PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. EMPRESA PAGA O BENEFÍCIO EM NOME DO INSS. PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE FORMA DIRETA. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DO INSS. TERMO INICIAL NA DATA DO PARTO. CONSECTÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO RE 870.947. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 09/12/2009.
- Quanto à demonstração de sua qualidade de segurada, requisito incontroverso nos autos, as cópias da CTPS, bem como os dados do CNIS, revelam que a requerente manteve vínculos empregatícios desde 12/1988, cumprindo destacar o último registro antes do parto, como trabalhadora rural, no período de 24/04/2009 a 16/12/2009, junto a Pitangueiras Açúcar e Álcool Ltda.
- Extrai-se da norma insculpida no art. 72 da lei nº 8.213/91, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS. Trata-se de benefício previdenciário , concedido e custeado pela autarquia previdenciária, cumprindo ao empregador tão somente o pagamento de dito benefício, com direito à compensação, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
- Cuida-se de mecanismo instituído para tornar eficiente o pagamento do salário-maternidade, atribuindo tal ônus ao empregador, o que não tem o condão de alterar a natureza previdenciária do beneplácito, nem impede que o INSS o pague diretamente às seguradas não empregadas.
- A rescisão do contrato de trabalho da segurada não a desvincula da Previdência Social, tendo em vista a previsão legal do art. 15 da lei nº 8.213/91, segundo a qual mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. E ressalva o parágrafo § 3º do mesmo artigo que, durante os mencionados prazos, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
- Há de ser observada a proteção constitucional da maternidade como direito social (art. 6º, CF), além da função social atribuída ao salário-maternidade (art. 201, II, CF). Como corolário, não é dado penalizar a segurada, com a repentina cessação do pagamento do salário-maternidade, em razão de dispensa do trabalho, ainda mais, no caso concreto, em que se deu injustificadamente, em violação à estabilidade provisória garantida à gestante.
- Precedentes do STJ.
- Termo inicial fixado na data do parto.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Isenta a Autarquia Previdenciária das custas processuais, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelo da parte autora provido.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ATROPELAMENTO POR VEÍCULO DA ECT. ARBITRAMENTO.
Por força de expressa disposição constitucional, a responsabilidade estatal prescinde da comprovação da existência de dolo ou culpa do agente, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o dano (patrimonial ou extrapatrimonial) e a conduta, o qual é afastado quando há culpa exclusiva da vítima ou terceiro ou, ainda, em caso fortuito ou força maior.
Não obstante, em se tratando de omissão estatal, é imprescindível a demonstração da ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia (culpa), ou mesmo deliberado propósito de violar a norma que impôs o dever de agir (dolo). Isso porque, a princípio, se não houve atuação do Estado, este não pode ser, logicamente, o causador do dano, salvo se tinha o dever legal de impedir o evento lesivo.
A concessão de pensão mensal vitalícia implica na comprovação de invalidez permanente que impeça ou dificulte o retorno do lesionado/autor ao mercado de trabalho, observado no que couber, o ofício por ele exercido antes do acidente.
No que tange ao arbitramento do valor da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e atentar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório ou insuficiente para a devida reparação, tampouco vultoso que acarrete enriquecimento sem causa da vítima.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 475, § 2º, CPC/1973. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRELIMINAR REJEITADA. SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. EMPRESA PAGA O BENEFÍCIO EM NOME DO INSS. PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE FORMA DIRETA. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO RE 870.947.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- Preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 28/09/2012.
- Quanto à demonstração de sua qualidade de segurada, requisito incontroverso nos autos, as cópias da CTPS, bem como os dados do CNIS, revelam que a requerente manteve vínculos empregatícios desde 03/2000, cumprindo destacar o último registro, como "vendedora", no período de 28/02/2012 a 21/06/2012, junto a Maria Amélia Coutinho da Silva ME.
- Não procede a alegação da autarquia previdenciária, no sentido de que, no caso da dispensa da segurada por iniciativa do empregador, sem justa causa, durante o curso da gravidez, a responsabilidade pelo pagamento do benefício em comento recairia sobre o empregador, eis que teria, nesta circunstância, natureza de indenização trabalhista.
- Extrai-se da norma insculpida no art. 72 da lei nº 8.213/91, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS. Trata-se de benefício previdenciário , concedido e custeado pela autarquia previdenciária, cumprindo ao empregador tão somente o pagamento de dito benefício, com direito à compensação, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
- Cuida-se de mecanismo instituído para tornar eficiente o pagamento do salário-maternidade, atribuindo tal ônus ao empregador, o que não tem o condão de alterar a natureza previdenciária do beneplácito, nem impede que o INSS o pague diretamente às seguradas não empregadas.
- A rescisão do contrato de trabalho da segurada não a desvincula da Previdência Social, tendo em vista a previsão legal do art. 15 da lei nº 8.213/91, segundo a qual mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. E ressalva o parágrafo § 3º do mesmo artigo que, durante os mencionados prazos, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
- Há de ser observada a proteção constitucional da maternidade como direito social (art. 6º, CF), além da função social atribuída ao salário-maternidade (art. 201, II, CF). Como corolário, não é dado penalizar a segurada, com a repentina cessação do pagamento do salário-maternidade, em razão de dispensa do trabalho, ainda mais, no caso concreto, em que se deu injustificadamente, em violação à estabilidade provisória garantida à gestante.
- Precedentes do STJ.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Preliminar rejeitada. Apelo do INSS desprovido, explicitando os critérios de incidência da correção monetária.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Foram homologados pelo INSS 34 (trinta e quatro) anos e 17 (dezessete) dias, restando, assim, incontroversos (id 66483381 - Pág. 47).
3. Devem os períodos de 01/11/1986 a 31/10/1987 e 01/04/1989 a 01/06/1989 ser computados para fins de concessão do benefício vindicado pelo autor, descontados os períodos concomitantes.
4. Computando-se os períodos de recolhimentos previdenciários, somados ao tempo de contribuição incontroverso homologado pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER em 18/08/2017 66483381 - Pág. 47) perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 18/08/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação do autor provida. Benefício concedido.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . RECOLHIMENTOS EM ATRASO APÓS A DATA INICIAL DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS POR SEGURADO INDIVIDUAL. CARÊNCIA. CÔMPUTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO IMPROVIDOS.
- O presente mandado de segurança foi impetrado diante de ato do INSS que indeferiu pedido de benefício de aposentadoria por idade urbana ao impetrante, ao argumento de recolhimentos efetuados em atraso nos períodos de 01/07/1997 a 30/11/1998 e de 01/10/1993 a 31/03/1994 que foram adicionados ao tempo de contribuição, mas não computados para efeito de carência.
- Reputa-se correta a sentença objeto de reexame necessário ao conceder segurança consistente em determinar a concessão do benefício de aposentadoria por idade à impetrante.
- Dispõe o art.27 da Lei nº 8213/91 que: art.27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:II - Realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso do segurado empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art.11 e no art.13.
- No presente caso, a primeira contribuição paga sem atraso data de 12/07/1976, quando se iniciou a contagem do prazo de carência.
- Não houve, pois recolhimentos referentes a competências anteriores à primeira com atraso, razão pela qual não se aplica no caso o desprezo das contribuições ulteriormente recebidas para efeito de carência, conforme quer ver o instituto-apelante.
- Presente a prova pré-constituída juntada aos autos pela impetrante no sentido do adimplemento dos requisitos legais para concessão do benefício, como idade e tempo de contribuição necessários para a aposentadoria, é de ser mantida a concessão da segurança.
- Ainda no que diz com a possibilidade de recebimento pela impetrante de valores em atraso, entendo por incabível, tal como decidido na sentença, porquanto não é a via adequada, nos termos da Súmula 271 do STF, devendo ser afastada a intenção da impetrante face à índole mandamental.
