PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS NÃO COMPROVADAS.1. Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença que absolveu sumariamente o Acusado da imputação que lhe é atribuída na denúncia, - qual seja, da prática do delito previsto no art. 168-A, caput, c/c art. 71, ambosdo Código Penal com base no art. 397, II, do CPP, julgando, por conseguinte, improcedente a pretensão punitiva estatal.2. A materialidade e autoria do crime não restaram suficientemente demonstradas. Verifica-se a ausência da juntada das pertinentes GFIPs alusivas aos débitos previdenciários imputados ao Réu e, ainda, das certidões de dívida ativa de tais débitos. Hános autos tão somente uma Nota da Receita Federal denominada NOTA DIFIS 44/2018, expedida em 08/11/2018, atestando a ausência de recolhimentos de contribuições previdenciárias para as competências relativas aos anos de 2013 a 2018 por parte da empresado Acusado. No que tange à autoria delitiva, não houve a juntada da cópia dos atos constitutivos da empresa contribuinte, de modo a se aferir a quem competia a administração da sociedade, contentando-se o órgão ministerial somente com a extração demerocadastro da empresa, extraído da base de dados da Receita Federal, quando é cediço que, em se tratando de direito penal, a responsabilização não é objetiva, mas subjetiva, ou seja, deve ser provada em relação à pessoa acusada e não presumida.3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO EVENTUAL DE ATIVIDADE URBANA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado boia-fria. 2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. O exercício eventual de atividade urbana é comum em se tratando de trabalhadores rurais do tipo diarista, safrista ou boia-fria, visto que não possuem emprego permanente, não descaracterizando o trabalho rural, cuja descontinuidade é, aliás, admitida expressamente pela LBPS (art. 143). 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. 5. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela antecipada, deve acontecer quando presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DO AUTOR. MORA ADMINISTRATIVA. ESGOTAMENTO DO OBJETO DO MANDAMUS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de mandado de segurança contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.2. No caso dos autos, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto, pois o requerimento administrativo de extração de cópias do processo administrativo fora concluído, não persistindo a necessidade de intervençãojurisdicional. Nas razões recursais, a parte autora pugna pela concessão da segurança, haja vista que a análise do pleito administrativo foi realizada somente após a ciência da autoridade coatora.3. Tendo em vista que o requerimento administrativo foi satisfeito, sendo fornecidas as cópias do processo administrativo à parte impetrante, resultou no esgotamento do objeto da presente ação mandamental, não merecendo reparos a sentença que julgouextinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual.4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado boia-fria. 2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge não impede o reconhecimento do trabalho agrícola da parte autora como boia-fria, especialmente se os rendimentos por ele recebidos não são significativamente elevados. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. 5. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela antecipada, deve acontecer quando presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. RUÍDO. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADERURAL. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:“(...)No caso dos autos, o ponto controvertido é o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar e/ou como boia-fria, por 60 meses ou de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do ajuizamento da ação. O autor completou o requisito etário em 23/09/1992, conforme documento de identidade (fl. 05 do evento nº 03). Conta, atualmente, com 88 anos. A parte autora juntou aos autos, para comprovar o alegado labor rural, os seguintes documentos, que servem como início de prova material: 1) Notas fiscais do produtor emitidas pelo autor, datadas de 07/01/1970, 11/05/1971, 04/02/1972, 28/ 05/1975, 17/06/1975, 10/04/1978, 17/04/1978, 08/02/1980, 29/05/1982, 31/05/1982, 17/04/1985, 25/03/1987, 23/03/1987, 15/01/1992, referentes à comercialização de milho, lenha e algodão em caroço, constando, como imóvel rural, o Sítio Pássaro no Espaço. Na contestação o INSS alegou a ocorrência de coisa julgada, em razão de ação proposta pelo autor em 1999, na Comarca de Taquarituba, para obter aposentadoria rural. Os documentos antigos, provavelmente, instruíram a ação anterior.2) Notas fiscais de produtor emitida pelo autor, datadas de 