DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E ATIVIDADE ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade rural e atividade especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade rural; e (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso da autora deve ser provido para reconhecer os períodos de 23/06/1974 a 31/12/1974 e 01/01/1976 a 25/12/1981 como tempo de atividade rural. Embora a prova exclusivamente testemunhal não seja suficiente (STJ, Súmula nº 149), o conjunto probatório inclui início de prova material robusto, como a certidão do INCRA comprovando a propriedade rural do avô da autora de 1965 a 1991, certidões de nascimento dos irmãos (1975) qualificando o genitor como lavrador, e carteira do Sindicato Rural (1975) em nome do genitor. Tais documentos, em nome de terceiros do grupo familiar, são admitidos (TRF4, Súmula nº 73) e, no caso da propriedade do avô, abrangem todo o período controvertido. A prova testemunhal produzida em Justificação Administrativa corrobora e estende a comprovação da atividaderural, conforme o Tema nº 638 e a Súmula nº 577 do STJ.4. O recurso da autora deve ser provido para reconhecer os períodos de 01/07/1995 a 18/07/2017 como tempo especial. A sentença merece reparos, pois o perito reconheceu a exposição a agentes biológicos em razão das atividades de limpeza de banheiro público e coleta de lixo. As atividades desenvolvidas na coleta de lixo urbano são consideradas nocivas e encontram enquadramento nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64; 1.3.2 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/99, especificamente no item "g) coleta e industrialização do lixo". Para o enquadramento da atividade como especial pela exposição a agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, não sendo exigida a exposição permanente, mas sim a habitualidade e a inerência da atividade, e os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não são capazes de elidir o risco de contágio desses agentes, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 (TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04/04/2023).5. É viável a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) por ocasião da liquidação do julgado, com limite na data da Sessão de Julgamento, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 7. A comprovação de atividade rural pode ser estendida por prova testemunhal convincente, mesmo para períodos anteriores e posteriores à prova documental, quando há início de prova material em nome de membros do grupo familiar.8. A exposição a agentes biológicos em atividades de coleta de lixo urbano caracteriza tempo especial, sendo o risco de contágio o fator determinante e os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) incapazes de elidir tal risco.9. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 83, §§ 2º e 3º, 373, inc. I, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 2º, 106, 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.3.2; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 3.0.1.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema nº 638; STJ, Tema nº 995; STJ, REsp 1642731/MG; STF, Tema nº 709; STF, Tema nº 1170; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, IRDR Tema 15 (AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04/04/2023).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. OPERADOR DE PRODUÇÃO DE PETRÓLEO. ATIVIDADE ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- Reconhecimento como atividade especial do intervalo entre 6/3/1997 a 26/9/1998, pois demonstrado que o autor laborou para empresa Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras, nos campos de extração como operador de produção. Atividade descrita no PPP com exposição ao petróleo cru e gases.
- Valores constantes no CNIS, pertinentes ao labor para as empresas Viação Progresso Ltda. e Petrobras, discrepantes dos valores dos salários-de-contribuição utilizados no PBC. Competências constantes no CNIS e não consideradas pela autarquia. Confrontação com a carta de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ausência de motivação razoável para os equívocos. Revisão deferida.
- Não se cogita de erro material na decisão por ser direito da parte autora à retificação almejada, eis que na presente demanda não se discute sobre a abrangência do período básico de cálculo (PBC) do benefício, mas apenas os valores dos salários-de-contribuição.
- Recurso do INSS parcialmente acolhido para determinar a observância da prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
- Agravo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADERURAL E URBANA.
I- Demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela antecipada.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida", compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural e urbana, devendo, no entanto, haver predominância de labor rural, tendo em vista que o benefício previsto no § 3º do art 48 da Lei nº 8.213/91 destina-se ao trabalhador rural.
IV- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
V- Preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, há de ser concedida a aposentadoria por idade.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (6/6/12), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
IX- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.
2. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
3. Comprovado o exercício de atividades rurais no período de carência, na condição de segurado especial, tem direito o autor à concessão da aposentadoria por idade rural, a contar da DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. REQUISITOS LEGAIS. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Descabe o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade rural, pois a exposição a agentes nocivos decorrentes do desempenho de labor ao ar livre (calor, frio, etc), conforme farta jurisprudência não é admitido.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM E ESPECIAL E ATIVIDADERURAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
3. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL.
1. A comprovação do exercício de atividaderural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovada a atividade rural exercida pela parte autora no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, pelo tempo necessário à carência do benefício, não é possível a concessão da aposentadoria rural pura.
3. Assegurado o direito à averbação do período rural reconhecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS. FRENTISTA. HONORÁRIOS.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- No período de 01.08.1969 a 31.12.1970, de acordo com o formulário à fl. 61 e 111, o autor exerceu a atividade de servente da Indústria de Bebidas Socorrense, alimentando os fornos para derretimento do açúcar. Embora o formulário assevere a exposição a calor, não o quantificou. Ademais, não veio acompanhado do respectivo laudo técnico, imprescindível para enquadramento do labor em razão do agente nocivo calor. Assim, aludido intervalo deve ser enquadrado como comum.
- No período de 01.08.1971 a 26.02.1973, o autor exerceu a atividade de operário de mineração da Empresa de Mineração Sul Americana, em túneis e no solo, o que permite o enquadramento especial do labor nos termos dos itens 2.3.1 e 2.3.2 do Decreto 53.831/64 (fls. 62 e 112 dos autos originários).
- Nos períodos de 01.04.1973 a 20.04.1977, 01.08.1977 a 19.08.1980 e 01.06.1986 a 20.07.1988, o autor exerceu a atividade de frentista para Calafori Silva & Cia., Auto Posto Estância de Socorro e Auto Posto Silmar, o que o expunha a agentes inflamáveis, álcool, gasolina e óleo diesel (formulários às fls. 63/65 e 113/115).
- Realizada perícia técnico judicial, o expert concluiu que o autor, no desempenho de suas funções de frentista, estava exposto de modo habitual e permanente a Hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono, derivados de benzeno, em função das constantes trocas de óleo dos veículos que o autor realizava ao longo da jornada diária de trabalho, principalmente em virtude da falta de uso dos EPI's como luvas e cremes de proteção. Outrossim, ressaltou que a atividade de frentista é enquadrada como perigosa, pois trabalha na presença de bobas de abastecimento de inflamáveis líquidos (fls. 274/313).
