E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITOR FALECIDO. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. FILHA INVÁLIDA. DEPRESSÃO. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito do genitor, ocorrido em 06 de março de 2916, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Inexiste controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido. Depreende-se da comunicação de decisão que o pedido formulado administrativamente em 14 de março de 2016 foi indeferido, ao fundamento de não restar comprovada a dependência econômica da autora em relação ao falecido genitor.
- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, evidenciam vínculos empregatícios estabelecidos pela parte autora, em interregnos intermitentes, entre janeiro de 1999 e outubro de 2012.
- Submetida a perícia médica na presente demanda, o laudo com data de 15 de novembro de 2018, foi taxativo quanto à ausência de incapacidade, apontando estar a postulante apta para o exercício de atividade laborativa.
- Não comprovada a dependência econômica da filha em relação à falecida genitora, se torna inviável a concessão da pensão por morte, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR APÓS A LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia o restabelecimento do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de genitor, cessado administrativamente. Tendo o óbito ocorrido em 15/4/00, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.II- Os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.III- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o filho menor de 21 anos, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.IV- Cópia da carta da Agência da Previdência Social da Vila Maria/SP, endereçada para a genitora da autora, Maria Elisa Mares Mazzuco, datada de 29/4/04, informa que o benefício de pensão por morte NB 21/ 121.803.144-9 concedido à autora em 15/4/00 foi suspenso, em razão da não apresentação de documentos que foram solicitados na carta de exigência emitida em 18/11/03, recebida pela autora em 24/11/03.V- In casu, a autora intentou reclamação trabalhista, após o falecimento do instituidor da pensão, objetivando o reconhecimento de vínculo empregatício. A 1ª Vara do Trabalho de São Paulo homologou acordo trabalhista em 7/5/01 entre a reclamante e reclamada no processo nº 0001-0854-/2001. A empresa ré Líder Segurança S/C Ltda., emitiu declaração, em 5/2/02, atestando que o Sr. Cleber Cesar Valim prestou serviços no período de 15/1/99 a 15/4/00 na função de fiscal, anexando a relação dos salários-de-contribuição e a discriminação das parcelas do salário-de-contribuição.VI- As sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.VII- A Súmula nº 386, do E. Tribunal Superior do Trabalho, mencionada pelo magistrado a quo na sentença, estabelece a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício entre policial militar e empresa privada, uma vez preenchidos os requisitos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, independentemente de apuração, pela competente corporação, de eventual ocorrência de transgressão disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. VIII- Comprovada a qualidade de segurado do instituidor à época do óbito, mediante sentença trabalhista corroborada pela prova testemunhal, deve ser mantido o restabelecimento da pensão por morte desde a cessação administrativa.IX- Considerando que o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13, determina a adoção do INPC para todos os benefícios (inclusive assistenciais) e juros de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), fica mantido os consectários tal como fixados no decisum.X- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.XI- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.135/15. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA. SENTENÇA TRABALHISTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de genitor. Tendo o óbito ocorrido em 17/1/15, são aplicáveis as disposições da Medida Provisória nº 664/14, convertida na Lei nº 13.135/15. Os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.II- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o filho menor de 21 anos, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.III- Conforme cópia de reclamação trabalhista proposta perante a Vara do Trabalho de Ituverava/SP após o falecimento do de cujus (processo nº 0013013-43.2015.5.15.0052), em ata de audiência datada de 1º/3/16, foi determinada à reclamada Bruno Aparecido da Silva Empreiteiro, além do pagamento de verbas de caráter indenizatório e o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes, a anotação na CTPS do falecido Antônio Fedrigo Diniz, do vínculo empregatício no período de 1º/8/14 a 17/1/15, na função de gerente geral, com homologação do acordo em 9/3/16. Referida sentença constitui início de prova material, corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos no presente feito.IV- As sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.V- Dessa forma, considerando o último vínculo do de cujus até 17/1/15, quando veio a sofrer infarto agudo do miocárdio, aos 56 anos de idade, conforme cópia da certidão de óbito, verifica-se que o mesmo detinha a qualidade de segurado à época de seu passamento, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.VI- A pensão por morte deve ser concedida a partir da data do óbito, em 17/1/15 - não obstante o requerimento de concessão tenha sido formulado após o prazo de 30 (trinta) dias, em 20/4/16 -, por entender que a parte autora - menor absolutamente incapaz (com 7 anos de idade à época do falecimento) - não pode ser prejudicada pela inércia de seu representante legal. Outrossim, nos termos do art. 79 da Lei de Benefícios, não se aplica o disposto no art. 103, da referida Lei, ao "pensionista menor, incapaz ou ausente".VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.VIII- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.X- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. FILHA INVÁLIDA. AUTORA SUBMETIDA À PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRISO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Oscarlino Pontes de Oliveira, ocorrido em 01 de março de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que o falecido era titular de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/0735550808), desde 08 de janeiro de 1983, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Ressalte-se que, em decorrência do falecimento, o INSS instituiu administrativamente em favor da genitora da postulante a pensão por morte (NB 21/1613958185), a qual esteve em vigor até 16 de julho de 2014, quando foi cessada em razão do falecimento da titular.
