PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO EMPREGADO. CNIS. AUSENCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida.2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. Com o propósito de comprovar a qualidade de segurado, a parte autora juntou aos autos o CNIS (fls. 26, rolagem única), constando anotação de vínculoempregatício com o Município de Nova Esperança do Piria desde 01/02/2009 a 31/12/2009 e 02/01/2010a31/12/2010. Em apelação, o INSS argumenta que os vínculos com a Prefeitura Municipal de Nova Esperança do Piriá encontra-se com a marcação PEXT, que significa vínculo extemporâneo, passível de comprovação. Além disso, indica que não há sequer umacontribuição para o INSS, no período dos supostos vínculos com a Prefeitura.4. A parte autora trouxe aos autos diversos comprovantes de que efetivamente foi empregado da Prefeitura Municipal de Nova Esperança do Piriá: a) termo de contrato administrativo entre o Prefeito da cidade e o autor, indicando vínculo temporário entreoperíodo de 01/02/2009 a 31/12/2009 (fl. 27/28, rolagem única); b) certidão da Prefeitura Municipal de Nova Esperança do Piriá atestando o período trabalhado (fl. 29, rolagem única); c) relação de trabalhadores constantes no arquivo SEFIP (fl. 32,rolagem única); e d) contracheques comprovando que foi descontado contribuição previdenciária do salário do segurado (fls.33/39, rolagem única).5. Em se tratando de segurado empregado, tanto a formalização da relação de emprego quanto a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas são de responsabilidade do empregador, cuja omissão não pode penalizar oseguradoe seus dependentes, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos. Precedentes.6. Considerando que a cessação do vínculo laboral do de cujus se deu em 31 de dezembro de 2010 e seu óbito ocorreu em 20 de março de 2011, resta patente que ele se encontrava sob a proteção do período de graça (art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91).7. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal(IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.8. Apelação não provida. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO EM AÇÃO RECLAMATÓRIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A SUA NÃO UTILIZAÇÃO NO TEMPO PRÓPRIO.
1. O Art. 966, VII, do CPC, estabelece que a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando, depois da decisão de mérito transitada em julgado, o autor obtiver prova nova, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento favorável.
2. O acórdão rescindendo esposou o entendimento no sentido de que "o fato de a reclamatória trabalhista em que foi reconhecido o vínculo empregatício entre o impetrante e o Flamengo Futebol Clube ainda estar pendente de apreciação de recurso interposto pela empresa reclamada acarreta a ausência de direito líquido e certo ao impetrante".
3. A certidão de trânsito em julgado apresentada pelo autor, relativa à ação reclamatória, não se enquadra no conceito de prova nova, por ter sido expedida em 24/05/2006, antes da impetração do mandado de segurança subjacente, no ano de 2008, não se podendo afirmar que a parte autora desconhecia a sua existência, nem havendo justificativa plausível para sua não utilização no tempo próprio.
4. Pedido de rescisão do julgado improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA.I - A decisão proferida em reclamatória trabalhista constitui início de prova material atinente ao exercício de atividade laborativa, consoante jurisprudência do STJ, a qual, in casu, foi corroborada pela prova testemunhal.II - Em face do compromisso firmado pelo reclamado, que foi abarcado pelo acordo homologado, no sentido de que deveria proceder ao pagamento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período mencionado, vislumbram-se, no caso vertente, iniciativas tendentes a manter o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da Constituição da República. Ainda que assim não fosse, não poderia ser a parte autora prejudicada, visto que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.III -Considerando que não constam valores pagos a título de contribuição previdenciária no sistema de dados do INSS (CNIS) relativamente o período de 01.06.2006 a 30.08.2013, de fato a Autarquia deve se utilizar dos valores de salário mínimo para suprir a ausência de dados.IV – Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NÃO CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias.
3. Caso em que o início de prova material resultante da reclamatória trabalhista não foi corroborado pela prova testemunhal produzida em Juízo, sendo indevido o benefício por ausência de qualidade de segurado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991. 2. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, ainda que o INSS não tenha participado daquela lide, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias.
TEMPO URBANO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991. 2. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, ainda que o INSS não tenha participado daquela lide, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. VÍNCULO LABORAL RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA E CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL, SOMADO AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANEXADO AOS AUTOS.
1. "A sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
3. Na hipótese, o vínculo empregatício do de cujus foi reconhecido por meio de sentença trabalhista homologatória de acordo e confirmado pela prova testemunhal produzida nos autos da ação previdenciária. Tanto na Reclamação Trabalhista como na Ação Previdenciária foi juntado início de prova material a respeito do referido vínculo, na linha do que têm sido exigido em uma Ação Previdenciária que não foi precedida de Reclamação Trabalhista. A existência de anterior Reclamação Trabalhista não pode servir para prejudicar o segurado redesenhando o conceito e a definição de início material de prova a modo de transformá-lo em prova cabal e tornar a Ação Previdenciária mais exigente em termos probatórios do que as demais.
