E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 14.11.1958.
- comprovante de fornecimento de energia elétrica, em nome do marido da autora, referente a FAZ ETN MANHA, relativo ao mês OUTUBRO/2013, classe Rural.
- Certidão de casamento em 06.09.1975, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento dos filhos em 14.08.1976, 12.09.1977 e 11.04.1979, qualificando ambos os pais como lavradores, e em 11.01.1982, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros em atividade rural, de forma descontínua, nos períodos de 15.02.1976 a 10.02.1987.
- CTPS do marido da autora, com registros em estabelecimentos de reflorestamento, nos períodos de 21.07.1968 a 31.12.1971, de 01.04.1972 a 01.12.1974, de 01.12.1975 a 01.11.1980, em cargo de serviço braçal e tratorista; como operador de máquinas em agropecuária, no período de 01.01.1981 a 31.10.1982; como ajudante geral em estabelecimento de madeira, no período de 19.01.1983 a 08.01.1987; como motorista em Fazenda, no período de 01.05.1987 a 13.08.1988; em estabelecimento de extração vegetal, no período de 12.09.1988 a 1989; como motorista em agropecuária, no período de 01.09.1991 a 01.09.1995; como trabalhador rural em serviços gerais em agropecuária, no período de 01.01.1996 a 02.01.2004; como motorista (CBO 782510), no período de 01.02.2005 a 02.03.2005; como tratorista, nos períodos de 06.03.2006 a 01.03.2008, e de 03.12.2010 a 29.07.2011.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 16.08.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora. Em nome do marido da autora, há registro de diversos vínculos empregatícios desde 01.04.1972 até 29.07.2011, e consta que recebe aposentadoria por tempo de contribuição, no ramo atividade comerciário, com DIB em 24.09.2009.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Observa-se que não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- A autora apresentou CTPS em seu próprio nome com registro em exercício campesino, além dos testemunhos que confirmam seu labor no campo, comprovam a atividaderural pelo período de carência legalmente exigido e imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2004, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 138 meses.
- O termo inicial deve ser fixado na data do indeferimento administrativo, pois representa o momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. No caso, apesar de ter constado na sentença que o benefício deveria ser concedido a partir da citação, constou também a data de 16.08.2014, que corresponde à data do indeferimento administrativo, de modo que deve ser mantida essa data.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoração da verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculos fixada.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO E RURAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
- A atividaderural pode ser comprovada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal.
- Em que pese a existência de alguns documentos que pudessem constituir início de prova material, a prova testemunhal produzida não é convincente acerca do trabalho rural, em regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividaderural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 13/5/2021, preencheu o requisito etário em 13/5/2021 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial, em 28/5/2021 (DER), o qual restou indeferido.Atocontínuo, ajuizou a presente ação em 31/8/2021, pleiteando o benefício supracitado.3. Conquanto a CTPS com registro de vínculos rurais constitua início de prova material do labor rurícola alegado, o último vínculo rural registrado findou em 20/10/2015, sendo sucedido por um vínculo urbano com Prestfer Manutenção LTDA, empresa voltadaà manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral (ID 381693149, fl. 76), no período de 1/8/2018 a 26/8/2020, consoante também pode ser observado do CNIS do autor (ID 381693149, fl. 39), sem que haja outro início de provamaterial posterior que comprove que estava laborando no campo no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima (13/5/2021) ou à data do requerimento administrativo (28/5/2021).4. Ressalte-se que, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 642), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que "o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínimapara se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitóriadacarência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos osrequisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício" (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016.).5. Dessa forma, o autor não faz jus ao benefício da aposentadoria rural, tampouco possui idade suficiente para pleitear a aposentadoria por idade híbrida.6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado durante o período de carência.8. Apelação do INSS prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL E ATIVIDADE E RURALCOMPROVADAS EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.- A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.- Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.- Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.- No presente caso, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pela parte autora de 14/09/1986 (quando completou 12 anos de idade) a 19/07/1989, tendo em vista o exercício de atividade urbana pelo seu genitor após essa data, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)- A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.- No presente caso, de acordo com os documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:- 01/08/1990 a 16/01/1991, 01/04/1991 a 25/12/1991, 10/04/1992 a 30/02/1994, 01/03/1994 a 30/08/1998, 01/09/1998 a 30/06/1998, 01/07/2003 a 15/04/2004, 03/05/2004 a 14/07/2005, 01/02/2006 a 30/06/2006, 01/07/2006 a 11/11/2006, 02/04/2007 a 23/02/2008, 28/10/2008 a 07/12/2008, 04/05/2009 a 01/08/2009, 01/02/2010 a 01/05/2010, 01/10/2010 a 30/12/2010, 01/08/2011 a 21/12/2011, 01/03/2012 a 21/12/2013, e de 01/07/2015 a 05/02/2021, uma vez que exerceu “diversas funções” em empresas de calçados, ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos) cola, creme e solventes, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99, e estando exposto a ruído acima de 84 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (laudo técnico, id 293934819)- Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum, com exceção dos intervalos trabalhados após a entrada em vigor da EC nº 103/2019.- Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.- Contudo, somando-se apenas os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data de 13/11/2019, perfazem-se apenas 23 anos, 06 meses e 06 dias de atividade especial, conforme planilha anexa, insuficientes ao tempo exigido nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.- E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes do CNIS e da CTPS da autora, até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.- Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (09/04/2021), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.- Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.- O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).- Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ATIVIDADE EM CONDIÇÃO ESPECIAL COMPROVADAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 01/01/1972 a 30/04/1978, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/06/1990 a 16/07/1997, 01/02/1999 a 08/01/2009, 01/09/2015 a 18/07/2016.
