PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO ORIGINÁRIA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. LEI Nº 13.135/15. CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO. UNIÃO CIVIL QUE SUPERA O MARCO LEGAL DE 2 ANOS. RESTABELECIMENTO. DETERMINAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.135/2015, o prazo se estendeu para 90 dias.
3. Tratando-se de conversão em casamento de uma união estável iniciada mais de 2 anos antes do passamento, conforme documentação pública e oficial carreada, forçoso concluir que a União Civil supera os dois anos prescritos em Lei, a fim de que o benefício seja concedido por mais de 4 meses, nos termos do artigo 77, V, c, da Lei nº 13.135/15.
4. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE CASAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em razão do não cumprimento de exigência do INSS de apresentação de certidão de casamento para comprovação de labor campesino.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de certidão de casamento pelo INSS para comprovação de tempo de serviço rural, em período no qual a segurada era menor de idade, é razoável e se o seu não cumprimento acarreta a ausência de interesse de agir.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem indeferiu a inicial e extinguiu o feito por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a autora não cumpriu a exigência do INSS de apresentar certidão de casamento, considerada indispensável para averiguar o grupo familiar no período de atividade rural, devido à divergência de nomes (solteira nos documentos do sindicato e casada no nome atual).4. A exigência da certidão de casamento pelo INSS é manifestamente descabida, pois a autora era menor de 18 anos durante todo o período rural postulado (12/04/1975 a 01/05/1980), tendo nascido em 19/04/1963.5. Embora o casamento seja juridicamente possível a partir dos 16 anos com autorização parental, nos termos do art. 1.517 do CC, a probabilidade de casamento em meio rural nessa idade é mínima.6. Tal exigência é desarrazoada, teórica e destituída de plausibilidade concreta, contrariando os princípios da razoabilidade, da finalidade administrativa e da proteção social que regem o Direito Previdenciário.7. Diante do exposto, reconhece-se o interesse de agir da parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a regular instrução do feito.Tese de julgamento: 9. A exigência de documentos pelo INSS para comprovação de tempo de serviço rural deve observar os princípios da razoabilidade e da finalidade administrativa, sendo descabida a solicitação de certidão de casamento de segurada menor de idade no período pleiteado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, p.u., 330, inc. IV, 485, inc. I e VI; CC, art. 1.517.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CASAMENTO/UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido 21/3/2016 (ID 150975527, fl. 33).3. Quanto à qualidade de segurado do falecido, esta não foi impugnada pela autarquia, que se insurge tão somente quanto à comprovação de casamento/união estável entre a autora e o falecido.4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o cônjuge, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autora comprovou que era casada com ofalecido através da certidão de casamento, celebrado em 17/10/1955, e da certidão de óbito, em que consta que "o falecido era casado com Rita Maria da Conceição" (ID 150975527, fls. 32-33).5. Em que pese o INSS alegar que, no processo administrativo, há declaração firmada pela própria autora na qual afirma que o casal estava separado há muitos anos (ID 150975527, fl. 159), tal declaração não se mostra coerente, uma vez que não fariasentido a parte afirmar que o casal estava separado de fato no próprio processo administrativo em que pleiteava a pensão por morte em razão do óbito do cônjuge.6. Ademais, conforme consta da sentença, a prova testemunhal foi contundente em afirmar que a convivência entre a autora e o falecido perdurou até a data do óbito.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido8. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipulado na sentença.9. Apelação do INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO NO STJ. RETORNO DOS AUTOS À CORTE REGIONAL. NOVO JULGAMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADIÇÃO ENTRE TESTEMUNHAS APÓS O CASAMENTO. RECONHECIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, consoante decidido pelo E. STJ às fls. 159/164, parcialmente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 08/11/1979 (quando completou 12 anos de idade) até 08/08/1988, data do seu casamento (fl. 30), eis que a prova testemunhal colhida é contraditória quanto ao labor rural desempenhado após referida data, impedindo qualquer reconhecimento adicional a esse título.
