E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.3. À época do requerimento administrativo, a autora já possuía mais de 65 anos de idade. Cumpre, portanto, o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial , nos termos do art. 20, caput da LOAS.4. Os valores recebidos pela família em razão de programas sociais e de transferência de renda – como o “Bolsa Família” e o “Vale Renda” – não devem ser computados no cálculo da renda per capita mensal, conforme disposto no art. 4º, IV, da Lei nº 6.135/2007 e no art. 4º, §2º, incisos I e II do art. 4º, §2º, do Anexo do Decreto n. 6.214/2007 (Regulamento do Benefício de Prestação Continuada) e ainda em consonância com o item 16.7 da Orientação Interna INSS / DIRBEN nº 81/2003.5. As circunstâncias descritas no estudo social demonstram a situação de miserabilidade alegada.6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo. O laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.7. Não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.8. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.9. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.10. Apelação do INSS a que se nega parcial provimento.11. Arbitrados honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 7, STJ), com majoração dos honorários a 12%. Fixação da base de cálculo postergada para a ocasião do cumprimento de sentença. dearaujo
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS JUDICIAIS. REEMBOLSO INDEVIDO.1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.3. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.4. As circunstâncias descritas no estudo social denotam a situação de miserabilidade alegada, mesmo nos períodos em que houve renda.5. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo. O laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.6. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.7. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.8. O INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Não houve prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, de forma que o reembolso não é devido.9. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA E MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
- Por sua vez, do estudo social realizado conclui-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade, cabendo ressaltar, por oportuno, que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social. Logo, é de se concluir que a parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos legais.
- Apelação desprovida. Benefício indeferido.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Com relação à alegada miserabilidade, observo que o estudo social e os documentos acostados aos autos não demonstraram que a autora e sua família estão em situação de vulnerabilidade.
III- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício
IV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Apelação improvida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Não comprovada a situação de vulnerabilidadesocial, a autora não faz jus ao benefício assistencial. Improcedência mantida.
4. Ante o desprovimento do recurso, majorada em 50% a verba honorária fixada na sentença, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. MENOR COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. VULNERABILIDADESOCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
4. As deficiências físicas apresentadas pelo autor, menor (deformidade congênita no tórax e ausência congênita de uma mão), embora não impeçam totalmente o exercício de atividades laborais, podem configurar, sim, impedimentos de longo prazo à vida independente, o que pode ser enquadrado no conceito legal de deficiência e incapacidade laboral para o recebimento do benefício pleiteado, na forma da lei de regência, pois obstruem sua plena participação na sociedade, em igualdade de condições com a população.
5. As informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita declarada, somada a outros fatores referidos no laudo social, permitem o enquadramento no parâmetro de ¼ (um quarto) do salário mínimo, de forma que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. Autor é menor, portador de deficiência física (não tem uma mão), vive com a família em imóvel simples e sobrevive da renda da mãe, proveniente de diárias na lavoura, criação e venda de animais domésticos, e de auxílio de terceiros. Estudo socioeconômico entende haver vulnerabilidade social.
6. Presente o direito da parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, os efeitos financeiros devem dar-se desde o requerimento administrativo, conforme jurisprudência pátria no tocante.
7. Majoração dos honorários advocatícios, na forma legal.
8. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- No caso dos autos, conforme o estudo social (id 4605644), compõem a família do autor apenas ele, pessoa idosa, de 66 anos de idade, com renda variável decorrente de coleta de recicláveis, no valor estimado de R$400,00 e de Bolsa Família, no valor de R$87,00.
- Por mais que essa renda seja superior a ¼ de salário mínimo, trata-se de valor insuficiente para a manutenção com dignidade do autor. O estudo social indica que ele tem dificuldade mesmo de adquirir alimentos, sobretudo alimentos adequados à sua condição de diabético, que vive em área periférica, dominada pelo tráfico de drogas, que sua casa é coberta apenas por telhas tipo “Eternit” e que não possui geladeira. Configurada, portanto, a miserabilidade.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORIA DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. LAUDO SOCIAL ATESTANDO A SITUAÇÃO EXISTENCIAL DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOART. 20, CAPUT E PARÁGRAFO 1° DA LEI 8.742/93. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Em relação à situação existencial de miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento dos REs n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é maisadequado para aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.3. Utiliza-se como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais doGoverno Federal.4. Considerando o entendimento jurisprudencial atual, a vulnerabilidade social deve ser avaliada de acordo com o caso concreto, segundo fatores que possibilitem constatar a hipossuficiência da parte autora, sendo o critério objetivo legal apenas umareferência.5. Hipótese na qual restou comprovado pelo estudo social e pela perícia médica judicial, que a parte requerente preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial (situação existencial de vulnerabilidade social e deficiência), enãohá elementos probatórios que evidenciem a existência de qualquer alteração no seu estado de fato ou de direito desde o requerimento administrativo.6. Apelação interposta pelo INSS desprovida.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- A autora possui mais de 65 anos de idade, uma vez que nascida aos 21/08/1942. Cumprido o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial , nos termos do art. 20, caput da LOAS.
- O benefício previdenciário recebido pelo marido da autora tem valor superior a 1 (um) salário mínimo, e, portanto, não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar. Precedentes.
- A renda per capita familiar é muito superior a ¼ do salário mínimo. Ademais, as circunstâncias descritas nos estudos sociais não denotam a situação de miserabilidade alegada.
- A família reside em imóvel próprio, em estado regular de conservação, composto de seis cômodos, sendo dois banheiros, três quartos, e outros três cômodos. As fotografias anexas ao primeiro auto de constatação, às fls. 35/36, retratam residência simples e antiga, mas em boas condições de higiene e organização, guarnecida com móveis e eletrodomésticos suficientes a atender as necessidades de vida da família em condições compatíveis com a dignidade humana.
- As despesas mensais de subsistência da família em 2015 consistiam em R$ 41,69 com água, R$ 119,54 com eletricidade, R$ 24,00 com gás, R$ 500,00 com mercado, açougue e padaria, R$ 240,00 com medicamentos e fraldas, e R$ 40,00 com vestuário, no valor total de R$ 965,23 - pouco superior à renda verificada à época. Contudo, foi relatado também o dispêndio mensal de R$ 58,44 com celular e de R$ 36,85 com fundo mútuo, despesas estas que se mostram incompatíveis com a situação de miserabilidade alegada.
- A autora utiliza o serviço médico do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual de São Paulo, na qualidade de dependente de sua filha Vera Lúcia e adquire todos os seus medicamentos na rede particular, a despeito de os mesmos serem disponibilizados gratuitamente pelo SUS.
- Ademais, a autora possui quatro filhas que, embora com ela não residam, têm o dever legal de prestar-lhe alimentos, pois, nos termos do artigo 229 da Constituição Federal, "os filhos maiores têm o dever
de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade". Nestes termos, a responsabilidade dos filhos pelos pais é primária, sendo a do Estado subsidiária. No caso dos autos, esta possibilidade restou cabalmente demonstrada.
- Considerando a condição econômica das filhas da autora e o fato de esta possuir imóvel em boas condições, entendo que não restou comprovado nos autos o estado de miserabilidade. Verificam-se sinais de riqueza incompatíveis com a situação de miserabilidade.
- Como o benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade, é de rigor a reforma da sentença.
