PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES BLOQUEADOS. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC tem caráter absoluto e visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, razão por que não há espaço para a constrição de parcela das verbas salariais depositadas em conta corrente.
2. Por sua vez, o § 2 º do art. 833 do CPC expressamente prevê que "a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC não se aplicam no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". Todavia, essa exceção refere-se apenas ao pagamento de prestação alimentícia devida em razão de uma relação civil de dependênciaeconômica, o que não é o caso dos autos.
3. Muito embora os honorários advocatícios possuam caráter alimentar, não estão abrangidos na exceção prevista no art. 833, § 2º do CPC, razão pela qual deve reformada a decisão agravada no ponto em que indeferiu a liberação dos valores bloqueados via BACENJUD relativa à parcela devida a título de honorários advocatícios.
PROCESSUAL CIVIL. PENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC tem caráter absoluto e visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, razão por que não há espaço para a constrição de parcela das verbas salariais depositadas em conta corrente.
2. Por sua vez, o § 2 º do art. 833 do CPC expressamente prevê que "a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC não se aplicam no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". Todavia, essa exceção refere-se apenas ao pagamento de prestação alimentícia devida em razão de uma relação civil de dependênciaeconômica, o que não é o caso dos autos.
3. Muito embora os honorários advocatícios possuam caráter alimentar, não estão abrangidos na exceção prevista no art. 833, § 2º do CPC, razão pela qual deve reformada a decisão agravada no ponto em que indeferiu a liberação dos valores bloqueados via BACENJUD por existir parcela devida a título de honorários advocatícios para fins de satisfazer os advogados da parte adversa.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 29/09;2020. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA ADMINISTRATIVAMENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DIB. HABILITAÇÃOTARDIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.1. Trata-se de apelação interposta pela União e por Ivanete dos Santos Monteiro, em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, Ana Lúcia Rocha da Silva, de concessão do benefício de pensão por morte de Nivaldo Monteiro, falecido em29/09/2020.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica..4. O falecido era militar reformado da Marinha do Brasil.5. O instituidor da pensão, Nivaldo Monteiro era casado com a ré, Ivanete dos Santos Monteiro (registro de casamento civil, realizado em 10/02/1968), porém vivia em união estável com a autora Ana Lúcia Rocha da Silva.6. O reconhecimento da união estável, condição sine qua non para a concessão do benefício da pensão por morte pressupõe a inexistência de impedimentos para o casamento (art. 1.723, §1º, do Código Civil). Em outras palavras, é dado à companheira dehomemcasado, mas separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, o direito na participação nos benefícios previdenciários e patrimoniais decorrentes de seu falecimento, concorrendo com a esposa, ou até mesmo excluindo-a da participação.7. Nos termos do art. 76, §2º, da Lei 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da referida lei.8. A documentação acostada aos autos revela que o casal estava separado de fato e que ele vivia em união estável com a autora Ana Lúcia Rocha da Silva. Consta que a ré Ivanete dos Santos Monteiro percebia pensão alimentícia, conforme o Termo de Acordo2/2005 do Comando do 4º Distrito Naval da Marinha do Brasil, firmado por ela e o falecido em 20/06/2005. Lado outro, as duas testemunhas ouvidas foram categóricas ao afirmarem que o falecido conviveu com a autora por longo período até a data do óbito,como se casados fossem.9. A autora sustenta a dependência necessária à obtenção do benefício, nos termos do art. 7ª, I, "a" e §2º, da Lei 3.765/60, fazendo jus ao benefício de pensão por morte no percentual de 50% (cinquenta por cento).10. DIB: a partir da data do requerimento administrativo.11. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido que havendo dependentes previamente habilitados, pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz,surtirá efeito somente a partir da data do requerimento, e não da data do óbito do instituidor. Considerou o Superior Tribunal de Justiça que, assim, dá-se cumprimento ao art. 76 da Lei 8.213/91, preservando a Previdência Social do indevido pagamentoemduplicidade: REsp 1664036/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento 23 de Maio de 2019, Publicação DJe 06/11/2019. A Lei 8.213/91 deve ser aplicada ao caso em razão da lacuna legislativa.12. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).13. Apelação da União desprovida. Apelação da ré Ivanete dos Santos Monteiro desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE EX-CÔNJUGE APÓS A LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de companheiro. Tendo o óbito ocorrido em 27/6/16, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15.II- Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.III- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.IV- Os documentos apresentados não são aptos a comprovar a alegada união estável entre a requerente e o falecido em período posterior à separação judicial. Demonstram apenas que a autora prestou cuidados médicos ao mesmo. Ademais, a prova testemunhal não foi robusta o suficiente a corroborar tal alegação.V- Não caracterizada a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, não há como possa ser deferido o benefício pleiteado.VI- Reputa-se inteiramente anódina a verificação do cumprimento da carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais pelo instituidor, considerando a circunstância de não haver sido comprovada a união estável, e consequentemente a dependência econômica.VII- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 21/02/2021. SEGURADO. DIVÓRCIO EM PERÍODO MUITO ANTERIOR AO ÓBITO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA .1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, Sebastiana de Fátima Sousa, de pensão por morte de Divino Vilela dos Santos, falecido em 22/03/2021.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. A qualidade de segurado foi comprovada. o falecido percebeu aposentadoria por idade, desde 05/06/2019 até a data do óbito.5. Nos termos do art. 76, §2º, da Lei 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da referida lei. Nahipótese, não há comprovação de fixação de pensãoalimentícia em favor da autora.6. Nos termos do art. 16 § 5º, da Lei 8.213/91, a união estável e dependência econômica exigem início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida aprovaexclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, situação não ocorrente no caso dos autos.7. Não foi juntado aos autos início de prova material contemporâneo para comprovar a união estável do casal, nos termos do art.16, § 5º, da Lei 8.213/91.8. Ante a ausência de comprovação da qualidade de dependente da parte autora, deve ser indeferido o pedido de pensão por morte, por ausência de amparo legal.9. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa"(REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).10. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. PENSÃOALIMENTÍCIA. PREVISÃO NO TERMO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL. PAGAMENTO PESSOAL. COMPROVADO POR PROVA ORAL. AMPARO SOCIAL AO IDOSO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. NECESSIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
5 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl. 146, na qual consta o falecimento do Sr. Alessio Canal em 08/08/2007. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que este usufruiu do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 18/12/1978 até a data do óbito (fl. 188).
6 - A celeuma cinge-se em torno da condição da parte autora como dependente do segurado.
7 - A fim de corroborar suas alegações, a demandante coligiu cópia do processo administrativo que ensejou a concessão do benefício de pensão por morte. No referido expediente, consta cópia do termo de separação consensual firmado pelo casal em 18 de abril de 1986, no qual está prevista a seguinte cláusula (fl. 165): "3 - PENSÃO - O cônjuge varão fornecerá à esposa uma pensão mensal de CZ$ 1.200,00 (hum mil e duzentos cruzados), correspondente a 30% (trinta por cento) dos proventos de sua aposentadoria, já computado o último reajuste de proventos cujo valor será reajustado sempre que tais proventos forem reajustados, e na mesma proporção, requerendo as partes seja oficiado ao Posto de Manutenção de Benefícios do Ministério da Previdência Social, na Avenida Marginal Córrego de Lima nº 81, Rudge Ramos, CEP 09720, solicitando seja processado o referido desconto nos referidos proventos do cônjuge varão, titular do nº de Benefício 00316634-1, pagando à cônjuge varoa o referido valor mediante expedição de respectivo carnê a seu favor, pagando o separando a referida pensão, pessoalmente, até o dia 5 de cada mês, até o início dos descontos".
8 - Nesta senda, portanto, registro que constitui o referido documento início razoável de prova material da dependência econômica, que foi devidamente corroborado por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 03/12/2014, na qual foram colhidos os depoimentos de três testemunhas.
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Yvone dependia financeiramente do Sr. Alessio, uma vez que dependia da pensão alimentícia que lhe era entregue mensal e pessoalmente pelo de cujus, com supedâneo na obrigação prevista na cláusula 3ª do termo de separação consensual supramencionado.
10 - A inexistência de outra fonte de renda restou corroborada pelo fato de a autora ter recebido o amparo social ao idoso nos períodos de 14/01/2004 a 08/08/2007 e no interregno imediatamente posterior à cessação do benefício de pensão por morte ora vindicado, a partir de 26/01/2009 (fls. 287 e 289).
11 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pelo depoimento pessoal da demandante, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora dependia economicamente do falecido, razão pela qual deve ser mantida a sentença quanto a este aspecto.