10/12/2002 (mais de 116 toneladas de milho), 15/05/2003, 18/01/2005, 03/02/2005, 18/01/2005 (mais de 37 toneladas), 26/12/2006 (30 toneladas), 30/11/2007, 12/12/2007 (40 toneladas), 15/08/2008, 26/12/2009, 29/12/2009, 20/01/ 2010, 30/01/2010, 02/02/2010 e 25/11/2010, referentes à comercialização de milho, constando como imóvel rural o Sítio Pássaro no Espaço, em Taquarituba/SP.3) Notas fiscais de entrada em nome do autor, datadas de 12/07/2001, 04/07/2002, 03/07/2002, 08/ 08/2002, 16/12/2002, 21/11/2003, 09/05/2003, 03/03/2004, 03/02/2005, 31/01/2007, 09/04/2008 e 18/08/2008, referentes ao comércio, na maioria de milho, e feijão.4) Escritura pública de compra e venda de imóvel, na qual o autor figura como comprador de uma gleba de terras da Fazenda Lajeado, em Taquarituba, medindo 13,24 hectares.Os demais documentos não servem como início de prova material, conforme jurisprudência predominante.O réu apresentou, ainda, cópia do acórdão proferido na apelação apresentada pelo INSS, onde consta que há documentos que apontam que o demandante era empregador rural e que o imóvel rural foi classificado como latifúndio por exploração. Passo à análise das provas documental e testemunhal produzidas.Em seu depoimento pessoal o autor disse que trabalhava, desde 2004, em sua propriedade com 143 hectares, plantando milho, soja e trigo. Pelo relato do autor, sua propriedade superava o limite de quatro módulos fiscais, que caracteriza o segurado especial.Além disso, o que se extrai do depoimento pessoal do autor e do relato das testemunhas arroladas por ele, é que o demandante efetivamente desempenhou trabalho rural, porém em época longínqua, muito anterior ao período de cinco anos anteriores ao requerimento administrativo. Nem o autor nem as testemunhas fizeram relato de trabalho rural mais recente, referindo-se a fatos ocorridos na década de 70.Assim, não tendo a parte autora comprovado o desempenho de atividaderural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício, inviável o acolhimento de seu pedido.(...)”. 3. Recurso da parte autora. Alega fazer jus ao benefício postulado, visto que foi juntado ao processo robusta prova documental da qualidade de segurados especial dele, tanto pela parte como pela parte ré, no evento 13, consistentes em notas fiscais de venda de produtos rurais; certidão de casamento, além das escrituras dos imóveis rurais. Ainda, “esclareceu que antigamente plantava como meeiro, agora não mais por causa de ter filhos. Disse que mora na cidade com um filho, devido sua idade e as doenças que tem. Esclareceu que nunca teve funcionário registrado, porém em época de colheita, como era realizado manualmente, teve diaristas. Atualmente, devido equipamentos, não necessita de boia-fria para a colheita”.4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.5. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.6. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
O agente químico negro de fumo encontra previsão no código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 com agente nocivo ensejador do direito à aposentadoria especial (CARVÃO MINERAL E SEUS DERIVADOS - letra c) extração e utilização de antraceno e negro de fumo).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. REVISÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado neste Tribunal Regional Federal, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Nos termos do código 1.2.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como do código 1.2.6 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, são consideradas insalubres as operações com fósforo e seus compostos, na forma de extração e depuração do fósforo branco e seus compostos, bem como fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos, além de fabricação e aplicação de organofosforados, inseticidas, parasiticidas e ratívidas, e, ainda, pelo emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco.
É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado preencha todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial até 28.4.1995. Aplicação da regra do tempus regit actum. Tema nº 546 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que titulariza, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
3. Hipótese em que a imprecisão e a inconsistência dos depoimentos, aliadas à escassez de provas materiais, impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial em regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADERURAL E URBANA. AVERBAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Impossibilidade de reconhecimento de atividade rural somente com base em prova testemunhal. Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Presunção de veracidade do vínculo empregatício com anotação regular e tempestiva em CTPS. Precedentes deste Tribunal.
