PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. TÓXICOS ORGÂNICOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de tempo de serviço especial e implantação de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial para a concessão de aposentadoria especial, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de alguns períodos de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais nos períodos de 06/01/1981 a 12/02/1981, 08/12/1982 a 17/01/1983, 06/12/1983 a 11/02/1984, 23/05/1984 a 06/09/2007, 05/05/2008 a 28/04/2014, 29/04/2014 a 05/03/2015 e 23/03/2015 a 22/03/2016; e (ii) a concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (22/03/2016).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, conforme entendimento do STF (RE nº 174.150-3/RJ) e STJ (AR nº 3320/PR, EREsp nº 345554/PB, AGREsp nº 493.458/RS, REsp nº 491.338/RS), e com previsão no Decreto nº 4.827/2003, que alterou o art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.4. A especialidade por exposição a ruído é reconhecida conforme os limites de tolerância da legislação vigente à época da prestação do serviço: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1999 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme Tema 694/STJ. A medição deve ser aferida por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para períodos posteriores a 18/11/2003. Na ausência do NEN, ou para períodos anteriores, deve ser adotado o critério do nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição, conforme Tema 1083/STJ.5. Para agentes químicos, até 02/12/1998, a exposição aos riscos ocupacionais gerava o reconhecimento da especialidade sem análise quantitativa. A partir de 03/12/1998, para agentes previstos no Anexo nº 11 da NR-15, exige-se análise quantitativa. Contudo, a análise qualitativa é suficiente para agentes com absorção cutânea, para os previstos nos Anexos nº 13 e 13-A da NR-15 (como hidrocarbonetos aromáticos), e para agentes reconhecidamente cancerígenos (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014), conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, independentemente da época.6. Os períodos de 06.01.1981 a 12.02.1981, 08.12.1982 a 17.01.1983 e 06.12.1983 a 11.02.1984 foram reconhecidos como especiais devido à exposição habitual e permanente a ruído acima de 80 dB(A), conforme laudo judicial (evento 81, LAUDOPERIC1) e enquadramento nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99. A impugnação do INSS foi rejeitada, pois o laudo se baseou em perícia em empresa similar e foi elaborado por perito de confiança do juízo.7. O período de 23/05/1984 a 06.09.2007 foi reconhecido como especial devido à exposição habitual e permanente a agentes químicos tóxicos orgânicos, como hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas, conforme PPP (evento 1, PPP10) e laudo judicial (evento 81, LAUDOPERIC1). A jurisprudência (TRF4, ApRemNec 5003439-66.2012.4.04.7209) e o Tema 534/STJ permitem o reconhecimento da especialidade mesmo sem previsão regulamentar específica para "hidrocarbonetos", que são abrangidos por "derivados tóxicos do carbono" e "outras substâncias químicas". A análise qualitativa é suficiente para hidrocarbonetos aromáticos (Anexo 13 da NR-15), e o uso de EPIs como luvas ou cremes de proteção é insuficiente para neutralizar a nocividade desses agentes cancerígenos, que afetam também as vias respiratórias (TRF4 5036135-68.2023.4.04.0000, TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999).8. Os períodos de 05.05.2008 a 28.04.2014 e 23.03.2015 a 22.03.2016 foram reconhecidos como especiais devido à exposição habitual e permanente a agentes químicos tóxicos orgânicos, como hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas, conforme PPPs (evento 1, PPP10 e PPP11) e laudo judicial (evento 81, LAUDOPERIC1). A mera presença qualitativa desses agentes no ambiente de trabalho é suficiente para o reconhecimento da especialidade, e o uso de EPIs como luvas e cremes de proteção para as mãos não são capazes de neutralizar a nocividade desses agentes.9. O período de 29.04.2014 a 05.03.2015 foi reconhecido como especial devido à exposição habitual e permanente a agentes químicos tóxicos orgânicos, como hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas, conforme laudo judicial (evento 81, LAUDOPERIC1). A mera presença qualitativa desses agentes no ambiente de trabalho é suficiente para o reconhecimento da especialidade, e o uso de EPIs como luvas e cremes de proteção para as mãos não são capazes de neutralizar a nocividade desses agentes.10. Em 22/03/2016 (DER), o segurado comprovou 31 anos, 01 mês e 15 dias de atividades especiais, superando o mínimo de 25 anos exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91, e cumpriu a carência de 180 contribuições (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91). Assim, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da DER, respeitado o direito adquirido antes da EC nº 103/2019.11. Conforme o Tema 709/STF (RE 791961), é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna. A partir de 