PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese em comento, o laudo médico concluiu que "o autor teve hepatite C em 2004, diz ter alergia às tintas com que trabalha, diz ter transtorno depressivo e teve uma internação por ser alcoolista. Estas são as patologias que o autor disse ter, todavia, não comprovou nenhuma delas, exceto uma declaração de que esteve internado por alcoolismo. Não foi constatada incapacidade laborativa nem as patologias por ele declaradas".
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, inexiste qualquer demonstração, nos autos, que possa conduzir à incapacidade laboral da autora.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A sentença fixou a DIB na data do requerimento administrativo, o INSS pretende sua reforma para que a DIB seja a data de realização do laudo pericial.2. A fixação do termo inicial do benefício na data de realização do laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo.3. O laudo médico indica que o autor tem transtornos específicos de discos intervertebrais e que sofre de incapacidade parcial e temporária, embora não tenha especificado a data de início da incapacidade. Apesar de o médico perito não ter informado adata de início da incapacidade, consta junto aos autos exame realizado em 11.12.2018, anterior ao requerimento administrativo, que mostra espondiloartrose lombar e escoliose da coluna lombar. Além disso, consta atestado, elaborado em 06.02.2019 pormédico do SUS com base no referido exame, no qual afirma que o autor não está apto para o desempenho de suas atividades laborais.4. Os documentos anexados comprovam a incapacidade do autor em momento anterior ao requerimento administrativo. Portanto, correta sentença ao conceder o benefício a partir do requerimento administrativo.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADEANTERIOR À FILIAÇÃO DA AUTORA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
- Constatação, em perícia indireta, de que a falecida autora estava total e permanentemente inapta ao trabalho desde setembro/2009.
- Tendo se filiado ao RGPS somente em março/2012, resta caracterizada a preexistência da incapacidade da demandante, sendo indevidos os benefícios pleiteados.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. A prova pericial, em regra,é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. 2.Cabe frisar que, ao contrário daquilo que o médico afirma, o que se verifica é que a autora apresentou vários problemas ortopédicos desde 2007, tendo recebido diversos benefícios por invalidez até 2020, quando foi negada sua prorrogação. O Laudo pericial produzido perante a 15ª Vara do Trabalho de São Paulo (ID 142915654) em 15/09/2020, trazido aos autos pela autora, concluiu pela inaptidão laborativa de forma parcial e permanente, sugerindo a possibilidade de reabilitaão em razão de alterações internas do joelho e espondilodiscoartrose da coluna vertebral. 3. De outro modo, a manifestação do perito no bojo do processo (realizada em 27/10/2023), atestou pela capacidade laborativa, de modo que é possível inferir a sua recuperação laboral. 4. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa (29/02/2020) até 27/10/2023, observada eventual prescrição quinquenal. 5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.- Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.- No presente caso, não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez que as respostas constantes do laudo foram suficientes para formular o convencimento em primeiro grau, de forma que isto, inclusive, permite o julgamento antecipado da lide.- A meu ver, o princípio do livre convencimento do juiz justifica as ações tomadas pelo Magistrado. De se ver, seria até de admitir que o juiz, condutor do processo, decidisse o processo adotando entendimento contrário ao entendimento manifestado pelo perito.- O cerceio de defesa se configura quando a parte se vê impedida de fazer prova essencial à comprovação dos fatos alegados, em flagrante violação ao princípio da igualdade das partes no processo, o que não restou comprovado nos autos.- No que diz respeito à incapacidade, a conclusão de laudo pericial oficial (id´s. 108437797 e 108437812), realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes.- Esclareceu a i. perita, Dra. Fabiana Fernandes Sandri, que, embora a Sra. ELAINE DA FATIMA MANESCO seja portadora de “pós-operatório tardio de pé esquerdo, com edema residual”, na data da perícia ela não apresentava sintomas que causassem a incapacidade laboral, pois não foram encontrados sinais de agudização da doença. Não foi constatada incapacidade laboral (quesito 5, id. 108437797 - Pág. 5).- Afirmou, ainda, que não foi constatada redução de funcionalidade do pé esquerdo (quesito 21 – id. 108437797 - Pág. 8).- Em resposta aos quesitos periciais complementares (id. 108437812), conclui-se que a requerente é portadora de doença crônica degenerativa, que se encontra em fase estável.- No caso dos autos, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, como revisora.- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.- Agravo interno da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODOS DE RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE LABORAL INALTERADOS. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. De início, observo que a parte autora requer seja decretada a nulidade da r. sentença, postulando a realização de nova perícia por médico especialista ou porque a prova pericial se mostrou contrária aos documentos trazidos pela parte autora. Contudo, penso não lhe assistir razão. De fato, o conjunto probatório se mostrou suficiente para o convencimento do magistrado. Destaco que o laudo médico foi realizado por perito nomeado pelo juízo a quo, estando devidamente capacitado para proceder ao exame das condições da saúde laboral da parte autora, sendo suficientemente elucidativo quanto às suas enfermidades, não restando necessária a realização de nova perícia. Observe-se ainda que, ao contrário do afirmado na peça recursal, o médico perito é, sim, especialista na área em comento (neurocirurgião), não sendo possível a realização de nova perícia apenas porque a conclusão a que chegou o especialista não lhe foi favorável. Consigno, por oportuno, que em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Entendo que a r. sentença, considerando o conjunto probatório, é irretocável. De fato, em decorrência de AVC sofrido em 2016, o autor percebeu auxílio-doença concedido administrativamente até 02/02/2017, quando então o benefício foi cessado em perícia médica realizada pela Autarquia Previdenciária. Na data da realização da perícia judicial (17/10/2017), o médico perito considerou-o capaz para as atividades laborativas habituais. Em complementação, esclareceu o perito que houve incapacidade laboral do postulante da época em que ocorreu o acidente vascular em 21/06/2016 até DCB do INSS em 01/02/2017 e que, baseado em nova documentação médica datada de 09/12/2017, houve agravamento do quadro patológico com relato de hemiparesia esquerda, ficando internado de 09/12/2017 até 18/12/2017, com relato médico de melhora da hemiparesia esquerda durante a internação, mantida a queixa de cefaleia. Concluiu, nesses termos, que também houve incapacidade laboral total e temporária do autor por 60 dias a partir de 09/12/2017, período esse que entendeu suficiente para plena recuperação de seu quadro clínico. A r. sentença, considerando os documentos médicos e a perícia judicial realizada, entendeu, ao contrário do afirmado pelo perito, que não restou descaracterizada a incapacidade do autor no período entre a cessação do auxílio-doença e a data da realização da perícia médica judicial, concluindo que o autor faria jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença também nos períodos de 02/02/2017 até 17/10/2017 (data da perícia médica judicial) e, posteriormente, quanto ao período de 09/12/2017 e até 09/02/2018, em razão de nova internação do autor por novo AVC, considerando o tempo necessário para recuperação por ele atestado. Dessa forma, e em que pese o relatório médico datado de 12/01/2018, entendo que os períodos de afastamento não podem ser diferentes daqueles já concedidos pela decisão guerreada, pois calcados em prova material consistente e produzida em sede de contraditório.
4. Quanto aos pedidos subsidiários, não os conheço, pois não houve condenação da parte autora em custas e a parte apelada já foi condenada em verba sucumbencial na proporção que lhe cabia, considerando a evidente sucumbência recíproca, conforme observado pela r. sentença de primeiro grau.
5. Apelação da parte autora improvida.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES ANTERIORES. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO DE COBRANÇA, EM RAZÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL/INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- A perícia judicial verificou após exame clínico que a parte autora encontra-se incapacitada de forma parcial e indefinida (deve ser reavaliada dentro de cinco anos).
- No caso dos autos fica evidenciada a preexistência da incapacidade que atinge a parte autora na medida em que o relatório de exame médico já indica problemas de saúde em momento anterior, 26/07/2011, à refiliação ao RGPS (fls. 20).
- No caso dos autos fica evidenciada a preexistência da incapacidade que atinge a parte autora na medida em que o relatório de exame médico já indica problemas de saúde em momento anterior, 26/07/2011, à refiliação ao RGPS.
- Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Osvaldo Luciano Gertrudes, 38 anos , atualmente desempregado, verteu contribuições ao RGPS de 1997 a 2001, descontinuamente, de 01/04/2005 a 31/08/2006, 02/04/2007 a 31/07/2008, de 02/02/2009 a 30/03/2009, 01/04/2017 a 31/07/2017, 01/08/2017 a 31/08/2007. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 05/10/2009 a 28/05/2014. O ajuizamento da ação ocorreu em 27/01/2015.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de estar albergado pelo artigo 15, inciso II,. da Lei nº 8213/91.
6. Também importa ressaltar que o autor, no interregno de 2014 a 2017 (data em que voltou a verter contribuições), estava em tratamemento pela mesma moléstia motivadora do anterior auxílio-doença .
7. É cediço que: "não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença , deixa de recolher as contribuições previdenciárias" (Resp 134212-sp- Relator Ministro Anselmo Santiago- DJ 13.10.1998- p.193).
8. A perícia judicial (fls. 66/71), realizada em 17/07/2015, afirma que o autor é portador de "hipertensão arterial sistÊmcia controlada, e cardiopatia isquêmica controlada ", tendo sofrido infarto do miocárdio em 209, mas atualmente não apresentando incapacidade para o trabalho.
9. Ocorre que a mencionada perícia, que fundamentou a r. sentença, foi realizada em 2015.
10. Às fls. 87/98, o autor junta documentos médicos que atestam internação hospitalar em 26/11/2015, com diagnóstico de doença isquêmica aguda do coração (CID I 248). Novamente em 12/06/2016 o autor foi internado com crise de dor no perito (insuficiência coronariana), tendo sido submetido a cateterismo e a colocação de 02 stents intracoronarianos, ante lesão significativa de 02 artérias, com estenose de 90% (fls. 123/146). Às fls. 149/160, houve novo evento de internação hospitalar pelo mesmo motivo em 14/01/2017.
11. Resta evidente o agravamento da doença coronariana da qual é portador, pois entre a data da perícia judicial (17/07/2017) e a data da ultima internação (14/01/2017), o autor vem sofrendo dos mesmos males, com sucessivas internaçõesque já ensejaram intervenção cirúirgica.
12. Assim, não é crível, nem justo, admitir que o autor apresenta capacidade laboral no transcurso do processo após a sentença proferida.
13. Logo, diante da constatação de incapacidade, plenamente documentada pelo autor, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença .
14. Aincapacidade não foi verificada na interregno entre a data da cessação do último auxílio-doença e a data da sentença. Assim, fixo a data de início do benefício na data da primeira internação após a prolação da r. sentença, ocorrida em 22/11/2015.
15. Devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
16. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'."
17. Apelação da autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISTOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA EC/98. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A pretensão do autor resume-se ao reconhecimento da especialidade do período de 05/01/1978 a 20/12/2001, em que exercera a função de "bancário", junto "à tesouraria do subsolo do banco", "em local insalubre por falta de iluminação adequada, por pressão sonora (ruído) e por concentração de monóxido de carbono (CO)", armado com "revólver de Calibre 38 de propriedade do Banco Banespa", almejando, assim, completar o tempo necessário à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - As profissões de bancário, escriturário, contador e outras desenvolvidas no meio comercial ou em ambientes administrativos não foram inseridas nos róis de ocupações qualificadas como especiais, constantes dos decretos que regulamentaram a aposentadoria especial. Dessa forma, apenas a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos elencados nas normas de regência habilitaria o reconhecimento de tempo de serviço especial ao segurado que trabalha num desses ramos.
11 - A licença do porte de arma (fl. 41) é irrelevante para o caso dos autos, até porque a função do autor, em conformidade com as anotações lançadas em CTPS (fls. 25 e 27), não era a de vigilante. O cargo por ele ocupado, por ocasião de sua admissão em 05/01/1978, era o de contínuo-estagiário, conforme anotado em CTPS (fl. 25).
12 - O laudo técnico pericial (fls. 43/54), com medições realizadas em abril e maio de 1991, descreve que o local periciado foi a "sala de controle de tráfego de veículos blindados" e um "salão localizado em frente à sala de controle", "utilizada para identificação e separação dos malotes de numerários através de etiquetas". A conclusão deste laudo, em relação aos agentes tóxicos, foi a de que "a atividade exercida pelos funcionários é insalubre em grau máximo, conforme consta na NR 15, anexo 11 - agente químico (monóxido de carbono)", conforme os campos de trabalho descritos no anexo 3 (fl. 49). Do anexo 3 (fl. 53), por sua vez, consta a observação de que "não foram realizadas medições na área administrativa do DEFIN", o que inclui a sala da gerência e a Tesouraria-Geral 1, 2, 3, 4 e 5.
13 - A funcional emitida pelo extinto Banespa indica que o autor exercia o cargo de escriturário, vinculando-o apenas a um setor descrito como "ADGER/DEFIN - tesouraria geral". E, de acordo com o depoimento da testemunha LOURIVAL NUNES DA SILVA, o autor "teria trabalhado no subsolo do banco, mais especificamente na tesouraria, armado para o transporte, até a contratação de empresa terceirizada".
14 - Logo, a área administrativa, da qual fazia parte a tesouraria geral onde o autor desenvolvia rotineiramente as suas atividades como escriturário, não foi contemplada pela conclusão do referido laudo técnico quanto às condições insalubres, ficando excluída da medição do monóxido de carbono, conforme fls. 49 e 53, o que inviabiliza o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.
15 - Por sua vez, a iluminação deficiente ou inadequada, constatada no anexo 1 do laudo técnico de fls. 43/54, não está entre os agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, o que obsta, para fins previdenciários, o reconhecimento da especialidade para o período postulado.
16 - Contudo, verifica-se que o laudo técnico de fls. 43/54, aponta exposição dos trabalhadores, incluindo o autor, a níveis de pressão sonora medidas, nos vários setores administrativos, entre 82 a 85 dB(A), impondo-se o reconhecimento da especialidade do período de 05/01/1978 a 05/03/1997, por restar comprovada a exposição, de modo habitual e permanente, ao agente ruído acima de 80 dB(A).
17 - Impossível o reconhecimento do período de 06/03/1997 a 20/12/2001 por exposição ao ruído, tendo em vista que, com a edição dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, o limite passou a ser acima de 90 dB(A), a partir de 06/03/1997.
18 - Somando-se o período de atividade especial reconhecido na presente ação (05/01/1978 a 05/03/1997), com os períodos constantes de CTPS (fls. 22/25 e 28), verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, o autor contava com 31 anos e 25 dias de serviço, o que lhe garante o direito à percepção da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à EC nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - O não-reconhecimento da especialidade no período de 06/03/1997 a 20/12/2001 não tem o condão de obstar a concessão do benefício, ainda que em sua modalidade proporcional, sendo forçoso concluir que parte autora sucumbiu na parte mínima do pedido, cabendo, portanto, à autarquia arcar, na integralidade, com o ônus da sucumbência.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
23 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CONSTATAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PSIQUIÁTRICA. CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA E DOS ATOS DA VIDA CIVIL.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica psiquiátrica. No respectivo parecer técnico, foi constatada a capacidade laborativa do autor, inclusive para o exercício dos atos da vida civil. "Necessidade de se esclarecer que, segundo os critérios diagnósticos do CID10, "...não se deve fazer diagnóstico de esquizofrenia quando existe uma doença cerebral manifesta, intoxicação por droga ou abstinência de droga".". Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
III- Na constatação socioeconômica realizada, foi verificada a internação do requerente, não residindo com qualquer membro da família, bem como não auferir renda.
IV- Não preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos necessários para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei nº 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Apelação da parte autora improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, os extratos do CNIS informam que o autor Marcos Alexandre de Oliveira Meris, 42 anos, ensino médio completo, verteu contribuições ao regime previdenciário no período de 08/01/1990 a 30/05/1995, descontinuamente, 03/06/1996 a 14/01/1997. Depois de 01/02/2005 a 31/07/2005, 01/11/2008 a 31/07/2009, 01/09/2009 a 30/11/2010, 01/10/2011 a 30/04/2012, 01/12/2012 a 31/12/2012. Recebeu auxílio-doença de 10/10/2005 a 01/08/2006, 09/01/2007 a 31/12/2007, 09/09/2010 a 21/10/2011. O ajuizamento da ação ocorreu em 25/03/2009.
4. A perícia judicial (fls. 74/78) afirma que o autor é portador de epilepsia , tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e permanente. Fixou a incapacidade desde a data da primeira internação, em 14/09/2000.
5. Conforme laudo pericial, a incapacidade laborativa iniciou-se anteriormente ao ingresso do autor ao regime previdenciário , quando ele não possuía a qualidade de segurado.
6. Alega o autor, ainda, que o inicio da incapacidade é anterior à data fixada pelo expert, uma vez que se submeteu anteriormente a tratamento médico pelos mesmos males ainda no ano de 1999, quando ainda estava albergado pelo período de graça . No entanto, deve-se distinguir a data de início da doença da data de início da incapacidade, que foi fixada pelo perito judicial baseado em critérios médicos. Assim, na data da incapacidade fixada, em 14/09/2000, o autor já tinha perdido a qualidade de segurado, que viria a readquí-la em 2005.
7. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
8. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovada a incapacidade laborativa total e temporária, bem como preenchidos os demais requisitos, o auxílio-doença deve ser concedido a partir de 14/12/2017 (data de atestado médico apresentado). Prejudicada a apelação do INSS.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, realizado em 26/06/2018, atestou ser a parte autora apresenta transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas, caracterizadora de incapacidade total e temporária devido a internação em clínica.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, uma vez que, o laudo médico elaborado em conjunto com os demais documentos colacionados aos autos, permite a convicção de que a parte autora encontrava-se incapaz para as atividades laborativas habituais desde a cessação do benefício em 26/04/2018.
4. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. DER. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE ANTERIOR A DATA DA PERÍCIA.
1. Os atestados juntados pela parte autora são corroborados pela perícia médica psiquiátrica, dando conta de que a data de início da incapacidade é anterior à data da realização da perícia.
2. Assim, em relação ao termo inicial a ser considerado para concessão do benefício, deve ser acolhida a tese de que já por ocasião da DER encontravam-se configurados os requisitos necessários à concessão do BPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno contra decisão que negou provimento à apelação do autor.2. O fato relevante. Análise da incapacidade laborativa para fins de concessão de auxílio-doença.3. Decisões anteriores. A sentença julgou improcedente a iniciativa autoral, porque não percebida no autor impossibilidade para o trabalho. A decisão monocrática negou provimento à apelação por ele apresentada, sob o mesmo fundamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incapacidade laboral foi demonstrada e (ii) saber se o autor faz jus ao auxílio-doença.