PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENO DA PRESENTE AÇÃO.REVISÃO DAS CONDIÇÕES A CADA 02 ANOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. Preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993, que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício.3. O Decreto nº 6.214/2007 dispõe acerca da necessidade de todos os beneficiários do benefício de prestação continuada realizarem inscriçãonoCADUNICO e atualização dos dados a cada 02 (dois) anos.4. Ressalte-se, ainda, o caráter temporário desse benefício e sua finalidade de corroborar na manutenção da pessoa em condição de vulnerabilidade social. Ademais, sabe-se que para verificação das condições para implemento da concessão do benefícioleva-se em conta, principalmente, o grupo familiar e a renda, ambos podem sofrer alteração em curto lapso de tempo.5. Cinge-se a controvérsia no tocante ao termo inicial de implantação do benefício. Na sentença, o juízo a quo fixou a DIB a partir da data em que foi atestada a capacidade total da parte autora pelo médico perito (06.09.2017).6. Da análise dos autos, verifica-se que o ajuizamento da ação ocorreu em 21/01/2018, e o requerimento administrativo, em 12/09/2011. Em virtude do decurso de mais de 06 (seis) anos, não se pode presumir que as condições anteriores permaneceramincólumes, tendo em vista o caráter temporário do benefício.7. Sentença reformada para fixar o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (21/01/2018).8. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).9. Mantidos os honorários fixados na sentença.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. CRITÉRIO ECONÔMICO. BOLSAFAMÍLIA. COMPOSIÇÃO DA RENDA. INDÍCIO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A patologia de natureza recorrente, que implica em período de incapacidade superior a 2 anos caracteriza-se como de longo prazo, enquadrando-se como deficiência a ensejar o benefício assistencial. (Lei 12.470/2011, que conferiu nova redação ao artigo 20 da LOAS).
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
A percepção de recursos do Programa Bolsa Família não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO.REVISÃO DAS CONDIÇÕES A CADA 02 ANOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. Preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993, que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício.3. O Decreto nº 6.214/2007 dispõe acerca da necessidade de todos os beneficiários do benefício de prestação continuada realizarem inscriçãonoCADUNICO e atualização dos dados a cada 02 (dois) anos.4. Ressalte-se, ainda, o caráter temporário desse benefício e sua finalidade de corroborar na manutenção da pessoa em condição de vulnerabilidade social. Ademais, sabe-se que para verificação das condições para implemento da concessão do benefícioleva-se em conta, principalmente, o grupo familiar e a renda, ambos podem sofrer alteração em curto lapso de tempo.5. Cinge-se a controvérsia no tocante ao termo inicial de implantação do benefício. Na sentença, o juízo a quo fixou a DIB a partir do laudo socioeconômico (16/02/2023).6. Da análise dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo foi realizado em 24/11/2009 e o ajuizamento da ação em 19/07/2021. Em virtude do decurso de mais de 12 (doze) anos, não se pode presumir que as condições anteriores permaneceramincólumes, tendo em vista o caráter temporário do benefício.7. Sentença reformada para fixar o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (19/07/2021).8. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).9. Mantidos os honorários fixados na sentença.10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. NÃO INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA, BAIXA RENDA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. No caso de aposentadoria mista ou híbrida o tempo de atividade rural comprovado anterior à 31/10/1991 deve ser reconhecido como tempo de serviço computável para fins de carência sem a necessidade de recolhimento da contribuição não havendo a necessidade da indenização prevista no artigo 96 da Lei 8.213/1991.
4. O art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b", da Lei 8.212/1991 prevê a possibilidade de contribuição com alíquota de 5% sobre o salário mínimo nacional ao contribuinte facultativo que se dedique exclusivamente aos serviços domésticos no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. De acordo com o §4º do art. 21 da Lei 8.212/1991 é considerada família de baixa renda aquela inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Social - CadÚnico -, cuja renda mensal seja de até dois salários-mínimos. Reconhecimento do período de contribuição facultativa como segurado de baixa renda para fins de cumprimento da carência para a concessão de aposentadoria por idade na modalidade mista ou híbrida.
5. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO.REVISÃO DAS CONDIÇÕES A CADA 02 ANOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. Preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993, que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício.3. O Decreto nº 6.214/2007 dispõe acerca da necessidade de todos os beneficiários do benefício de prestação continuada realizarem inscriçãonoCADUNICO e atualização dos dados a cada 02 (dois) anos.4. Ressalte-se, ainda, o caráter temporário desse benefício e sua finalidade de corroborar na manutenção da pessoa em condição de vulnerabilidade social. Ademais, sabe-se que para verificação das condições para implemento da concessão do benefícioleva-se em conta, principalmente, o grupo familiar e a renda, ambos podem sofrer alteração em curto lapso de tempo.5. Cinge-se a controvérsia no tocante ao termo inicial de implantação do benefício. Na sentença, o juízo a quo fixou a DIB a partir do requerimento administrativo (24/11/2015).6. Da análise dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo foi realizado em 24/11/2015 e o ajuizamento da ação em 28/06/2023. O que em virtude do decurso de mais de 05 (cinco) anos, não se pode presumir que as condições anteriorespermaneceram incólumes, tendo em vista o caráter temporário do benefício.7. Sentença reformada para fixar o termo inicial do benefício na data da citação.8. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).9. Mantidos os honorários fixados na sentença.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO.REVISÃO DAS CONDIÇÕES A CADA 02 ANOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. Preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993, que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício.3. O Decreto nº 6.214/2007 dispõe acerca da necessidade de todos os beneficiários do benefício de prestação continuada realizarem inscriçãonoCADUNICO e atualização dos dados a cada 02 (dois) anos.4. Ressalte-se, ainda, o caráter temporário desse benefício e sua finalidade de corroborar na manutenção da pessoa em condição de vulnerabilidade social. Ademais, sabe-se que para verificação das condições para implemento da concessão do benefícioleva-se em conta, principalmente, o grupo familiar e a renda, ambos podem sofrer alteração em curto lapso de tempo.5. Cinge-se a controvérsia no tocante ao termo inicial de implantação do benefício. Na sentença, o juízo a quo fixou a DIB a partir do laudo socioeconômico (04/02/2022).6. Da análise dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo foi realizado em 05/08/2016 e o ajuizamento da ação em 19/03/2021. Em virtude do decurso de mais de 05 (cinco) anos, não se pode presumir que as condições anteriores permaneceramincólumes, tendo em vista o caráter temporário do benefício.7. Sentença reformada para fixar o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (19/03/2021).8. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).9. Mantidos os honorários fixados na sentença.10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 485, INCISO IX, DO CPC/1973. ERRO DE FATO CONFIGURADO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Observância do regramento do Estatuto Processual Civil de 1973, tendo em vista que a coisa julgada formada na ação subjacente deu-se em 29.01.2015 (ID 364095), ou seja, em data anterior a 18.03.2016, ainda na vigência do revogado “Codex”. Precedente: AR 0015682-14.2016.4.03.0000, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018.
2. Apesar de haver nos autos duas certidões de trânsito em julgado, a saber: 19.01.2015, para a parte autora, e 29.01.2015 para o INSS (ID 364095), é pacífico o entendimento de que a coisa julgada formal, por ser um dado processual objetivo, só ocorrerá quando não for mais possível que as partes se irresignem contra determinada decisão. Precedente: AR 00304638520094030000, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2010 PÁGINA: 70.
3. A decisão rescindenda transitou em julgado em 29.01.2015 (ID 364095) e a presente ação ajuizada em 19.01.2017, sendo, portanto, tempestiva, tendo em vista que proposta dentro do biênio legal (artigo 495, do CPC/1973).
4. Segundo a narrativa do autor, a demanda originária objetiva a concessão de benefício de pensão por morte em razão do óbito de sua esposa, mas a decisão rescindenda considerou que a “de cujus” teria perdido a qualidade de segurada, tendo em vista “a data do último registro constante do sistema CNIS (12/11) e o óbito, ocorrido em 26/7/13”. Sustenta, contudo, que “não foram analisados e debatidos os recolhimentos posteriores como contribuinte facultativa anexados a fls. 112 daqueles autos até 04/2013 e até 07/2013 a fls. 163 e 182, os quais são extraídos do CNIS”, incorrendo, assim, em violação a literal disposição do artigo 15, inciso VI, da Lei nº 8.213/91, e erro de fato.
