PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXTINÇÃO EM AGOSTO DE 1995. ÓBITO EM MARÇO DE 1996. REGISTROS NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA PELO INSS. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DO ÓBITO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte do Sr. José Carlos Pereira da Silva, ocorrido em 15/03/1996, quando ele tinha apenas 22 (vinte e dois) anos de idade, e a condição de dependente da autora estão devidamente comprovados pelas certidões de casamento e de óbito (ID 46576234 - p. 4 e 10). 4 - A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus à época do óbito. 5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 6 - In casu, depreende-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social anexada aos autos que o falecido manteve vínculo empregatício com a empresa ORDEM E PROGRESSO PRESTADORA DE SERVIÇOS S/C LTDA., no período de 03/03/1995 A 02/08/1995 (ID 46576234 - p. 7). 7 - No entanto, o INSS infirma a existência de tal vínculo, pois ele não está registrado no banco de dados do CNIS e pelo fato de não ser possível identificar se a empresa estava obrigada a efetuar os recolhimentos previdenciários, já que o de cujus abandonou o emprego. 8 - A alegação, contudo, não merece prosperar. 9 - A Relação Anual de Informações Sociais - RAIS anexada aos autos, relativa ao ano-base de 1995, comprova que o falecido recebeu salário regularmente entre março e agosto de 1995 (ID 46576262 - p. 3). Além disso, na própria CTPS, consta a majoração do salário do de cujus efetuada em 01/06/1995 (ID 46576234 - p. 8), de modo que é incompatível tal modificação do valor da contraprestação com a tese de que o falecido já havia abandonado o emprego à época. 10 - É relevante ainda destacar que a CTPS é prova plena do exercício de atividade laborativa nos interregnos nela apontados e, portanto, há presunção legal da veracidade dos registros nela anotados, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos. 11 - Registre-se, por oportuno, que a ausência de apontamento dos vínculos empregatícios constantes da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas. 12 - Em se tratando de segurado empregado, tal ônus fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Precedente. 13 - Por derradeiro, não merece prosperar a tese de que a anotação não merece credibilidade, pois não há outro registro na CTPS do instituidor. Neste sentido, impende salientar que o de cujus morreu extremamente jovem, com apenas 22 (vinte e dois) anos de idade, de modo que é não só compreensível, como também provável seu curto período de atividade remunerada formal. 14 - Assim, considerando a extensão prevista no artigo 15 da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o falecido manteve sua qualidade de segurado até 15/10/1996 e, portanto, mantido sua qualidade de segurado na data do óbito (15/03/1996), pois estava usufruindo do "período de graça" previsto no mesmo preceito legal. 15 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe. 16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (15/03/1996), nos termos do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, em respeito ao princípio tempus regit actum, restringindo, contudo, a exigibilidade às prestações vencidas após 18/05/2013, devido à incidência da prescrição quinquenal. 17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 19 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. 21 - Isentado o INSS das custas processuais. 22 - Apelação da autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE CÔNJUGES. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO EMPREGADO. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. I- No presente caso, foi acostada aos autos a CTPS da autora (ID 174940411 – Pág. 18) e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 174940411 – Pág. 84), comprovando a existência de vínculo empregatício entre a demandante e o empregador “Antonio Molina”, no período de 1º/2/13 a 28/3/19, bem como que foram efetuados os recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias. II- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. III- Ademais, em que pese o empregador, Sr. Antônio Molina, seja o esposo da requerente, salienta-se que, tanto na legislação previdenciária, quando na trabalhista, não existe vedação para o registro de familiares como empregado. IV- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário . V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09). VI- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de aposentadoria por idade urbana.
- A questão em debate refere-se à validade e cômputo de vínculo empregatício mantido pela autora, de 06.09.2009 a 17.05.2013 (empregador Avani Nery), reconhecido pela Justiça Trabalhista.
- Não há motivos para desconsiderar o vínculo empregatício em questão. Afinal, trata-se de vínculo reconhecido por sentença, após regular instauração de contraditório e produção de provas documental e oral (houve inclusive apresentação de recibos pela própria requerida). Somente houve acordo em fase de execução.
- Viável, enfim, o reconhecimento do período de labor alegado.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. VÍNCULO COMPROVADO. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos, sendo incabível, portanto, a remessa oficial.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, independentemente da participação do INSS na ação.
