.10.2010), já havia ultrapassado a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia receber a pensão por morte se demonstrasse a condição de inválido.
- A condição de inválido, ao menos desde 15.05.2003, já foi reconhecida pela sentença, que não foi objeto de apelo por parte da Autarquia. Trata-se, ademais, da data em que o próprio autor passou a receber aposentadoria por invalidez, ou seja, a própria Autarquia reconheceu administrativamente a incapacidade da parte.
- Os elementos constantes dos autos tornam razoável presumir a dependência econômica do autor com relação ao seu falecido pai.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Considerando que o óbito do pai do autor ocorreu em 05.10.2010 e que somente foi formulado requerimento administrativo em 17.03.2016, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em atenção à redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX- FERROVIÁRIO. FILHA. ÓBITO EM 1993. LEI Nº 8.213/91.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 17.03.1993, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está comprovada, eis que era beneficiário de aposentadoria especial (NB 030.305.881-1).
IV - A autora, nascida em 30.10.1950, alega que seu pai era ferroviário aposentado da extinta RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A. e que tem direito à pensão por morte, conforme previsto na Lei nº 3.373/58, enquadrando-se como filha solteira e não ocupante de cargo público.
V - A Lei nº 4.259/63 estendeu aos ferroviários federais as disposições trazidas pela referida Lei, mas foi revogada pelo Decreto-Lei nº 956/69.
VI - O pai da autora não era servidor público federal, mas, sim, empregado celetista, tanto que a aposentadoria foi concedida pelo INSS, assim como a pensão à esposa falecida, de modo que se aplica o disposto na legislação do Regime Geral de Previdência Social.
VII - O óbito do segurado ocorreu em 17.03.1993, quando estava em vigor a Lei nº 8.213/91 e, dessa forma, a autora deveria comprovar a condição de inválida para ser enquadrada como dependente do segurado, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, o que sequer foi alegado nos autos.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
IX - Apelação da autora improvida. Apelação da União Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INTERESSE DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. PREJUÍZO À PARTE AUTORA EVIDENCIADO. SENTENÇA ANULADA.1. Pretende o autor, nascido em 15/09/2007, menor impúbere ao tempo do óbito do pai dele (20/08/2020), a concessão do benefício da pensão por morte de trabalhador rural.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Nos termos do art. 82, I, CPC/1973 e art.178, II do CPC/2015, é obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei em ação envolvendo interesse de incapaz. A simples ausência de intimação do Ministério Público para intervir no feitonão acarreta a nulidade do processo, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao interesse do incapaz. Precedentes.5. Na hipótese, afere-se que autor é absolutamente incapaz, conforme se observa da certidão de nascimento juntada aos autos (nascida em 15/09/2007).6. Considerando que a sentença julgou improcedentes os pedidos, sendo, pois, desfavorável à pretensão da parte autora, resta claro que a não intervenção ministerial na primeira instância lhe causou prejuízo, devendo, pois, ser decretada a nulidade doprocesso, nos termos do art. 279 do CPC. Acresça-se que o parecer do MPF, nesta instância, foi pela nulidade da sentença.7. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que se dê regular prosseguimento do feito, com a intimação do Ministério Público. Prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO À ÉPOCA DO ÓBITO. CONTROVÉRSIA SOBRE A RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTRE O INSTITUIDOR E SEU FILHO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE.
1. A dependência do filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida na dicção do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, não esclarecendo a lei se esta presunção é absoluta ou relativa.
2. Não se pode considerá-la como absoluta em relação a alguns dos dependentes arrolados no artigo 16, caput, inciso I, da Lei n. 8.213/91, como ocorre, na prática, pela própria autarquia previdenciária, ao não questionar a concessão da pensão por morte ao cônjuge supérstite, conquanto seja sabido que ele possui renda própria, com algum grau de autonomia financeira em relação ao cônjuge falecido, e relativa, em relação a outros dependentes arrolados no mesmo dispositivo.
3. Considerando-se, portanto, que a presunção do artigo 16, § 4º é juris et de jure, resta comprovada a dependência econômica do autor em relação a seu falecido pai.
4. Caso o legislador tivesse a intenção de vedar a percepção conjunta da aposentadoria por invalidez e da pensão por morte instituída pelos pais do aposentado, isso deveria constar, expressamente, da Lei n. 8.213/91, não estando tal hipótese arrolada dentre aquelas descritas no artigo 124 da Lei nº 8.213/91.
5. Comprovada a invalidez do autor à época do óbito de seu pai, a apelação merece prosperar, por ter sido indevida a cessação administrativa da pensão por morte do autor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
4. Ocorrido o óbito do segurado após a vigência da Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014, convertida na Lei nº 13.135, de 17.06.2015, são aplicáveis as respectivas disposições legais, que alteraram os arts. 16, I, III, 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo prazos de duração do benefício de pensão por morte.