11 - Honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
12 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL VÁLIDA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. PROVA SUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL SATISFATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período decarência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).2. No caso dos autos, a autora implementou o requisito etário no ano de 2014 (nascida em 01/08/1959) e formulou requerimento administrativo perante o INSS em 14.07.2021, devendo fazer prova do labor rural de subsistência pelo período de 180 mesesimediatamente anteriores ao implemento etário ou da DER (1999 a 2014 ou 2006 a 2021).3. Analisando os autos verifico que, apesar da ausência de robustez documental, a certidão de casamento datada em 2014, em que consta a profissão da autora como lavradora, bem como certidão emitida pelo INCRA, em 2015, informando que a autora vivia noProjeto de Assentamento PA Loroty de 27/12/1995 a 10/03/2004, são válidos como início de prova material da atividade rural alegada, vez que apontam o desempenho do trabalho campesino.4. Isso porque o início de prova material do labor rural de subsistência apresentado pelo autor fora corroborado pela prova testemunhal que comprovou, de forma segura, que todo o núcleo familiar da autora retira o sustento das lides rurais, junto o seucônjuge. Dessa forma, resta satisfatoriamente comprovado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por idade rural, segurado especial, razão pela qual o lado apelante faz jus ao benefício.5. Apelação a que se dá provimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. EQUIPARAÇÃO AO CASAMENTO. CANCELAMENTO.
1. Ainda que não tenha contraído matrimônio, há fortes indícios de que a autora manteve ou mantém união estável, tendo em vista a existência de filhos em comum e a inscrição em cadastros públicos de endereços coincidentes da autora com seu suposto companheiro.
2. Considerando-se que a união estável possui os mesmos efeitos do casamento, esta também se afigura como motivo hábil ao cancelamento da pensão por morte concedida com base na Lei nº 3.373/58, vigente na data do falecimento do instituidor do benefício.
3. Conclui-se, assim, que se caracteriza como ilegal a manutenção do recebimento da pensão por morte, concedida com fundamento na Lei nº 3.373/58, por filha maior de 21 anos que estabelece união estável, cabendo à Administração Pública, em virtude de seu poder/dever de autotutela, proceder à revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO ANTIGA. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DECLARAÇÃO DE QUE A AUTORA DEIXOU O TRABALHO NO CAMPO MUITO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos) em 1991, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 60 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou Certidão de Casamento com lavrador no ano de 1954, sendo que do documento consta a profissão da autora como "prendas domésticas".
4.Os documentos trazidos com os informes do CNIS não comprovam o trabalho rural exercido no prazo de carência, quer pela autora, quer pelo marido por extensão.
5.A testemunha ouvida em juízo afirma que a demandante trabalhou até 1992 e a ação foi ajuizada em 2009, de modo que não há comprovação de labor rural ao pedido, pelo prazo de carência com imediatidade anterior a demonstrar que estava autora trabalhando no campo quando do requerimento.
6.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença.
7.Improvimento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. CASAMENTO MANTIDO. RELACIONAMENTOS CONCOMITANTES. TEMA 526 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Diante da tese definida em regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal - STF: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável". Deste modo, sendo concomitante a união com o casamento ou com união estável não se pode reconhecer direitos previdenciários, tais como o direito ao rateio de pensão entre a requerente e a esposa do falecido.
2. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
4. Comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte à requerente.
5. Não afasta a conclusão pela existência de união estável a condição de casado do companheiro, em especial, quando comprovada a separação de fato em relação à ex-cônjuge.