4. Os demais elementos trazidos aos autos ratificaram o conteúdo da sentença trabalhista, sendo de rigor o reconhecimento do vínculo empregatício da falecida, e, consequentemente, da sua condição de segurada por ocasião do óbito.
5. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
9. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, motorista de caminhão e trator, contando atualmente com 59 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 03/06/2017. Queixa-se de dores no ombro direito, lesão em coluna cervical, além de dores em joelho direito e em região lombar.
- O perito afirma que o periciado é portador de protrusões discais e estenose moderada, não apresenta hipotrofias dos músculos dos membros superiores, além de preservação dos reflexos dos bíceps. Revela artrose inicial em joelho direito, além de dor lombar sem sinais de compressão radicular. Exames de imagem demonstram lesão parcial do supraespinhal.
- O laudo atesta que o achado radiológico da região cervical não é grave; a artrose é considerada leve; as queixas em ombro direito não levaram a comprometimento muscular dos membros superiores, com preservação dos reflexos bicipitais, ausência de lesões em mãos; e detectam-se calosidades palmares. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa, na data do exame pericial.
- A parte autora manteve vínculo empregatício até 01/06/2015, efetuou requerimento administrativo em 30/06/2016, e ajuizou a demanda em 10/08/2016.
- O artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém a qualidade de segurado. Neste caso, aplica-se o disposto no §2º do artigo 15 da Lei n 8.213/91, que estende o prazo para mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado.
- A ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, uma vez comprovada a referida situação nos autos, com a cessação do último vínculo empregatício.
- Embora a conclusão do laudo pericial juntado aos autos seja pela inexistência de incapacidade para o labor, não está o Juiz adstrito a essa conclusão se, dos demais elementos constantes dos autos, especialmente as condições pessoais do segurado (como sua qualificação profissional e seu nível sócio-econômico) exsurgir a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença.
- Apesar de o perito não ter constatado a incapacidade no momento da perícia, ele afirmou que exames de imagem apresentados demonstram lesão parcial do supraespinhal.
- A parte autora alega fato superveniente à data do exame pericial, juntando aos autos atestado médico, informando que foi submetido a tratamento cirúrgico de lesão do manguito rotador no dia 22/05/2018, devendo permanecer em repouso por cinco meses, razão pela qual é possível inferir que houve agravamento do estado de saúde do requerente e concluir pela existência de incapacidade para o trabalho habitual.
- A parte autora é portadora de enfermidades ortopédicas que impedem o exercício de suas atividades habituais, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30/06/2016).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 01/03/1985 e o último de 01/11/2013 a 10/04/2015.
- A parte autora, soldador, contando atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta pós-operatório tardio de ombro esquerdo, com cirurgia realizada em 14/05/2016. Não foi constatada incapacidade laboral na atualidade. Hoje está recuperado, sem incapacidade. Houve incapacidade para recuperação pós-operatória de ombro esquerdo, por 120 dias a partir da data da cirurgia.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a incapacidade da parte autora, no período de 05/2016 a 09/2016, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 04/2015 e ajuizou a demanda em 08/2016.
- Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde 05/2016, época em que o autor mantinha qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II e §4º, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a manutenção do auxílio-doença, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade atual para o trabalho.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, apenas no período em que constatada a incapacidade, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- O termo final deve ser mantido em 14/09/2016, data apontada pelo perito judicial para a cessação da incapacidade.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). No entanto, a r. sentença fixou referida verba em 10% sobre o valor da causa e a sua alteração conforme o entendimento da Turma seria prejudicial ao requerente. Portanto, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão recorrida, ante a ausência de impugnação pela autarquia.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. ACORDO TRABALHISTA. REQUISITOS MÍNIMOS. NÃO VERIFICADOS. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Tendo sido o vínculo trabalhista reconhecido pelo reclamado em termo de acordo, sem apresentação de documentos que efetivamente comprovassem a prestação de serviço por parte da falecida, não se pode reconhecer a existência de vínculo a surtir efeitos no âmbito previdenciário.
4. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . EXECUÇÃO. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA
I - Consoante dispõem os artigos 46 e 59 da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade.
II - No caso concreto, entretanto, não se trata da hipótese de vínculo empregatício, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Verifica-se, em tais situações, que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado. Ademais, segundo o laudo técnico apresentado foram descontados valores recebidos em antecipação de tutela no período de 09/2014 a 02/2015.
III - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EMPREGADO. CTPS. PROVA PLENA.