4. Tendo restado comprovado que o instituidor manteve vínculo empregatício até a data do óbito e, portanto, possuía a qualidade de segurado da Previdência Social, fazem jus os autores ao benefício de pensão por morte do genitor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. A sentença trabalhista proferida com base em confissão ficta do réu revel, sem embasamento em provas, não pode ser considerada para cômputo de tempo de contribuição para fins previdenciários.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÃO DE VÍNCULO EM CTPS SEM DATA DE SAÍDA, TAMPOUCO ANOTAÇÕES DE FÉRIAS, FGTS OU ALTERAÇÕES SALARIAIS. RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS EXTINTAS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A COMPROVAR A DURAÇÃO DO VÍNCULO. SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. TRABALHADORA DOMÉSTICA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 5.859/72. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários. 2. Não havendo instrução probatória, nem exame de mérito na demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral, bem como sendo frágil a prova documental produzida, é impossível o reconhecimento do vínculo na esfera previdenciária apenas com base em prova testemunhal. 3. Aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. 4. A comprovação de trabalho doméstico em período anterior à edição da Lei 5.859/72, no qual a profissão ainda não estava regulamentada, pode ser feita por meio de declaração do ex-empregador, ainda que ausente a contemporaneidade do documento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2018 , devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91
4. Para comprovar a carência necessária, a autora trouxe aos autos sua CTPS (ID 132199974 - Pág. 1/3 e ID 132199978 - Pág. 9/17) contendo o vínculo com a empregadora JAFAS - Fundo de Assistência Social de Jacupiranga/SP, no período de 01.01.1990 a 17.04.1990; seu CNIS (ID 132199975 - Pág. 1/3) que comprova os períodos laborais com os empregadores Seterpe Com. De Plantas Ornamentais (22.08.1991 a 30.12.1993), Colina Tênis Clube, com reconhecimento administrativo apenas do período laboral de 01.01.2005 a 15.02.2009, recolhimento na qualidade de Contribuinte Individual em 01.12.2017 a 31.12.2017; cópia do Processo Administrativo NB 184.921.865-7/41 (ID 132199978 ), em que consta a homologação do período laboral da autora com o empregador Colina Tênis Clube de 01.01.2005 a 15.02.2009; - Cópia Integral da Reclamatória Trabalhista (ID 132199979; ID 132199987; ID 132199999; ID 132200038) autuado em 14/02/2011, processo nº 0000133-07.2011.5.15.0069, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Registro/SP que reconheceu o vínculo empregatício no período de 01.01.1996 a 15.02.2009.
5. Como é cediço, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
6. Nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma .
7. O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
8. No caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
9. No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há entendimento pacificado no sentido de que “a sentençatrabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária”:
10. Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a procedência do pedido é de rigor.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei
12. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
13. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada .
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES NÃO CONSIDERADAS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91.
1. A ação foi proposta sob a alegação de que o benefício de auxílio doença e, posteriormente, a aposentadoria por invalidez titularizada pela parte autora foram calculados sem a inclusão das remunerações percebidas em determinadas competências, e sem a observância do critério legal aplicável.
2. O cotejo entre os dados utilizados para a apuração da renda mensal inicial, os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais, as anotações na CTPS e os contracheques apresentados nos autos comprova, de forma inequívoca, que no período básico de que a autarquia previdenciária não computou todas as contribuições efetivamente devidas.
3. As informações constantes do CNIS gozam da presunção de veracidade, portanto, podem ser infirmadas por provas em sentido contrário.
4. Os benefícios por incapacidade concedidos na vigência da Lei 9.876/99, que deu nova redação ao inciso II, do Art. 29, da Lei 8.213/91, devem ter sua renda mensal inicial calculada sobre a média aritmética simples das oitenta por cento maiores contribuições, desprezando-se as vinte por cento restantes.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIATRABALHISTA. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS MÍNIMOS. NÃO VERIFICADOS. ACORDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. Tendo sido realizado acordo na ação trabalhista, não é possível admiti-lo como início de prova material de tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários, na ausência de outros elementos materiais.
3. Não comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, já que o tempo de serviço é insuficiente, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. VÍNCULO RECONHECIDO NA ESFERA TRABALHISTA. PERÍODO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODO INTERCALADO. NÃO DEMONSTRADO. EFEITOS FINANCEIROS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SUBSUNÇÃO AO TEMA 1124 DO STJ.
A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários.
Acerca do valor dos salários de contribuição, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, o êxito do segurado em reclamatória trabalhista, quanto ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista.