- Reexame necessário e recurso de apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. PRELIMINARES REJEITADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. EMPRESA PAGA O BENEFÍCIO EM NOME DO INSS. PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE FORMA DIRETA. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DO INSS.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, NCPC.
- Preliminares de ilegitimidade passiva e absoluta incompetência do juízo confundem-se com o mérito.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 14/01/2015.
- Quanto à demonstração de sua qualidade de segurada, requisito incontroverso nos autos, as cópias da CTPS, bem como os dados do CNIS revelam que a requerente manteve vínculos empregatícios desde 05/2013, cumprindo destacar o último registro, como “operador de caixa”, no período de 10/01/2014 a 01/08/2014, junto a Atacadão Distr. Com. e Ind. Ltda.
- Não procede a alegação da autarquia previdenciária, no sentido de que, no caso da dispensa da segurada por iniciativa do empregador, sem justa causa, durante o curso da gravidez, a responsabilidade pelo pagamento do benefício em comento recairia sobre o empregador, eis que teria, nesta circunstância, natureza de indenização trabalhista.
- Extrai-se da norma insculpida no art. 72 da lei nº 8.213/91, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS. Trata-se de benefício previdenciário , concedido e custeado pela autarquia previdenciária, cumprindo ao empregador tão somente o pagamento de dito benefício, com direito à compensação, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
- Cuida-se de mecanismo instituído para tornar eficiente o pagamento do salário-maternidade, atribuindo tal ônus ao empregador, o que não tem o condão de alterar a natureza previdenciária do beneplácito, nem impede que o INSS o pague diretamente às seguradas não empregadas.
- A rescisão do contrato de trabalho da segurada não a desvincula da Previdência Social, tendo em vista a previsão legal do art. 15 da lei nº 8.213/91, segundo a qual mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. E ressalva o parágrafo § 3º do mesmo artigo que, durante os mencionados prazos, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
- Há de ser observada a proteção constitucional da maternidade como direito social (art. 6º, CF), além da função social atribuída ao salário-maternidade (art. 201, II, CF). Como corolário, não é dado penalizar a segurada, com a repentina cessação do pagamento do salário-maternidade, em razão de dispensa do trabalho, ainda mais, no caso concreto, em que se deu injustificadamente, em violação à estabilidade provisória garantida à gestante.
- Precedentes do STJ.
- Preliminares rejeitadas. Apelo do INSS desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS – DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS.
-De acordo com a jurisprudência pacífica, em se tratando de empréstimo consignado obtido fraudulentamente junto a instituição financeira, o INSS está legitimado a figurar no polo passivo de ações indenizatórias.
- Nos presentes autos tanto a fraude quanto à responsabilidade da CEF restaram incontroversas. Quanto ao INSS, tendo em vista que ele opera o desconto nos valores do benefício dos segurados, sua conduta constitui elemento indispensável [nexo de causalidade] para a ocorrência do dano. Ao assumir tal papel, deve o lNSS adotar as providências necessárias para constatar se de fato o segurado autorizou a ocorrência de descontos em seu benefício. Em decorrência disso, deve ser responsabilizado por eventuais danos causados por transações irregulares.
- Os autores sofreram descontos indevidos em seu benefício previdenciário , sua principal fonte de renda, devido à falta de cuidado das rés, o que lhe acarretou privação de recursos necessários à subsistência e lesão à dignidade moral. Além disso, mediante incursões nos órgãos administrativos os autores não conseguiram resolver a situação, sendo obrigados a acionar o Poder Judiciário para só então ver cessados os descontos de seus benefícios. Tudo isso, somado, configura indubitável abalo psíquico, que deve ser imputado às falhas praticadas pelo banco (que autorizou o empréstimo) e ao INSS (que autorizou o desconto no benefício).
