PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LABOR RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO, NO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO, INCLUSIVE, A PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A caracterização do labor rural em regime de economia familiar reclama a demonstração da indispensabilidade do trabalho dos integrantes do grupo familiar e do exercício desse labor em caráter de mútua dependência e colaboração, conforme prevê o artigo 11, § 1º da Lei nº 8.213/91.
2. Esse entendimento não fulmina o julgamento exarado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, no qual restou reconhecida a possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário.
3. No caso dos autos, a prova oral colhida em juízo corrobora a alegação de que a autora dedicava-se, juntamente com os demais membros de seu grupo familiar, à atividade agrícola desde tenra idade, sendo essa indispensável à subsistência da família.
4. Não faz jus a autora ao benefício pleiteado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADAS.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
3. Não restou comprovada seja a alegada invalidez seja a dependência econômica em relação ao genitor, tendo em vista que o autor, por ocasião de seu óbito, mantinha vínculo formal de emprego e estava em gozo do benefício de auxílio doença, não fazendo jus ao benefício de pensão por morte.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. PROVA EM CONTRÁRIO. RETORNO À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. O parágrafo 4º, do art. 16 da Lei 8.213/1991, estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de idade inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário, como aconteceu no caso dos autos.
3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem para instrução e julgamento do feito.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Quefrem Ednei de Carvalho (aos 43 anos), em 23/09/10, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 98).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar.
7. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
8. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material paracomprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário ". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente: : STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08.
9. Produzida a prova testemunhal (fls. 73-74), não restou demonstrada a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação ao de cujus.
10. Com a exordial, foram juntados os seguintes documentos: comprovantes de residência comum da genitora (autora) e do filho (falecido), conta de luz e de telefone celular em nome da genitora (fls. 16, 20-23), e cópia do processo administrativo.
11. Vale registrar que, quando do falecimento do Sr. Quefrem, este recebia auxílio-doença (fl. 77), que cessou quando veio a óbito, e a autora passou a receber Loas a partir de 10/01/15 (fl. 69).
12. Produzida a prova testemunhal (mídia digital à fl. 136), não restou demonstrada a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação ao de cujus. Os depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa dependência. Afirmaram as testemunhas genericamente que o "de cujus" ajudava (colaborava) com as despesas da casa, sem precisar valores. Em síntese, afirmaram as testemunhas "...[test. Fabiana] conhece há autora há uns 5/6 anos... [test. Maria] conhece a autora há uns 20 anos... [test. Reginaldo] conhece a autora há uns 10 anos ... que o falecido (Quefrem) era filho da autora e morava com ela ... moravam juntos somente os dois... a autora tem outros filhos, são casados... Quefrem fazia as compras da casa... pagava as despesas da casa,... quando ele ficou doente, a autora ficou preocupada, não sabia como ela ia fazer...".
13. Verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a apelante não faz jus ao benefício pensão por morte do filho, pelo que a sentença deve ser mantida.
14. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
15. A interpretação teleológica da lei é no sentido de que a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente, que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder Judiciário. Precedente do Colendo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
16. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/13. CARACTERIZAÇÃO E FIXAÇÃO DE GRAU DE DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL. INOBSERVÂNCIA DA PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 001/27.01.2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada.2. Nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º: "Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período."3. A Lei Complementar n. 142/2013 assevera a necessidade de estabelecer, por meio de laudo médico pericial, a data provável do início da deficiência, o seu grau e a identificação da variação do grau de deficiência nos respectivos períodos (art. 70-D, Decreto 8.145/2013), a fim de indicar o respectivo coeficiente de conversão a ser aplicado na redução no requisito contributivo (incisos I, II e III).4. Considerando-se a inobservância da metodologia prevista na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/27.01.2014 para a avaliação da deficiência, mediante laudos médico e social, acolho a alegação de cerceamento de defesa para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de Origem e a reabertura da instrução probatória, com o consequente prosseguimento do feito. Precedentes.5. Preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Nulidade da sentença. Apelações prejudicadas.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Fábio Alves Bindella (27 anos), em 19/07/11, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 10). Houve requerimento administrativo apresentado em 26/07/11 (fl. 16).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia.
7. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
8. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material paracomprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário ". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente: : STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08.
9. Não obstante, a inicial foi instruída com cópia dos documentos pessoais da autora, do filho Sylvio e do filho falecido, recibo de pagamento de salário do filho falecido, de março/2011 no valor de R$ 389,09; cópia do relatório de tratamento médico da autora de 2012, e de seu filho falecido (internação - Programa de Saúde Mental); fatura de cartão de crédito, conta de luz, conta de água e conta de telefone.
10. Quando do falecimento, o "de cujus" estava recebendo benefício de auxílio-doença desde 09/06/11, cessado com o óbito (fl. 47). Infere-se do CNIS da autora (fl. 45-46), que há vínculos empregatícios desde 1985 até 27/09/2004, e que recebeu benefício previdenciário em 08/2004-09/2004, 04/2008-11/2009, e de 12/2009 a 11/2013.