5. A decisão rescidenda parte da constatação de que a “de cujus”, quando do falecimento, não detinha a qualidade de segurada, não sendo possível, diante do contexto, a concessão do benefício de pensão por morte almejado pelo autor. Logo, não houve violação a literal disposição de lei, mas análise probatória desfavorável à parte.
6. O autor alega que a “de cujus” efetuou contribuições como segurado facultativo baixa renda, nos termos dos documentos acostados às fls. 38/40 (ID 364077), os quais não foram analisados na decisão rescindenda, assim ocorrendo erro de fato (ID 364034). O INSS, por sua vez, indica que tais contribuições não podem ser validadas por não cumprirem os requisitos necessários. No ponto, a decisão rescindenda é do seguinte teor: [...] "No presente feito, foi acostada aos autos a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social do de cujus (fls. 32), bem como a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 80), revelando que efetuou recolhimentos na qualidade de contribuinte individual nas competências de março de 1998 a junho de 2000 e outubro de 2011 a dezembro de 2011. Considerando a data do último registro constante do sistema CNIS (12/11) e o óbito ocorrido em 26/7/13, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91." Mostra-se evidenciado o erro de fato, uma vez que, efetivamente, não foram considerados os recolhimentos efetuados pela "de cujus", mencionados no SARCI - Sistema de Recolhimento do Contribuinte Individual (ID 364126 - fls, 112/113 dos autos originários), como contribuinte facultativo. Portanto, possível o juízo rescindendo, em face do erro de fato.
7. Objetiva o autor, na ação originária, a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento da esposa, ocorrido em 26.07.2013. A ocorrência do evento morte, em 26.07.2013, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (ID 364058). Quanto à condição de dependente do autor em relação a "de cujus", verifica-se ser absoluta por se tratar de marido da falecida (GENY REGINA DE OLIVEIRA). No entanto, a pretensão do autor esbarra na controvérsia acerca da qualidade de segurada da “de cujus”.
8. No que concerne ao preenchimento dos requisitos de qualidade de segurada, depreende-se da documentação carreada aos autos que no período de 10.11.2012 a 08.07.2013 (ID 364077, fls. 162-163 dos autos originários) a “de cujus” recolheu contribuição previdenciária na condição de contribuinte facultativo de baixa renda. De acordo com a Lei nº 12.470/2011, o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, pode ser beneficiário do regime simplificado de arrecadação de apenas 5% sobre o salário de contribuição no valor de salário mínimo. É considerada como baixa renda, neste caso, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), cuja renda mensal seja de até 02 salários mínimos.
9. Na esteira do magistério jurisprudencial desta Corte, “Os requisitos exigidos ao contribuinte para que se enquadre na qualidade de segurado facultativo de baixa renda, resumem-se a três itens prioritários, a saber: não ter renda própria; dedicação exclusiva ao trabalho doméstico; e pertencer à família de baixa renda, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo - CadÚnico, cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos, nos termos da Lei nº 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, § 2º, inc. II, letra "b" e § 4º, da Lei 8.212/91.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2317019 - 0025719-08.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 18/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019).
10. Na hipótese, a condição de baixa renda da família não restou demonstrada, pois, além de não haver evidência de que a “de cujus” estava inscrita no CadÚnico, o INSS comprovou, mediante cópia do CNIS (ID 678133), que o autor, marido da “de cujus”, tinha renda superior a 2 salários mínimos, eis que “além do rendimento decorrente do trabalho foi beneficiário de AUXÍLIO-ACIDENTE no período compreendido entre 06.01.1997 a 05.05.2014”. Dessa forma, não comprovada a condição de baixa renda da família não é possível reconhecer a regularidade das contribuições, e, portanto, não há como conceder ao autor o benefício previdenciário pretendido. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2174007 - 0023619-51.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 20/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017.
11. Em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 485, inciso IX (erro de fato), do CPC/1973, julgada procedente a ação rescisória, a fim de rescindir a coisa julgada formada nos autos da ação originária - Processo nº 0017947-33.2014.4.03.9999. Em novo julgamento, julgado improcedente o pedido originário de pensão por morte.