23/02/2021, o afastamento da atividade nociva é condição para a manutenção da aposentadoria especial.12. Em 22/03/2016 (DER), o segurado também faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC nº 20/98), com cálculo pela Lei nº 9.876/99 e incidência do fator previdenciário, dada a pontuação inferior a 95 pontos. O INSS deverá simular os benefícios e permitir que a parte autora opte pelo mais vantajoso.13. Em razão do improvimento do apelo do INSS e do trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária foi majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e o Tema 1.059/STJ.14. Determina-se a imediata implantação do benefício concedido, no prazo de 20 dias, em virtude da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, e da ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Negar provimento à apelação do INSS. Dar provimento à apelação da parte autora para reconhecer o tempo de serviço exercido sob condições especiais nos períodos de 05/05/2008 a 28/04/2014, 29/04/2014 a 05/03/2015 e de 23/03/2015 a 22/03/2016, concedendo o benefício de aposentadoria especial, a contar da DER (22/03/2016), mediante o afastamento da atividade especial, e determinar a implantação do benefício.Tese de julgamento: 16. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas) é possível mediante análise qualitativa para agentes cancerígenos e para os previstos no Anexo 13 da NR-15, independentemente do uso de EPIs que não neutralizem a nocividade, e a concessão de aposentadoria especial exige o afastamento da atividade nociva.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/09/1975 a 05/12/1995 - agentes agressivos: ruído de 83 a 95 dB (A) e hidrocarbonetos, com óleo e graxa, de modo habitual e permanente, conforme PPP de fls. 24/26; 03/05/1996 a 31/12/2003 - agentes agressivos: ruído de 84 dB (A) e hidrocarbonetos, como graxas e óleos, de modo habitual e permanente, conforme PPP de fls. 27/28; e de 01/05/2008 a 31/12/2009 - agente agressivo: ruído de 95 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP de fls. 29/31 e PPP de fls. 160/163. Esclareça-se que, embora no período de 06/03/1997 a 31/12/2003 a exposição ao agente ruído tenha sido abaixo do considerado agressivo à época, é possível o enquadramento, pois esteve exposto aos agentes químicos.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadramento também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido em 26/10/2009, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo que se falar em prescrição parcelar quinquenal, uma vez que o indeferimento administrativo do benefício nº 151.149.296-9 ocorreu em 01/03/2010 (fls. 148), tendo sido a presente demanda proposta em 20/02/2015.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Não se conhece do recurso quando o recorrente nele suscita matéria que não tenha sido objeto de alegação e, portanto, submetida à análise ao juízo de primeiro grau.
2. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
3. No caso de funções genéricas como serviços gerais, não havendo qualquer documento indicativo das atribuições do cargo, não se pode utilizar as informações prestadas de forma unilateral pelo segurado para determinar a realização de perícia técnica.
4. Em se tratando de empresa ativa, não se admite a utilização de prova por similaridade, devendo prevalecer as informações constantes do PPP e laudo técnico da empregadora.
5. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos.
6. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
7. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
8. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
9. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. HIDROCARBONETOS.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período de 10/04/1995 a 28/04/1995, vez que, conforme anotação em CTPS, exerceu as funções de fresador ferramenteiro, atividade considerada insalubre, por categoria, com base nos itens 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79; e também no período de 06/03/1997 a 02/02/1998, vez que, conforme Laudo Pericial juntado aos autos exerceu as atividades operador e esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a hidrocarbonetos (óleos e graxas); no período de 01/12/1999 a 15/05/2003, vez que, conforme Laudo Pericial juntado aos autos exerceu as atividades de fresador ferramenteiro e esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a hidrocarbonetos (óleos e graxas); no período de 03/11/2003 a 12/07/2007, vez que, conforme PPP juntado aos autos exerceu as atividades de fresador e esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a hidrocarbonetos (óleo mineral); e no período de 04/08/2008 a 22/02/2017, vez que, conforme Laudo Pericial juntado aos autos exerceu as atividades de fresador ferramenteiro e esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a hidrocarbonetos (óleos e graxas), atividades consideradas insalubres com base no item 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVENTE. PÉ-DE-SONDA. PINTOR INDUSTRIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. EPI.
1. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.
2. A atividade denominada pé-de-sonda, responsável pelo estaqueamento em obras, permite o enquadramento por exposição a umidade vez que executadas em locais com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, na forma da NR 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 10.
3. Embora o agente físico umidade tenha sido excluído do rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, tal circunstância não impede o reconhecimento do labor especial em face da exposição a este agente, uma vez que o referido rol não é taxativo e, tendo em vista o disposto na súmula 198 do extinto TFR, é possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto, por meio de perícia técnica.
4. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL.
- Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC).
- Quanto ao não reconhecimento como especial dos períodos de 01/08/1983 a 07/1985, de 16/10/1985 a 02/05/1988, constou do acórdão embargado que “não foi apresentada documentação hábil a comprovar a exposição a agentes nocivos em limites superiores aos fixados na legislação. Além disso, as funções exercidas pelo autor não permitem enquadramento por categoria profissional.”
- Possível o enquadramento como especial da atividade desenvolvida no período 01/01/2004 a 14/08/2012 (data da emissão do PPP), com base no Decreto n.º 4.882/2003, pela exposição a ruído superior a 85 decibéis, bem como no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, pela exposição aos agentes químicos graxa, óleo e solvente.
- Considerando os períodos reconhecidos como laborados em condições especiais, o autor não soma o tempo necessário para a aposentadoria especial, nos termos do art. 57, da Lei n.º 8.213/91, conforme pleiteado.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TINTAS E SOLVENTES. COMPROVAÇÃO. 1. A manipulação de óleos, graxas e thinner (solvente), desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto nº 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
2. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- No que tange ao labor especial referente aos períodos de 02/07/2001 a 17/06/2002 e de 23/03/2010 a 26/07/2010, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/08/1974 a 11/12/2000 - agentes agressivos: ruído de 91,5 dB (A), óleos e graxas, de modo habitual e permanente, conforme laudo técnico judicial de fls. 103/123; de 30/07/2002 a 20/10/2003, de 26/11/2003 a 02/03/2007, de 12/03/2007 a 06/08/2008 e de 03/11/2008 a 28/02/2010 - agentes agressivos: ruído acima de 90 dB (A), óleos e graxas, de modo habitual e permanente, conforme laudo técnico judicial de fls. 103/123.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- A parte autora faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial, no entanto, deve ser fixado na data da citação (03/06/2011 - fls. 18 v), tendo em vista que o documento que comprovou a especialidade do labor pelo período suficiente para a concessão do referido benefício (laudo técnico de fls. 103/123) não constou no processo administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS provido em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS, ÓLEO MINERAL, RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Tanto o Decreto nº 2.172/97 como o Decreto nº 3.048/99, nos seus códigos 1.0.7 dos Anexos IV, expressamente, prevêem como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com carvão mineral e seus derivados. Possibilidade de enquadramento da atividade como nociva pela sujeição a hidrocarbonetos aromáticos.
3. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
4. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
5. Em relação ao agente nocivo ruído, em consonância com o entendimento firmado pela Quinta Turma deste Regional, quando não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o "critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). (Reexame Necessário Cível nº 5006767-28.2012.404.7104/RS, julgado em 12.08.2014, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. de 19.08.2014).
6. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF.
7. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TORNEIRO MECÂNICO. POSSIBILIDADE. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS MINERAIS. USO DE EPI. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Até 28/04/1995, considera-se presumidamente especial o trabalho de torneiro mecânico, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (itens 2.5.1 e 2.5.3). Precedentes.
4. A exposição a óleos minerais, que são compostos por hidrocarbonetos, encontra previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
5. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.
6. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
7. O fornecimento e utilização de creme de proteção não é suficiente para elidir a nocividade dos agentes químicos, uma vez que não se mostra possível avaliar o nível de proteção a que está sujeito o segurado, em razão do desgaste natural da camada aplicada, além de fornecer proteção exclusivamente cutânea. Precedentes.
8. O autor alcança, até a entrada em vigor da EC nº 103/19 (13/11/2019), o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e preenche os demais requisitos, razão pela qual tem direito adquirido ao benefício postulado, conforme regramento anterior, com efeitos financeiros a contar da DER.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. DER. ERRO MATERIAL. RUÍDO E AGENTE QUÍMICO (ÓLEO E GRAXA). USO DE EPI. PPP VÁLIDO. ANÁLISE QUANTITATIVA E QUALITATIVA.
- Inicialmente, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. No caso, tendo o juiz a quo condenado o INSS a reconhecer e averbar períodos de atividades comuns de 02/03/1989 a 01/05/1989 e de 11/03/1998 a 13/01/2000, proferiu sentençaultra petita, eis que na exordial o pedido é de reconhecimento como especiais dos períodos de 13/04/1981 a 01/03/1989, 02/05/1989 a 28/06/1993, 01/07/1993 a 10/03/1998 e de 14/01/2000 a 13/07/2007, bem como de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Por outro lado, é firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de sentença ultra petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido. Assim, a sentença deve ser reduzida aos limites do pedido, para que seja analisada a especialidade dos períodos de 13/04/1981 a 01/03/1989, 02/05/1989 a 28/06/1993, 01/07/1993 a 10/03/1998 e de 14/01/2000 a 13/07/2007, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
- Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
- Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
- A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
- Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
- Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
- A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
-Cumpre mencionar que a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
- Ademais, não é por demasiado acrescer que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
- Ressalta-se que não há que se falar em violação o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus.
- Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
- Vale ressaltar que não há que se falar em violação o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus.
- Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
- No caso, em relação ao período de 13/04/1981 a 01/03/1989, o PPP respectivo informa que o autor exerceu as funções de “ajudante” e de “operador de solda”, estando submetido a ruído de 92 dB, superando-se o limite estabelecido pela legislação.
- Quanto ao período de 02/05/1989 a 28/06/1993, o PPP a CTPS informam que o autor exerceu a função de “soldador C”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional nos itens 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1. do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
- No que concerne ao período de 01/07/1993 a 10/03/1998, o PPP informa que o autor exerceu a função de “soldador B”, estando exposto a “óleos e graxas” e a “fumos metálicos”, enquadrando-se a atividade no item 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e do código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Nesse sentido, cumpre realçar que o art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade desempenhada. Portanto, a partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de equipamentos individuais de proteção eficazes, fica afastada a insalubridade. Já nos períodos anteriores à edição da Lei nº 9.732/98, ainda que registrado o uso de equipamentos individuais de proteção, tal situação não descaracteriza o trabalho especial.
- Por fim, quanto ao período de 14/01/2000 a 13/07/2007, trabalhado para determinada empresa, na função de “líder de solda”, extrai-se do PPP que a exposição do autor aos agentes químicos: óleo mineral e graxa, além de fumos metálicos, deram-se de maneira qualitativa, com uso de EPI's eficazes. Isso, contudo, não afasta a especialidade do labor.
- No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
- Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS".
- Com essas considerações, em relação aos agentes óleo e graxa há que se enquadrar a especialidade do labor, eis que a exposição foi qualitativa e estão insertos no item 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3048/99, que prevê expressamente a insalubridade a exposição a hidrocarboneto e outros compostos de petróleo.
- Demais disso, a exposição aos agentes químicos anteriormente especificados, permite o enquadramento nos itens 1.1.4, 1.2.10, 1.2.11 dos Decretos 53.831/64, 83.080/79 .
- A exposição a fumos metálicos permite o enquadramento como especial no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halógenos e seus eletrólitos tóxicos e item 4.0.0 do Decreto 2.172/97 (associação de agentes).
- Diante dos fundamentos acima mencionados para os agentes nocivos óleo, graxa e fumos metálicos, de maneira qualitativa, não há comprovação da eficácia do EPI. E embora conste do PPP que foi utilizado EPI ou EPC eficaz, a neutralização dos agentes nocivos não foi comprovada, prevalecendo a dúvida em favor do autor.
- Restam mantidos, assim, os intervalos reconhecidos como especiais na r. sentença e o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 09/10/2007 (requerimento administrativo).
- Honorários advocatícios compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), deixando-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
- Apelação do INSS não provida. Remessa necessária parcialmente provida.
- Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. O cargo de mecânico exercido até 28/04/1995 é especial (Decreto n.° 53.831/64, itens 2.5.2 e 2.5.3, e Anexo II do Decreto n.° 83.080/79, itens 2.5.1 e 2.5.3).
4. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
5. A aposição dos agentes nocivos "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" nos formulários e laudos devem ser apreciadas em conjunto com a prova dos autos, devendo ser requerida prova técnica pelo réu se necessário.
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA INEXISTENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. INSALUBRIDADE. DISCIPLINA NORMATIVA. NORMAS PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS (NR E NHO). PREENCHIMENTO DE PPP POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. PPP EM DESACORDO ÀS NORMAS REGULAMENTARES. EXIGÊNCIA DE SUBSCRIÇÃO POR MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO. MENÇÃO GENÉRICA. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. INSUFICIÊNCIA.REQUISITOS PREENCHIDOS. FUNDAMENTAÇÃO ALIUNDE. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.1. Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. Novas e profundas modificações no regime das aposentadorias vieram com a EC 103/2019. A EC 103/2019, vigente a partir de 13-11-2019, extinguiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Exige-se, desde então, a conjugação dos requisitos idade e tempo mínimo de contribuição. Nesses termos, para se ter direito a aposentação, o segurado deverá ter 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher. Para os trabalhadores rurais e segurados especiais, exigem-se 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher. O artigo 3º da nova Emenda assegurou o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição aos segurados que houvessem cumprido as condições anteriormente à sua vigência. A nova Emenda também instituiu quatro regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao RGPS e que não houvessem completado os requisitos até a data de 13-11-2019. As regras de transição, previstas nos artigos 15, 16, 17 e 20, estabelecem o seguinte: (1) sistema de pontos, com idade e tempo de contribuição; (2) tempo de contribuição e idade mínima; (3) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário. Não há idade; e (4) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.2. A aposentadoria especial tem disciplina normativa assentada na Constituição e na legislação previdenciária e trabalhista (NR e NHO). Os agentes nocivos físico, químico e biológico previstos nos anexos aos Regulamento da Previdência Social tem caráter exemplificativo, conforme entendimento consolidado na tese 534 do STJ. A exposição a agentes químicos, previstos no anexo 13, será considerada insalubre, se não estiverem previstos no anexo 11. Nesse caso, previstos no anexo 13, a exposição será considerada insalubre. A avaliação também será qualitativa.3. Trata-se de ônus da prova da parte autora a existência de seu direito, sendo que tal providência deveria ter sido pleiteada oportunamente, sob pena de preclusão temporal. No caso, a parte foi devidamente intimada para impugnar a contestação e especificar as provas que pretendia produzir no prazo designado em ato ordinatório, ônus do qual não se desincumbiu por ocasião da apresentação da réplica – na qual não reiterou provas eventualmente suscitadas na exordial. Anote-se que não basta o mero protesto genérico pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, devendo a parte especificar em que consistem tais provas, de modo que não cabe neste momento a anulação da sentença nos moldes pleiteados.4. Decisão da TNU no julgamento do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, consubstanciada na tese firmada no Tema 298, sobre hidrocarbonetos, óleos e graxas: “Diante da ampla gama de elementos abrangidos pelas expressões “óleos e graxas” e “hidrocarbonetos”, o seu uso é insuficiente para caracterizar a atividade especial, sendo necessária a indicação do agente nocivo específico. A exigência se aplica a partir do Decreto 2.172/97, momento a partir do qual o ordenamento jurídico passa a indicar, com maior especificidade técnica, os agentes nocivos prejudiciais à saúde, inclusive fixando a necessidade de laudo técnico das condições ambientais do trabalho na dinâmica probatória do tempo especial. Desse modo, proponho a seguinte tese como resposta à questão jurídica controvertida no tema 298 (a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" é suficiente para caracterizar a atividade como especial?): A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. (...).”5. A I Jornada de Direito da Seguridade Social promovida pelo Conselho da Justiça Federal Centro de Estudos Judiciários em 2023. O enunciado 23, com suas justificativas, tem o seguinte teor: “ENUNCIADO 23: A partir de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997), a menção genérica, no PPP ou LTCAT, a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras”, ainda que de origem mineral, não comprova a nocividade da exposição, sendo indispensável a especificação do agente químico e a superação de eventual limite de tolerância, possibilitada produção de prova complementar. Justificativa: A falta de especificação do produto/agente químico no formulário de atividades especiais (PPP) pode ser suprida pela apresentação, por parte 34 I Jornada de Direito da Seguridade Social do segurado, do laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT) ou