PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÓXICOS ORGÂNICOS. AGROTÓXICOS. INTERMITÊNCIA. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. REVISÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Nos termos do código 1.2.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como do código 1.2.6 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, são consideradas insalubres as operações com fósforo e seus compostos, na forma de extração e depuração do fósforo branco e seus compostos, bem como fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos, além de fabricação e aplicação de organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas, e, ainda, pelo emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Efetivamente comprovada nos autos a exposição de forma habitual e intermitente a agrotóxicos, agentes nocivos altamente perniciosos à saúde, inclusive com efeito cumulativo no organismo de quem com eles manteve contato.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que titulariza, conforme a opção mais vantajosa, a partir da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática de que, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário apenas para alterar a verba honorária, correção monetária e juros nos termos da fundamentação da decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo. Negou seguimento ao apelo autárquico.
- Sustenta que não restou demonstrada a especialidade, conforme determina a legislação previdenciária.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 06/04/1976 a 28/12/1980 - trabalhador rural - Nome da Empresa: Usina Bom Jesus S/A - Açúcar e álcool - CTPS, perfil profissiográfico previdenciário . Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- 02/01/1981 a 01/04/1987 - ajudante de calderista - atividades exercidas "abastecia a caldeira com lenha ou outro material próprio para queima ou combustão; limpava a caldeira" - CTPS, perfil profissiográfico previdenciário . Enquadramento no item 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79 que elenca as categorias profissionais dos ferreiros, marteleiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores.
- 11/12/1998 a 12/11/2007 - agente agressivo: ruído de 96 db(A), 91 db(A), 88,5 db(A) e 86,1 db(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário .
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI"s, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DA AUTORA E DO SEU MARIDO NA QUALIDADE DE EMPREGADA E EMPREGADOR RURAL, RESPECTIVAMENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. APELAÇÃO DA PARTE NÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Para a demonstração de que a parte autora reunia os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria, deve ser comprovado o efetivo exercício da atividaderural dentro do prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, aomenosmediante um início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, e art. 39, da Lei 8.213/91). .3. No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante aentressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano, diversamente do que ocorre no caso concreto.4. O CNIS da autora e o do seu marido inserem o registro da realização de recolhimentos de contribuições previdenciárias, sendo que as do varão são expressas em valores altos, na qualificação de empregador rural que excedem o permitido por lei e afastaa condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADERURAL. COMPROVAÇÃO. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal.
2. A condição de segurado especial de quem postula o benefício não é descaracterizada automaticamente no caso de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural, o que somente ocorre quando fica comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do cônjuge importa em montante tal que dispensa a renda decorrente da atividade rural.
3. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
4. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). AGENTES QUÍMICOS (INSETICIDAS). TUTELA ESPECÍFICA. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica. 3. Nos termos do código 1.2.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como do código 1.2.6 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, são consideradas insalubres a extração e depuração do fósforo branco e seus compostos, bem como fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos, além de fabricação e aplicação de organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas, e, ainda, pelo emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco. 4. Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação/revisão do benefício da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA E RURAL COMO EMPREGADO.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.
2. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
3. Hipótese em que os elementos de prova coligidos autorizam o reconhecimento da condição de segurado especial da parte autora no período de carência, já que na sua maior parte os vínculos de emprego referem-se a trabalho rural.
