E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Mychel Rychard dos Santos, ocorrido em 13 de maio de 2015, está comprovado pela respectiva certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício havia sido estabelecido a partir de 27/01/2015, cuja cessação, ocorrida em 13/05/2015, decorreu de seu falecimento.
- A Certidão de Nascimento demonstra ser a postulante genitora do segurado falecido. É importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A esse respeito, depreende-se da Certidão de Óbito que Mychell Rychard contava 23 anos, era solteiro e sem filhos. Também instruem os autos boletos bancários, contas de despesas telefônicas e de energia elétrica, emitidos entre 2012 e 2014, os quais vinculam a autora e o filho falecido ao endereço situado endereço a Rua Dino Bueno, nº 726, no Jardim Sônia, em Piracicaba – SP.
- A Certidão de Casamento da parte autora contém a averbação de separação judicial convertida em divórcio em 26/03/2010.
- Das informações constantes nos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, depreende-se que o último contrato de trabalho da parte autora houvera cessado em março de 2015, o que constitui indicativo de que não estava a exercer atividade laborativa remunerada, ao tempo do falecimento do filho.
- Em audiência realizada em 07 de março de 2019, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e inquiridas duas testemunhas. A depoente esclareceu que, desde que se divorciou, convivia com os quatro filhos, sendo que Mychaell era o mais velho e o arrimo da família. Cerca de um mês anteriormente ao acidente que o vitimou, a autora houvera perdido o emprego e ele era quem estava mantendo a casa. O salário auferido pela postulante nunca foi suficiente para prover o sustento da família, razão por que sempre contou com o auxílio financeiro do filho.
- A testemunha Adalberto José Ananias Graciano afirmou ter conhecido Mychaell cerca de oito anos anteriormente ao falecimento. Conheceu-o em obras de construção civil onde trabalhavam. Sabia que ele morava com a mãe e os irmãos no Bairro Santa Terezinha, em Piracicaba – SP. Asseverou que Mychaell não tinha esposa e nem filhos. Sempre ele comentava que parte de seu salário era vertido em prol da genitora, para que pudesse manter o sustento da família. Afirmou que, ao tempo do falecimento, Mychaell ainda residia no mesmo endereço com a genitora e os irmãos mais novos.
- O depoente Michel Aparecido Maria afirmou que tinha amizade com Mychaell, sendo que constantemente jogavam futebol juntos. Em razão disso, soube que ele era solteiro e que não tinha filhos. Sempre ele comentava que estava trabalhando e que o dinheiro auferido era vertido para o sustento da genitora e dos irmãos menores. Ao tempo do falecimento, ele se encontrava trabalhando com estruturas metálicas.
- Das anotações lançadas em CTPS e dos extratos do CNIS constam informações pertinentes a 10 (dez) vínculos empregatícios, estabelecidos pelo de cujus, em interregnos intermitentes, entre julho de 2010 até a data do falecimento, o que evidencia que o exercício de atividade laborativa remunerada pelo filho sempre foi indispensável na composição do orçamento doméstico.
- Comprovada a dependência econômica, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do filho.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA. TEMA 1.013 DO STJ.
I – Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Consoante dispõem os artigos 46 e 59 da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade.
III - O E. STJ em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em 24.06.2020, concluiu que A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade. Com base em tal entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Relator Ministro Herman Benjamin).
IV - No caso concreto, entretanto, não se trata da hipótese de vínculo empregatício, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Verifica-se, em tais situações, que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado, conforme expressamente consignado no título judicial.
V - A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho.
VI – o C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp 1756860/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018), fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
VII - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados.
VIII - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito do agravo de instrumento, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IX - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
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PROCESSUAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. VÍNCULO COMPROVADO. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos, sendo incabível, portanto, a remessa oficial.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, independentemente da participação do INSS na ação.
4. Os demais elementos trazidos aos autos ratificaram o conteúdo da sentença trabalhista, sendo de rigor o reconhecimento do vínculo empregatício do falecido, e, consequentemente, da sua condição de segurado por ocasião do óbito.
5. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
6. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21/02/2019), nos termos do artigo 74, II, da Lei 8.213/91.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até adata da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
10. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. As anotações na CTPS têm presunção relativa de veracidade, conforme enunciado n. 12 do TST. In casu, restou superada tal presunção, uma vez que a anotação na carteira referente ao vínculo empregatício controverso estava incompleta e não foi corroborada por outros elementos de prova. Improcedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO EMPREGADO. REGISTRO EM CTPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''. 4. As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Por outro lado, somente não será possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por documentos fidedignos para esse fim, independentemente, da relação de emprego não constar nos registros do CNIS. 5. A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado. 6. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. 7. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 06/11/2005. DER: 26/02/2016. 8. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91), e, à luz da jurisprudência dominante dessa Corte, só pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido contrário, não podendo a simples demora no pleito do benefício de pensão por morte, por si só, desconstituir essa presunção. Acresça-se a existência de certidão de casamento religioso (05/1998), de 02 (dois) filhos havidos em comum (nascidos em 08/1999 e 03/2001), a certidão de óbito, declarada pelo irmão do falecido, constando a existência da apelante como companheira e a prova oral colhida que confirmou a convivência marital até a data do óbito. 9. Conforme a CTPS juntada aos autos, ratificada pelo CNIS, o falecido teve vínculos empregatícios de 10/03/1998 a 01/12/1998, 13/01/2003 a 07/08/2003 e 24/07/2004 a 23/08/2004. A controvérsia remanesce acerca da manutenção da qualidade de segurado obrigatório, notadamente porque o último vínculo empregatício não consta no CNIS, bem assim não foram vertidas as contribuições previdenciárias. 10. Com o propósito de comprovar a qualidade de segurado do falecido foram juntadas aos autos a CTPS dele, constando o vínculo empregatício de 01/09/2004 a 06/11/2005 junto à Fazenda São Braz, no cargo de Servente; ITR referente à propriedade do empregador e um contrato de trabalho de experiência anterior assinado pelo empregador e pelo falecido, com início em 01/09/2004 e término previsto para 31/12/2004, com previsão de continuidade (fl. 45). A prova oral também confirma o vínculo laborativo. 11. Ainda que no CNIS somente consta recolhimentos até 08/2004, deve ser reconhecido a manutenção do vínculo até a data do óbito e, de consequência, a qualidade de segurado, notadamente porque a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212, de 1991), não se podendo imputá-la ao empregado. 12. Benefício devido, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal. 13. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 14. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento. 15. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 16. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrado o óbito e a dependência econômica dos autores. 3. Reconhecido vínculo laboral mediante sentença homologatória de acordo. 4. O vínculo empregatício reconhecido por provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, possibilidade que abrange, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, em consonância com o alegado na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Precedentes. 5. Diante da inexistência de outras provas materiais e considerando-se a fragilidade da prova oral realizada, não houve elementos capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa apto a produzir efeitos à concessão de benefício previdenciário . 6. Recurso não provido.
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PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2011, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE CURTA DURAÇÃO. ARTIGO 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito do filho, ocorrido em 20 de março de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, tendo cessado o último contrato de trabalho em 17/02/2010, ao tempo do falecimento, o de cujus se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Os documentos que instruem a exordial apontam que mãe e filho ostentavam identidade de endereço. Inicialmente situado na Rua Flor de Santa Cruz, nº 234 e, na sequência, ao tempo do óbito, na Rua Itaueira, nº 25, na Vila Taquari, ambos em São Paulo – SP.
- Na Certidão de Óbito, a qual teve o genitor como declarante, restou assentado que o de cujus contava 22 anos, era solteiro e sem filhos, tendo por endereço a Rua Itaueira, nº 25, na Vila Taquari, ambos em São Paulo – SP.
- Ressentem-se os autos de prova material a indicar que o filho falecido ministrasse de forma habitual recursos financeiros para prover o sustento da genitora. Tanto a CTPS juntada por cópias quanto o extrato do CNIS demonstram que o de cujus mantivera um único vínculo empregatício de curta duração, estabelecido junto a Autopar Sul Indústria e Comércio Ltda., entre 09/11/2009 e 17/02/2010.