- A Certidão de Nascimento revela que a autora, nascida em 21 de dezembro de 1965, é filha do falecido segurado. Além disso, sua invalidez já houvera sido reconhecida na seara administrativa, por ocasião do deferimento em seu favor do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/5385105925), desde 25 de setembro de 2009.
- Conforme precedente desta Egrégia Corte, a dependência econômica do filho maior e inválido, ainda que já titular de aposentadoria por invalidez, é relativa e pode ser suprimida por provas em sentido contrário.
- A perícia médica realizada na presente demanda confirmou a incapacidade total e permanente da autora. Com efeito, o laudo pericial com data de 10 de junho de 2019, foi categórico em assinalar a incapacidade total e permanente da parte autora, ao menos desde 2012. Em resposta aos quesitos, a expert fez consignar que a postulante é portadora de distrofia muscular (CID G71.0) e de fratura pertrocantérica (CID S72.1).
- Restou demonstrado, desta forma, que a autor já se encontrava inválida ao tempo do falecimento do genitor.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: STJ, Segunda Turma, AREsp 1570257/ RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 19/12/2019.
- Em respeito ao art. 74, II da Lei de Benefícios, o termo inicial da pensão por morte deve ser mantido a contar da data do requerimento administrativo (02/06/2017).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 8.213/91, ARTS. 74 E 16.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica do filho menor é presumida, conforme o disposto no art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do companheiro.
4. Qualidade de segurado do instituidor reconhecida.
5.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 30/11/2012. SEGURADO. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR.. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃOCARACTERIZAÇÃO.PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo autor, Raimundo Mendes da Rocha, em face de sentença que julgou procedente seu pedido para lhe conceder a pensão por morte de seu pai, João Batista Mendes, falecido em 30/11/2012, desde o requerimentoadministrativo.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.940.842/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgadoem23/5/2022, DJe de 27/5/2022; AgInt no REsp n. 1.954.926/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022; AgInt no REsp n. 1.769.669/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em14/5/2019,DJe de 21/5/2019; REsp n. 1.768.631/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 23/4/2019.4. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a: a) conceder o benefício de pensão por morte (DIB: 23/10/2020 data do requerimento administrativo), no valor do benefício recebido pelo segurado instituidor, nos termos do artigo 74,inciso II da Lei nº 8.213/91; e b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo, com incidência de correção monetária e juros moratórios de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescriçãoquinquenal.5. Para os absolutamente incapazes não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I do Código Civil, sendo a pensão devida desde a data do óbito. Saliento que, na data do óbito, estava em vigência a redação originária do art. 3º, II, do Código Civilque a dispunha que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos.6. De acordo com o laudo pericial judicial, o "periciando apresenta patologias com aspecto de sequelas motoras de origem neurológica que ocasiona incapacidades que o acomete de modo total e permanente". O autor não se enquadra na hipótese do art. 3º,IIdo Código Civil, em sua redação originária, pois não é portador de enfermidade ou deficiência mental que o impeça de ter o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO GENITOR PARA COM O FILHO, INSTITUIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples "ajuda" financeira.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO GENITOR PARA COM O FILHO, INSTITUIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples "ajuda" financeira.
CONTRATO DE TRABALHO. INICIO DE PROVA MATERIAL DO VINCULOEMPREGATÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PARCELAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. RETROAÇÃO A DIB (DER).APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há como onerar o segurado por desídia de seu empregador e pela ausência de fiscalização do INSS, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano baseado em documentos fidedignos da existência do vinculo empregatício, corroborado com prova testemunhal idônea.
2. Havendo confissão de dívida e parcelamento, somente após o término do pagamento do montante total da dívida é que se tornaria possível a consideração do tempo de serviço/contribuição e dos salários-de-contribuição respectivos. Deverá retroagir o cômputo das contribuições em atraso do contribuinte individual à Data do Requerimento Administrativo, pois o parcelamento administrativo foi escudado em autorização administrativa, denotando-se a sua possibilidade de aproveitamento desde o pedido administrativo antecedente.
