E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA E FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Jefferson Alex Sandro Amaral, ocorrido em 30 de março de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Os sucessores do de cujus ajuizaram a reclamação trabalhista nº 1001384-28.2017.5.02.0608, perante a 8ª Vara do Trabalho de São Paulo – SP, em face da reclamada Gilmar Medeiros Amaral Júnior - ME, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício estabelecido como auxiliar administrativo. Celebrado acordo entre as partes, a sentença trabalhista homologou o reconhecimento do vínculo empregatício no interregno compreendido entre 12/02/2015 e 30/03/2017, com remuneração de um R$ 2.500,00.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço, se corroborado por outro meio de prova. Precedentes.
- Em audiência realizada em 16 de abril de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, que foram unânimes em asseverar que Jefferson Alex Sandro Amaral laborou na referida empresa, cumprindo jornada de trabalho semanal, recebendo salário e sendo subordinado ao proprietário do recinto comercial, situação que teve longa duração (entre dois e três anos) e que se prorrogou até a data do falecimento.
- A sentença homologatória de acordo trabalhista foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas, restando evidenciados os requisitos do contrato de trabalho, quais sejam: continuidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade.
- Cessado o último contrato de trabalho em razão do falecimento, tem-se por comprovada a qualidade de segurado.
- É desnecessária a comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao instituidor do benefício, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira e à filha menor de 21 anos, não emancipada.
- O termo inicial é fixado na data do falecimento, em respeito ao artigo 74, I da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do falecimento.
-Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DA PRISÃO. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Merece ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo INSS em suas razões recursais. O vínculo empregatício estabelecido junto a USI-Rol Indústria, Comércio e Usinagem de Peças, desde 01 de novembro de 2014, até a data do recolhimento prisional, restou comprovado pelas anotações lançadas na CTPS (id 4630250 – p. 4). Contudo, ainda que fosse abstraído o referido contrato de trabalho, o instituidor mantinha a qualidade de segurado ao tempo da prisão (25/01/2015), uma vez que os extratos do CNIS se reportam aos vínculos empregatícios estabelecidos dentro do período de graça (Weterc – de 03/02/2014 a 02/05/2014; Arbeit – de 01/07/2014 a 11/07/2014 – id. 4630335 – p. 4/5).
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor mantinha vínculo empregatício.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- Constata-se que a decisão administrativa que indeferiu o benefício se fundamentou no fato de o último salário-de-contribuição ter sido superior ao limite estabelecido pela legislação previdenciária. Não obstante, verifico das anotações lançadas na CTPS que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente ao mês de dezembro de 2014, no valor de R$ 1.000,00, era inferior ao limite estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 13/2015, correspondente a R$ 1.089,72.
- Nos extratos do CNIS atualizados (id 4630283 – P. 5/6) consta o contrato de trabalho estabelecido a partir de 01 de novembro de 2014, junto à empregadora USI-ROL Indústria, Comércio e Usinagem de Peças, com os mesmos salários-de-contribuição especificados na CTPS (R$ 1.000,00).
