E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU REJEITADA. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- In casu, não obstante a perícia médica judicial tenha atestado a incapacidade total e temporária a partir de 8/1/16 (data do atestado médico apresentado), verifica-se que, compulsando os autos, o autor juntou atestados e exames médicos datados de 2015 indicativos de sua incapacidade laborativa em decorrência das mesmas patologias ortopédicas identificadas no laudo judicial. Não obstante o entendimento de que o termo inicial do benefício deveria ser fixado a partir do requerimento administrativo (29/7/15), este deve ser mantido a partir do indeferimento administrativo tal como fixado na R. sentença, à míngua de recurso da parte autora e sob pena de afronta ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
III- Não é devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração por eventual trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa. Precedentes do C. STJ.
IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PROVADA. INVERSÃO DO ONÛS SUCUMBENCIAL.1. Apesar do laudo pericial ter concluído que na data da perícia não havia incapacidade da parte autora, foi apresentado atestadosmédicos nos autos (ID 290144971) que comprova que desde 13/09/2018 o requerente esteve internado para tratamento de desintoxicação química permanecendo em tratamento até meados de 2021.2. Assim sendo, é devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.3. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic4. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% da condenação até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.4. Apelação da parte autora provida. Alteração de ofício dos critérios de cálculo dos juros de mora e correção monetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 11/06/2015, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 01/12/2008 e o último de 08/01/2014 a 07/04/2014. Consta, ainda, o recolhimento de contribuição previdenciária, em 05/2015.
- A parte autora, balconista, contando atualmente com 29 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno afetivo bipolar. Iniciou tratamento psiquiátrico em 24/05/2014, foi submetida a três internações e permanece em tratamento até os dias atuais. Há incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 24/05/2014, conforme documentos médicos apresentados.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 07/04/2014, recolheu contribuição previdenciária em 05/2015 e ajuizou a demanda em 07/2017.
- Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde 24/05/2014, época em que a autora mantinha qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da Previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL COMPROVADA NOS AUTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONSONÂNCIA AOS DITAMES ESTABELECIDOS PELO C. STF. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a improcedência do pedido de concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário em favor da demandante.
2. Descabimento. Laudo médico pericial elaborado no curso da instrução certificou a incapacidade total e temporária ostentada pela demandante, circunstância que inviabiliza a imediata retomada de suas atividades profissionais.
3. Consectários legais definidos em consonância ao regramento firmado pelo C. STF no julgamento da repercussão geral no RE n.º 870.947.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 63 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O auxílio por incapacidade temporária está previsto nos artigos 59 a 63 da Lei 8.213/1991 e é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, seja por doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência.2. A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei 8.213/1991, depende da comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, por meio de exame médico-pericial. No entanto, a jurisprudência consolidou o entendimento de que também confere direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, impossibilitando o segurado de exercer sua ocupação habitual e inviabilizando sua readaptação. Esse entendimento reforça o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.3. O principal requisito para a concessão do benefício por incapacidade não está presente, porquanto não comprovada a incapacidade, seja total e permanente, seja total e temporária, para as atividades anteriormente exercidas.4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de esquizofrenia paranoide, causada por distúrbios psiquiátricos graves, com comprometimento aos atos da vida cível. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva, desde 29/04/2013.
- O perito esclarece que a incapacidade total e permanente do autor ficou demonstrada desde a sua última internação, em 29/04/2013.
- A parte autora conservou vínculo empregatício até 25/08/2011.
- O perito judicial atesta o início da incapacidade desde 29/04/2013, época em que o autor mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, aplicando-se o disposto no §2º do mesmo artigo, que estende o prazo para mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado.
- A ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, uma vez comprovada a referida situação nos autos, com a cessação do último vínculo empregatício.
- A impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08/05/2013).