3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITOR FALECIDO. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. FILHA INVÁLIDA. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. LAUDO DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito do genitor, ocorrido em 01 de junho de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A certidão de nascimento faz prova de que a parte autora, nascida em 21 de maio de 1968, é filha do falecido segurado. Na seara administrativa, a pensão por morte, pleiteada em 26/07/2017, restou indeferida, ao fundamento de não ter sido comprovada a suposta invalidez.
- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, evidenciam vínculos empregatícios estabelecidos pela parte autora, em interregnos intermitentes, entre 02 de abril de 1987 e 01 de abril de 2011.
- No tocante à alegada dependência econômica, ressentem-se os autos de prova material a indicar que o falecido genitor lhe ministrasse recursos de forma habitual para prover-lhe o sustento.
- O fato de os filhos serem titulares de aposentadoria por invalidez não os tornam necessariamente dependentes dos genitores para fins previdenciários, devendo ser comprovada a dependência econômica, em razão de esta ser relativa. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Submetida a perícia médica na presente demanda, o laudo com data de 07 de agosto de 2019, foi taxativo ao constatar a ausência de incapacidade ou invalidez. A ausência de incapacidade foi reiterada nas respostas conferidas pelo expert aos quesitos da autora (1 e 2). O perito admitiu haver constatado sequelas de A.V.C., mas que isso não a incapacidade, conforme as respostas aos quesitos formulados pelo INSS.
- Ainda que assim não fosse, tem-se que o laudo de estudo socioeconômico constatou a renda familiar per capita, corresponde a R$1.798,66, consignando que “as necessidades básicas familiares são atendidas de forma satisfatória, pois enfrentam de forma autônoma as barreiras e limites vivenciados no cotidiano, uma vez que não ocorrem situações de vulnerabilidade e riscos sociais”.
- Não comprovada a dependência econômica da filha em relação ao falecido genitor, se torna inviável a concessão da pensão por morte, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR. VINCULOEMPREGATÍCIOCOMPROVADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres;
2. Para comprovar a existência do vínculo de trabalho junto ao empregador Dr. Wilson Marques da Costa, no período de 01/11/1976 a 31/08/1980, a autora acostou aos autos cópia de Reclamação Trabalhista nº 727/03, cuja sentença homologatória de acordo entre as partes (fls. 31/32) prolatada em 18/11/2003 (fl. 30) reconheceu o vínculo empregatício exercido pelo autor no período de 01/11/1976 a 10/10/2003, determinando o pagamento de demais verbas trabalhistas.
3. Outrossim, anexou aos autos recibo do seu ex-empregador, datado de 05/01/1981, em que consta a informação de que recebera a quantia de CR$ 23.160,00 (vinte e três mil e sessenta cruzeiros) referente ao pagamento de indenização trabalhista referente ao período laborado junto ao empregador Dr. Wilson Marques da Costa, no período de 11/1976 a 11/1980, firmado pelo autor e seu genitor (fl. 26).
4. Às fls. 36/45 consta cópia de termo de verificação de contribuições previdenciárias anexada aos autos pelo INSS, o qual foi integrado à lide, conforme despacho de fl. 38.
5. Ditos documentos constituem prova material atinente à referida atividade laborativa, conforme já decidiu o E. STJ em v. arestos assim ementados:
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - (...) - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL - SENTENÇA TRABALHISTA - DOCUMENTO DE FPE PÚBLICA - DISSÍDIO PRETORIANO COMPROVADO. (...) 3 - O reconhecimento do tempo de serviço no exercício de atividade laborativa urbana, comprovado através de sentença judicial proferida em Juízo Trabalhista e transitada em julgado, constitui documento de fé pública, hábil como início razoável de prova documental destinada à averbação do tempo de serviço. (...)." (Resp nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 - pág. 476).
" PREVIDENCIÁRIO . CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. (...) 1. As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 225 do Supremo Tribunal Federal. 2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do empregado no prazo devido, o que foi feito extemporaneamente e por força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição. 3. Consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, tornando-se, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha integrado a respectiva lide. Precedentes. (...)." (REsp nº 585511; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 02.03.2004; DJ 05.04.2004 - pág. 320). grifei
6. Portanto, o período de atividade urbana exercido pela autora de 01/11/1976 a 31/08/1980 constantes de sua CTPS (fl. 47/51), deve ser averbado e computado para a concessão do benefício pleiteado, tendo em vista a presunção relativa de veracidade que goza a sua CTPS, não havendo prova em contrário a infirmar sua autenticidade.
