E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR À ÉPOCA DO ÓBITO NÃO COMPROVADO. REGISTROS DE TRABALHO URBANO.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de genitor. Tendo o óbito ocorrido em 5/3/14, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
II- Com relação à qualidade de segurado do instituidor, encontra-se acostados aos autos o extrato de consulta realizada no CNIS, revelando os registros de trabalho no meio rural e urbano nos períodos de 23/4/82 a 29/7/82, 23/8/83 a 30/9/83, 20/3/84 a 23/5/84, 1º/4/87 a 23/4/87, 2/5/87 a 1º/10/87, 2/10/87 a 12/2/90, 1º/2/91 a 5/3/93 e 1º/4/10 a 2/3/11. Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o genitor perdeu a condição de segurado em 16/5/12, vez que seu último vínculo de trabalho foi encerrado em 2/3/11. Observa-se que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo, pois não houve a comprovação da situação de desemprego involuntário.
III- À época do óbito, o falecido não preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença, aposentadoria por idade, aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
IV- Assim sendo, não comprovando a parte autora a condição de segurado de seu falecido genitor - requisito exigido pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91 -, não há como lhe conceder o benefício previdenciário pretendido.
V- No tocante ao alegado exercício de atividade rural pelo de cujus, os depoimentos testemunhais mostraram-se inconsistentes e até mesmo contraditórios com os documentos dos autos.
VI- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que o de cujus tenha exercido atividades no campo à época do óbito. Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
VII – Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA NO MOMENTO DO ÓBITO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, IV, DA LEI Nº 8.213. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Contra o absolutamente incapaz não corre prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, pois não podem ser prejudicados pela inércia de seus representantes legais.
2. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
3. Mantém a qualidade de segurado, até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso. Interpretação do art. 15, IV, da Lei nº 8.213.
4. Na presença de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito, deve-se deferir o benefício de pensão por morte à dependente.
5. O termo inicial da pensão por morte, quando o beneficiário for absolutamente incapaz, deverá ser a data do óbito. Precedentes.
6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. CONDIÇÃO DE SEGURADO. CONSECTÁRIOS.
1.Os autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça, com provimento do recurso especial, tão somente, para determinar que o Tribunal de origem, conhecendo da remessa necessária, prossiga no julgamento da questão como entender de direto.
2. Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividades rural pelo(a) de cujus, em regime de economia familiar, restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurado(a) da instituidor(a) da pensão à época do óbito.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA PARA COMPANHEIRA E FILHOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovados o exercício de atividades rural pelo de cujus, restou cumprido o requisito da qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que a união não existia. In casu, a primeira autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do companheiro.
4. A dependência econômica dos filhos menores de vinte e um anos é presumida.
5. A pensão é devida desde a data do óbito para os autores menores de dezesseis anos. O termo inicial do benefício para os demais autores é a data do requerimento administrativo.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. REGISTRO NO MTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. MENOR. PRAZOS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Se, por ocasião do óbito, o segurado se encontrava no denominado "período de graça" (art. 15 da Lei 8.213/91), os seus dependentes fazem jus à pensão por morte.
3. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, § 2º, da Lei de Benefícios, somente ocorre em caso de desemprego involuntário, ou seja, quando a iniciativa de encerramento do vínculo empregatício não tenha partido do empregado/segurado.
4. Conforme a Súmula nº 27 da TNU, "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito."
5. A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
6. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
7. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito, de modo que, a partir do advento da Lei 9.528/97, a pensão por morte é devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando requerida após o prazo mencionado.
8. Ao completar 16 anos de idade, o absolutamente incapaz passa a ser considerado relativamente incapaz, de modo que passa a fluir o prazo prescricional, que se esgota aos 21 anos, momento em que todas as parcelas não reclamadas se tornam inexigíveis.
9. Consoante decidido pelo STF no RE nº 870.947 e pelo STJ no REsp nº 1.492.221, em se tratando de débito de natureza previdenciária, a correção monetária deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09).
10. Na hipótese de desprovimento do recurso interposto pela parte vencida contra sentença publicada sob a vigência do novo Código Processual Civil (Lei nº 13.105/2015), impõe-se a majoração da verba honorária fixada na origem, com base no art. 85, §11, desse diploma normativo.
11. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E DECLARAÇÃO DE ENTE MUNICIPAL COMO SUFICIENTES À CONSTATAÇÃO DO VINCULO E DA CARÊNCIA NECESSÁRIA À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA NO RGPS.PRECEDENTE DESTA CORTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei(regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Foi proferida sentença extinguindo o feito por ausência de interesse de agir, ante a inexistência de requerimento administrativo materialmente válido (ID 5079929). 11. Irresignada, aautora interpôs recurso de apelação (ID 5464732). O TRF 1ª Região deu provimento apelação anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para processamento do feito (ID 12757326). 12. Com o retorno dos autos, houve a determinação daintimação do demandado para especificar provas (ID 1283804252). 13. O INSS, apesar de intimado (ID 1307419786), quedou-se inerte (ID 1331539788). (...) Da análise da documentação juntada com a inicial, quais sejam, extrato do CNIS (ID 1798201),Carteirade trabalho (ID 1798205), contracheques, fichas financeiras, Declaração de tempo de contribuição da Prefeitura Municipal de Palmas acompanhada de atos de nomeação e fichas financeiras (ID 1798207), Declaração de exercente de mandato eletivo daAssembleia Legislativa do Estado do Tocantins, Portarias de nomeação e exoneração em cargo em comissão na Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins (ID 1798213), acompanhado dos atos de posse e encerramento do mandato (ID 1798215), Declaração tempode contribuição pelo exercício de cargo comissionado no Estado do Tocantins acompanhada de fichas financeiras (ID 1798222), Declaração de tempo de contribuição da Prefeitura municipal de Paraíso do Tocantins de contracheques (IDs 1798227), guias derecolhimento como contribuinte individual (ID 3436645, 3436661, 3436686, 3436658, 3436692, 3436714), retirados o tempo de serviço e as contribuições concomitantes, até a data do requerimento administrativo (31/03/2016) a autora comprova 19 anos, 05meses e 04 dias de tempo de contribuição, correspondente 233 contribuições para a Previdência".3. A controvérsia recursal trazida pelo réu se limita, em síntese, a alegação de que a certidão de tempo de serviço e a declaração emitida pelo Ente Municipal, somados aos dados constantes no CNIS não são suficientes ao reconhecimento do período decarência a ser aproveitado no RGPS, devendo haver necessária juntada de CTC para tal validação. Reclama a revisão da presunção de veracidade da CTPS juntada aos autos. Sustenta, ainda, a recorrente que não houve recalcitrância a justificar a fixação deastreintes, pelo que a sentença merece reformas neste ponto.4. Como se depreende dos autos, o recorrente, em princípio, sustentou que a documentação exigida em sede administrativa não foi apresentada pelo segurado, o que configuraria falta de interesse de agir, pelo que tal documentação só fora apresentada nosautos do processo judicial. Tendo sido atendido em seu reclame, ou seja, tendo sido a primeira sentença anulada pela falta de interesse processual, ainda assim o réu sustenta, em sede recursal, que a documentação apresentada pelo autor não é suficientepara comprovar o requisito de carência, exigindo-se nova documentação para tal comprovação (CTC), mesmo quedando-se inerte à especificação de provas no momento oportuno.5. A certidão de tempo de serviço e as declarações emitidas pelo ente público, desde que ausente comprovação pelo INSS sobre vício substancial, fraude, possui presunção de legitimidade, a exemplo do que ocorre com as anotações na CTPS (TRF-1 - AC:00012350720084019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 07/08/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/09/2019).6. No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS da parte autora anexada à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço. Acorroborar tal raciocínio é o teor da Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando provasuficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".7. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de taispagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.8. Quanto a alegada irrazoabilidade na fixação da multa, o STJ entende ser cabível a cominação de multa diária (astreinte) contra a Fazenda Pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (REsp: 1827009 PE2019/0208749-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2019), não merecendo também reparos, a sentença, neste ponto.9. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MENOR. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte, a par de exigir a comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, também requer a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213 e Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Considerada a dificuldade notória do segurado especial em apresentar provas documentais de sua atividade, relacionadas a todo o período de tempo, admite-se como suficiente o início de prova material que venha a ser confirmado por convincente prova testemunhal.