12 - Os valores recebidos administrativamente pela parte autora no período abrangido pela condenação, a título de benefício assistencial , devem ser compensados, em virtude do disposto no artigo 20, §4º, da Lei n. 8.742/93.
13 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada.
E M E N T A
APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. SUSPENSÃO. ACÓRDÃO DO TCU. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FILHA SEPARADA JUDICIALMENTE. EQUIPARAÇÃO À FILHA SOLTEIRA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se a questão sobre o direito da autora à manutenção da pensão por morte percebida em função do óbito de servidor público federal.
2. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, para efeito de concessão de pensão por morte, aplica-se a lei vigente na data do óbito do segurado. Considerando que a mãe da autora faleceu em 1988, a lei a ser observada é a de n.º 3.373/58.
3. Nos termos da lei, em se tratando de filha solteira, maior de 21 anos, somente perderá a pensão temporária no caso de ocupar cargo público permanente. Com efeito, o requisito da dependência econômica não encontra previsão legal, sendo exigência decorrente, na verdade, de entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União.
4. Inexistindo, assim, óbice na lei para a percepção da pensão temporária, encontram-se presentes os requisitos para a manutenção da pensão.
5. O fato da parte autora ser separada judicialmente à época do óbito da instituidora da pensão não representa fato impeditivo ao percebimento da pensão, pois, conforme a jurisprudência do C. STJ, a filha separada ou divorciada se equipara à filha solteira.
6. O percebimento de pensão por morte previdenciária de seu ex-cônjuge – decorrente de pensão alimentícia – no valor de 01 (um) salário mínimo não tem o condão de descaracterizar a dependência econômica da pensionista com a servidora pública falecida, mormente porquanto se trata de valor insuficiente para assegurar condições adequadas e dignas para a subsistência da autora. Precedente.
7. No tocante à correção monetária e aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal julgou a matéria no RE 870.947/SE e o Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelos regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. Assim, devem ser observados os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora : 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
8. No tocante aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo.
9. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. RESTABELECIMENTO CONJUGAL OU DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há controvérsia acerca do óbito e da qualidade de segurado do falecido, cingindo-se a discussão à comprovação do restabelecimento conjugal ou da dependência econômica da requerente, na qualidade de ex-esposa do de cujus.
- O conjunto probatório não evidencia que houvesse tal restabelecimento ou dependência.
- Apelação autoral improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS. PENSÃOALIMENTÍCIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO.
1. Para que ocorra o dano moral indenizável no âmbito previdenciário, é necessário que o INSS extrapole os limites do seu poder-dever.
2. O desconto indevido realizado em benefício de aposentadoria por invalidez, a título de pensão alimentícia inexistente, de segurado com idade avançada e situação de fragilidade social e baixa renda devidamente comprovados, dá ensejo a indenização por dano moral.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. EX-ESPOSA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Havendo rompimento do relacionamento conjugal, ainda que somente de fato, a dependência econômica não é presumida e deve ser comprovada.2. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido à época do óbito.3. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.5. Apelação da parte autora não provida.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PESSOA DESIGNADA. SOBRINHA DO INSTITUIDOR. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICACOMPROVADA.
O direito à percepção da Pensão Militar, no caso em que a dependência não decorre da previsão legal, mas de designação do instituidor, pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) a própria designação por parte do instituidor, que é um ato de vontade manifestado pelo Militar; e, b) a comprovação da dependência econômica, que deve ser feita pela própria pessoa interessada na percepção do benefício, ou pelo Militar que a designou como dependente.
Acerca da dependência econômica ensejadora do surgimento do direito, resta caracterizada quando a pessoa não possui condições de manter seu próprio sustento ou do grupo familiar, necessitando de ajuda financeira de forma não esporádica.
No caso dos autos, restou devidamente comprovada que após exercer a curatela do instituidor da pensão (1997), não exerceu atividades laborativas, que da certidão de óbito da parte autora, há informação de ser solteira, não deixou bens, que seu cartão de identidade consta como dependente do ex militar, que os proventos de aposentadoria por idade outorgada a requerente foram sacados totalmente pelos sucessores, que a prova testemunhal ratifica a dependência econômica do grupo familiar com o instituidor do benefício, cabendo ser confirmada a sentença monocrática.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NÃO CONCEDIDO. EX-MARIDO. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A dependência econômica de ex-cônjuge é presumida, exigindo prova do efetivo recebimento de ajuda financeira ou de pensão aliemntícia alcançada pelo instituidor da pensão na data do óbito, oque não ocorreu na espécie.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA INVÁLIDA. PENSÃO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ARTIGO 217, INCISO II, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 8.112/1990.