9. Desse modo, levando em conta as provas materiais constantes dos autos, computando-se os períodos de trabalho anotados na CTPS da autora até a data do ajuizamento da ação (25/05/2014) perfazem-se mais de 30 (trinta) anos, conforme fixado na r. sentença (fl. 92), suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
10. Portanto, a autora cumpriu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB a partir do ajuizamento da presente ação, conforme fixado na r. sentença.
11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
12. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
13. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDOS PERICIAIS. ESQUIZOFRENIA. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito do genitor, ocorrido em 06 de fevereiro de 2007, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ela era titular de benefício previdenciário , cessado em razão do falecimento.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente.
- Há prova material a indicar que o autor dependia economicamente do falecido genitor. Com efeito, em 2004, assistido pela genitora, Anita Ferreira Nunes, foi submetido a processo de interdição, a qual foi decretada nos autos de processo nº 971/04, os quais tramitaram pela 3ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba – SP, com sentença de procedência, proferida em 17 de maio de 2006, e trânsito em julgado em 06 de junho de 2006.
- Naquela ocasião, o autor foi submetido à perícia médica, conforme se verifica do respectivo laudo carreado aos presentes autos, com data de 03 de novembro de 2005. No item conclusão, o expert fez consignarque o periciando Aparecido Nunes é portador de esquizofrenia residual.
- Submetido novamente a exame pericial, na presente demanda, outro não foi o resultado da perícia médica. Depreende-se do laudo médico pericial ter sido constatado ser o autor portador de esquizofrenia, de caráter irreversível, a qual teve início na juventude e que o incapacita de forma total e permanente.
- Restou comprovado que o autor já se encontrava inválido ao tempo do falecimento do genitor, o que implica no quadro de dependência econômica.
- O termo inicial é fixado em 26 de outubro de 2009, data na qual houve a cessação da pensão por morte (NB 21/141.941.362-4), que tinha a irmã Fernanda Ferreira Nunes como titular, cujo término decorreu do advento do limite etário.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Não há falar em concessão do benefício com início de vigência em momento anterior à DER, se a parte autora não é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 3º do Código Civil.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
CPC, ART. 1040, INCISO II. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. AUTOS TRAZEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 1188/STJ). JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.- Reanálise nos moldes do art. 1.040, inciso II, do CPC, quanto à questão relacionada ao Tema n.º 1188/STJ: decreto colegiado que não é discordante da referida orientação assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto o acordo trabalhista foi corroborado por elementos adicionais de prova produzida nestes autos: na certidão de nascimento das filhas o falecido encontra-se qualificado como pintor, e a prova testemunhal foi assertiva em confirmar o vínculoempregatício do genitor junto ao empregador Roberto Marcos Custódio, na qualidade de pintor, à época do óbito.- Juízo de retratação negativo, nos termos da fundamentação constante do voto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR URBANO: NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E DO PERÍODO DE CARÊNCIA.1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A autora alega ser segurada especial, entretanto, como início de prova da qualidade de rurícola, junta, somente, formal de partilha de fl. 43 e documento emitido pela EMATER - fl. 46, em nome de terceiros estranhos ao processo. Tais documentos nãoservem como início de prova material da qualidade de segurado especial (Precedentes desta Corte). No caso, ausente início de prova material da qualidade de segurado especial, desinfluente a produção de prova testemunhal, porquanto a sentença não podeser respaldada apenas em prova testemunhal.4. Como segurado urbano, o CNIS de fl. 71 comprova a existência de vínculos urbanos entre 1992 e 1993; 01/1994 a 11/1994 e 1997 e contribuições individuais entre 02 a 04/2014 e 03/2015.5. O laudo pericial de fl. 87 atestou que o autor sofre de artrite reumatóide que a torna total e temporariamente incapacitada por 120 dias, desde 26.03.2019.6. Na hipótese dos autos, verifica-se que não estão cumpridos os requisitos da carência e da qualidade de segurado. Do que se extrai do CNIS de fl. 71, a parte autora nunca adquiriu a qualidade de segurado e o período de carência, à míngua de 12contribuições subsequentes e, tanto mais, que a última e única contribuição individual foi vertida em 2015, 04 anos antes do ajuizamento da ação, em 2019.7. À míngua de comprovação da qualidade de segurado especial ou urbano, devendo ser mantida a sentença de improcedência.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximode cinco anos, quando estará prescrita.9. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.10. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BAIXA RENDA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica do genitor deve ser comprovada.
3. Não restou demonstrada a dependência econômica da parte autora em relação ao recluso, de modo que não preenchido o requisito da qualidade de dependente.
