PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Não comprovada a alegada existência de uniãoestável, não é devido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO.
1. A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica.
3. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a autora e o segurado falecido, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte a requerente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. Caso em que não comprovado o reatamento do relacionamento sob a forma da união estável, devendo ser indeferido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO.
1. A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica.
3. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a autora e o segurado falecido, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte a requerente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. UNIÃOESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADAS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Comprovada a existência de união estável, a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida.
3. A prova documental aliada à prova testemunhal não indicam que o autor e a falecida viviam em união estável à época do óbito, sendo de manter-se o indeferimento do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- A qualidade de segurado do falecido não foi objeto de apelo da Autarquia.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em certidões de nascimento de filhos em comum, contrato de prestação de serviços funerários, documentos comprobatórios de domicílio em comum e visitas hospitalares. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- A circunstância de o casal não mais residir no mesmo local na época do óbito não afasta a possibilidade de reconhecimento da união estável. Afinal, a documentação apresentada comprova a continuidade do vinculo familiar e a prova oral elucidou a motivação da mudança: demissão da autora (que encontra respaldo documental, seja no contrato de aluguel firmado pela autora, seja nos dados constantes na inicial da reclamação trabalhista por ela proposta), doença em família e continuidade do labor do marido no local em que acabou por falecer.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora contava com 42 (quarenta e dois) anos de idade por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a dois anos, a pensão por morte terá duração de até 20 anos, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 5, da Lei 8.213/1.991.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 3. A circunstância de haver reconhecimento no Juízo de Família acerca da existência de união estável não implica na vinculação do Juízo Previdenciário, diante da independência das esferas jurisdicionais. Caso em que a prova produzida não sustenta a persistência da união estável na data do óbito do de cujus.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. POSSIBILIDADE.
Comprovada a união estável é de se deferir a manutenção da pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
5. Caso em que a ex-esposa não conseguiu comprovar a caracterização da união estável até a ocorrência do óbito do instituidor, uma vez que o de cujus já mantinha união estável com a corré Lídia por ocasião do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃOESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, o autor comprovou a existência de união estável com a de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte da companheira.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃOESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do companheiro.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 217, III, DA LEI 8.112/90. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. 1. A pensão por morte de servidor público é devida a companheiro(a) que comprove a existência de uniãoestável, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 217, III da Lei n. 8.112/90.
3. Hipótese em que não restou comprovado a união estável, considerada esta a convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de formar unidade familiar, desde o início da convivência marital até a data do óbito do instituidor da pensão, sendo inviável a outorga de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DURABILIDADE DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o segurado falecido, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte ao requerente.
2. Considerando que a autora comprovou a união estável por um período inferior há 2 anos à época do óbito do segurado, lhe é devida pensão por um período de 04 (quatro) meses.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
4. Não comprovada a união estável entre a autora e o instituidor do benefício ao tempo do óbito, ela não faz jus à pensão por morte requerida. Improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO.
Restou comprovada a união estável entre a parte autora e o instituidor, sendo devida a concessão da pensão por morte requerida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL AO TEMPO DO ÓBITO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Não comprovada a existência de união estável ao tempo do óbito, não é devido o benefício de pensão por morte de ex-companheiro.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A falecida recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- O autor apresentou início de prova material de que vivia em união estável com a de cujus, consistente na condição de declarante na certidão de óbito, que menciona a união estável, e na condição de esposo em autorização emitida para fins funerários. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência, afirmando-se que o relacionamento do casal já perdurava por ao menos seis ou sete anos por ocasião da morte. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Considerando que o autor contava com 67 (sessenta e sete) anos de idade por ocasião da morte da companheira e comprovou a existência de união estável por prazo superior a dois anos, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por idade rural na época da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente na declaração de que mantinha união estável, constante na certidão de óbito, em formulário preenchido junto à Prefeitura Municipal de São Paulo (2009), na existência de filho em comum, nascido em 1993, e em vários documentos atestando a residência em comum. Além do mais, a prova testemunhal confirmou a união estável alegada. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, existente ao menos desde 1993, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora contava com 45 (quarenta e cinco) anos de idade por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior dois anos, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. UNIÃOESTÁVEL. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica do companheiro que vivia em união estável com a de cujus se presume.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
4. A coabitação sequer não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável. Precedente.
5. Não comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da parte autora, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃOESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, o autor comprovou a existência de união estável com a de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte da companheira.