- Condenação da autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Apelação do INSS a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração da hipossuficiência financeira da parte autora, conforme exigido pelo art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, ao termo inicial do benefício e aos índices de correção monetária.3. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (REsp n. 1.112.557/MG, relator MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).4. O Plenário do STF, quando do julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, declarou a inconstitucionalidade parcial da norma, sem declaração de nulidade.5. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º, não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser eleinvocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento.6. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.7. No caso dos autos, o laudo socioeconômico, realizado em 20/08/2021, informa que a autora reside com seus pais e uma irmã em casa alugada e que a única renda da família é o salário do pai, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Consta do laudo,ainda, que as despesas somam R$ 3.000,00 (três mil reais) e que sobrevivem também com ajuda dos familiares.8. Portanto, considerando as circunstâncias do caso e o requisito legal relativo à renda per capita, verifico que foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Impõe-se,portanto, a manutenção da sentença na parte que concedeu o benefício assistencial à parte autora.9. A parte autora argumenta em suas razões que a prescrição deve atingir apenas as parcelas anteriores a 13/02/2014 e não 13/01/2015, uma vez que o ajuizamento da ação se deu em 13/02/2019.10. Verifico que o magistrado de origem concedeu o benefício assistencial desde o requerimento administrativo (18/01/2012) e declarou prescritas as parcelas anteriores a 13/01/2015.11. Entretanto, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 13/02/2019, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas anteriores a 13/02/2014. Assim, merece ser provido o apelo da parte autora.12. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221(Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.13. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA E MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
- Por sua vez, do estudo social realizado conclui-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade, cabendo ressaltar, por oportuno, que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social. Logo, é de se concluir que a parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos legais.
- Apelação e recurso adesivo desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. BARREIRAS À INTEGRAÇÃO SOCIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- Segundo o laudo pericial, trata-se de periciando referindo episódios de cólica abdominal e sangramento intestinal, com biopsia de cólon sigmoide, de setembro de 2018, com adenocarcinoma (CID10 C18.7), aguardando tratamento cirúrgico, também com queixa de dor em coluna lombar (CID10 M54.5), bem como relatando que há três anos faz tratamento para controle de diabetes mellitus (CID10 E11), hipertensão arterial sistêmica (CID10 I10) e devido ao quadro depressivo, sem sinais de descompensação nesse sentido
- Atendido está o requisito do artigo 20, § 2º, da LOAS, porquanto patenteada a existência de impedimentos e barreiras à participação em sociedade, ainda que tenha concluído o perito pela incapacidade temporária.
- Há clara diferença entre os conceitos de incapacidade e deficiência, uma poderá ocorrer independentemente da outra.
- Preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93 e regulamentado pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- O benefício é devido no valor de um salário mínimo, nos termos do artigo 20 da Lei n. 8.742/93 e deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, consoante artigo 21 da mesma lei.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação improvida. Tutela provisória de urgência concedida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (67 anos) à época do ajuizamento da ação.
III- Com relação à miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 11/4/19, data em que o salário mínimo era de R$ 998,00), demonstra que o autor reside com sua esposa, nascida em 16/10/60, em imóvel próprio, construído em alvenaria, composto por quatro cômodos, sendo “dois quartos, sala, cozinha, banheiro interno e área externa, piso cerâmica, cobertura em telha fibro cimento, sem forro. Guarnecido de móveis e eletrodomésticos básico: 01 TV tubo 20', 01 geladeira pequena, 01 fogão quatro bocas, 01 cama box de casal, 01 cama de solteiro estilo box; 01 guardas roupas” (ID 130892555 - Pág. 86). Informou a assistente social que “o bairro em que está localizada a moradia, possui acesso a equipamentos sociais, como creche, escola, hospitais, utilizam-se da rede pública de saúde e educação. No mesmo terreno, foi construído (sic) mais duas casas, tijolo a vista, moradia de dois de seus filhos” (ID 130892555 - Pág. 86). A renda mensal familiar é de, aproximadamente, R$ 800,00, provenientes do trabalho informal em serviços gerais, realizado pelo demandante. Os gastos mensais são: energia elétrica - R$ 79,50, água - R$ 42,70, alimentação - R$ 600,00. Consta do estudo social que “Sobre bens referiu possuir uma moto/ ano 2010 – Honda/FAN 125; bem como o terreno e as 03 casas, construídas no local” (ID 130892555 - Pág. 86). Portanto, no presente caso, não ficou comprovado que a parte autora não possui condições de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (65 anos) à época do ajuizamento da ação.
III- Com relação à alegada miserabilidade, o estudo social e o conjunto probatório constante nos autos não demonstraram a hipossuficiência econômica da parte autora e de sua família.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (69 anos) à época do ajuizamento da ação.