4. Tendo o último salário-de-contribuição integral recebido pelo recluso sido superior ao limite estabelecido, também não restou preenchido o requisito da baixa renda.
5. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento do auxílio-reclusão.
6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica, no caso de filho maior inválido, é presumida, por força do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário. Ademais, na hipótese dos autos, restou devidamente evidenciada, tendo em vista a hipossuficiência econômica da demandante.
3. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
4. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a absoluta incapacidade do demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, impondo-se, portanto, o restabelecimento dos benefícios.
5. Reconhecida a regularidade de ambos os benefícios indevidamente cancelados pelo INSS, e diferida a questão relativa ao pagamento de honorários à DPU, resta prejudicado o recurso da parte ré.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITOR FALECIDO. ÓBITO EM 2002, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AUFERIDA AO TEMPO DO FALECIMENTO. PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DO CÔNJUGE. FILHA INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.- O óbito do genitor, ocorrido em 24 de outubro de 2002, está comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o falecido era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/88173242-7), desde 01 de abril de 1992, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- Em razão do falecimento, foi instituído administrativamente em favor da viúva (genitora da postulante) o benefício de pensão por morte (NB 21/126615633-7), o qual foi cessado em 27 de junho de 2018, por ocasião do falecimento da titular.- A dependência econômica do filho inválido, ainda que já titular de aposentadoria por invalidez, é relativa, podendo ser desconstituída à evidência de outras provas colhidas nos autos. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar que o genitor lhe ministrasse recursos para prover-lhe o sustento. Ao reverso, dos fatos narrados na exordial tem-se que a postulante já havia constituído seu próprio núcleo familiar, inclusive com a existência de filho.- Na ocasião do acidente de trânsito que a vitimou era funcionário do Banco do Estado de São Paulo S/A – Banespa, conforme se verifica dos extratos do CNIS e do extrato do BANESPREV, vale dizer, há demonstração nos autos de que já houvera adquirido sua autonomia financeira em relação ao genitor.- A divergência com o endereço do genitor também pode ser observada de documento emitido ao tempo da eclosão da invalidez (Rua Brasília, nº 65, Centro, em Ituverava – SP).- Infere-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV que o valor da aposentadoria auferida pelo segurado ao tempo de seu falecimento (R$ 1.091,73), pouco diferia da aposentadoria por invalidez da qual a autora era titular na mesma ocasião. Por outras palavras, não é crível que pudesse o genitor prover suas despesas e da esposa e ainda contribuir de forma significativa para o sustento da filha.Em audiência realizada em 15 de setembro de 2020, foram inquiridas, através de mídia audiovisual, três testemunhas. Conquanto as testemunhas afirmem genericamente que a parte autora dependia financeiramente do genitor, não passaram desta breve explanação, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica. Além disso, nada esclareceram acerca dos documentos que apontam para a divergência de endereços entre ambos, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.- Não comprovada a dependência econômica da filha em relação ao falecido genitor, se torna inviável a concessão da pensão por morte, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE E QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS".
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
5. A sentença trabalhista não pode ser estendida para o âmbito previdenciário quando o INSS for estranho à reclamatória trabalhista, mas é apta como início de prova material para demonstrar o vínculo de segurado - quando verificado que aquele processo visava efetivamente dirimir controvérsia entre empregado e empregador -, desde que complementada por outras provas.
6. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte à dependente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTO ÚNICO, INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito da filha, ocorrido em 09 de maio de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo do falecimento, a de cujus mantinha vínculo empregatício.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Ressentem-se os autos de prova material a indicar que a filha falecida ministrasse recursos financeiros para prover o sustento da genitora.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, a filha contava 21 anos de idade, era solteira, sem filhos, tendo por endereço a Rua Delprete, nº 27, no Jardim Aeroporto III, em Mogi das Cruzes – SP, sendo diferente daquele informado pela parte autora na exordial: Rua Ipirapema, nº 72, Casa 01, Jardim Layr, em Mogi das Cruzes – SP.
- Em audiência realizada em 22 de fevereiro de 2018, foi inquirida, sob o crivo do contraditório, uma única testemunha. Rute Assis Motta Pereira afirmou conhecer a parte autora há cerca de trinta anos, admitindo que, por ocasião do falecimento, mãe e filha não ostentavam o mesmo endereço. Em razão de divergências familiares, a genitora havia deixado a casa, onde a filha estava a residir com o genitor e mais três irmãos. Esclareceu que a parte autora dependia financeiramente da filha, sem passar desta breve explanação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.