PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TESE FIRMADA EM SEDE DEJULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 629. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.4. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 18/01/2013. Contudo, o requerente não logrou êxito em comprovar a condição de segurado especial da falecida, eis que trouxe aos autos, como prova documental, osseguintes documentos, nenhum datado de período razoável anterior ao óbito: certidão de nascimento do filho, 06/02/1994, na qual consta lavrador como profissão do autor; título de domínio de imóvel rural outorgado ao pai do autor pelo Itertins em20/01/1991; comprovante de concessão de aposentadoria por idade rural ao autor, com DIB em 17/10/2018, cinco anos após o óbito. Embora a concessão de aposentadoria pressuponha o exercício de atividade rurícola anterior, consta dos autos que essebenefício foi concedido ao requerente em decorrência de decisão judicial. Nesse ponto, caberia ao autor colacionar os documentos necessários para a verificação do período de carência comprovado por ele naquela demanda judicial, bem assim a que títuloteria sido reconhecido o exercício de atividade rural, tendo em conta que a condição de empregado rural, por exemplo, não se estenderia à extinta, o que não foi feito. Os demais documentos juntados (fichas de cadastro no SUS; carteira de vacinação;boletim de ocorrência policial em que o autor se qualificou como lavrador; fichas de matrícula escolar do filho, sem informação de que se trataria de escola rural) são meramente declaratórios, inábeis, portanto, para caracterizar início de provamaterial do labor rural.5. Diante da ausência de documentação apta a caracterizar início de prova material do labor rural do extinto, não se reconhece o direito ao benefício de pensão por morte, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27doTRF/1ª Região e 149/STJ).6. Não preenchido o requisito de qualidade de segurado do instituidor da pensão, incabível a concessão do benefício requestado, restando prejudicada a análise dos demais requisitos.7. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 629), firmou a seguinte tese jurídica, que se aplica ao caso: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3ºdo CPC.9. Apelação do INSS parcialmente provida para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do item 7.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.TITULAR DE PARCELA DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
3.O benefício assistencial não pode ser cumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.
4.O termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do óbito do instituidor, eis que não corre a prescrição em desfavor do incapaz. Na hipótese, os efeitos financeiros tão somente a partir do óbito da genitora eis que até então a autora da pensão se aproveitou.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2015) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com cópias de certidão de óbito do pai da autora, ocorrido em 1971, na qual o marido foi qualificado como lavrador; de certidão de casamento da autora, realizado em 1966, na qual o marido foi qualificado como lavrador; e de certidão de óbito do marido, ocorrido em 2003, na qual consta a qualificação de aposentado.
4 - Ainda que se tratasse de labor rural regime de economia familiar, os documentos que trazem a qualificação de lavrador do cônjuge e do genitor são anteriores ao período de carência, logo, não podem ser aproveitados.
6 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
7 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
8 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
9 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: documentos de identificação da autora, nascida em 15.08.1956; comunicado de decisão que indeferiu o requerimento administrativo formulado pela autora em 09.08.2013, remetido para o endereço Antonio Duarte de Matos, 1120, Jd. São Lourenço de Fátima, Mirandópolis; certidão de nascimento de um filho da autora com o falecido, em 24.08.1980; certidão de óbito do suposto companheiro da autora, ocorrido em 22.06.2013, em razão de "insuficiência respiratória, acidente vascular cerebral, miocardiopatia dilatada" - o falecido foi qualificado como viúvo, com 85 anos de idade, residente na R. Antonio Duarte de Matos, 1120, Mirandópolis, SP, sendo declarante o filho dele com a autora, que consta na certidão de óbito como sendo o único filho; fotografias.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que no fim da via o falecido se mudou para Mirandópolis, ficando sob os cuidados da autora. Uma das testemunhas declarou que o falecido residiu em São Paulo durante a maior parte da alegada união e apenas vinha visitar a autora e "os filhos".
- No sistema Dataprev, o falecido tinha como endereço cadastral a R. Gervásio Campos, 83, Pq. Bristol, São Paulo, SP, e recebeu aposentadoria por invalidez de 01.07.1975 a 22.06.2013.
- Por ocasião do óbito, o falecido recebia aposentadoria por invalidez, não se cogitando que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Em que pese o endereço informado pelo filho do casal na certidão de óbito do pai, seu endereço cadastral junto à Previdência Social aponta que residia em município diverso.
- As testemunhas apenas informam que o falecido teria residido com a autora na época da morte, estando sob seus cuidados. Todavia, esclarecem que ele sempre residiu em município diverso, durante a maior parte do alegado relacionamento, informação que está de acordo com os dados cadastrais do falecido.
- Não há respaldo documental à alegação de que a autora e o falecido tenham vivido juntos, mesmo na época da morte.