- Não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do primeiro requerimento administrativo em 2006, uma vez que a incapacidade total e permanente foi atestada pela perícia desde 29/04/2013, e não havia sido constatada em época anterior.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM ANÁLISE DE DOCUMENTO MÉDICO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a impossibilidade de retroação da data de início do auxílio por incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no julgado quanto à análise dos documentos médicos, que justificaria a retroação da data de início do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão embargado não padece de omissão, pois houve manifestação expressa sobre a matéria, com análise dos atestados médicos apresentados. Não foram apresentados documentos médicos que comprovassemincapacidade laborativa contemporânea ao período de cessação do benefício anterior, inviabilizando a retroação da DIB para a data pleiteada. 4. A situação configura rediscussão da matéria, objetivando o recorrente a alteração das conclusões do julgado, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
5. O prequestionamento é despiciendo, pois não se exige a menção analítica de cada dispositivo legal, bastando que a pretensão tenha sido fundamentadamente não acolhida, conforme o art. 1.025 do CPC. O exame da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.
IV. DISPOSITIVO:
6. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, com direito aos valores atrasados desde a DER, ficando a implantação dependente do recolhimento das contribuições pretéritas em atraso.
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. CAUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. - A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso.- Na DII (Data do Início da Incapacidade) em 21/09/2015, detinha qualidade de segurada porque estava na constância do vínculo desde 01/02/2010. No caso, o período de graça foi até 16/11/2016, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99.- Na DII (Data do Início da Incapacidade) em 21/09/2015, cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc. I da Lei 8.213/91) porque detinha 68 contribuições sem perda da qualidade de segurada desde 02/2010. Deste modo, o único reparo a ser feito diz respeito à data de início da incapacidade, que deve ser fixada na DII (Data do Início da Incapacidade) em 21/09/2015.- A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência.- Agravo interno parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DOCUMENTOS DO SUS. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3. Comprovado, por meio de documentos médicos hospitalares e atestado, emitidos por profissionais do SUS, que a parte autora estava incapacitada à época da alta administrativa, deve ser reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício até a data anterior à perícia judicial.
4. O auxílio por incapacidade temporária restabelecido judicialmente será automaticamente cessado após 30 (trinta) dias, contados da data da implantação/reativação do benefício. Sua manutenção após o decurso do prazo presumido é condicionada à iniciativa do segurado (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91).
5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. PERÍODOS ANTERIORES A 18/11/2003. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PERÍODOS POSTERIORES A 2003. TEMA 174/TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PPP INCOMPLETO. NÃO APRESENTAÇÃO DE LTCAT OU PPRA. TEMA 208/TNU.1. A ausência de apontamento de responsável técnico contemporâneo no PPP pode ser suprida por informações acerca da manutenção das condições de trabalho. Inteligência do Tema 208/TNU. Todavia, nenhuma indicação existe no caso concreto2. O Tema 174/TNU determina que é necessário, para o período laborado após 18/11/2003, que haja a indicação de aferição do ruído através das metodologias constantes da NHO-01 ou da NR-15, bastando, para tal, a inserção de tal informação no bojo do PPP ou, em sua ausência, a juntada de laudos técnicos ambientais, mas não foi cumprida a formalidade, apesar de concedido prazo para tanto.3. Recurso do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHO DURANTE A INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.INCAPACIDADETOTAL RECONHECIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. A perícia médica judicial atestou que a autora é portadora de leucemia mielóide crônica (neoplasia maligna) e que a enfermidade ensejou a incapacidade permanente e parcial do apelado para o trabalho. O laudo pericial, em resposta ao quesito "9",informou que não há possibilidade de reabilitação (ID 34205045 - Pág. 47 fl. 113). Apesar de a incapacidade do autor ser qualificada como parcial, a perícia médica judicial atestou que não há possibilidade de reabilitação. Ainda devem serconsideradasa baixa escolaridade do autor (semianalfabeto) e as suas experiências anteriores de trabalho, voltadas a atividades que demandam muito esforço físico (ID 34205045 - Pág. 76 fl. 142). Dessa forma, diante da impossibilidade de recuperação e reabilitaçãodo segurado, e levando em consideração aspectos particulares como idade, meio social em que vive, nível econômico, grau de escolaridade e experiência de trabalho anterior, deve-se reconhecer a incapacidade total do autor. Assim, constata-se que orecorrido faz jus à aposentadoria por invalidez, conforme concedido pelo Juízo de origem. Dessa forma, reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, é indevida a pretensão de fixação de termo final ao benefício.4. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.5. O laudo pericial judicial atestou que a parte autora está permanentemente incapaz e que a data de início da incapacidade ocorreu em 05/06/2007 (ID 34205045 - Pág. 48 fl. 114). Verifica-se que o segurado percebeu auxílio-doença administrativo de13/09/2007 a 31/10/2017 (ID 4205046 - Pág. 31 fl. 173). Assim, restou comprovado que, quando da cessação do benefício em 31/10/2017, o autor permanecia incapacitado para o labor. Portanto, o termo inicial do benefício judicial deve ser fixado na datade cessação do benefício administrativo anteriormente percebido, 31/10/2017, conforme decidido pelo Juízo de origem.6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).7. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de benefício por incapacidade temporária, fixou a data de início do benefício (DIB) em 28/05/2018, e não na data da cessação do benefício anterior (21/08/2015), conforme pretendido pelo embargante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao fixar a data de início do benefício (DIB) em 28/05/2018, e não na data da cessação do benefício anterior (21/08/2015).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, pois a decisão está devidamente fundamentada e a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos foi realizada, não se confundindo o posicionamento contrário às pretensões da parte com ausência de motivação.4. A fixação da data de início do benefício (DIB) em 28/05/2018 está correta, pois o acórdão considerou a documentação médica acostada, especialmente o atestado de 21/05/2018, que aponta a incapacidade da autora desde a DER (28/05/2018), e não foram apresentados atestados médicos após a cessação do auxílio-doença anterior (21/08/2015).5. O presente recurso trata de rediscutir questão já enfrentada por esta Turma no julgamento original, providência não compatível com a via eleita dos embargos de declaração, que não constituem meio hábil para reforma do julgado, conforme jurisprudência do STF (RE 810482 AgR-ED/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019).6. A obscuridade que autoriza a utilização dos embargos declaratórios é aquela que se origina de error in procedendo, quando o provimento embargado não é claro em suas razões, entrando em conflito interno com seus mandamentos, o que não é o caso, pois a obscuridade alegada pelo embargante diz respeito à forma como este juízo interpreta a matéria controversa, concretizando, se for o caso, hipótese de error in judicando.7. O prequestionamento numérico é despropositado, pois o debate do tema no corpo do julgado é o que permite o acesso às instâncias superiores, e não a mera citação de dispositivos legais ou constitucionais (STF, ARE nº 1.073.395 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJE 271 de 18-12-2018), sendo que, na dicção do art. 1.025 do CPC, os elementos suscitados para prequestionamento são considerados incluídos no acórdão.
IV. DISPOSITIVO:8. Embargos de declaração rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 810482 AgR-ED/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 09.10.2019; STF, ARE nº 1.073.395 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 18.12.2018.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.- Quanto à nulidade decorrente da ausência de apreciação de pedido para nova perícia, consigna-se a rejeição da matéria preliminar, por não ser a especialização médica necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias, assim como por insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.- Sobre a questão de mérito, deve-se atentar que, regra geral, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.- In casu, constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício.- Agravo não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando o recebimento do benefício de auxílio-doença.
- Mantida a decisão agravada, que negou provimento à apelação da parte autora.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que por meio do laudo médico pericial, constata-se a data do início da incapacidade em 2017, quando o autor já havia perdido a condição de segurado.