- Mantida a condenação do INSS ao pagamento das parcelas de auxílio-reclusão, vencidas entre a data da prisão (25/01/2015) e aquele em que lhe foi deferido o livramento condicional (07/07/2016).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM OITIVA DE TESTEMUNHAS. IDADE DA COMPANHEIRA. LEI 13.135/2015. CARÁTER TEMPORÁRIO DA PENSÃO. - O óbito de Alexandre Ferreira da Silva, ocorrido em 22 de junho de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão. - Os autos foram instruídos com copiosa prova documental acerca da união estável vivenciada entre a parte autora e o de cujus, cabendo destacar as Certidões de Nascimento pertinentes a dois filhos havidos na constância do vínculo marital, nascidos em 02/07/2005 e, em 17/12/2011. As contas de despesas de telefone e de consumo de energia elétrica, emitidas entre 2011 e 2016, vinculam ambos ao endereço comum. - A dependência econômica da companheira e dos filhos menores, se tem por presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. - Na seara administrativa, a pensão por morte restou indeferida ao fundamento de que, tendo sido vertida a última contribuição previdenciária em junho de 2011, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de agosto de 2012. É importante observar, no entanto, que o de cujus houvera recebido parcelas do seguro-desemprego, entre 25/11/2011 e 26/03/2012, o que, em princípio, estenderia a qualidade de segurado até 15 de agosto de 2013. - A parte autora, representando o espólio, ajuizou a ação nº 1001736-32.2017.5.02.0431, perante a Vara do Trabalho de Santo André – SP, em face de Centro Automotivo General Ltda. ou R.B.V. Comércio de Conveniências Ltda. Na ocasião, os autos foram instruídos com extratos bancários a indicar o depósito de salários na conta bancária do de cujus, desde novembro de 2014. - Por sentença proferida em 20/03/2018, foi homologado acordo trabalhista, em que a reclamada reconhecia o contrato de trabalho, estabelecido como frentista de posto de gasolina, entre 01/09/2015 e 30/12/2015, com salário de R$ 1.020,00 mensais, assumindo a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, além dos demais encargos trabalhistas. - A sentença trabalhista, por meio da qual haja reconhecido o vínculo empregatício, constitui início de prova material e tem efeitos previdenciários. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - Em audiência realizada na presente demanda, em 15 de setembro de 2020, foram inquiridas três testemunhas, sendo que, enquanto as depoentes Patrícia Santos Rocha e Adriana Gomes se limitaram a esclarecer acerca da convivência marital mantida entre Ana Paula e Alexandre Ferreira da Silva, até a data do falecimento, a testemunha Luciano Coelho dos Santos Moreira foi categórico em afirmar que vivenciou o vínculo empregatício em questão, uma vez que foram colegas de trabalho no mesmo posto de gasolina. Asseverou que, inicialmente, trabalharam durante cerca de oito meses, a partir de abril de 2012, e, na sequência, entre 2014 e 2015. Esclareceu que não eram registrados e que recebiam o pagamento dos salários em espécie. - Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (39 anos), além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, em favor da companheira o benefício terá a duração de quinze anos, de acordo com o disposto pelo art. 77, II, V, c, “4”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015. - Apelação do INSS provida parcialmente. - Recurso adesivo da parte autora ao qual se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADO. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, independentemente da participação do INSS na ação. 3. Os demais elementos trazidos ratificaram o conteúdo da sentença trabalhista, devendo assim ser reconhecido o vínculo empregatício da falecida, e, consequentemente, a sua condição de segurada à época do óbito. 4. Preenchidos todos os requisitos legais exigidos, é de rigor a concessão da pensão por morte. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 7. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 8. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelos autores, que dependiam economicamente do companheiro e pai recluso.
- O último vínculo empregatício válido do recluso cessou em 01.05.2004, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário . Tendo em vista que foi recolhido à prisão em 10.11.2014, a toda evidência o recluso não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento, não se podendo cogitar da concessão de auxílio reclusão.
- O último vínculo anotado na CTPS do recluso não pode ser considerado válido, havendo indícios de irregularidade. Trata-se de vínculo anotado extemporaneamente e a respeito do qual o próprio empregador prestou informações desencontradas. Os próprios documentos apresentados pela parte autora apresentam informações discrepantes: há holerite mencionando recebimento de salário em data anterior à do início do vínculo.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que perseguem os autores não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO(A) E CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PACIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
III - No que tange à qualidade de segurado(a) e carência, constata-se que a parte autora manteve vínculo empregatícios nos períodos de 02/05/1992 a 19/11/1993, 01/08/1994 a 31/12/1996, 01/02/1997 a 30/06/1999 e de 07/12/1999 a 02/2000. Perdeu a qualidade de segurado. Voltou a manter vínculos empregatícios e efetuou contribuições previdenciárias nos interregnos de 01/07/2009 a 31/07/2010, 01/01/2011 a 31/07/2011, 01/12/2011 a 31/05/2012, 01/03/2013 a 31/03/2013, 20/03/2013 a 04/04/2014 e de 01/06/2016 a 30/09/2016.
IV - Quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial atesta que a parte autora, nascido(a) em 10/04/1960, é portador(a) de insuficiência cardíaca congestiva, fibrilação atrial, obesidade mórbida, hipertensão arterial e diabetes mellitus, estando incapacitado(a) para o trabalho de maneira total e permanente, desde fevereiro/2016.
V - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. Os documentos acostados à inicial comprovam que a parte autora está incapacitado(a) para o trabalho desde a época em que mantinha qualidade de segurado(a).