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O autor – auxiliar de produção --, portador de doenças ortopédicas na coluna, alega estar incapacitado para o trabalho e fazer jus a auxílio-doença no período de 22/11/2019 a 26/08/2020.6. A primeira perícia realizada por médico do trabalho confirmou a incapacidade total e temporária do autor para o trabalho. No entanto, aludido laudo pericial foi invalidado pelo digno Juiz de primeiro grau, por quebra de confiança do Perito.7. Na esteira da conclusão da segunda perícia, exarada por especialista em neurologia, o autor encontra-se apto para o desempenho de sua atividade laborativa habitual, sem incapacidade atual ou pretérita para o trabalho. Com esse quadro fático, benefício por incapacidade não se oportuniza.7. Na espécie, a prova pericial foi deferida e regularmente realizada, com possibilidade de participação das partes, de sorte que respeitado o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno do autor improvido.Teses de julgamento: 1. “Não constatada a incapacidade para o labor habitual em perícia médica, o autor não preenche as condições para a obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença”.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 473, 479 e 480; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.514.268, 2ª Turma, Rel. Min. Campbell Marques, j. 27.11.2015; Enunciado 112 do FONAJEF; TRF3, AC nº 5073366-35.2023.4.03.9999, 9ª T., Rel. Des. Fed. Ana Lúcia Iucker, j. 03.10.2024; AC nº 500224-34.2024.4.03.9999, 9ª T., Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 03.10.2024; AC nº 0021183-51.2018.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, p. em 08/11/2018; AC nº 5068379-19.2024.4.03.9999, 9ª T., Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 18.07.2024; AC nº 5003710-74.2021.4.03.6114, 9ª T., Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 28.06.2023;AC nº 5073366-35.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Ana Lúcia Iucker, j. 03/10/2024, DJEN 08/10/2024 e AC nº 5002224-34.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 03/10/2024, intimação via sistema 07/10/2024; Súmulas 47 e 77 da TNU.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico referente à perícia realizada em 22/07/2014, afirma que a parte autora, então com 29 anos de idade, ensino médio completo, borracheiro, tem histórico de uso abusivo de álcool e uso de drogas psicoativas ilegais desde os 23 anos de idade e pediu para ser internado e está internado desde janeiro de 2014. O jurisperito assevera que não apresenta comprometimento físico, mental ou psicológico e que a incapacidade total é por estar internado para tratamento e não poder sair para trabalhar. Também foi juntado aos autos laudo do assistente técnico, perito médico da Previdência Social, no qual se conclui que previdenciária, que o recorrente está bem no momento, lúcido, bom estado geral, capaz ao trabalho, tanto é que faz várias atividades laborativas como terapia para sua recuperação.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que a incapacidade se dá somente por causa do impedimento da atividade laborativa, em razão da internação para tratamento de dependência química e que se deu por iniciativa própria da parte autora.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
- Há de se frisar que não foi carreado aos autos um único documento médico que infirme a conclusão do perito judicial e que possibilite aferir qual a extensão da dependência química do autor, que se internou por conta própria em janeiro de 2014, sendo que a perícia médica foi realizada em julho do mesmo ano, portanto, 04 meses depois de sua internação na comunidade terapêutica. Ainda mais se considerar que consta que trabalhou regularmente até outubro de 2014 (03/12/2013 a 10/2014 - CNIS - fl. 48), mesmo com a internação que se deu em 30/01/2014. Outrossim, lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença, de 10/02/2014 a 16/04/2014, não prorrogado porque não foi constatada a incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual. Nesse contexto, o que se depreende dos elementos probantes, é que depois da cessação do benefício em abril de 2014, o apelante continuou trabalhando até outubro de 2014.