1. A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção juris tantum de veracidade, fazendo prova plena do exercício da atividade laborativa, do tempo de serviço e do valor sobre o qual eram vertidas as contribuições.
2. A cópia da CTPS apresentada pelo autor demonstra que o referido vínculo encontra-se regularmente disposto em letra legível e sem rasuras, contendo profissão, salário, não evidenciando nenhuma adulteração com intuito de fraude, e o registro no CNIS demonstra o tempo de serviço.
3. A responsabilidade pelo recolhimento compete ao empregador, que é fiscalizado pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - Não há nos autos documentos que indiquem a existência de vínculo empregatício ou comprobatórios do exercício de atividade remunerada à época do falecimento, não tendo sido carreadas, ainda, guias de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente, infirmando, assim, a figura do contribuinte individual, a teor do art. 11, V, da Lei n. 8.213/91.
II - Os elementos constantes dos autos fazem concluir pela inveracidade do vínculo empregatício alegadamente mantido pelo finado no período de 07.12.2001 a 11.12.2001, não tendo a parte autora apresentado qualquer dado capaz de infirmá-los.
III - Não se verifica qualquer elemento probatório a revelar a presença de enfermidade (atestado médico, exames laboratoriais e etc...) que tivesse tornado o falecido incapacitado para o trabalho no período compreendido entre a data da extinção de seu último vínculo empregatício e a data do óbito. Outrossim, o falecido não cumpriu tempo de serviço necessário a aposentar-se por tempo de contribuição, nem tampouco atingiu o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, visto que faleceu com 46 anos.
IV - Considerando que entre a data da extinção de seu último vínculo empregatício e a data do óbito transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.
V - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente. Nesse sentido: Resp 111.056-5/SE; Rel. Ministro Felix Fischer; 3ª Seção; 27.05.2009; Dje 03.08.2009.
VI - Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §1º DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- O óbito de João Ferreira da Costa, ocorrido em 28 de julho de 2013, restou comprovado pela respectiva certidão.
- Os vínculos empregatícios exercícios pelo de cujus perfazem o total de 11 anos, 8 meses e 21 dias, devendo ser aplicada à espécie a ampliação do período de graça disciplinada pelo §1º do art. 15 da Lei de Benefícios, independentemente dos interregnos transcorridos entre os contratos de trabalho. Precedentes.
- Cessado o último contrato de trabalho em 30/07/2011, a qualidade de segurado estender-se-ia até 15 de setembro de 2013, abrangendo, portanto, a data do falecimento (28/07/2013).
- Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar que o vínculo marital houvesse se prorrogado até a data do falecimento. Ao reverso, na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, João Ferreira da Costa contava com 51 anos, era solteiro, e tinha por endereço a Fazenda Baguassu, situada no município de Pedregulho – SP, sendo distinto daquele informado pela parte autora na exordial (Rua Agenor Marangoni, nº 171, Bairro Morada do Sol, em Pedregulho – SP).
- Os documentos apresentados pela parte autora como prova do vínculo marital reportam-se à época remota. Com efeito, as certidões pertinentes à prole comum, remetem aos nascimentos dos filhos, os quais ocorreram em 08 de julho de 1991 e, 21 de abril de 1995.
- Em audiência realizada em 25 de janeiro de 2018, foram inquiridas três testemunhas, cujos depoimentos revelaram-se inconsistentes e contraditórios, conduzindo à conclusão de que, ao tempo do falecimento, a parte autora e o segurado instituidor já se encontravam separados.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. PENSÃOPOR MORTE. COMPROVAÇÃO POST MORTEM DA QUALIDADE DE SEGURADO DO GENITOR DAS AUTORAS POR MEIO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA AFASTADA.
1 - A viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V do CPC decorre da não aplicação de uma determinada norma jurídica ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2 - Inviável o acolhimento da pretensão rescindente fundada no art. 966, V do Código de Processo Civil, pois não se verifica no acórdão rescindendo a existência de julgamento baseado em interpretação manifestamente inconstitucional da legislação previdenciária aplicada ou em interpretação das normas jurídicas tida como incompatível pelo Superior Tribunal de Justiça ao negar o reconhecimento da qualidade de segurado do genitor falecido das autoras, pois fundada sua comprovação em sentença homologatória de acordo, proferida nos autos de reclamação trabalhista aforada por seu espólio, sem a produção de outras provas que embasassem o reconhecimento do vínculo empregatício e demonstrassem o efetivo exercício da atividade laboral pelo falecido.
