E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
- O óbito de Carlos Roberto Prestes, ocorrido em 27 de maio de 2012, restou comprovado pela respectiva certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o falecido era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/528.348.610-5), desde 17 de outubro de 2007, cuja cessação, em 27/05/2012, decorreu do falecimento.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável havida entre a parte autora e o segurado. A este respeito, foi carreada aos autos início de prova material acerca do vínculo marital.
- Dentre os documentos apresentado, acerca da união estável, destacam-se a Escritura de Declaração de União Estável, lavrada perante o 1º Tabelião de Notas de Santos, em 07 de fevereiro de 2011, na qual Carlos Roberto Prestes e Maria Auxiliadora de Saboia fizeram consignar que conviviam maritalmente, em regime de união estável, iniciada havia cerca de 06 (seis) anos.
- Consta nas Fichas de Atendimento emitidas pelo Hospital Ana Costa de Santos, termos de responsabilidade pela internação e intervenção cirúrgica pertinentes ao paciente Carlos Roberto Prestes, no interregno compreendido entre 2005 e 2011, assinadas pela parte autora.
- Na declaração emitida pelo plano de saúde Ana Costa Saúde, datada de 17/07/2012, consta que a parte autora integrava o rol de dependente do segurado Carlos Roberto Prestes, passando à condição de titular, devido ao óbito do companheiro.
- Conquanto os boletins de ocorrência policial se reportem a constantes intrigas havidas entre a parte autora e o segurado, infere-se que tais fatos teriam se originado no âmbito do convívio familiar, entre 2006 e 2007.
- Os depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada 07 de fevereiro de 2018, também conduzem à conclusão de que a união estável foi estabelecida por longo período (cerca de sete anos) e que se prorrogou até a data do falecimento. Duas testemunhas asseveram terem conhecido a parte autora e o falecido segurado e, em razão disso, vivenciaram que eles moraram no mesmo imóvel e se apresentavam publicamente na condição de casados.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RATEIO DEVIDO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa se a parte não diligenciou para acompanhar os atos instrutórios de seu interesse.
2. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
3. Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria .
4. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
5. Comprovada a união estável entre a autora e o segurado falecido, devido o rateio do benefício de pensão por morte entre esta e a ex-cônjuge.
6. Não há que se falar em pagamento de atrasados, uma vez que o benefício foi pago de forma integral, legitima e de boa-fé à ex-cônjuge.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA. NÃO COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 10.11.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, tendo em vista que era beneficiário de aposentadoria por invalidez.
IV - O conjunto probatório existente nos autos não comprovou a existência da uniãoestável na época do óbito.
V - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃOESTÁVEL NA ÉPOCA DO ÓBITO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 04.12.2010, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiária de aposentadoria especial.
IV - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a existência da união estável na época do óbito.
V - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. Em conformidade com o disposto nos Art. 1.723 c/c o Art. 1.727, ambos do Código Civil, a união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem e mulher, com o objetivo de constituição de família.
4. A autora não logrou comprovar a alegada união estável.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
4. Em relação à dependência econômica, observa-se que a questão versa sobre a comprovação da união estável e, consequentemente, da dependência, para fins de recebimento da pensão por morte.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da não exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.