- Por outro lado, os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS reportam-se a contratos de trabalho estabelecidos pela parte autora, em interregnos intermitentes, entre maio de 1979 a março de 2006, além de contribuições vertidas como contribuinte individual, entre novembro de 2013 e novembro de 2017.
- Em audiência realizada em 18 de setembro de 2019, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas, através de sistema audiovisual. O depoente Sinomar Nunes da Silva afirmou ter conhecido o segurado na escola onde cursavam o ensino médio, ocasião em que estabeleceram amizade. Esclareceu que se tornou eletricista e, em algumas ocasiões, chegou a recomendar Luciano para a realização de algum trabalho esporádico. Acrescentou haver frequentado sua casa algumas vezes, quando pode constatar que ele coabitava com os genitores e com uma irmã. Asseverou que a genitora e a irmã exerciam atividade laborativa remunerada e, aparentemente, todos trabalhavam para prover o sustento da casa, inclusive o pagamento do aluguel do imóvel onde moravam.
- A testemunha Cosme Paulo da Silva afirmou ter sido feirante e, no ano de 2006, Luciano trabalhou por cerca de nove meses na mesma banca que o depoente. Depois soube que ele foi trabalhar como entregador de pizza, tendo exercido outras atividades, como servente de pedreiro. Admitiu saber que seu último trabalho foi estabelecido em uma empresa situada no bairro onde moravam, denominada Autopar. Indagado se sabia se Luciano contribuía financeiramente para prover o sustento da genitora, afirmou que ele sempre comentava que trabalhava para ajudar em casa e também para comprar coisas para si próprio.
- É válido ressaltar, no entanto, que nenhuma das testemunhas esclareceu se, ao tempo do falecimento, o de cujus exercia atividade laborativa remunerada, qual era essa atividade e, notadamente, de onde ele auferia eventuais recursos para prover o sustento da casa, já que os registros lançados na CTPS apontam que ele estava sem vínculo empregatício formal havia mais de um ano.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. OUTRAS PROVAS. NECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
5. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção desta e. Corte é no sentido de ser possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo empregatício; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias.
6. No caso em apreço, houve homologação de acordo entre as partes, sem produção probatória nos autos da reclamatória trabalhista, tampouco havendo juntada de documentos comprobatórios neste feito. Ademais, o ação trabalhista foi ajuizada após o falecimento do instituidor e quase três anos depois do término do alegado vínculo empregatício, não sendo a sentença homologatória suficiente para comprovar a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do falecimento. Pedido improcedente.
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PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO CONFIGURADOS. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE.
1 - O r. julgado rescindendo concluiu que, não obstante o último vínculo empregatício do de cujus tenha se encerrado em 08/09/1997, quando do surgimento de sua incapacidade laborativa, atestada pelo laudo pericial em março/2000, este ainda mantinha a condição de segurado. Para chegar a essa conclusão, o julgado rescindendo considerou que o de cujus fazia jus à ampliação do período de graça para manter a condição de segurado por 36 (trinta e seis) meses, haja vista encontrar-se em situação de desemprego involuntário e por já ter recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições previdenciárias, nos termos do disposto no artigo 15, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91.
2 - Vale dizer que, para conceder a ampliação do período de graça, o artigo 15, §1º, da Lei nº 8.213/91 exige que o interessado tenha “pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado”. Contudo, não foi o que ocorreu no presente caso. Com efeito, verifica-se que após término do registro de trabalho em 19/07/1976, o de cujus perdeu a qualidade de segurado, somente retornando ao Regime Geral da Previdência Social em 25/05/1987. Desse modo, após o momento em que readquiriu a sua condição de segurado, em 25/05/1987, o de cujus trabalhou com registro em CTPS por cerca de 09 (nove) anos e 03 (três) meses. Assim, ao contrário do que concluiu o r. julgado rescindendo, o de cujus não chegou a recolher 120 (cento e vinte) contribuições sem perder a condição de segurado. Diante disso, o de cujus não cumpriu todas as exigências previstas pelo artigo 15, §1, da Lei nº 8.213/91 para a ampliação do período de graça.