Nos termos do artigo 217, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990, tratando-se de filha inválida, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-ESPOSO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte é favorável à concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos, desde que comprovada a dependência econômica superveniente à dissolução da sociedade conjugal e anterior ao óbito, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
2. Sentença de improcedência mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUTADOS. BACENJUD. VERBA ALIMENTAR BLOQUEADA. AJG. PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO
1. A exceção prevista no artigo 833, §2º, do nCPC (artigo 649, §2º, do CPC/73) se refere apenas ao pagamento de prestação alimentícia (alimentos) devidos em razão de uma relação civil de dependênciaeconômica entre alimentando e alimentado, tratando-se de espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não abrangendo, portanto, os honorários advocatícios, apesar de estes constituírem verba de caráter alimentar.
2. O pedido de concessão de AJG para pessoa física, não está condicionado à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive as custas iniciais e a verba honorária), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que manteve a sentença que indeferiu o benefício de pensão por morte.
- Embora as testemunhas afirmem que a autora morou com o falecido até o óbito, o conjunto probatório indica situação diversa. Não há início de prova material de que o casal coabitasse na época do falecimento. O mero fato de supostamente terem tido filhos em comum (não há comprovação de que os filhos do falecido fossem filhos também da autora, pois não foi apresentada certidão de nascimento) não se presta a tanto, eis que, de acordo com os extratos do sistema Dataprev, tais filhos nasceram cerca de uma década antes da morte do pai. Registre-se, ainda, que a autora recebeu pensãoalimentícia descontada da aposentadoria do falecido, o que é indicativo de que estavam separados.
- Deve ser mencionada a impossibilidade de se falar em dependência econômica do falecido à época do requerimento administrativo, em 2012, ou mesmo por ocasião da cessação do recebimento da pensão destinada aos filhos, vez que a autora já se encontra convivendo maritalmente com outra pessoa, com quem se casou religiosamente, ao menos desde 2003.
- As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. ART. 217 DA LEI N. 8.112/90, NA REDAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO. PESSOA DESIGNADA, MAIOR DE 60 ANOS. DEPENDÊNCIAECONÔMICACOMPROVADA. SENTENÇAMANTIDA.1. Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário" (RE 626.489/SE, Repercussão Geral), razão pela qual não merece acolhimento a prejudicial de mérito, observando-se, contudo, a prescrição das parcelas vencidas nos cincoanos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.2. O art. 217 da Lei n. 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão vitalícia: a) o cônjuge; b) apessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidoree) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoal portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.3. De acordo com o disposto no art. 217, I, alínea "e", da Lei nº 8.112/90, a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos só terá direito à pensão, caso não possa, por si só, prover a própria subsistência, ou seja, está impossibilitada para qualqueratividade laborativa que lhes dê, pelo menos, as condições básicas necessárias à vida.4. A Medida Provisória n. 664.2014 (30/12/2014) promoveu alterações na Lei nº 8.112/90, entre elas, a exclusão da pessoa designada maior de 60 (sessenta) anos do rol de dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensãovitalícia. Contudo, a concessão de pensão por morte rege-se pela norma vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício, de modo que, ocorrido o óbito do servidor antes de 30/12/2014, como no caso dos autos (óbito em 16/03/2008), é de sereconhecero direito à pensão da pessoa designada maior de 60 anos, desde que preenchidos todos os requisitos legais.5. A jurisprudência do STJ firmou a orientação de que: "...3. A designação representa, tão-somente, o aperfeiçoamento de um ato de vontade, trata-se de uma formalidade que visa facilitar e abreviar os trâmites burocráticos para o pagamento da pensãopormorte, não podendo ser encarada como condição determinante, sob pena de perpetrar injustiças insuperáveis em relação àqueles que por desatenção, desídia ou mesmo ignorância deixam de formalizar nos assentamentos funcionais o registro dos dependentes.4.A jurisprudência desta Corte firmou a orientação de que a ausência de ato formal de designação pode ser suprida por outros meios idôneos capazes