3 - A pretensão rescindente deduzida é direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que entende corretos, não configurando a violação a literal disposição de norma jurídica a mera injustiça ou má apreciação das provas. Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do CPC não configurada.
4 – Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO. ATRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. 1. O recolhimento de contribuição previdenciária do segurado empregado é de responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização do adequado cumprimento, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91. 2. Não há perda da qualidade de segurado quando o vínculo empregatício permanece em aberto, embora sem o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. 3. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VÍNCULOS RURAIS ANOTADOS EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRECEDENTE DO E. STJ. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. JUÍZO RESCISÓRIO. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL ATÉ A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. RESTAURAÇÃO DO FEITO SUBJACENTE. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
II - Do exame das provas constantes dos autos, verifica-se que a autora apresenta diversos vínculos empregatícios de natureza rural em períodos interpolados desde 1986, sendo os dois últimos os interregnos de 09/2006 a 12/2006 e de 07/2013 a 11/2013. Outrossim, restou incontroverso que a incapacidade para o labor teria se iniciado “..em fins de 2012..”, momento no qual a autora não mais ostentaria, a rigor, a qualidade de segurada, ante a superação do período de “graça” computado a contar do vínculo empregatício imediatamente anterior (09/2006 a 12/2006).
III - É assente na jurisprudência que a anotação de vínculo empregatício rural em CTPS constitui prova plena em relação ao período lá consignado, e início de prova material referentemente a períodos próximos. Precedente do e. STJ.
IV - A r. sentença rescindenda, ao julgar antecipadamente a lide, sem determinar a produção de prova oral, acabou por concretizar efetivo cerceamento de defesa, posto que a autora poderia, em tese, comprovar o seu labor rural até data de início de incapacidade, mediante testemunhos idôneos a corroborar o início de prova material então apresentado (vínculos rurais anotados em CTPS).
V - A autora possui longo histórico laborativo como trabalhadora rural (desde 1986), além do que a data de início da incapacidade firmada pelo perito judicial baseou-se, fundamentalmente, no próprio relato da autora, que teria deixado a faina campesina, em fins de 2012, em virtude do agravamento de seu estado de saúde, conforme se conclui da resposta ao quesito n. 12 formulado pelo INSS.
VI - O fato de a autora ter pugnado pela produção de prova testemunhal após a prolação da sentença não significa que tenha agido com desídia, uma vez que protestou pela oitiva de testemunhas na inicial da ação subjacente, além do que não teve oportunidade para oferecer o rol de testemunha em face de o Juízo de origem ter julgado antecipadamente a lide.
VII - No âmbito do juízo rescisório, ante a indispensabilidade da produção de prova oral, conforme explanado anteriormente, não é possível a esta Seção Julgadora apreciar o mérito da causa subjacente no presente momento. Assim sendo, torna-se imperativa a restauração do feito subjacente, para que se renove instrução processual, com a devida produção da prova oral e prolação de nova sentença.
VIII - O pedido subsidiário, consistente na concessão de benefício de amparo assistencial ao deficiente, poderá, eventualmente, ser examinado integralmente pelo Juízo de origem, caso não seja acolhida a pretensão quanto à concessão de benefício por incapacidade, sem se ater ao óbice da coisa julgada, dado que a r. sentença rescindenda, neste aspecto, não apreciou o mérito, deixando de se pronunciar em razão da inexistência de requerimento administrativo, a evidenciar a ausência de interesse de agir. Portanto, quanto ao pedido de concessão de benefício de amparo assistencial ao deficiente, verificou-se, na essência, a extinção do processo sem resolução do mérito, permitindo-se, assim, a renovação da demanda.
IX - Honorários advocatícios serem suportados pelo INSS, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma prevista no art. 85, §8º, do CPC.
X - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente, com determinação de restauração do feito subjacente, para que se renove a instrução processual, com a devida produção da prova oral e prolação de nova sentença.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Deve ser reconhecido o tempo de serviço urbano quando a carteira de trabalho e previdência social da autora apresenta registro contemporâneo da data de início do contrato de trabalho e de diversas anotações referentes a férias e a alterações de salário, realizadas em ordem cronológica e sem sinais de rasura ou adulteração, bem como o Cadastro Nacional de Informações Sociais contém lançamento de contribuições recolhidas pelo empregador até determinado período, sem informar a data do fim do vínculo empregatício.