4. Aposentadoria por idade rural devida desde a DER.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADERURAL E ESPECIAL. ATIVIDADERURALCOMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REVISÃO DEFERIDA. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.Com base na prova material, corroborada pelo depoimento das testemunhas ouvidas, resta comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 28/10/1973 (com 12 anos de idade) a 31/12/1978 e de 01/01/1986 a 30/09/1987, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.No presente caso, dos documentos juntados aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos de 20/10/1987 a 23/12/1987, uma vez que trabalhou como auxiliar de tecelagem junto à TECELAGEM JACYRA LTDA. (formulário ID 123280467 - Pág. 22 e laudo técnico ID 123280467 - Pág. 24/26), indicando a exposição do autor a ruído de 96 a 100 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 07/06/1988 a 24/05/1989, uma vez que trabalhou em tecelagem INDÚSTRIA TÊXTIL IRMÃOS PAPA LTDA. (formulário ID 123280467 - Pág. 27 e laudo técnico ID 123280467 - Pág. 30/31), exposto de modo habitual e permanente a ruído de 97 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 02/07/1990 a 05/07/1993, uma vez que trabalhou como auxiliar de produção em máquina fiadeira e tirador, exposto a ruído acima de 90 dB(A) (ID 123280468 - Pág. 1/8) na TAVEX BRASIL S.A., enquadrado no código 1.1.6, anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 27/07/1994 a 06/03/1997, uma vez que trabalhou como ajudante geral em setor de filatório (ring’s), na empresa CAMPO BELO S/A. INDÚSTRIA TÊXTIL (ID 123280468 - Pág. 9/12), exposto de modo habitual e permanente a ruído acima de 90 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 07/03/1997 a 09/06/1997, uma vez que trabalhou como operador de máquina de produção na POLYENKA LTDA. (ID 123280468 - Pág. 13/14), exposto de modo habitual e permanente a ruído de 96 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 2.172/97.Com relação aos períodos de 22/03/2011 a 30/04/2011 e 10/11/2011 a 19/03/2014, o autor não demonstrou o exercício da atividade com exposição a agentes nocivos, uma vez que o PPP acostado aos autos (ID 123280468 - Pág. 17/18) foi emitido em 21/03/2011.Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.Deve ser revisada a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor NB 42/167.501.838-0 desde a DER (ID 19/03/2014 ID 123280466 p. 2), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão, observada a prescrição quinquenal.Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.Apelação do autor parcialmente provida. Revisão deferida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Nos termos do código 1.2.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como do código 1.2.6 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, são consideradas insalubres as operações com fósforo e seus compostos, na forma de extração e depuração do fósforo branco e seus compostos, bem como fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos, além de fabricação e aplicação de organofosforados, inseticidas, parasiticidas e ratívidas, e, ainda, pelo emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à majoração do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL OU HÍBRIDA. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. PROVA. INSUFICIÊNCIA.
1. Para a comprovação do tempo de atividaderural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
2. Não havendo comprovação da atividade rural por tempo suficiente para o preenchimento do período de carência, extingue-se o processo sem resolução do mérito, resguardando a possibilidade da formulação de novo requerimento, mediante a comprovação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, rural ou híbrida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADERURALCOMPROVADAS. PROVA PLENA DA ATIVIDADE RURAL. CTPS. TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. As anotações contidas na CTPS da parte-autora, constando vínculos rurais, constituem prova plena do período nela registrado e podem projetar efeitos para períodos anteriores ou posteriores para fins de comprovação da atividade rural, não sendonecessário que a prova cubra todo o período de carência, desde que corroborada pela prova testemunhal firme e consistente.3. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2020 (nascimento em 25/04/1960) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2005 a 2020). O início razoável de prova material, composto também por prova plena, restou comprovadoante a apresentação dos seguintes documentos: certidões de nascimento dos filhos Marcos Soares e Marcio José Soares, constando que o requerente é lavrador; CTPS contendo diversos vínculos rurais no cargo de trabalhador agropecuário em geral nasseguintes fazendas: Santa Rosa (2000), Água Boa (2002), Areias (2005), Texas (2005), Bom Jardim (2007), Paraíso (2013), Santa Rosa (2014), Chapadão do Norte (2018), Santa Maria da Ponte Lavrada (2021).4. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.5. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia(REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.8. Juros moratórios e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA. DEFERIMENTO.
1. Os documentos juntados indicam a probabilidade de que o autor já faz jus à aposentadoria especial.
2. O INSS reconhece como especial o período em que o demandante trabalhou na Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma - COOPERMINAS, de 01/12/2001 a 25/02/2003; 26/02/2003 a 10/04/2015; e 24/02/2016 a 25/07/2016 (evento 1 - PROCADM5).
3. Não se justifica que seja deixado de fora o lapso temporal de 11/04/2015 a 23/02/2016, quando o agravante ocupava o cargo de "encarregado subsolo", cujas atividades eram executadas no subsolo de modo habitual e permanente.