de demonstrar o desejo do Servidor de instituir dependente como beneficiário da pensão." (AgRg no REsp1362822/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 17/04/2013).6. Na hipótese, o óbito da servidora ocorreu em 16/03/2008, quando vigente a redação original do art. 217, I, "e" da Lei n. 8112/1990. Embora a autora não conste nos assentamentos da instituidora como pessoa designada, do conjunto probatório dos autos,notadamente, a escritura de adoção, datada de 25/10/1993 e a declaração de dependência econômica, lavrada no Cartório Segundo Ofício de Notas de Salvador, datada de 26/10/1993, (ids. 68011328 e 68011330) revelam a dependência econômica em relação àinstituidora da pensão. No que concerne aos demais requisitos, tanto a idade (nascida em 29/07/1943), tendo completado 60 anos em 2003) quanto a designação foram comprovados nos autos, haja vista que além da prova documental, houve produção de provatestemunhal que corroborou de forma inequívoca o desejo da falecida servidora de instituir a autora como sua dependente e beneficiária da pensão. Desse modo, restando comprovados os requisitos legais, imperativa a concessão do benefício requestado.Assim, a sentença não merece reparos.7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a teor do disposto no art. 85, §§2º, 3º e 16º, primeira parte, do CPC.8. Apelação da União desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do genitor ocorreu em 04/05/2009. DER: 31/03/2020.3. O requisito da qualidade de segurado do falecido ficou suprida, posto que o benefício de pensão por morte já havia sido deferido para outros dependentes menores, desde a data do óbito.4. A invalidez do agravante foi demonstrada pela perícia médica realizada no bojo da ação nº 0002246-36.2016.4.01.3300, indicando que a enfermidade do autor o impede de manifestar sua própria vontade, necessitando inclusive de assistência de terceiros.A perícia atesta, ainda, que a incapacidade teve início em 2004. (ID 79430077 pág. 5/10 autos originários)5. No tocante adependência econômica, compulsando os autos, observo que, em ação de alimentos movida pelo autor contra o seu genitor, em agosto de 2008 foi concedido ao autor, em caráter provisório, o direito a receber uma pensão alimentícia de seupai,cujos valores eram descontados da aposentadoria do seu genitor, conforme cópia do ofício acostado (ID 65978110 pag. 80 autos originários), sendo suficiente para demonstrar a dependência econômica do autor em relação ao seu falecido genitor.6. Demonstrados nos autos a probabilidade do direito e evidenciado o risco de dano grave de difícil reparação, uma vez que a parte autora necessita da percepção do benefício, que têm natureza alimentar, até mesmo para a subsistência, identifica-se apresença dos requisitos para a manutenção da tutela recursal deferida.7. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO ANTES DA DATA DO ÓBITO. COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DOS CORRÉUS IMPROVIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA PARCIALMENT PROVIDA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Comprovada a filiação da parte autora com o falecido, bem como sua condição de invalidez antes do óbito, é devido o benefício de pensão por morte.
- A relação existente antes do óbito entre o falecido e os seus dependentes baseada em sentença que determinou que o de cujus pagasse o percentual de 1/3 a título de pensão alimentícia, não subsiste nesses autos. Essa relação foi extinta com a sua morte e passou a ser regida pela Lei n.º 8.213, de 24.07.1991, que nos termos do art. 77 determina que havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. Precedentes.
- Não há que se declarar a não obrigatoriedade da devolução dos valores já recebidos pelos corréus, uma vez que não houve condenação nesse sentido.
- Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelo dos corréus improvido.
- Apelo autárquico parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FILHO MENOR. PENSÃOALIMENTÍCIA. RECONHECIMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCONTO EM FOLHA. GENITOR COM BENEFÍCIO PAGO PELO INSS. NÃO PARTICIPAÇÃO NO FEITO. PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO.
1. Sendo dever da família, da sociedade e do próprio Estado assegurar os direitos básicos à criança e o adolescente, como saúde, alimentação e educação, conforme art. 6º, caput, da CF/88, tem-se a pensão alimentícia ao filho menor fator fundamental na preservação de tais direitos e, na eventualidade de conflito desses direitos fundamentais com irregularidade formal e processual, aqueles devem prevalecer.
2. É possível o desconto de pensão alimentícia dos valores de benefício pago pelo INSS ao genitor, nos termos dos arts. 114 e 115, inciso IV, da Lei nº 8.213/91 e do art. 529 do CPC/2015.