E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (67 anos) à época do ajuizamento da ação.
III- Com relação à alegada miserabilidade, o estudo social e o conjunto probatório constante nos autos não demonstraram a hipossuficiência econômica da parte autora e de sua família.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. NÃO CABIMENTO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI 8.742/93. SENTENÇA REFORMADA. DEVOLUÇÃO OBRIGATÓREIA DOS VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA. OBRIGAÇÃO DE REPETIR/RESTITUIR OS VALORES AUFERIDOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO DO TEMA REPETITIVO 692.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Ausente situação de vulnerabilidade quando identificado que a renda familiar é suficiente para prover as despesas mensais e necessidades básicas do seu núcleo.3. No caso, pelas informações colhidas no estudo social, não se verifica a existência de situação de vulnerabilidade social que garanta à parte autora o direito à percepção do benefício assistencial.4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 692, firmou tese no sentido de que A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciaisrecebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. (Pet n. 12.482/DF, Relator Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em11/5/2022, in DJe de 24/5/2022).5. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para reformar a sentença que concedeu o benefício de prestação continuada, ante a ausência de comprovação do requisito da miserabilidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS ATENDIDOS. LAUDO SOCIAL. FILHOS MAIORES. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. comprovada a existência de restrição atual capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente.
3. A renda de filho maior e capaz não deve ser considerada para fins de cálculo de renda per capita, pois não se enquadra no conceito de família. Interpretação restritiva do art. 16 da Lei nº 8.213/91. (5001781-59.2011.4.04.7106, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator MARCUS HOLZ, juntado aos autos em 27/10/2014).
4. Presunção absoluta de miserabilidade diante da verificação da renda mensal do grupo familiar igual a zero, conforme o entendimento já uniformizado pelo TRF 4º Região, no IRDR nº 12 (50130367920174040000/TRF) de 21/2/2018.
5. Preenchidos os pressupostos para a concessão do benefício assistencial.
6. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. COISA JULGADA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL.
- A identidade entre duas ações se dá quando há as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §2º, CPC). O INSS alega que há identidade entre a presente ação e a ação veiculada no processo de nº 0002753-61.2015.8.26.0629, que também teve como partes a autarquia e a autora e como pedido a concessão de benefício assistencial .
- Ocorre que há diferença entre as respectivas causa de pedir. Isso porque houve mudança na situação fática da parte autora, mais especificamente mudança em seu núcleo familiar. Consta que um neto da autora, que auferia renda, deixou de viver com ela, o que modifica a renda mensal familiar da autora e modifica sua situação social, aspecto relevante para a concessão de benefício assistencial . Ou seja, não está configurada coisa julgada.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- No caso dos autos, o estudo social (id 19358813) indica que compõe a família da autora ela (sem renda), seu marido (idoso, aposentado, com renda de R$1.691,61) e uma neta (menor, sem renda, que não recebe pensão alimentícia).
- As despesas relatadas, que incluem desconto de empréstimo consignado no valor de R$800,00 mensais, são superiores à renda familiar. Mesmo com o empréstimo, ainda há indicação de que têm dívidas. Consta que o casal de idosos tem problemas de saúde e que são curadores da neta desde que esta tinha 11 meses de idade, quando sua mãe faleceu.
- A família vive em imóvel simples, guarnecido com móveis e eletrodomésticos de padrão popular, não havendo qualquer indicação de que exista alguma outra fonte de renda.
- Desse modo, sendo a renda mensal familiar insuficiente para a manutenção da família, deve ser reconhecida a situação de miserabilidade.
A sentença fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, 21/10/2016.
- Tal fixação está correta, pois reconhece o direito ao benefício desde essa data, quando já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo. Entretanto, é preciso ressalvar que a autora recebeu, por força de sentença posteriormente reformada, parcelas de benefício assistencial entre novembro de 2016 e setembro de 2017, de modo que tais valores devem ser compensados.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do pedido.
2. A renda é proveniente do amparo social recebido por seu marido, do Programa Estadual de Transferência de Renda e de rendimentos variáveis provenientes da comercialização de cosméticos.
3. Não obstante o afastamento das rendas declinadas para fins de apuração da renda per capita, em consonância com a jurisprudência dominante, o estudo socioeconômico não apresenta elementos caracterizadores de que a parte autora se encontrasse em situação de hipossuficiência.