12. Autora condenada no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (mil reais), devendo ser observado o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, em razão da concessão da justiça gratuita (ID 528386).
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5004204-38.2022.4.03.6102Requerente:STEFANY DE SOUZA MATIAS e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação das autoras em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que não teria sido comprovada a qualidade de segurada da instituidora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a falecida detinha a qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social na data do óbito.III. Razões de decidir3. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.4. Uma vez comprovada a inscriçãonoCadÚnico, bem como a renda mensal inferior a dois salários mínimos durante o período das contribuições, os recolhimentos efetuados pela instituidora devem ser considerados válidos, e, consequentemente, contabilizados para efeito de reconhecimento da qualidade de segurada.5. Tendo em vista o recolhimento contribuições como facultativa no período de 11/2019 a 12/2020, verifica-se que, por ocasião do óbito (16.01.2021), a instituidora mantinha sua qualidade de segurada.6. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, as autoras fazem jus ao recebimento da pensão por morte.7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09.09.2021), nos termos do artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91.IV. Dispositivo8. Apelação provida._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 13, 16, 74; Lei nº 8.212/91, art. 21, §2º, II, “b”.Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AC nº 0000331-64.2013.4.03.6124, j. em 27.01.2016; TRF-1, AC nº 0003077-22.2014.4.01.3311, Rel. Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, j. em 14.10.2016, DJe 05.12.2016.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003604-10.2020.4.03.6317RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO RECORRIDO: JOAO CARLOS DE SOUZA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAOPROCURADOR: PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO OUTROS PARTICIPANTES: Vistos em Inspeção. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente. 2. Sentença lançada nos seguintes termos: 3. Recurso da parte ré, em que requer a improcedência do pedido, pois a a inscrição atualizada noCadÚnico um requisito imprescindível para a concessão e manutenção do benefício. Subsidiariamente, "o termo inicial deve ser alterado para data da sentença uma vez que o benefício foi indeferido administrativamente também por falta de cumprimento de exigências caso não seja este o entendimento, o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data dos laudos judiciais, quando, em tese, estaria atestado atendimento aos requisitos para a concessão do benefício."4. Nos termos do artigo 345, II, do CPC, nos processos que versam sobre direitos indisponíveis, a revelia não dá ensejo à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Assim, nos processos em que um ente público figura no polo passivo, a ausência de contestação não opera os efeitos da revelia. No entanto, em conformidade com o artigo 342, do CPC, depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I – quando referentes a direito ou a fato superveniente; II – se competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. O dispositivo em questão não está em choque com o artigo 345, II e é aplicável aos entes públicos. Assim, na hipótese de ausência de contestação, ou quando a contestação não abordar determinada questão, entes públicos somente poderão suscitar tal questão se estiverem enquadradas em uma das hipóteses acima, em razão de ter se operado a preclusão. 5. No caso concreto, a contestação não abordou a questão da ausência de inscrição no Cadúnico. Assim, configurada a inovação indevida em fase recursal, incabível sua apreciação, nos termos do artigo 507, do CPC. Ressalto que não se trata de mera formalidade, mas de medida que visa concretizar os princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição.6. Quanto à DIB, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95. 7. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.8. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 25 de abril de 2022.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada(LOAS), a partir da data do cancelamento indevido (02/08/2021), com as parcelas monetariamente corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como cancelar a cobrança de débito, em razão de recebimento indevido do benefício.