6. No presente caso, da análise do conjunto probatório, verifica-se que não restou demonstrada a existência de união estável entre a autora e o falecido no momento do óbito e estando ausente, portanto, um dos requisitos necessários à concessão do benefício, é de ser mantida a r. sentença. Precedentes.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO EM 07/01/2016. ANTERIOR AO ADVENTO DA MP 871/2019 E À LEI 13.846/2019. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. LEI Nº 13.135/2015. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. A certidão de óbito comprova que o segurado faleceu em 07/01/2016 (fl. 16, rolagem única).4. Quanto à qualidade de segurado, a análise da CTPS e do CNIS (fls. 17/22 e 45/49, rolagem única) demonstra que a última contribuição do de cujus ocorreu em 16/01/2015. Nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado é preservada poraté doze meses após a cessação das contribuições. Diante disso, considerando o óbito ocorrido em 07/01/2016, resta inequívoca a manutenção da qualidade de segurado do de cujus até o momento de seu falecimento.5. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica.6. Para comprovar a uniãoestável com o falecido, a parte autora apresentou os seguintes documentos (rolagem única): certidão de casamento com averbação do divórcio, que indica a dissolução da sociedade conjugal em 16/06/2014 (fl. 15); certidão deóbitodo falecido, ocorrido em 07/01/2016, na qual consta que ele era divorciado (fl. 16); declarações de terceiros que indicam a existência de união estável entre a autora e o falecido (fls. 27/29).7. Analisando os documentos juntados aos autos, especialmente a prova oral, verifica-se que, após o divórcio ocorrido em março de 2014, a autora e o falecido permaneceram separados por curto período, retomando a convivência conjugal por volta de agostodo mesmo ano, conforme indicado pela própria autora na petição inicial. A prova testemunhal foi coerente e apontou que, no momento do óbito, existia uma união estável entre o casal, fruto de uma reconciliação informal posterior ao divórcio.8. Considerando que o óbito do instituidor da pensão ocorreu antes da edição da Medida Provisória n.º 871 e da Lei 13.846/2019, é plenamente viável a demonstração da união estável e da dependência econômica por meio de prova exclusivamente testemunhal.Ao analisar o conjunto probatório, é evidente que, após o divórcio, a autora reatou a sociedade conjugal, mantendo convivência em união estável com o falecido até o momento anterior ao óbito.9. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte desde a DER(12/06/2016).10. Para fins de definição da duração da pensão por morte, nos casos em que a convivência é restabelecida pouco tempo após o divórcio do casal, em razão de reconciliação, deve-se considerar todo o período de união desde o casamento, pois não é razoávellimitar-se apenas ao período de união estável para essa finalidade. Além disso, pelo que se extrai do conjunto probatório, a condição de segurado do falecido durou mais de 18 meses. Portanto, a autora, nascida em 23/10/1959, contava com mais de 44(quarenta e quatro) anos na data do óbito, fazendo jus à pensão de forma vitalícia, conforme o disposto no art. 77, § 2º, inciso V, alínea c, 6, da Lei n. 8.213/91.11. Apelação do INSS não provida.Tese de julgamento:"1. É possível a demonstração da união estável e da dependência econômica por meio de prova exclusivamente testemunhal quando o óbito do instituidor da pensão ocorreu antes da edição da Medida Provisória n.º 871 e da Lei 13.846/2019. 2. Para fins dedefinição da duração da pensão por morte, nos casos em que a convivência é restabelecida pouco tempo após o divórcio do casal, em razão de reconciliação, deve-se considerar todo o período de união desde o casamento."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, 74 e 77Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que este recebeu o benefício de auxílio-doença até o seu óbito, enquadrando-se na hipótese do artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91.
4. Em relação à dependência econômica, observa-se que a questão versa sobre a comprovação da união estável e, consequentemente, da dependência, para fins de recebimento da pensão por morte.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da não exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.
6. Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório revela razoável início de prova material, tendo em vista a seguinte documentação: correspondências em nome da autora (datada de 17.01.2017) e do falecido, onde consta o mesmo endereço; certidão de óbito do de cujus, onde consta a autora como declarante, bem como a informação de que o falecido vivia em união estável com a autora; guia de sepultamento do falecido, onde consta a autora como declarante na condição de companheira; formulário de requerimento de benefício eventual auxílio por morte junto ao Serviço Funerário Municipal, onde consta a autora como solicitante, tendo declarado ser familiar do falecido; termo de concessão temporária de jazigo para sepultamento do falecido, onde consta a autora como declarante; fotos em que a autora e o falecido aparecem juntos como se fossem um casal e por ocasião do velório (ID 75024638, 75024643, 75024645 e 75024646).
8. Consoante a prova oral (ID 75024652/75024655), a testemunha e o informante inquiridos, mediante depoimentos colhidos em audiência, afirmam que a autora conviveu com o falecido ao menos por dezoito anos e até o seu óbito, o que, por si só, basta para a comprovação da união estável.
9. Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus no momento do óbito, caracterizando a união estável, a dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
10. Tendo sido demonstrado que o óbito ocorreu depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início da união estável, o benefício será vitalício, uma vez que a autora possuía mais de 44 anos de idade na data do óbito.
11. A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 90 dias depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 13.183/2015, vigente à época do óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (14.07.2016), uma vez que o requerimento administrativo foi formulado dentro do prazo de 90 dias (12.08.2016 – ID 75024643).
12. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral - Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
13. Consoante orientação firmada pela C. Oitava Turma desta Corte, nas ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a presente decisão (Súmula nº 111 do STJ), tendo em vista que a r. sentença julgou improcedente o pedido.
14. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPANHEIRO. PROVA MATERIAL. INTRUMENTO PARTICULAR DE UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil), o que foi comprovado, em especial, pelo instrumento particular de uniãoestável realizado entre o autor e a falecida, indicando a existência do consórcio por pelo menos 9 (nove) anos.3. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica ao caso a modificação da redação do art. 16 da Lei 8.213/91, acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019 posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início deprova material contemporânea ao óbito, porquanto este ocorreu em 27/05/2019, antes da alteração legislativa em 18/06/2019.4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EX-MULHER. UNIÃOESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- A ação foi ajuizada em 12 de setembro de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 16 de junho de 2007, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 15.
- A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, visto que era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/73227660/8), desde 01 de dezembro de 1980, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do CNIS de fl. 37.
- A autora casou-se com o segurado instituidor, em 26 de setembro de 1979, conforme evidencia a Certidão de Casamento de fl. 13. Não obstante, a relação conjugal não teve relação de continuidade até a data do óbito, pois, conforme se verifica da averbação lançada em aludido documento, foi decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes, nos autos de processo nº 299/99, os quais tramitam pela Vara Única da Comarca de Igarapava - SP, cuja sentença transitou em julgado em 19 de agosto de 1999, voltando a mulher a utilizar o nome de solteira.
- Ressentem-se os autos de início de prova material da união estável. Na Certidão de Óbito de fl. 15 restou assentado que, por ocasião do falecimento, Irlandino Barbosa de Oliveira contava com 86 anos de idade, era separado de Maria José Gomes de Araújo, e tinha por endereço residencial a Rua Branca Marcacine, nº 259, no Bairro Ubaldo Faggioni, em Igarapa - SP, o qual destoa daquele informado pela autora na exordial (Rua Paulo Balieiro, nº 11, no Conjunto Assad Salim, em Igarapava - SP). Aludido documento não faz qualquer alusão à eventual união estável vivenciada entre a autora e o de cujus ao tempo do falecimento. Constou como declarante do falecimento o próprio filho do de cujus (Osnir Gomes de Oliveira).
- Frise-se, ademais, que os depoimentos colhidos nos presentes autos (mídia audiovisual de fl. 109), em audiência realizada em 04 de maio de 2017, se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas se limitaram a confirmar que a autora e o de cujus nunca ficaram separados, contrariando os fatos narrados na exordial de que a separação foi seguida de reconciliação. Não esclareceram a divergência de endereço entre eles ao tempo do falecimento e o motivo de o de cujus ter sido qualificado como separado na Certidão de Óbito. Em outras palavras, não explicitaram quais fatos presenciados os levaram à conclusão de que a autora e o falecido segurado conviviam maritalmente ao tempo do falecimento e, notadamente, se eventual vínculo entre eles fora constituído com o propósito de constituir uma família, vale dizer, omitindo sobre ponto relevante à solução da lide.
- O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA .
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. Em conformidade com o disposto nos Art. 1.723 c/c o Art. 1.727, ambos do Código Civil, a união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem e mulher, com o objetivo de constituição de família.
4. A autora não logrou comprovar a alegada união estável à época do óbito.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA UNIÃO ESTÁVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). Ademais, as provas da união estável exigem, no mínimo, início de provamaterial contemporânea dos fatos, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8213/91.3. Compulsando os autos, verifica-se que não restou comprovada a condição de dependente da autora, por ausência de provas quanto à união estável. A existência de filhos havidos 30 (trinta) anos antes do óbito, algumas fotos do casal com os filhos e apossível unicidade de residências não são suficientes, por si só, para comprovar a uniãoestável entre o instituidor do benefício e a apelante. Outrossim, documentos médicos e aqueles emitidos em data bem anterior ao óbito são inservíveis à comprovaçãodo que se pretende a existência de união estável entre a autora e o de cujus ao tempo do óbito, ocorrido em 12/12/2018.4. In casu, verifica-se ainda que não há notícia da percepção de alimentos após o alegado divórcio, o que demonstraria a alegada dependência, e que a autora não foi a declarante do óbito, ocorrido em cidade diversa daquela em que domiciliada.5. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do seu relacionamento com o falecido ao tempo do óbito, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC, que prevê que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seudireito. Inclusive, oportunizada a produção da prova testemunhal, a requerente informou que não havia mais provas a serem produzidas.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido 28/1/2018 (ID 76675049, fl. 17).3. Quanto à qualidade de segurado do falecido, esta não foi impugnada pela autarquia, que se insurge tão somente quanto à comprovação da uniãoestável entre a autora e o falecido. De toda forma, ressalte-se que essa restou comprovada, uma vez que o decujus recebia aposentadoria por idade rural desde 4/5/2011, tendo cessado apenas com o seu óbito (ID 76675051, fl. 33)4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica.5. Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão se deu antes do advento da MP. n.º 871 e da Lei 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensãopor morte, restando suficiente a apresentação de prova testemunhal.6. Na espécie, visando à comprovação da união estável com o instituidor da pensão, a parte autora anexou aos autos a certidão de nascimento do filho em comum, ocorrido em 25/5/1988; e instrumento particular de contrato de compra e venda de imóvelurbano, datado e com firma reconhecida em cartório em 11/2008, em que consta que o falecido era casado com convívio marital com a Sra. Maria Nazaré dos Santos (ID 76675049, fls. 20, 32 35). Ademais, dos endereços constantes nos cadastros junto aoINSS,observa-se que os dois residiam no mesmo local (ID 76675051, fls. 30 e 36).7. Dessa forma, as provas documentais anexadas aos autos, em conjunto com a testemunhal colhida em audiência, confirmaram a existência de convivência pública, contínua e duradoura com a finalidade de constituir família entre a requerente e oinstituidorda pensão, caracterizando a união estável devidamente tutelada como entidade familiar.9. No que se refere ao fato de tanto a autora quanto o instituidor da pensão, à época do óbito, ainda estarem juridicamente casados com outras pessoas, conforme certidões de casamento acostadas aos autos, o acervo probatório trazido corrobora aalegaçãoda existência de separação de fato entre os cônjuges, viabilizando o reconhecimento da união estável entre a autora e o de cujus sem que reste caracterizado o concubinato, por não se tratar relação paralela.10. Ressalte-se que a prova testemunhal confirmou que a autora e o de cujus estavam juntos desde 1981 e que, apesar de estar casado no papel, o falecido não mantinha mais contato com a ex-esposa.11. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido12. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipulado na sentença.13. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do "de cujus", em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 do mesmo diploma legal2. O art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que a dependência econômica do cônjuge ou companheiro é presumida.3. Comprovada a existência da união estável e configurada a relação de dependência econômica presumida entre a parte autora e segurado, impõe-se a concessão do benefício previdenciário pleiteado, em face de seu reconhecimento constitucional como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º da Constituição da República.4. O óbito do companheiro da parte autora ocorreu em 01/07/2020, assim, em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento.5. Incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, com base nos registros constantes do Sistema DATAPREV-CNIS.6. Cinge-se o caso à comprovação da união estável entre a parte autora e o falecido. 7. O conjunto probatório é hábil a demonstrar que a autora e o falecido conviveram em união estável, tendo perdurado até o dia do óbito, de forma que a r. sentença deve ser mantida para conceder o benefício da pensão por morte por tempo vitalício, a partir da data da citação.8. A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da autora, concedendo-lhe a pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).4. In casu, a fim de comprovar a uniãoestável com o falecido, a autora colacionou aos autos os seguintes documentos: i) certidão de casamento da autora, com averbação de divórcio, conforme sentença datada de 11/2/2004 (fl. 12); (ii) conta de água, emnome da autora, com endereço localizado na Av. Rio Claro, 1083, Setor Aeroporto, Q 03, Lote 04, Caçu, com vencimento em 8/12/2021 (fl. 13); (iii) certidão de óbito, declarado pelo filho do falecido, onde não restou consignada a existência de uniãoestável com a autora e na qual foi declinado que o de cujus residia na Rua Adolfo Nunes Moreira, n. 607, centro, Caçu/GO (fl. 21); e (iv) declaração firmada pelos filhos do falecido, em 11/4/2022, no sentido de que o de cujus e a autora conviviam emunião estável sob o mesmo teto, em casa de propriedade da autora, desde o ano de 2015 (fl. 25).5. Da análise dos autos, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do relacionamento mantido com o falecido ao tempo do óbito por meio de início de prova material contemporânea dos fatos, nos moldes do art. 16, §5º,da Lei 8213/91, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.846, de 18/6/2019, vigente ao tempo do passamento.6. Apelação prejudicada.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÕES ESTÁVEIS. CONCOMITÂNCIA. RATEIO ENTRE AS COMPANHEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 529 DO STF. PRINCÍPIO DA MONOGAMIA.