- O fato de terem filho em comum não comprova a união estável, pois este nasceu mais de três décadas antes do óbito do pai.
- As fotografias anexadas à inicial não se prestam a comprovar a alegada convivência marital, pois não permitem concluir pela existência de qualquer relação amorosa entre os retratados, principalmente tratando-se de pessoas com filho em comum, sendo razoável que mantivessem laços sociais.
- As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial.
4. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito.
5. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.
6. No caso de trabalhador rural boia-fria ou diarista, a exigência de prova material deve ser mitigada, em face da informalidade característica da atividade, desde que haja robusta prova testemunhal. Precedentes do STJ e desta Corte.
7. Hipótese em que comprovado que o instituidor era trabalhador rural boia-fria até a data do óbito. Outrossim, foi demonstrada a relação de companheirismo entre o falecido e a autora, mãe do outro requerente. Assim, os demandantes fazem jus à pensão por morte.
8. Para os óbitos ocorridos antes de 18/01/2019, na hipótese de dependente absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil. Logo, ele faz jus à pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, à exceção se houver dependentes habilitados previamente, caso em que o termo inicial do benefício será na DER.
9. Benefício concedido ao filho a contar do falecimento do pai até completar 21 anos de idade. Pensão por morte vitalícia deferida à companheira a partir da DER.
10. Correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices de poupança a partir da citação até 09/12/2021. A contar desta data, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
11. Honorários advocatícios pelos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as parcelas vencidas até a data deste julgamento.
12. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA MÃE. COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. 1. Contra os dependentes absolutamente incapazes não corre a prescrição. 2. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 3. A manifestação da invalidez ao filho, ainda que posterior à sua maioridade, não possui relevância desde que seja preexistente ao óbito do instituidor. 4. Na presença de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurada especial rural da instituidora no momento do óbito, é própria a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes. 5. Não há vedação legal à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito dos genitores. 6. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. L. 8.213/91. ART. 74. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO INSS DESPROVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ALTERADO, DE OFÍCIO PARA A DATA DO ÓBITO.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora.
- A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, a teor do artigo 15, I, da Lei n. 8.213/91, porquanto o falecido recebia aposentadoria especial.
- O filho maior inválido tem direito a pensão por morte, se comprovada a invalidez antes do óbito. A dependência econômica, na espécie, é presumida.
- No que tange à invalidez, o requerente encontra-se interditado judicialmente através de sentença transitada em julgado em 15/08/2007, tendo sido nomeado o pai como curador (fl. 37-v.).
- Quando do óbito de seu pai, a curatela foi passada para a irmã, por força de novo processo, no qual foi realizado estudo social.
- Do estudo social colhe-se que o autor, nascido em 07/07/1962, apresenta doença mental grave desde os 16 anos, causada por violência familiar, e que foi internado por diversas vezes em clínica psiquiátrica, lá se encontrando no momento da perícia.
- Ademais, o autor é titular de aposentadoria por invalidez desde 1982, no valor de um salário mínimo (NB 0004244222- fl. 54v.).
- Assim, comprovada a invalidez do demandante em período anterior ao óbito de seu genitor, é devido o benefício pleiteado, até porque a dependência econômica é presumida e não há vedação legal quanto à cumulação de aposentadoria e pensão por morte, nos termos do artigo 124 da Lei n. 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, nos termos do artigo 116, § 4º, do Decreto 3.048/99, uma vez que na ocasião o autor era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O direito do filho inválido de receber a pensão por morte de seu pai ou mãe dá-se pelo preenchimento do requisito invalidez existente no momento do óbito.
2. A qualidade de dependente, por outro lado, independe de comprovação, uma vez que a dependência econômica possui presunção absoluta.
3. A dependência econômica do filho maior inválido, à luz do que está previsto no art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida, sendo irrelevante o fato de ser titular de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário que, ademais, pode ser cumulado com pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DIREITO AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
3. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
4. Essa presunção é juris tantum, admitindo prova em contrário. Vale dizer, cabe ao INSS o ônus de comprovar que a dependência econômica do filho inválido em relação aos genitores efetivamente não existia.
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de Pensão por Morte da genitor(a).
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo legal interposto pelo Ministério Público Federal insurgindo-se contra a decisão que indeferiu o benefício de pensão por morte.
- Na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: cédula de identidade da autora, nascida em 13.04.1972; certidão de óbito da mãe da autora, ocorrido em 04.06.2009, em razão de "insuficiência de múltiplos órgãos; peritonite; abdômen agudo inflamatório e insuficiência renal aguda"; a falecida foi qualificada como aposentada, com setenta e seis anos de idade, viúva; comprovante de requerimento administrativo da pensão por morte, em 19.06.2009; CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios como trabalhadora rural, mantidos de 04.01.1988 a 11.02.1988 e de 24.02.1988 a 17.12.1997; documentos médicos da autora; carta de concessão de aposentadoria por invalidez à autora, com início de vigência a partir de 03.04.2009.