4. Com a inclusão do período omitido como especial (minerador de subsolo), resta completado pelo autor o tempo mínimo de 15 anos (in casu, 15 anos, 03 meses e 01 dia) de serviço/contribuição exigido para a obtenção da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E DE EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE TIPICAMENTE RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA REFORMADA.1. Não há que se falar em decadência e/ou prescrição do fundo de direito quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas das prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termosda Súmula n. 85/STJ.2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos moldes dispostos pelos arts. 48, §§1º e 2º, e 143, da Lei n. 8.213/91, ao trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei 8.213/91), e ao empregado rural(art. 11, I, "a", da Lei 8.213/91), condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associada à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefíciopretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art. 142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de formadescontínua.3. Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.4. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite aprova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material." (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).5. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022;REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022).6. "O trabalhador rural pode oscilar sua modalidade de vínculo ora como empregado ora como segurado especial, a depender das oportunidades que lhe surgem no meio em que vive, não descaracterizando a condição de segurado especial ter tido algunsvínculosformais registrados em sua CTPS, desde que de natureza rural" (AC 0052559-21.2017.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 11/07/2022 PAG.)7. No caso dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascimento em 08/07/1961).8. Em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, foram juntados aos autos pela parte autora os seguintes documentos que configuram o início razoável de prova material da atividade campesina:certidão de casamento, de 1985, que consta a profissão de lavrador do autor; ficha de inscrição em escola, de filho do autor, em que consta sua profissão lavrador; certidão do TRE, constando a profissão lavrador, datada de 2022, com registro do mesmoendereço desde 2003; ficha de escola, de filho do autor, datada de 2006, em que consta sua profissão como vaqueiro; CTPS, em que consta o vínculo como trabalhador agropecuário, de agosto/2006 a outubro/2013 e de junho/2018 a abril/2022; cópia do CNISdoautor constando vínculo de agosto/2006 a outubro/2013 e de junho/2018 a julho/2021. Tais documentos, corroborados pela prova testemunhal, comprovam a qualidade de trabalhador rural do autor.9. O dossiê previdenciário, juntado pelo INSS, comprova o registro da profissão trabalhador agropecuário em geral nos vínculos empregatícios de agosto/2006 a outubro/2013 e de junho/2018 a abril/2022.10. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de trabalhador rural da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima, é devido obenefício de aposentadoria por idade.11. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, "b", o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo (17/01/2022), observada a prescrição quinquenal.12. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).14. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.15. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E DE EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE TIPICAMENTE RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA REFORMADA.1. Não há que se falar em decadência e/ou prescrição do fundo de direito quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas das prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termosda Súmula n. 85/STJ.2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos moldes dispostos pelos arts. 48, §§1º e 2º, e 143, da Lei n. 8.213/91, ao trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei 8.213/91), e ao empregado rural(art. 11, I, "a", da Lei 8.213/91), condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associada à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefíciopretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art. 142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de formadescontínua.3. Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.4. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite aprova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material." (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).5. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022;REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022).6. "O trabalhador rural pode oscilar sua modalidade de vínculo ora como empregado ora como segurado especial, a depender das oportunidades que lhe surgem no meio em que vive, não descaracterizando a condição de segurado especial ter tido algunsvínculosformais registrados em sua CTPS, desde que de natureza rural" (AC 0052559-21.2017.