- Até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade. As atividades insalubres previstas na aludida norma são meramente exemplificativas, podendo outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.
- Dessa forma, possível o reconhecimento como especial dos períodos mencionados, em que o autor exerceu a função de frentista, em postos de gasolina, seja pela categoria, até 28/04/1995, seja porque efetivamente comprovada a exposição do labor em contato com hidrocarboneto - código 1.1.3 e 1.2.11, ambos do Decreto nº 53.831/64. Nesse sentido (TRF3ª Região. Ap.2010.61.19.009555-1/SP. Des. Fed. Paulo Domingues. DJ 24/04/2017; TRF3ª Região. Ap 2009.61.83.005352-2/SP. Des. Fed. Fausto de Sanctis. DJ 21/11/2016).
- Em resumo, reconhecidos como atividades especiais, as desenvolvidas pelo autor nos períodos de 01.08.1971 a 26.02.1973, 01.04.1973 a 20.04.1977, 01.08.1977 a 19.08.1980 e 01.06.1986 a 20.07.1988, devendo o INSS proceder a devida adequação nos registros previdenciários do segurado.
- Considerando o tempo de atividade especial ora reconhecida, convertido para tempo comum, somados os 35 anos, 1 mês e 3 dias incontroversos, o autor reúne até 18/05/2006, data do requerimento administrativo (fl. 186), 41 anos, 6 meses e 7 dias, motivo pelo qual sua renda mensal inicial deve ser revisada.
- O termo inicial da revisão deve retroagir à data do requerimento administrativo (18/05/2006), quando preenchidos os requisitos para concessão na forma delineada, observada a prescrição quinquenal, eis que a ação foi ajuizada decorridos mais de cinco anos do deferimento do benefício (19.05.2006 – fl. 185), nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Ademais, é este o entendimento previsto nos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991 e do C. STJ, em sede de incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento integral das verbas de sucumbência, respeitadas as isenções legais. Fixados os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), por entender que referido valor é razoável e adequado à moderada complexidade das questões debatidas, e por ser este o entendimento desta C. Turma, para feitos semelhantes.
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, para condenar o INSS a averbar o labor especial nos períodos de 01.08.1971 a 26.02.1973, 01.04.1973 a 20.04.1977, 01.08.1977 a 19.08.1980 e 01.06.1986 a 20.07.1988 e a revisar seu beneficio, desde a data do requerimento administrativo, 18.05.2006, observada a prescrição quinquenal, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ATIVIDADERURAL.
1. Embargos de declaração providos para sanar omissão.
2. Atribuição de efeitos infringentes aos embargos para reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no ano de 1970.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO ADESIVO DO INSS NÃO CONHECIDO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DESÍDIA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - O recurso adesivo do INSS não deve ser conhecido, em face da incidência de preclusão lógica, haja vista a existência de manifestação expressa anterior à interposição do referido, na qual restou consignada a ausência do interesse em recorrer.
2 - Termo inicial do benefício mantido na data da citação, tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 4 (quatro) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
3 - Apelação do autor desprovida. Recurso adesivo do INSS não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO INTEMPESTIVA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADERURAL E ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA.- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.- O art. 1.003, § 5.º, do Código de Processo Civil dispõe que, “excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias."- Transcorrido in albis o prazo recursal e não havendo nos autos notícia de causa interruptiva ou suspensiva, bem como ausente comprovação de justa causa, sequer alegada, exsurge a manifesta extemporaneidade da apelação. Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso do autor, em face da inexistência de pressuposto de admissibilidade recursal atinente à tempestividade.- Para o reconhecimento do tempo de serviço de trabalhador rural, mister a conjugação do início de prova material com prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei n.° 8.213/91, Súmula 149 do STJ e REsp 1.133.863/RN).- Conjunto probatório idôneo à comprovação da atividade rural sem registro.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos e agentes químicos, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, Decreto n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.- Remessa oficial e Apelação do autor não conhecidas. Recurso do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADERURAL E URBANA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida", compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural e urbana, devendo, no entanto, haver predominância de labor rural, tendo em vista que o benefício previsto no § 3º do art 48 da Lei nº 8.213/91 destina-se ao trabalhador rural.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
III- Preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, há de ser concedida a aposentadoria por idade.
IV- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data da citação, nos termos do art. 219, do CPC. Isso porque o requerimento administrativo de fls. 19 diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, benefício este diverso do pleiteado e concedido nos presentes autos.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, não é possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VII- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADERURAL E URBANA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida", compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural e urbana, devendo, no entanto, haver predominância de labor rural, tendo em vista que o benefício previsto no § 3º do art 48 da Lei nº 8.213/91 destina-se ao trabalhador rural.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
III- Preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, há de ser concedida a aposentadoria por idade.
O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (28/8/13 - fls. 24), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, não é possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VI- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADERURAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PROVA.
Para o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar exige-se razoável início de prova documental contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal idônea e consistente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADERURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL.I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida", compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural e urbana. Com relação à comprovação do labor no campo, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O período de carência encontra-se previsto nos artigos 25 e 142, da Lei nº 8.213/91. Por derradeiro, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR (Tema 1007), firmou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." No referido julgado pacificou-se, dessa forma, o entendimento no sentido de ser possível a "concessão de aposentadoria híbrida, mesmo nos casos em que toda a atividade rural foi realizada antes de 1991", assegurada a "dispensabilidade das contribuições referentes ao labor rural exercido antes de 1991". Interposto Recurso Extraordinário, o C. Supremo Tribunal Federal, em 25/9/20, não reconheceu a existência de Repercussão Geral sobre a questão, mantendo-se, dessa forma, o posicionamento firmado no recurso repetitivo.II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.III- A parte autora nasceu em 4/5/60 e implementou o requisito etário (60 anos) em 4/5/20. Ocorre que a parte autora ajuizou a presente ação em 5/5/15, ou seja, com 55 anos de idade, quando não havia preenchido o requisito etário da aposentadoria por idade híbrida, motivo pelo qual a requerente não faz jus ao benefício na presente ação. Por sua vez, deixo de analisar o pedido de aposentadoria por idade rural, tendo em vista que a autora não a requereu em sede recursal.IV- Com relação ao reconhecimento de tempo rural, as provas exibidas, corroboradas pelos depoimentos testemunhais, foram um conjunto harmônico, hábil a colmatar a convicção no sentido de que a requerente trabalhou no campo de 4/5/70 a 31/1/96. Ressalvado que determinado período não poderá ser utilizado para fins de carência.V- Apelações do INSS e da parte autora e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO AGRÍCOLA. AGENTES QUÍMICOS. FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS. AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA. OCASIONALIDADE E INTERMITÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Nos termos do código 1.2.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como do código 1.2.6 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, são consideradas insalubres as operações com fósforo e seus compostos, na forma de extração e depuração do fósforo branco e seus compostos, bem como fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos, além de fabricação e aplicação de organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas, e, ainda, pelo emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco.