- Quanto à indenização por danos morais, essa deve traduzir montante que sirva para a reparação da lesão (considerada a intensidade para o ofendido e a eventual caracterização de dolo ou grau da culpa do responsável) e também ônus ao responsável para submetê-lo aos deveres fundamentais do Estado de Direito, incluindo o desestímulo de condutas lesivas ao consumidor, devendo ser ponderada para não ensejar enriquecimento sem causa do lesado, mas também para não ser insignificante ou excessiva para o infrator. Esse dúplice escopo deve ser aferido por comedida avaliação judicial à luz do caso concreto, dialogando ainda com diversas outras matérias que reclamam indenização por dano moral, denotando coerência interdisciplinar na apreciação do magistrado.
- Considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, tem-se que o quantum fixado para a indenização deve ser majorado para R$ 8.000,00, rateados em partes iguais, embora se trate de exigência solidária, Esse montante deverá ser acrescido nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros moratórios contados do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, do E.STJ).
- Quanto aos danos materiais, esses devem ser suportados por ambas os réus, em partes iguais, observada a devida redução correspondente ao montante ressarcido administrativamente.
- Invertida a sucumbência, tanto a CEF quanto o INSS devem honorários, fixados em 10% sobre do valor da sua condenação (danos materiais e morais), deixando a CEF, portanto, de ser responsável pela totalidade da condenação, e sim pela sua cota parte.
- Apelo provido.
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LIVRE PENHORA E CONSTATAÇÃO DA ATIVIDADE DA EMPRESA. INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
1. O cumprimento de mandado de penhora por oficial de justiça constitui uma das etapas previstas na legislação processual, sendo diligência que, ao menos uma vez, não depende de prévia indicação de bens, devendo ocorrer nos casos em que o devedor não paga a dívida nem oferece bens para garantir a execução. De sorte que não pode, assim, a expedição do referido mandado ser condicionada à indicação ou comprovação, por parte do credor, da existência de bens passíveis de constrição.
2. Se a diligência não restar satisfeita por não serem localizados bens do devedor, a obrigação de indicar bens a serem penhorados recai sobre o credor, não sendo mais obrigatória a expedição de novo mandado para penhora genérica de bens por parte do Judiciário.
3. Hipótese na qual não foi realizada uma verificação ampla dos bens passíveis de penhora, sendo tão somente sido expedidas ordens Judiciais de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que restaram ineficazes. Em nenhum momento, foi perseguida a penhora de outros bens de propriedade da executada, devendo ser determinada a expedição de mandado de livre penhora.
4. Desnecessária a expedição de mandado de constatação, tendo em vista a realização de diligência recente em outro executivo fiscal em que constatado que a executada permanece em atividade.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS – DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS.
- De acordo com a jurisprudência pacífica, em se tratando de empréstimo consignado obtido fraudulentamente junto a instituição financeira, o INSS está legitimado a figurar no polo passivo de ações indenizatórias.
- Nos presentes autos, tanto a fraude quanto à responsabilidade do Banco BMG restaram incontroversas. Quanto ao INSS, tendo em vista que ele opera o desconto nos valores do benefício dos segurados, sua conduta constitui elemento indispensável [nexo de causalidade] para a ocorrência do dano. Ao assumir tal papel, deve o lNSS adotar as providências necessárias para constatar se de fato o segurado autorizou a ocorrência de descontos em seu benefício. Em decorrência disso, deve ser responsabilizado por eventuais danos causados por transações irregulares.
- O autor sofreu desconto indevido em seu benefício previdenciário , sua principal fonte de renda, devido à falta de cuidado das rés, o que lhe acarretou privação de recursos necessários à subsistência e lesão à dignidade moral. Além disso, mediante incursões nos órgãos administrativos os autores não conseguiram resolver a situação, sendo obrigados a acionar o Poder Judiciário para só então ver cessados os descontos de seus benefícios. Tudo isso, somado, configura indubitável abalo psíquico, que deve ser imputado às falhas praticadas pelo banco (que autorizou o empréstimo) e ao INSS (que autorizou o desconto no benefício).