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e ainconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição dahipossuficiência,não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefício assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até umsalário mínimo percebidos por idosos.4. Na hipótese, estão supridos os requisitos para o restabelecimento do benefício assistencial requerido, bem como para a suspensão da cobrança de possível débito, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 308828061): "Pretende a parteautora o restabelecimento do seu benefício de LOAS, suspenso após revisão na qual teria sido constatado o não preenchimento do requisito da miserabilidade, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como a suspensão da cobrança no valor deR$ 74.377,50, que seria equivalente às parcelas indevidamente recebidas e o pagamento de indenização por danos morais. No caso, a contestação apresentada pelo INSS em cotejo com o laudo pericial encartado aos autos e com a comprovação de regularizaçãocadastral da parte autora junto ao CADUNICO impõe a total procedência da pretensão autoral. Com efeito, o laudo pericial foi categórico acerca do quadro clínico da parte autora, com aptidão para fazer jus ao benefício assistencial, ao passo em que aparte autora se desincumbiu do ônus de proceder à atualização cadastral junto ao CADÚNICO, única pendência apresentada pelo INSS em sede de defesa para o não restabelecimento do benefício. Demais disto, trata-se de restabelecimento do benefício, o quedenota que já teria havido atendimento das condições pela parte autora, não tendo o INSS, para além da pendência junto ao CADUNICO, trazido elemento novo a impedir o restabelecimento do benefício. Em relação à perícia socioeconômica, entendo que, nocaso dos autos, tal ato se mostra dispensável, uma vez que o motivo pelo qual a parte autora teve o seu benefício suspenso foi o fato de ter o CADÚNICO desatualizado, única pendência apresentada pelo INSS em sede de defesa para o não restabelecimentodobenefício, o que foi cumprido pela parte autora, consoante documento (ID 1030161282). Assim, preenchidos os requisitos legais necessários, é devido o restabelecimento do benefício da autora, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como asuspensão da cobrança do valor que a ré imputou como indevidamente recebido, no importe de R$ 74.377,50. O pedido de indenização por dano moral, no entanto, não merece prosperar, tendo em vista que não restou configurada conduta ou omissão ilícitaimputável à ré, uma vez que o INSS suspendeu o benefício ao constatar situação que poderia implicar no recebimento irregular do LOAS pela parte autora, no exercício do seu poder-dever de revisar os atos administrativos.".5. Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para o restabelecimento do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.6. Na hipótese, não são devidos danos morais, conforme requerido pela apelante, pois "não restou configurada conduta ou omissão ilícita imputável à ré, uma vez que o INSS suspendeu o benefício ao constatar situação que poderia implicar no recebimentoirregular do LOAS pela parte autora, no exercício do seu poder-dever de revisar os atos administrativos." (Id 308828061).7. Não assiste razão à parte autora, ao requer a majoração dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, pois foram observados o grau e o zelo do profissional, o lugardeprestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.8. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO ENQUADRAMENTO. RECOLHIMENTOS A MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. O art. 21, §2º, I, "b", da Lei nº 8.212/1991, instituiu alíquota menos onerosa para parcela dos segurados facultativos, exigindo que estes preencham três requisitos: a) não ter renda própria; b) dedicação exclusiva ao trabalho doméstico; e c) pertencimento à família de baixa renda (inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo - CadÚnico, cuja renda mensal seja até dois salários mínimos).
3. Não obstante a parte autora esteja inscrita no Cadastro Único, o critério econômico não restou atendido desde o início do recolhimento das contribuições como segurado facultativo, não havendo o enquadramento do núcleo familiar do segurado no conceito de baixa-renda. Não poderia, portanto, se valer da referida alíquota diferenciada, de modo que as contribuições foram recolhidas indevidamente em valores inferiores aos exigidos, restando inviável seu cômputo para efeito de carência.
4. Constatado o não cumprimento da carência, um dos requisitos ensejadores da aposentadoria por idade, a parte autora não faz jus ao benefício.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE INCAPAZ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANULADA.
1. Não se justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, pelo fato de não ter sido apresentado, no âmbito adminitrativo, o cadastro único para programas sociais (CadÚnico) atualizado, pois os requisitos para a concessão de benefício assistencial, a saber, condição de deficiente ou impedimento de longo prazo e inserção em situação de vulnerabilidade social, podem ser comprovados por outros meios.