Conforme a Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos. Ademais a utilização de EPI, nesse caso, não elimina a nocividade do agente agressivo.
Não é possível o reconhecimento da especialidade quando demonstrado nos autos que a função desempenhada como técnico agrícola era notadamente de planejamento, orientação e assessoramento, não havendo a sujeição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde.
E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. Pedido de concessão/revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo especial.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...)2.7 CASO DOS AUTOSO autor informou em sua petição inicial que os períodos comuns já foram reconhecidos em sua totalidade pelo INSS. O pedido formulado nestes autos cinge-se ao reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos abaixo especificados (aditamento no evento nº 24):(i) 09/02/1976 a 24/08/1983Cargo: trabalhador braçalEmpregador: Cruzália Prefeitura, regime celetista (ff. 69, evento nº 02).Descrição das Atividades: “É responsável em preparar os produtos químicos desengraxantes para lavar veículos leves e pesados, lubrifica máquinas e equipamentos leves e pesados visando o bom funcionamento mecânico, organiza e limpa o setor após o término das atividades”.Agentes nocivos: ergonômico – movimentos repetitivos; ruído, intensidade de 42,1 a 86,4 dB(A); graxa mais óleo = hidrocarbonetos.PPP ff. 17/18, evento nº 02Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho. (ii) 01/09/1983 a 02/11/1984Cargo: tratoristaEmpregador: Michele ValloneDescrição das Atividades: “Plantam culturas diversas (soja, milho e trigo) introduzindo sementes ao solo, forrando e adubando-as com abertura vegetal através de equipamentos mecanizados (tratores). Realizam tratos culturas, além de preparar o solo para plantio. Realizam também serviço de capina e aplicações de agrotóxicos. Realiza também trabalhos em espaços confinados e trabalhos em altura nos silos e secadores da propriedade”.Agentes nocivos: ruído, agrotóxico e ferramentas cortantes. Sem informação quanto à intensidade/ concentração.PPP ff. 20/21, evento nº 02.Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho.(iii) 07/12/1984 a 04/03/1988Cargo: auxiliar de manutençãoEmpregador: Cooperativa Agrícola Mista Colônia RiograndenseDescrição das Atividades: “Realiza manutenção mecânica em máquinas de pré-limpeza, máquinas de selecionar sementes, correias transportadores, exaustores e ventiladores e similares. Trabalha na execução de montagem e desmontagem de máquinas e equipamentos, reparos e ajustes, troca de peças, realiza serviço de solda, corte com maçarico; mantém o local limpo e organizado”.Agentes nocivos: ruído, 92 dB, técnica decibelímetro; poeira vegetal, avaliação quantitativa; e a agentes ergonômicos – exigência de postura inadequada, levantamento e transporte manual de peso.PPP ff. 23/24, evento nº 02.Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho. (iv) 01/02/1989 a 12/08/1993Cargo: pintor Empregador: Maschietto – Implementos AgrícolasDescrição das Atividades: “Analisam e preparam as superfícies a serem pintadas e calculam quantidade de materiais para pintura. Identificam, preparam e aplicam tintas em superfícies, dão polimento e retocam superfícies pintadas. Secam superfícies e reparam equipamentos de pintura”.Agentes nocivos: ruído, intensidade 83 a 92 dB e hidrocarbonetos – tintas e solventes.PPP ff. 26/27, evento nº 02.Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho. (v) 01/09/1993 a 30/10/1993cargo: servidor geralEmpregador: Cooperativa Agropecuária de Pedrinhas PaulistaDescrição das atividades: “O servidor Geral executa operações relacionadas à limpeza em geral nos silos, armazéns e pátios; faz varredura de pisos; recolhe entulhos e sucatas; faz o descarregamento de caminhões de lenha; faz o transporte manual de lenha para as frentes de fornalhas; faz o abastecimento manual das fornalhas com lenha seca; executa o carregamento e descarregamento de grãos nas moegas dos silos; faz o carregamento e descarregamento de sacarias de grãos nos depósitos; auxilia os maquinistas na manutenção dos silos da Cooperativa, mantém o setor limpo e organizado e executa atividades correlatas”.Agentes nocivos: ruído, intensidade 88,13 dB, técnica utilizada dosimetria de pressão sonora; agentes ergonômicos – exigência de postura inadequada levantamento e transporte.PPP – ff. 29/31, evento nº 02.Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho. (vi) 01/04/1994 a 30/08/1994Cargo: auxiliar de manutençãoEmpregador: Cooperativa Agrícola Mista Colônia RiograndenseDescrição das Atividades: “Realiza manutenção mecânica em máquinas de pré-limpeza, máquinas de selecionar sementes, correias transportadores, exaustores e ventiladores e similares. Trabalha na execução de montagem e desmontagem de máquinas e equipamentos, reparos e ajustes, troca de peças, realiza serviço de solda, corte com maçarico; mantém o local limpo e organizado”. Agentes nocivos: Ruído, 92 dB, técnica decibelímetro; poeira vegetal, avaliação quantitativa; e a agentes ergonômicos – exigência de postura inadequada, levantamento e transporte manual de peso.PPP ff. 34/35, evento nº 02Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho. (vii) 09/01/1995 a 10/07/1995Cargo: ajudante geral – CTPS à ff. 15, evento nº 02.Empregador: Cruzália PrefeituraDescrição das Atividades: “É responsável em preparar os produtos químicos desengraxantes para lavar veículos leves e pesados, lubrifica máquinas e equipamentos leves e pesados visando o bom funcionamento mecânico, organiza e limpa o setor após o término das atividades”.PPP ff. 17/18, evento nº 02Regime Próprio da Previdência Social – ff. 69 e 70, evento nº 02 (viii) 18/07/1995 a 15/10/1995cargo: servidor geralEmpregador: Cooperativa Agropecuária de Pedrinhas PaulistaDescrição das atividades: “O servidor Geral executa operações relacionadas à limpeza em geral nos silos, armazéns e pátios; faz varredura de pisos; recolhe entulhos e sucatas; faz o descarregamento de caminhões de lenha; faz o transporte manual de lenha para as frentes de fornalhas; faz o abastecimento manual das fornalhas com lenha seca; executa o carregamento e descarregamento de grãos nas moegas dos silos; faz o carregamento e descarregamento de sacarias de grãos nos depósitos; auxilia os maquinistas na manutenção dos silos da Cooperativa, mantém o setor limpo e organizado e executa atividades correlatas”.Agentes nocivos: ruído, intensidade 88,13 dB, técnica utilizada dosimetria de pressão sonora; agentes ergonômicos – exigência de postura inadequada levantamento e transporte. PPP – ff. 45/46, evento nº 02.Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho. (ix) 26/02/1996 a 26/05/1996cargo: servidor geral Empregador: Cooperativa Agropecuária de Pedrinhas PaulistaDescrição das atividades: “O servidor Geral executa operações relacionadas à limpeza em geral nos silos, armazéns e pátios; faz varredura de pisos; recolhe entulhos e sucatas; faz o descarregamento de caminhões de lenha; faz o transporte manual de lenha para as frentes de fornalhas; faz o abastecimento manual das fornalhas com lenha seca; executa o carregamento e descarregamento de grãos nas moegas dos silos; faz o carregamento e descarregamento de sacarias de grãos nos depósitos; auxilia os maquinistas na manutenção dos silos da Cooperativa, mantém o setor limpo e organizado e executa atividades correlatas”.Agentes nocivos: ruído, intensidade 88,13 dB, técnica utilizada dosimetria de pressão sonora; agentes ergonômicos – exigência de postura inadequada levantamento e transporte.PPP – ff. 49/50, evento nº 02.Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho. (x) 24/07/1996 a 11/12/1996cargo: servidor geralEmpregador: Cooperativa Agropecuária de Pedrinhas PaulistaDescrição das atividades: “O servidor Geral executa operações relacionadas à limpeza em geral nos silos, armazéns e pátios; faz varredura de pisos; recolhe entulhos e sucatas; faz o descarregamento de caminhões de lenha; faz o transporte manual de lenha para as frentes de fornalhas; faz o abastecimento manual das fornalhas com lenha seca; executa o carregamento e descarregamento de grãos nas moegas dos silos; faz o carregamento e descarregamento de sacarias de grãos nos depósitos; auxilia os maquinistas na manutenção dos silos da Cooperativa, mantém o setor limpo e organizado e executa atividades correlatas”.Agentes nocivos: ruído, intensidade 88,13 dB, técnica utilizada dosimetria de pressão sonora; agentes ergonômicos – exigência de postura inadequada levantamento e transporte.PPP – ff. 53/54, evento nº 02.Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho.(xi) 01/08/1997 a 16/07/1998Cargo: pintor Empregador: Maschietto – Implementos AgrícolasDescrição das Atividades: “Analisam e preparam as superfícies a serem pintadas e calculam quantidade de materiais para pintura. Identificam, preparam e aplicam tintas em superfícies, dão polimento e retocam superfícies pintadas. Secam superfícies e reparam equipamentos de pintura”.Agentes nocivos: ruído, intensidade 83 a 92 dB e hidrocarbonetos – tintas e solventes.PPP ff. 58/59, evento nº 02.Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho. (xii) 17/10/2011 a 21/10/2014Cargo: ajudante geral – CTPS à ff. 15, evento nº 02.Empregador: Cruzália PrefeituraDescrição das Atividades: “É responsável em preparar os produtos químicos desengraxantes para lavar veículos leves e pesados, lubrifica máquinas e equipamentos leves e pesados visando o bom funcionamento mecânico, organiza e limpa o setor após o término das atividades”.Agentes nocivos: ergonômico – movimentos repetitivos; ruído, intensidade de 42,1 a 86,4 dB(A); graxa mais óleo = hidrocarbonetos.PPP ff. 17/18, evento nº 02Regime Previdenciário INSS – ff. 69, evento nº 02. (xiii) 03/11/2014 a 17/01/2019.Cargo: ajudante geral – CTPS à ff. 15, evento nº 02.Empregador: Cruzália PrefeituraDescrição das Atividades: “É responsável em preparar os produtos químicos desengraxantes para lavar veículos leves e pesados, lubrifica máquinas e equipamentos leves e pesados visando o bom funcionamento mecânico, organiza e limpa o setor após o término das atividades”.Agentes nocivos: ergonômico – movimentos repetitivos; ruído, intensidade de 42,1 a 86,4 dB(A); graxa mais óleo = hidrocarbonetos.PPP ff. 17/18, evento nº 02Regime previdenciário INSS – ff. 69, evento nº 02.Pois bem.A questão fulcral da demanda consiste em saber se a parte requerente estava efetiva e permanentemente exposta a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde e/ou integridade física. Sobre isso, a insalubridade se caracteriza diante da exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde em níveis superiores aos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 189). Por seu turno, consideram-se perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado (CLT, art. 193). Finalmente, penosas são as atividades geradoras de desconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal.As condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço.O trabalho a ser analisado abrange não apenas o profissional que o executa diretamente, como também o servente, o auxiliar ou o ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e periculosidade, independentemente da idade da pessoa.Passo, pois, à análise de cada um dos períodos controversos.Em relação aos períodos identificados nos itens (i) 09/02/1976 a 24/08/1983, (xii) 17/10/ 2011 a 21/10/2014 e (xiii) 03/11/2014 a 17/01/2019, laborados para a Prefeitura de Cruzália, o autor trouxe aos autos o formulário patronal PPP com indicação de ter exercido a atividade de “trabalhador braçal” e “ajudante geral”, no setor de transportes, exposto ao ruído, em intensidade variável de 42,1 a 86,4 dB(A), além de graxas e óleos, fazendo menção à utilização de EPI eficaz a partir de 16/01/2014. Como responsável pelos registros ambientais, somente a partir de 2014, consta o nome de Marcelo Ap. da Silva Nunes, técnico em segurança do Trabalho. Como responsável monitoração biológica, Ricardo Augusto Gianasi. O formulário não foi preenchido com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, mas com base em informações “...relatadas através do prontuário do funcionário existente na empresa PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZÁLIA, vindo assim são de total responsabilidade da mesma”.O autor não trouxe o Laudo Pericial Técnico das Condições Ambientais de Trabalho emitido pela empregadora, constando a metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, as medidas de controle existentes na empresa, a intensidade/concentração dos fatores de risco, entre outros fatores indispensáveis para o reconhecimento da especialidade pretendida. Ao contrário, o PPP, emitido com base em informações constantes do prontuário do trabalhador, no campo técnica utilizada traz a informação “Uso de EPI” e não há qualquer observação acerca da habitualidade e permanência dos fatores de risco eventualmente existentes acima dos limites de