4. A qualificação constante em certidão de óbito, de nascimento e de casamento, pode ser considerada início de prova material do exercício de atividade rural.
5. Uma vez demonstrado que a segurada falecida continuava a exercer a atividade rural no tempo anterior ao momento a que veio a óbito, têm os dependentes o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
6. Não corre a prescrição contra incapazes.
7. Apelação provida. Invertidos os ônus sucumbencias em desfavor do INSS, que é isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. Honorários estabelecidos de acordo com as Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
8. Determinada a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. GENITOR DE SEGURADO OBRIGATÓRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho. (CC166.107/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 18/10/2019)2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 31/01/2019, aos 23 anos de idade. DER: 30/05/2019.4. A qualidade de segurado é requisito incontroverso, posto que o falecido se encontrava com vínculoempregatício ativo, conforme CNIS/CTPS.5. Em análise acurada dos autos, nota-se que o genitor manteve vários vínculos empregatícios entre 1998/2019. Inclusive, quando do falecimento do filho, ele encontrava-se laborando regularmente, tendo o contrato de trabalho se encerrado apenas emsetembro/2019. O de cujus, por sua vez, teve um vínculo laboral entre 06/2013 a 09/2017 e, posteriormente, iniciou novo vínculo em 25/01/2019, sobrevindo o óbito por acidente de trabalho 07 dias depois.6. Não ficou devidamente comprovado que o de cujus era o arrimo da família e, de consequência, o genitor dependia dele para prover suas necessidades básicas. Releva acrescer que o auxílio financeiro prestado pelo filho (conforme noticiado pela provatestemunhal) não significa que o demandante dependesse economicamente dele, pois é certo que o filho solteiro que mora com sua família ajude nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.7. A manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventualprobationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.9. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA INVÁLIDA. AUTORA SUBMETIDA A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. INVALIDEZ RECONHECIDA NA SEARA ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS.
- Em razão do falecimento de Jair Venâncio de Souza, ocorrido em 05 de maio de 2015, o INSS instituiu administrativamente em favor da genitora da postulante o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/170.274.130-0).
- No que se refere à qualidade de segurado, o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/141.039.501-1), desde 10 de agosto de 2007, cuja cessação, ocorrida em 05 de maio de 2015, decorreu de seu falecimento.
- Conforme se depreende do Termo de Compromisso de Curador Definitivo, a interdição da parte autora foi decretada por decisão proferida em 14.09.2017, nos autos de processo nº 1006636-54.2016.8.26.0664, os quais tramitaram pela 1ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga – SP.
- A condição de inválida já havia sido constatada através do exame pericial realizado na seara administrativa, no qual o perito fixou a data do início da enfermidade e da incapacidade em 25 de outubro de 1978.
- Conforme o relatório emitido pelo servidor da Autarquia, a justificativa prestada pela genitora para o recolhimento das contribuições previdenciárias em nome da filha, foi para assegurar-lhe o direito a uma futura aposentadoria, ainda que ela nunca tivesse exercido atividade laborativa remunerada.
- Em audiência realizada em 28 de janeiro de 2019, foram colhidos em mídia audiovisual, os depoimentos prestados por duas testemunhas. As testemunhas asseveraram terem ter sido vizinhos da parte autora, desde sua infância, razão por que puderam vivenciar que, em razão de problemas psíquicos, ela nunca teve condições de exercer atividade laborativa remunerada. Esclareceram que o falecido segurado era quem lhe ministrava os recursos necessários para prover o seu sustento.
- O benefício de pensão por morte vem sendo pago à genitora da postulante, desde a data do falecimento do segurado instituidor, sendo que estas compõem o mesmo núcleo familiar. Não remanescem, desta forma, parcelas vencidas, devendo o INSS apenas proceder ao rateio do benefício, nos moldes preconizados pelo artigo 77 e §1º da Lei nº 8.213/91.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO. EMANCIPAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. O art. 77, II, § 2º, da Lei nº 8.213, com a redação dada pela Lei nº 13.183, não menciona a emancipação dentre as causas de cessação do benefício de pensão por morte.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.430, que acrescentou o artigo 41 - A à Lei nº 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
4. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
5. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA E DAS FILHAS MENORES PRESUMIDA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividades rural pelo de cujus, como bóia-fria, restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurado da instituidor da pensão à época do óbito.
3. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do companheiro.
4. Dependência econômica das filhas menores presumida.
5. Tendo em vista que transcorreram mais de 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do protocolo administrativo para a companheira, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91.
6. Já quanto às filhas menores, a pensão é devida desde a data do óbito, pois é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITOR. DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 27 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. DEMONSTRAÇÃO. OUTROS MEIOS DE PROVA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB). Demonstrado que por ocasião do óbito o segurado se encontrava no denominado "período de graça", fazem jus seus dependentes à pensão por morte.
3. A comprovação de desemprego, para fins de extensão do chamado "período de graça", pode ser feita por outros meios além daqueles estabelecidos no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Precedentes do STJ.
4. Incidência da Súmula 27 Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, devendo ser aplicada ao extinto a prorrogação prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
5. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. A partir do advento da Lei 9.528/97, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando requerida após o prazo mencionado.
6. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. Todavia, ao completar 16 anos de idade, o absolutamente incapaz passa a ser considerado relativamente incapaz, momento a partir do qual o prazo prescricional começa a fluir.
7. Em sendo assim, não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna automaticamente prescritas parcelas não reclamadas há mais de cinco anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo quinquenal, que se esgota aos 21 anos, quando, então, todas as parcelas não reclamadas há mais de cinco anos contadas dos 16 anos é que se tornam inexigíveis.
8. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITOR FALECIDO. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. FILHA INVÁLIDA. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito do genitor, ocorrido em 15 de fevereiro de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Inexiste controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido. Depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV que o falecido genitor era titular de aposentadoria por idade (NB 41/843413719), desde 15 de abril de 1989, cuja cessação em 15 de fevereiro de 2012, decorreu de seu falecimento.
- O indeferimento administrativo da pensão por morte, requerida em 26 de outubro de 2016, foi fundamentado na ausência de dependência econômica da autora em relação ao falecido genitor.
- Submetida a perícia médica na presente demanda, o laudo com data de 03 de junho de 2018, foi taxativo ao constatar que o retardo mental leve o estrabismo dos quais é portadora não a incapacitam.
- Em resposta aos quesitos formulados pelo juízo e pela parte autora, a expert reiteradamente afirmou não estar a autora acometida por incapacidade.
- Não comprovada a dependência econômica da filha em relação ao falecido genitor, se torna inviável a concessão da pensão por morte, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR FORÇA DE TUTELA JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A previsão de manutenção da qualidade de segurado, contida no art. 15, I, da Lei 8.213, inclui os benefícios provisoriamente deferidos, inclusive os implantados em razão de tutela antecipada.
3. Invertidos os ônus sucumbenciais. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. Honorários arbitrados em favor do patrono da parte autora de acordo com o disposto nas Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 deste Tribunal.
4. Determinada a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. PROVA MERAMENTE TESTEMUNHAL. PERCEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste a qualidade de segurado do falecido e demonstrada a dependência econômica, é devido o benefício de pensão por morte a contar da DER.
2. Não havendo exigência de apresentação de início de prova material, a dependência econômica dos pais em relação aos filhos, poderá ser comprovada pela prova meramente testemunhal.
3. O amparo assistencial é personalíssimo e não pode ser cumulado com qualquer outro da Previdência Social ou de regime diverso, salvo o de assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, exceções essas que não se enquadram no caso em apreço.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4.ª Região.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A) E GENITOR(A). CONDIÇÃO DE SEGURADO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONSECTÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividades rural pelo(a) de cujus, em regime de economia familiar, restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurado(a) da instituidor(a) da pensão à época do óbito.
3. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a parte autora comprovou a existência de união estável com o(a) de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do(a) companheiro(a).