6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE AO CASAMENTO. TEMA 529 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido de pensão por morte formulado pela autora.2. Não tendo sido comprovada a separação de fato entre o de cujus e sua esposa e entre a requerente e seu marido, não há como se reconhecida a dependência econômica entre a requerente e o instituidor do benefício em relação ao período que permaneceramcasados com os respectivos cônjuges (Tema 529 do STF).3. No entanto, ainda que desconsiderados tais períodos, restou configurada a união estável a partir de 17/11/2013, após o óbito do esposo da requerente.4. Fica assegurado à autarquia o desconto de eventual montante retroativo dos valores já pagos por benefício inacumulável recebido no período, pois inviável o recebimento cumulado de pensão por morte de marido e de convivente.5. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.6. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença.7. Apelação do INSS parcialmente provida (item 2).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE DEVIDA AO COMPANHEIRO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a implementar o benefício de pensão por morte ao autor, retroagindo à data do óbito ocorrido em 01/08/2019.2. Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal neste ponto, a questão trazida pelo INSS a julgamento cinge-se à fixação da data de início da benesse.3. O falecimento ocorreu durante a vigência do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, conforme alterado pela Lei nº 9.528/97, estabelecendo que a pensão por morte é devida a partir do momento do óbito, caso seja requerida dentro de trinta dias após este evento.Nos casos em que o requerimento é efetuado após esse prazo, a pensão é devida a partir da data de entrada do requerimento.4. Não há fundamentos para acolher a tese recursal do INSS, que pleiteia o deferimento do benefício somente a partir da exclusão do Sr. Antônio Paulo (esposo da falecida), que vinha recebendo a pensão, porque a autarquia recebeu a solicitação docompanheiro em 14/08/2019, no entanto quedou-se inerte. Assim, a sentença que fixou a DIB a partir do óbito mostra-se escorreita e está em consonância com a legislação aplicável, não merecendo nenhuma censura.5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. DIVERGÊNCIA NO NOME DA INSTITUIDORA DA PENSÃO. ALTERAÇÃO DO NOME APÓS CASAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O motivo do indeferimento da pensão por morte foi a divergência entre o nome da genitora da impetrante em sua certidão de nascimento e na certidão de óbito. Tal divergência diz respeito à alteração do nome da genitora da impetrante ao contrair casamento após o seu nascimento. Assim sendo, tem-se que o óbice antevisto naquela seara como impeditivo para a concessão não subsiste.
2. Sendo incontroversos os demais requisitos, confirma-se a sentença que concedeu a segurança, reconhecendo o direito da impetrante à pensão por morte de sua mãe desde a DER, até completar (vinte e um) 21 anos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO URBANO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SEPARAÇÃO ANTERIOR AO ÓBITO. CASAMENTO RESTABELECIDO ANTES DO ÓBITO. SENTENÇA MANTIDA.1.O óbito (ocorrido em 07/06/2021) e a condição de segurado do instituidor da pensão estão comprovados nos autos, restando controversa a condição de dependente da parte autora.2. A autora era beneficiária de amparo assistencial ao idoso e não declarou o falecido marido como residente quando lhe fora concedido o assistencial. Não tendo apresentado certidão de casamento atualizada, a pensão por morte foi indeferidaadministrativamente, sendo essa a controvérsia do recurso.3. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art.26, I). Devem ser comprovados: o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência, (art. 16), sendo aplicável a lei vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ).4. A autora apresentou certidão de casamento ocorrido em 2006, declaração de IRPF em que consta seu nome como dependente (2017 a 2020) e comprovante de plano de saúde contratado pelo cônjuge falecido em que consta seu nome como beneficiária, além decomprovantes de mesmo endereço residencial no mês do óbito (em 2021).5. Quanto ao recebimento do amparo assistencial pela parte autora, a sentença está fundamentada no fato de que a autora é analfabeta, portanto, desconhecia os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada e o requereu emmomento em que estava desamparada pelo marido. Todavia, o fato não constitui óbice para a concessão da pensão por morte, porquanto restou comprovado nos autos que houve breve separação, mas o casamento foi restabelecido, pelo menos, cinco anos antes doóbito, conforme prova testemunhal produzida em juízo.6. Comprovados os requisitos legais, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provi
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INTERVALO POSTERIOR AO CASAMENTO. NOVO NÚCLEO FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 629 STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para fins de concessão de benefício previdenciário.