3. Condenação da parte autora nos ônus da sucumbência, observada a concessão de AJG na origem.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCRA. SEBRAE. REPERCUSSÃO GERAL.
1. O fato de ter sido reconhecida a Repercussão Geral do RE nº 603.624 (Tema nº 325) e do RE 630.898 (Tema 495) não impede a análise do apelo por este Regional.
2. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
3. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
4. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
5. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, é necessário comprovar o implemento da idade mínima (60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
2. O trabalhador rural que passou a integrar, como segurado obrigatório, o Regime Geral de Previdência Social, na categoria de empregado, trabalhador autônomo (ou contribuinte individual) e segurado especial, o art. 143 da Lei nº 8.213/1991 instituiu norma provisória, aplicando-se os prazos progressivos definidos no art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
3. O marco temporal para demonstrar o desempenho da atividade rurícola corresponde ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Essa regra deve ser interpretada no sentido de considerar o momento em que foram atendidos, de forma concomitante, os requisitos de idade e tempo de atividade rural equivalente à carência, em respeito ao direito adquirido.
4. Admite-se interrupção no exercício das atividades campesinas durante o período de carência. No caso de trabalho rural intercalado com urbano, o segurado deve apresentar início de prova material do efetivo retorno à atividade rural, após cada período de trabalho urbano, demonstrando a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento de todos os requisitos para a concessão do benefício.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo caráter é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural.
6. A condição de segurado especial de quem postula o benefício não é descaracterizada automaticamente no caso de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural, o que somente ocorre quando fica comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do cônjuge importa em montante tal que dispensa a renda decorrente da atividaderural.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADERURAL ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
2. É certo que o rol de atividades previstas em referidos decretos não é taxativo, entretanto para que seja enquadrado como especial é necessário que se verifique similaridade da situação com aquelas elencadas em referido rol, não se olvidando de se comprovar a submissão do trabalhador a agentes nocivos.
3. A atividade na lavoura não está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 se refere apenas à agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividades especiais elencadas no Decreto não seja taxativo, é certo que não define o trabalho desenvolvido na lavoura como insalubre. Aliás, é específico quando prevê seu campo de aplicação para os trabalhadores na agropecuária, não abrangendo, assim, todas as espécies de trabalhadores rurais.
4. Não cumpridos os requisitos legais, indevida a conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, mas faz jus ao reconhecimento da atividade rural, exercida sem registro em CTPS.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- CNH (nascimento em 14.05.1954).
- CTPS com registros, de 01.04.1992 a 28.09.1992, como serviços gerais em agricultura; de 04.01.1993 a 28.02.2000, como tratorista em agropecuária, CBO 62120; de 14.08.2000 a 17.02.2011, como tratorista em estabelecimento agropecuário, CBO 62120; de 21.06.2011 a 18.09.2011, como operador de máquinas III, estabelecimento Cultivo de algodão herbáceo, CBO 641015; de 01.02.2012, sem data de saída, como operador de máquinas, estabelecimento produtor rural, fazenda Padrão, zona rural, CBO 6410-10.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 29.05.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, de 01.02.2012 a 03.2018.