tolerância.Ora, os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 estabelecem o conceito legal do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que pode ser entendido como o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e de monitoração biológica durante todo o período que exerceu as atividades profissionais, registros das condições e medidas de controle da saúde ocupacional do trabalhador, comprovação da efetiva exposição a agentes físicos, químicos e biológicos nocivos à saúde ou integridade física e eventual neutralização da nocividade pelo uso de EPI. O PPP deve ser emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico individual ou coletivo de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT), do qual deve constar informação acerca da existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, de medidas de caráter administrativo ou de meios tecnológicos que eliminem, reduzam, minimizem ou controlem a exposição do trabalhador a agentes nocivos aos limites legais de tolerância.Além disso, os níveis de ruído indicados no documento - em intensidade variável de 42,1 a 86,4 dB(A), estavam dentro dos limites de tolerância e eventual exposição acima do limite normatizado a respeito se dava de forma intermitente. Em relação ao agente nocivo “graxas + óleos = hidrocarbonetos”, não consta a intensidade/ concentração, a técnica utilizada (se quantitativa ou qualitativa), a habitualidade e permanência, entre outros fatores que impedem o reconhecimento da atividade especial pretendida para estes períodos, notadamente por ter sido preenchido com base em prontuário do funcionário existente na empresa, e não com fundamento em laudo técnico.Considerando que o PPP foi emitido com base em prontuário do autor, por não haver prova segura da efetiva exposição aos agentes nocivos previstos na legislação, deixo de reconhecer o caráter especial das atividades desenvolvidas nestes períodos.Em relação ao período de 09/01/1995 a 10/07/1995, item (vii), também laborado para o município de Cruzália, consta das declarações de ff. 69 e 70, evento nº 02, que o autor laborava sob Regime Próprio da Previdência Social.A Certidão de Tempo de Contribuição – CTC de ff. 65/69, evento nº 02, emitida pela Prefeitura Municipal de Cruzália, apesar de informar que se destina a aproveitamento junto ao INSS do período de 16.09.1991 a 30.06.1999, refere-se ao ano de 1995 (ff. 67), dado confirmado pela Declaração de ff. 69 e 70, onde consta que no período de 09.01.1995 a 10.07.1995 o autor trabalhou vinculado ao Regime Próprio da Previdência, no cargo de auxiliar de serviços diversos e, nos demais períodos, vinculado ao INSS (09.02.1976 a 24.08/1983, 17.10.2011 a 21.10.2014 e de 03.11.2017 até a presente data). Essas divergências, tornam o documento inaproveitável ao fim colimado.Ainda que assim não fosse, enquanto vinculada ao RPPS, apesar de cabível o aproveitamento perante o RGPS (contagem recíproca), caso a certidão de Tempo de Contribuição estivesse formalmente em ordem – que não é o caso, há expressa vedação legal ao transporte desse período de um a outro regime com o acréscimo decorrente da “conversão” do tempo especial em tempo comum.Ora, essa comunicação entre regimes de previdência diversos deve ser a exceção e não a regra. Assim sendo, o exercício de direito de contagem recíproca deve observar estritamente os limites impostos pela norma jurídica lançada pelo legislador ordinário. Um desses limites é o previsto no artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.213/91.Depreende-se do artigo 96, inciso I, ser juridicamente impossível, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, a majoração imposta pela conversão do tempo especial em comum prevista no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999.Referida vedação legal já se encontrava prevista na legislação que antecedeu a atual lei de benefícios, especificamente nos Decretos nºs 72.771/1973, 83.080/1979 (artigo 203, inciso I) e 89.312/1984 (artigo 72, inciso I).A pretensão formulada pela parte autora, relativamente aos períodos em que esteve vinculada ao RPPS, vai de encontro, portanto, a expressa previsão legal.Nesse sentido:...Inviável, portanto, o reconhecimento do caráter especial de atividades desenvolvidas durante período de filiação a Regime Próprio da Previdência Social, por expressa vedação legal.Em relação ao período descrito no item (ii) 01/09/1983 a 02/11/1984, laborado para a empregadora Michele Vallone, o formulário patronal indica o exercício do cargo de tratorista.A atividade de tratorista não encontrava previsão na legislação da época; contudo, por analogia e similaridade das condições do trabalho entre esta função e a de motorista, especialmente quando se trata de motorista de transporte de caminhão de grande porte, é possível seu enquadramento por categoria profissional (Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, Código 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79). A Turma Nacional de Uniformização tem entendimento, exarado na Súmula nº 70, nos seguintes termos: “A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão, para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional”.Assim, constando do formulário o exercício das atividades de tratorista, por analogia à atividade de motorista, reconheço o caráter especial das atividades exercidas neste período, qual seja, de 01/09/1983 a 02/ 11/1984, por enquadramento por atividade profissional.No que diz respeito aos períodos identificados nos itens (iii) 07/12/1984 a 04/03/1988 e (vi) 01/04/1994 a 30/08/1994, os formulários patronais apresentados, ff. 23/24 e 34/35, evento nº 02, mencionam a exposição aos agentes nocivos ruído, em intensidade 92db, técnica utilizada decibelímetro; poeira vegetal; e a agentes ergonômicos.Não consta do documento o nome do responsável pelos registros ambientais e/ou pela monitoração biológica. Há observação, no formulário patronal, de que “Essas informações foram obtidas em Laudo pericial elaborado em 26/03/1996, pelo Sr. José Ronan Simões Ribeiro – CREA-SP 96.841/S SSMT 13.729”. Contudo, esse documento não veio aos autos em sua integralidade.O autor apresentou o Laudo de ff. 36/44, evento nº 02, subscrito pelo Engenheiro Civil José Ronam Simões Ribeiro, sem identificação da empresa avaliada ou do trabalhador, ou da técnica utilizada para aferição dos níveis de pressão sonora, emitido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1815/92.Em relação ao agente nocivo ruído, nos termos da fundamentação, sempre foi necessária a apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sobretudo diante da imperiosa necessidade de se averiguar, em detalhes, se a metodologia utilizada para a aferição da pressão sonora foi a adequada....Destarte, extraem-se as seguintes conclusões:(i) para períodos laborados antes de 19/11/2003, admite-se a medição por decibelímetro, desde que se tenha como demonstrar que foi realizada a média preconizada pela NR-15, o que pode ser feito mediante mera indicação no documento de que se seguiu a metodologia da NR-15;(ii) para períodos laborados após 19/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.e e g da NHO-01), segundo a fórmula lá estipulada;(iii) para períodos laborados antes de 19/11/2003, mas cujos laudos técnicos só foram confeccionados em data posterior, deve-se exigir a medição por dosimetria, pois já vigente, no momento da elaboração do laudo, os novos parâmetros trazidos pelo Decreto 4.882/2003 e a NHO-01 da Fundacentro, uma vez que, embora seja possível lançar mão de laudo extemporâneo (já que se presume que a intensidade do ruído era no mínimo igual ou superior em períodos mais remotos, dada a natural evolução dos equipamentos e técnicas de trabalho), deve ser este laudo confeccionado em conformidade com a legislação técnica vigente na época de sua feitura.Contudo, embora o formulário patronal mencione que técnica utilizada para aferição dos níveis de pressão sonora o decibelímetro, permitido para a época, não consta a média ponderada do ruído medido em função do tempo, não sendo possível extrair se a exposição diária (e não eventual/momentânea) ultrapassou os limites de tolerância, além do documento não constar o nome do responsável pelos registros ambientais.Quanto ao agente poeira vegetal, trata-se de agente que não caracteriza o trabalho como especial, por não ter sido contemplado nos decretos regulamentadores, além de ter sido apontado, no formulário patronal, de forma genérica, impossibilitando a análise de sua nocividade.Dessa forma, não há caráter especial das atividades a ser reconhecido em relação aos referidos períodos.Para os períodos descritos nos itens (v) 01/09/1993 a 30/10/1993, (viii) 18/07/1995 a 15/10/ 1995, (ix) 26/02/1996 a 26/05/1996 e (x) 24/07/1996 a 11/12/1996, laborados para a Cooperativa Agropecuária de Pedrinhas Paulista, os formulários patronais juntados aos autos mencionam a exposição ao ruído, intensidade 88,13 dB, técnica utilizada dosimetria de pressão sonora, além de agentes ergonômicos – postura inadequada, levantamento e transporte. Como responsável pelos registros ambientais, somente a partir de 01/01/2000, o Sr. Márcio Alves Dias, técnico de segurança do trabalho.Há observação de que as informações constantes do PPP foram obtidas através do laudo de Insalubridade e Periculosidade elaborado em 16/05/2011, de responsabilidade do Médico do Trabalho Kazuto Sera – CRM 49.581, documento que o autor não logrou juntar aos autos. Ora, se a empresa tem Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, com o responsável técnico – médico ou engenheiro do trabalho, o nome do responsável pelos registros ambientais e pela monitoração biológica deve constar do campo próprio do formulário patronal.Em relação ao agente nocivo ruído, da mesma forma já analisado no item anterior, o autor não trouxe aos autos o indispensável Laudo Pericial Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sobretudo diante da imperiosa necessidade de se averiguar, em detalhes, se a metodologia utilizada para aferição da pressão sonora foi a adequada.Veja-se que o formulário patronal não traz como responsável pelos registros ambientais engenheiro ou médico de segurança do trabalho, mas sim de técnico de segurança do trabalho, em desacordo com o que preceitua os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com informações extraídas de Laudo de Insalubridade e Periculosidade elaborado em 16/05/2011.Para os laudos elaborados a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, as avaliações ambientais devem estar em conformidade com o que preconiza a NHO 01 da Fundacentro, de modo que o resultado deve ser indicado em nível de ruído equivalente, técnica que leva em consideração a intensidade do ruído em função do tempo. O resultado dos níveis de ruído, contudo, estão mensurados em decibeis, de forma que não é possível, a partir do formulário patronal, constatar se a exposição diária (e não eventual, instantânea, de picos ou extremos) ao agente nocivo ruído ultrapassou os limites de tolerância.Não reconheço, pois, a especialidade das atividades desenvolvidas nestes períodos.Para os períodos descritos no item (iv) 01/02/1989 a 12/08/1993 e (xi) 01/08/1997 a 16/07/ 1998, em que o autor laborou para o empregador Maschietto – Implementos Agrícolas, o formulário patronal menciona a exposição ao ruído – intensidade de 83 a 92 dB e a hidrocarbonetos – tintas e solventes e, em relação à técnica utilizada para aferição dos níveis de ruído e dos agentes químicos encontrados, consta que “...as informações relacionadas neste PPP foram obtidas através de laudo pericial de Avaliação de Insalubridade e Periculosidade realizado pelo prof. Ramon Sabaté Manubens – CRMSP 20.251 – Mtb 19.105, em 06 de março de 1992. Responsável pelo preenchimento deste PPP: Márcio Alves Dias – Téc. Seg. Trabalho – SP/001632.2, NIT 123.925.287-82”. Consta o nome do responsável pelos registros ambientais, Dr. Ramon Sabaté Manubens, CRM-SP 20.251.Nestes períodos, cabe o mesmo raciocínio quanto a necessidade de apresentação laudo pericial para averiguação, em detalhes, da metodologia utilizada para aferição dos níveis de pressão sonora, já amplamente esmiuçado na análise dos períodos anteriores, ressaltando-se que o formulário patronal sequer menciona a técnica utilizada para aferição da pressão sonora.Quanto à exposição a agentes químicos, o formulário patronal demonstra a exposição a hidrocarbonetos - tintas e solventes.