Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. TRF4. 5008230-64.2023.4.04.9999

Data da publicação: 02/05/2024, 07:01:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. 1. Ao êxito do segurado em reclamatória trabalhista, quanto ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-se o direito do beneficiário de postular a revisão dos salários de contribuição que integram do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício. 2. O recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao exercício de atividade anotada em CTPS incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8212/91, cuja fiscalização compete à Autarquia Previdenciária, sendo descabido punir o segurado pelo descumprimento do devido recolhimento previdenciário. 3. Diferido para momento posterior ao julgamento do tema 1124 do STJ, o exame do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão quanto à retificação dos salários de contribuição. (TRF4, AC 5008230-64.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008230-64.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: AMARILDO DE MARCO

APELANTE: MARLEI DE FATIMA DE MARCO

APELANTE: PATRICIA AGNOLETTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A sucessão de Amarildo de Marco e o Instituto Nacional do Seguro Social interpõem recurso de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido revisional, nos seguintes termos:

Isso posto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AMARILDO DE MARCO (SUCESSÃO) na ação movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para o fim de:

a) determinar que as verbas trabalhistas integrem os salários de contribuição incluídos no período básico de cálculo do benefício; e

b) condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, acrescentando os valores das verbas trabalhistas, a serem apurados em liquidação de sentença, para o novo cálculo da renda mensal inicial do benefício, pagando as diferenças desde o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista, devidamente atualizadas, na forma da fundamentação supra.

Custas pelo INSS, restando isento, conforme artigo 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014. Condeno também a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, em percentual a ser fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observando-se o preceito inserto na Súmula 111 do STJ.

Sustenta a parte autora que a condenação ao pagamento do plus salarial deve ser deferida mês a mês conforme o respectivo período trabalhista imprescrito que coincide com o cálculo da Renda Mensal Inicial mês a mês.

O INSS, por sua vez, aponta que os efeitos financeiros da revisão do benefício devem observar a data do pedido de revisão administrativa (DPR) ou, na ausência desse, na data da citação do INSS no presente feito.

Oportunizadas as contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.

VOTO

Admissibilidade

Recursos adequados e tempestivos. Apelantes isentos de custas, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 9.289/1996.

A questão controvertida diz respeito aos valores de salários-de-contribuição que devem ser considerados na apuração da Renda Mensal Inicial do benefício, nas competências em que há divergência com as informações constantes do CNIS.

Destaco que, em se tratando de trabalhador empregado, incumbe ao empregador o dever de recolher a contribuição previdenciária. Desta forma, deverá ser recalculada a renda mensal do benefício da parte autora, observando-se os valores oriundos das anotações dos contratos de trabalho; das alterações salariais na CTPS do segurado ou ainda nas fichas financeiras e contra cheques apresentados.

O recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao exercício de atividade do segurado, anotada em CTPS, incumbe ao empregador (art. 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8212/91) e a respectiva fiscalização compete à Autarquia Previdenciária, sendo descabido punir o segurado.

Nesse sentido, a orientação pacíficada deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE LABOR URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 2. As anotações em CTPS constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida apenas quando existirem fundadas suspeitas de fraude em relação às informações contidas no documento. Precedentes. 3. Uma vez reconhecidos os períodos de contribuição para fins de carência, faz a parte autora jus à revisão do benefício para retroação da DIB ao requerimento administrativo anterior. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007954-72.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÕES NA CTPS. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 3. Para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, deve o segurado implementar a idade mínima, 60 anos para mulheres e 65 anos para homens, e satisfazer a carência de 180 contribuições. 4. O registro constante em carteira de trabalho desfruta da presunção de veracidade juris tantum, fazendo prova plena do respectivo vínculo, com efeitos previdenciários, independentemente de haver o correspondente registro no cadastro nacional de informações sociais (CNIS), salvo se demonstrados indício de fraude ou inconsistência formal. (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003657-86.2020.4.04.7121, 5ª Turma, Juíza Federal ADRIANE BATTISTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/09/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. ENCARGO DO EMPREGADOR. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91). 3. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos da idade mínima e da carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições em número correspondente à carência, em qualquer tempo. Precedentes do STJ. 4. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2.º, inciso I), ilididas apenas quando da existência de suspeita objetiva e razoavelmente fundada acerca dos assentos contidos do documento. 5. A ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica. 6. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004209-51.2020.4.04.7121, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/07/2022)

Efeitos financeiros

No tocante aos efeitos financeiros decorrentes das diferenças de reclamatória trabalhista, a jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que devem estes retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado" (TRF4, APELREEX 5001300-78.2011.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/05/2013).

De outro lado, quanto à retificação dos salários de contribuição, considerando a apresentação junto ao pedido revisional, a questão encontra-se afetada ao tema 1.124 dos recursos especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça:

Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

Havendo determinação de suspensão nacional das demandas em que discutida essa questão, e com o objetivo de evitar prejuízo à razoável duração do processo e a interposição de recurso especial especificamente quanto à matéria, a melhor alternativa é diferir para a fase de cumprimento da sentença, em momento posterior ao julgamento do tema, o exame do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido e a aplicabilidade no caso concreto. Mitiga-se, assim, o impacto de controvérsia secundária sobre a prestação jurisdicional, pois o resultado do julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrentes.

Assim, deverá ser observado pelo Juízo de origem, na fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1.124 dos recursos especiais repetitivos.

Mantida a condenação nos ônus de sucumbência, nos termos em que determinada pela sentença recorrida.

Hipótese que não contempla a majoração de honorários de advogado, tendo em vista a parcial procedência do apelo do INSS.

Conclusão

Negado provimento ao recurso da parte autora e parcialmente provido o recurso do INSS para diferir para momento posterior ao julgamento do tema 1124 do STJ o exame do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão quanto à retificação dos salários de contribuição.

Dispositivo

Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004389804v3 e do código CRC 4e951a4e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/4/2024, às 19:23:5


5008230-64.2023.4.04.9999
40004389804.V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008230-64.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: AMARILDO DE MARCO

APELANTE: MARLEI DE FATIMA DE MARCO

APELANTE: PATRICIA AGNOLETTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ação revisional. reclamatória trabalhista. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÕES. efeitos financeiros. tema 1124 do stj.

1. Ao êxito do segurado em reclamatória trabalhista, quanto ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-se o direito do beneficiário de postular a revisão dos salários de contribuição que integram do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício.

2. O recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao exercício de atividade anotada em CTPS incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8212/91, cuja fiscalização compete à Autarquia Previdenciária, sendo descabido punir o segurado pelo descumprimento do devido recolhimento previdenciário.

3. Diferido para momento posterior ao julgamento do tema 1124 do STJ, o exame do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão quanto à retificação dos salários de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004389805v4 e do código CRC b79c895d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/4/2024, às 19:23:5


5008230-64.2023.4.04.9999
40004389805 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5008230-64.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: AMARILDO DE MARCO

ADVOGADO(A): DECIO LUIS FACHINI (OAB RS015577)

APELANTE: MARLEI DE FATIMA DE MARCO

ADVOGADO(A): DECIO LUIS FACHINI (OAB RS015577)

APELANTE: PATRICIA AGNOLETTO

ADVOGADO(A): DECIO LUIS FACHINI (OAB RS015577)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 772, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:38.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora