E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- O agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- O laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade da parte autora, fornecendo elementos suficientes para a convicção do magistrado.- Agravo interno da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitada. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
- Não comprovada deficiência que implique em impedimentos aptos a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, é indevida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
- Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
3. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestadosmédicos anexados pela parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. CONCLUSÃO. NÃO ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.- No caso, o laudo perícial na especialidade psiquiatria, datado de 18/04/2013, atesta que a parte autora é portadora de epilepsia sequelar a TCE (Traumatismo Crânio Encefálico) sofrido em 1987, contudo, ao ser indagado sobre a data de início da incapacidade, o perito respondeu não ser possível determiná-la.- A respeito da data de início da incapacidade, é despiciendo repisar o histórico médico do autor, visto que minuciosamente examinado na decisão combatida, a qual afastou a tese de que o mesmo deixou de contribuir aos cofres da Previdência, em razão de estar total e permanentemente incapacitado para o trabalho desde o ano de 1987, concluindo, por fim, que este não apresentava incapacidade laboral por ocasião do requerimento administrativo formulado em 22/10/2003, e, quando dos requerimentos agilizados em 19/07/2012 e 19/09/2012), ou mesmo, na data do ajuizamento da ação, em 30/01/2013, não ostentava a qualidade de segurado.- O magistrado não está adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil.- A par de não se achar o julgador compelido a abordar todas as alegações avivadas pelos litigantes, certo é que a fundamentação sucinta, que enfrenta a questão trazida à apreciação em toda sua completude, não se confunde com ausência de motivação, tampouco acarreta a nulidade da decisão.- In casu, a decisão proferida identifica claramente a questão jurídica discutida, trazendo os dispositivos legais pertinentes ao caso específico, bem como analisa a prova apresentada, controvertida nos autos.- Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. FINS SOCIAIS. PERÍCIA MÉDICA CONTRÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Já, o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo pericial não considerou a autora inválida, mas parcialmente incapaz somente para trabalhos pesados, enquanto portadora de osteoporose e arritmia cardíaca.
- Não está patenteada a invalidez omniprofissional nos termos do laudo, podendo a autora realizar serviços variados, desde que sejam leves (atendente, porteira, vendedora, cuidadora, babá, auxiliar de serviços diversos etc).
- Tais patologias, aliás, podem ser objeto de melhora e controle, desde que seguidas as recomendações médicas, estando claro que a autora pode realizar um sem número de atividades que não exijam esforço físico acentuado.
- Atestados e exames particulares juntados, não possuem o condão de alterarem a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
- Prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento motivado. O magistrado não está adstrito ao laudo. E as condições sociais do segurado devem ser levadas em linha de conta, nos termos da súmula nº 47 da TNU. Entretanto, nestes autos, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial, por falta de base científica para tanto.
- Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCS. V E VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO QUE DEIXA DE COMPUTAR PERÍODOS DE TRABALHO ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OFENSA CARACTERIZADA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. RESCISÓRIA PROCEDENTE.I- Caracterizada a violação ao art. 201, §7º, da CF, na redação vigente à época, por não haver razão para que o cômputo do tempo de contribuição do demandante fosse limitado a 15/12/1998, diante do pedido formulado na ação originária, de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição com base no requerimento administrativo de 03/10/2003 ou no de 31/10/2006.II - O erro de fato não se encontra configurado, uma vez que o vício que inquina a decisão rescindenda tem relação com a aplicação do direito, e não com o exame de fatos ou provas da lide.III- Em juízo rescisório, verifica-se que a parte autora cumpriu os requisitos necessários da aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e também da aposentadoria por tempo de contribuição com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).IV- Sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser assegurada à parte autora o direito de optar pela aposentadoria mais benéfica.V- Rescisória procedente. Em juízo rescisório, procedentes as pretensões do autor de obter o cômputo de tempo de serviço até 31/10/2006, bem como o melhor cálculo da RMI para o seu benefício, facultando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso, sem alteração da DIB.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA INCAPACIDADECOMPROVADA. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO.
I. Caracterizada a incapacidade total e temporária do segurado, é devido o auxílio-doença em seu favor.
II. Comprovada a incapacidade desde o requerimento administrativo feito em 2014, com base em documentos médicos atestando que o autor já padecia das mesmas enfermidades incapacitantes, fixa-se o termo inicial na DER, restando prejudicado o exame da alegada ausência de qualidade de segurado no termo inicial fixado na sentença.
III. Adequados os critérios de atualização monetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Mantida a decisão agravada, que negou o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que por meio do laudo médico pericial a expert inferiu que não foi constatada incapacidade laboral.
- Agravo interno da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADECOMPROVADA. LAUDO PERICIAL. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
- O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
- O(A) autor(a), nascido(a) em 1976, foi submetido(a) a perícia judicial em 28/08/2015 (fls. 79/84) que concluiu pela ausência de incapacidade, embora verificado quadro de "outros transtornos ansiosos".
- Diante da impugnação ao citado laudo e juntada de novos documentos médicos, atestando a incapacidade do(a) autor(a) foi determinada a conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia médica (fls. 160 e verso).
- De acordo com o laudo pericial elaborado em 18/07/2016 (fls. 120/125) o(a) autor(a) é portador(a) de "F60 - Transtornos específicos da personalidade (...) F60.3 - Transtorno da personalidade com instabilidade emocional (...) F31 - Transtorno afetivo bipolar (...) F31.4 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos (...)" estando incapacitado(a) de forma total desde 2008. No mais, ressaltou o prognóstico desfavorável.
- Entendo que este segundo laudo pericial deve prevalecer, pois contém análise pormenorizada do quadro clínico e histórico médico, bem como efetivada a avaliação nas dependências do "Hospital Espírita de Marília, onde o(a) paciente encontrava-se internado desde o dia 14/07/2016".
- As atividades contidas no "Currículo do Sistema de Currículos Lattes" e "site" da Secretaria Municipal de Cultura de Marília (fls. 133/145) são de cunho acadêmico e realizadas de maneira esporádica, sendo assim, não são capazes de infirmar as conclusões do laudo de fls. 120/125 ou de caracterizar atividade profissional que impeça o deferimento do benefício.
- Correto, assim, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença . As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a desde os respectivos vencimentos.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a concessão da tutela.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO INTERNO. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.Decisão monocrática negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência em razão da ausência de comprovação de incapacidade laboral.No caso dos autos, o laudo pericial foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade laborativa, fundamentando adequadamente a decisão judicial, atendeu às necessidades do caso concreto, e o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral.Mera discordância da parte autora em relação às conclusões do perito não justifica a realização de nova perícia ou complementação do laudo.Agravo interno desprovido, mantida sentença de improcedência.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE CONSTATADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Tendo em vista que a apelação do INSS refuta apenas o requisito da incapacidade laboral, além de consectário, passo à análise apenas deste tema.
4. A perícia judicial afirma que o autor é portador de "epilepsia e uso nocivo de substancia que causa dependência - álcool", não verificando a incapacidade para o trabalho.
5. O MM Juízo a quo, no entanto, afastou o laudo pericial e se baseou em outros inúmeros documentos trazidos aos autos. A perícia foi realizada em 13/12/2013
Por primeiro, o autor foi interditado judicialmente, na pela Justiça Paulista, tendo sido internado em vários períodos para cuidar do alcoolismo (aponta especificamente o período de 28/06/2011 a 20/07/2011, mas há comunicação de internações posteriores à prolação da sentença).
6. Relata o juiz singular: "Do prontuário médico acostado às fls. 255/256 constata-se a dificuldade em aderir ao tratamento e abstinência ao uso de álcool nos meses de maio em julho de 2012 e, portanto, e crível que na data do requerimento administrativo do NB 549.980.411-3, em fevereiro/12, já estava incapacitado para o labor, mormente porque a partir da data de cassação do ultimo vinculo de emprego 29/07/2010 não constam nos autos noticia de que o autor tenha voltado ao labor. Assim, constatada a incapacidade laboral desde a data do requerimento administrativo, deveria o autor nesta ocasião preencher os demais requisitos (carência e qualidade de segurado)"
7. Verifica-se, ainda, que em 05/11/2013, ou seja, 01 dia antes da perícia deste nestes autos, houve a realização de perícia médica feita por psiquiatra forense, para fins de instrução do processo que tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de Assis/SP, onde se requer a internação e a manutenção da interdição de Vanderlei Lopes, concluindo pelo encaminhamento de internação em Casa de Recuperação ante a verificação da sua incapacidade.