- Constam dos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a mãe da autora recebeu aposentadoria por idade desde 05.04.2005 e pensão por morte de trabalhador rural desde 10.07.1987, ambos cessados por ocasião do óbito. Quanto à requerente, há registro de um vínculo empregatício mantido de 22.02.1988 a 17.12.1997, de recebimento de auxílio-doença de 11.05.1999 a 30.06.2003 e de 13.09.2004 a 02.04.2009 e de recebimento de aposentadoria por invalidez desde 03.04.2009.
- O INSS apresentou outros extratos, verificando-se que a aposentadoria por invalidez da autora tinha o valor de R$ 800,89 em 02.2013, enquanto a aposentadoria da mãe dela era de trabalhadora rural, no valor de um salário mínimo.
- A falecida recebia aposentadoria por idade por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- Comprova ser filha da de cujus por meio de seus documentos de identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida.
- A autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte de seu pai se demonstrasse a condição de inválida. E, no caso dos autos, a incapacidade foi reconhecida pela própria Autarquia, que concedeu à autora aposentadoria por invalidez.
- Os extratos do sistema Dataprev indicam que a requerente trabalhou ao longo da vida e passou a contar com os recursos de uma aposentadoria por invalidez antes da morte da genitora. Antes disso, recebeu, por anos, auxílio-doença . Não há, assim, como acolher a alegação da autora de que dependia dos recursos da mãe para a sobrevivência.
- A mãe da autora era pessoa de idade avançada e recebia benefício de valor modesto.
- Não restou comprovada, portanto, a qualidade de dependente da autora em relação à falecida mãe, por ocasião do óbito.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Não há necessidade de início de prova material para a comprovação da existência de união estável.
3. Comprovada a atividaderural em período anterior ao óbito por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, presente a qualidade de segurado do falecido na data do óbito.
4. Aplica-se a redação original do art. 74 da Lei nº 8213/91, que antes da modificação trazida pela Lei nº 9528/97, previa como data de início do benefício, a data do óbito, para pensão por morte concedida em face de falecimento ocorrido 22/06/1993, como na espécie.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. O conjunto probatório dos autos não permite concluir que o instituidor foi trabalhador rural até o momento do óbito, não fazendo jus a parte autora ao benefício de pensão por morte postulado.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO.
- Pedido de pensão pela morte da mãe.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A falecida recebia auxílio doença por ocasião da morte. Assim, não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurada.
- O requerente comprova ser filho da falecida através da apresentação da certidão de nascimento, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade.
- Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber a pensão por morte de sua mãe se demonstrasse a condição de inválido.
- A invalidez restou comprovada pela perícia médica e pelos documentos anexados, que indicam que o autor é portador de compressão radicular incapacitante ao menos desde 2009. Ressalte-se que o autor recebeu benefício previdenciário de 2005 a 2009 e recebe aposentadoria por invalidez desde 20.11.2009.
- Foi, enfim, comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte da segurada, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação à falecida genitora.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- O autor requer o pagamento de pensão pela morte da mãe, ocorrida em 01.12.2010, e comprovou ter formulado requerimento administrativo em 20.12.2010. Deveriam ser aplicadas ao caso as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do óbito da genitora.
- Observo, contudo, que o pai do autor recebeu o benefício da data do óbito da segurada até o falecimento dele, ocorrido em 26.07.2012. Assim, de 01.12.2010 a 26.07.2012, o benefício foi recebido integralmente pelo pai do autor. Assim, o benefício deveria ter como termo inicial a data da cessação do benefício recebido pelo pai do autor. Fixo-o, entretanto, na data do ajuizamento da ação (09.02.2012), em atenção aos limites do apelo da Autarquia.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da parte autora e da Autarquia parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR UNIVERSITÁRIO NÃO INVÁLIDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de restabelecimento de pensão pela morte do pai.
- O filho de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, de segurado falecido, está arrolado entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, I c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91. Sua dependência econômica em relação ao pai é presumida, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- O autor já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia continuar percebendo a pensão por morte de seu pai se demonstrasse a condição de inválido.
- Não houve a comprovação de invalidez. Há apenas atestado médico informando que, em razão de atropelamento ocorrido anos após a morte do pai e muito após a cessação do benefício, o autor estava temporariamente incapacitado. Não se trata, enfim, de pessoa inválida ao tempo do óbito do instituidor da pensão. Destaque-se que o autor manifestou-se no sentido de que não desejava a produção de provas.