2. Não se pode atribuir a anotação na carteira de trabalho a acordo realizado no juízo trabalhista se o processo trabalhista não visou ao reconhecimento da existência da relação de emprego, mas sim à formalização do término do contrato de trabalho.
3. Os limites subjetivos da coisa julgada material que se formou no juízo trabalhista não alcançam o INSS, mas o acordo e a sentença no processo trabalhista constituem subsídio probatório para o reconhecimento do tempo de serviço, se as circunstâncias do caso indicam que o processo não foi ajuizado com o único propósito de obter direitos perante a Previdência Social.
4. A reclamatória trabalhista deve ser admitida como início de prova material quando é ajuizada logo após o fim do vínculo empregatício e gera efeitos pecuniários, por meio da concordância do empregador com o pagamento de verbas salariais e rescisórias devidas e do FGTS não recolhido.
5. A comprovação do recolhimento das contribuições previdenciária não é obrigação do empregado, mas, sim, do empregador (art. 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/1991).
6. Consoante decidiram o STF, no RE nº 870.947, e o STJ, no REsp nº 1.492.221, a correção de débito de natureza previdenciária incide desde o vencimento de cada parcela e deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem desde a citação (Súmula nº 204, STJ) à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, independentemente da participação do INSS na ação.
2. A documentação acostada aos autos não é hábil o suficiente para corroborar o conteúdo da sentença trabalhista e ratificar a existência do referido vínculo empregatício do falecido, sendo assim indispensável a realização de outras provas.
3. Ao proferir-se sentença sem a produção de outras provas, restringiu-se o exercício da ampla defesa e o pleno desenvolvimento do devido processo legal, notadamente porque o reconhecimento do direito da parte autora depende da demonstração de elementos que ratifiquem o início de prova material apresentado.
4. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise da apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 01/08/2017, por parecer contrário da perícia médica.
- Relatório médico informa que o autor realiza tratamento devido a quadro clínico de dor lombar, desde 2004, com importante piora desde 2016.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 04/05/1998 e o último de 12/12/2016 a 31/03/2017. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 17/08/2016 a 18/11/2016.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 39 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta alterações ortopédicas com limitação na movimentação e rotação do tronco, em fase investigativa para elucidação de sua lesão, com hipóteses de hérnia de disco e/ou espondilite anquilosante para determinação de seu tratamento. Há incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 02/2018, pelos relatos do autor.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 31/03/2017 e ajuizou a demanda em 11/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que o requerente não esteja incapacitado para o trabalho, tendo em vista o vínculo empregatício de 01/2018 a 03/2018, não se pode concluir deste modo, eis que o autor não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelido a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (01/08/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter o autor a nova perícia antes de cessar o benefício.
- As prestações referentes aos meses em que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Autorizada a realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE PERICIA INDIRETA. APELAÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015. 3. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, a certidão de casamento acostada comprova que o autor era marido da de cujus, desde 13/04/1991. 4. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. 5. Assim, aplica-se in casu o período de graça de 12 (doze) meses após o ultimo vinculo empregatício, e podemos acrescentar mais 24 meses em virtude da segurada ter recolhido mais de 120 contribuições sem que perdesse a qualidade de segurada, assim tendo seu ultimo vinculo empregatício encerrado em 02/09/2014, o de cujus manteve a qualidade de segurado até 10/2017, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91. 6. Portanto, quando de seu falecimento em 29/07/2018, a falecida não mais detinha a qualidade de segurado que foi estendida, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. 7. Assim, o D. Juízo a quo, ao julgar antecipadamente a lide, impossibilitou a produção de prova pericial essencial para a comprovação da incapacidade da falecida à época de sua última contribuição. 8. Há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época que a falecida parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão. 9. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim redigido: 10. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da pericia indireta. 11. Sentença anulada. Apelação prejudica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Consulta ao sistema Dataprev informa o indeferimento de requerimento administrativo, formulado em 20/08/2014, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome do autor, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 10/08/2003 e os últimos de 01/02/2013 a 08/03/2013 e de 01/07/2013 a 03/09/2013.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta coxartrose bilateral, com sintomas de dor nos quadris e acentuada limitação da mobilidade dos quadris, com dificuldade para caminhar e agachar. A doença e incapacidade podem ser verificadas a partir de 09/08/2014, conforme atestado médico. A incapacidade é total e temporária. A realização de tratamento pode permitir o controle dos sintomas e o retorno ao trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 03/09/2013 e ajuizou a demanda em 28/10/2015.
- Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde 09/08/2014, época em que o autor mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa. Entretanto, há nos autos elementos que permitem a concessão de auxílio-doença.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (20/08/2014), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelações improvidas. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO REGULARMENTE CESSADO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora o apelante tenha logrado êxito em comprovar o exercício de atividade rural, por outro lado não restou satisfatoriamente comprovado que a referida atividade era sua única fonte de renda, indispensável para sua própria subsistência e de sua família, posto que, comprovadamente, o autor ingressou no serviço público municipal, por intermédio de aprovação em concurso público, que gerou vínculo empregatício cujo início se deu em 1998 e, conforme confessado pelo próprio autor, durou até o ano de 2013, apenas cessando em decorrência do pedido de esclarecimentos requerido pelo INSS junto ao Município de Campo Alegre de Lourdes. Se o autor manteve vínculo formal de emprego com a municipalidade por longos anos (1998 a 2013), não há que se falar que faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, pois à luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei 8.213/91, a descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividades urbanas é a regra, sendo exceção quando o exercício destas atividades se dê em período de entressafra, por intervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil. 2. Não importa, para o caso dos autos, que o autor tenha exercido pessoalmente suas atividades junto ao Município por período de dois meses e transferiu a atividade para seu filho, pois a rigor, manteve-se vinculado ao serviço público, cujo ingresso se deu mediante aprovação em concurso e, formalmente, foi o apelante quem auferiu os ganhos pela manutenção do vínculo de natureza empregatício com a municipalidade. Com efeito, os princípios da boa-fé objetiva e da vedação de benefício em razão da própria torpeza, aplicados ao caso concreto em análise, afastam a possibilidade de se acolher o argumento de que a culpa pela manutenção do seu vínculo empregatício de natureza urbana tenha se dado exclusivamente por omissão do Município de Campo Alegre de Lourdes, que teria se furtado no dever de demissão do autor por abandono do cargo. 3. Aplica-se ao caso dos autos o brocardo jurídico nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza), tratando-se de princípio amplamente aceito e aplicado no Direito brasileiro. Nessa perspectiva, não prevalecem as razões recursais, mantendo-se hígida a sentença, na conclusão de que, Mesmo que não se não desconheça o fato de que o autor é pessoa de pouca instrução (estudou até a quarta série), também não se pode deixar de ponderar no exame concreto da demanda que ele foi submetido a exame seletivo municipal e logrou ser aprovado no concurso realizado pela Prefeitura de Campo Alegre de Lourdes/BA, circunstância [que] denota, em tese, que o autor tinha, ainda que minimamente, conhecimento sobre questões relacionadas ao ambiente de trabalho, assim como seus direitos e deveres, de modo que teria condições de compreender que a situação de simples transferência de cargo para o filho era ilegal, bem como que a permanência com o vínculo e a continuidade da percepção do salário poderia configurar óbice à concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural. Além disso, não é dado, no caso, alegar desconhecimento da lei. 4. A despeito do apelante não ter instruído o presente feito com a integralidade do processo administrativo de revisão do benefício que lhe foi concedido, irregularmente, verifica-se que ao tempo da concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (09/01/2013) o autor não detinha a qualidade de segurado especial em razão do vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Campo Alegre de Lourdes/BA, cujo início se deu em 20/04/1998 (vide CTPS fl. 98 da rolagem única), no entanto, o INSS somente tomou conhecimento da existência do referido vínculo quando o Município procedeu com os recolhimentos ao RGPS, o que se deu extemporaneamente, ensejando a necessidade de confirmação do referido vínculo, que somente foi possível após o INSS oficiar o Município requerendo maiores esclarecimentos. 5. Ademais, não verificou-se qualquer irregularidade do processo administrativo que ensejou no cancelamento do benefício, havendo, por outro lado, comprovação de que foi oportunizado ao apelante o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa, não se desvelando crível o argumento de que o autor/recorrente teria sido induzido pelo INSS a desistir de sua defesa administrativa e anuir com a conversão de seu benefício de aposentadoria por idade rural em aposentadoria por idade urbana com consequente desconto mensal dos valores relativos a restituição do benefício indevidamente recebido. Com efeito, os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e legalidade, exigindo prova em sentido contrário para sua desconstituição, ônus do qual o autor não se desincumbiu. 6. Apelação a que se nega provimento.