-Quanto à indenização por danos morais, tenho que essa deve traduzir em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido. O valor da condenação imposta às rés deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração.
- Considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, tem-se que o quantum fixado para a indenização deve ser mantido (R$ 5.000,00)
- Quanto aos danos materiais, esses devem ser suportados por ambas os réus, em partes iguais.
- Apelo improvido.
CONTRATO BANCÁRIO. FIES. INVALIDEZ. QUITAÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO NÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSOR DATIVO.
1. Preenchido o requisito legal (invalidez), o estudante tomador do empréstimo junto à CEF está liberado de arcar com o saldo devedor do contrato. O fato de perceber benefício previdenciário não afasta essa liberação.
2. O art. 6º da Lei nº 11.552/2007 determina que os valores eventualmente não pagos devem ser assumidos pelo FIES, o agente financeiro e a instituição de ensino, desobrigando-se apenas o estudante tomador do empréstimo. Assim, o título em si (contrato de financiamento estudantil) não é nulo, pois nele que constam os termos da avença necessários para apuração do débito não quitado.
3. A Resolução 558/2007 do CJF, em seu artigo 5º, estabelece que é vedada a remuneração do advogado dativo, de que trata esta Resolução, quando a sentença definitiva contemplá-lo com honorários resultantes da sucumbência. Isso significa que a própria norma prevê a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência na sentença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE RECOLHIMENTOS EM ATRASO. ART. 27 INCISO II DA LEI 8.213/91. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS COMPROVADOS. EFEITOS INFRINGENTES.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.- Nos termos do art. 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, para o cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo. Possível, contudo, o cômputo das referidas contribuições para tempo de contribuição. Precedentes desta Corte.- Embargos de declaração aos quais se dá provimento, nos termos da fundamentação do voto.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL RESPONSABILIZAÇÃO DA CEF. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. JUROS DE MORA.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Comprovada a ilegalidade, o dano e o nexo causal, exsurge a obrigação de indenizar mediante compensação pecuniária compatível com o prejuízo moral/material.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Quanto aos juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem a partir da data do evento danoso (10/06/2013), nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ACIDENTE DE MOTO. VEÍCULO DA UFPR. PARAPLEGIA.
1. Devida indenização por danos morais, materiais estéticos e pensão à vitima de acidente de trânsito que, por culpa exclusiva da ré, ficou acometida de paraplegia.
2. Reformada a sentença apenas quanto ao valor da pensão.
3. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. O reconhecimento de atividade exercida na condição de empregador (sócio da empresa) está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pertinentes ao período em que atuou na sociedade.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de indeferimento administrativo de benefício.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. É patente, portanto, a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, já que é comissiva a conduta imputada ao INSS, qual seja, o indeferimento do benefício previdenciário .
5. Quanto ao benefício 121.414.478-8, requerido em 05/07/2001, operou-se a prescrição, tendo em vista que a presente ação somente foi ajuizada em 01/02/2013, mais de cinco anos após a ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do evento danoso, no caso, consubstanciada no comunicado de indeferimento (fls. 71). Precedente (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1834589 - 0002883-85.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 04/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2016).
6. Quanto ao benefício 147.554.899-8, requerido em 01/02/2008, o indeferimento decorreu do não cumprimento da carência de 162 meses de contribuição exigidos pelo Art. 142, da Lei 8.213/1991. Ainda que o comunicado de indeferimento (fls. 100 e 310) mencione a comprovação de apenas 01 mês de contribuição, o que não corresponde às informações do CNIS juntadas pelo próprio INSS (fls. 199/302), tampouco resta comprovado o cumprimento dos 162 meses de contribuição exigidos pela legislação previdenciária. Dessa forma, não se reputa ilícito o indeferimento administrativo do benefício pelo INSS em 29/08/2008.