mesmo pela FISPQ (Ficha de Informação de Segurança do Produto Químico). Não se pode admitir, porém, que menções genéricas no PPP a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras” sejam capazes de caracterizar a atividade especial. Nesse sentido, impende destacar que existem hidrocarbonetos que se submetem a limites de tolerância previstos no Anexo 11 da NR-15 (tolueno e xileno, p.e.). Da mesma forma, o Anexo 12 da NR-15 prevê limite de tolerância para a poeira de manganês. Outrossim, existem óleos minerais, altamente refinados, que não são carcinogênicos. A Fundacentro já se manifestou em algumas oportunidades sobre a necessária especificação do produto/agente químico para fins de caracterização de sua nocividade (Nota Técnica n. 2/2022/EARJ. Disponível em: https:// www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas/arquivos_oleos-e-graxas; Despacho n. 22/2022/CRSER. Disponível em: https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas/benzeno-tolueno-e-xileno). Sobre a necessidade de se especificar a composição química de óleos e graxas, ainda que de origem mineral, a TNU firmou tese no Tema 298, julgado em 23/6/2022. Neste mesmo sentido: PUIL n. 5002284-56.2020.4.04.7206/SC; PUIL n. 5002223-52.2016.4.04.7008/ PR; PUIL n. 5002356-37.2020.4.04.7111/RS.” Reconhecimento judicial do labor especial exige a comprovação por meio de laudo técnico pericial.6. Não especificado no PPP juntado o agente nocivo preciso e nem tampouco a intensidade e concentração a que estava exposta a parte autora, bem como não tendo sido suprida tal desinformação pela apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT) ou mesmo pela FISPQ (Ficha de Informação de Segurança do Produto Químico), não se pode admitir que as menções genéricas, seja a “lubrificantes”, seja a “desengraxantes” e “graxas”, tornem-se capazes de caracterizar a atividade especial.7. Em se tratando de agente nocivo ruído, a comprovação da exposição demanda avaliação técnica para se aferir o nível em relação aos limites de tolerância estabelecidos nos diversos períodos. Trata-se, como já visto, de avaliação quantitativa. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73, de 06-09-1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto n. 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos n. 357, de 07-12-1991 e 611, de 21-07-1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, que fixou o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. De 06-03-1997 a 18-11-2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07-05-1999 a 18-11-2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19-11-2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. O STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06-03-1997 a 18-11-/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Saliente-se que, conforme acima declinado, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.8. No mérito, mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos da fundamentação. Com relação aos períodos de 01/11/1983 a 21/12/1984, 06/03/1997 a 06/03/2001, 04/06/2003 a 04/07/2003, alega o autor ter exercido a função de operador de máquina em indústrias metalúrgicas e mecânicas. Tal atividade não está expressamente listada nos Decretos n. 53.381/1964 e 83.080/1979, mas, desde que a profissiografia restasse efetivamente demonstrada nos autos, poderia ter a sua especialidade reconhecida por enquadramento profissional por equiparação às categorias listadas nos itens 2.5.2 e 2.5.3 e 2.5.1 dos respectivos Decretos. Ao contrário do alegado pela parte autora em sede recursal, contudo, o reconhecimento da especialidade do período de 01/11/1983 a 21/12/1984 não ficou suficientemente demonstrada pela mera apresentação da CTPS (ID 3402044), haja vista não haver qualquer descrição das atividades exercidas pelo autor em tal período.10. Sendo assim, encampo os fundamentos da sentença como razões de decidir. Convém realçar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, entendem satisfeita a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais quando os juízes se utilizam da motivação referenciada ou “per relationem”, vale dizer, quando a decisão judicial faz remissão a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos. Conferir os seguintes julgados do STF: ARE-AgR - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, 2ª Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, por unanimidade, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019; HC-AgR - AG.REG. NO HABEAS CORPUS, 1ª Turma, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020, Relatora Ministra Rosa Weber. Nesse mesmo sentido: STJ, REsp 1.206.805/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 7/11/2014; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1067603/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018.11. Saliente-se, para fins de prequestionamento, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada.12. Recurso do INSS e da parte autora não providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS E GRAXAS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A exposição aos óleos minerais e graxas enseja o reconhecimento do tempo como especial.
2. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2.
3. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
4. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
5. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
6. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA. LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. EM MÉRITO, APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO, E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Defende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/07/1978 a 31/05/1984, 01/06/1984 a 10/03/1988, 04/04/1988 a 09/08/1990, 03/05/1993 a 31/08/1994, 05/09/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 03/03/1997, 01/07/1997 a 20/07/1999, 24/07/2001 a 03/04/2006 e 16/10/2006 a 03/07/2009, além da conversão do intervalo de 02/01/1991 a 19/03/1991, de comum para especial, tudo em prol da concessão, a si, de " aposentadoria especial", desde a data do requerimento administrativo formulado em 15/03/2010 (sob NB 153.110.034-9).
2 - Defende o demandante a decretação de nulidade da r. sentença, por suposta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que impossibilitada a produção da prova pericial postulada. Aduz que a realização de perícia técnica seria capaz de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado em certos períodos - 24/07/2001 a 03/04/2006 e 16/10/2006 a 03/07/2009 - sendo que o d. Juízo de Primeiro Grau indeferira a produção da prova.
3 - O juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquela que considerar inútil em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, podendo, doutra via, determinar de ofício a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento.
4 - A d. Magistrada a quo indeferira a realização da prova pericial, porquanto, em seu entender, a demonstração de tempo insalubre dar-se-ia por meio documental, cujas peças probantes deveriam ser apresentadas mediante esforços encetados pela parte autora, junto às empregadoras, cabendo, noutra hipótese, comprovar-se a recusa quanto ao fornecimento (da documentação).
5 - Caberia à parte autora desincumbir-se do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015) ou, ao menos, comprovar a impossibilidade de consecução dos documentos referentes à atividade especial, inclusive anexando eventuais provas de recusa das empresas em fornecer aludida documentação. E nada, neste sentido, fora trazido ao processo.
6 - Observado o resultado da r. sentença de Primeiro Grau, têm-se que a controvérsia ora paira, exclusivamente, sobre a (hipotética) especialidade dos intervalos laborais propostos na exordial, homenageando-se, assim, o princípio da devolutividade recursal a esta Instância.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
9 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Verifica-se documentação específica, cuja finalidade precípua seria a de demonstrar a sujeição do litigante a agentes nocivos durante a prática laboral. E assim o foi, na medida em que, da leitura acurada de todas as laudas, não sobrevêm dúvidas acerca da execução das tarefas sob tendência insalubre, conforme segue: * de 17/07/1978 a 31/05/1984, junto à empresa Sanches Blanes S/A Indústria de Máquinas e Ferramentas: conforme PPP, indicando a exposição a agentes agressivos, dentre outros, óleos, graxas e tensão elétrica superior a 250 volts, possibilitando o reconhecimento da especialidade à luz dos itens 1.1.8 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/06/1984 a 10/03/1988, junto à empresa Sanches Blanes S/A Indústria de Máquinas e Ferramentas: conforme PPP, indicando a exposição a agentes agressivos, dentre outros, óleos e graxas, possibilitando o reconhecimento da especialidade à luz dos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; * de 04/04/1988 a 09/08/1990, junto à empresa Sanches Blanes S/A Indústria de Máquinas e Ferramentas: conforme PPP, indicando a exposição a agentes agressivos, dentre outros, óleos e graxas, possibilitando o reconhecimento da especialidade à luz dos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; * de 03/05/1993 a 31/08/1994, junto à empresa Blanes Mecânica de Precisão Ltda.: conforme PPP, indicando a atividade de fresador, passível de reconhecimento pelo mero enquadramento da categoria profissional, consoante item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64; * de 05/09/1994 a 03/03/1997, junto à empresa Sanches Blanes S/A Indústria de Máquinas e Ferramentas: conforme PPP, indicando a exposição a agentes agressivos, dentre outros, óleos e graxas, possibilitando o reconhecimento da especialidade à luz dos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/07/1997 a 20/07/1999, junto à empresa Sanches Blanes S/A Indústria de Máquinas e Ferramentas: conforme PPP, indicando a exposição a agentes agressivos, dentre outros, óleos e graxas, possibilitando o reconhecimento da especialidade à luz dos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
18 - Honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), deixando-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
19 - Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora desprovida e remessa necessária provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICOS (ÓLEO E GRAXA). PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DER. ISENÇÃO DE CUSTAS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.