1. A pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum. Logo, o(s) beneficiário(s) deve(m) comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão almejada de acordo com a previsão normativa em vigor no momento do óbito.
2. Considerando que servidor faleceu em 02/06/2009, devem ser observadas as regras dispostas nos artigos 215 e seguintes da Lei nº 8.112/90, em sua redação original. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.045.273, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".
4. Ainda que existam indícios de relacionamento entre a autora e o falecido, a união estável anterior do "de cujus", reconhecida judicialmente, mais antiga e subsistente até a data do falecimento, impede a constituição de nova união estável para todos os fins.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. RETORNO AO CONVÍVIO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém uniãoestável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
4 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém uniãoestável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
7 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de na qual consta o falecimento do Sr. José Mozart Santos em 16/07/2011.
8 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que era beneficiário de aposentadoria por invalidez NB 526.655.595-1.
9 - A celeuma cinge-se em torno da condição da parte autora como dependente do segurado, na condição de companheira.
10 - In casu, a parte autora e o de cujus divorciaram-se em 21/05/2002, conforme averbação constante na certidão de casamento. Por sua vez, a demandante aduziu na inicial que 6 (seis) meses após o divórcio, reatou os laços matrimoniais com o ex-marido, constituindo típica união estável até a incidência do óbito em 16/07/2011.
11 - Entretanto, a autora não juntou prova material suficiente da alegada união estável que, supostamente, teria perdurado por mais de 9 (nove) anos. Os recibos, comprovante de endereço e fotos juntadas às fls. 38/41, nada trazem nesse sentido. Além disso, desde 2010, a autora morava em cidade de Corguinho, município diferente do falecido que residia em Coxim.
12 - A autora limitou-se tão somente comprovar o alegado por prova testemunhal e na situação concreta, as testemunhas foram vagas e imprecisas acerca da alegada união estável e do local em que o suposto casal residia, ou acerca da dependência econômica da Sra. Marilda em relação ao falecido.
13 - Pois bem, em análise às informações prestadas pela autora, em cotejo com os documentos anexados e tudo o mais constantes dos autos, não dá para concluir que ela e o falecido Sr. José Mozart Santos viviam em união estável, ou que dele dependia economicamente, isto porque além de morarem em domicílios e municípios diversos, o benefício fora concedido à outra pessoa que comprovou a união estável com o instituidor, conforme comunicado pelo INSS à fl. 65 e pela sentença de procedência para a concessão de pensão por morte, nos autos do processo 0000280-50.2012.403.6007, que tramitou perante o mesmo juízo da 1ª Vara Federal de Coxim/MS, em que foram partes Rosangela Maria Resende e a Autarquia Federal.
14 - Com a separação dos cônjuges a dependência econômica deixa de ser presumida, nos termos do artigo 16, § 4º da lei nº 8.213/91, sendo necessária que a parte a qual requer a pensão a demonstre.
15 - Não comprovada a dependência da demandante em relação ao falecido, eis que após o divórcio não há nada que aponte para o restabelecimento da convivência marital, ou que a autora dele dependesse economicamente.
16 - Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANISTIADO POLÍTICO. MORTE. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO DIREITO A REPARAÇÃO ECONÔMICA AO COMPANHEIRO. UNIÃOESTÁVEL DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, pretende o autor a transferência do direito a reparação econômica antes recebida por anistiado político falecido, com quem alega ter vivido em união estável, fundamentando sua pretensão no art. 13 da Lei n° 10.559/2002.
2. Ante a cabal demonstração de que o relacionamento afetivo entre o autor e o anistiado político falecido atendeu aos requisitos próprios da união estável, de rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido.
3. Honorários advocatícios devidos pela União majorados em 1%, devendo o inciso pertinente ser apurado em liquidação de sentença.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRO. NÃO COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 06.05.2016, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está demonstrada, tendo em vista que era beneficiária de aposentadoria por idade.
IV - O conjunto probatório existente nos autos não comprovou a existência da uniãoestável na época do óbito.
V - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. COMPANHEIRA. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 21.10.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de auxílio-doença .
IV - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a existência da uniãoestável.
V - Apelação improvida.