7. É firme a orientação, extraída de julgados desta C. Turma, no sentido de que o que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido. Precedentes (AC 00109965020094036102, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO / AC 00175706120104036100, JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO / AC 00215124420104039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO / AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012 / AC 00114412820104013600 0011441-28.2010.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:01/06/2016 PAGINA / AC 00015186820114013300 0001518-68.2011.4.01.3300 , JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:09/05/2016 PAGINA / AC 201151040022920, Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::27/11/2014).
8. Não configurada a responsabilidade civil, incabível a indenização por danos materiais e morais pleiteada pela autora.
9. Remessa oficial e apelação do INSS providas.
10. Prejudicado o recurso adesivo da parte autora, uma vez que versa exclusivamente sobre a majoração da verba honorária.
11. Reformada a r. sentença para julgar improcedente a ação indenizatória e, nos termos do Art. 20, §4º, do CPC/1973, fixar em R$1.000,00 os honorários devidos pela autora em razão da sucumbência, observado o disposto no Art. 98, §3º, do CPC/2015.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ela pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda.
2. Mantida a concessão da segurança.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. SAQUES E EMPRÉSTIMOS REALIZADOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. USO DE CARTÃO ORIGINAL E SENHA BANCÁRIA COM NÚMEROS E LETRAS DA CORRENTISTA. RESPONSABILIDADE DA CEF NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ação de Reparação por Dano Moral e Material ajuizada por Benedita Coelho Trigo contra a Caixa Econômica Federal objetivando a concessão de provimento jurisdicional para condenar o Banco ao pagamento de dano moral, no valor de R$ 57.270,00 (cinquenta e sete mil, duzentos e setenta reais), além de restituir os valores sacados indevidamente por terceiro em novembro de 2016, bem como suspender o pagamento do empréstimo consignado.
2. Sobreveio sentença, cuja parte dispositiva é transcrita: “.....a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, no tocante ao pedido de indenização por danos materiais, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC/15; a.1) em razão do princípio da causalidade, CONDENO a CEF ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, na forma do art. 85 do CPC/15; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15. b.1) CONDENO os autores ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor atualizado do pedido de danos morais, pro rata (art. 87, caput, do CPC/15), sem suspensão da exigibilidade, porquanto a gratuidade deferida em favor da autora não se estende aos sucessores (art. 99, § 6º, do CPC/15). Considerando a sucumbência recíproca, e que o pedido de indenização por danos morais equivale aproximadamente 92% do proveito econômico, CONDENO os autores ao pagamento de 92% do valor das custas, e a CEF ao pagamento de 8%”, ID 141570418.
3. Quanto ao pedido de justiça gratuita. O pleito encontra-se prejudicado em razão do deferimento pelo juiz da causa nos Embargos de Declaração, ID 141570124
4. Sem razão à Apelante. Dos fatos alegados na exordial. Durante a instrução processual a Sra. Benedita faleceu durante o curso do processo e os herdeiros foram habilitados nos autos. A Parte Autora alegou em sua exordial que a conta bancária mantida junta à CEF era destinada ao recebimento do benefício previdenciário (concessão de aposentadoria pelo INSS). Acrescentou, ainda, que o Boletim de Ocorrência constou o seguinte: “..... não conseguiu foi concretizar o saque e quando verificou seu cartão, constatou que o cartão que estava em sua bolsa era de titularidade de José Alves Fernandes. A vítima foi se orientar com funcionário da agência bancária, quando foi tirado um extrato de sua conta, tomando conhecimento de que no dia 26/11/2016, foi efetuado um saque no valor de R$ 1.498,00 no ATM de uma agência de Uberlândia-MG. Nos dias 27 e 28/11/2016, foram efetuados outros dois saques, também no valor de R4 1.498,00, o primeiro saque em uma agência também da cidade de Uberlândia-MG e o segundo na cidade de Igarapava-SP. No dia 29/11/2016, foi efetuado outro saque, no valor de R$ 1.224,00, em uma outra agência da cidade de Ribeirão Preto-SP. No dia 30/11/2016, foi efetuado um saque no valor de R4 1.320,00em outra agência em Uberlândia-MG. No dia 01/12/2016, foi efetuado um saque no valor de R$ 1.500,00 em uma outra agência da cidade de Uberlândia-SP, e no dia 02/12/2016, foi efetuado o último saque, no valor de R$ R$ 408,00 também em Uberbândia-MG. Foi realizado ainda um empréstimo, no valor de R$ 5.727,00. Indagada a respeito do cartão bancário do Senhor José Alves, não soube responder como o mesmo foi parar em sua bolsa; e questionada se quando foi a agência pela última vez havia sido ajudada por alguma pessoa que ali se encontrava no interior da agência, negou a vítima. Seu cartão possui chip, tendo a vítima informado que não mantém a senha junto ao seu cartão. Não sabe dizer o que ocorreu com seu cartão bancário. O cartão do Senhor José Alves ficou retido em sua agência bancária. A vítima apresentou cópia dos saques efetuados”. (Extratos bancários e B. O. anexos)”, ID 141569720 e ID 141569724.