3 - Forçoso concluir que o r. julgado rescindendo incorreu em erro de fato, ao admitir um fato inexistente, qual seja, a existência de recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições por parte do de cujus de forma ininterrupta, sem a perda da qualidade de segurado.
4 - Da mesma forma, ao reconhecer o direito à concessão do benefício de pensão por morte, mesmo inexistindo prova de que o de cujus havia recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem perder a qualidade de segurado e, por consequência, de que mantinha a condição de segurado quando do óbito, o r. julgado rescindendo incorreu em violação ao disposto no artigo 15, §1º, da Lei nº 8.213/91.
5 - Ausentes os requisitos legais, notadamente a qualidade de segurado do de cujus, incabível a concessão do benefício de pensão por morte.
6 - Ação Rescisória procedente. Pedido formulado na ação originária improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A sentença trabalhista que reconhece vínculo empregatício pode ser utilizada como prova para fins previdenciários, especialmente quando corroborada por outros elementos indicativos da ocorrência do fato. Precedentes.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, desde 01/06/1983, sendo o último a partir de 01/10/2004, com última remuneração em 08/2011. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 26/09/2010 a 28/02/2011.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial, diabetes mellitus insulino dependente, retinopatia diabética e catarata diabética. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para qualquer atividade profissional desde 20/02/2010, com base nos documentos médicos apresentados.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 08/2011 e ajuizou a demanda em 07/11/2014.
- Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde 02/2010, época em que o autor possuía vínculo empregatício e mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: 1ª Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Min. Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- A r. sentença já isentou a autarquia de custas, não se justificando o inconformismo do INSS quanto a este aspecto.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelação e recurso adesivo improvidos. Mantida a tutela antecipada.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Ação condenatória proposta em face do INSS em que a parte autora postula a averbação dos períodos de 02/01/1989 a 31/12/1989 e 02/01/1991 a 31/12/1992, reconhecidos por meio de sentença trabalhista, e emissão de nova certidão de tempo de contribuição em seu nome. 2. A sentença julgou improcedente o pedido. 3. Recurso da parte autora, em que alega que o presente processo visa apenas a inclusão dos vínculos laborativos já reconhecidos em sua CTC; aduz que não há discussão sobre se ocorreu ou não o vínculo, uma vez que esse reconhecimento já foi feito na esfera trabalhista; argumenta que a Justiça do Trabalho é parte da Justiça Federal, só que especializada, de modo que as decisões proferidas em sua esfera possuem efeitos “erga omnes”; alega que, desse modo, não há controvérsia quanto à existência dos vínculos, porquanto já reconhecidos no âmbito trabalhista; no mais, argumenta que: “Mormente, cumpre mencionar que a sentença está correta quando afirma que a CTPS juntada aos autos pelo recorrente foi emitida no dia 25/11/2014, bem como que as anotações nela contidas são extemporâneas. Afinal, o reconhecimento dos vínculos empregatícios - de 2/1/1989 até 31/12/1989 e de 2/1/1991 a 31/12/1992 - se deram através de decisões/sentenças judiciais (transitadas em julgado) proferidas pela Justiça (Federal) do Trabalho. Ademais, cumpre salientar que o recorrente havia perdido sua CTPS - já que desde 1998 havia se filiado à Polícia Militar de Minas Gerais. Assim, quando das /sentenças que reconheceram ambos os vínculos empregatícios, o recorrente se viu obrigado a solicitar, no ano de 2014, a emissão de uma nova CTPS - inclusive por determinação judicial (que decidiu que o recorrente deveria entregar a CTPS para o empregador ou em juízo para se proceder a devida anotação dos vínculos na CTPS do recorrente). Deste modo, data máxima venia, é evidente/óbvio que os vínculos não haviam sido anotados devidamente em época própria, pelos respectivos empregadores, seriam anotados extemporaneamente na CTPS do recorrente”. Pede a reforma da sentença ou, caso se entenda que a prova produzida nos autos não é suficiente para comprovar a existência dos vínculos, reitera o pedido de produção de prova testemunhal. 