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002628-88.2023.4.03.6000APELANTE: ESTER SILVA DE BARROSADVOGADO do(a) APELANTE: CELSO CESAR COENE - MS25290-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pela parte autora, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática do Relator que negara provimento à apelação.A decisão agravada manteve sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de inexistir incapacidade total e permanente para o trabalho.A parte agravante sustenta que é portadora de visão monocular e que a referida limitação, reconhecida como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126/2021, impede o desempenho de qualquer atividade laboral compatível com suas condições pessoais e profissionais, motivo pelo qual pleiteia a aposentadoria prevista no art. 3º, IV, da Lei Complementar nº 142/2013.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia consiste em verificar se a condição de visão monocular da parte autora configura incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa, de modo a justificar a concessão de aposentadoria por incapacidade.III. RAZÕES DE DECIDIRO laudo pericial oftalmológico atestou cegueira total e irreversível no olho direito, decorrente de evisceração ocular, e visão normal no olho esquerdo. Concluiu pela redução parcial e permanente da capacidade laborativa, sem incapacidade total para o trabalho.Embora conste da petição inicial e da apelação a profissão de cozinheira, a própria autora informou ao perito judicial que sua última atividade profissional foi de vendedora (ID 327142998). O extrato de dossiê previdenciário (ID 327143002) comprova que ela esteve filiada à Previdência Social, como empregada de pessoas jurídicas, de 16/03/1981 a 05/02/2007; e, como contribuinte individual, de 01/02/2010 a 31/05/2024. Não há especificação do ramo de atividade.O exame pericial foi detalhado, realizado por médico especialista e fundamentado em avaliação clínica e documental. Não há inconsistência técnica ou omissão que comprometa sua validade.O conjunto probatório confirma a aptidão funcional da autora para o desempenho de atividades compatíveis com sua condição visual, ainda que com maior esforço.A jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece que a visão monocular, embora caracterize deficiência, não enseja, por si só, o direito à aposentadoria por incapacidade total e permanente, ausente a demonstração de inaptidão absoluta para o trabalho.O agravo interno limita-se a reproduzir os argumentos já examinados na decisão agravada, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar o entendimento adotado.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno desprovido. Mantida a decisão monocrática que negou provimento à apelação.Tese de julgamento:"1. A visão monocular caracteriza deficiência sensorial do tipo visual, mas não implica incapacidade laborativa total e permanente para fins de concessão de aposentadoria por incapacidade.""2. O laudo pericial que atesta redução parcial da capacidade, sem incapacidade total, afasta o direito ao benefício por incapacidade.""3. A ausência de elementos novos ou de vício na decisão monocrática impõe o desprovimento do agravo interno."Legislação relevante citada:CF/1988, art. 201; CPC, arts. 479 e 1.021; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 43, 59 e 86; Lei Complementar nº 142/2013, art. 3º, IV; Lei nº 14.126/2021.Jurisprudência relevante citada:TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv nº 5048539-91.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 19/04/2023, DJEN 24/04/2023;TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv nº 5001425-32.2022.4.03.6128, Rel. Juíza Fed. Conv. Raecler Baldresca, j. 08/02/2024, DJEN 15/02/2024;TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv nº 5001179-92.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 25/06/2024, DJEN 28/06/2024.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE A REFILIAÇÃO DO SEGURADO AO RGPS. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio doença previdenciário .2. Improcedência. Laudo Médico Pericial elaborado no curso da instrução probatória certifica o acometimento do autor por incapacidade laborativa total e temporária em data anterior a retomada de sua filiação ao RGPS, mediante o recolhimento de contribuições previdenciárias. 3. Agravo interno da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses. Dessa forma, segundo a jurisprudência assentada dessa corte, no presente caso, que não houve pedido administrativo anterior, a data do início do benefício de auxílio-doença necessita ser a data da citação do INSS napresenteação.3. O laudo médico pericial judicial atestou que a autora possui cegueira no olho direito, perda moderada da visão no olho esquerdo, doença pulmonar obstrutiva, depressão e hipertensão arterial, e que as enfermidades ensejaram a incapacidade laboraltotal e permanente da parte autora. A data do início da incapacidade foi fixada em 2012 (ID 15965468 - Pág. 2 fl. 75). Analisando os autos, consta requerimento administrativo datado de 06/06/2012 (ID 15965468 - Pág. 4 fl. 77), que foi indeferido pelaautarquia demandada em função de não constatação de incapacidade laborativa. Em que pese o perito médico judicial não ter fornecido o mês em que teria iniciado a incapacidade, nos autos consta atestado emitido por médico particular datado de 05/06/2012(15963963 - Pág. 17 fl. 19), informando a existência da incapacidade. Assim, resta comprovado que à data do requerimento administrativo (06/06/2012), a parte autora estava incapacitada para o labor. Portanto, o termo inicial do benefício porincapacidade deve ser fixado na data do requerimento administrativo 06/06/2012, conforme requerido pela apelante.4. Apelação da autora provida para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo 06/06/2012. Ex officio, altero os índices de juros de mora e correção monetária.