5. Da Contestação apresentada. Em sua defesa a CEF defendeu que: “......... ao cliente se impõe a responsabilidade pelo uso e guarda dos instrumentos que facultam as operações e movimentações, quais sejam, o cartão magnético e a senha eletrônica. Não há autonomia que não venha acompanhada de responsabilidades. Somente em um mundo de quimeras ter-se-ia todo o poder e nenhum dever. Assim, o cliente deve arcar com os ônus do mau uso, ou do descuido em relação aos instrumentos necessários à movimentação de sua conta. Afinal, a presença simultânea do cartão magnético e da senha é condição necessária para a realização das operações. No caso em exame, objetivamente, a contratação do empréstimo e os saques reclamados foram realizados com o cartão magnético da parte autora, que não trouxe em momento algum um único indício de que houve falha na prestação de serviço por parte da ré. Por oportuno, cabe salientar que as operações contestadas pela parte autora foram efetuadas dentro de aparente normalidade, sem qualquer indício de fraude, visto que efetuadas em canal que requer identificação positiva. Aliás, sem o conhecimento da senha eletrônica, criada pelo titular da conta, nenhuma transação ou saque poderia ser efetuado. E mais, além da senha bancária, é exigido outro elemento de identificação, qual seja: a senha de letras, segundo item de identificação positiva para a utilização dos terminais de auto-atendimento (caixas eletrônicos).De fato, a CAIXA exige, para transações no caixa eletrônico (como a contratação do empréstimo CDC), uma senha numérica e outra alfabética, em que são apresentadas 6 opções com 3 letras cada. O cartão da parte autora possuía ainda a tecnologia “CHIP” (tela adiante). Ainda que algum meliante pudesse memorizar a senha numérica, ser-lhe-ia impossível descobrir a senha alfabética, eis que não poderia saber qual das letras compõe a senha da conta da parte autora, ainda que tenha obtido o cartão da parte autora de forma fraudulenta como aduzido na inicial. Veja-se ainda que, para a realização dos saques e a contratação do empréstimo, ainda assim seria imprescindível o conhecimento da senha numérica e de letras de conhecimento exclusivo do correntista. Tem-se, pois, que a parte autora foi descuidada com a manutenção de sua senha e de seu cartão. De fato, como o uso de senha pessoal é imprescindível para qualquer das operações bancárias contestadas, o uso indevido, se houve, ocorreu pelas mãos de quem teve acesso não só ao cartão, mas também às senhas do demandante. Desta forma, a CAIXA não cometeu nenhum ato ilícito e em nada contribuiu para eventuais dissabores que tenha vivenciado a demandante, pelo contrário. Esta é que colaborou direta e exclusivamente para a existência do dano, o que afasta a responsabilidade desta empresa pública por quaisquer danos ocorridos” ID 141570407.