2. Sentença anulada para retorno à origem, diante do reconhecimento de evidente interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. BPC. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DO INSS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DE CADÚNICO. MORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. MULTA INCABÍVEL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.1. O recurso de apelação interposto contra sentença concessiva da segurança deve ser recebido, em razão do caráter autoexecutório do julgado, apenas em seu efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº 12.016/2009). Preliminar de atribuição de efeito suspensivorejeitada.2. No caso dos autos, o juízo a quo concedeu parcialmente a segurança ao impetrante para reativar o benefício de prestação continuada-BPC, no prazo de 15 dias, desde a data da suspensão, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razõesrecursais, o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese, que a impetrante não realizara a atualização do Cadúnico, bem como não seria possível fixar prazo para a conclusão do processo administrativo. Pleiteou, ainda, fosseafastada a multa diária fixada.3. No que tange à alegação do INSS de que a impetrante não realizou a atualização do Cadúnico, conforme documento colecionado aos autos (id. 416070460 - Pág. 57), verifica-se que a atualização ocorreu em 16/11/2022, restando superada a inércia daparteautora.4. A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.5. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível a fixação de prazo razoável para o exame e conclusão de pedido apresentado em processo administrativo, uma vez comprovado atraso injustificado.6. É pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à impossibilidade de se aplicar multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que haja a comprovação da recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial. Hipótese não configuradanos autos.7. Apelação e remessa oficial parcialmente parcialmente providas para determinar o afastamento de eventual multa imposta à Fazenda Pública.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO COM ALÍQUOTA DE 5% SEM RENOVAÇÃO DO CADÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. MANTIDA TUTELA DE URGÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O artigo 21 da Lei 8.212/91, o qual foi alterado pela Lei 12.470/2011, autorizou a alíquota de contribuição de 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo para o segurado facultativo sem renda própria, com dedicação exclusiva ao trabalho doméstico, desde que pertencente à família de baixa renda. Considerando que a parte autora não aufere renda, mas tão somente gerencia a renda familiar advinda dos valores recebidos a título do bolsafamília e da pensão da filha menor, cujo montante total não ultrapassa a cifra de 2 (dois) salários mínimos, forçoso reconhecer que esta se insere no conceito de família de baixa renda, conforme previsão legal.
4. Trata-se de pleito antecipatório fundado na urgência e nas alegações trazidas pela parte autora, as quais não se amoldam a qualquer das hipóteses previstas nas alíneas do artigo 311 do CPC. Afastada a conversão em tutela de evidência.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007 DO STJ. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO VALOR MÍNIMO. VALIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. É devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1007 do STJ).
3. A autora comprovou sua inscrição atualizada noCadÚnico, fazendo jus, portanto, a que as contribuições como facultativa de baixa renda neste período sejam validadas.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. BOLSAFAMÍLIA. CONSECTÁRIOS.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O valor recebido a título de Bolsa Família como renda da família, o qual, além de ser ínfimo, constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR E AUXILIAR DE PREGÃO DA BOLSA DE VALORES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte autora não trouxe aos autos documentos aptos a comprovar o alegado exercício de atividades especiais, atuando como operador de pregão da bolsa de valores e auxiliar de pregão.
2. Os documentos acostados não dizem respeito às partes da presente demanda, pelo que não podem ser considerados como provas emprestadas, deixando de ter qualquer valor aplicável. Precedentes do E. STJ.
3. Com o preenchimento das exigências legais, por ter sido comprovado tempo de serviço, pedágio, e cumprida a carência estabelecida no Art. 142, da Lei 8.213/91, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
4. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
5. Agravo desprovido.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. BOLSA FAMÍLIA. AUXÍLIO BRASIL. AUXÍLIO EMERGENCIAL. (INA)CUMULATIVIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA.
I. Conquanto o benefício "bolsa família", sucedido pelo "auxílio Brasil", não seja cumulável com o "auxílio emergencial", a possibilidade de compensação administrativa de valores recebidos a tais títulos é matéria controvertida.
II. Em se tratando de verba de caráter eminentemente alimentar, concedida a famílias de baixa renda, com a finalidade de garantir a subsistência de todo o núcleo familiar, não há dúvida de que o maior prejuízo é o que decorre da suspensão do auxílio para os beneficiários - que dependem dele para sobreviver dignamente -, se comparado àquele que a União suportará com o seu pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.2. Contribuinte facultativo de baixa renda, regularmente cadastrada noCadÚnicocomprovado, o que comprova sua qualidade de segurada e a carência necessária.3 .Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença.5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.7. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local.8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.