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Adriano Vianna, objetivando a concessão de auxílio-doença.
- Alega que a perícia administrativa reconheceu sua incapacidade para o trabalho até 31/08/2018, no entanto o benefício foi indeferido por falta de qualidade de segurado. Houve uma falha do INSS, pois não considerou a prorrogação devida em razão do desemprego.
- CTPS da parte autora, constando vínculo empregatício, de 01/05/2016 a 02/11/2016.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 16/02/2018, tendo em vista que não foi comprovada a qualidade de segurado.
- Laudo médico da perícia administrativa conclui pela existência de incapacidade laborativa, com início da incapacidade em 13/02/2018 e previsão de cessação do benefício em 31/08/2018.
- Relatório do Ministério do Trabalho e Emprego informa que a parte autora foi dispensada sem justa causa, em 02/11/2016, havendo parcelas de seguro-desemprego a serem recebidas.
- O INSS prestou informações, comunicando que houve indeferimento indevido do pedido de auxílio-doença, pois as informações de seguro-desemprego não migraram para o sistema.
- Neste caso, a incapacidade da parte autora já havia sido reconhecida pelo INSS, quando da realização da perícia médica administrativa, com data de início da incapacidade fixada em 13/02/2018.
- Com relação à qualidade de segurado, verifica-se que manteve vínculo empregatício até 02/11/2016, do qual foi dispensado sem justa causa, tendo reconhecido inclusive o direito à percepção de seguro-desemprego.
- Assim, o conjunto probatório comprova o desemprego, o que prorroga o prazo do chamado "período de graça" para 24 meses. Assim, manteve a parte autora a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, §2º, da Lei nº. 8.213/91.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado e apresenta incapacidade temporária para realizar suas atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Ademais, o próprio INSS informou que o indeferimento do pedido foi indevido, ocasionado por falha do sistema.
- Reexame necessário improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL CORROBORADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal. 3. A controvérsia cinge-se à comprovação do cumprimento da carência para os fins de concessão de aposentadoria por invalidez. 4. A perícia médica judicial concluiu que o autor sofreu um acidente na mão esquerda, que evoluiu para a amputação e perda do 5º (quinto) dedo da mão esquerda, fato esse que ensejou limitações funcionais e motoras parciais, atrofia, deformidades e perda dos movimentos, além de sensação de anestesia crônica, resultando em sequelas irreversíveis. Devido ao quadro de saúde, o autor apresenta incapacidade permanente e parcial, sem possibilidade de reabilitação, conforme resposta ao quesito "L" do laudo pericial. A data de início da incapacidade foi fixada em 12/2017 (ID 15344466 - Pág. 19 fl. 40). 5. Para a percepção de benefício por incapacidade, em decorrência de acidente de qualquer natureza, é dispensado o requisito de cumprimento de carência, conforme inc. II art. 26 da Lei 8.213/91. Assim, sendo a incapacidade do apelado derivada de acidente, o cumprimento da carência é dispensado. Neste caso, basta a comprovação da qualidade de segurado do RGPS à data de início da incapacidade, para que o autor possua direito ao benefício por incapacidade requerido. 6. Para comprovação da qualidade de segurado, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de nascimento de filho, registrada em 30/04/2014, que informam ser o autor lavrador; declaração emitida em 06/12/2013 pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento de Amarante do Maranhão/MA; ficha de cadastro de trabalhador rural do sindicato dos trabalhadores rurais de Amarante do Maranhão/MA e Carteira de Trabalho e Previdência Social com vínculos empregatícios rurais. No caso em questão, o início da prova material do labor campesino do autor foi comprovado pela certidão de nascimento do filho, pela declaração emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento de Amarante do Maranhão/MA e pela Carteira de Trabalho e Previdência Social. As provas materiais foram corroboradas pela prova oral, uma vez que as duas testemunhas do apelado, ouvidas em juízo, comprovaram a qualidade de segurado especial rural do autor. 