4. Segundo a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, para fins previdenciários, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço, desde haja elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. Cumpre destacar que o INSS sequer detém legitimidade para integrar o polo passivo da demanda trabalhista, pois não compôs a relação de direito material pertinente ao vínculo de emprego. Sua atuação no processo trabalhista limita-se à fase de execução do julgado, para fins de recolhimento das contribuições sociais devidas em razão do vínculo, por força da execução ex officio conferida à Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional n. 20/98, que acrescentou o inciso VIII ao art. 114 da Constituição da República, com regulamentação pela Lei n. 10.025/2000. 5. Nos casos em que há o reconhecimento de vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho, o postulante do benefício deve comprovar, efetivamente, que houve o exercício de atividade de vinculação obrigatória ao regime geral previdenciário , por meio de prova documental firme e robusta: PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO TRABALHADO E A ATIVIDADE EXERCIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 416/STJ. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência, "a sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que o decisum contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador" (STJ, AgRg no AREsp 249.379/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/04/2014). Em igual sentido: "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Na hipótese dos autos, contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral" (STJ, AgRg no REsp 1.402.671/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013). II. No caso, a Corte de origem considerou, como início de prova material do trabalho do de cujus, sentença trabalhista homologatória de acordo, em audiência inaugural, sem instrução probatória, nem exame de mérito da lide, que demonstrasse o efetivo exercício da atividade laboral. III. A questão referente a ser devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, até a data do seu óbito - Súmula 416/STJ - não foi objeto de apreciação, pela Corte de origem. Incide, assim, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. IV. Agravo Regimental improvido. 6. No caso em questão, entendo que é possível considerar as sentenças trabalhistas proferidas nos processos nº 0011575-70.2016.5.15.0076 e 0012769-31.2015.5.15.0015 como início de prova material, uma vez que se basearam em provas documentais e testemunhais para reconhecer a existência dos alegados vínculos empregatícios (fl. 14/20 e 38/41 do Id 194357183). Neste contexto, considerando o requerimento de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora na petição apresentada em 21/07/2020, não apreciado pelo juízo de origem, verifico a ocorrência de cerceamento do direito à produção de prova, uma vez que não foi dada à parte a oportunidade de produzir a prova requerida. Resta, portanto, caracterizada a nulidade da sentença, que pode, inclusive, ser reconhecida de ofício. 7. Ante o exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja produzida a prova testemunhal requerida e proferido novo julgamento. Prejudicado o recurso da parte autora. 8. Sem condenação em verbas sucumbenciais, porquanto não há recorrente vencida (artigo 55, da Lei nº 9.099/95). 9. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . AERONAUTA GESTANTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Jaqueline de Souza Silva, objetivando a concessão de auxílio-doença.
- Neste caso, trata-se de impetrante que exerce atividade de comissária de bordo, submetendo-se a regulamentações específicas.
- Compulsando os autos, verifica-se que, conforme Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, item 67.73 “d”, a gravidez, durante o seu curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea, ficando automaticamente cancelada a validade do CCF (certificado de capacidade física).
- Observa-se, ainda, que a Convenção Coletiva de Trabalho da Aviação Regular, em seu item 3.3.2, determina o imediato afastamento da escala das aeronautas gestantes.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 07/2017 e impetrou o presente mandamus em 10/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, restou comprovado que a impetrante se encontra em período gestacional, fato que, por si só, impede o exercício de sua atividade habitual de comissária de bordo.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. IMPROCEDÊNCIA.
1. O provimento discutido não se afastou do razoável ao concluir pela denegação do benefício almejado.
2. A decisão hostilizada não veicula exegese aberrante e frontalmente adversa à ordem positiva, impossibilitando o reconhecimento da violação manifesta à norma jurídica. Ao contrário, o exame dos autos revela a plausibilidade da solução jurídica adotada.
3. Abstraindo-se a valoração da posição jurídica encampada, certo é que o deslinde atribuído à causa não se mostra desarrazoado. Vale lembrar que a via rescisória não se presta a verificar se o melhor Direito foi de fato aplicado. Tampouco corrige eventuais injustiças perpetradas.