- Conforme cálculo de tempo de contribuição extrai-se que o requerente trabalhou durante 25 anos, 08 meses e 17 dias.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural. O depoente, Manoel relatou que conhece o autor há 35 anos; que conheceu o autor quando este trabalhava na fazenda vizinha à fazenda Savana, na lavoura, onde permaneceu por aproximadamente 05 anos; que não tem conhecimento de qualquer trabalho urbano desempenhado pelo autor; que presenciou o autor capinando, plantando; que posteriormente o autor passou a trabalhar na fazenda Catléia, onde permaneceu por mais de 10 anos; que, em seguida, o autor foi trabalhar na fazenda Padrão, onde permanece até atualmente, trabalhando como braçal; que foi encarregado do autor por aproximadamente 05 anos na fazenda Padrão, e que este somente se utilizava do trator para levar água para o gado, porém não era operador de máquina, e sim trabalhador braçal. Já a testemunha Alírio asseverou conhecer o autor há mais de 25 anos; que conheceu o autor quando este trabalhava na propriedade rural dos Albrecht, sendo que, posteriormente, este foi trabalhar na fazenda Catléia; que presenciou o autor trabalhando na lavoura, conduzindo trator, passando pulverizador; que depois da fazenda Catléia, o autor foi trabalhar na fazenda Padrão, onde permanece até hoje; que não tem conhecimento de qualquer trabalho urbano desempenhado pelo autor. Por fim, narrou a testemunha José que conhece o autor há 06 anos; que o conheceu na fazenda Padrão, onde ambos trabalham como serviços gerais (enxada, enxadão, foice, machado); que já presenciou o autor puxando lenha e trabalhando em serviços braçais; que não tem conhecimento de qualquer trabalho urbano desempenhado pelo autor.
- Pretende o autor a aposentadoria por idade rural, nos termos do artigo 48, da Lei nº 8.213/91 utilizando-se dos salários de contribuição para o cálculo do valor do benefício, uma vez que há registros em valores superiores aos do salário mínimo.
- O autor juntou prova material de sua condição de lavrador, comprovou que trabalhou no campo no período de mais de 25 anos, justificando a concessão do benefício pleiteado.
- A prova material, registros na CTPS e extrato do Sistema Dataprev indicam que o autor exerceu labor rural 25 anos, 08 meses e 17 dias período necessário para concessão do benefício.
- O requerente apresentou CTPS com registros em exercício campesino, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho e ratificado pelo extrato do sistema Dataprev, comprovam a atividaderural pelo período de carência legalmente exigido.
- O demandante apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, o tratorista agrícola e operador de máquinas são essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a colheita e o trator há de ser considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana.
- Na CTPS do autor também há registros exclusivamente em serviços gerais, atividade rural.
- A função de tratorista agrícola, CBO 62120 e operador de máquinas CBO 641015 em estabelecimento agrícola, referem-se, respectivamente, a trabalhadores agropecuários polivalentes e trabalhadores assemelhados e trabalhadores da pecuária.
- O (a) autor(a) faz jus ao benefício, que deverá ser concedido de acordo com as contribuições vertidas.
- O valor da aposentadoria por idade rural deverá ser calculado de acordo com o art. 50 e o artigo 29, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, segundo a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
- O autor trabalhou no campo, por mais de 25 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) meses (15 anos).
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (29/05/2017), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADERURALCOMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 08/7/2013.
- Há início de prova material presente nos vínculos empregatícios rurais do esposo da autora apontados nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (2012/2013); e em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (2012/2013). No mesmo sentido: certidão de nascimento do seu filho (2013) anota a qualificação de auxiliar agrícola do seu cônjuge e lavradora da autora.
- Os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório corroboraram o mourejo asseverado.
- Conjunto probatório suficiente a demonstrar a atividade rural no período exigido em lei. Benefício devido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADERURALCOMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 31/3/2014.
- Há início de prova material presente na certidão da Superintendência Regional do Estado de Mato Grosso do Sul e na Declaração de Aptidão ao Pronaf, os quais indicam que a genitora da autora reside e explora lote rural em projeto de assentamento. No mais, na agenda da gestante está anotado seu endereço no referido lote de assentamento e há notas de controle indicando ter a autora comprado material agrícola no ano de 2013.
- Os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório corroboraram o mourejo asseverado, sobretudo ao afirmarem que a autora morava com sua mãe no referido assentamento há mais de um ano quando nasceu seu filho.
- Conjunto probatório suficiente a demonstrar a atividade rural no período exigido em lei. Benefício devido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADERURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida", compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural e urbana.