8. Portanto, a conclusão da r. sentença, no sentido de se reconhecer a incapacidade do autor, deve ser mantida in totum.
9. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor da época da execução do julgado.
10. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.1. O agravo interno está disposto no art. 1.021 do Código de Processo Civil e é cabível contra decisão proferida pelo relator.2. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.3. O artigo 42 da Lei 8.213/91 dispõe sobre os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, sendo: qualidade de segurado, cumprimento de carência quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência.4. A qualidade de segurado da parte autora não foi comprovada na data de início da incapacidade estipulada pelo perito oficial.5. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERIVÇO. REGRAS ANTERIORES AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento do intervalo laborativo especial de 02/06/1977 a 30/12/1988, visando à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir do requerimento administrativo formulado em 10/08/2009 (sob NB 150.716.924-5), e à condenação da autarquia no pagamento de 300 salários mínimos, por "danos morais" sofridos. Merece destaque o reconhecimento da especialidade, em sede administrativa, quanto ao período de 27/07/1966 a 28/05/1973.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - Os autos foram instruídos com vasta documentação, dentre a qual cópias de CTPS a revelar o ciclo laborativo da parte autora - conferível junto ao banco de dados CNIS.
11 - Coexistem documentos específicos - formulário SB-40 e laudo técnico - cujo exame percuciente comprovara o labor excepcional do postulante no interstício de 02/06/1977 a 27/12/1988 (data de emissão do documento), na condição de supervisor de manutenção, junto à empregadora Adria Produtos Alimentícios Ltda., exposto a ruídos superiores a 91 dB(A).
12 - Procedendo-se ao cômputo do labor reconhecido nesta demanda, àquele considerado incontroverso - incluídas as contribuições previdenciárias vertidas na qualidade de "contribuinte individual", de fevereiro a dezembro/1989, fevereiro a julho/1990 e em outubro/1990 (com inserção nas tabelas confeccionadas pelo INSS e pelo d. Juízo) - verifica-se que a parte autora, antes mesmo de 16/12/1998, contava com 31 anos, 02 meses e 11 dias de labor, tendo direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, pelas regras anteriores à citada Emenda.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Remessa necessária e apelação do INSS providas em parte.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Erica Cristiane Vicente, verteu contribuições ao regime previdenciário , de 1997 até 2001, reingressando ao Sistema de 10/2011 a 07/2012. O ajuizamento da ação ocorreu em 22/05/2012.
-A perícia judicial (fls. 53/54) afirma que o autor é portador de transtorno depressivo recorrente, com sintomas psicóticos, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito não determinou com precisão, porém refere como data de inicio de tratamento da doença mental 27/07/2004.
- Consultando atestados juntados aos autos (fls. 22/23), verifica-se que o autor foi internado em 12/07/2011. Porém, o atestado de fls. 32, emitido por médico do CAPS - Centro de Atenção Psicossocial Nossa Senhora Aparecida, narra que o autor estava em tratamento naquela unidade desde 2004, e que, em setembro de 2010, apresentou piora do quadro, com alterações comportamentais relevantes, incluindo alucinações. Afirma-se, também que, desde então, não houve melhora do quadro. O referido atestado data de 03/10/2011.
- O extrato CNIS contém contribuições ao RGPS de 1984 a 1995, descontinuamente, 22/11/202 a 12/2012, 01/01/2011 a 30/08/2011, 24/09/2012 a 17/04/2013. Havendo afirmação de que os sintomas psicóticos se iniciaram em 09/2010, pode-se concluir pela inexistência da qualidade de segurado à época.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o reingresso da autora no regime previdenciário , havendo indícios de sua preexistência .
- Apelação do autor improvida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Compulsando os autos, verifico que, embora a agravada, nascida em 06/07/1955, afirme ser portadora de linfedema em membro inferior esquerdo, agravado por fratura no tornozelo sofrida em 12/2016 e lesão no manguito rotador do ombro, os atestados médicos que instruíram o agravo não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante o recebimento de auxílio-doença, no período de 06/01/2016 a 17/04/2016, o INSS cessou o pagamento, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido.