4. Desta forma, somando-se os períodos especiais e o rural ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (18/07/2016), data em que o INSS tomou ciência da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Assim, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividaderural, seria o caso de improcedência do pedido, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, I, do CPC/2015).
3. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, quanto ao reconhecimento da atividade rural, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
4. No presente caso, da análise da CTPS e do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividades em condições especiais.
5. Desse modo, computados os períodos especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS, acrescidos dos períodos incontroversos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativa (22/02/2013), perfazem-se aproximadamente 21 (vinte e um) anos, 8 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de contribuição, conforme planilha anexa, que são insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
7. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Cédula de identidade (nascimento em 15.08.1960).
- Certidão de casamento em 08.01.1977, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento de filhos em 04.07.1982, 18.02.1984 e 14.12.1986, atestando a profissão de lavrador do cônjuge.
- CTPS da autora com registros, de 01.02.1995 a 01.02.1996, como ajudante geral em indústria de madeira e de, forma descontínua, de 01.11.2005 a 19.09.2011, em atividaderural, CBO 622110, para, de 2005 (A & T Prestadora de serviços agrícolas Ltda), 2006/2007 (Nova América
S/A Citrus), 2008 (Cleber Aparecido de Sousa Roza ME), 2009 (Agropecuária
Sovikajumi Ltda), 2010/2011 (Fazenda São João).
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 26.10.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 23.07.1987 a 04.2016, em atividade urbana e rural, como trabalho braçal, bem como, em exercício campesino, ligado a terra, de 01.11.2004 a 30.11.2004, trabalhador de extração florestal em geral, de 16.06.2008 a 14.03.2011 e 23.06.2015 a 07.04.2016, trabalhador no cultivo de árvores frutíferas, de 10.0.2012 a 21.05.2012, como encarregado de acabamento de chapas e metais.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural para diversos produtores da região, inclusive, a testemunha Altino Faria dos Santos, informa que é “turmeiro” e, por diversas vezes, transportou a requerente para diferentes propriedades rurais da região de Manduri para laborar em fazendas de cultura de laranja, café, cana, entre outros produtos da terra. Esclarece que a requerente somente laborou em atividade urbana no período, de 01.02.1995 a 01.02.1996, em que foi contratada pela empresa MADEFOR, como ajudante geral em indústria de madeira, sendo que ao longo da vida atuou nas lidas campesinas principalmente como boia-fria.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural.
- A autora apresentou CTPS em seu próprio nome, com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (26.10.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADERURAL E COMO SEMINARISTA. HONORÁRIOS E CUSTAS.
1. Impossibilidade de reconhecimento de atividade como seminarista para fins de tempo de contribuição sem recolhimento de contribuições previdenciárias ou configuração da relação de emprego. Precedentes deste Tribunal.
2. Impossibilidade de cômputo de tempo de atividade rural referente a férias, por não estar configurado, nessa condição, o regime de economina familiar.
3. Condenação da parte autora nos ônus da sucumbência, observada a concessão de AJG.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. AGENTES QUÍMICOS. FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS. AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA. OCASIONALIDADE E INTERMITÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Nos termos do código 1.2.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como do código 1.2.6 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, são consideradas insalubres as operações com fósforo e seus compostos, na forma de extração e depuração do fósforo branco e seus compostos, bem como fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos, além de fabricação e aplicação de organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas, e, ainda, pelo emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco.