II- No tocante ao exercício de atividades rural e urbana, encontra-se acostada aos autos o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 44) revelando o exercício da atividade rural nos períodos de 1º/6/70 a 17/4/71, 31/5/71 a 5/5/72, 8/5/72 a 4/11/72 e de 7/11/72 a 6/1/75, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias nos interregnos de 1º/8/05 a 31/3/07, 1º/4/07 a 30/9/10, 1º/10/10 a 30/9/11 e de 1º/10/11 a 30/6/16, totalizando 15 anos, 4 meses e 21 dias, ou seja, período superior à carência mínima necessária para a concessão do benefício.
III- Em que pese a autarquia já ter homologado administrativamente as atividades rurais exercidas pela demandante nos lapsos de 1º/6/70 a 17/4/71, 31/5/71 a 5/5/72, 8/5/72 a 4/11/72 e de 7/11/72 a 6/1/75, deixou de computar tais períodos para fins de carência.
IV- Todavia, o tempo de atividade rural poderá ser considerado para fins de carência, na hipótese de concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida". Jurisprudência pacífica do C. STJ.
V- Comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, faz jus ao benefício pleiteado.
VI- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADERURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida", compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural e urbana, devendo, no entanto, haver predominância de labor rural, tendo em vista que o benefício previsto no § 3º do art 48 da Lei nº 8.213/91 destina-se ao trabalhador rural.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
III- Preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, há de ser concedida a aposentadoria por idade.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADERURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida", compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural e urbana, devendo, no entanto, haver predominância de labor rural, tendo em vista que o benefício previsto no § 3º do art 48 da Lei nº 8.213/91 destina-se ao trabalhador rural.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
III- Os documentos acostados aos autos, somados aos depoimentos testemunhais (CDROM - fls. 86), formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção de que a parte autora exerceu atividades no campo no período de 2/1/73 a 31/12/82, totalizando 9 anos, 11 meses e 30 dias de atividade rural.
IV- Inviável o reconhecimento da atividade rural até 23/7/91, tal como pleiteado na exordial, tendo em vista que na certidão de casamento do demandante acostada nas fls. 21, consta a averbação do falecimento de sua esposa, ocorrido em 29/10/86, sendo que a certidão de óbito foi registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais localizado na cidade de São Paulo, o que demonstra que o autor, no ano de 1986, já não estava residindo no imóvel rural pertencente a seu genitor.
V- Não preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, não há de ser concedida a aposentadoria por idade.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADERURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA.
I- No tocante ao exercício de atividade rural, a parte autora acostou aos autos cópia do processo administrativo, no qual o INSS homologou o labor rural exercido pela parte autora, no período de 1º/1/85 a 31/12/98, deixando de conceder o benefício requerido, sob o fundamento de que a demandante se vinculou ao Regime Próprio da Previdência Social em 2012.
II- Com efeito, conforme a certidão fornecida pela Prefeitura Municipal de Quatá, observa-se que, no período de 2/1/07 a 20/5/12, a autora foi contratada para exercer o cargo de agente comunitário de saúde, sob o regime da CLT, e que na data de 21/5/12 a demandante passou a contribuir para o Instituto Municipal de Previdência Social de Quatá – IMPREV.
III- Assim, tendo em vista que a autora ainda estava vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social no momento em que requereu o benefício, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, deve ser reformada a R. sentença, no tocante à concessão da aposentadoria requerida, em face da ilegitimidade passiva do INSS, devendo ser mantido apenas o reconhecimento do labor rural exercido pela autora, e já homologado pela autarquia, no período de 1º/1/85 a 31/12/98.
IV- Ressalva-se que, a atividade rural reconhecida apenas poderá ser considerada para fins de carência, nas hipóteses de concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural considerado segurado especial, bem como na modalidade "híbrida".
V- Por fim, deve ser expedida a certidão de tempo de serviço rural, observando-se, no entanto, que a parte autora "somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991", consoante o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.682.678/SP.
VI- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.