- Agravo interno da parte autora desprovido.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002461-10.2020.4.03.9999APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSSUCEDIDO: EDINEI ALVES DE OLIVEIRAAPELADO: MARCILENE BRITES MORALES DE OLIVEIRAADVOGADO do(a) SUCEDIDO: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772-ATERCEIRO INTERESSADO: JOSE ROBERTO AMINEMENTAAGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno contra decisão que deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de benefício por incapacidade.2. O fato relevante. Análise se o autor mantinha qualidade de segurado na época da eclosão da incapacidade laborativa.3. Decisões anteriores. A sentença julgou procedente o pedido, para conceder ao autor aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (09/10/2018). A decisão monocrática deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, ao fundamento de preexistência da incapacidade ao reingresso ao RGPS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há uma questão em discussão: saber se o autor conservava qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada pelo senhor Perito.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Se incapacidade laborativa precede ingresso ou reingresso no RGPS, benefício por incapacidade não se oferece (arts. 42, §2º e 59, §1º, da Lei nº 8.213/1991).6. Na espécie, o autor reingressou no regime previdenciário já incapacitado em razão de patologias ortopédicas.7. O conjunto probatório revela que o autor já padecia de patologias ortopédicas incapacitantes desde 17/03/2018 (DII fixada na perícia, corroborada pelo documento médico juntado aos autos), época em que não empalmava a qualidade de segurado e anterior ao seu reingresso ao RGPS.8. Na orla da Previdência Social, sob o formato de seguro obrigatório, com a necessidade de se recolherem contribuições para fazer jus a benefícios, a filiação deve preceder o risco social coberto, isto é, o perigo de acontecimento danoso oriundo da vida em sociedade.9. Entretanto, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que a incapacidade surgiu em época no qual ainda conservava qualidade de segurado. 10. Benefício por incapacidade que não se defere. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo interno do autor improvido.Tese de julgamento: 1. "Tratando-se de incapacidade preexistente ao ingresso ou reingresso ao regime previdenciário, a obtenção de benefício por incapacidade não se oportuniza".__________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, §2º, e 59.Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC nº 5062131-71.2023.4.03.9999, 9ª T., Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 19/07/2023; AC nº 5067383-89.2022.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDOS MÉDICOSCOMPROVAM PATOLOGIA INCAPACITANTE. TRANSTORNO MENTAL ORGÂNICO E EPILEPSIA. HISTÓRICO DE INTERNAÇÃO COM SEQUELAS COGNITIVAS POR TENTATIVA DE SUICÍDIO. QUADRO COM POUCA PERSPECTIVA DE REMISSÃO. CURADORIA ESTABELECIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. DESNECESSIDADE DA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DA AUTORA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. O autor, então com 41 anos de idade, no momento da realização da perícia médica judicial, referiu ter sofrido acidente automobilístico em 5/4/2020, tendo ficado afastado de suas atividades do dia 5/4/2020 até o dia 15/3/2021. O perito de confiançadojuízo concluiu que [...] Concluímos que o periciado é merecedor do benefício auxílio-doença pelo período que vai do dia 05-04-2020 ao dia 15-03-2021. O mesmo não faz jus ao pedido de aposentadoria por invalidez. [...] Não, existe uma diminuição dacapacidade. Periciado ficou incapacitado no dia 05/04/2020 quando sofreu o acidente de moto (periciado estava de moto e foi atropelado por um carro sic), há documentos comprovando internação para tratamento cirúrgico no dia 06-04-2020. Há atestado dodia 06- 04-2020 de 90 dias, outro atestado do dia 11-08-2020 de 120 dias e outro atestado do dia 15-12-2020 solicitando 90 dias. Motivo pelo qual, deduzo que o periciado ficou totalmente incapacitado do dia 05-04-2020 ao dia 15-03-2021.