4. A decisão combatida não padece de erro de fato. Consequentemente, não se sujeita à rescindibilidade, porquanto considerou os elementos fáticos e jurídicos efetivamente colacionados à ação originária. Houve pronunciamento judicial expresso sobre a matéria controvertida, o que, também, afasta a caracterização dessa modalidade de equívoco.
5. A negativa de concessão do benefício encontra-se bem fundamentada e se escora em documentação inserta nos autos. Não se vislumbra, portanto, o apontado erro de fato, afigurando-se que, em verdade, pretende a parte autora mero reexame do conjunto probatório, incompatível com a via rescisória.
6. Improcedência do pedido de rescisão do julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Cópias da CTPS da parte autora informam diversos vínculos empregatícios, desde 04/11/1996, sendo o último de 05/06/2008 a 18/07/2013.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lombociatalgia. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. Informa que ocorreu agravamento da patologia.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 07/2013 e ajuizou a demanda em 06/02/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Ressalte-se que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum e os recolhimentos previdenciários incumbem ao empregador, não podendo o segurado sofrer prejuízo em função da inobservância da lei por parte daquele.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Min. Benedito Gonçalves).
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. VÍNCULO COMPROVADO. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Agravo retido interposto pela parte autora não conhecido, porquanto não reiterado no recurso de apelação, consoante o disposto no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época).
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, independentemente da participação do INSS na ação.
4. Os demais elementos trazidos aos autos ratificaram o conteúdo da sentença trabalhista, sendo de rigor o reconhecimento do vínculo empregatício do falecido, e, consequentemente, da sua condição de segurado por ocasião do óbito.
5. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
6. O termo inicial deve ser fixado na data do óbito do segurado (08/08/2003), nos termos do artigo 74, I, da Lei 8.213/91, uma vez que na ocasião a parte autora era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ART. ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
I – O art. 300, caput, do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II – O direito ao auxilio-reclusão dos dependentes dos segurados de baixa renda é garantido pelo art. 201, IV, da CF/88. Para sua concessão, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: qualidade de segurado do recluso; dependência econômica do beneficiário; não recebimento, pelo recluso, de remuneração, de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
III – Tratando-se de esposa e filha menor, dependentes de primeira classe, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91.
IV – A reclusão, ocorrida em 06/02/2018, foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional.
V – Quanto à qualidade de segurado, os últimos vínculos empregatícios do recluso, registrados na CTPS, foram no período de 23/11/2015 a 22/11/2017 e a partir de 24.01.2018. Portanto, era segurado do RGPS quando da reclusão.
VI – De acordo com a Portaria MF nº 15, de 16.01.2018, a partir de 01.01.2018, para ter direito ao benefício, a renda mensal do(a) detento(a) deveria ser igual ou inferior a R$1.319,18, à época da prisão, conforme art. 13 da EC 20/98.
VII – A CTPS, que tem presunção de veracidade, informa a remuneração mensal no valor de R$1.361,66, no vínculo iniciado em 24.01.2018. Consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que em janeiro de 2018 a remuneração efetivamente recebida foi de R$272,33.
VIII – O caso em análise é peculiar, tendo em vista que, no último vínculo empregatício, o recluso trabalhou apenas alguns dias, pois a admissão na empresa ocorreu em 24.01.2018 e a prisão, em 06.02.2018, de modo que não recebeu nenhuma remuneração integral.
IX - Não é possível a utilização do valor anotado na CTPS a título de remuneração mensal no vínculo iniciado em janeiro/2018, e nem mesmo o valor efetivamente recebido, como parâmetro para se auferir o limite legal previsto para o recebimento do auxílio-reclusão.
X - A prisão ocorreu antes do término do mês, e a remuneração deve ser tomada em seu valor mensal. Se um mês compreende o período de 30 dias, a remuneração utilizada como parâmetro não pode ser proporcional, nem abranger 13º salário e demais verbas rescisórias, devendo ser utilizada, nesses casos, aquela imediatamente anterior ao mês da prisão ou da rescisão do contrato de trabalho.