11. Produzida a prova testemunhal (mídia digital à fl. 103), não restou demonstrada a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação ao de cujus. Os depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa dependência. Afirmaram as testemunhas genericamente que o "de cujus" ajudava (colaborava) com as despesas da casa, sem precisar valores. Em suma, afirmaram as testemunhas que "... o filho falecido morava com ela, ajudava nas despesas da casa, supermercado, compra, depois que ele morreu, piorou a situação financeira dela, fez falta pra ela [autora] a renda dele, depois que ele morreu, ela fez faxina (bico)..."
12. Ademais, não foram aptos a conduzir a valoração deste Relator, no sentido da dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido. Note-se que a autora recebia benefício previdenciário à época do óbito do filho.
13. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a apelante não faz jus ao benefício pensão por morte do filho, pelo que a sentença deve ser mantida.
14. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
15. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. PROVA EM CONTRÁRIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16 E 74 A 79 E 55, §3º, DA LEI N.º 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento do filho devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave).
7 - O fato de o filho residir no mesmo endereço e fazer mensalmente compras, por exemplo, não é suficienteparacaracterizar a dependência econômica. A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira
8 - É firme a orientação no Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp: 38149 PR 2011/0202629-1) no sentido de que a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos não exige início de prova material, podendo se dar por meio de prova testemunhal.
9 - No caso, o evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Rafael Ajala dos Santos, em 19/09/2007. Do mesmo modo restou demonstrada a condição da autora como genitora do falecido.
10 - O Requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que era beneficiário de auxílio-doença (NB 560.704.515-0) desde 03/07/2007 até a data do óbito em 19/09/2007.
11 - A parte opoente não juntou nenhum documento probante de sua dependência econômica com relação a seu filho Rafael, se limitando a alegar que, por ser solteiro, não possuir dependentes e por viver com ela (genitora), aquela é presumida.
12 - Por sua vez, a prova testemunhal coletada em audiência, realizada em 16/05/2013, trouxe informações de que o jovem, embora tenha convivido com terceira pessoa (oposta na presente ação - Sra. Edmara), auxiliava no sustento da mãe e dos irmãos (fl. 103/106).
13 - Não houve a comprovação da condição da autora de dependente econômica do de cujus. Ao que se depreende das informações contidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS (fl. 125), o jovem Rafael Ajala dos Santos manteve um único vínculo de emprego registrado, iniciado em 23/01/2007, ou seja, apenas 08 (oito) meses antes do óbito, tendo trabalhado opor apenas 06 (seis) meses, considerando o início do auxílio-doença (03/07/2007), não sendo crível que a genitora fosse dependente do filho, que trabalhou por tempo tão exíguo, dado também a sua pouca idade (20 anos à época do óbito).
14 - Além disso, embora as informações trazidas pelas testemunhas apontem que o falecido tenha laborado anteriormente, sem vínculo, junto ao seu padrasto, como servente de pedreiro, não restou convincente, pelos depoimentos, que fosse responsável pelo sustento econômico de sua genitora.
15 - Saliente-se que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar a dependência econômica para fins previdenciários.
16 - Não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual não faz jus à concessão da pensão por morte.
17 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença Reformada. Pedido Improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. O parágrafo 4º, do art. 16 da Lei 8.213/1991, estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de idade inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. É despiciendo que a condição tenha se implementado após sua maioridade civil, o 21 anos de idade, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE PELA FALECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA MAIOR. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA.
I - A qualidade de segurada da de cujus restou comprovada, tendo em vista que ela era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
II- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em relação ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental.
III - Tendo em vista a maioridade da autora, bem como a ausência de comprovação da invalidez, não houve o preenchimento do requisito da dependência econômica.
IV - Apelação a qual se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. PESSOA DESIGNADA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA QUE VIVA SOB A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO SERVIDOR. ARTIGO 217, INCISO I, ALÍNEA "E", E INCISO II, ALÍNEA "B", DA LEI Nº 8.112/1990.
1. Nos termos do artigo 217, inciso II, alínea "b", da Lei nº 8.112/1990 (vigente ao tempo do fato), o menor que, na data do óbito do servidor, estiver sob a sua guarda, tem direito de receber pensão por morte temporária, bem como, em decorrência da deficiência mental que aflige o autor, ultrapassada a data de atingimento da maioridade, a capitulação do benefício deverá ser alterada para artigo 217, inciso I, alínea "e", da Lei nº 8.112/1990 (pensão por morte vitalícia).
2. Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. O autor alega cerceamento de defesa e requer o reconhecimento de deficiência leve e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência; e (iii) a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a base probatória dos autos é suficiente para a resolução da controvérsia. O juiz possui iniciativa probatória (art. 370 do CPC) e a preclusão não o alcança em instrução probatória (STJ, REsp 192.681).4. A aposentadoria da pessoa com deficiência é prevista no art. 201, §1º da CF/1988 (EC nº 47/2005) e regulamentada pela LC nº 142/2013.5. A avaliação da deficiência é médica e funcional, utilizando o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA) e o modelo linguístico Fuzzy, conforme Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014.6. Os graus de deficiência (grave, moderada, leve) são definidos por pontuação específica, sendo que pontuação maior ou igual a 7.585 é insuficiente para concessão do benefício.7. No caso concreto, a perícia e avaliação biopsicossocial concluíram que o autor não possui grau de deficiência, atingindo 7.800 pontos, o que é insuficiente para a concessão do benefício.8. A condição de "claudicação da marcha do quadril direito" e o acidente de trabalho que levou à reabilitação para atividades administrativas não configuram impedimento de longo prazo, requisito essencial para a caracterização da deficiência.9. A prova judicial pericial goza de presunção de legitimidade, e a mera divergência quanto às suas conclusões não implica a realização de nova perícia (TRF4, AC 5008628-11.2023.4.04.9999).10. A majoração dos honorários sucumbenciais é devida, nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015, e conforme os requisitos estabelecidos pelo STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF).11. A exigibilidade da condenação é suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso de apelação desprovido.13. Honorários sucumbenciais majorados em 20% sobre o percentual fixado, com exigibilidade suspensa.Tese de julgamento: 14. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo e grau de deficiência (grave, moderada ou leve) aferido por perícia médica e funcional, com base no IFBrA e modelo Fuzzy, sendo insuficiente a pontuação que não se enquadre nos critérios legais.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Francisco Wverton Alexandre da Silva (aos 20 anos), em 27/09/2011, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 11).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitores do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia.
5. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
6. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material paracomprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário ". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente.
7. Foram juntados documentos às fls. 14-15 (seguro de vida e auxílio-funeral), que apontam os genitores como beneficiários do filho falecido; fls. 30-37 CNIS dos pais (autores), extrato de 04/12/2015, com registros de trabalho do Sr. Genivaldo de abril/2012 a fevereiro/2015, e da Sra. Francisca de outubro/2012 a fevereiro/2015.
8. Produzida a prova testemunhal (fls. 97-118), restou demonstrada a dependência econômica dos genitores, autores da ação, em relação ao filho falecido. As testemunhas foram assentes no sentido de que o filho mandava para os pais, que moravam na Paraíba e tinham dificuldades em arrumar trabalho - viviam de bicos; quando o filho se acidentou, os pais (autores da ação) vieram para Riolândia, cuidar do filho viviam do auxílio-doença dele.
9. Dessarte, verificado o preenchimento dos requisitos legais, os autores fazem jus ao benefício pensão por morte do filho, pelo que a sentença deve ser mantida nesse ponto.
10. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
11. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE NÃO CARACTERIZADA. BENEFÍCIO NEGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida.
3. A prova produzida não foi suficienteparacomprovar que a contribuição econômica alcançada pelo filho falecido à mãe era imprescindível para o sustento do lar.
4. Mantida a sentença de improcedência, cabível a majoração da verba honorária, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. O parágrafo 4º, do art. 16 da Lei 8.213/1991, estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de idade inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. É despiciendo que a condição tenha se implementado após sua maioridade civil, o 21 anos de idade, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PROVA PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor. 3. Conforme entendimento pacificado deste Tribunal, não há necessidade de designação de nova perícia ou complementação desta quando o laudo foi suficientemente esclarecedor para formar a convicção do juízo, não havendo o que falar em relação a cerceamento de defesa. 4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO NEGADO. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida.
3. A prova produzida não foi suficiente a comprovar que a contribuição econômica alcançada pela filha falecida à mãe era imprescindível para o sustento do lar.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento do genitor.
- As testemunhas prestaram depoimentos que apenas permitem concluir que o falecido auxiliava com as despesas da casa.
- Tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com o pai, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficienteparacaracterizardependência econômica.
- O falecido estava desempregado havia meses na época da morte. O autor, por sua vez, sempre exerceu atividade econômica e, por ocasião do falecimento do filho, ainda trabalhava e recebia aposentadoria de valor considerável. Não se pode acolher a alegação de que o autor dependia dos recursos do filho para a sobrevivência.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica do autor em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA LEVE. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.- O inciso III do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.- Tratando-se de labor em período contributivo diverso, anterior à deficiência, ou seja, não havendo acumulação de reduções para o mesmo período, não há óbice legal ao acréscimo da especialidade reconhecida.- No caso dos autos, comprovada a deficiência em grau leve e o labor especial anterior à deficiência, é suficiente o tempo de contribuição à aposentação vindicada, pelo que faz jus o autor ao benefício requerido.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. INCAPACIDADE. EPILEPSIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. Conforme reiterado entendimento das Turmas Previdenciárias deste Tribunal, a epilepsia é considerada moléstia incapacitante quando demonstrado que é refratária ao controle medicamentoso, enquanto perdurar essa condição, o que não restou demonstrado nestes autos.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.