É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos de atividade/contributivos, o que não ficou comprovado nos autos.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, se o segurado preenchia os requisitos naquele momento. Não estando justificada a subsunção do feito ao Tema 1.124/STJ, aplica-se a regra geral. Por igual motivo, não há falar em afastamento dos juros de mora e da sucumbência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÕES COMO AUTÔNOMO. EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo apenas uma competência de contribuição como autônomo e fixando os efeitos financeiros a partir da DIB do benefício em manutenção, mas indeferindo o cômputo de período de vínculo empregatício reconhecido em reclamatória trabalhista e outras contribuições como autônomo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade da sentença trabalhista para comprovarvínculo empregatício para fins previdenciários, especialmente quando os autos originais foram incinerados e há menção a "acordo judicial" na CTPS; (ii) o cômputo da contribuição como autônomo para a competência de 12/1995; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença trabalhista pode ser considerada início de prova material para fins previdenciários, mesmo sem a participação do INSS na lide, desde que corroborada por outros meios de prova, conforme a jurisprudência do STJ e a Súmula nº 107 do TRF4.4. Para que a sentença trabalhista seja considerada prova plena, é necessário que não se trate de mera homologação de acordo e que haja elementos probatórios contemporâneos que comprovem o vínculo laboral, conforme o Tema STJ 1188.5. No caso, a ausência da sentença trabalhista original (incinerada), a menção a "acordo judicial" na CTPS e a falta de outros elementos que demonstrem a litigiosidade e a produção de provas sobre o período de 1991 a 1995 impedem o reconhecimento do vínculo empregatício para fins previdenciários.6. Quanto às contribuições como autônomo, a extinção do processo sem resolução de mérito para os períodos de 11/1995, 01/1996 a 01/1997 e 03/1998 a 06/2001 foi correta, pois já haviam sido computados pelo INSS, configurando ausência de pretensão resistida.7. A competência de 12/1995 não pode ser reconhecida por falta de comprovação do pagamento da GPS, conforme análise do CNIS do autor.8. A competência de 02/1998 já foi deferida pela sentença e transitou em julgado, não sendo objeto de recurso.9. Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à DIB do benefício em manutenção (25/04/2016), e não à primeira DER (19/08/2013), pois o requerimento anterior foi indeferido e não gerou benefício ativo a ser revisado.10. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo da sentença, em razão do desprovimento do recurso e da sucumbência recursal, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A sentença trabalhista, especialmente quando os autos originais foram incinerados e há menção a "acordo judicial" na CTPS, não é prova plena para fins previdenciários sem elementos probatórios contemporâneos que comprovem o vínculo e a litigiosidade, sendo insuficiente para o reconhecimento do tempo de serviço.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. VI, 487, inc. I, 85, §§3º, 10 e 11, 86, p.u., 98, §3º, 496, §3º, inc. I, 497; Lei nº 8.213/1991, art. 55, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 988.325/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 20.04.2017; STJ, EREsp n. 616.242/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 24.10.2005; TRF4, Súmula nº 107; TRF4, Embargos Infringentes em AC 95.04.13032-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 01.03.2006; STJ, Tema 1188; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE URBANA. PROVA. SENTENÇA TRABALHISTA. REQUISITOS.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. Contando a parte autora com tempo de serviço exclusivamente urbano, reconhecido em parte na via administrativa e em parte em juízo, suficiente para compor a carência, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, a contar do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. RECLAMATÓRIATRABALHISTA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ.
1. Ao êxito do segurado em reclamatória trabalhista, quanto ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-se o direito do beneficiário de postular a revisão dos salários de contribuição que integram do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício.
2. O recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao exercício de atividade anotada em CTPS incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8212/91, cuja fiscalização compete à Autarquia Previdenciária, sendo descabido punir o segurado pelo descumprimento do devido recolhimento previdenciário.
3. Diferido para momento posterior ao julgamento do tema 1124 do STJ, o exame do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão quanto à retificação dos salários de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. AVERBAÇÃO. SENTENÇA JUDICIAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INICIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91
2. Não obstante a sentença homologatória oriunda de reclamatória trabalhista não fazer coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permita formar o convencimento acerca da prestação laboral.
3.É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
4. Anotação de vínculoempregatício na CTPS posterior ao período não registrado, em conjunto com a oitiva das testemunhas, evidenciam o trabalho da parte autora no período controverso.
5.Apelação da autarquia improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. VÍNCULO ACORDADO EM SENTENÇA TRABALHISTA. TUTELA ESPECÍFICA.
. Considera-se provada a atividade urbana do segurado havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
. A sentença trabalhista em que houve conciliação deve ser reconhecida como início de prova material, visto que não se trata de ação típica visando a mera declaração de existência de contrato de trabalho, ajuizada que foi ao tempo dos fatos, afastando a hipótese de ingresso de reclamatória para fins exclusivamente previdenciários.
. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PROVA DOCUMENTAL. PROVA ORAL. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. COMPROVAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CABIMENTO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
4. Hipótese em que houve sentença trabalhista homologatória de acordo, acrescida da juntada de documentos indicativos do alegado contrato laboral e da produção nestes autos de prova testemunhal, uníssona em afirmar que o instituidor estava laborando na empresa reclamada até um ano e meio antes do óbito.
5. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu § 2º a extensão do período de graça para manutenção da qualidade de segurado no caso de desemprego involuntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova. Inteligência do art. 201, III, da Constituição e do art. 1º da Lei de Benefícios. Caso em que o instituidor esteve percebendo seguro-desemprego no mês anterior ao falecimento, de modo que comprovada a situação de desemprego, autorizadora da prorrogação do período de graça.
6. Correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices de poupança a partir da citação até 09/12/2021. A contar desta data, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
7. Honorários advocatícios pelos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as parcelas vencidas até a data deste julgamento.
8. Determinada a imediata implantação do benefício.