7. Verifica-se, no extrato previdenciário do autor, vínculo empregatício com o Município de Mundo Novo, iniciado em 13/10/2014, sem data final (ID 15344466 - Pág. 57 fl. 78). Consta também vínculo como empregado celetista rural (trabalhador agropecuário), empregador Marconi de Faria Castro, pelo período de 01/06/2017 a 08/07/2017 (Fazenda Amarilis), e de empregado no cargo de servente de pedreiro pelo período de 01/09/2017 a 30/10/2017, em zona rural, empregador Luziano Martins Ribeiro, conforme comprova a CTPS do apelado (ID 15331965 - Pág. 12 fl. 15). Esses dois vínculos empregatícios na zona rural, registrados em CTPS, comprovam o retorno do autor às atividades rurícolas. Nas circunstâncias do caso concreto, conforme regra de experiência comum, o fato do último deles consignar a função de "servente de pedreiro" não é suficiente para afastar a condição de trabalhador rural, visto que o exercício da atividade ocorreu na zona rural e provavelmente em contexto relacionado às atividades rurícolas (ex.: preparação de instalações destinadas ao exercício da atividade rural). 8. Devido ao fato de inexistir data final do vínculo urbano iniciado em 13/10/2014, não é possível averiguar se houve ou não a descaracterização da qualidade de segurado especial do autor em algum momento. Contudo, mesmo que houvesse a descaracterização de algum período, restou comprovado o retorno do autor ao trabalho rural, com o vínculo empregatício rural iniciado em 01/06/2017. 9. Após o término do vínculo com o empregador Luziano Martins Ribeiro, no cargo de servente de pedreiro em zona rural (ID 15331965 - Pág. 12 fl. 15), ocorrido em 30/10/2017, não houve vínculo urbano. Assim, o autor manteve sua qualidade de segurado após o término do vínculo ocorrido em 30/10/2017 (período de graça). Portanto, resta comprovada a qualidade de segurado do autor à data de início da incapacidade, ocorrida em 12/2017.Por todo o exposto, o autor faz jus ao benefício por incapacidade deferido pelo Juízo de origem. 10. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses. 11. Verifica-se que a parte autora efetuou requerimento administrativo em 12/12/2017 para a percepção de auxílio-doença, solicitação essa que foi indeferida pela autarquia demandada (ID 15344466 - Pág. 2 fl. 23). O termo inicial do benefício por incapacidade foi fixado pelo Juízo de origem na data de início da incapacidade, sem especificar a data. A perícia médica judicial informou que o início da incapacidade ocorreu em 12/2017. Consta nos autos atestado emitido por médico particular datado de 29/11/2017, informando incapacidade desde essa data. Assim, resta comprovado que, à data do requerimento administrativo (12/12/2017), o apelado estava incapacitado para o trabalho. Portanto, a data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo indeferido (12/12/2017). A sentença deve ser reformada nesse ponto. 12. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). 13. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). 14. Parcial provimento da apelação do INSS para estabelecer o termo inicial do benefício na data de 12/12/2017. Tese de julgamento: 1. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, é necessária a comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho, qualidade de segurado e carência, salvo em alguns casos, como os de incapacidade causada por acidente, quando a carência é dispensada. 2. O termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, se à época já configurada a incapacidade. Legislação relevante citada: * Lei nº 8.213/1991, art. 26, II * Lei nº 8.213/1991, art. 106 * Código de Processo Civil (CPC), art. 85 Jurisprudência relevante citada: * STJ, AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/6/2022 * STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques * STF, RE 870.947-SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. RECURSO PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Trata-se de pensão por morte requerida por Angélica Castagnacci de Lima Maciel e por Ângela Maria Castagnacci Maciel em face do INSS, na condição de esposa e de filha menor do falecido, cujo óbito ocorreu em 15/04/2001 (Henrique Felix Maciel).
4. A controvérsia reside na qualidade de segurado do "de cujus". Quanto à sentença trabalhista meramente homologatória, é pacífico nesta E. Corte que referido início de prova material não é suficiente para comprovar a qualidade de segurado, fazendo-se necessário o complemento por outras provas, consoante entendimento da 3ª Seção desta Corte, alinhado ao posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
5. No caso dos autos, a pretensão da parte autora se limita à sentença trabalhista que aplicou a pena de confissão ficta à reclamada, (09/06/2006), para provar a qualidade de segurado do falecido, da qual consta o reconhecimento do período de 07/10/99 a 14/04/2001, como vínculo empregatício.