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 11/07/2022 PAG.)7. No caso dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascimento em 20/09/1963).8. Em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, foi juntado aos autos pela parte autora a CTPS de Sebastião Fraga Araújo, que consta diversos vínculos como empregado rural, desde janeiro/1990.Jáos documentos juntados pelo INSS comprovam que a autora possui registro como cozinheira de estabelecimento pecuário (Fazenda Estrela), desde março de 2007, em sua CTPS, além do fato de ser casada com Sebastião Fraga Araújo (certidão de casamento).Apesar de constar como cozinheira do serviço doméstico no dossiê previdenciário, a autora comprovou que trabalha em uma Fazenda, juntamente com seu marido, através das testemunhas, portanto se enquadrando no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.213/91.Observa-se que a CTPS da autora, por ser prova plena, também é considerada como início de prova do restante do período, tendo sido corroborado por testemunhas o labor rural exercido pela autora por todo o prazo de carência. 9. Assim, comprovado os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de aposentadoria por idade. 10. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, "b", o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo (11/01/2019), observada a prescrição quinquenal.11. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientaçõesjurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis.12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).13. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADERURAL E ESPECIAL. ATIVIDADERURAL E ESPECIAL COMPROVADAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.Com base na prova material, corroborada pelo depoimento da testemunha ouvida, resta comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1970 a 31/12/1975, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.Pela análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 133139988 - Pág. 68/69) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial no período de 03.12.1998 a 26.03.2001, uma vez que trabalhou como auxiliar de produção e operador de máquinas em setor de produção, exposto de modo habitual e permanente a ruído acima de 90 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada peloDecreto nº 4.882/03.Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido ao período de atividade especial, convertido em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (26/03/2001 ID 133139989 p. 43) perfazem-se 37 (trinta e sete) anos e 03 (três) meses, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (26/03/2001 ID 133139989 p. 43), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.À época da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Apelação do INSS parcialmente provida.Recurso adesivo do autor provido. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ATIVIDADERURAL.
Desprovimento integral da remessa oficial cujo exame foi efetuado por determinação do Superior Tribunal de Justiça, tendo em conta a conformidade da análise da sentença com os parâmetros utilizados por este Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADERURAL E URBANA.
1. Impossibilidade de utilização, para fins de reconhecimento de atividade rural, de documentação em nome de segurado que não mais exerce função agrícola.
2. Averbação de período como contribuinte individual, em face da comprovação dos recolhimentos respectivos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CTPS PROVA PLENA. OPERADOR DE MOTOSSERRA. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 25.12.2014.
VIII - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual caberia ao instituto apelante comprovar a falsidade de suas informações. Ademais, que, no caso dos autos, os vínculos constam no sistema informatizado da previdência social (CNIS), restando afastadas quaisquer dúvidas a respeito da veracidade de referidos contratos de trabalho.
IX - Os operadores de motosserra que trabalham em empresas de reflorestamento são considerados trabalhadores rurais em razão da atividade de extração que desenvolvem, diretamente ligada ao meio rural, sendo que o fato de utilizarem-se de ferramenta mais elaborada para a execução de seu trabalho não é suficiente para converter em urbana a natureza seu lavor.
X - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais, que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
XI - O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo, em 13.04.2015 (fls.28), ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
XII - Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
XIII- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
XIV - Sentença reformada. Apelação da parte autora provida.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. CUSTAS JUDICIAS. NÃO INCIDÊNCIA. LEI 11.960/09. JUROS MORATÓRIOS. ANATOCISMO. VEDAÇÃO.
Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada).
Nos termos da Instrução Normativa 05/2008, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, não incidem custas de execução na hipótese de cumprimento voluntário da sentença.
No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, precatórios e Requisições de Pequeno Valor são expedidos mediante preenchimento de formulário eletrônico, sem necessidade de extração ou autenticação de cópias do processo judicial. O sistema informatizado para preenchimento e encaminhamento dos Ofícios Precatórios e RPVs está disponível a todas as Varas Estaduais que exerçam jurisdição delegada. Assim sendo, o valor de R$ 910,60 para o simples preenchimento de formulário eletrônico não se revela proporcional, impondo-se seu afastamento, em sede recursal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 03.04.1956).
- Certidão de casamento datada de 19/06/1982, em que o autor é qualificado como "lavrador".
- Nota fiscal de entrada de algodão em caroço ou algodão em nome do autor, datadas de 27/03/1987, 19/03/1988 , 22/05/1992, 27/03/1993 e 05/04/1995.
- Nota fiscal de produtor rural em nome do autor datada de 10/09/1996 romaneio de depósito de milho em nome do autor, datada de 19/07/1997 recebido de pagamento de milho em nome do autor, datado de 23/07/1997.
- Certidão do INCRA indicando que o autor é assentado no Projeto de Assentamento Santo Antonio desde 06/12/2007, lá desenvolvendo atividades rurais em regime de economia familiar.
- Cadastro de contribuintes do ICMS em nome do autor, datado de 29/04/2013, em que são indicados o imóvel rural no Projeto de Assentamento Santo Antonio e a descrição de atividades rurais.
- Guias de trânsito animal, datadas de 18/11/2013 e 16/10/2014, indicando como destino o imóvel do autor.
- Notas fiscais de produtor em nome do autor, com datas de 18/11/2013 e 16/10/2014, indicando a compra de três cabeças de gado no total.
- Boleto de pagamento para a Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal — IAGRO/MS em nome do autor, com data de processamento em 21 /10/2014.
- Nota de produtor em nome do autor com a descrição de "eucalipto-lenha (madeira bruta)" datada de 29/06/2015.
- Declaração anual do produtor rural em nome do autor, datada de 19/01/2016, informando sua profissão como agricultor, que acampou no ano de 2004, reside no P.A. Santo Antônio, desde 09.05.2009.
- CTPS com registros, de 01.09.2003 a 30.11.2003, como auxiliar de Motoserra e de 24.01.2005 a 10.03.2005, como safrista, CBO 622020, atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
- Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que trabalhou como rural desde os 8 anos. Ressaltou que trabalhou com o pai até 1996, quando as terras foram vendidas. Posteriormente, foi boia-fria e arrendou um imóvel rural no Paraguai. Depois de regressar ao Brasil, obteve lote em assentamento rural, em que vive atualmente. Hoje possui cerca de 19 cabeças de gado e trabalha, sobretudo, na ordenha manual de leite. Segundo ele, não possui empregados e nem maquinário.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural em regime de economia familiar.
- A testemunha Conceição Aparecida de Arruda ressaltou que conheceu o autor desde 1997, tendo maior contato até 2003. Na época, o autor morava no Paraguai e utilizava a máquina do marido da autora para limpar o arroz que plantava. Confirmou que atualmente o autor mora no assentamento rural de Santo Antonio. A testemunha Francisco Adriano de Oliveira Barbosa afirmou que conhece o autor desde 2005, do acampamento Macuco, localizado em Eldorado/MS. Ressaltou que, em 2007, o autor veio para o assentamento Santo Antonio, local em que o depoente também é assentado. Salientou que vê o autor passando com balde de leite para entregar. Afirmou ainda, que o autor possui cabeças de gado e de carneiro. Informa que o trabalho é feito sem empregados e sem uso de máquinas, em regime de economia familiar.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Junta registro cível atestando sua profissão como lavrador, notas fiscais de produtor rural, Certidão de Assentamento rural, INCRA, Cadastro de contribuinte do ICMS e CTPS com registro em atividade rural, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividaderural pelo período de carência legalmente exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (04/04/2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 462 do C.P.C. e a parte obteve provimento favorável, já em primeira instância, impõe-se à antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
- Tutela antecipada mantida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída, dentre outros documentos, com cópias de título eleitoral do autor, emitido em 1971, no qual ele foi qualificado como lavrador; de instrumento particular de confissão de dívida, firmado pelo autor em 1986, no qual consta a qualificação de agricultor; de notas fiscais de produtor rural, em nome do autor, emitidas em 1991, 1993 e 1996; de contrato particular de arrendamento de imóvel rural, firmado em 1993, no qual o autor figura como arrendatário; de contrato de arrendamento rural, firmado em 1994, no qual o autor, qualificado como agricultor, figura como arrendatário; de certidão de óbito da esposa do autor, ocorrido em 1996, na qual consta que ela era residente no sítio Terashita; de certificado de cadastro de imóvel rural no INCRA de 1996/1997, em nome do autor; de contrato particular de compra e venda de produto de extração vegetal, firmado em 2006 pelo autor.
4 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade campesina desempenhada pelo requerente, atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.
5 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
6 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
10 - Isento o INSS do pagamento de custas processuais.
11 - Apelação do autor provida. Sentença reformada. Pedido inicial julgado procedente. Tutela concedida.