- Agravo interno prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- O atestadomédico (id 7819558 - p.36), subscrito por especialista, posterior à alta oriunda do INSS, certifica a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em transtornos mentais e comportamentais, estando atualmente internado, desde 12/3/2018, sem previsão de alta.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da gravidade das doenças que a acomete.
- Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.- Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.- No presente caso, não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez que as respostas constantes do laudo foram suficientes para formular o convencimento em primeiro grau, de forma que isto, inclusive, permite o julgamento antecipado da lide.- A meu ver, o princípio do livre convencimento do juiz justifica as ações tomadas pelo Magistrado. De se ver, seria até de admitir que o juiz, condutor do processo, decidisse o processo adotando entendimento contrário ao entendimento manifestado pelo perito.- O cerceio de defesa se configura quando a parte se vê impedida de fazer prova essencial à comprovação dos fatos alegados, em flagrante violação ao princípio da igualdade das partes no processo, o que não restou comprovado nos autos.- No que diz respeito à incapacidade, a conclusão de laudo pericial oficial (id´s. 131131985 e 131132008), realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes.- Esclareceu o i. perito, Dr. Dr. Tácio André da Silva Carvalho, que, embora o Sr. Jonathan Souza Alves seja portador de “fratura do fêmur direito (CID: S72), distúrbio da consolidação óssea (CID: M98), status pós-cirúrgico (CID: Z98) e sequelas de traumatismos (CID: T93)”, na data da perícia ele não apresentava quaisquer sintomas que causassem a incapacidade laboral, pois “não caracterizada incapacidade para as atividades cotidiano-habituais, nem limitação funcional - física que denote redução do potencial laborativo” - grifei.- Afirmou, ainda, que em sua avaliação global: “Marcha: Apresenta-se deambulando sem auxílio e sem limitação. Inspeção: Cicatrizes compatíveis como o relato/assimetria das coxas – sem sinais clínicos de alteração do comprimento. Palpação: Sem edema e sem derrame articular. Mobilidade: Sem sinais de comprometimento funcional. Neurológico: Sem sinais de comprometimento funcional. No momento, pelo exame clínico adequado ao caso, não observadas alterações ou queixas nos demais aparelhos ou sistemas que possam ser de interesse para singularidade desta perícia” – grifei.- No caso dos autos, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, como meio oficial serralheiro.- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.- Agravo interno da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, cabeleireira, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lesão do menisco do joelho direito, é diabética e faz tratamento de episódio depressivo. Ela também foi submetida a osteossíntese nos maléolos direitos após fraturas que estão consolidadas. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para exercer atividades que requeiram esforço físico intenso. Não existe incapacidade para outras atividades. Pode continuar a desempenhar as atividades que desempenhava, assim como outras compatíveis com suas limitações e condições físicas.
- Constou, ainda, do laudo pericial, que, ao exame físico dos membros inferiores, a autora apresentou movimentos articulares sem limitação e simétricos; rotação interna e externa das coxas, flexão e extensão dos joelhos, tornozelos e dos dedos. Força muscular conservada bilateralmente. Tonicidade muscular normal. Trofismo muscular normal. Lasègue negativo bilateralmente. Sentada, estendeu os membros inferiores até 180º e forçou a extensão dos joelhos sem referir dor lombar. Força de extensão dos háluces conservada. Caminha na ponta dos pés e nos calcanhares.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação provida. Recurso adesivo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Na medida em que comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço até 31/10/1991, a partir de então, apenas possível o cômputo do tempo de labor rural mediante o recolhimento das respectivas contribuições.
2. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 20.01.2017, concluiu que a parte autora padece de aneurisma de artéria carótida interna, hipertensão arterial, hipotireoidismo, varizes, dislipidemia e osteoartrose, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 48/59). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início em dezembro de 2015.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado à fl. 84 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com ultimo lançamento de contribuição nos períodos de junho de 2015 e 01.07.2016 a 31.08.2106 de modo que, ao tempo da manifestação da enfermidade incapacitante, conforme o laudo pericial, a parte autora não mais mantinha a qualidade de segurado.
4. Apelação desprovida.