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR APÓS A LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I- Na hipótese em exame, o processo foi retirado em carga pelo INSS em 18/5/18. O recurso, por sua vez, foi interposto somente em 5/7/18. Considerando a contagem do prazo em dias úteis, o recurso foi interposto de forma tempestiva.II- A qualidade de segurado do falecido ficou demonstrada no presente feito.III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).IV- Com relação à verba honorária, não merece reforma a R. sentença que postergou a fixação do percentual da condenação para a fase de cumprimento de sentença.V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROCESSO DE INTERDIÇÃO. EPILEPSIA CONVULSIVA. PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Primo Jupair Borsari, ocorrido em 20 de julho de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que ele era titular de aposentadoria por velhice – trabalhador rural (NB 07/0937242454), desde 12 de janeiro de 1988, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do óbito, a dependência econômica é presumida em relação ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
- Este Relator entende que, em relação ao filho que atingiu a maioridade, ainda que inválido, a dependência econômica precisa ser comprovada.
- É válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
- O autor tivera sua interdição decretada nos autos de processo nº 0005222-92.2012.8.26.0659, os quais tramitaram pela 2ª Vara da Comarca de Vinhedo – SP, através da sentença proferida em 10 de agosto de 2014. Consta da certidão trazida aos autos que a interdição decorreu em razão do quadro de demência bascular e epilepsia convulsiva.
- A incapacidade do autor já houvera sido reconhecida administrativamente pelo INSS, uma vez que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/0572220081), desde 01 de maio de 1992.
- Em audiência realizada em 11 de abril de 2018, foram inquiridas duas testemunhas. Merece destaque o depoimento da testemunha Luiz Eduardo Argenton, que afirmou conhecê-lo desde sua adolescência, quando ele contava cerca de quatorze anos de idade. Naquela ocasião já era perceptível que ele era acometido de transtornos mentais, porém, em grau leve. Com o passar dos anos, foi possível perceber que seu estado foi se agravando, sendo que o pai era quem cuidava dele e lhe ministrava recursos para prover-lhe o sustento.
- A depoente Satilia Marisa Ribeiro Mosca afirmou ter sido vizinha da família do autor, razão por que o conhece há cerca de quarenta anos, quando ele ainda era adolescente. O pai possuía uma chácara, da qual tivera o sustento. O autor tinha problemas mentais, os quais foram se agravando com o passar dos anos. O falecido genitor era quem o assistia e lhe ministrava recursos para prover-lhe o sustento.
- Restou comprovado que o autor já se encontrava inválido ao tempo do falecimento do genitor, o que implica no quadro de dependência econômica.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. FILHA INVÁLIDA. ESCLEROSE MÚLTIPLA. AUTORA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito do genitor, ocorrido em 24 de outubro de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele era titular de aposentadoria especial (NB 46/0811060268), desde 01 de outubro de 1987, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A postulante é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/118271312-0), desde 29 de outubro de 2000.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente.
- Há prova material a indicar que a parte autora e o genitor ostentavam identidade de endereços: Rua Santa Terezinha, nº 404, Centro, em Jacareí – SP.
- No laudo de estudo social, constou que a parte autora se casou em 02 de maio de 1987, porém, por sentença proferida em 17/04/2001, nos autos de processo nº 3603/00, os quais tramitaram pela 3ª Vara Cível de Jacareí – SP, ter sido decretada a separação consensual dos cônjuges requerentes. Concluiu pelo seu estado de hipossuficiência econômica.
- Submetida a exame pericial nesta demanda, no item conclusão, em laudo com data de 11 de setembro de 2018, o expert constatou que a postulante está acometida de esclerose múltipla, com sequelas motores graves, sendo dependente em tudo de terceiros. Em resposta aos quesitos, fez constar o ano de 2000 como a data de início da incapacidade e consignou a impossibilidade de ser novamente inserida no mercado de trabalho.
- Restou demonstrado que a parte autora já se encontrava inválida ao tempo do falecimento do genitor, o que implica na comprovação da dependência econômica.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO E GENITOR. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGUARDO ESPECIAL. BOIA FRIA. DEMONSTRAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Presumida a dependência econômica e demonstrada a qualidade de segurado especial do falecido, ao tempo do óbito, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar da DER em relação à esposa e em relação à filha a contar do óbito.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).