À vista do formulário patronal apresentado, constando o nome do Engenheiro ou Médico do Trabalho responsável pelos registros ambientais, descrevendo as funções exercidas e o agente a que estava exposto o autor, reconheço o caráter especial das atividades desenvolvidas no período descrito no item (iv) 01/02/1989 a 12/ 08/1993, em virtude da exposição a hidrocarbonetos - código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79, código 1.2.10.O enquadramento, contudo, somente é possível até 28/04/1995; a partir de então, é necessário demonstrar a efetiva sujeição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho, de forma habitual e permanente, dado que não consta do formulário patronal, e o LTCAT – indispensável para o período a partir de 06/03/ 1997, que certamente constaria a avaliação/conclusão dos riscos ambientais não foi juntado aos autos. Portanto, não reconheço a especialidade do período descrito no item (xi) 01/08/1997 a 16/07/1998.Ressalto, por fim, que o autor foi instado a juntar aos autos os documentos comprobatórios da atividade especial; desse ônus, contudo, não se desincumbiu. Nem mesmo comprovou que tentou obter, junto às empregadoras, os Laudos respectivos, limitando-se a dizer que “...as empresas quase que se negam a entregar documentos aos seus empregados ou ex -empregadores...” (evento nº 28) e a reiterar o pedido de produção de prova pericial (evento nº 36), já indeferido pelo juízo.Da Aposentadoria por Tempo de ContribuiçãoO cálculo do tempo de contribuição realizado pelo INSS, consistente em 28 anos, 09 meses e 07 dias (ff. 101, evento nº 02), somado ao acréscimo decorrente da conversão do tempo especial reconhecido nesta sentença [(ii) 01/09/1983 a 02/11/1984 e (iv) 01/02/1989 a 12/08/1993], não totalizará tempo suficiente à aposentadoria pretendida.Improcede, pois, o pleito de jubilação. Cabe, tão somente a averbação do caráter especial.Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).3. DISPOSITIVOAnte ao exposto, conhecidos os pedidos deduzidos por Joaquim Pedro Lopes em face do Instituto Nacional do Seguro Social, julgo-os parcialmente procedentes e encerro com resolução de mérito a fase de conhecimento do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a averbar o caráter especial das atividades exercidas no período de (ii) 01/09/1983 a 02/11/1984 (Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, Código 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79) e (iv) 01/02/1989 a 12/08/1993 ( hidrocarbonetos - código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79, código 1.2.10.), com a respectiva conversão do tempo especial em comum. Julgo improcedente o pedido de jubilação.(...)”. 3. Recurso da parte autora, em alega, em preliminar, cerceamento de defesa, ante à necessidade de produção de prova pericial. No mérito, alega fazer jus ao benefício postulado, haja vista a especialidade do labor desenvolvido nos períodos de “09 02 1976 a 24 08 1983. trabalhados no Município de Cruzalia, na função de Braçal, exposto a agentes físicos, ergonômicos e químicos; período de 01 09 1983 a 02 11 1984. trabalhados na Empresa Michele Vallone, na função de Tratorista, com enquadramento pela atividade profissional, conforme o anexo do Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79; período de 07 12 1984 a 04 03 1988. trabalhados na Empresa Cooperativa Agrícola Mista Da Colônia Riograndense, na função de auxiliar de manutenção, exposto a ruído de 92 dBs, entre outros agentes agressivos; período de 01 02 1989 a 12 08 1993. trabalhados na Empresa Ñtachieko Impementos Agrícola Ltda, na função de Pintor, exposto a agentes físicos (ruído de 83 a 92 dBs) e químicos (hidrocarbonetos — tintas e solventes); período de 01 09 1993 a 30 10 1993. trabalhados na Empresa Cooperativa Agropecuária Pedrinhas na função de Servidor Geral, exposto a ruído de 88,13 dBs; período de 01 04 1994 a 30 08 1994. trabalhados na Empresa Cooperativa Agrícola Mista Da Colônia Riograndense, na função de auxiliar de manutenção, exposto a ruído de 92 dBs, entre outros agentes agressivos; período de 09 01 1995 a 10 07 1995. trabalhados no Município de Cruzália, na função de Auxiliar de serviço, exposto a agentes físicos, ergonômicos e químicos; período de 18.07.1995 a 15.10.1995 trabalhados na Empresa Cooperativa Agropecuária Pedrinhas, na função de Servidor Geral, exposto a ruído de 88,13 dBs; período de 26.02.1996 a 26.05.1996. trabalhados na Empresa Cooperativa Agropecuária Pedrinhas, na função de Servidor Geral exposto a ruído de 88,13dBs; período de 24.07.1996 a 11.12.1996. trabalhados na Empresa Cooperativa Agropecuária Pedrinhas, na função de Servidor Geral exposto a ruído de 88,13 dBs; período de 01. 08.1997 a 16.07.1998. trabalhados na Empresa Machietto implementos Agrícolas Ltda. na função de Pintor; períodos de 17.10.2011 a 21.10.2014 e 03.11.2014 a 17.01.2019. trabalhados na Prefeitura de Cruzália, na função de ajudante Geral”.4. Recurso do INSS, em que alega:“O período de 01/09/1983 a 02/11/1984, na função de tratorista para o empregador Michele Vallone, não pode ser considerado especial (PPP ff. 20/21, evento nº 02), pois observa-se que não consta a intensidade do agente ruído. ALIÁS, o documento está totalmente omisso quanto aos responsáveis pelos registros ambientais (item 16), informação essa de extrema importância para o enquadramento da atividade como especial. Tanto é assim, que em item "observações" consta a informação de que a empresa não possui laudo de insalubridade. Logo, não há que se falar em labor em condições especiais.O período de 01/02/1989 a 12/08/1993, como pintor para o empregador Maschietto – Implementos Agrícolas (PPP ff. 26/27, evento nº 02), não pode ser considerado especial, pois o PPP, emitido em23/02/2018, apesar da referência a agentes QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS) informa a utilização eficaz do epi. Aliás, os registros ambientais foram colhidos somente a partir de março de 1992 (item 16.1)”. 5. Não procede a alegação de cerceamento de defesa, pois constitui ônus da parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. Nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Federais, que têm rito próprio previsto nas Leis 10.259/01 e 9.099/95, o requerimento, especificação e justificação das provas deve ser feito quando do ajuizamento da ação. Tratando-se de pedido de produção de prova pericial, deve constar da petição inicial os respectivos quesitos, o que não ocorre no caso concreto. Com efeito, o requerimento de produção de prova foi apresentado de forma abstrata e genérica, sem nenhuma justificativa quanto à sua necessidade e pertinência.6. Consta do PPP que instrui a petição inicial que, no período de 09/02/1976 a 24/08/1983, a parte laborou exposta a ruído variável de 42,1 a 86,4 dB. Há determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão relativa ao tema repetitivo 1.083 do STJ (Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)).7. Assim, determino o sobrestamento do feito, até que a questão seja apreciada pelo STJ.8. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.11.1960).
- CTPS do cônjuge, Valdemar Estevam, com registros, de forma descontínua, de 07.07.1983 a 29.03.2008, em atividade rural, ora em serviços gerais, ora como trabalhador rural, de 01.06.1988 a 10.09.1988, como serviços gerais para extração de água.
- Conta de luz de 02.01.2017 indicando endereço em agropecuária rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 25.01.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do marido.
- o autor recebeu auxílio doença/comerciário/desempregado, nos períodos de 26.12.2008 a 20.02.2009 e de 13.04.2009 a 31.12.2009 e que recebe aposentadoria por invalidez/ramo de atividade irrevelante/desempregado, no valor de um salário mínimo.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalhou no campo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural como demonstra na CTPS e extrato do Sistema Dataprev.
- O fato do marido ter exercido função urbana braçal por curtos períodos, de forma descontínua, de 18.03.1976 a 06.07.1978 e de 28.04.1998 a 05.1998, não afasta a condição de rurícola da autora, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifico que tais atividades foram desenvolvidas por curtos períodos, provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência.
- A autora apresentou CTPS do marido com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividaderural pelo período de carência legalmente exigido.
- O marido recebeu auxílio doença/comerciário/desempregado, nos períodos de 26.12.2008 a 20.02.2009 e de 13.04.2009 a 31.12.2009 e que recebe aposentadoria por invalidez/ramo de atividade irrevelante/desempregado, no valor de um salário mínimo, o que não exclui a pretensão da autora, por se considerar que, muito provavelmente, tal anotação tenha se dado por equívoco, visto que não há qualquer notícia a partir de 1998, mesmo no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25.01.2017), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADERURAL E URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição é devida à segurada que tenha trabalhado por 25 anos (proporcional) ou 30 anos (integral) e ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições, a teor do que dispõem os artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição. Quanto à carência, observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
2. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
3. Somado o tempo trabalhado em atividade rural com os períodos de contribuição em atividades urbana e preenchidos os requisitos tempo de contribuição e carência, o segurado faz jus à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO EXERCIDO EM ATIVIDADERURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. OPERADOR DE MÁQUINA DE MOAGEM DE CANA-DE-AÇÚCAR, CALDEIREIRO. EXPOSIÇÃO À AGENTE FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE RECONHECIDA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL. ASSINATURA POR PREPOSTO COM REGISTRO DO NIT, MAS DESACOMPANHADO DE PROCURAÇÃO/DECLARAÇÃO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU VICIO DE CONSENTIMENTO A INFIRMAR OS REGISTROS AMBIENTAIS EMITIDOS POR ENGENHEIROS HABILITADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. O conjunto probatório demonstrou a regular atividade rural exercida para o sustento familiar no período de 04.03.1978 (quando a parte autora completou doze anos de idade) até 20.03.1983 (data que antecede o primeiro vínculo empregatício anotado em CTPS), devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo artigo 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividade especial comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde.
8. Ocorre que, no período de 10.04.1984 a 14.12.1987 (CTPS), a parte autora exerceu as atividades de auxiliar de serviços gerais e operador de turbina a vapor, operando moendas de extração de caldo de cana-de-açúcar, realizando verificação e limpeza nos equipamentos, operando ponte rolante, levantando e movimentando peças no setor da empresa CLEAGRO AGRO PASTORIL S/A, ocasião em que esteve exposta a ruído acima dos limites legalmente admitidos (88,9 decibéis), bem como a poeira e hidrocarbonetos (P.P.P.), devendo ser reconhecida a natureza especial do trabalho exercido conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Igualmente, nos períodos de 24.05.1989 a 18.11.2002 e de 02.10.2006 a 25.06.2014 (CTPS), no exercício das atividades de operador de painel de moendas, assistente de extração JR, operador de moenda SN, encanador/caldeireiro PL, assistente de extração PL e SN, junto à empresa CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A, a parte autora esteve exposta a radiação não ionizante, fumos metálicos (abaixo dos limites de tolerância), e ruídos acima dos limites autorizados por lei (na variação de 92,39, 93 e 91,73 dB(A) - PPP's), também devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos referidos períodos, conforme previsão dos códigos 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
9. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pela empresa foi devidamente elaborado, com a indicação dos nomes dos engenheiros responsáveis pelos registros ambientais, tendo sido assinado por representante legal da empresa, em consonância com a previsão legal contida no art. 68, §2º, do Decreto 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001), vigente à época da data do requerimento administrativo. A ausência de declaração da empresa de que o signatário do P.P.P. está autorizado a emitir tal documento não descaracteriza o parecer emitido pelos profissionais habilitados, na medida em que a autarquia previdenciária não menciona indícios razoáveis de ocorrência de fraude ou qualquer irregularidade que infirme a análise dos registros ambientais apresentados pelos engenheiros e responsáveis técnicos, de tal sorte que o descumprimento da formalidade não torna ineficaz a prova apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, sujeitando-se, portanto, ao livre convencimento do Juiz. Precedente da TNU.
10. Inexistência de evidências nos autos de que nos períodos atestados pelos peritos técnicos, regularmente habilitados para aferição dos registros ambientais, houve alteração substancial no ambiente laboral a afastar a insalubridade apontada, tampouco havendo informação quanto à mudança de layout nas instalações da empresa empregadora, a infirmar as declarações emitidas pelo seu representante, nos termos do artigo 264, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015 - DOU DE 22/01/2015. Além disso, a eventual irregularidade no preenchimento do documento não pode ser imputada ao segurado, em prejuízo de seu direito, visto que a legislação de regência atribui a incumbência de fiscalização da veracidade das informações prestadas pela empresa à própria autarquia previdenciária, consoante previsão do art.1º do Decreto 4.882/03, que alterou o Decreto 3.048/99 (art. 338, §3º).
11. Somados todos os períodos rurais, comuns (CTPS) e especiais, ora reconhecidos, totaliza a parte autora 44 (quarenta e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias de tempo de serviço, 24 (vinte e quatro) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de tempo especial, e 39 (trinta e nove) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição, todos computados até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.06.2014), observados o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
12. Portanto, restaram cumpridos pela parte autora os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e da carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
13. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo ou, na sua ausência da data da citação.
14. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
15. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º, II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
16. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (13.06.2014), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
17. Remessa necessária não conhecida (art. 496, §3º, I, do CPC), apelação do INSS e da parte autora, parcialmente providas. Fixados os consectários legais, de ofício.