- Verifico dos autos que incontroversos os períodos de labor de 07/02/1990 a 18/06/1991, 19/06/1991 a 31/07/1992, 01/08/1992 a 30/04/1994, 01/05/1994 a 31/01/1995, 01/02/1995 a 24/03/1997 e de 24/12/1997 a 06/04/1998, pois reconhecidos na via administrativa como especiais (fls. 212/215).
- Na espécie, questionam-se os períodos de 25/03/1997 a 23/12/1997 e 07/04/1998 a 29/12/1998 e de 01/01/1999 a 23/02/2015, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 25/03/1997 a 23/12/1997, 07/04/1998 a 29/12/1998 e 01/01/1999 a 01/01/1999 a 23/02/2015 - em que, conforme o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 70/83, esteve o requerente exposto a "graxas e óleos lubrificantes e hidráulicos", além de ruído em índices que se alternaram entre 87,1 dB(A) e 90,2dB(A) .
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Nos períodos em que o índice de ruído se mostrou inferior ao mínimo para configuração de atividade especial, é possível o enquadramento no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
- Assentados esses aspectos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
- O INSS é isento de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Reexame não conhecido. Apelos parcialmente providos.
- Concedida a tutela.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, a sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 08/12/1997 a 16/02/2009 e de 03/11/2009 a 29/06/2011. Quanto ao intervalo de 08/12/1997 a 16/02/2009, o PPP de fls. 23/29 comprova a atividade especial pela exposição a ruído superior a 90 dB, e, nos interregnos em que o ruído era de 81 dB (inferior aos limites legais de tolerância), estava sujeito a hidrocarbonetos aromáticos. Os hidrocarbonetos têm previsão no item 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99. A perícia judicial foi no mesmo sentido do PPP: para certos períodos aferiu ruído de 82 dB, porém constatou a exposição constante ao agente químico citado (óleos diesel, lubrificantes e graxas), e para os demais períodos a exposição a ruído de 91 dB. Assim, configurada a atividade especial para todo o período, seja por meio do PPP, ou pela perícia técnica realizada.
3. Para o intervalo de 03/11/2009 a 29/06/2011, o autor colacionou o PPP de fls. 30/31, datado de 24/02/2011, informando que laborou sujeito a ruído de 90 dB, superior, portanto, ao limite legal de tolerância vigente de 85 dB. Porém, não juntou documento previdenciário para o período posterior. Contudo, a perícia judicial concluiu pela sujeição ao ruído de 86 dB por todo o período. Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
4. O benefício é devido desde o requerimento administrativo em 29/06/2011 (fl. 16), quando o autor já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, comprovando-os no procedimento.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RUÍDO MÉDIO. HIDROCARBONETOS. FORMA DE CÁLCULO. RMI. ART. 29, DA LEI 8.213/91.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997 a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
III - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão sonora mais elevados.
IV - Exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos, tais como, graxa, óleo diesel e lubrificantes, produtos derivados do hidrocarboneto aromático, em razão de previsão legal expressa contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
V - Quanto à forma de cálculo do benefício deverá ser observado o quanto disposto no artigo 29, da Lei nº 8.213/91.
VI - Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE.- Analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional com exposiçãoexposição ao agente agressivo ruído (82.5 decibéis), hidrocarboneto aromáticos manuseio de óleos lubrificantes, graxas, colas e solventes, gasolina, querosene, removedores e eletricidade superior a 250v.- Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Tal interpretação foi consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1306113- SC.- A respeito da matéria, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula 364, fazendo referência expressa à Lei 7.369/85, consiga que é assegurado o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em contato com energia elétrica durante a jornada de trabalho, em condições de risco, permanentemente ou de forma intermitente:- Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICOS (ÓLEO E GRAXA). PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 02/08/1982 a 14/07/1986 - Agente agressivo: ruído médio de 85 db(A), de modo habitual e permanente - Formulário de fls. 34 e laudo técnico de fls. 35.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
- Possível também o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 20/07/1987 a 06/05/1991, de 05/08/1991 a 16/02/2002 e de 05/05/2003 a 09/12/2008 - agentes agressivos: óleos e graxas, de modo habitual e permanente - PPP de fls. 36/39.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados. Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Levando-se em conta os períodos de labor especial reconhecidos, com a devida conversão em comum, e somados aos demais períodos de labor comum estampados em CTPS, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (01/07/2011), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS não provido.