2. Após o casamento surge a constituição de um novo grupo familiar, sendo necessária a apresentação de início de prova documental em nome próprio e/ou do cônjuge ou, ainda, conjunto probatório consistente para comprovar a manutenção do exercício de atividade rural.
3. Situação em que inexiste prova material comprovando o efetivo exercício da atividade rural no período posterior ao casamento.
4. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural em parte do período, bem como do trabalho urbano, aplica-se o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
5. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CASAMENTO. LONGA SEPARAÇÃO DE FATO. PROVA DOCUMENTAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.15, na qual consta o falecimento do Sr. Arnaldo Nice em 12/06/1998.
4 - A celeuma cinge-se em torno da condição da autora como dependente do segurado.
5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
6 - A autora, na inicial, aduziu que se casou com o falecido Arnaldo Nice em 15 de junho de 1965, mantendo-se casada com ele até a data do falecimento em 12 de junho de 1998, no entanto, ao requerer a pensão por morte em 18 de abril de 2007, teve seu direito negado, em razão de Doroti Straub estar recebendo tal benefício em sua totalidade por meio do NB 110091833-4, na condição de companheira. Para a comprovação do alegado a autora juntou as certidões de casamento e de óbito, bem como o indeferimento do pedido administrativo.
7 - A certidão de óbito por sua vez trouxe informações de que o falecido era separado judicialmente, mas o nome do cônjuge e demais dados do casamento eram ignorados do declarante que, ainda, declarou a existência de dois filhos maiores, Renato, Arnaldo e Daniel, este, menor de idade, sendo os dois últimos, filhos de Arnaldo Nice com Doroti Straub.
8 - Nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
9 - A parte autora e o de cujus, no ano de 1998, estavam separados de fato há mais de 27 anos, conforme a "escritura pública de declaração de vontade para pensão mensal", outorgada pelo falecido perante o Segundo Tabelionato da Comarca de Botucatu.
10 - No caso, a dependência econômica da autora não é presumida, haja vista que estava separada de fato do falecido há mais de 27 anos e não demonstrou o recebimento de pensão alimentícia, de modo que não tem direito ao recebimento da pensão por morte.
11 - A autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o alegado, trazendo outras provas, a demonstrarem, com segurança, que não estava separada de fato do falecido segurado, ou que não obstante a separação, dele dependia economicamente. Pretende fazer crer que sua relação com o de cujus tenha perdurado por mais de 30 anos, sem prova alguma de que permaneceram convivendo maritalmente após a separação.
12 - Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA ESPOSA - MANUTENÇÃO DO CASAMENTO NÃO DEMONSTRADA - REQUERIMENTO DE LOAS - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).4. Não há nos autos prova suficiente da manutenção da união até o óbito, não sendo suficiente, para tanto, os documentos constantes dos autos e os testemunhos colhidos, conforme decido pela sentença recorrida.5. Desse modo, a parte autora não faz jus à obtenção da pensão por morte.6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.8. Apelo não provido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 23/05/2017. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 77, §2º, V, "B", DA LEI Nº 8.213/91. MENOS DE DOIS ANOS DE CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Evilane Santos de Oliveira em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de manutenção do benefício de pensão por morte instituído por seu marido, Francisco Leôncio Teixeira da Silva, falecido em23/05/2017.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A qualidade de segurado do falecido foi comprovada administrativamente e a parte autora percebeu o benefício de pensão por morte pelo período de 4 (quatro) meses porque o casamento do casal foi realizado em 27/11/2015 e o falecimento ocorreu menosdedois anos depois.4. A parte autora sustenta que conviveu em união estável com o falecido em período anterior ao casamento.5. A Lei nº. 8.213/91, à época do óbito, não exigia, para fins de comprovação de união estável, a apresentação de início de prova material, contudo, apesar das testemunhas confirmarem que o casal se conheceu no ano de 2015, não comprovaram de formacoerente e robusta, se houve e quando foi o início da união estável.6. Nos termos do art. 77, §2º, V, "b" da Lei nº 8.213/91, o benefício é devido por 4 (quatro) meses, pois não comprovou que o casamento (ou a união estável) iniciou-se 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.7. Nos termos do art. 77, §2º, V, "b" da Lei nº 8.213/91, o benefício é devido por 4 (quatro) meses, pois não comprovou que o casamento (ou a união estável) iniciou-se 2 (dois) anos antes do óbito do segurado, bem como foram recolhidas menos de 18(dezoito) contribuições mensais antes do óbito do segurado.8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO FATO GERADOR. CASAMENTO REALIZADO MENOS DE DOIS ANOS ANTES DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL PRÉVIA NÃO COMPROVADA. ARTIGO 77, § 2º, V, "b", DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.135/2015. BENEFÍCIO TEMPORÁRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência.
2. Para sua concessão, deve ser comprovado o óbito e a qualidade de segurado do falecido ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria, na forma dos artigos 15 e 102 da Lei n.º 8.213/91, bem como a qualidade de dependente na época do óbito.
3. O conjunto probatório revela que a segurada deixou de efetuar os respectivos recolhimentos à Previdência Social por não ter mais condições de saúde para fazê-lo, não havendo falar em perda da qualidade de segurado.
4. Comprovada a condição de cônjuge, o benefício de pensão por morte é devido. Porém, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso V, alínea "b", não sendo o óbito decorrente de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, e não tendo o casamento acontecido pelo menos 2 (dois) anos antes da data do óbito, tampouco comprovada união estável em momento anterior ao casamento, o benefício é devido pelo prazo de 4 (quatro) meses.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES NÃO VENTILADAS NOS EMBARGOS INFRINGENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CERTIDÃO DE CASAMENTO EM QUE O MARIDO É QUALIFICADO COMO LAVRADOR. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA À ESPOSA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO NA PARTE CONHECIDA.
1 - Não conhecidas das alegações da autarquia previdenciária que não foram ventiladas nos Embargos Infringentes. Inovação recursal em sede de agravo, que não se mostra possível nessa fase.
2 - A jurisprudência é pacífica, no sentido de permitir a extensão da condição de rurícola do cônjuge varão à esposa, quando constante de documentos, mesmo que neles esteja consignada a qualificação da esposa como "doméstica" ou "do lar".
3 - Inexistência de quaisquer elementos aptos à modificação do decisum ou que demonstrem ter havido ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, o que poderia ensejar a sua reforma. Trata-se, em verdade, de mera rediscussão de matéria já decidida, não merecendo reparos a decisão monocrática proferida.
4 - A Seção possui entendimento pacífico no sentido de que o Órgão Colegiado não deve modificar a decisão do Relator, quando devidamente fundamentada e que não padeça dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, capazes de gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
5 - Agravo Interno não conhecido em parte e, na parte conhecida, lhe foi negado provimento.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ABONO ASSIDUIDADE. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. AUXÍLIO FUNERAL. AUXÍLIO CASAMENTO. VALE-TRANSPORTE.
1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário".
2. O pagamento recebido pelo empregado, nos quinze dias consecutivos ao afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não se conformando à noção de salário. Não estando o empregado capacitado para trabalhar, por causa de doença, a prestação respectiva tem natureza previdenciária.
3. A exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador durante os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença não tem amparo no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços.
4. Sobre o adicional constitucional de férias não incide contribuição previdenciária.
5. Embora parte da doutrina e da jurisprudência discorde, o pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória.
6. É clara a natureza indenizatória dos pagamentos feitos a título abono assiduidade convertido em pecúnia, vale-transporte, auxílio educação e auxílio casamento.