6. Do descuido da senha e do cartão bancário. É certo que a senha bancária utilizada pelo correntista é de uso pessoal e intransferível. Da análise das provas, verifica-se que a Parte Autora não guardou o cartão bancário e a senha de forma que ninguém tivesse acesso. No próprio Boletim de Ocorrência consta a seguinte informação de que: “....... e quando verificou seu cartão, constatou que o cartão que estava em sua bolsa era de titularidade de José Alves Fernandes. ........... Indagada a respeito do cartão bancário do Senhor José Alves, não soube responder como o mesmo foi parar em sua bolsa; e questionada se quando foi a agência pela última vez havia sido ajudada por alguma pessoa que ali se encontrava no interior da agência, negou a vítima. Seu cartão possui chip, tendo a vítima informado que não mantém a senha junto ao seu cartão. Não sabe dizer o que ocorreu com seu cartão bancário. O cartão do Senhor José Alves ficou retido em sua agência bancária”, ID 141569720 e ID 141569724.
7. Percebe-se, claramente, que a Parte Autora perdeu o cartão bancário e a senha, tendo como consequência imediata a contratação por terceiro de empréstimo bancário e o saque na conta bancária. Especificamente quanto às fraudes bancárias, o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria por meio do Enunciado da Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
8. a Parte Autora não comprovou a existência de falha na segurança interna da Agência Bancária que propiciasse a ação de criminoso, limitando-se a afirmar no Boletim de Ocorrência que: “..... Indagada a respeito do cartão bancário do Senhor José Alves, não soube responder como o mesmo foi parar em sua bolsa; e questionada se quando foi a agência pela última vez havia sido ajudada por alguma pessoa que ali se encontrava no interior da agência, negou a vítima.”, ID 141569720 e ID 141569724.
9. Não tendo os Recorrentes apresentado, em suas razões recursais, quaisquer motivos aptos a infirmar as conclusões esposadas pela r. sentença, de rigor sua manutenção, nesse aspecto, nos exatos termos em que prolatada. No caso, não está configurada a responsabilidade da Instituição Bancária.
10. Nesse sentido: STJ, REsp 1633785/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017, AgInt no AREsp 1305380/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/03/2020, TJSP; Apelação Cível 1015114-84.2019.8.26.0037; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020, TJSP; Apelação Cível 1006911-46.2019.8.26.0066; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2020; Data de Registro: 28/08/2020 e TJSP; Apelação Cível 1023139-21.2019.8.26.0576; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2020; Data de Registro: 11/05/2020.
11. Encargos da sucumbência. Em observância ao princípio da causalidade, impõe-se à Parte Autora o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Na hipótese, cabível a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, suspenso o pagamento em razão de concessão de justiça gratuita. Negado provimento ao recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no § 11 do artigo 85 do diploma processual civil. Majorado os honorários advocatícios de sucumbência impostos à parte autora para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
12. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PROVAS COLHIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
5. Havendo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com as últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório.
6. Ao trabalhador rural diarista/boia-fria não se aplica o limite temporal previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A esses últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
7. Ainda que pudesse ser considerado contribuinte individual, a responsabilidade por eventual recolhimento, no caso específico, seria do tomador, como inclusive decorre do disposto no artigo 14-A da 5.889/73 (introduzido pelo artigo 1º da Lei 11.718/08). Não há, assim, como condicionar a concessão do salário-maternidade ao recolhimento de contribuições.
8. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ADMINISTRATIVO. CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que o indeferimento ou o cancelamento de benefício previdenciário não geram, por si só, direito à indenização, ainda que tal decisão seja eventualmente revertida judicialmente. 2. Para a caracterização do dano, é necessário que tenha havido violação de direito e efetivo abalo moral em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública, o que não se verifica na espécie vertente. 3. Apelação desprovida. sentença mantida.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda.
2. Mantida a concessão da segurança.