[...]"3. Em consulta ao sistema do CNIS realizada por este gabinete em 2/2/2024 (conforme acordo firmado entre o INSS e a Justiça Federal), verifica-se que o apelante recebeu o auxílio doença previdenciário no período compreendido entre 21/4/2020 e15/3/2021.Portanto, a parte autora já gozou do benefício, não havendo de se falar em recebimento de parcelas pretéritas e nem ao restabelecimento do referido benefício, em razão da cessação da incapacidade constatada pela perícia judicial.4. Ausente o requisito da prova da incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e nem o de aposentadoria por incapacidade permanente.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO PREENCHIDO NA DATA DO ÓBITO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA QUE CONCLUI NÃO SER POSSÍVEL AFIRMAR A INCAPACIDADE DO SEGURADO DURANTE OS PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRES AS INTERNAÇÕES HOSPITALARES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003233-91.2021.4.03.6133APELANTE: RONALDO EUFRAZIO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELANTE: ISAC ALBONETI DOS SANTOS - SP228624-AADVOGADO do(a) APELANTE: JOANA PAULA ALMENDANHA - SP297253-AADVOGADO do(a) APELANTE: GEOVANI YVAMAR OLIVEIRAAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RONALDO EUFRAZIO DE OLIVEIRAADVOGADO do(a) APELADO: ISAC ALBONETI DOS SANTOS - SP228624-AADVOGADO do(a) APELADO: JOANA PAULA ALMENDANHA - SP297253-AADVOGADO do(a) APELADO: GEOVANI YVAMAR OLIVEIRAEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. OMISSÃO PARCIAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO.I. Caso em exameAgravos internos interpostos contra decisão monocrática que negou provimento às apelações, mantendo sentença que condenou o INSS a implantar benefício por incapacidade temporária, com DIB em 29/11/2019. A parte autora requereu a fixação do termo inicial dos atrasados desde a primeira redução indevida do benefício de aposentadoria por invalidez. O INSS impugnou a aplicação da legislação previdenciária anterior à EC nº 103/2019.II. Questão em discussãoHá sete questões em discussão: (i) saber se a incapacidade teve início antes ou após a EC nº 103/2019; (ii) saber se houve equiparação indevida entre benefícios distintos; (iii) saber se há omissão quanto à redução do valor da aposentadoria após a EC nº 103/2019; (iv) saber se houve violação à cláusula de reserva de plenário; (v) saber se houve omissão quanto ao termo inicial dos valores em atraso; (vi) saber se é nulo o julgamento monocrático por ausência de apreciação de todas as teses; (vii) saber se é cabível majoração de honorários em caso de provimento parcial.III. Razões de decidirA perícia atestou que a incapacidade é preexistente à EC nº 103/2019, sendo inaplicável o novo regime jurídico.Não houve confusão entre os benefícios de auxílio temporário e aposentadoria por invalidez; a decisão reconheceu corretamente a possibilidade de reabilitação.Inexistência de omissão quanto à redução de valor do benefício, pois não se trata de aposentadoria.Inexistente violação ao art. 97 da CF/1988, pois não houve declaração de inconstitucionalidade.Acolhe-se parcialmente o recurso da parte autora quanto ao termo inicial dos atrasados, fixando-o em 01/12/2018, data da primeira redução indevida.O julgamento monocrático está amparado nos arts. 932, IV e V, do CPC e na Súmula 568 do STJ.Inviável a majoração dos honorários, pois o provimento foi parcial e não configura êxito substancial.IV. Dispositivo e teseAgravo interno do INSS desprovido. Agravo interno da parte autora parcialmente provido, para fixar o termo inicial dos valores atrasados em 01/12/2018.Tese de julgamento:"1. A legislação previdenciária aplicável é aquela vigente à época do início da incapacidade, ainda que o agravamento tenha ocorrido após a EC nº 103/2019.2. Não há direito adquirido ao regime jurídico anterior para fins de aposentadoria por invalidez, quando a perícia atesta possibilidade de reabilitação.3. A omissão quanto ao termo inicial do pagamento dos atrasados autoriza o provimento parcial do agravo interno."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 97; EC nº 103/2019, art. 26, §2º, III e §5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59, 62 e 101; CPC, arts. 85, §11, e 932, IV e V.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.718.676/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 27.11.2018; STJ, REsp 1.584.771/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 27.06.2017; STF, Súmula Vinculante nº 10.