XI - As informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS demonstram que no vínculo anterior, no período de 23.11.2015 a 22.11.2017, durante o ano de 2017 nenhuma remuneração ultrapassou o limite previsto na Portaria MF 08, de 13.01.2017, de R$1.292,43.
XII - Considerando que a última remuneração integral do segurado antes da prisão não ultrapassa o limite legal vigente à época da contribuição utilizada como referência, as agravadas fazem jus ao recebimento do benefício.
XIII - O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite às agravadas aguardarem o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento.
XIV – Agravo de instrumento do INSS não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – FILHO MENOR – PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO AFASTADA – SITUAÇÃO DE DESEMPREGO – APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.
4. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).
5. Ainda que entre as datas do encerramento do último vínculo empregatícioe do óbito tenha decor rido mais de 12 meses, prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.212/91 para a manutenção da qualidade de segurado sem o recolhimento das contribuições, restou provado, nos autos, que o falecido já havia recolhido mais de 120 contribuições mensais e que, nesse período, não conseguiu se recolocar no mercado de trabalho, permanecendo desempregada, o que justifica a prorrogação do referido prazo por mais 24 meses, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do mencionado artigo 15.
6. A ausência de novas anotações na CTPS do falecido é indício válido e suficiente para considerar que ela se encontrava na inatividade, tendo em vista o seu vasto histórico laboral - a CTPS revela diversos vínculos empregatícios, no período compreendido entre 10/10/2003 a 31/12/2016.
7. Aplica-se à espécie a ampliação do período de graça prevista nos §§ 1º e 2º do aludido dispositivo legal, de sorte que o falecido segurado fazia jus à prorrogação da qualidade de segurado pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses.
8. Sendo presumida a dependência econômica do cônjuge da filha menor de 21 anos, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora faz jus à obtenção da pensão por morte.
9. O termo inicial do benefício fica mantido em 18/02/2019, data do óbito, vez que o benefício foi requerido dentro do prazo previsto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
10. O valor da pensão por morte deverá ser calculado na forma prevista no artigo 75 da Lei nº 8.213/91.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
13. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
14. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
15. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
16. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
17. Apelação desprovida. Correção monetária alterada de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS COMPROVADOS EM CTPS. PRESENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO. 1. Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser concedida na integral ou proporcional. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido. 2. Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais: contar com 53 anos de idade, se homem e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda. 3 Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta. 4. Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). 5. Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. 6. O art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). 7. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do autor têm presunção de veracidade relativa, contudo cabe ao ente autárquico provar eventual desacerto, caso contrário, são admitidas como prova material do vínculo empregatício, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, consoante Súmula 75 do TNU. 8. Os vínculos empregatícios em questão se encontram em ordem cronológica, sem rasuras e devidamente assinados pelos empregadores, bem como o ente autárquico não alegou quaisquer incorreções e/ou nulidade. Por outro lado, na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não podem ser atribuídas ao segurado, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91, mas tão somente do empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar. 9. Somados os períodos comprovados por registro em CTPS e, inclusive, os já reconhecidos pelo ente autárquico quando do requerimento administrativo, perfaz o autor 32 anos, 3 meses e 6 dias de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 10. Por conseguinte, concedido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, isso porque, conforme demonstrado, o autor já preenchia os requisitos necessários por ocasião do requerimento administrativo. Ademais, foi justamente nessa data, que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da pretensão do segurado autor. Na mesma oportunidade, a parte autora apresentou toda a documentação necessária, que não foi aceita pela ré, obrigando o segurado a valer-se do Judiciário. Precedentes do C. STJ. 11. Apelação do INSS não provida
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - PARCELAS EM ATRASO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.I - Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não comprovam o desempenho de atividade laborativa por parte da exequente, o que se constata em tal situação é que geralmente o recolhimento é realizado para a manutenção da qualidade de segurado. Nesse sentido: AC 00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468 ..FONTE_REPUBLICACAO.II - Além do que, a questão relativa às prestações vencidas em que houve vínculo empregatício estão sujeitas ao julgamento dos REsp 1786595/SP e 17888700/SP. III - Agravo de instrumento do INSS improvido.