6. Não obstante, conquanto haja sentença proferida na Reclamação Trabalhista, conforme entendimento firmado nesta E. Corte e em consonância com o §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, anotação posterior na CTPS do segurado, tais elementos são insuficientes para provar a qualidade de segurado do falecido.
7. Verifica-se, ademais, que a CTPS do “de cujus” apresenta uma anotação anterior referente a 23/05/94 a 20/07/94, e do CNIS não há registros.
8. Desse modo, assiste razão à Autarquia e a pensão por morte deve ser indeferida, ante o descumprimento de requisito legal e necessário à concessão do benefício (qualidade de segurado).
9. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO INOCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A questão acerca da ausência de comprovação da qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito restou devidamente apreciada nos autos.
III - Não há como reputar comprovada a alegação da parte autora de que o falecido mantinha vínculo empregatício no período imediatamente anterior ao óbito, dada a fragilidade da prova documental, e porque os depoimentos mostraram-se vagos e pouco coesos entre si.
IV - Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, em virtude dos patronos da parte autora não terem sido intimados da audiência realizada por precatória na cidade de Guarulhos/SP, em que foi produzida a prova oral, visto que, ainda que tenha sido indeferido pelo Juízo a quo o pedido de anulação de tal ato processual, foi dada à demandante a oportunidade de trazer as testemunhas à audiência na qual foi colhido seu depoimento pessoal, para que fossem novamente inquiridas.
V - Entre a data da rescisão do seu último vínculo empregatício (11.04.1989) e a data do óbito (16.09.2002), transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de "graça", conforme o art. 15 e incisos da Lei nº 8.213/91, o que implica a perda da qualidade de segurado junto ao Regime Geral de Previdência Social.
VI - Não se constata nos autos a existência de prova ou mesmo alegação no sentido de que a cessação das contribuições se deu por força de doença incapacitante, aspecto que, em conformidade com os precedentes desta Corte implicaria a manutenção da qualidade de segurado. Ainda, verifica-se que, ao tempo do óbito o finado contava apenas com 53 anos de idade e tempo de serviço/contribuição insuficiente para obtenção do benefício de aposentadoria .
VII - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente. Nesse sentido: Resp 111.056-5/SE; Rel. Ministro Felix Fischer; 3ª Seção; 27.05.2009; Dje 03.08.2009.
VIII - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IX - Embargos de Declaração da autora rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA.
I – Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Consoante dispõem os artigos 46 e 59 da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade.
III - No caso concreto, entretanto, não se trata da hipótese de vínculo empregatício, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Verifica-se, em tais situações, que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado, conforme expressamente consignado no título judicial.
IV - A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho.
V - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados.
VI - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito do agravo de instrumento, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA.
I – Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Consoante dispõem os artigos 46 e 59 da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade.
III - No caso concreto, entretanto, não se trata da hipótese de vínculo empregatício, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Verifica-se, em tais situações, que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado, conforme expressamente consignado no título judicial.
IV - A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho.
V - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados.
VI - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito do agravo de instrumento, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o relatório médico do ID134114892, págs. 02-03, formalmente em termos, evidencia que a parte agravada é portadora de retardo mental moderado, impedindo-a de exercer as suas atividades habituais. Por outro lado, restou evidenciado, nos autos, que a parte agravada é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, tanto que manteve vínculo empregatício no período de 20/08/2007 a 04/01/2017, como se vê do ID134114892, pág. 29 (extrato CNIS). E não há que se falar em perda da condição de segurado, pois, de acordo com a jurisprudência consolidada nos tribunais, não perde tal condição aquele que, como a parte autora, deixou de trabalhar em razão da sua incapacidade laborativa. Ela manteve vínculo empregatício no período de 20/08/2007 a 04/01/2017 e que a incapacidade laboral só se manifestou de forma temporária a partir de 2014, tendo recebido auxílio-doença por algumas vezes (18/02/2014 a 17/03/2014, 23/08/2014 a 08/10/2015, 11/02/2016 a 15/03/2016, 22/06/2016 a 17/10/2016 e 18/11/2016 a 13/12/2016). Além disso, após a cessação do auxílio-doença, a parte autora foi demitida e ela, que sempre trabalhou, não mais conseguiu se recolocar no mercado de trabalho. E o fato de a doença da parte autora ser congênita não é suficiente para concluir que a sua incapacidade é anterior à filiação, pois ela não a impediu de exercer atividade laboral por vários anos, mediante vínculo empregatício. Presente, pois, o fumus boni iuris.
5. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
6. Agravo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA.
I - Consoante dispõem os artigos 46 e 59 da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade.
II - No caso concreto, entretanto, não se trata da hipótese de vínculo empregatício, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Verifica-se, em tais situações, que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado, conforme expressamente consignado no título judicial.
III - A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho.
IV - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados.
V - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. VÍNCULO COMPROVADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, independentemente da participação do INSS na ação. 3. Os demais elementos trazidos aos autos ratificaram o conteúdo da sentença trabalhista, sendo de rigor o reconhecimento do vínculo empregatício do falecido ao menos até 12.02.2009. 4. Entretanto, tendo o óbito ocorrido em 16.03.2017, ainda assim o falecido já teria perdido sua condição de segurado. 5. Pretende a parte autora, porém, ver reconhecida essa condição em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91. 6. Para a percepção de benefício por incapacidade, o segurado deve demonstrar, além da carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 7. A carência e a incapacidade do falecido foram comprovadas, cumprindo as exigências para obtenção de benefício por incapacidade. 8. Dessarte, fazendo jus a tal benefício enquanto ainda mantinha a qualidade de segurado, restou satisfeito o requisito. 9. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão da pensão por morte, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 13. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO CONFIGURADA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
5. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial constatou que a parte autora está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial. E, nesse ponto, não há controvérsia.
6. Ainda que, entre a data do encerramento do último vínculo empregatício (29/07/2016) e o requerimento administrativo (29/01/2018), tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em perda da sua qualidade de segurada, pois, nos termos do parágrafo 2º do referido dispositivo, tal prazo será prorrogado por mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado.
7. A ausência de novas anotações na CTPS da parte autora é indício válido e suficiente para considerar que ela se encontrava na inatividade, tendo em vista o seu vasto histórico laboral - a CTPS revela diversos vínculos empregatícios, no período compreendido entre os anos de 2008 e 2016.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
10. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
11. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
12. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
13. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
14. Remessa oficial não conhecida. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ESTADO DE NECESSIDADE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Obscuridade, omissão e contradição não configuradas, uma vez que a questão relativa ao desconto do período de atividade remunerada concomitante com a fruição do benefício de auxílio-doença foi devidamente apreciada pelo decisum embargado.
III - O voto condutor do v. acórdão consignou que, no caso vertente, não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, porquanto, a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Na verdade, o que se verifica, em tais situações, é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado.
IV - É devida a execução das parcelas vencidas até a data da implantação administrativa do benefício, haja vista que até tal data a parte autora não tinha outra alternativa para seu sustento e de sua família, a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de necessidade.
V - A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho.
VI - O C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
VII - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados.
VIII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual.
- A qualidade de segurado, em princípio, restou demonstrada pela cópia da CTPS (id 1664612 - p.23) que aponta vínculo empregatício em aberto, com cumprimento do período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
- A questão controvertida restringe-se à existência de incapacidade total e temporária para o labor. No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a manutenção da tutela deferida.
- O atestado médico, datado de 9/11/2017, apenas declara que o segurado esteve em consulta para avaliação psiquiátrica, sendo orientado a seguimento psicoterápico e proposto o uso de medicamentos, com retorno sugerido para dois meses. Contudo, não afirma estar incapacitado para as atividades laborativas e que necessita de afastamento.
- Os demais relatórios médicos datam de 2012 e 2013, ou seja, referem-se ao período em que o segurado recebeu o benefício de auxílio-doença, não comprovando o estado de saúde atual da parte autora.
- Ademais, verifica-se que a parte autora firmou dois vínculos empregatícios depois da alta oriunda do INSS, ocorrida em 22/1/2014, estando, inclusive, com vínculo empregatício em aberto, o que, em princípio, demonstra a sua aptidão ao trabalho.
- Por fim, não consta do CNIS requerimento administrativo do benefício após a sua cessação e contemporâneo ao ajuizamento da ação em 2017.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE CÔNJUGES. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO EMPREGADO. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
I- No presente caso, foi acostada aos autos a CTPS do autor (ID 125488820 – Pág. 1) e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 125488816 – Pág. 1), comprovando a existência de vínculo empregatício entre o demandante e a empregadora “Lenir Alvarez Cezareto - ME”, no período de 1º/8/11 a 19/10/16, bem como que foram efetuados os recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias.
II- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
III- Ademais, em que pese a empresa “Lenir Alvarez Cezareto – ME” pertença à esposa do requerente, salienta-se que, tanto na legislação previdenciária, quando na trabalhista, não existe vedação para o registro de familiares como empregado.
IV- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário .
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 15 e 74 A 79. LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. SENTENÇA TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Carlos Alberto de Jesus, ocorrido em 06/11/2002, e a condição de dependente das coautoras Priscila, Milene e Catarina, estão devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de nascimento.
4 - A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus à época do óbito, bem como à condição de dependente da coautora Gredna.
5 - O INSS sustenta que o falecido não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte, por não reconhecer o vínculo empregatício homologado na Justiça Trabalhista após o óbito, e, no ponto, lhe assiste razão.
6 - Ao proceder à análise do requisito em apreço, depreende-se das informações trazidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que o Sr. CARLOS ALBERTO DE JESUS ostentou vínculos empregatícios em 01/02/1974, de 11/02/1977 a 03/02/1978, de 13/08/1980 a 01/12/1983, de 18/02/1985 a 29/07/1985, de 27/11/1985, de 08/04/1987, de 04/01/1988 a 05/03/1991 (fl. 60).
7 - Após o falecimento do segurado instituidor, as autoras ajuizaram uma reclamação trabalhista (Processo n. 01682200400302008), a fim de obter o reconhecimento do vínculo trabalhista formado entre aquele e a Esteves & Companhia Ltda. e, consequentemente, resguardar, entre outros, o direito dos dependentes do de cujus ao benefício de pensão por morte.
8 - Naquela demanda, foi realizada conciliação entre as partes, a fim de reconhecer a existência de contrato de trabalho entre o falecido e a reclamada, no período de 01/10/1999 a 06/11/2002, tendo a anotação do vínculo empregatício na CTPS sido efetuada post mortem (fls. 31/33).
9 - Em análise a fragmentos do Processo Trabalhista, verifico que o INSS não participou daquela demanda e que a parte autora não apresentou quaisquer documentos indiciários da existência do vínculo empregatício (fls. 31/33).
10 - A anotação deste contrato de trabalho na CTPS do de cujus decorreu da sentença trabalhista, que homologou acordo firmado entre as partes, sem que houvesse qualquer produção de provas sobre as alegações deduzidas.
11 - A sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários. Contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Além do mais, a coisa julgada produzida na Justiça do Trabalho dá-se inter partes, nos seus exatos limites subjetivos, razão pela qual somente produzirá efeitos previdenciários após a discussão judicial travada em face da autarquia ou mediante a sua integração na lide originária. Precedentes.
12 - Assim, não obstante o vínculo empregatício do falecido, no período de 01/10/1999 a 06/11/2002, ter sido reconhecido em reclamação trabalhista, os efeitos da sentença proferida naquele processo devem se restringir àquela demanda, porquanto prolatada sem a produção de qualquer tipo de prova em relação à existência da relação de trabalho, não se prestando, portanto, ao exigido início de prova material.
13 - Observadas, portanto, a data da extinção do último contrato de trabalho válido para fins de aferição do vínculo estabelecido entre o de cujus e a Previdência Social (05/03/1991), e a data do óbito (06/11/2002), verifica-se que o falecido não ostentava a qualidade de segurado, por ter sido superado o período de graça previsto no artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.
14 - Ainda que se admitisse a extensão de 12 (doze) meses do período "de graça", em virtude da situação de desemprego involuntário, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, isso não alteraria o resultado da controvérsia, considerando o longo período de mais de onze anos entre a rescisão do último contrato de trabalho, em 1991, e a data do óbito, em 2002, razão pela qual não pode ser acolhida a tese desenvolvida no parecer do Ministério Público Federal.
15 - Destarte, cabia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer outros documentos indicativos do preenchimento do requisito relativo à qualidade de segurado. Desta forma tem-se por não caracterizada a qualidade de segurado do de cujus.
16 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
17 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenado o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Inversão dos ônus sucumbenciais, com suspensão de efeitos.