Conforme a Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos. Ademais a utilização de EPI, nesse caso, não elimina a nocividade do agente agressivo.
Não é possível o reconhecimento da especialidade quando demonstrado nos autos que a função desempenhada como engenheiro agrônomo era notadamente de planejamento, orientação e assessoramento, não havendo a sujeição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. BÓIA FRIA. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE RURAL E URBANA ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Presente nos autos início de prova material que, aliado aos testemunhos, revela-se hábil a comprovar o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurado especial da parte autora, deve ser mantido o respectivo reconhecimento.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ.4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.6- Os autores devem comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2016 e 2017, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.7 - Os documentos colacionados constituem início razoável de prova material de que o autor e sua irmã nasceram e foram criados em ambiente campesino, tendo exercido o labor rural ao longo de suas vidas, tanto Odilon como Maria que, mesmo depois de casada, continuou morando e trabalhando no mesmo sítio, o que foi corroborado por robusta e coesa prova testemunhal.8. O labor desenvolvido pelo autor para uma cerâmica de 01/05/1998 a 30/06/2009, não constitui óbice ao reconhecimento do labor rural pois a prova oral demonstrou que a atividade exercida por ele era terminantemente rural (catador de lenhas nas fazendas da região). Ainda que assim não fosse, o trabalho em olaria guarda similaridade com o labor rurícola, demonstrando que o autor sempre laborou em serviços rurícolas e afins.9. A lei qualifica como segurado especial aquele que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar, de sorte que, não se exige trabalho em regime de economia familiar para a configuração da qualidade de segurado especial, posto que o trabalhador rural pode exercer sua atividade individualmente. Ademais, o fato de o marido da autora ter vínculo urbano, por si só, não afasta o labor rural em regime de economia familiar exercido por ela, o qual restou demonstrado nos autos, tendo a autora trazido documentos em nome próprio.10 - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.11. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.13. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.14. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ATIVIDADE EM CONDIÇÃO ESPECIAL COMPROVADAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 01/01/1974 a 30/12/1977, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 09/07/1979 a 05/03/1997.
4. Desta forma, somando-se o período especial e o rural ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (25/02/2005), data em que o INSS tomou ciência da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL ATIVIDADERURAL. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividaderural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL. DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADERURAL E ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TELEFONISTA. RECONHECIMENTO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão, Tema 975 do Superior Tribunal de Justiça, foi julgada em 11/12/2019, no sentido da incidência do referido artigo, embora o acórdão esteja pendente de publicação.
2. O prazo decadencial do direito à revisão da renda mensal inicial tem como termo a quo o ato de concessão do benefício previdenciário.
3. Havendo decaído, para o beneficiário, o direito de revisão de sua aposentadoria não mais poderá ser exercido, dada a verificação do perecimento do aludido direito. Não mitiga a referida situação o princípio da actio nata, considerando-se que não ressurge o direito material correspondente.
4. Mantido o reconhecimento da extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973, diante da ocorrência da decadência.
5. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
6. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
7. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
8. É possível o enquadramento da atividade do autor na categoria profissional de telefonista, prevista no código 2.4.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
9. Correção monetária e juros de mora fixados consoante os parâmetros estabelecidos pelo STF, no julgamento do tema 810, e pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905.
10. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
EXECUÇÃO FISCAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR SERVIDOR PÚBLICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O artigo 46 da Lei n.º 8.112/1990 prevê que as reposições ao erário serão feitas pelo servidor, mediante desconto em folha de pagamento, podendo ser parceladas a pedido do interessado.
2. Somente os débitos não tributários que possuem previsão legal de inscrição em dívida ativa podem ser cobrados por meio de execução fiscal, porque tal procedimento - assim como a extração da correspondente certidão - depende não só do controle de legalidade (artigo 2°, § 3°, da Lei n.º 6.830/80) como, também, de autorização legal específica (art. 39, § 1°, da Lei n.° 4.320/64).
3. O artigo 47 da Lei n.º 8.112/1990 (com redação dada pela Lei n.º 9.527/97) autorizava a inscrição em dívida ativa se o débito não fosse quitado pelo servidor. Não obstante, o dispositivo legal foi alterado e, atualmente, permite a inscrição em dívida ativa de débito não quitado nos casos em que houver demissão, exoneração, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
4. Em relação a servidor que mantém vínculo com a Administração Pública, não se permite a inscrição de seus débitos em dívida ativa e consectários, devendo a credora valer-se dos meios administrativos e judiciais à sua disposição para a satisfação do crédito.
5. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO AGRÍCOLA. RADIAÇÕES IONIZANTES POR EXPOSIÇÃO AO SOL. NÃO RECONHECIMENTO. AGENTES QUÍMICOS. FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS. AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA. OCASIONALIDADE E INTERMITÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição a intempéries naturais (calor, sol, frio, etc.) não enseja, segundo o entendimento deste Tribunal, o reconhecimento da especialidade.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Nos termos do código 1.2.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como do código 1.2.6 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, são consideradas insalubres as operações com fósforo e seus compostos, na forma de extração e depuração do fósforo branco e seus compostos, bem como fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos, além de fabricação e aplicação de organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas, e, ainda, pelo emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco.
Conforme a Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos. Ademais a utilização de EPI, nesse caso, não elimina a nocividade do agente agressivo.
Não é possível o reconhecimento da especialidade quando demonstrado nos autos que a função desempenhada como técnico agrícola era notadamente de planejamento, orientação e assessoramento, não havendo a sujeição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADERURAL. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo reafirmada, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADERURAL. SEGURADO ESPECIAL E EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE URBANA. RUIDO E AGENTES QUIMICOS. EPI APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO DA MAIS VANTAJOSA.
1. Havendo inicio de prova material corroborado por prova testemunhal deve ser reconhecida a atividade rural em regime de economia familiar.
2. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova dos vínculos empregatícios ali registrados, porque gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, art. 19 e 62, § 2º, I), afastada apenas quando demonstrada a irregularidade das inserções.
3. Pelo art. 2º da Lei n. 4.214/63 (Estatuto do Trabalhador Rural), trabalhador rural era definido como empregado rural. A categoria de segurado especial somente foi inserida na legislação pela Lei Complementar nº 11/71. Da análise conjunta da Lei 4.214/63 e do Decreto 53.831/64, somente cabe o reconhecimento como especial quando se tratar de empregado rural que desempenha atividade agropecuária.
4. A jurisprudência é favorável ao reconhecimento da atividade especial a quem desempenha a atividade profissional em agropecuária efetivamente exposto a agentes químicos, com uso de agrotóxicos pulverizados, que trazem prejuízos para a saúde.
5. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal.
6. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
7. Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013).
8. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria, e sempre caracterizam a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
9. Demonstrado o preenchimento do tempo de serviço e carência para a concessão da Aposentadoria Especial ou majoração da Renda Mensal Inicial da Aposentadoria por Tempo de Contribuição de que é titular, com o pagamento das diferenças advindas (efeitos financeiros), seja da Data da Entrada do Requerimento no caso de cômputo somente da atividade rurícola ou do pedido de revisão quando utilizado tempo de serviço especial ou sua conversão em comum.
10.O deferimento e a implantação do benefício da aposentadoria especial não têm, como pressuposto, o afastamento do segurado da atividade laboral exercida. Declaração de inconstitucionalidade, pela colenda Corte especial deste Regional, do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
11. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
12. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE LABOR RURAL E ATIVIDADE ESPECIAL.- Na hipótese dos autos, a excepcional urgência que fundamenta o conhecimento do recurso decorre da probabilidade de a instrução probatória ser encerrada sem que se tenha conseguido fazer prova do direito alegado, sendo que a 8.ª Turma desta Corte tem anulado sentenças, em tais contextos processuais, ante o cerceamento do direito à ampla defesa.- Conforme dispõe o Código de Processo Civil, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver os aspectos processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e, se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, até designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes (art. 357).- No caso dos autos, a produção das provas foi indeferida na mesma decisão do “cite-se”, de forma abrupta e inapropriada, antes mesmo do saneamento do processo e da abertura para as partes requererem as provas, delineando detalhadamente os pedidos correspondentes.- Há pedido de reconhecimento de labor rural, que depende da colheita da prova testemunhal após a demonstração de início de prova material (art. 55, § 3.º, da Lei n.° 8.213/91, Súmula 149 do STJ e REsp 1.133.863/RN). - No âmbito previdenciário , a prova da especialidade da atividade é realizada, via de regra, conforme prevê a legislação, por meio de documentos, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte interessada, é possível se deferir prova pericial, caso seja necessária e se verifique ausentes as hipóteses do art. 464, § 1.º, do Código de Processo Civil.