- O pedido de pagamento da referida prestação até o término de curso superior não encontra previsão legal- Apelo da Autarquia provido. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DESDE ANTES DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO. CUSTAS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. O INSS é isento de custas quando demandado perante a Justiça Estadual do RS (art. 5, I, Lei 14.634/14).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. PENSÃO POR MORTE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.807, DE 26 DE AGOSTO DE 1960. PAI VÁLIDO. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - O extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 38 revela ser o autor titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/0003152073), desde 11 de junho de 1973, porém, essa se verificou quase dois anos posteriormente ao falecimento do filho. Para fazer jus ao benefício, o autor deveria comprovar que já se encontrava inválido na data do falecimento do filho, uma vez que na vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, apenas o pai inválido fazia jus ao benefício previdenciário de pensão por morte, tendo a Autarquia Previdenciária agido com acerto ao instituí-lo apenas em favor da genitora do falecido segurado, fazendo-o cessar, por ocasião do falecimento da titular, em 24 de janeiro de 2012 (fl. 36).
4 - Agravo legal ao qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- O casal possuía uma filha em comum, nascida em 2000, ou seja, muitos anos antes da morte do pai, o que sugere que efetivamente mantiveram algum tipo de relacionamento. A própria autora informa, na inicial, que o casal encerrou o relacionamento em 2008 e o falecido passou, a partir de então, a morar em um terreno do pai dele, no qual anos antes o casal havia iniciado a construção de uma casa.
- A autora alega que o falecido era doente e que ambos tinham confiança um no outro e bom convívio. Sustenta que “voltaram a se relacionar mesmo em casas separadas” e que “muitos dias antes de falecer”, o companheiro teria voltado a morar na casa da autora.
- Contudo, o conjunto probatório não permite concluir que o casal tenha efetivamente retomado convivência marital em algum momento. Somente restou confirmado que mantinham algum convívio, o que é natural e esperado, tendo em vista que possuíam uma filha em comum e mantiveram relacionamento anterior.
- O mero fato de a autora prestar algum auxílio ao falecido não implica na existência de união estável. Esta realmente não ficou configurada nos autos. Nada comprova que o casal tenha voltado a morar no mesmo local – a própria autora informou, na certidão de óbito, que o falecido continuava residindo na R. Varginha. A prova oral produzida não foi convincente quanto à alegada união, sendo por demais genérica e imprecisa, e baseada, ademais, apenas na oitiva de uma informante.
- O falecido arcou com pensão alimentícia à filha do casal, recebida por meio da autora, na qualidade de representante, pensão essa que foi paga até a data do óbito, o que reforça a convicção de que a autora e o falecido realmente não mantinham convivência marital.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. FILHO MAIOR INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPENSAÇÃO.
1. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, assim como em relação às pessoas que apresentam enfermidade mental sem possibilidade de discernimento para a prática dos atos da vida civil. Precedentes.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
4. O filho maior inválido tem direito à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, comprovado o fato de que se encontrava nessa condiçao, presumida juris tantum a sua dependência econômica.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 12/9/1988 (ID 17119960, fl. 16).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os cônjuges possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a parte autora comprovou que era casada com a falecida através da certidão de casamento, celebrado em14/5/1984 (ID17119960, fl. 12).4. Quanto à condição de trabalhador rural, as certidões de nascimento dos filhos, ocorrido em 30/8/1985 e 22/3/1988, em que consta a qualificação do autor como lavrador, constituem início de prova material do labor rural, extensível à sua esposafalecida. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o trabalho rural exercido pelo autor e pela falecida. Assim, comprovada a qualidade de segurada especial da instituidora da pensão.5. Da certidão de óbito juntada aos autos verifica-se que, à época do falecimento do segurado, ainda não vigorava a Lei 8.213/91, publicada em 24.07.1991. Assim, o termo inicial do benefício será a da data do óbito, nos termos da LC 16/73, observada aprescrição quinquenal (AC 1021578-12.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023).6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. MULHER CASADA. PROVA MATERIAL EM NOME DO GENITOR DA AUTORA. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- A promovente qualifica-se como casada na petição inicial, o que afasta o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível estender a prova da qualificação do genitor para a concessão do benefício de aposentadoria rural à filha, pois a hipótese contempla apenas a mulher solteira que permaneça morando com os pais. Ademais, a certidão de óbito de fls. 14 demonstra que o pai da autora faleceu em 1985, quando a autora contava com vinte e oito anos de idade, o que se afigura inviável para comprovar seu labor rural até o ano de 2011.
- Não existe nos autos qualquer documento em que a autora esteja qualificada como trabalhadora rural.
- Os depoimentos testemunhais, colhidos e gravados em mídia digital (fls. 215), são insuficientes para comprovar a atividade rural da parte autora pelo período exigido em lei.
- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.