III- Com relação à alegada miserabilidade, o estudo social e o conjunto probatório constante nos autos não demonstraram a hipossuficiência econômica da parte autora e de sua família.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (70 anos) à época do ajuizamento da ação (em 7/12/16).
III- Com relação à alegada miserabilidade, o estudo social e o conjunto probatório constante nos autos não demonstraram a hipossuficiência econômica da parte autora e de sua família.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (68 anos) à época do ajuizamento da ação.
III- Com relação à alegada miserabilidade, o estudo social e o conjunto probatório constante nos autos não demonstraram a hipossuficiência econômica da parte autora e de sua família.
IV- Apelação provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (67 anos) à época do ajuizamento da ação.
III- Com relação à alegada miserabilidade, o estudo social e o conjunto probatório constante nos autos não demonstraram a hipossuficiência econômica da parte autora e de sua família.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (83 anos) à época do ajuizamento da ação.
III- Com relação à alegada miserabilidade, não ficou comprovada a manutenção da hipossuficiência econômica da parte autora e de sua família. o estudo social (elaborado em 11/7/19, data em que o salário mínimo era de R$ 998,00 reais), demonstra que a autora reside com seu marido, aposentado, e com o filho do casal, em casa própria, construída em “tijolo/alvenaria; com paredes revestidas, pintura, piso, forro de madeira e telha de barro. Sendo provida de 6 cômodos dividida da seguinte forma: Cozinha: geladeira, armário e balcão, fogão e botijão, pia com gabinete, mesa com quatro cadeiras, armário – prateleira de madeira para armazenamento de alimentos: em potes, arroz, feijão, café, farinha e açúcar, louças e panelas. Sala: Sofá 2 e 3 lugares, rack com objetos decorativos: vaso, fotos diversas. Quarto 01: cama de casal, guarda roupa, criado mudo, cadeira com ventilador. Quarto 02: duas camas de solteiro, dois guarda roupas. Banheiro: chuveiro, vaso sanitário e suporte de parede de armazenar shampoo e condicionador, espelho de parede. Quintal/lavanderia: tanque de lavar roupas de cimento, tanquinho de lavar roupas, casco de botijão de gás. Na parte lateral da edícula possui telhado para armazenamento de madeiras e ao lado um fogão a lenha” (ID 140075246 - Pág. 2), informando a assistente social que a “residência é provida de móveis mantidos ótimas condições de usos e conservação devido ao tempo de uso, a moradia estava organizada no momento da busca ativa, Provida de espaço suficiente para acomodar seus familiares relacionados na composição familiar dentro das limitações do imóvel em seu espaço físico” (ID 140075246 - Pág. 3). A renda mensal é proveniente da aposentadoria do marido da autora no valor de R$ 1.500,00. Os gastos mensais são: R$ 1.000,00 em alimentação, R$ 63,51 em água, R$ 121,00 em medicamentos e R$ 143,36 em energia, constando do estudo social que “na conta de luz está incluso o valor de R$ 29,90 - referente ao plano de saúde familiar” (ID 140075246 - Pág. 3). Ainda informou a assistente social que o filho da autora relatou ser transplantado dos rins, não exercendo atividade laborativa em razão da sua condição de saúde e que o neto da demandante reside na edícula construída no fundo do quintal, sendo que o mesmo “exerce atividades remuneradas na Granja Alvorada na função de Serviços Gerais provendo o rendimento R$ 998,00 – Salário Mínimo vigente. Rendimentos declarados sem apresentação de comprovante ou CTPS” (ID 140075246 - Pág. 3) e que “Segundo relatos da Sra. Benedita seu neto Carlos foi cuidado como filho desde a infância e possui sua vida independente, o qual se alimenta na casa da idosa” (ID 140075246 - Pág. 4). A autora recebe cesta básica, “concedida em um mês e no outro não, assim sucessivamente” (ID 140075246 - Pág. 4).
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (65 anos) à época do ajuizamento da ação.
III- Com relação à alegada miserabilidade, o estudo social e o conjunto probatório constante nos autos não demonstraram a hipossuficiência econômica da parte autora e de sua família.
IV- Apelação improvida.