4. Agravo interno da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. LAUDO SOCIAL QUE ATESTOU A SITUAÇÃO EXISTENCIAL DE MISERABILIDADE. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 20, CAPUT E PARÁGRAFO 1° DA LEI 8.742/93. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Em relação ao estado de miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento dos REs n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é o mais adequado paraaferir a situação existencial de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.3. Utiliza-se como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais doGoverno Federal.4. Considerando o entendimento jurisprudencial atual, a situação existencial de vulnerabilidadesocial deve ser avaliada de acordo com o caso concreto, segundo fatores que possibilitem constatar a hipossuficiência, ou não, da parte autora, razão pelaqual o critério objetivo legal serve apenas como uma referência.5. No caso, por ser pessoa idosa, submetida à situação de vulnerabilidade social, constatada pelo estudo social, o requerente atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T AASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
E M E N T AASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIENTE. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. LAUDO SOCIAL ATESTANDO A SITUAÇÃO EXISTENCIAL DE MISERABILIDADE. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 20, CAPUT E PARÁGRAFO 1° DA LEI 8.742/93. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Em relação à situação existencial de miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento dos REs n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é maisadequado para aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.3. Utiliza-se como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais doGoverno Federal.4. Considerando o entendimento jurisprudencial atual, a vulnerabilidadesocial deve ser avaliada de acordo com o caso concreto, segundo fatores que possibilitem constatar a hipossuficiência da parte autora, sendo o critério objetivo legal apenas umareferência.5. Na hipóteses, sendo pessoa idosa e estando em situação existencial de vulnerabilidade social, constatada pelo estudo social, o requerente atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (69 anos) à época do ajuizamento da ação.
III- Com relação à miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 29/3/17, data em que o salário mínimo era de R$ 937,00), demonstra que a autora reside com seu marido, com 71 anos de idade, aposentado, em imóvel próprio, sendo que, no mesmo quintal, reside “a filha Sandra Maria de 50 anos possui uma casa, que vive com filha e esposo e ajuda a cuidar dos pais que são doentes e precisam de cuidados segundo ela”. A casa é simples, antiga, com poucos móveis, desgastados, composta por 2 quartos, sala, banheiro e cozinha. A renda mensal é composta pela aposentadoria de seu esposo, que era militar, no valor de R$1.900,00. Alegam que possuem muitos gastos com medicamentos, viagens para tratamentos de saúde e alimentação. No entanto, conforme bem asseverou o MM. Juiz a quo, “A despeito da alegação de possuir idade avançada, nunca laborado e o marido dispender todo o recurso financeiro do casal no tratamento de doenças, tais afirmações sequer confirmadas nos autos, pareceram verossímeis ante a ausência de informações sobre a patologia e da alimentação especial exigida por ele. A parte demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos alegados na inicial, sobre os quais pairam dúvidas, notadamente diante da ausência de elementos a corroborarem as alegações de vulnerabilidade social e econômica apresentado no relatório social”. Portanto, no presente caso, não ficou comprovado que a parte autora não possui condições de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
IV- Apelação improvida.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (70 anos) à época do ajuizamento da ação.
III- Com relação à alegada miserabilidade, o estudo social e o conjunto probatório constante nos autos não demonstraram a hipossuficiência econômica da parte autora e de sua família.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (67 anos) à época do ajuizamento da ação.
III- Com relação à alegada miserabilidade, o estudo social e o conjunto probatório constante nos autos não demonstraram a hipossuficiência econômica da parte autora e de sua família.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (65 anos) à época do ajuizamento da ação.
III- Com relação à alegada miserabilidade, o estudo social e o conjunto probatório constante nos autos não demonstraram a hipossuficiência econômica da parte autora e de sua família.
IV- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (65 anos) à época do ajuizamento da ação.
III- Com relação à alegada miserabilidade, o estudo social e o conjunto probatório constante nos autos não demonstraram a hipossuficiência econômica da parte autora e de sua família.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Com relação à alegada miserabilidade, a mesma não ficou demonstrada no presente feito, consoante estudo social acostado aos autos.
III- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício
IV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Apelação improvida.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (66 anos) à época do ajuizamento da ação.
III- Com relação à alegada miserabilidade, o estudo social e o conjunto probatório constante nos autos não demonstraram a hipossuficiência econômica da parte autora e de sua família.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (65 anos) à época do ajuizamento da ação.
III- Com relação à alegada miserabilidade, o estudo social e o conjunto probatório constante nos autos não demonstraram a hipossuficiência econômica da parte autora e de sua família.
IV- Apelação improvida.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Para a verificação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial.
Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que o periciando de 2 anos (nascido em 24/2/17) é portador de sequelas neurológicas definidas como hidrocefalia discreta diagnosticada por ultrassonografia transfontanela em 6/9/17, e distúrbio irritativo difuso, conforme exame de eletroencefalograma clínico digital, em 28/8/18. Apresenta retardo no desenvolvimento motor, pois ainda não anda e não consegue sentar-se sozinho, sendo totalmente dependente dos pais. Concluiu pela constatação da incapacidade total e permanente para desenvolver-se sem estimulação adequada. Esclareceu o expert que devido à pouca idade, não há possibilidade de "definir se ele terá condições de frequentar escolas, de desenvolver suas habilidades cognitivas e sociais, e se tornar um elemento produtivo na sociedade. Ele pode ser reavaliado dentro de 4 anos para verificar a evolução de seu desenvolvimento psicomotor social." (fls. 59 – id. 125540783 – pág. 6). Assim, comprovado o requisito da deficiência desde a data do nascimento.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, não se restringindo ao critério da renda mensal per capita, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social revela que o autor de 2 anos reside com a genitora Carolina Cristina Silva Ignácio, de 29 anos, desempregada e cuidando dos afazeres domésticos, e Paulo Natanael Ignácio, de 35 anos, em imóvel financiado, construído com piso frio e forro de laje, constituído por quatro cômodos, sendo 2 quartos, sala e cozinha conjugados e banheiro, guarnecido por mobiliário e eletrodomésticos simples. A família possui um automóvel de marca Ford Del Rey a álcool, ano de 1985, porém inutilizado (quebrado). Segundo relato da genitora à assistente social, o autor faz uso de órteses, dieta especial, em razão do diagnóstico de hidrocefalia e deficiência visual, realizando tratamento médico no Hospital das Clínicas em Ribeirão Preto/SP e no ambulatório de saúde auditiva na cidade de Franca, sendo acompanhado, também, pela equipe técnica multiprofissional do Centro Especializado em Reabilitação (CER) no município de Morro Agudo/SP. A renda familiar é proveniente da remuneração recebida pelo genitor na função de soldador I, "no valor bruto de R$ 1.621,48 e líquido de R$ 876,27 por mês, conforme verificamos (da) CTPS nº 011980 série 00270-SP, data de emissão em 09/04/2019 e holerite referente a julho/2019" (fls. 73 – id. 125540806 – pág. 3). Os gastos mensais totalizam R$ 1.240,45, sendo R$ 15,86 em água (inadimplente dois meses), R$ 90,71 em energia elétrica, R$ 18,98 em IPTU/2019 (inadimplente), R$ 350,00 em alimentação (incluindo açougue, padaria e leite), R$ 35,00 em gás (um botijão a cada dois meses), R$ 180,00 em farmácia, R$ 500,00 em financiamento da casa e R$ 49,90 em celular pós-pago. Há que se registrar que não foram mencionados os gastos com fraldas, transportes e outros para os deslocamentos referentes aos tratamentos médicos, e com equipe multidisciplinar de fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional em outros municípios. Ademais, documento acostado a fls. 21 (id. 125540735 – pág. 1), revela orçamento de órtese suropodálica bilateral (par), no valor de R$ 480,00, órtese abdutora de polegar de polipropileno unilateral (R$ 180,00) e órtese de posicionamento unilateral (R$ 180,00), totalizando R$ 840,00. Verifica-se que as despesas mensais superam a receita, cujos gastos tendem a se elevar, haja vista encontrar-se o autor em fase de crescimento, surgindo novas despesas, como a troca de órteses, sendo forçoso concluir ser insuficiente a renda familiar para suprir suas necessidades básicas.
IV- Conforme verificado no sistema Plenus, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 13/12/17, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VI- Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, apelação do INSS improvida.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AMPARO SOCIAL COMO COMPLEMENTO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base na análise da documentação médica dos autos, que a autora de 58 anos, viúva, grau de instrução ensino fundamental incompleto e diarista (faxineira) há quatro anos, é portadora de espondilose lombar (CID10 M47.9), hipertensão arterial sistêmica (CID10 I10) e arritmia (CID10 I49), doenças estas crônico-degenerativas e inerentes ao grupo etário. Ao exame físico, atestou o expert que "o quadro patológico se mostra estável, sem evidência de déficit funcional de membros e/ou sofrimento neurológico agudo/crônico (mielopatia/radiculopatia), sem alterações às manobras semiológicas do aparelho cardiovascular. Dessa forma, sem sequelas relacionadas às doenças em análise, entendemos não há incapacidade para o trabalho e para a vida independente". Assim, não comprovado o impedimento de longo prazo para a realização de atividades e participação social.
III- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização de novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15. Consigna-se, ainda, que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
IV- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da hipossuficiência ficou demonstrado. O estudo social revela que a requerente, após a morte de sua mãe com quem vivia, mudou-se para o atual espaço de moradia cedido, residindo sozinha. Segundo a assistente social, existe "água encanada e energia elétrica. Contudo, a autora não pague (sic) pelos serviços uma vez que não estão regulamentados pelas respectivas companhias (área de ocupação irregular). A rua não possui asfalto e o município conta hospital que atende pelo sistema público de saúde e não há transporte público"; o imóvel "apesar de salubre, possui uma estrutura física prejudicada, considerando tratar-se de edificação a partir de sobra de materiais da construção civil, bem como o local não dispor de nenhuma infraestrutura", e guarnecido por eletrodomésticos básicos doados e aparentando expressivo uso. Exerceu atividades domésticas, alternando com trabalhos na agricultura, porém, atualmente, não tem renda fixa e/ou variável em razão dos problemas de saúde, sobrevivendo com a ajuda de pessoas próximas/vizinhos. Tem dois filhos, porém, vivem em sua terra natal, Francisco Beltrão, Estado do Paraná, trabalhadores braçais, sem qualificação profissional, não fazendo contato há aproximadamente três anos, por não dispor de telefone.
V- Não preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos necessários para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei nº 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
VI- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (65 anos) à época do ajuizamento da ação.
III-Com relação à alegada miserabilidade, o estudo social e o conjunto probatório constante nos autos não demonstraram a hipossuficiência econômica da parte autora e de sua família.
IV- Apelação improvida.